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norma nº 177/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 2014
Date 2014-11-20
EmentaInstitui e regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci (FMMA) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 177 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
Institui e Regulamenta o Fundo Municipal de 
Meio Ambiente de Araci (FMMA) e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a 
seguinte Lei: 
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ARACI (FMMA) 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci (FMMA), com a 
finalidade de estruturar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
(SEMAGRI); de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de projetos, planos e 
programas que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, à melhoria 
da qualidade ambiental, a prevenção de impactos ao meio ambiente e à promoção 
da educação ambiental. 
§ 1° Este Fundo possui natureza contábil e financeira, é vinculado ao Órgão 
Ambiental Municipal e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA). 
§ 2° O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e 
materiais necessários à consecução dos seus objetivos. 
Capítulo II 
ADMINISTRAÇÃO 
Art. 2° O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci (FMMA) será administrado 
pelo Órgão Ambiental Municipal, em articulação com o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente de Araci (CMMA), que terá as seguintes atribuições: 
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-se à análise do CMMA, 
antes de seu encaminhamento às autoridades competentes. 
II - Organizar o plano anual de trabalho e o cronograma de execução físico￾financeiro, de acordo com os critérios de prioridades definidas pelo CMMA. 
III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, 
com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas 
com recursos do FMMA. 
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IV - Ordenar despesas com recursos do FMMA, respeitadas a legislação pertinente. 
V- Prestar contas dos recursos do FMMA aos órgãos competentes. 
IV - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo 
e de acordo com a legislação específica. 
Art. 3° A execução dos recursos aprovada pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente 
de Araci (FMMA) será aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente deste 
Município (CMMA), que terá competência para: 
I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo. 
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos. 
III - Analisar a proposta orçamentária, antes de seu encaminhamento às autoridades 
competentes para inclusão no orçamento do Município. 
IV - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. 
Capítulo III 
DOS RECURSOS 
Art. 4° Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de: 
I - Taxas de Licenciamento Ambiental. 
II - Taxas provenientes de publicidade (audiovisual); 
III - Outras taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas 
decorrentes.
IV- Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas 
e privadas. 
V- Acordos, convênios, contratos, consórcios, de ajuda e cooperação 
interinstitucional.
VI - Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, 
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados, nacionais ou 
internacionais. 
VII - Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma lei. 
VIII - Multas provenientes de apreensão de animais. 
IX- Multas provenientes por remoção de árvores; 
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X - Rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir como remuneração 
decorrente de aplicações de seu patrimônio. 
XI - Outros destinados por lei. 
Art. 5° São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os 
projetos, planos e programas destinados a: 
I - Educação Ambiental. 
II - Criação, manutenção, e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e 
demais áreas verdes ou de proteção ambiental. 
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e 
controle ambiental. 
IV - Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico. 
V - Manejo dos ecossistemas e extensão florestal. 
IV - Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas. 
VII - Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos do Órgão 
Ambiental Municipal, de Órgãos ou entidade municipal com atuação na área de meio 
ambiente.
VIII - Pagamento pela prestação de serviços para a execução de projetos 
específicos e atividades na área do meio ambiente. 
IX - Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao 
desenvolvimento de projetos. 
X - Contratação de consultoria especializada. 
XI - Financiamento de programas, projetos de pesquisa e de qualificação de 
recursos humanos. 
Parágrafo Único. Os projetos, planos e programas financiados com recursos do 
FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da 
política municipal de meio ambiente. 
Capítulo IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6° O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci (FMMA) instituído por esta 
Lei; terá vigência por prazo indeterminado. 
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Art. 7° Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais 
e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araci - Bahia, 20 de novembro de 2014; 55º da Emancipação Político-administrativa 
do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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