| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2014 |
| Date | 2014-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instalação de Bebedouros e Sanitários pelos Bancos Públicos e Privados, sob a condição de concessão de Alvará de Funcionamento a estes estabelecimentos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 173 DE 27 DE OUTUBRO DE 2014. Dispõe sobre a Instalação de Bebedouros e Sanitários pelos Bancos Públicos e Privados, sob a condição de concessão de Alvará de Funcionamento a estes estabelecimentos. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º. Os Bancos Públicos e Privados e os estabelecimentos que exploram serviços bancários autorizados e regularizados pelo Banco Central do Brasil, no município de Araci ficam obrigados a instalar em suas dependências, bebedouros e sanitários masculinos e femininos destinados ao uso público. § 1º. A obrigatoriedade se estenderá às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, seguindo as normas técnicas da ABNT, conforme estabelece o Manual da FEBRABAN, de Acessibilidade para as Agências bancárias. § 2º. Entende por estabelecimento bancários autorizados e regulamentados pelo banco Central do Brasil, cooperativas de Crédito e Sociedade de Crédito e Financiamento (Financeiras). Art. 2º. O cumprimento a esta Lei é condição irrevogável para a concessão ou renovação de Alvarás de Funcionamento, por parte do Poder Público Municipal, aos estabelecimentos bancários. Art. 3º. Os Bancos Públicos e Privados e os estabelecimentos que exploram serviços bancários autorizados e regularizados pelo Banco Central do Brasil, somente terão acesso a Alvarás de Funcionamento pela Prefeitura de Araci, mesmo em situação de renovação, tendo observado o previsto no artigo 1º. Art. 4º. O não cumprimento desta Lei sujeitará o descumprimento às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada Agencia Bancária onde se verificar a infração: I – advertência, com prazo de trinta dias para regularização; II – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na primeira autuação, caso não cumpra a advertência; III – multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na segunda autuação, caso não cumpra a primeira autuação; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DUV+M/ASDQHZMP2ZLHVAQA Quinta-feira 30 de Outubro de 2014 3 - Ano X - Nº 1377 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 IV – multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na terceira autuação, caso não cumpra a segunda autuação; V – suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado, caso não cumpra a terceira e as demais autuações, incluindo-se a advertência. § 1º. A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta lei. § 2º. O auto de Infração será publicado no Diário Oficial do Município. Art. 5º. Os estabelecimentos deverão exibir em local visível nas Agências as seguintes informações: I – o número desta Lei e suas finalidades; II – os locais do bebedouro e dos sanitários para uso dos clientes; Art. 6º. A fiscalização relativa à instalação e ao funcionamento dos equipamentos de segurança ficará a cargo da Prefeitura de Araci, por meio do órgão competente designado. Art. 7º. Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para realizar a colocação dos banheiros, nos termos do artigo 1º. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 27 de outubro de 2014; 55º da Emancipação Político-administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DUV+M/ASDQHZMP2ZLHVAQA Quinta-feira 30 de Outubro de 2014 4 - Ano X - Nº 1377