| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2014 |
| Date | 2014-11-20 |
| Ementa | Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Araci (SEMAGRI), o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 176 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014. Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA) e dar outras providências. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Araci (SEMAGRI), o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA). § 1°. O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais. § 2°. A atuação do CMMA, diante de seu caráter consultivo e deliberativo, será definida através do seu Regimento Interno. Capítulo II COMPETÊNCIAS Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA) compete: I - Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente. II - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente. III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior. IV - Obter, repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento sustentável e ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas, privadas e/ou sociais, bem como a comunidade em geral. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TKD9468QTRZMU5Q5PMKU2A Quinta-feira 20 de Novembro de 2014 4 - Ano X - Nº 1394 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 V- Atuar em sentido de conscientização pública para o desenvolvimento sustentável e ambiental. Promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município. Parágrafo único. O CMMA poderá realizar conferências públicas para obtenção de sugestão da comunidade às suas atividades institucionais. IV- Subsidiar o Ministério Público (MP) no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente. VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do município na área ambiental. VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento sustentável e ambiental. IX - Opinar, previamente, sobre os aspectos e impactos ambientais de políticas, projetos, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município. X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento. XI - Identificar e comunicar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação. XII - Opinar sobre a realização, de estudo técnico sobre os possíveis aspectos e impactos ambientais de projetos públicos ou privados; requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental. XIII - Acompanhar, gerenciar, controlar permanentemente as atividades impactantes e poluidoras, de modo a compatibilizar com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova danos ambientais ou desequilíbrio ecológico. XIV- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal e o respectivo Secretário as possíveis soluções. XV- Acionar aos órgãos competentes para localizar, identificar, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TKD9468QTRZMU5Q5PMKU2A Quinta-feira 20 de Novembro de 2014 5 - Ano X - Nº 1394 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do desenvolvimento no município ao meio ambiente. XVII - Opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento do âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras. XVIII - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental. XIX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras. XX - Responder a consulta sobre matéria de sua competência. Art. 3°. A execução dos recursos aprovado pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci (FMMA) será aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) deste Município, que terá competência para: I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo. II - Fiscalizar a aplicação dos recursos. III - Analisar a proposta orçamentária, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município. IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pelo Presidente do CMMA. V - Analisar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo Presidente do CMMA em exercício, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar. VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. Capítulo III SUPORTE FINANCEIRO Art. 4°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA) será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAGRI). Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TKD9468QTRZMU5Q5PMKU2A Quinta-feira 20 de Novembro de 2014 6 - Ano X - Nº 1394 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 Capítulo IV QUANTO A COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 5° O CMMA será composto de forma paritária, e será integrado pelas instituições a seguir; que indicarão os seus membros titulares e respectivos suplentes: I – Representantes do Poder Público: a) Representante do órgão executivo municipal de Meio Ambiente ou Agricultura; b) Representante do órgão executivo municipal da Saúde; c) Representante do órgão executivo municipal da Infraestrutura; d) Representante do órgão executivo municipal da Educação; e) Representante do Poder Legislativo Municipal; f) Representante do Poder Judiciário; g) Representante das escolas públicas municipais; h) Representante das escolas públicas estaduais; i) Representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação no município, tais como: Polícia Florestal, EBDA, IBAMA, ADAB ou outros. II – Representantes da Sociedade Civil. a) Representante de Associação Comunitária rural; b) Representante de Sindicato de produtores ou trabalhadores rurais; c) Representante de Entidades Religiosas; d) Representante de Conselhos de Moradores; e) Representante de Associação do Comercio, Indústria ou atividade rural; f) Representante de Entidade Civil criada com objetivo de defesa dos interesses dos moradores com atuação no município; g) Representante de Entidade Civil criada com objetivo educacional e de defesa dos interesses do idoso, criança, adolescente ou portadores de necessidades especiais; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TKD9468QTRZMU5Q5PMKU2A Quinta-feira 20 de Novembro de 2014 7 - Ano X - Nº 1394 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 h) Representante de Associação, Cooperativa, Fundação comprometida com a questão ambiental, outros. § 1°. O Presidente será eleito pelos Conselheiros do CMMA. § 2°. As entidades que representam o Inciso II do Art. 4°serão convocadas pelo Presidente do CMMA, por meio de ofício e/ou edital, para definirem os titulares e suplentes. Após definição será publicado obrigatoriamente, mediante fixação do átrio da Prefeitura, Câmara de Vereadores e Sede do CMMA, facultada a fixação em outros órgãos públicos, de modo que, assegure participação de todos os interessados no pleito. § 3°. No caso de omissão ou demora injustificada por alguma das entidades em indicar seus representantes (titular e suplente), será convocada a próxima mais votada e, inexistindo esta, o CMMA convocará uma assembleia, convidando as entidades nele inscritas para escolha substituta. Art. 6°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Parágrafo Único. Em caso de impedimento ou afastamento definitivo do titular, o suplente tomará posse para completar seu mandato, de modo que todos os mandatos se encerrem numa mesma data. Art. 7°. A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social e não será remunerada. Art. 8°. As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 9°. O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. Os membros serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e poderão ser substituídos antes do fim do mandato, caso deixem de integrá-los. Art. 10. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4° poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 11. O não comparecimento injustificado do membro titular a três reunião consecutivas ou a cinco alternadas durante o período de doze meses poderá implicar a sua exclusão após procedimento instaurado pelo Presidente do CMMA, assegurada ampla defesa. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TKD9468QTRZMU5Q5PMKU2A Quinta-feira 20 de Novembro de 2014 8 - Ano X - Nº 1394 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 Parágrafo Único. Em caso de exclusão de membro integrante da sociedade civil, este indicará seu substituto. Art. 12. O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 13. No prazo máximo de sessenta dias após a sua implementação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal, também no prazo de sessenta dias. Art. 14. A composição e a implementação do CMMA ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Parágrafo Único. A nomeação e a posse dos membros do Conselho far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta Lei; será no prazo de trinta dias após a indicação citada no art. 4°, § 3°. Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias no orçamento em vigor. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrárias, especialmente a Lei 107 de 27 de junho de 2012. Araci - Bahia, 20 de novembro de 2014; 55º da Emancipação Político-administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TKD9468QTRZMU5Q5PMKU2A Quinta-feira 20 de Novembro de 2014 9 - Ano X - Nº 1394