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norma nº 178/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2014
Date 2014-11-20
EmentaInstitui a Política Municipal de Meio Ambiente de ARACI (PMMA) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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LEI Nº 178 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014. 
Institui a Política Municipal de Meio 
Ambiente de Araci (PMMA) e dar outras 
providências. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição 
Federal, a seguinte Lei: 
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ARACI (PMMA) 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei estabelece a Política Municipal de Meio Ambiente de ARACI 
(PMMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, com o objetivo de 
proteger o meio ambiente, minimizar monitorar, remediar e combater, os impactos 
e a poluição em qualquer das suas formas, por força da competência comum com 
a União, e o Estado da Bahia, conforme o art. 23 da Constituição Federal de 
1988, além de constituir o Sistema Municipal do Meio Ambiente de Araci (SISMA) 
além de conter normas, princípios e diretrizes que regulam as ações e a 
elaboração de projetos, planos e programas dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, direta ou indireta. 
Art. 2°. A Política Municipal de Meio Ambiente de Araci (PMMA), ora estabelecida 
de acordo com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e legislação estadual, 
tem como fim, manter o equilíbrio entre as ações humanas e o meio ambiente, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao 
Poder Público Municipal de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo. 
Capítulo II 
DEFINIÇÕES 
Art. 3°. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
I - Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem 
física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas 
formas.
II - Política ambiental: intenções e princípios gerais de organização em relação ao 
seu desempenho ambiental, conforme formalmente expresso pela alta 
administração. 
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III - Desempenho ambiental: resultados mensuráveis sobre os aspectos e 
impactos ambientais. 
IV - Aspecto ambiental: são os elementos das atividades, produtos ou serviços 
que podem interagir com o meio ambiente. Exemplo: poluentes atmosféricos. 
V- Impacto ambiental: qualquer alteração no meio ambiente, adversa ou benéfica, 
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades 
humanas. Exemplo: poluição atmosférica. 
VI - Degradação da qualidade ambiental: toda alteração adversa das 
características do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. 
VII- Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que 
direta ou indiretamente: 
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. 
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas. 
c) Afete desfavoravelmente a biota. 
d) Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. 
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos. 
VIII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável 
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 
IX - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superiores e 
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da 
biosfera.
X- Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e 
preservação da natureza. 
XI - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitido apenas seu uso 
indireto.
XII - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua 
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, 
garantindo-se a biodiversidade. 
XIII - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais 
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os 
objetivos de conservação da natureza. 
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XIV- Gestão ambiental: sistema utilizado para desenvolver e implementar a 
política Ambiental, bem como, gerenciar os aspectos e impactos ambientais. 
XV - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão 
ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, 
possam causar degradação ambiental. 
XVI - Licença ambiental: ato administrativo, pelo qual o órgão ambiental 
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental 
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para 
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras 
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação. Existem as 
seguintes licenças: 
a) Licença Municipal Prévia (LMP): concedida na fase preliminar do planejamento 
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, 
atestando a viabilidade ambiental estabelecendo os requisitos básicos e 
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
b) Licença Municipal de Instalação (LMI): autoriza a instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos 
projetos, planos, programas aprovados, incluindo as medidas de controle 
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. 
c) Licença Municipal de Operação (LMO): autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das 
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes 
determinantes para a operação.
d) Licença Municipal de Alteração (LMA): será concedida para a ampliação ou 
modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente, 
podendo ser requerida em qualquer fase do licenciamento ambiental, observado o 
prazo de validade da licença ambiental objeto da alteração, devendo ser 
incorporada posteriormente à próxima licença ambiental. 
e) Licença Municipal Unificada (LMU): LMP, LMI e a LMO concedidas em uma 
única licença. 
XVII - Auditoria ambiental: procedimento investigatório e sistemático que avalia a 
adequação dos critérios ambientais preestabelecidos. 
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XVIII - Zoneamento ambiental: instrumento de planejamento, o qual a cidade é 
dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes diferenciadas para o uso e a 
ocupação do solo, especialmente os índices urbanísticos. 
XIX- Áreas de preservação permanente: porções do território municipal, 
destinadas à preservação das características ambientais relevantes. 
XX - Áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas, criadas pelo 
Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou 
privado.
XXI - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre 
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente da sua 
condição original. 
XXII - Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre 
degradada a uma condição não degradada, o mais próximo possível da sua 
condição original. 
XXIII - Espécies endêmicas: são todos os seres vivos, que são considerados 
típicos de uma determinada região, sem serem encontrados em qualquer outra 
localidade, mesmo que semelhante. 
XXIV - Capoeira: mato fino que cresceu onde foi derrubada a mata virgem. 
XXV - Padrões primários de qualidade do ar: são as concentrações de poluentes 
que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população. Podem ser entendidos 
como níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, 
constituindo-se em metas de curto e médio prazo. 
XXVI - Padrões secundários de qualidade do ar: são as concentrações de 
poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre 
o bem estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e à flora, aos 
materiais e ao meio ambiente em geral. Podem ser entendidos como níveis 
desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em meta de longo 
prazo.
XXVII - Termo de referência: é o instrumento orientador para a elaboração de 
qualquer tipo de Estudo Ambiental. Tem por objetivo estabelecer as diretrizes 
orientadoras, conteúdo e abrangência do estudo exigido do empreendedor, em 
etapa antecedente à implantação da atividade modificadora do meio ambiente. 
XXVIII - Diagnóstico ambiental: é a avaliação da área de influência de um 
determinado empreendimento. Deve apresentar uma caracterização da área de 
influência do empreendimento apresentando informações sobre os cursos d'água 
mais próximos do empreendimento, a bacia hidrográfica, cobertura vegetal, áreas 
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de preservação e/ou conservação próximas, existência de pontos regionais de 
interesse histórico, cênico, cultural, científico e natural, vias de acesso ao 
empreendimento, atividades desenvolvidas, assentamentos populacionais, 
indústrias, cidades, comunidades, aspectos sociais. Além de descrição básica 
sobre a geologia, pedologia, geomorfologia, meteorologia, qualidade da água, 
qualidade do ar, fauna e flora terrestre e aquática, espécies possivelmente 
ameaçadas de extinção. 
XXIX - Monitoramento ambiental: consiste no acompanhamento da qualidade e 
disponibilidade dos recursos ambientais. 
XXX - Educação ambiental: entende-se por educação ambiental os processos por 
meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, 
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a 
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia 
qualidade de vida e sua sustentabilidade. Existe a educação formal e a não 
formal:
a) Educação formal: desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições de 
ensino públicas e privadas. 
b) Educação não formal: ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da 
coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na 
defesa da qualidade do meio ambiente. 
XXXI - Agrotóxicos: são os produtos e os agentes de processos físicos, químicos 
e biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, ou seja, são as 
substâncias empregadas como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e 
inibidores de crescimento. 
XXXII - Lei do silêncio: faz referência a diversas leis federais, estaduais ou 
municipais que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante 
dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas. Sons em volume 
elevado são danosos à saúde humana e de outros animais e a Organização 
Mundial de Saúde (OMS) considera que o início do estresse auditivo se dá sob 
exposições de 55 decibéis (dB). 
XXXIII - Poluição sonora: é toda a emissão de som que, direta ou indiretamente, 
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar público ou 
transgrida as disposições fixadas na norma competente. 
XXXIV - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações 
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz 
e passível de excitar o aparelho auditivo humano. 
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XXXV - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao 
sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em 
seres humanos. 
XXXVI - Zona sensível a ruídos: são áreas situadas no entorno de hospitais, 
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação 
ambiental. 
XXXVII - Poluição Visual: é qualquer limitação à visualização pública de 
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, 
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle 
ambiental, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas decorrentes. 
XXXVIII - Veículos de divulgação: simplesmente veículos, ou quaisquer 
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir 
anúncios ao público. 
