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norma nº 179/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 2014
Date 2014-11-20
EmentaDispõe sobre Licenciamento Ambiental do Município de Araci e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
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LEI Nº 179 DE 20DE NOVEMBRO DE 2014 
Dispõe sobre Licenciamento Ambiental do 
Município de Araci e dá outras providências. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, a 
seguinte Lei: 
Capítulo I 
DEFINIÇÕES 
I - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental 
autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental. 
II - Licença ambiental (LA): ato administrativo, pelo qual o órgão ambiental 
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que 
deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, 
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos 
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob 
qualquer forma, possam causar degradação. 
III - Estudos ambientais: São todos e quaisquer estudos pertinentes aos aspectos 
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma 
atividade ou empreendimento, apresentados como subsídios para análise técnica do 
licenciamento requerido ou sua renovação. 
Capítulo II 
LICENÇAS AMBIENTAIS 
Art. 1º. A execução de projetos, planos, programas, obras, a localização, a instalação, 
a operação e a ampliação de atividade e o uso, exploração de recursos ambientais de 
qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou 
Municipal, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como, 
empreendimentos capazes, sob de qualquer forma, de causar degradação ambiental, 
dependerão de prévio licenciamento municipal, com a aprovação do Órgão Ambiental 
Municipal. Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
Art. 2º.O município encontra-se apto a exercer o licenciamento ambiental de 
atividades e empreendimentos; de impacto ambiental local de acordo Resolução 
CEPRAM (Conselho Estadual de Meio Ambiente da Bahia) 4.327/2013. 
Parágrafo único. São passíveis de licença ambiental ou autorização ambiental os 
empreendimentos ou atividades definidos no Anexo I desta Lei. 
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Art. 3º. As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a 
necessidade de licenciamento pelo órgão competente Conselho Municipal de Meio 
Ambiente de Araci (CMMA), nos termos desta Lei. 
Art. 4º. O órgão Municipal Ambiental expedirá as seguintes licenças: 
I - Licença Municipal Prévia – LMP. 
II - Licença Municipal de Instalação – LMI. 
III - Licença Municipal de Operação – LMO. 
IV - Licença Municipal de Alteração – LMA. 
V - Autorização Ambiental – AA. 
VI - Certidão de Dispensa de Licença Ambiental. 
VII - Certidão de Inexigibilidade de Licença Ambiental. 
VIII - Renovação de Licença Municipal de Operação. 
IX - Licença Municipal Unificada – LMU. 
Art. 5º. A Licença Municipal Prévia - LMP será concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e 
concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos 
básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases da sua 
implementação. 
Art. 6º. A Licença Municipal de Instalação - LMI será concedida para a implantação do 
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos 
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental 
e demais condicionamentos. 
Art. 7º. A Licença Municipal de Operação - LMO será concedida para a operação da 
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das 
exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas 
de controle ambiental e condicionantes para a operação. 
Art. 8º. A Licença Municipal de Alteração - LMA será concedida para a ampliação ou 
modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente, 
podendo ser requerida em qualquer fase do licenciamento ambiental, observado o 
prazo de validade da licença ambiental objeto da alteração, devendo ser incorporada 
posteriormente à próxima licença ambiental. 
§ 1º. Fica caracterizada a alteração da localização, instalação ou operação, quando 
houver redução ou ampliação da atividade ou empreendimento já licenciado dentro do 
mesmo objeto da atividade original, alteração do processo produtivo ou substituição 
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de equipamentos que provoquem modificação das características qualitativas e 
quantitativas, com aumento ou redução da carga poluidora, das emissões líquidas, 
sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento. 
§ 2º. O órgão ambiental licenciador elaborará checklist contendo os laudos, estudos e 
demais documentos que deverão ser apresentados pelo empreendedor com vistas à 
obtenção da Licença de Alteração. 
§ 3º. O empreendedor deverá realizar a descrição da atividade, a caracterização da 
área, bem como apresentar projeto acompanhado da devida Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART, ou equivalente. 
§ 4º. O não cumprimento do compromisso assumido implicará em multa e/ou 
interdição temporária ou definitiva do empreendimento. 
Art. 9º. A Licença Municipal Unificada - LMU será concedida para atividades ou 
empreendimentos, de Classes 1 e 2, de acordo a Tabela de Tipologia e Porte dos 
empreendimentos e Atividades sujeitos a Licença ou Autorização Ambiental em 
Anexo I, para as fases de viabilidade ambiental, implantação e operação, sendo 
expedida em uma única licença. 
Art. 10. O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar 
os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar 
uma licença expedida, quando ocorrer: 
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a 
expedição da licença; 
III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
Art. 11. A Autorização Ambiental - AA é o ato administrativo por meio do qual o órgão 
ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimentos e 
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não 
resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria 
ambiental. 
§ 1º. Será expedida, também, a Autorização Ambiental nos casos de requalificação de 
áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes. 
§ 2º. Caberá ao órgão ambiental licenciador definir os casos de obras de caráter 
permanente, que promovam a melhoria ambiental, passíveis de Autorização 
Ambiental. 
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§ 3º. Constarão na Autorização Ambiental as condicionantes e os prazos a serem 
atendidos pelo interessado. 
Capítulo III 
QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 12. O município de Araci está apto a exercer o licenciamento ambiental de 
atividades e empreendimentos de impacto ambiental local. 
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, 
prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao 
licenciamento. São passíveis de licença ou autorização ambiental os 
empreendimentos ou atividades definidos no Anexo I desta lei. 
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, 
ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições 
estabelecidas nesta lei. 
Art. 14. As licenças ambientais não suprimem as demais aprovações, licenças, 
outorgas, ou autorizações exigidas por lei e por outros órgãos públicos. 
Art.15. O licenciamento ambiental, a ser realizado em um processo único, 
compreende, além da avaliação de impactos ambientais, a outorga de direito de uso 
de recursos hídricos, a supressão de vegetação, a anuência do órgão gestor da 
unidade de conservação e demais atos associados. 
§ 1º. Embora pertencentes a um único processo, a emissão dos atos administrativos 
que integram o licenciamento ambiental poderá ocorrer em momentos distintos. 
