br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 25/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDispõe sobre a Concessão de diárias para agentes públicos de natureza política e funcionários do Poder Executivo do Município de Araci, e dá outras providências.
native_id214

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
LEI Nº 025. 
Dispõe sobre a Concessão de diárias para 
agentes públicos de natureza política e 
funcionários do Poder Executivo do Município 
de Araci, e dá outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica 
Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art.1º. Os agentes políticos e os funcionários do Poder 
Executivo, doravante denominado servidores públicos, que se deslocarem 
temporariamente do Município, no interesse do serviço, será concedido, 
além do transporte, diárias para atender as despesas de alimentação e 
hospedagem. 
Parágrafo único. Não será concedida diária quando o deslocamento 
temporário não acarretar despesas de alimentação e hospedagem, bem como 
nos deslocamentos para outros municípios de distância igual ou inferior a 
40 (quarenta) quilômetros. 
Art. 2º. As diárias serão calculadas por período de vinte e 
quatro (24) horas contados desde o momento da partida até o da chagada de 
regresso ao Município. 
§1º. Será concedido meia diária quando o deslocamento do 
servidor público não o obrigar a despesas com hospedagem, mas tão somente 
a despesas com alimentação. 
§2º. Será concedida diária integral pela fração de tempo, 
superior a doze (12) horas e, meia diária, pela fração de tempo 
compreendido entre quatro (04) e doze (12) horas. 
Art. 3º. A diária será concedida mediante autorização do 
Prefeito Municipal, com base nas normas, valores e correções fixadas em 
Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 4º. O total das diárias atribuídas aos servidores públicos 
não poderá exceder a 90 (noventa) por ano, salvo em casos especiais também 
autorizados pelo Prefeito Municipal. 
Art. 5º. Quando designados conjuntamente dois ou mais servidores 
públicos, de diferentes níveis de vencimentos para o desempenho de uma 
mesma tarefa, conceder-se-à a todos, diárias de valores iguais tomando-se 
por base o nível mais alto. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA
Terça-feira
1 de Março de 2011
92 - Ano VII - Nº 359
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
2
Art. 6º. Compete ao Prefeito Municipal arbitrar o número de 
diárias que será destinado ao servidor público designado para o serviço 
fora do município. 
Art. 7º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder 
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009. 
__________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
__________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA
Terça-feira
1 de Março de 2011
93 - Ano VII - Nº 359

open original →