XXXIX - Anúncios: são considerados anúncios quaisquer indicações executadas 
sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos 
logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos 
comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer 
espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em: 
a) Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou 
serviços.
b) Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, 
pessoas, ideias ou coisas. 
c) Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos 
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e 
similares, sem finalidade comercial. 
d) Anúncio orientador: transmite mensagem de orientações, tais como de tráfego 
ou de alerta. 
e) Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente 
definidos.
XL - Paisagem urbana: é a configuração resultante da contínua e dinâmica 
interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o 
próprio homem numa constante relação de escala, forma, função e movimento. 
XLI - Cargas perigosas: são aquelas constituídas por produtos ou substâncias 
efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos materiais e ao meio 
ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas 
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Técnicas (ABNT) e outras cargas perigosas que o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente de Araci (CMMA) considerar. 
XLII - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de 
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, 
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no 
Município.
XLIII - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade 
sob pena de imposição de outras sanções. 
XLIV - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no 
privilégio do poder público de apropriar-se de objeto ou de produto da fauna ou da 
flora silvestre.
XLV - Auto: instrumento de assentamento que registra mediante termo 
circunstanciado os fatos, que interessam ao exercício do poder de polícia. 
XLVI - Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da 
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma 
ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis. 
XLVII - Auto da infração: registra o descumprimento de norma ambiental e 
consigna a sanção pecuniária cabível. 
XLVIII - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma 
ambiental. 
XLIX - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação 
de empreendimento; 
L - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado, visando ao 
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação 
ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes. 
LI - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a esta Lei e às 
normas delas decorrentes.
LII- Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material 
ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma 
ambiental. 
LIII- Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, 
exercício de atividade ou condução de empreendimento. 
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LIV- Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção 
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em 
edital. 
LV- Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza 
objetiva que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida; 
LVI- Reincidência: é a repetição de infração da mesma natureza ou de natureza 
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro 
caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. 
LVII - Unidade de conservação (UC): é um território cuja proteção é garantida por 
lei, conta com regime especial de administração e visa conservar os recursos 
naturais e a biodiversidade existentes em seu interior. 
LVIII - Erosão: é o desgaste do solo e das rochas causados por diversos fatores 
físicos, químicos etc. 
LIX - Resíduos: são materiais considerados sem utilização. 
LX - Aterro Sanitário: obra de engenharia que exige cuidados como 
impermeabilização do solo, sistemas de drenagem eficazes, entre outros, 
evitando uma possível contaminação do solo, da água e do ar. 
Capítulo III 
PRINCÍPIOS
Art. 4°. Os princípios da Política Municipal de Meio Ambiente de Araci (PMMA) 
visam à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à 
vida, visando assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento 
socioeconômico, aos interesses da segurança municipal e à proteção da 
dignidade da vida humana.
Parágrafo único. A PMMA é orientada pelos seguintes princípios: 
I - Ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio 
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e 
protegido, tendo em vista o uso coletivo. 
II - Racionalização sustentável do uso do solo, do subsolo, da água e do ar. 
III - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais. 
IV - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas. 
V - Controle e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente 
poluidoras.
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VI - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental. 
VII - Recuperação de áreas degradadas. 
VIII - Proteção de áreas ameaçadas de degradação. 
IX - Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da 
comunidade, objetivando a capacitá-la para participação ativa na defesa do meio 
ambiente.
X - O município tem competência legislativa em relação ao meio ambiente, à 
gestão ambiental, a criação de unidades de conservação, ao licenciamento e à 
aplicação de penalidades, às infrações ambientais de interesse local, observadas 
as competências da União e do Estado. 
XI - É dever do Poder Público Municipal, proteger, defender e melhorar o meio 
ambiente para as gerações presentes e futuras. 
XII - Cabe ao Poder Executivo, propor a inclusão de empresas, organizações não 
governamentais e representantes da comunidade na prevenção de soluções dos 
problemas ambientais. 
XIII - Será de responsabilidade dos indivíduos ou instituições, a recuperação das 
áreas poluídas ou degradadas pelos mesmos, tornando essa dívida a constituir 
débito ambiental que impedirá novos empreendimentos no município e a 
concessão de incentivos fiscais. 
XIV - Ações de extração, beneficiamento, aproveitamento dos recursos naturais e 
minerais, de exploração animal e vegetal, devem ser realizadas através de 
processos que evitem impactos ambientais, bem como, a extinção de espécies, a 
contaminação do solo, da água, do ar. 
XV - A promoção do desenvolvimento integral do ser humano. 
XVI - A função social e ambiental da propriedade. 
XVII - Garantir a prestação de informações relativas ao meio ambiente. 
Capítulo IV 
OBJETIVOS
Art. 5°. A Política Municipal de Meio Ambiente de Araci (PMMA) visará: 
I - À compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação 
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. 
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II - À definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e 
ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, do Estado e do 
Município.
III - A Identificação dos ecossistemas do município caracterizando e definindo as 
suas funções de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os 
usos compatíveis. 
IV - O estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas 
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais. 
V - A difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados 
e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a 
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. 
VI - À preservação e restauração dos recursos ambientais, bem como, o 
monitoramento da fauna e flora do Bioma Caatinga, com vistas à sua utilização 
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do 
equilíbrio ecológico propício à vida. 
VII - À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e /ou 
indenizar os danos causados, e ao usuário, da contribuição pela utilização de 
recursos ambientais com fins econômicos.
VIII - A promoção de atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros 
instrumentos de cooperação.
IX - O controle da produção, extração, comercialização, transporte e o emprego 
de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que ofereçam riscos de morte 
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente. 
X- O estimulo e a efetivação da educação ambiental na sociedade e 
particularmente na rede de ensino municipal. 
XI - O desenvolvimento e a prática do zoneamento do município de Araci. 
Capítulo V 
DOS INTERESSES 
Art. 6°. Para fins do disposto no art. 30, da Constituição Federal, nos requisitos 
ambientais, convém ao Município de Araci:
I - O licenciamento ambiental, ou seja, a emissão da licença municipal prévia 
(LMP), da licença municipal de instalação (LMI), da licença municipal de operação 
(LMO), da licença municipal de alteração (LMA) e da licença municipal unificada 
(LMU) de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
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consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob 
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as 
disposições legais. 
II - O licenciamento para a exploração de atividades passíveis de licenças 
ambientais, conforme a Resolução CEPRAM 4327/2013. 
III - Proteção da fauna e flora nativas, e endêmicas. 
IV - A criação de unidades de conservação. 
V - O tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, cultural, 
arqueológico, paisagístico e ecológico existente. 
VI - A exploração sustentável dos recursos minerais. 
VII - A recuperação e/ou a restauração de áreas degradadas, considerando as 
características originais. 
VIII - Implantação dos critérios e padrões de qualidade ambiental na área urbana, 
visando o controle de todos os tipos de poluição, do ar, da água, do solo, bem 
como, a poluição sonora e visual. 
IX - Promover a prevenção dos riscos de acidentes das instalações e atividades 
de significativo potencial poluidor. 
X - A manutenção e abertura de rodovias de qualquer esfera de governo 
obedecendo aos critérios das leis ambientais. 
XI - Estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte 
e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou potencialmente 
poluentes.
XII - O monitoramento e a realização periódica de auditorias nos sistemas de 
controle da poluição. 
XIII - Proporcionar níveis crescentes da saúde através do provimento de 
infraestrutura sanitária de condições de salubridades das edificações, vias e 
logradouros públicos. 
XIV - Promover a arborização e recuperação das áreas degradadas em 
logradouros públicos, considerando as características originais, bem como o 
monitoramento em áreas particulares. 
XV - Incentivar à adoção de hábitos culturais, costumes, posturas, práticas sociais 
e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente. 
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XVI - Promover práticas educacionais, ambientais e sanitárias, em todos os níveis 
de ensino de suas escolas públicas. 
Capítulo VI 
INSTRUMENTOS 
Art. 7°. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente de Araci 
(PMMA):
I - Licenciamento ambiental. 
II - Zoneamento ambiental. 
III - Auditoria ambiental. 
IV - Monitoramento ambiental. 
V - Fiscalização ambiental. 
VI - Educação ambiental. 