§ 2º. O indeferimento de quaisquer dos atos administrativos mencionados no caput 
não implica, necessariamente, no indeferimento dos demais. 
Art. 16. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: 
I - Definição pelo órgão ambiental Municipal, com a participação do empreendedor, 
dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo do 
licenciamento correspondente à licença a ser requerida. 
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos 
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida 
publicidade. 
III - Análise do projeto ambiental municipal, dos documentos, projetos e estudos 
ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias. 
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental 
Municipal, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e 
estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver reiteração da 
solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido 
satisfatórios. 
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V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente. 
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental 
Municipal, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver 
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham 
sido satisfatórios. 
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico. 
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida 
publicidade. 
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou 
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do 
empreendimento ou atividade. 
Capítulo IV 
QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS 
Art.17. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para as licenças e 
autorizações ambientais: 
I - Licença Municipal Prévia (LMP): O prazo de validade deverá ser no mínimo 02 
(dois) anos, o estabelecido pelo cronograma de elaboração do plano, programas e 
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 
(cinco) anos. 
II - Licença Municipal de Instalação (LMI): O prazo de validade deverá ser no mínimo 
02 (dois) anos, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou 
atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos. 
III - Licença Municipal de Operação (LMO): O prazo de validade deverá considerar os 
planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de, no mínimo, 02 (dois) até 08 
(oito) anos. 
§ 1°. A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que o 
empreendimento e/ou atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da 
população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; A 
continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável os recursos 
ambientais não inerentes à própria atividade; Ocorrer descumprimento às 
condicionantes do licenciamento. 
§ 2°. A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento 
ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para 
adaptar, realocar ou encerrar à atividade. 
IV - Licença Municipal de Alteração (LMA) - O prazo de validade deverá ser 
estabelecido em consonância com cronograma de execução das obras ou serviços 
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programados, ficando o prazo de vencimento da licença ambiental vigente 
automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da LMA, se este lhe for 
posterior, devendo constar na referida LMA a prorrogação da validade do prazo da 
licença vigente anteriormente; 
V - Autorização Ambiental (AA): O prazo de validade dar-se-á de acordo com o tipo de 
atividade, a critério do órgão ambiental municipal licenciador. 
VI - Licença Municipal Unificada (LMU): O prazo de validade será de, no mínimo, 02 
(dois) até 08 (oito) anos. 
VII - Autorização Ambiental (AA): O prazo para dar-se-á de acordo com o tipo da 
atividade, a critério do órgão ambiental licenciador. 
§ 1°. Estas licenças e as autorizações ambientais terão prazos determinados, 
podendo ser prorrogados ou renovados, de acordo com a natureza dos 
empreendimentos e atividades. 
§ 2°. Será garantido o monitoramento contínuo e o estabelecimento de novas 
condicionantes pelo órgão ambiental licenciador, sempre que necessário; 
independente do prazo as licença. 
§ 3°. A solicitação da renovação da licença ambiental em desatendimento ao prazo 
legal de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade é considerada 
infração administrativa acarretando a imputação da multa e sanções previstas neta 
Lei, ficando a licença automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do 
órgão ambiental licenciador. 
§ 4°. As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade 
prorrogados pelo órgão ambiental licenciador, com base em justificativa técnica, uma 
única vez, devendo o requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo 
mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento. 
§ 5°. As áreas responsáveis pela aprovação de obras e autorização de funcionamento 
de atividades deverão exigir a apresentação das licenças ambientais ou dispensa de 
licença, antes da emissão dos respectivos Alvarás, sob pena de nulidade do ato. 
Art. 18.Não será cobrado dos empreendedores os custos correspondentes às etapas 
de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações e licenças ambientais. 
§ 1º. O requerimento para prorrogação de prazo de validade de licenças ou 
autorizações ambientais deverá ser acompanhado de justificativa técnica e 
remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da 
remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do 
Anexo II deste Regulamento. 
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§ 2º. Não serão cobrados os custos de análise para a regularização das atividades 
desenvolvidas pela agricultura familiar, comunidades tradicionais e assentamentos de 
reforma agrária. 
Art. 19. A instalação de postos de combustíveis de veículos ou bombas de gasolina 
fica sujeita a licenciamento, mesmo que para uso exclusivo de seus proprietários. 
Parágrafo único. Nos postos de combustíveis, os serviços de limpeza, lavagens e 
lubrificação de veículos serão excetuados no recinto dos estabelecimentos, de modo 
que não incomodem ou perturbem o trânsito de pedestre pelas ruas, avenidas e 
logradouros públicos. 
Capítulo V 
ESTUDOS AMBIENTAIS 
Art. 20. Os estudos necessários ao processo de licenciamento vão depender da 
atividade ou empreendimento, são eles: 
I - Roteiro de caracterização do empreendimento (RCE); 
II - Plano de Emergência Ambiental (PEA); 
III - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); 
IV - Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); 
V - Relatório Ambiental Simplificado (RAS); 
VI - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); 
VII - Outros que o órgão ambiental municipal julgue necessário; 
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou 
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio 
ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de 
licenciamento. 
Art. 21. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados 
por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor. 
§ 1°. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no 
caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas sujeitando-se 
ás sanções administrativas, civis e penais. 
§ 2°. O município responsável, principalmente pela fiscalização das atividades e dos 
empreendimentos por ele licenciado, mediante a adoção de um plano de 
monitoramento e acompanhamento dos respectivos condicionantes e das medidas 
mitigadoras e compensatórias estabelecidas. 
§ 3°. O encerramento de empreendimento ou de atividades utilizadoras de recursos 
ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, dependerá da 
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apresentação ao órgão ambiental licenciador do plano de encerramento de atividades, 
que deverá comtemplar as medidas de controle ambiental, aplicáveis ao caso. 
§ 4°. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e 
complementações formuladas pelo órgão ambiental municipal licenciador, dentro do 
prazo máximo de 2 (meses), a contar do recebimento da respectiva notificação. 
I - O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do 
prazo a que se refere o caput deste artigo, antes de sua expiração. 
II - O não cumprimento dos prazos notificados implicará no arquivamento do 
processo. 
III - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de 
novo requerimento ao órgão ambiental licenciador, devendo-se obedecer aos 
procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise. 
