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norma nº 173/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2014
Date 2014-10-27
EmentaDispõe sobre a Instalação de Bebedouros e Sanitários pelos Bancos Públicos e Privados, sob a condição de concessão de Alvará de Funcionamento a estes estabelecimentos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 173 DE 27 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre a Instalação de Bebedouros e 
Sanitários pelos Bancos Públicos e 
Privados, sob a condição de concessão de 
Alvará de Funcionamento a estes 
estabelecimentos.
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Os Bancos Públicos e Privados e os estabelecimentos que exploram 
serviços bancários autorizados e regularizados pelo Banco Central do Brasil, no 
município de Araci ficam obrigados a instalar em suas dependências, bebedouros e 
sanitários masculinos e femininos destinados ao uso público. 
§ 1º. A obrigatoriedade se estenderá às pessoas com necessidades especiais ou 
com mobilidade reduzida, seguindo as normas técnicas da ABNT, conforme 
estabelece o Manual da FEBRABAN, de Acessibilidade para as Agências bancárias. 
§ 2º. Entende por estabelecimento bancários autorizados e regulamentados pelo 
banco Central do Brasil, cooperativas de Crédito e Sociedade de Crédito e 
Financiamento (Financeiras). 
Art. 2º. O cumprimento a esta Lei é condição irrevogável para a concessão ou 
renovação de Alvarás de Funcionamento, por parte do Poder Público Municipal, aos 
estabelecimentos bancários. 
Art. 3º. Os Bancos Públicos e Privados e os estabelecimentos que exploram 
serviços bancários autorizados e regularizados pelo Banco Central do Brasil, 
somente terão acesso a Alvarás de Funcionamento pela Prefeitura de Araci, mesmo 
em situação de renovação, tendo observado o previsto no artigo 1º. 
Art. 4º. O não cumprimento desta Lei sujeitará o descumprimento às seguintes 
penalidades, aferidas relativamente a cada Agencia Bancária onde se verificar a 
infração:
I – advertência, com prazo de trinta dias para regularização; 
II – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na primeira autuação, caso não cumpra a 
advertência;
III – multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na segunda autuação, caso não cumpra 
a primeira autuação; 
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Araci
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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IV – multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na terceira autuação, caso não 
cumpra a segunda autuação; 
V – suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado, 
caso não cumpra a terceira e as demais autuações, incluindo-se a advertência. 
§ 1º. A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a 
regularização do atendimento nos moldes previstos nesta lei. 
§ 2º. O auto de Infração será publicado no Diário Oficial do Município. 
Art. 5º. Os estabelecimentos deverão exibir em local visível nas Agências as 
seguintes informações: 
I – o número desta Lei e suas finalidades; 
II – os locais do bebedouro e dos sanitários para uso dos clientes; 
Art. 6º. A fiscalização relativa à instalação e ao funcionamento dos equipamentos de 
segurança ficará a cargo da Prefeitura de Araci, por meio do órgão competente 
designado. 
Art. 7º. Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
contar da data de publicação desta lei, para realizar a colocação dos banheiros, nos 
termos do artigo 1º. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 27 de outubro de 2014; 55º da Emancipação Político-administrativa do 
Município.
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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