VII - Avaliação de impactos ambientais (AIA). 
VIII - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental. 
IX - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos. 
X - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais. 
XI - Mecanismos de benefícios e incentivos, para a preservação e conservação 
dos recursos naturais. 
XII - Definição das taxas de impostos, bem como, o aumento ou redução das 
mesmas.
XIII - Penalidades administrativas. 
Capítulo VII 
ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE ARACI 
(SISMA)
Art. 8°. O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Araci (SISMA), é o conjunto de 
órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, 
conservação. Defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso 
adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei. 
Art. 9. O SISMA é composto por tais órgãos: 
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a) Superior: Prefeito, Vice-prefeito e o Conselho do Governo. 
b) Consultivo e Deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci 
(CMMA).
c) Órgão Ambiental Executivo: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente de Araci (SEMAGRI). 
d) Setoriais: Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato 
do Poder Executivo. 
e) Locais: Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre 
seus objetivos. 
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que compõem o SISMA atuarão de 
forma harmônica e integrada, sob a Coordenação do Órgão Ambiental Municipal, 
observada a competência do CMMA. 
O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ARACI (CMMA) 
Art. 10. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA), é o órgão 
colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo do SISMA 
que possui as seguintes atribuições: 
I - Elaborar as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação 
do meio ambiente. 
II - Aprovar as normas, os critérios, parâmetros, padrões, índices de qualidade 
ambiental e os métodos para o uso dos recursos ambientais do município; 
observadas as legislações estadual, federal, bem como os métodos e padrões de 
monitoramento ambiental, desenvolvidos pelo Poder Público e pelo Privado. 
III - Conhecer, acompanhar e analisar os processos de licenciamento ambiental 
do município. 
IV - Promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, 
contemplando a educação formal e informal, com ênfase nos problemas do 
município.
V - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do 
Poder Executivo, Poder Legislativo e/ou popular, antes de ser submetida à 
deliberação da Câmara Municipal. 
VI - Monitorar o processo de análise de EIA/RIMA’s (Estudos de Impactos 
Ambientais e os respectivos Relatórios Ambientais). 
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VII - Apreciar, quando solicitado, a elaboração de EIA/RIMA’s e decidir sobre a 
realização de audiência pública. 
VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do 
zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo 
órgão ambiental municipal competente. 
IX - Apresentar sugestões para a formulação ou reformulação do Plano Diretor 
Urbano no que concerne às questões ambientais. 
X - Propor a criação de unidade de conservação. 
XI - Examinar matéria em tramitação no Poder Executivo ou Legislativo, que 
envolva questão ambiental no município. 
XII - Fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Araci 
(FMMA).
XIII - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a 
atos e penalidades aplicados pelo órgão ambiental municipal.
XIV - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental, bem como, subsidiar o Ministério 
Público (MP) no exercício de suas competências para a proteção do meio 
ambiente.
XV - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento 
ambiental. 
XVI - Opinar previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
município.
XVII - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, 
inerente ao seu funcionamento. 
XVIII - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
federal, estadual, municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou 
ameaçadas de degradações.
XIX - Acompanhar e monitorar continuadamente as atividades degradadoras e/ou 
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais 
vigentes, denunciando quaisquer alterações que promovam impactos ambientais 
ou desequilíbrio ecológico. 
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XX - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, bem 
como, sugerir ao órgão ambiental municipal, as providências cabíveis. 
XXI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, 
posturas municipais, visando à adequação das exigências do desenvolvimento do 
município ao meio ambiente. 
XXII - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações 
capazes de afetar ou destruir ao meio ambiente. 
XXIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de 
polícia administrativa no que concerne á fiscalização e aos casos de infração à 
legislação ambiental. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA) 
poderá realizar conferências públicas para obtenção de sugestões da comunidade 
às suas atividades institucionais. E o suporte financeiro, técnico e administrativo 
indispensável à instalação do CMMA será prestado diretamente pela Prefeitura, 
através do Órgão Ambiental Municipal, visto que as despesas com a execução da 
presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE ARACI 
(SEMAGRI)
Art. 11. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Araci 
(SEMAGRI), Órgão Ambiental Executivo, está ligada diretamente ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, tendo a finalidade de promover e executar a política 
de meio ambiente, agricultura, fomentar a política de expansão e captação de 
investimentos que agreguem novos serviços, produtos, e desenvolvimento urbano 
e econômico. São atribuições da SEMAGRI, desta dentro do Sistema Municipal 
de Meio Ambiente de Araci (SISMA): 
I - Participar do planejamento das políticas públicas do Município. 
II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta 
orçamentária.
III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMA. 
IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do 
Município.
V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos 
prestadores de serviços quando estes forem potenciais ou efetivamente 
poluidores ou degradadores do meio ambiente. 
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VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de 
interesse ambiental para a população do Município. 
VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental 
municipal.
VIII - Promover a educação ambiental. 
IX - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações 
não governamentais (ONG’s), para a execução coordenada e a obtenção de 
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, 
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não. 
X - Aplicar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Araci (FMMA), 
nos aspectos técnicos administrativos e financeiros, segundo diretrizes fixadas 
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA). 
XI - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão 
ambiental entre seus objetivos. 
XII - Propor a criação e o gerenciamento das unidades de conservação, 
implementando os planos de manejos. 
XIII - Recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, 
índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município. 
XIV - Emitir as licenças municipais: prévia (LMP), de instalação (LMI), de 
operação (LMO), de alteração (LMA) e unificada (LMU) das obras e atividades 
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio 
ambiente.
XV - Desenvolver com participação dos órgãos e entidades do SISMA, o 
zoneamento ambiental. 
XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do 
solo, bem como para a instalação de empreendimentos e atividades no âmbito da 
coleta, tratamento e disposição dos resíduos. 
XVII - Promover as medidas administrativas e a requisição das medidas judicias 
cabíveis para coibir e punir e responsabilizar os agentes poluidores e 
degradadores do meio ambiente. 
XVIII - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos 
ambientais poluídos, contaminados e /ou degradados. 
XIX - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e 
o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo privado. 
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XX - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e 
gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação e conservação, 
defesa, melhoria, recuperação, e controle do meio ambiente, em consonância 
com o Código de Polícia Administrativa. 
XXI - Determinar a realização de diagnósticos ambientais, bem como os estudos 
prévios de impacto ambiental. 
XXII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA, bem como, 
também dar o apoio técnico administrativo ao Ministério Público (MP), nas suas 
ações inconstitucionais em defesa do meio ambiente. 
XXIII - Elaborar projetos, programas, planos ambientais e executar outras 
atividades correlatas atribuídas pela administração. 
Capítulo VIII 
ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 12. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do 
Município, de modo a regular e gerenciar atividades, bem como, definir as ações 
para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as 
características ou atributos naturais e originais das áreas. 
Parágrafo único. O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao 
Plano Diretor Urbano (PDU), no que couber, podendo o Poder Executivo propor 
alterações nos seus limites, nunca de forma restritiva, ouvindo o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente (CMMA) e outro órgão diretamente ligado à matéria. 
Art. 13. As Zonas ambientais do Município são: 
I - Zonas de Unidades de Conservação (ZUC): áreas que estão conformes aos 
regulamentos das diversas categorias de manejo. 
II - Zonas de Proteção Ambiental (ZPA): áreas protegidas por instrumentos legais 
diversos devido à existência de remanescentes do bioma e ambientes associados 
e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes. 
III - Zonas de proteção Paisagísticas (ZPP): áreas de proteção de paisagem com 
características excepcionais de qualidade ambiental e fragilidade visual. 
IV - Zona de Recuperação Ambiental (ZRA): áreas em estágio significativo de 
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações 
visando restauração e/ou recuperação (induzida ou natural) do ambiente, com o 
objetivo de integrá-las às zonas de proteção.
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V - Zona de Controle Especial (ZCE): demais áreas do Município submetidas às 
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas 
características peculiares. 
Parágrafo único. Para efeito de delimitação das zonas, será levado em 
consideração às bacias e sub-bacias hidrográficas do município. 