§ 5°. Quando for indeferido o requerimento de autorização ou licença ambiental, o 
interessado poderá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do 
indeferimento: 
I - Interpor pedido de reconsideração, a ser julgado pela autoridade licenciadora. 
II - Apresentar alterações do projeto, eliminando ou modificando os aspectos que 
motivaram o indeferimento do pedido. 
§ 6°. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão que 
necessitarem de Estudos Ambientais deverão ser publicado na imprensa local, murais 
públicos do município. 
Capitulo VI 
 REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA O LICENCIAMENTO 
Art. 22. Remuneração Básica para os Processos de Licenças Ambientais e 
Autorização Ambiental, de acordo com o valor UFIR (Unidade Fiscal de Referência) 
vigente, e conforme ao Anexo II desta Lei: 
I - Licença Municipal Prévia - LMP; 
II - Licença Municipal de Instalação - LMI; 
III - Licença Municipal de Operação - LMO; 
IV - Licença Municipal de Alteração - LMA; 
V - Autorização Ambiental - AA; 
VI - Certidão de Dispensa de Licença Ambiental; 
VII - Certidão de Inegixibilidade de Licença Ambiental; 
VIII - Renovação de Licença Municipal de Operação; 
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IX - Licença Municipal Unificada – LMU. 
Capitulo VII 
QUANTO A CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTIS E ATIVIDADES 
Art. 23. A classificação de empreendimentos e atividades obedecerá a seguinte 
correspondência: 
I) Classe 1: Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor. 
II) Classe 2: Médio porte e pequeno potencial poluidor. 
III) Classe 3: Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio 
potencial poluidor. 
IV) Classe 4: Grande porte e pequeno potencial poluidor. 
V) Classe 5: Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande 
potencial poluidor. 
VI) Classe 6: Grande porte e grande potencial poluidor. 
Parágrafo único: As correspondências estabelecidas no caput seguem a seguinte 
tabela: 
Potencial Poluidor Geral 
 P M A 
Porte do 
Empreendimento 
P 1 1 3 
M 2 3 5 
G 4 5 6 
Onde, P = pequeno, M = médio, G = grande, e os números indicam a respectiva 
classe. 
Art. 24. Atendendo-se às tipologias de empreendimentos e atividades e os critérios 
pré-definidos, os empreendimentos serão licenciados adotando-se as seguintes 
regras: 
I - Empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 serão objeto de licenciamento 
ambiental, nos termos do art. 46, inciso I da Lei 10.431/06, mediante a concessão de 
Licença Unificada - LMU, antecedido de Estudo Ambiental para Atividades de 
Pequeno Impacto - EPI, definido no art. 92, inciso III, deste Decreto. 
II - Empreendimentos enquadrados nas classes 3, 4 e 5 serão objeto de licenciamento 
ambiental, obedecendo às etapas de LMP, LMI e LMO, antecedido do Estudo 
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Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI, definido no art. 92, inciso II deste 
Decreto. 
III - Empreendimentos e atividades enquadrados na classe 6 serão objeto de 
licenciamento ambiental, obedecendo as etapas de LMP, LMI e LMO, antecedido de 
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - 
EIA/RIMA, definido no art. 92, inciso I, deste Decreto. 
Araci - Bahia, 20 de novembro de 2014; 55º da Emancipação Político-administrativa 
do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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ANEXO I 
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
Código 
Estado Tipologia Unidade de 
Medida Porte 
Potencial 
de 
Poluição 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
1 2 3 
DIVISÃO A: AGROSSILVOPASTORIS 
Grupo A2: Criação de Animais 
A 2.2 Criações Confinadas 
A 2.2.1 Bovinos, Bubalinos, 
Muares e Equinos. 
Capacidade 
Instalada 
(número de 
animais). 
Pequeno  10< 50 
Médio  50 < 200 
Grande  ACIMA DE 
200 
A - C3 C3 e C5 
A 2.2.2 Aves e Pequenos 
Mamíferos. 
Capacidade 
Instalada 
(número de 
animais). 
Pequeno  1.000 < 
5.000 
Médio  5.000 < 20.000 
Grande  20.000 
M C1 C1 e C3 C1, C3 e C5 
A 2.2.3 Caprinos e Ovinos. 
Capacidade 
Instalada 
(número de 
animais). 
Pequeno  100 < 500 
Médio  500 < 2.500 
Grande  ACIMA DE 
2.500 
M C1 C1 C1 e C3 
A 2.2.4 Suínos. 
Capacidade 
Instalada 
(número de 
animais). 
Pequeno  50 < 250 
Médio  250 < 1.250 
Grande  ACIMA DE 
1.250 
A - - C3 
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12
A 2.2.5 Creche de Suínos. 
Capacidade 
Instalada 
(número de 
animais). 
Pequeno  50 < 250 
Médio  250 < 1.250 
Grande  ACIMA DE 
1.250 
M C1 C1 C1 e C3 
A2.3 Piscicultura 
A2.3.1 Piscicultura Intensiva 
em Viveiros Escavados. Área (ha) 
Pequeno  1 < 10 
Médio  10 < 50 
Grande  50 
M C1 C1 C1 e C3 
A2.3.2 
Piscicultura Continental 
em Tanques-Rede, 
“Raceway” ou Similar. Volume (m³) 
Pequeno < 1.000 
Médio  1.000 < 5.000 
Grande  5.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
A2.3.3 
Piscicultura Marinha em 
Tanques-Rede, 
“Raceway” ou Similar. 
Volume (m³) 
Pequeno < 5.000 
Médio  5.000 < 
10.000 
Grande  10.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
A2.5 Ranicultura. Área (ha) 
Pequeno  0,5 < 1 
Médio  1 < 5 
Grande  5 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
A2.6 Algicultura e 
Malacocultura. Área (ha) 
Pequeno  0,4 < 2 
Médio  2 < 10 
Grande  10 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
Grupo A3: Silvicultura 
A3.1 Silvicultura. Módulo Fiscal 
Pequeno  4 < 30 
Médio  30 < 200 
Grande  200 
M - C1 C1 e C3 
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13
DIVISÃO B: MINERAÇÃO 
Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros. 
B3.1 Areias, Arenoso, 
Cascalhos, Filitos. 
