| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2014 |
| Date | 2014-11-20 |
| Ementa | Institui e regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci (FMMA) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 177 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014. Institui e Regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci (FMMA) e dá outras providências. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a seguinte Lei: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ARACI (FMMA) Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta lei institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci (FMMA), com a finalidade de estruturar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAGRI); de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de projetos, planos e programas que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, à melhoria da qualidade ambiental, a prevenção de impactos ao meio ambiente e à promoção da educação ambiental. § 1° Este Fundo possui natureza contábil e financeira, é vinculado ao Órgão Ambiental Municipal e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA). § 2° O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Capítulo II ADMINISTRAÇÃO Art. 2° O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci (FMMA) será administrado pelo Órgão Ambiental Municipal, em articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA), que terá as seguintes atribuições: I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-se à análise do CMMA, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes. II - Organizar o plano anual de trabalho e o cronograma de execução físicofinanceiro, de acordo com os critérios de prioridades definidas pelo CMMA. III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do FMMA. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TKD9468QTRZMU5Q5PMKU2A Quinta-feira 20 de Novembro de 2014 10 - Ano X - Nº 1394 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 IV - Ordenar despesas com recursos do FMMA, respeitadas a legislação pertinente. V- Prestar contas dos recursos do FMMA aos órgãos competentes. IV - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica. Art. 3° A execução dos recursos aprovada pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci (FMMA) será aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente deste Município (CMMA), que terá competência para: I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo. II - Fiscalizar a aplicação dos recursos. III - Analisar a proposta orçamentária, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município. IV - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. Capítulo III DOS RECURSOS Art. 4° Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de: I - Taxas de Licenciamento Ambiental. II - Taxas provenientes de publicidade (audiovisual); III - Outras taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes. IV- Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas. V- Acordos, convênios, contratos, consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional. VI - Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados, nacionais ou internacionais. VII - Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma lei. VIII - Multas provenientes de apreensão de animais. IX- Multas provenientes por remoção de árvores; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TKD9468QTRZMU5Q5PMKU2A Quinta-feira 20 de Novembro de 2014 11 - Ano X - Nº 1394 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 X - Rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio. XI - Outros destinados por lei. Art. 5° São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os projetos, planos e programas destinados a: I - Educação Ambiental. II - Criação, manutenção, e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental. III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental. IV - Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico. V - Manejo dos ecossistemas e extensão florestal. IV - Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas. VII - Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos do Órgão Ambiental Municipal, de Órgãos ou entidade municipal com atuação na área de meio ambiente. VIII - Pagamento pela prestação de serviços para a execução de projetos específicos e atividades na área do meio ambiente. IX - Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de projetos. X - Contratação de consultoria especializada. XI - Financiamento de programas, projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos. Parágrafo Único. Os projetos, planos e programas financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6° O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci (FMMA) instituído por esta Lei; terá vigência por prazo indeterminado. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TKD9468QTRZMU5Q5PMKU2A Quinta-feira 20 de Novembro de 2014 12 - Ano X - Nº 1394 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 Art. 7° Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Araci - Bahia, 20 de novembro de 2014; 55º da Emancipação Político-administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TKD9468QTRZMU5Q5PMKU2A Quinta-feira 20 de Novembro de 2014 13 - Ano X - Nº 1394