Capítulo IX 
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 14. Áreas de Preservação Permanente, sujeitas a regime jurídico especial, 
são as definidas neste capítulo. Não será exigida Área de Preservação 
Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de 
barramento ou represamento de cursos d’água naturais. São áreas de 
preservação permanente: 
I - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 30°, equivalente a 
100% (cem por cento) na linha de maior declive; 
II - os remanescentes da caatinga, inclusive as capoeiras; 
III - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a 
erosão e ao deslizamento; 
IV - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, 
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura 
mínima de: 
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de 
largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 
(cinquenta) metros de largura; 
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 
(duzentos) metros de largura; 
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 
600 (seiscentos) metros de largura; 
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 
600 (seiscentos) metros; 
V - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima 
de:
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a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 
(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; 
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; 
VI - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de 
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na 
licença ambiental do empreendimento; 
VII - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou 
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem 
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; 
VIII - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de 
significativa importância ecológica; 
IX - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em 
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; 
X - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 
(cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da 
curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação 
sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado 
por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do 
ponto de sela mais próximo da elevação; 
XI - as demais áreas declaradas por lei. 
Art. 15. São consideradas (APP), as vegetações: 
I - Do Quererá
II - Da Cachoeira do Inferno. 
III - Do Poço Grande. 
IV - Da Ilha do Amor (situada em Pedra Alta). 
V - Do Rio Itapicuru. 
VI - Do bioma caatinga em geral, bem como, os remanescentes da caatinga e as 
“capoeiras”.
VII - Das áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou 
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas vegetações 
que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias. 
VIII - Das demais áreas declaradas por lei. 
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Art. 16. A supressão total ou parcial da vegetação das Áreas de Preservação 
Permanente (APP) só será admitida com prévia autorização do Órgão Ambiental 
Competente, quando for necessária á execução de obras, planos, atividades ou 
projetos de utilidade pública ou interesse social. 
Parágrafo único. Os proprietários de terras privadas, que fizerem a supressão 
total ou parcial da vegetação caatinga, sem ato e/ou a autorização prévia do 
Órgão Ambiental Competente, serão penalizados conforme a lei, e 
obrigatoriamente responsáveis em compensar os danos ambientais através de 
medidas mitigadoras definidas e decididas pelo órgão, bem como, plantar em 
frente à propriedade privada, árvores nativas do nosso bioma caatinga. 
Capítulo X 
PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 17. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações 
máximas e toleráveis no ambiente que, ultrapassados poderão afetar a saúde, a 
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à 
fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Estes valores incluirão, entre 
outros, os padrões da qualidade do ar, das águas, do solo, e a emissão de ruídos. 
Parágrafo único. O município seguirá os padrões primários e secundários de 
qualidade do ar estabelecidos em normas, bem como, para os demais 
parâmetros, que são expressos quantitativamente, indicando as concentrações 
máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser 
respeitados os indicadores ambientais de autodepuração do corpo receptor. 
Art. 18. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA) poderá 
acompanhar o cumprimento dos e parâmetros fixados de acordo com a legislação 
municipal, estadual e/ou federal, fundamentados em parecer consubstanciado, 
encaminhado pelo Órgão Ambiental Municipal. 
Capítulo XI 
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS 
Art. 19. É um dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente de Araci 
(PMMA), que representa um conjunto de procedimentos, que está à disposição do 
Poder Público Municipal para analisar e interpretar os impactos sobre a saúde, o 
bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo a 
consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos 
que possam resultar em impactos positivos ou negativos. 
Art. 20. É competência do Órgão Ambiental Executivo deste Município solicitar a 
apresentação dos estudos ambientais cabíveis para o licenciamento de 
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empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras, 
degradadoras do meio ambiente de Araci, bem como, sua deliberação final. 
§ 1° - Poderá ser exigidos novos estudos ambientais para ampliação/alteração da 
atividade mesmo quando o mesmo já tiver sido aprovado. 
§ 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais no termo de 
referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em 
sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
§ 3° - O Órgão Ambiental Municipal deve manifestar-se conclusivamente no 
âmbito de sua competência sobre os estudos ambientais, em até 180 dias a 
contar a data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de 
informações complementares. 
Art. 21. Os estudos ambientais solicitados, além de observar os demais 
dispositivos desta Lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais: 
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de 
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não 
execução do mesmo. 
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada 
pelos impactos. 
III - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão 
gerados pelo empreendimento e/ou atividades, nas suas fases de planejamento, 
pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais. 
IV - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a 
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade. 
Art. 22. Órgão Ambiental Municipal deverá elaborar ou avaliar os termos de 
referência em observância com as características do empreendimento e do meio 
ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração dos estudos 
ambientais. 
Art. 23. Os estudos ambientais desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades 
técnicas:
I) Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com 
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como 
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da 
implantação do empreendimento, considerando: 
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a) Meio físico: o solo, subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os 
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os 
corpos d’água, o regime hidrológico, e as correntes atmosféricas. 
b) Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadores 
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de 
extinção, em extinção e os ecossistemas naturais. 
c) Meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e a 
socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e 
culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade, os 
recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. 
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser 
analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua 
interdependência. 
II) - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de 
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis 
impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos 
e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários 
e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e 
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. 
III) - Definir medidas mitigadoras para os impactos negativos bem como medidas 
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento 
IV) - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos 
positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem 
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. 
Art. 24. Os estudos ambientais serão realizados por equipe multidisciplinar 
habilitada, não depende direta ou indiretamente do proponente do projeto e que 
será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 25. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos 
referentes á realização do estudo prévio de impacto ambiental, tais como: coleta a 
aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de 
laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamentos e monitoramento 
dos impactos, elaboração do Relatório Prévio de Impacto Ambiental (RPIA) e 
fornecimento das respectivas cópias. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA) 
poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação dos estudos ambientais, 
mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros. 
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Art. 26. O Relatório Prévio de Impacto Ambiental (RPIA) refletirá as conclusões do 
estudo prévio de impacto ambiental e conterá no mínimo: 
I - Os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as 
políticas setoriais, planos e programas governamentais. 
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, 
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de 
influência, as matérias primas, e mão-de-obra; as fontes de energia, os processos 
e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, 
os empregos diretos e indiretos a serem gerados.
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de 
influência do projeto. 
IV - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, 
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, 
bem como com a hipótese de sua não realização. 
V - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da 
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo e 
incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados 
para sua identificação, quantificação e interpretação. 
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação 
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o 
grau de alteração esperado. 
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos. 
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e 
comentários de ordem geral). 
Parágrafo único. O RPIA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a 
sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, 
ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de 
comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e 
desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua 
implementação. 
Art. 27. O RPIA relativo a projetos de grande porte conterá obrigatoriamente:
§ 1° - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e 
comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da 
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do 
projeto.
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§ 2° - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos 
equipamentos sociais e comunitários, bem como, da infraestrutura. 
Art. 28. O Órgão Ambiental Municipal ao determinar a elaboração do EPIA e a 
apresentação RPIA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo 
Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos do município, dentro de 
prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Publica para 
manifestação da população sobre o projeto e seus impactos ambientais e 
socioeconômicos.
§ 1° - O Órgão Ambiental Municipal procederá à ampla publicação de edital, 
dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RPIA e dos 
locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante 
o período de análise técnica. 
§ 2° - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente 
divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e 
acessível.
Art. 29. Dependerá de elaboração dos estudos ambientais e seus respectivos 
pareceres técnicos, submetidos à aprovação do órgão ambiental municipal, o 
licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente relacionadas no 
Anexo I da Lei de Licenciamento Ambiental em vigência do Município de Araci. 
Capítulo XII 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 30. A execução de projetos, planos, programas, obras, a localização, a 
instalação, a operação e a alteração de atividade e o uso, exploração de recursos 
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público 
Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetivas ou potencialmente 
poluidoras, bem como, empreendimentos capazes, sob de qualquer forma, de 
causar degradação ambiental, dependerão de da aprovação do Órgão Ambiental 
Municipal, que seguirá a respectiva Lei de Licenciamento Ambiental em vigência 
do Município de Araci. 