Produção Bruta 
de Minério 
(t/ano). 
Pequeno < 10.000 
Médio  10.000 < 
50.000 
Grande  ACIMA DE 
50.000 
M C1 C1 C1 e C3 
B3.2 Areias em Recursos 
Hídricos. 
Produção Bruta 
de Minério (t/ano)
Pequeno < 20.000 
Médio  20.000 < 
100.000 
Grande  100.000 
M C1 C1 C1 e C3 
B3.3 Gesso, Caulim e Saibro. Produção Bruta 
de Minério (t/ano)
Pequeno < 50.000 
Médio  50.000 < 
250.000 
Grande  250.000 
A - C3 C3 e C5 
B3.4 
Basalto, Calcários, 
Gnaisses, Granitos, 
Granulitos, Metarenitos, 
Quartzitos, Sienitos, 
dentre outras utilizadas 
para a produção de 
agregados e 
beneficiamento 
associado (Britamento). 
Produção Bruta 
de Minério (t/ano)
Pequeno < 50.000 
Médio  50.000 < 
500.000 
Grande  500.000 
M C1 C1 C1 e C3 
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14
B3.5 
Ardósia, Dioritos, 
Granitos, Mármores, 
Quartzitos, Sienitos, 
Dentre Outras Utilizadas 
Para Revestimento. 
Produção Bruta 
de Minério (t/ano)
Pequeno < 20.000 
Médio  20.000 < 
60.000 
Grande  60.000 
A - C3 C3 e C5 
Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria 
B4.1 
Materiais Cerâmicos 
(Argilas, Caulinita, 
Diatomita, Ilita e 
Montmorilonita, Dentre 
Outros). 
Produção Bruta 
de Minério (t/ano)
Pequeno < 30.000 
Médio  30.000 < 
100.000 
Grande  100.000 
M C1 C1 C1 e C3 
B4.2 
Cianita, Feldspato, 
Fluorita, Leucita, 
Moscovita, Nefelina, 
Quartzo e Turmalina, 
Dentre Outros, Para 
Manufatura de 
Vidro/Vitrificação, 
Esmaltação e 
Indústriaóptica, 
Eletrônica, etc. 
Produção Bruta 
de 
Minério (t/Ano) 
Pequeno < 20.000 
Médio  20.000 < 
200.000 
Grande  200.000 
A - C3 C3 e C5 
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15
B4.3 
Apatita, Bentonita, 
Calcário, Calcita, 
Carnalita, Dolomita, 
Fosfatos, Guano, 
Minerais de Borato, 
Potássio, Salgema, 
Salitre, Silvita e Sódio, 
Dentre Outros, Para 
Produção de 
Fertilizantes e 
Corretivos Agrícolas, 
etc. 
Produção Bruta 
de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000 
Médio  100.000 < 
500.000 
Grande  500.000 
A - C3 C3 
B4.4 
Anidrita, Andalusita, 
Anfibólios, Barita, 
Calcário Conchífero, 
Calcita, Caulinita, 
Cianita, Coríndon, 
Feldspato, Gipsita, 
Grafita, Magnesita, 
Moscovita, Pegmatito, 
Quartzo Leitoso, 
Serpentinito, Silex, 
Talco, Vermiculita, 
Wollastonita, Xisto e 
Zirconita, Dentre Outros 
Para Uso Industrial Não 
Especificado 
Anteriormente. 
Produção Bruta 
de Minério (t/Ano)
Pequeno < 50.000 
Médio  50.000 < 
500.000 
Grande  500.000 
A C3 C3 C5 
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DIVISÃO C: INDÚSTRIAS 
Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados 
C1.1 Carne e Derivados 
C1.1.1 
Frigorífico e/ou Abate 
de Bovinos, Eqüinos, 
Muares. 
Capacidade 
Instalada 
(cabeças/dia) 
Pequeno  10 < 100 
Médio  100 < 200 A - - C3 
Frigorífico e/ou Abate 
de Caprinos, Suínos. 
Capacidade 
Instalada 
(cabeças/dia) 
Pequeno  50 < 300 
Médio  300 < 1.000 
Grande  1.000 A - - C3 
C1.1.2 Abate de Aves. 
Capacidade 
Instalada 
(cabeças/dia) 
Pequeno  1.000 < 
10.000 
Médio  10.000 < 
50.000 
Grande  50.000 
A - - C3 
C1.2 Beneficiamento de 
Carnes. 
Capacidade 
Instalada 
(t de produto/dia) 
Pequeno  1 < 20 
Médio  20 <50 
Grande  50 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C1.3 Laticínios 
C1.3.1 Pasteurização e 
Derivados do Leite. 
Capacidade 
Instalada 
(l de leite/dia) 
Pequeno  2.000 < 
25.000 
Médio  25.000 < 
250.000 
Grande  250.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
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C1.4 Conservas, Enlatados e Congelados de Frutas e Vegetais 
C1.4.1 
Industrialização de 
Frutas, Verduras e 
Legumes (Compotas, 
Geléias, Polpas, Doces, 
etc). 
Capacidade 
Instalada 
(t de matéria 
prima/dia) 
Pequeno  1 < 50 
Médio  50 < 100 
Grande  100 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C1.5 Cereais 
C1.5.1 
Fabricação de Farinhas, 
Amidos, Féculas de 
Cereais, Macarrão, 
Biscoitos e 
Assemelhados. 
Capacidade 
Instalada 
(t de produto/dia) 
Pequeno  5 < 100 
Médio  100 < 300 
Grande  300 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C1.5.2 Industrialização da 
Mandioca (Farinha, 
Fécula). 
Capacidade 
Instalada 
(t de produto/dia) 
Pequeno  5 < 50 
Médio  50 < 500 
Grande  500 
M C1 C1 C1 e C3 
C1.6 Açúcar e Confeitaria 
C1.6.2 
Fabricação de Balas, 
Produtos de Açúcar, 
Confeitaria, Chocolate e 
Assemelhados. 
Capacidade 
Instalada 
(t de produto/dia) 
Pequeno  1 < 60 
Médio  60 < 400 
Grande  400 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C1.6.3 
Industrialização da 
Amêndoa de Cacau. 
