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norma nº 176/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 2014
Date 2014-11-20
EmentaFica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Araci (SEMAGRI), o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 176 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
Cria o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente de Araci (CMMA) e dar outras 
providências.
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a 
seguinte Lei: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente de Araci (SEMAGRI), o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci 
(CMMA).
§ 1°. O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder 
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões 
ambientais. 
§ 2°. A atuação do CMMA, diante de seu caráter consultivo e deliberativo, será 
definida através do seu Regimento Interno. 
Capítulo II 
COMPETÊNCIAS 
Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA) compete: 
I - Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do 
meio ambiente. 
II - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente. 
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior. 
IV - Obter, repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
sustentável e ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas, privadas e/ou 
sociais, bem como a comunidade em geral. 
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V- Atuar em sentido de conscientização pública para o desenvolvimento sustentável 
e ambiental. Promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos 
problemas do município. 
Parágrafo único. O CMMA poderá realizar conferências públicas para obtenção de 
sugestão da comunidade às suas atividades institucionais. 
IV- Subsidiar o Ministério Público (MP) no exercício de suas competências para a 
proteção do meio ambiente. 
VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações 
executivas do município na área ambiental. 
VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas 
e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento sustentável e 
ambiental. 
IX - Opinar, previamente, sobre os aspectos e impactos ambientais de políticas, 
projetos, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade 
ambiental do município. 
X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente 
ao seu funcionamento. 
XI - Identificar e comunicar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
federal, estadual e municipal sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas 
de degradação. 
XII - Opinar sobre a realização, de estudo técnico sobre os possíveis aspectos e 
impactos ambientais de projetos públicos ou privados; requisitando das entidades 
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental. 
XIII - Acompanhar, gerenciar, controlar permanentemente as atividades impactantes 
e poluidoras, de modo a compatibilizar com as normas e padrões ambientais 
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova danos ambientais ou 
desequilíbrio ecológico. 
XIV- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e 
sugerindo ao Prefeito Municipal e o respectivo Secretário as possíveis soluções. 
XV- Acionar aos órgãos competentes para localizar, identificar, mapear e cadastrar 
os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de 
afetar ou destruir o meio ambiente. 
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XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, 
posturas municipais, visando à adequação das exigências do desenvolvimento no 
município ao meio ambiente. 
XVII - Opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento do âmbito 
municipal das atividades potencialmente poluidoras. 
XVIII - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação 
ambiental. 
XIX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras. 
XX - Responder a consulta sobre matéria de sua competência. 
Art. 3°. A execução dos recursos aprovado pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente 
de Araci (FMMA) será aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) 
deste Município, que terá competência para: 
I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo. 
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos. 
III - Analisar a proposta orçamentária, antes de seu encaminhamento às autoridades 
competentes para inclusão no orçamento do Município. 
IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado 
pelo Presidente do CMMA. 
V - Analisar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo 
Presidente do CMMA em exercício, antes de seu encaminhamento aos órgãos de 
controle complementar. 
VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. 
Capítulo III 
SUPORTE FINANCEIRO 
Art. 4°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA) será 
prestado diretamente pela Prefeitura, através da Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente (SEMAGRI). 
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Capítulo IV 
QUANTO A COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Art. 5° O CMMA será composto de forma paritária, e será integrado pelas 
instituições a seguir; que indicarão os seus membros titulares e respectivos 
suplentes:
I – Representantes do Poder Público: 
a) Representante do órgão executivo municipal de Meio Ambiente ou Agricultura; 
b) Representante do órgão executivo municipal da Saúde; 
c) Representante do órgão executivo municipal da Infraestrutura; 
d) Representante do órgão executivo municipal da Educação; 
e) Representante do Poder Legislativo Municipal; 
f) Representante do Poder Judiciário; 
g) Representante das escolas públicas municipais; 
h) Representante das escolas públicas estaduais; 
i) Representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha 
em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua 
representação no município, tais como: Polícia Florestal, EBDA, IBAMA, ADAB ou 
outros.
II – Representantes da Sociedade Civil. 
a) Representante de Associação Comunitária rural; 
b) Representante de Sindicato de produtores ou trabalhadores rurais; 
c) Representante de Entidades Religiosas; 
d) Representante de Conselhos de Moradores;
e) Representante de Associação do Comercio, Indústria ou atividade rural; 
f) Representante de Entidade Civil criada com objetivo de defesa dos interesses dos 
moradores com atuação no município; 
g) Representante de Entidade Civil criada com objetivo educacional e de defesa dos 
interesses do idoso, criança, adolescente ou portadores de necessidades especiais; 
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h) Representante de Associação, Cooperativa, Fundação comprometida com a 
questão ambiental, outros. 
§ 1°. O Presidente será eleito pelos Conselheiros do CMMA. 
§ 2°. As entidades que representam o Inciso II do Art. 4°serão convocadas pelo 
Presidente do CMMA, por meio de ofício e/ou edital, para definirem os titulares e 
suplentes. Após definição será publicado obrigatoriamente, mediante fixação do átrio 
da Prefeitura, Câmara de Vereadores e Sede do CMMA, facultada a fixação em 
outros órgãos públicos, de modo que, assegure participação de todos os 
interessados no pleito. 
§ 3°. No caso de omissão ou demora injustificada por alguma das entidades em 
indicar seus representantes (titular e suplente), será convocada a próxima mais 
votada e, inexistindo esta, o CMMA convocará uma assembleia, convidando as 
entidades nele inscritas para escolha substituta. 
Art. 6°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento, ou qualquer ausência. 
Parágrafo Único. Em caso de impedimento ou afastamento definitivo do titular, o 
suplente tomará posse para completar seu mandato, de modo que todos os 
mandatos se encerrem numa mesma data. 
Art. 7°. A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor 
social e não será remunerada. 
Art. 8°. As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados. 
Art. 9°. O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma 
recondução.
Parágrafo único. Os membros serão indicados pelos respectivos órgãos ou 
entidades e poderão ser substituídos antes do fim do mandato, caso deixem de 
integrá-los.
Art. 10. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4° poderão substituir o membro 
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao 
Presidente do CMMA. 
Art. 11. O não comparecimento injustificado do membro titular a três reunião 
consecutivas ou a cinco alternadas durante o período de doze meses poderá 
implicar a sua exclusão após procedimento instaurado pelo Presidente do CMMA, 
assegurada ampla defesa. 
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Parágrafo Único. Em caso de exclusão de membro integrante da sociedade civil, 
este indicará seu substituto. 
Art. 12. O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras 
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de 
notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Art. 13. No prazo máximo de sessenta dias após a sua implementação, o CMMA 
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito 
Municipal, também no prazo de sessenta dias. 
Art. 14. A composição e a implementação do CMMA ocorrerá no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Parágrafo Único. A nomeação e a posse dos membros do Conselho far-se-á por 
decreto do Prefeito Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta 
Lei; será no prazo de trinta dias após a indicação citada no art. 4°, § 3°. 
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas 
próprias no orçamento em vigor. 
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrárias, especialmente a Lei 107 de 27 
de junho de 2012.
Araci - Bahia, 20 de novembro de 2014; 55º da Emancipação Político-administrativa 
do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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