Capítulo XIII 
AUDITORIA AMBIENTAL 
Art. 31. A auditoria ambiental desenvolve um processo documentado de inspeção, 
análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de 
funcionamento de atividades o desenvolvimento de obras, causadoras de impacto 
ambiental, com objetivo de: 
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I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental e degradação 
ambiental, provocadas pelas atividades ou obras auditadas. 
II - Averiguar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e 
municipais.
III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o 
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente 
e a sadia qualidade de vida. 
IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades 
auditadas 
V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e 
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras. 
VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a 
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da 
operação/manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de 
proteção do meio ambiente. 
VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que 
possam afetar direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área 
de influência. 
VIII - Analisar as medidas mitigadoras adotadas para a correção de não 
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como 
objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. 
§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter prazo para a 
sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo Órgão 
Ambiental Municipal, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. 
§ 2° - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do 
parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas 
e às medidas judiciais cabíveis. 
Art. 32. O Órgão Ambiental Municipal poderá determinar aos responsáveis pela 
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de 
auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos 
específicos.
Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos 
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo 
deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade 
afetada, decorrentes do resultado de auditorias. 
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Art. 33. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a 
ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente 
cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério do Órgão 
Ambiental Municipal, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. 
§ 1° - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará ao 
Órgão Ambiental Municipal, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará 
a auditoria. 
§ 2° - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os 
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 
(cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público (MP) para as 
medidas judiciais cabíveis. 
Art. 34. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados 
aqueles que contenham matéria de sigilo, conforme definido pelos 
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas 
dependências do Órgão Ambiental Municipal, independentemente do 
recolhimento de taxas e/ou outros rendimentos. 
Capítulo XIV 
MONITORAMENTO AMBIENTAL 
Art. 35. Este processo tem o objetivo de: 
I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de 
emissão.
II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais. 
III - Avaliar os efeitos de projetos, planos, programas e políticas de gestão 
ambiental e de desenvolvimento econômico e social. 
IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, 
especialmente as ameaçadas de extinção. 
V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes 
ou episódios críticos de poluição. 
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas. 
VII - Auxiliar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. 
Capítulo XV 
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS DE 
ARACI (SICA). 
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Art. 36. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Araci 
(SICA), bem como, o banco de dados de interesse do Conselho de Meio 
Ambiente de Araci (CMMA), serão organizados, mantidos e atualizados 
sobresponsabilidade do Órgão Ambiental Municipal para utilização, pelo Poder 
Público e pela sociedade. 
Art. 37. São objetivos do SICA entre outros: 
I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental. 
II - Colocar e agrupar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as 
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o CMMA. 
III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessário às diversas 
necessidades do CMMA. 
IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de 
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade. 
V - Articular-se com os sistemas afins. 
Art. 38. O SICA será organizado e administrado pelo Órgão Ambiental Municipal 
que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 39. O SICA conterá unidades específicas para: 
I - Registro de entidades ambientalistas com ação no Município. 
II - Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, 
entre seus objetivos, a ação ambiental. 
III - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, 
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente. 
IV - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com 
sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente. 
V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de 
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de 
projeto na área ambiental. 
VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas 
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas. 
VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, 
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do CMMA. 
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VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário. 
Parágrafo único. O Órgão Municipal Ambiental fornecerá certidões, relatório ou 
cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe 
observados os direitos individuais e sigilo industrial. 
Capítulo XVI 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 40. Componente essencial e permanente, devendo estar presente, de forma 
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo da rede 
municipal. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade deverá: 
I - Apoiar ações voltadas para a introdução da educação ambiental em todos os 
níveis de educação formal e não formal. 
II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede 
municipal.
III - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares 
das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental. 
IV - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o 
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a 
formação e capacitação de recursos. 
V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município de 
Araci.
VI - Informar que as placas de logradouros públicos, mesmo com mensagem 
comercial, deverão conter sempre uma mensagem de cunho ambiental. 
VII - Visar o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades impactantes 
ao meio ambiente, será condição obrigatória para tais empreendimentos 
potenciais e efetivamente poluidores. 
Capítulo XVII 
CONTROLE DA POLUIÇÃO E QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 41. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, ou no solo, de 
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou 
degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. 
Art. 42. Ao disposto nesta Lei, submetem-se, todas as atividades, os 
empreendimentos, os processos, as operações, os dispositivos móveis ou imóveis 
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e meios de transportes, que direta ou indiretamente, causem ou possam causar 
poluição ou degradação do meio ambiente. 
Art. 43. O Poder Executivo, através do Órgão Ambiental Municipal, tem o dever de 
determinar as medidas mitigadoras e emergenciais, a fim de evitar episódios 
críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua 
continuidade, em caso de graves ou iminentes riscos para a saúde pública e o 
meio ambiente, observando-se legislação vigente. 
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse 
estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer 
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis. 
Art. 44. Cabe ao Órgão Ambiental Municipal e aos outros órgãos competentes do 
município, exercerem o poder de polícia nos termos e para os efeitos desta lei, 
cabendo-lhe dentre outras: 
I - Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade 
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora. 
II - Fiscalizar o atendimento das disposições desta Lei, seus regulamentos e 
demais normas decorrentes, especialmente as resoluções estabelecidas pelo 
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci (CMMA). 
III - Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais. 
IV - Dimensionar e quantificar o dano ambiental, visando responsabilizar o 
poluidor ou degradador. 
Art. 45. As pessoas físicas ou jurídicas, bem como, as empresas e entidades 
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou 
efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no 
Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Araci (SICA). 
Art. 46. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer 
licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o 
Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação 
ambiental. 
Art. 47. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de 
efluentes poderão conter novos padrões, bem como, substâncias ou parâmetros 
não incluídos anteriormente no ato normativo. 
Capítulo XVIII 
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS 
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Art. 48. A extração mineral de saibro, areia, matacões e terra vegetal são 
reguladas por esta lei e pela norma ambiental pertinente. 
Art. 49. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre dos 
estudos ambientais cabíveis para seu licenciamento. 
Art. 50. O requerimento de licença, ou seja, a licença de instalação, operação 
e/ou alteração para a extração de substâncias minerais, será emitido pelos órgãos 
ambientais competentes. 
Capítulo XIX 
MONITORAMENTO DO AR 
Art. 51. No controle da poluição atmosférica deverão ser observadas as seguintes 
diretrizes:
I - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, pastosos, gasosos, ou 
qualquer outro material combustível, assim como a queima de vegetações das 
Áreas de Proteção Permanente e outras protegidas por lei. 
II - Melhorar a qualidade do ar através da substituição dos combustíveis, bem 
como, aperfeiçoar a eficiência do balanço genético. 
III - Implantar procedimentos operacionais adequados, incluindo os programas de 
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição. 
IV - Adotar sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte 
das empresas responsáveis, sem prejuízos das atribuições de fiscalização da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
V - Integrar os equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, em uma 
única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações. 
VI - Proibir a implantação ou expansão de atividades que possam resultar em 
violação dos padrões fixados. 
VII - Selecionar áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação 
de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de 
distância mínima em relação e outras instalações urbanas, em particular hospitais 
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. 
Art. 52. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais 
para o controle de emissão de material particulado.
I) Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por 
transporte eólico: 
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a) Disposição das pilhas feitas de modo a tornarem mínimo o arraste eólico. 
b) Unidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por 
materiais ou substâncias.
c) A arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas, de 
modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. 
II) As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser 
pavimentadas ou lavadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de 
partículas sujeitas a arraste eólico. 
III) As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando 
desmatadas, deverão ser objeto de reflorestamento e arborização, por espécie e 
manejos adequados. 
IV) Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de 
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser 
mantidos sob cobertura, ou enclausurados, bem como, a utilizar outras técnicas 
aprovadas. 
V) As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações 
que se constituem em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser 
construídas/adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de 
avaliações relacionadas ao controle da poluição. 