Capacidade 
Instalada 
(t de produto/dia) 
Pequeno  1 < 10 
Médio  10 < 150 
Grande  150 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
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C1.7 Óleos e Gorduras Vegetais 
C1.7.1 
Fabricação de Óleos, 
Margarina e Outras 
Gorduras Vegetais. 
Capacidade 
Instalada 
(t de matéria 
prima/dia) 
Pequeno 5 < 100 
Médio  100 < 5.000 
Grande  5.000 
A - C3 C3 
C1.8 Produção e Envase de Bebidas 
C1.8.1 Destiladas (Aguardente, 
Whisky e Outros). 
Capacidade 
Instalada 
(l do produto/dia) 
Pequeno  100 < 
5.000 
Médio  5.000 < 
50.000 
Grande  50.000 
M C1 C1 C1 e C3 
C1.8.2 Fermentadas (Vinhos, 
Cervejas e Outros). 
Capacidade 
Instalada 
(l do produto/dia) 
Pequeno  500 < 
5.000 
Médio  5.000 < 
400.000 
Grande  400.000 
M C1 C1 C1 e C3 
C1.8.3 
Não Alcoólicas 
(Refrigerantes, Chá, 
Sucos e 
Assemelhados). 
Capacidade 
Instalada 
(l do produto/dia) 
Pequeno  5.000 < 
50.000 
Médio  50.0000 < 
500.000 
Grande  500.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C1.9 Alimentos diversos 
C1.9.1 Fabricação de Ração 
Animal. 
Capacidade 
Instalada 
(t de produto/dia) 
Pequeno  5 < 100 
Médio  100 < 400 
Grande  400 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
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Grupo C2: Produtos do Fumo 
C2.1 
Processamento e 
Fabricação de Cigarros, 
Cigarrilhas, Charutos e 
Assemelhados. 
Capacidade 
Instalada (t/ano) 
Pequeno  25.000 < 
80.000 
Médio  80.000 < 
200.000 
Grande  200.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
Grupo C3: Produtos Têxteis 
C3.1 
Beneficiamento, Fiação 
ou Tecelagem de Fibras 
Têxteis. 
Capacidade 
Instalada 
(t produto/dia) 
Pequeno  10 < 100 
Médio  100 < 1.000 
Grande  1.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C3.2 Fabricação de artigos têxteis 
C3.2.1 
Fabricação de Artigos 
Têxteis com Lavagem 
e/ou Pintura. 
Capacidade 
Instalada 
(Nº de unidades 
processadas/dia) 
Pequeno  1.000 < 
10.000 
Médio  10.000 < 
100.000 
Grande  100.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C3.3 
Fabricação de 
Absorventes e Fraldas 
Descartáveis. 
Capacidade 
Instalada 
(Nº de unidades 
processadas/dia) 
Pequeno  5.000 < 
20.000 
Médio  20.000 < 
300.000 
Grande  300.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
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20
Grupo C4: Madeira e Mobiliário 
C4.1 
Desdobramento 
(Pranchas, Dormentes e 
Pranchões), Fabricação 
de Madeira 
Compensada, Folheada 
e Laminada. 
Capacidade 
Instalada 
(m³/ano) 
Pequeno  400 <4.000 
Médio  4.000 < 
20.000 
Grande  20.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C4.2 Fabricação de Artefatos de Madeira 
C4.2.1 Fabricação de Artefatos 
de Madeira sem 
Tratamento. 
Capacidade 
Instalada 
(m³/ano) 
Pequeno  400 < 
4.000 
Médio  4.000 < 
20.000 
Grande  20.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C4.2.2 
Fabricação de Artefatos 
de Madeira com 
Tratamento (Pintura, 
Verniz, Cola e 
Assemelhados). 
Capacidade 
Instalada 
(m³/ano) 
Pequeno  400 < 
4.000 
Médio  4.000 < 
20.000 
Grande  20.000 
M C1 C1 C1 e C3 
Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes 
C5.2 Fabricação de Papel. Capacidade 
Instalada (t/ano) 
Pequeno < 5.000 
Médio  5.000 < 
40.000 
Grande  40.000 
A - - C3 
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21
C5.3 
Fabricação de Produtos 
de Papel Ondulado, 
Cartolina, Papelão, 
Papel Cartão ou 
Semelhantes, Papel 
Higiênico, Produtos 
Para Uso Doméstico, 
Bem Como 
Embalagens. 
Capacidade 
Instalada (t/ano) 
Pequeno  200 < 
15.000 
Médio  15.000 < 
70.000 
Grande  70.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados 
C7.2 Usina de Asfalto. Capacidade 
Instalada (t/mês) 
Pequeno < 8.000 
Médio  8.000 < 
50.000 
Grande  50.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C7.3 Óleos e Graxas 
Lubrificantes. 
Capacidade 
Instalada de 
Processamento 
(m³/mês) 
Pequeno < 1.200 
Médio  1.200 < 8.000 
Grande 8.000 M - C1 C1 e C3 
C7.5 Biocombustível. Capacidade 
Instalada (t/ano) 
Pequeno < 50.000 
Médio  50.000 < 
200.000 
Grande  200.000 
A - - C3 
C7.6 Emulsão Asfáltica 
(Concreto Betuminoso). 
Capacidade 
Instalada (t/mês) 
Pequeno < 5.000 
Médio  5.000 < 
10.000 
Grande  10.000 
M - C1 C1 e C3 
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22
Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos. 
C8.1 Beneficiamento de 
Borracha Natural. 
Capacidade 
Instalada (t/ano) 
Pequeno < 5.000 
Médio  5.000 < 
10.000 
Grande  10.000 
A - - C3 
C8.2 Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar 
C8.2.1 Fabricação de Pneus e 
Câmaras de Ar. 
Capacidade 
Instalada 
(un/mês) 
Pequeno < 10.000 
Médio  10.000 < 
280.000 
Grande  280.000 
M - C1 C1 e C3 
C8.2.2 Recondicionamento de 
Pneus. 
Capacidade 
Instalada 
(un/mês) 
Pequeno < 10.000 
Médio  10.000 < 
280.000 
Grande  280.000 
M - C1 C1 e C3 
C8.3 
Fabricação de Artefatos 
de Borracha ou Plástico 
(Baldes, PET, Elástico e 
Assemelhados). 