Art. 53. Ficam vedadas: 
I) A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio 
ambiente ou a sadia qualidade de vida, sem orientação e/ou autorização prévia do 
órgão ambiental competente. 
II) A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala 
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 
(dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 
(cinco) minutos de operação para outros equipamentos. 
III) A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, 
em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem. 
IV) A emissão de odores que possam criar incômodos à população. 
V) A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação 
específica.
VI) A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes 
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. 
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Parágrafo único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser 
ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação 
tecnológica dos equipamentos. 
Capítulo XX 
MONITORAMENTO DO SOLO E DE AGROTÓXICOS 
Art. 54. A preservação, conservação e a proteção do solo no Município de Araci 
visam:
I) Garantir o uso sustentável e racional do solo urbano, através do monitoramento 
e dos instrumentos de gestão, observadas as diretrizes ambientais. 
II) Assegurar a utilização do solo cultivável, através de planejamento e 
desenvolvimento adequados, fomento e disseminação de tecnologias e manejos. 
III) Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento 
das áreas degradadas. 
IV) Incentivar a utilização de controle biológico de pragas. 
Art. 55. O Município deverá implantar através de projetos, programas, planos, um 
adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos 
urbanos, incluindo coletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras 
técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. 
Art. 56. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos ou sólidos, só 
será permitida mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) que 
comprove a sua degradação e a capacidade de recuperar-se, levando-se em 
conta os seguintes aspectos: 
I) Capacidade de percolação. 
II) Garantia de não contaminação dos aquíferos superficiais e subterrâneos 
(lençóis freáticos). 
III) Limitação e controle da área afetada. 
IV) Reversibilidade dos efeitos negativos. 
Art. 57. Cabe ao Município de Araci legislar supletivamente sobre o uso e 
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins. No exercício de sua 
competência, o município tomará as seguintes providências: 
I) Legislar sobre a produção, registro, comercialização, utilização, transporte, 
classificação e controle tecnológico e toxicológico. 
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II) Controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção e comercialização, bem 
como, a utilização indevida dos agrotóxicos. 
III) Analisar os produtos agrotóxicos e seus componentes afins, utilizados no 
município.
Art. 58. Os agrotóxicos e seus componentes só poderão ser produzidos, 
comercializados e utilizados, se forem previamente registrados no órgão 
ambiental deste município, de acordo com as diretrizes definidas na lei pertinente, 
bem como, conforme as exigências dos órgãos federais e municipais 
responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. 
Art. 59. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos causados à 
saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a 
utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua 
regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, cabem ao profissional, 
ao usuário ou prestador de serviços, ao comerciante, ao produtor e ao 
empregador.
Art. 60. O Órgão Ambiental Executivo deste Município desenvolverá ações de 
instrução, divulgação, e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos 
agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos 
prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes 
decorrentes de sua utilização imprópria. 
Capítulo XXI 
PREVENÇÃO À EROSÃO 
Art. 61. A execução de quaisquer obras em terrenos erodidos e/ou suscetíveis à 
erosão, aos processos morfogenéticos e ao escoamento superficial, fica sujeita à 
licença ambiental, sendo obrigatória a apresentação de um Plano de 
Recuperação da Área Degradada (PRAD). 
Art. 62. A execução de obras e intervenções nas quais sejam necessárias a 
supressão de cobertura vegetal e a movimentação de terras (corte e aterro) e 
todas as intervenções que implicam em alteração no sistema de drenagem de 
águas pluviais devem ser programadas para o período menos chuvoso.
Art. 63. O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou 
superiores a 15% (quinze por cento), somente será admitido em caráter 
excepcional se atendidas, pelo empreendedor, exigências especificas, que 
comprovem:
I - Inexistência de prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em 
especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d’água, 
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quer durante a execução das obras relativas ao parcelamento, quer após sua 
conclusão;
II - Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem;
III - Condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à 
movimentação de terra;
IV - Medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas 
verdes e nos de uso institucional;
V - Adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior 
reposição da camada superficial do solo, no caso de terraplanagem; 
VI - Execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais. 
Art. 64. O sistema viário, nos parcelamentos em áreas de encosta, deverá ser 
ajustado à conformação natural dos terrenos, de forma a reduzir-se ao máximo o 
movimento de terra e a ser assegurada a proteção adequada às áreas 
vulneráveis. 
Capítulo XXII 
CONTAMINAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO 
Art. 65. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de 
substâncias de qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, 
desde que sua disposição seja baseada em normas técnicas oficiais e padrões 
estabelecidos em legislação pertinente. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal responsabilizará e cobrará os 
custos da execução de medidas mitigadoras para se evitar e/ou corrigir a poluição 
ambiental decorrente do derramamento, vazamento, disposição de forma irregular 
ou acidental do: 
I - Transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, 
respondendo solidária e subsidiariamente o gerador; 
II - Gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; 
III - Proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, 
quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental 
ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição. 
§2º - Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá 
ser comunicado, sob as penas da lei, imediatamente após o ocorrido, ao Poder 
Executivo.
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Capítulo XXIII 
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS 
Art. 66. Os projetos referentes à instalação, operação e encerramento dos 
sistemas de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos, inclusive da 
industrialização de granitos, obedecerão às normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos padrões estabelecidos pela 
legislação vigente. 
Art. 67. O Município depois de ouvir o Conselho de Meio Ambiente definirá as 
áreas propícias para o tratamento e disposição dos resíduos líquidos. 
Art. 68. Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, triagem, 
reciclagem e destinação de resíduos sólidos serão de responsabilidade do 
gerador e, em qualquer caso, deverão ser executados sob a responsabilidade de 
um técnico especializado.
Art. 69. O Poder Executivo somente poderá aceitar nos seus sistemas de 
tratamento e de destinação, os resíduos gerados no território municipal ou os que 
forem gerados em outros Municípios, por convênio ou consórcio intermunicipal 
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 70. O Poder Executivo poderá limitar o recebimento de resíduos não 
abrangidos pela coleta regular. 
Art. 71. Os usuários dos sistemas de destinação e/ou tratamento de resíduos 
sólidos, públicos ou privados, deverão atender as normas e técnicas 
estabelecidas para a adequada disposição de seus resíduos. 
§1º - Nos sistemas de tratamento e/ou disposição do Poder Executivo somente 
poderão ser aceitos resíduos identificados e caracterizados pelo gerador, não 
perigosos (classe II) e inertes (classe III).
§2º - Não serão aceitos resíduos de processo com água livre nos sistemas de 
tratamento e/ou disposição de resíduos. 
§3º - Excetuam-se deste artigo os resíduos (classe I) patogênicos e tóxicos 
apreendidos, que poderão ser destinados aos incineradores públicos. 
Capítulo XXIV 
ATERRO SANITÁRIO 
Art. 72. Toda instalação de tratamento e/ou disposição de resíduos a ser 
implantada deverá ser provida de um cinturão verde através de plantio de 
espécies arbóreas de grande porte e rápido crescimento em solo natural.
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§1º - O cinturão verde deverá ter largura de 10m (dez metros) a 25m (vinte e 
cinco metros). 
§2º - No plano de encerramento dos aterros sanitários deverá estar previsto 
projeto de recomposição da vegetação para futura implantação de parques ou 
outros usos compatíveis.
Art. 73. A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de terra para 
recobrimento diário do resíduo no aterro sanitário deverá ser recuperada pela 
empresa responsável pela operação do aterro, evitando a instalação de 
processos erosivos e de desestabilização dos taludes.
Art. 74. O proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do 
sistema de tratamento e/ou destinação serão responsáveis pelo monitoramento e 
mitigação de todos os impactos a curto, médio e longo prazo do empreendimento, 
mesmo após o seu encerramento.
Art. 75. O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento e/ou 
destinação final de lixo deverá possuir estação de tratamento para efluentes, não 
podendo estes ser lançados diretamente em correntes hídricas.