Capacidade 
Instalada (t/ano) 
Pequeno < 5.000 
Médio  5.000.< 
50.000 
Grande  50.000 
M - C1 C1 e C3 
C8.4 
Fabricação de 
Calçados, Bolsas, 
Acessórios e 
Semelhantes. 
Número de 
Unidades 
Produzidas 
(un/dia) 
Pequeno  500 < 
5.000 
Médio  5.000 < 
20.000 
Grande  20.000 
M - C1 C1 e C3 
C8.5 
Fabricação de 
Equipamentos e 
Acessórios para 
Segurança e Proteção 
Pessoal e Profissional. 
Número de 
Unidades 
Produzidas 
(un/dia) 
Pequeno  500 < 
5.000 
Médio  5.000 < 
20.000 
Grande  20.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
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23
Grupo C9: Couro e Produtos de Couro 
C9.2 
Beneficiamento de 
Couros e peles sem uso 
de produto químico 
(Salgadeira). 
Número de 
Unidades 
Processadas 
(un/dia) 
Pequeno < 150 
Médio  150 < 3.000 
Grande  3.000 
M - C1 C1 
C9.3 Fabricação de Artigos 
de Couro. 
Número de 
Unidades 
Produzidas 
(un/dia) 
Pequeno  300 < 
5.000 
Médio  5.000 < 
20.000 
Grande  20.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto 
C10.1 Fabricação do Vidro. Capacidade 
Instalada (t/dia) 
Pequeno  340 < 
1.000 
Médio  1.000 < 
30.000 
Grande  30.000 
M - - C1 
C10.3 Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de Mármore e concreto 
C10.3.1 
Fabricação de Artefatos 
de Cimento, Pó de 
Mármore e Concreto. 
Capacidade 
Instalada 
(t de matéria 
prima/dia) 
Pequeno 10 < 100 
Médio  100 < 400 
Grande  400 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C10.4 Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes 
C10.4.1 Fabricação de Artefatos 
de Barro e Cerâmica. 
Capacidade 
Instalada 
(t de argila/dia) 
Pequeno  1 < 50 
Médio  50 < 200 
Grande  200 
M - C1 e C3 C1, C3 e C5 
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C10.4.2 
Fabricação de 
Refratários, Pisos e 
Azulejos ou 
Semelhantes. 
Capacidade 
Instalada 
(m²/mês) 
Pequeno < 250.000 
Médio  250.000 
<1.000.000 
Grande  1.000.000 
A - - C3 
C10.5 Fabricação de Produtos 
e Artefatos de Gesso. 
Capacidade 
Instalada 
(t de matéria 
prima/dia) 
Pequeno  5 < 100 
Médio  100 < 400 
Grande  400 M - C1 C1 e C3 
C10.6 Aparelhamento de 
Mármore, Ardósia, 
Granito e Outras. 
Capacidade 
Instalada 
(t de matéria 
prima/dia) 
Pequeno  5 < 30 
Médio  30 < 200 
Grande  200 
M - C1 C1 e C3 
C10.7 Produção de 
Argamassa. 
Volume de 
Produção (t/dia) 
Pequeno 10 < 200 
Médio  200 < 600 
Grande  600 M - C1 C1 e C3 
C10.8 Fabricação de Gesso, 
Cal e Assemelhados. 
Capacidade 
Instalada (t/ano) 
Pequeno 1.000 < 
30.000 
Médio  30.000 < 
300.000 
Grande  300.000 
A - C3 C3 e C5 
Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos 
C11.1 Metalurgia e Fundição 
de Metais Ferrosos. 
Capacidade 
Instalada 
(t de produto/ano)
Pequeno < 10.000 
Médio  10.000 < 
120.000 
Grande  120.000 
A - - C3 
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C11.2 Metalurgia e Fundição 
de Metais Não 
Ferrosos. 
Capacidade 
Instalada 
(t de produto/ano)
Pequeno < 10.000 
Médio  10.000 < 
120.000 
Grande  120.000 
A - - C3 
C11.3 Metalurgia de Metais 
Preciosos. 
Capacidade 
Instalada 
(t de produto/ano)
Pequeno < 5 
Médio  5 < 8 
Grande  8 A - - C3 
C11.4 Fabricação de Soldas e 
Anodos. 
Capacidade 
Instalada 
(t de produto/ano)
Pequeno< 10.000 
Médio  10.000 < 
30.000 
Grande  30.000 
A - - C3 
Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, Exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais 
C12.1 
Fabricação de Tubos de 
Ferro e Aço, Tonéis, 
Estruturas Metálicas e 
Semelhantes. 
Capacidade 
instalada 
(t de produto/ano)
Pequeno < 35.000 
Médio  35.000 < 
140.000 
Grande  140.000 
M C1 C1 e C3 C1, C3 e C5 
C12.2 
Fabricação de Telas e 
Outros Artigos de 
Arame, Ferragens, 
Ferramentas de Corte, 
Fios Metálicos e 
Trefilados, Pregos, 
Tachas, Latas e 
Tampas e Semelhantes.
Capacidade 
Instalada 
(t de produto/ano)
Pequeno < 5000 
Médio  5.000 < 
100.000 
Grande 100.000 
M C1 C1 e C3 C1, C3 e C5 
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Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais 
C13.1 
Motores e Turbinas, 
Máquinas, Peças, 
Acessórios e 
equipamentos. 
Capacidade 
Instalada 
(un/mês) 
Pequeno < 20.000 
Médio  20.000 < 
150.000 
Grande  150.000 M - - C1 
Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos 
C14.1 
Equipamentos Para 
Transmissão e 
Distribuição de 
Energia Elétrica. 
Capacidade 
Instalada 
(un/mês) 
Pequeno: < 100 
Médio:  100 < 400 
Grande:  400 
M - C1 C1 e C3 
C14.2 
Equipamentos 
Elétricos Industriais, 
Aparelhos 
Eletrodomésticos, 
Fabricação de 
Materiais Elétricos, 
Computadores, 
Acessórios e 
Equipamentos De 
Escritório, Fabricação 
de Componentes e 
Acessórios Eletrônicos 
ou Equipamentos de 
Informática. 
Capacidade 
Instalada 
(un/mês) 
Pequeno < 50.000 
Médio  50.000 < 
400.000 
Grande  400.000 
M - C1 C1 e C3 
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C14.3 
Fabricação de Mídias 
Virgens, Magnéticas e 
Ópticas. 
Capacidade 
Instalada 
(un/ano) 
Pequeno < 20.000.000 
Médio  20.000.000 < 
70.000.000 
Grande  70.000.000 
A - - C3 
Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação 
C15.1 
Fabricação de 
Centrais Telefônicas, 
Equipamentos e 
Acessórios de Radio 
Telefonia e Fabricação 
e Montagem de 
Televisores, Rádios e 
Sistemas de Som. 
Capacidade 
Instalada 
(un/mês) 
Pequeno < 50.000 
Médio  50.000 < 
400.000 
Grande  400.000 
M - C1 C1 e C3 
C16.3: Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte Rodoviário 
C16.3.1 
Fabricação e 
Montagem de Veículos 
Automotores, Trailers 
e Semelhantes. 
Capacidade 
Instalada 
(un/ano) 
Pequeno < 50.000 
Médio  50.000 < 
300.000 
Grande  300.000 
M - C1 C1 e C3 
C16.3.2 Fabricação de Triciclos e Motocicletas 
C16.3.2.1 
Fabricação e/ou 
Montagem de 
Motocicletas e 
Triciclos. 
Capacidade 
Instalada 
(un/ano) 
Pequeno < 100.000 
Médio  100.000 < 
800.000 
Grande  800.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C16.3.3 Fabricação de 
Bicicletas. 
Capacidade 
Instalada 
(un/ano) 
Pequeno < 100.000 
Médio  100.000 < 
800.000 
Grande  800.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
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28
C16.3.4 Fabricação de 
Carrocerias. 
Capacidade 
Instalada 
(un/ano) 
Pequeno< 1000 
Médio  1.000 < 8.000 
Grande  8.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
C16.4: Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário 
C16.4.1 Fabricação e Montagem 
de Aeronaves. Área Total (ha) 
Pequena < 20 
Média  20 < 100 
Grande  100 
M - C1 C1 e C3 
DIVISÃO D: TRANSPORTE 
Grupo D1: Bases Operacionais 
D1.1 
Bases Operacionais de 
Transporte Ferroviários, 
Aéreo de Cargas, 
Transportadora de 
Passageiros e Cargas 
Não Perigosas. 
Área Total (ha) 
Pequeno < 50 
Médio  50 < 500 
Grande  500 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
Grupo D2: Transporte Aéreo 
D2.1 
Bases Operacionais de 
Transportadora de 
Produtos e/ou Resíduos 
Perigosos, com 
Lavagem Interna e/ou 
Externa. 
Área Total (ha) 
Pequeno < 50 
Médio  50 < 500 
Grande  500 
M - C1 C1 e C3 
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DIVISÃO E: SERVIÇOS 
Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia 
E2.3 
Construção de Linhas 
de Distribuição de 
Energia Elétrica com 
Tensão > 69 KV. 
Extensão (Km) 
Pequeno 20 < 140 
Médio  140 < 280 
Grande  280 
M C1 C1 e C3 C1, C3 e C5 
E2. 7 Painéis Solares Potência 
Instalada (MW) 
Pequeno < 30 
Médio  30 < 120 
Grande 120 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos 
E3.1 Terminais de minério. 
Capacidade de 
Armazenamento 
(t) 
Pequeno < 10.000 
Médio  10.000 < 
30.000 
Grande  30.000 
A - C3 e C5 C3 e C5 
E3.4 Terminais de Grãos e 
Alimentos. 
Capacidade de 
Armazenamento 
(t) 
Pequeno < 10.000 
Médio  10.000 < 
40.000 
Grande  40.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
E3.5 
Postos de Venda de 
Gasolina e Outros 
Combustíveis. 
Capacidade de 
Armazenamento 
de Combustíveis 
Líquidos (m3) e 
de Combustíveis 
Líquidos Mais 
GNV ou GNC 
Pequeno <120 m³ 
comb. Líq 
Médio  120 < 180 m3 
de comb. líq ou < 120 
m3 de comb. líq + 
GNV ou GNC 
Grande  180 m³ de 
comb. líq ou  120 m³ 
de comb. Líq + GNV 
ou GNC 
M C1 C1 e C3 C1, C3 e C5 
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E3.6 
Entrepostos Aduaneiros 
de Produtos Não 
Perigosos, Terminais de 
Estocagem e 
Distribuição de Produtos 
Não Perigosos e Não 
Classificados. 
Área Total (ha) 
Pequeno < 50 
Médio  50 < 500 
Grande  500 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água 
E4.1 
Construção ou 
Ampliação de Sistema 
de Abastecimento 
Público de Água 
(Captação, Adução, 
Tratamento, 
Reservação). 
Vazão Média 
Prevista (l/s) 
Pequeno  0,5 < 50 
Médio  50 < 600 
Grande  600 
M - C1 C1 e C3 
Grupo E5: Serviços de Esgotamento Sanitário Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos (Inclusive 
Interceptores e Emissários) 
E5.1 
Construção ou 
Ampliação de Sistema 
de Esgotamento 
Sanitário (Redes de 
Coleta, Interceptores, 
Tratamento e 
Disposição Final de 
Esgotos Domésticos). 
Vazão Média 
Prevista (l/s) 
Pequeno  0,5 < 50 
Médio  50 < 600 
Grande  600 
A - - C3 
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Grupo E6: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final) 
E6.1 
Usinas de 
Compostagem e 
Triagem de Materiais e 
Resíduos Urbanos. 
Quantidade 
Operada (t/dia) 
Pequeno  5 < 30 
Médio  30 < 200 
Grande  200 
M C1 C1 e C2 C1, C2 e C3 
E6.4 
Reciclagem de 
Materiais Metálicos, 
Triagem de Materiais 
Recicláveis (Que Inclua 
Pelo Menos Uma Etapa 
do Processo de 
Industrialização). 
Capacidade de 
Processamento 
(t/dia) 
Pequeno  2 < 6 
Médio  6 < 20 
Grande  20 
P C1 C1 e C2 C1. C2 e C4 
E6.5 
Reciclagem de Papel, 
Papelão e Similares, 
Vidros e de Materiais 
Plásticos. 