Art. 76. O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento e/ou disposição de 
resíduos deverá ser devidamente monitorado, com o objetivo de se verificar se há 
presença de compostos, em níveis que representem risco para a população 
próxima.
Art. 77. Deverão ser incentivadas e viabilizadas soluções que resultem em 
minimização, reciclagem e/ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os 
serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins. 
§1° - A minimização de resíduos será estimulada através de programas 
específicos, otimizando a coleta e visando a redução da quantidade de resíduos 
no sistema de tratamento e/ou disposição final. 
§2° - A reciclagem e/ou aproveitamento de embalagens que acondicionaram 
substâncias ou produtos tóxicos, perigosos e patogênicos estarão sujeitos as 
normas e legislação pertinentes.
§3° - As pilhas ou baterias utilizadas em celulares quando substituídas em lojas 
e/ou magazines deverão ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao 
fabricante, ficando proibida a venda ou doação a sucateiros e/ou reciclagem de 
metal.
Art. 78. A Administração Pública deverá criar dispositivos inibidores para a 
utilização de embalagens descartáveis e estímulos para embalagens recicláveis. 
Capítulo XXV 
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MONITORAMENTO DAS ÁRVORES E CRIAÇÃO DE ÁREAS VERDES 
Art. 79. Não é permitida a derrubada de árvores no Município de Araci, por 
qualquer motivo torpe, só mediante a autorização ou ato do Poder Público, sendo 
tolerada com manejo, em regime de utilização racional. 
Parágrafo único. Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante 
a autorização ou ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, 
beleza ou condição de porta sementes. 
Art. 80. Toda e qualquer árvore que cause ameaças, riscos à vida, ou em 
estabelecimentos, domicílios particulares interiormente só poderá ser derrubada 
mediante a análise de técnico capacitado, dando parecer favorável ou não. 
Art. 81. O manejo das árvores em áreas de domínio público deverá se dar de 
modo racional e controlado, sendo proibidas as seguintes práticas: 
I) Cortar, queimar e/ou podar árvores em vias públicas ou residências, sem 
análise prévia, os responsáveis ficarão sob pena de multa. 
II) Usar veneno de qualquer grau de toxidade para matar árvores, arbustos, 
matagais e qualquer outro tipo de vegetação, em vias públicas ou em domicílios 
particulares.
Parágrafo único. É dado o poder a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de 
Araci de aplicar as multas.
Art. 82. Subordinando-se a autorização ou ato do Poder Executivo deste 
Município, fica permitida a criação de áreas verdes, bem como, de recuperar, 
restaurar as matas ciliares e/ou de áreas degradadas, por pessoas físicas e/ou 
jurídicas.
Capítulo XXVI 
DA FAUNA 
Art. 83. Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa 
ou adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer 
fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão 
sob a proteção do Poder Público, sendo proibida a sua perseguição, destruição, 
caça ou apanha.
Art. 84. A instalação de criadouros artificiais está sujeita ao licenciamento 
ambiental, controle e fiscalização municipais e somente poderá ser permitida, se 
destinados à: 
I - Procriação de espécies da fauna ameaçadas de extinção;
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II - Execução de projetos de pesquisa científica; 
III - Reprodução ou cultivo, com fins comerciais; de espécies cuja viabilidade 
econômica já se ache cientificamente comprovada; 
IV - Criação de aves canoras de propriedade de criadores amadores.
Art. 85. A realização de pesquisa científica, o estudo e a coleta de material 
biológico, nas áreas protegidas por lei dependerá de prévio licenciamento 
ambiental. 
Art. 86. Os animais capturados poderão ser mantidos em cativeiro no Jardim 
Zoológico ou em propriedades privadas, desde que apresentem adequadas 
condições de alimentação, abrigo e demais fatores necessários para sua saúde e 
bem-estar.
Art. 87. A autorização para a manutenção de animais silvestres exóticos 
potencialmente em estado feral, em cativeiro domiciliar ou em trânsito, só será 
concedida mediante o cumprimento das normas vigentes quanto a alojamentos, 
alimentação e cuidados com a saúde e bem estar desses animais.
Capítulo XXVII 
MONITORAMENTO DA EMISSÃO DE RUÍDOS 
Art. 88. O controle da emissão de ruídos no Município seguirá a Lei do Silêncio n° 
5354/98, visando garantir o sossego e o bem estar público, evitando sua 
perturbação por emissões excessivas, ou incômodas de sons de qualquer 
natureza, que contrariem os níveis máximos fixados na forma da legislação 
pertinente.
Art. 89. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 
I) Elaborar a carta acústica do Município. 
II) Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de 
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora. 
III) Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação 
vigente.
IV) Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de 
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, 
para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de 
terceiros.
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V) Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou 
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais 
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos. 
VI) Organizar programas de educação e conscientização a respeito de: 
a) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações. 
b) Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar 
poluição sonora. 
Art. 90. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a 
ocorrência de qualquer ruído. 
Art. 91. Fica proibida utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou 
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no 
período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da 
propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos. 
Parágrafo único. Os níveis máximos de sons nos períodos diurno e noturno 
obedecerão aos limites fixados na forma da legislação pertinente. 
Art. 92. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos 
ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído. 
Art. 93. Independente da legislação já existente no âmbito Federal, Estadual e 
Municipal, não será permitida a parada de carro de som com equipamentos em 
funcionamento, e por qualquer tempo, em logradouros públicos, onde houver 
estabelecimentos escolares, creches, hospitais e outras casas de saúde, 
treinamentos profissionais e templos religiosos em funcionamento. 
Art. 94. O funcionamento desses carros nas demais áreas da cidade obedecerá 
aos padrões estabelecidos pela lei para os níveis de ruídos, objetivando garantir a 
saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público. 
Art. 95. Em nenhuma hipótese será permitida a circulação de carros de som sem 
o devido alvará de autorização do poder público municipal. 
Capítulo XXVIII 
MONITORAMENTO DA POLUIÇÃO VISUAL 
Art. 96. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na 
paisagem urbanas e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por 
pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente de 
Araci.
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Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou 
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas 
no órgão competente. 
Art. 97. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros 
públicos só será permitido nas seguintes condições: 
I - Quando contiver anúncio institucional. 
II - Quando contiver anúncio orientador. 
Art. 98. Não será permitida a fixação de faixas de propaganda nas praças, de 
forma e prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus jardins e 
monumentos.
Capítulo XXIX 
MONITORAMENTO DE ANIMAIS NA ÁREA URBANA 
Art. 99. É expressamente proibido manter animais soltos nos logradouros e nas 
vias públicas de Araci. 
§ 1° - Os animais encontrados na forma deste artigo serão recolhidos ao local 
definido pelo município. 
§ 2 - Os animais recolhidos em virtude do disposto nesta seção deverão ser 
retirados dentro do prazo mínimo de 5 (cinco) dias e máximo de 7 (sete) dias, 
mediante o pagamento da multa (deverá estabelecida seguindo os Incisos do Art. 
121 desta Lei pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente). 
§ 3° - Não sendo retirado no prazo estabelecido pelo órgão ambiental do 
município, poderá o Poder Executivo efetuar a doação e ou a venda dos animais 
em hasta pública, devendo ocorrer em local, onde se têm o fácil acesso. 
§ 4° - Para efeito de sanção e aplicabilidade do quanto disposto no caput, 
aplicam-se suplementarmente, as medidas correlatas insertas no Código de 
Polícia Administrativa do Município.
Capítulo XXX 
MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES PERIGOSAS 
Art. 100. O Poder Executivo de Araci fiscalizará a fabricação, o comércio, o 
transporte, o depósito e o emprego de substâncias químicas perigosas, 
inflamáveis e explosivas, ficando proibido: 
I - Fabricar explosivos sem licença especial. 
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II - Manter depósito de substâncias perigosas. 
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
substâncias químicas perigosas, inflamáveis e explosivas. 
Parágrafo único. A capacidade de armazenamento dos depósitos de explosivos 
variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação 
interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelos órgãos estadual e 
federal competentes. 
Art. 101. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de 
artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano da sede e núcleos urbanos. 
Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de 
estabelecimentos comerciais que satisfaçam os requisitos de segurança 
aprovados pela Defesa Civil e outras instituições afins e competentes. 
Art. 102. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as 
precauções devidas. 
§ 1° - Não será permitido o transporte de substâncias químicas perigosas, 
explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos. 
§ 2° - Não poderão ser transportadas simultaneamente, no mesmo veículo, 
substâncias químicas perigosas, explosivos e inflamáveis. 
§ 3° - Os fogos de artifícios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas 
maiores de 18 anos. 
Capítulo XXXI 
MONITORAMENTO DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 
Art. 103. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas 
perigosas, no território do Município de Araci, serão reguladas pelas disposições 
desta Lei e da norma ambiental competente. 
Art. 104. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas 
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, 
e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e 
sempre devidamente sinalizados. 
Art. 105. É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Araci. 
Parágrafo único. Quando inevitável, o transporte de carga neste município, será 
precedido de autorização expressa da Defesa Civil, da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente e outras instituições afins para necessário apoio, que 
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estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança 
que se fizerem necessárias em função da periculosidade. 
Capítulo XXXII 
O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 106. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas 
dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos 
demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não 
governamentais, nos limites da lei.
Art. 107. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes 
fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos 
estabelecimentos públicos ou privados. 
Art. 108. Mediante requisição do Órgão Ambiental Municipal, o agente 
credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação 
fiscalizadora.
Art. 109. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: 
I - Efetuar visitas e vistorias. 
II - Verificar as ocorrências das infrações. 
III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado. 
IV - Elaborar relatório de vistoria. 
V - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva. 
Art. 110. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este 
regulamento dar-se-ão por meio de: 
I - Auto de constatação. 
II - Auto de infração. 
III - Auto de apreensão. 
IV - Auto embargo. 
V - Auto de interdição. 
VI - Auto de demolição. 
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas: 
a) A primeira, ao autuado. 
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b) A segunda, ao processo administrativo. 
c) A terceira, ao arquivo. 
Art. 111. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele 
constando:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço. 
II - O fato constitutivo da infração, o local, a hora e data respectivas. 
III - O fundamento legal da autuação. 
IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade.
V - Nome, função e assinatura do atuante. 
VI - Prazo para apresentação da defesa. 
Art. 112. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão 
nulidade, se do processo constar elementos suficientes para determinação da 
infração e do infrator. 
Art. 113. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade 
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui 
agravante.
Art. 114. Do auto será intimado o infrator: 
I - Pelo atuante, mediante assinatura do infrator. 
II - Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento. 
III - Por edital, nas demais circunstâncias. 
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa 
oficial, ou em jornal de grande circulação. 
Art. 115. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de 
infração:
I - A maior ou menor gravidade. 
II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes. 
III - Os antecedentes do infrator. 
Art. 116. Para a aplicação de multa, expedida pela Prefeitura de Araci através do 
Órgão competente, as infrações em matéria ambiental são classificadas em: 
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I - Leves: as eventuais ou as que não venham a causar risco ou dano à saúde, à 
fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente. 
II - Graves: as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem estar ou 
causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais. 
III - Gravíssimas: as que provoquem iminente risco à vida humana, à fauna, à 
flora e a outros recursos naturais. 
Art. 117. São consideradas circunstâncias atenuantes: 
I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do 
dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo 
Órgão Ambiental Municipal. 
II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a 
perigo iminente de degradação ambiental. 
III - Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do 
controle ambiental. 
IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. 
Art. 118. São consideradas circunstâncias agravantes: 
I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada. 
II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária. 
III - Coagir outrem para a execução material da infração. 
IV - Ter a infração consequência grave ao meio ambiente. 
V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver 
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente. 
VI - Ter o infrator agido com dolo. 
VII - Atingir a infração áreas sob proteção legal. 
Art. 119. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, apena será 
aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do 
autor.
Parágrafo único. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) meses 
entre uma ocorrência e outra. 
Capítulo XXXIII 
PENALIDADES
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Art. 120. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, 
que poderão ser aplicadas independentemente: 
I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a 
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. 
II - Multa simples. 
III - Multa diária. 
IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, 
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na 
infração.
V - Embargo ou interdição temporária de obra ou atividade até correção da 
irregularidade.
VI - Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do 
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do 
Executivo Municipal. 
VII - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Município.
VIII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, 
dos danos causados, de acordo com suas características e com as 
especificações definida pelo Órgão Ambiental Municipal. 
IX - Demolição de obra. 
§ 1° - Quando o infrator praticar. Simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão te aplicadas cumulativamente às penas cominadas. 
§ 2° - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das 
imposições civis e penais cabíveis. 
§ 3° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, fica o 
infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou 
recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade.
Art. 121. O valor das multas será aplicado em reais fixado de acordo a gravidade 
da infração: 
I) Multas leves: de 50 a 1000 reais. 
II) Multas graves: de 1001 a 5000 reais. 
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III) Multas gravíssimas:de 5001 a 10.000 reais. 
§ 1° - Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará apena base, 
correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos. 
§ 2° - Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem 
os problemas. 
Art. 122. O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o 
pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento. 
Art. 123. Os valores constantes dos autos de infração terão parcelas iguais, 
mínimas de 3 (três) vezes ou máximas de 5 (cinco) vezes. 
Parágrafo único. O recolhimento do valor da multa imposta será revertido em 
favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Araci (FMMA) que se utilizará 
desses recursos para financiar projetos, programas e planos de conservação e 
educação ambiental bem como para a compra de equipamentos para um bom 
desenvolvimento da fiscalização e poder de polícia do município. 
Art. 124. As penalidades poderão incidir sobre: 
I) O (s) mandante (s). 
II) O (s) autor (es). 
III) Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. 
Art. 125. As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação 
por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente de Araci (CMMA) 
Art. 126. Fica o Poder Executivo Municipal de Araci prever a classificação, 
cumulação e gradação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas 
previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando 
essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental. 
Art. 127. Para a imposição, cumulação e gradação da penalidade, a autoridade 
competente observará: 
I) A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente. 
II) Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse 
ambiental. 
III) A situação econômica do infrator, no caso de multa. 
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Capítulo XXXIV 
DOS RECURSOS 
Art. 128. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias 
contados do recebimento do auto de infração. 
Art. 129. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de 
contencioso administrativo em primeira instância. 
§ 1° - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura no prazo 
de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação. 
§ 2° - A impugnação mencionará: 
I) Autoridade julgadora a quem é dirigida. 
II) A qualificação do impugnante. 
III) Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar. 
IV) Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os 
motivos que as justifiquem. 
Art. 130. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal atuante 
ou servidor designado pelo Órgão Ambiental Municipal, que sobre ela se 
manifestará, no prazo de 30 (trinta) dias, dando ciência ao autuado. 
Art. 131. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente 
a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto 
e alcancem o mesmo infrator. 
Art. 132. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do 
poder de polícia, serão de competência: 
I) Em primeira instância, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araci 
(CMMA) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal 
decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1° - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega 
no CMMA. 
§ 2° - O CMMA dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando 
for o caso a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de seu 
recebimento.
§ 3° - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a 
partir da conclusão daquela. 
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§ 4° - Fica facultado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período 
em que o processo estiver em diligência. 
Art. 133. Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à 
revelia e permanecerá o processo no Órgão Ambiental Municipal, pelo prazo de 
15 (quinze) dias para cobrança amigável de crédito constituído. 
§ 1° - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, 
em despacho fundamentado, o qual será submetido ao CMMA. 
§ 2° - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito 
constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e 
encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva, 
quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 134. São definitivas as decisões: 
§ 1° - De primeira instância. 
I) Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto.
II) Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário. 
§ 2° - De segunda e última instância recursal administrativa. 
Art. 135. Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor 
pecuniário de multa imposta. 
Art. 136. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, após a sua publicação. 
Araci - Bahia, 20 de novembro de 2014; 55º da Emancipação Político￾administrativa do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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