Capacidade 
Instalada (t/dia) 
Pequeno  2 < 50 
Médio  50 < 150 
Grande  150 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
E6.6 Aterros Sanitários. Produção (t/dia) 
Pequeno < 100 
Médio  100 < 500 
Grande  500 A - - C3 
E6.7 Áreas de Bota-Fora. Área Total (ha) 
Pequeno  1 < 20 
Médio  20 < 100 
Grande  100 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
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Grupo E9: Telefonia Celular 
E9.1 Estações Rádio-Base 
de Telefonia Celular. 
Potência do 
Transmissor (W) 
Pequeno < 1000 
Médio  1.000 < 
10.000 
Grande  10.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
Grupo E10: Serviços Funerários 
E10.1 Cemitérios. Área Útil (ha) 
Pequeno < 5 
Médio  5 < 30 
Grande  30 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
Grupo E11: Outros Serviços 
E11.1 Tinturaria e Lavanderias 
Industrial/Hospitalar. 
Número de 
Unidades 
Processadas 
(un/dia) 
Pequeno< 3000 
Médio  3.000 < 8.000 
Grande  8.000 
M C1 C1 C1 e C3 
E11.2 Manutenção Industrial, 
Jateamento, Pintura e 
Correlatos. 
Área Construída 
(ha) 
Pequeno < 0,5 
Médio  0,5< 5 
Grande  5 M C1 C1 C1 e C3 
E11.3 
Serviços de calderaria, 
usinagem, solda, 
tratamento, e 
revestimento em metais.
Área utilizada 
(ha) 
Pequeno < 0,5 
Médio  0,5 < 40 
Grande  40 
M C1 C1 C1 e C3 
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33
E11.4 
Serviços de 
Descontaminação de 
Lâmpadas 
Fluorescentes ou 
Reciclagem. 
Capacidade 
Instalada 
(un/mês) 
Pequeno < 220.000 
Médio  220.000 < 
400.000 
Grande  400.000 
M C1 C1 C1 e C3 
E11.5 Concreto e Argamassa Volume de 
Produção (t/dia) 
Pequeno  50 <200 
Médio  200 < 1.000 
Grande  1.000 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
E11.6 
Serviços de Lavagem, 
Descontaminação e 
Manutenção de 
Tanques e Isotaques. 
Área Total (ha) 
Pequeno < 1 
Médio  1 < 5 
Grande  5 
M C1 C1 C1 e C3 
E11.7 
Serviços de Britagem, 
Resíduos da 
Construção Civil e 
Outros. 
Capacidade 
Instalada 
(t de matéria 
prima /dia) 
Pequeno < 100.000 
Médio  100.000 < 
500.000 
Grande  500.000 
M C1 C1 C1 e C3 
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS 
Grupo F1: Infraestrutura de Transporte 
F1.1 Rodovia (Implantação 
ou Ampliação). Extensão (Km) 
Pequeno < 50 
Médio  50< 300 
Grande  300 
M C1 C1 e C3 C1. C3 e C5 
F1.2 Ferrovias. Extensão (Km) 
Pequeno <100 
Médio  100 < 300 
Grande  300 M C1 C1 e C3 C1, C3 e C5 
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34
F1.6 Aeroportos. Área Total (ha) 
Pequeno < 100 
Médio:  100 < 400 
Grande  400 
A - - C3 
F1.7 Autódromos e 
Aeródromos. Área Total (ha) 
Pequeno < 10 
Médio  10 < 50 
Grande  50 
M C1 C1 C1 e C3 
F1.8 Metrôs. Extensão (Km) 
Pequeno < 20 
Médio  20 < 50 
Grande  50 
M C1 C1 e C3 C1, C3 e C5 
Grupo F2: Barragens e Diques. Área de Inundação 
(ha) 
Pequeno < 200 
Médio  200 < 1.000 
Grande  1.000 
M - - C1 
Grupo F3: Canais. Vazão (m³/s) 
Pequeno < 1,0 
Médio  1,0 < 3,0 
Grande  3,0 
M - C1 C1 e C3 
Grupo F4: Retificação de Cursos 
D´Água. Extensão (Km) 
Pequeno < 10 
Médio  10 < 30 
Grande  30 
M - C1 C1 e C3 
Grupo F6: Galpões e Canteiros 
de Obra. Área total (ha) 
Pequeno < 5,0 
Médio  5,0 < 15,0 
Grande  15,0 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
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20 de Novembro de 2014
95 - Ano X - Nº 1394
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35
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER 
Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação 
G1.1 
Estádios de Futebol, 
Parques Temáticos, 
de Diversão e de 
Exposição, Jardins 
Botânicos e 
Zoológicos. 
Área Total (ha) 
Pequeno  5 < 10 
Médio  10 < 50 
Grande  50 
P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 
Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos 
G2.1 
Complexos Turísticos 
e Empreendimentos 
Hoteleiros, e 
Parcelamento do 
Solo (Loteamentos, 
Desmembramentos) 
e Conjuntos 
Habitacionais. 
Área total (ha) 
Pequeno  10 < 50 
Médio  50 < 200 
Grande  200 
M C1 C1 e C3 C1 e C3 
G2.2.1 Habitação de 
Interesse Social. Área total (ha) 
Pequeno  3 < 30 
Médio  30 < 100 
Grande  100 M C1 C1 e C3 C1 e C3 
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ANEXO II 
TABELA DE VALORES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE ARACI DE ACORDO A UFIR VIGENTE: 
TIPO DE LICENÇA 
CLASSE DO EMPREENDIMENTO 
CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 5 
Licença Municipal Prévia – LMP. 320 340 360 380 420 
Licença Municipal de Instalação – LMI. 370 420 450 490 570 
Licença Municipal de Operação – LMO. 310 360 420 450 490 
Licença Municipal de Alteração – LMA. 290 310 360 400 470 
Licença Municipal Unificada – LMU. 370 420 - - - 
Renovação de Licença Municipal de Operação – RLMO. 340 360 420 450 490 
Autorização Ambiental – AA. 170 
Certidão de Dispensa de Licença Ambiental. 220 
Certidão de Inexigibilidade de Licença Ambiental. 190 
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