| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Esporte e Lazer, instituindo o Calendário Anual de Eventos e Atividades e dá outras providências. |
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Gestor - Antonio Carvalho da Silva Neto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações Praça da Conceição, 04 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 69VRX4V2NTJZYXUS/OAPSA Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Araci 1 Quinta-feira • 8 de Janeiro de 2015 • Ano • Nº 1428 Prefeitura Municipal de Araci publica: • Lei Nº 184 de 19 de Dezembro de 2014 - Dispõe sobre a Política Municipal de Esporte e Lazer, instituindo o Calendário Anual de Eventos e Atividades e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-3076/3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 184 DE 19DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a Política Municipal de Esporte e Lazer, instituindo o Calendário Anual de Eventos e Atividades e dá outras providências. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A Política Municipal de Esporte e lazer constitui em uma política permanente de promoção para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, para homens e mulheres, sem descriminação de sexo, idade, de etnia, e de estado civil, centrada nas atividades físicas e mentais, na prática esportiva de competições ou não, com o intuito de se ressaltar as dimensões da disciplina, da competição, da autoestima, da fraternidade, na formação da personalidade combativa, critica e de afirmação da cidadania, de inclusão social e no fortalecimento dos laços da solidariedade humana. Art. 2º. As atividades esportivas no âmbito do município estão relacionadas à melhoria da qualidade de vida, cabendo envolver a cidadania, a comunidade e em especial os adolescentes e juventude, em certames e competições, de natureza amadora, profissional e de auto rendimento, que motivem autoestima, a disciplina, as vocações, e a identificação com as raízes e tradições municipais, mobilizando recursos públicos e privados. Art. 3º. O lazer consiste no movimento propositivo de promoção social, como uma das formas da prática esportiva, podendo estar ligado a atividades ou não atividades que independam do esporte, de forma a aproveitar os espaços públicos como instrumentos para o exercício de atividade prazerosa. Art. 4º. O desenvolvimento humano compreende-se as afirmações do crescimento físico e mentais, as boas condições de saúde, da pessoa humana, na busca da qualidade de vida, de forma a acentuar um relacionamento estável e equilibrado, com os valores morais, da união da coletividade, da responsabilidade social e da solidariedade humana. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 69VRX4V2NTJZYXUS/OAPSA Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 2 - Ano - Nº 1428 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-3076/3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 5º. No âmbito da administração municipal a política de esportes, de lazer, e do desenvolvimento humano é formulada e executada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, pelos seus diversos órgãos e instancias. Art. 6º. As diretrizes para utilização das praças esportivas, estádios de futebol, ginásios, equipamentos esportivos, fisiculturismo, e Academias públicas serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, visando o desenvolvimento humano. Art. 7º. A Política de Esporte e Lazer na esfera municipal está fundamentado nos seguintes postulados: I - Da Universalização dos direitos; II - Na pluralidade; III- Nas decisões democráticas; IV - Na legalidade e moralidade; V - Na inclusão social, formação de cidadania e equidade social; VI - Articulada com as políticas de proteção a saúde, a educação, a família, a assistência social e o turismo; VII- A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; VIII - A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e sem fins comerciais, e, em casos específicos, para a do desporto de auto rendimento; IX - O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; X- A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e caracterizadamente de âmbito local e regional. Art. 8º. As atividades esportivas serão desenvolvidas de maneira prioritária nos esportes amadores como define. Art. 9º. As atividades esportivas profissionais receberão apoio e a promoção da administração municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Esportes, através de convênios e contratos, e dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras da municipalidade. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 69VRX4V2NTJZYXUS/OAPSA Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 3 - Ano - Nº 1428 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-3076/3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 Capítulo II Do Conselho Municipal de Esportes Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte, Lazer é um colegiado de políticas e programas públicos municipais na suas dimensões de atividade, de controle social, elaborador de políticas, de decisões e definições, e fiscalização, de envolvimento da administração pública municipal nas áreas de: esportes; lazer; recreação e desenvolvimento humano. Art. 11. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto pelos seguintes membros: I – Dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; II – Dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Saúde; III – Dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Educação; IV - Dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Ação Social; V - Dois representantes (titular e suplente) dos Colégios Estaduais; VI - Dois representantes (titular e suplente) da Rádio Comunitária Cultura FM 104.9; VII - Dois representantes (titular e suplente) da CDA - Central de Desenvolvimento das Associações de Araci. VIII - Dois representantes (titular e suplente) do Poder Legislativo; IX - Dois representantes (titular e suplente) da classe Desportista; XII - Dois representantes (titular e suplente) Artes Marciais; XIII - Dois representantes (titular e suplente) da CDL – Câmara de Diretores Legistas; XIV - Dois representantes (titular e suplente) da Liga Desportista de Araci. Art. 12. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL elegerá seu Presidente e elaborará o seu Regimento Interno, que será homologado através de Decreto emanado pelo Prefeito Municipal. Art. 13. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer fornecerá a estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 69VRX4V2NTJZYXUS/OAPSA Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 4 - Ano - Nº 1428 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-3076/3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL serão registradas em atas em livros próprios e em seguida digitalizadas e colocadas à disposição dos membros do Colegiado. Art. 14. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL definirá os esportes prioritários no município, as atividades de lazer através de Resolução. § 1º.O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL definirá as concessões de bolsas atletas e ajudas de custo aos atletas de auto rendimento, e de participação em competições locais, regionais e nacionais. § 2º.Os valores a serem pagos pelas bolsas atletas e ajudas de custo, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira. Capítulo III Do Calendário de Eventos e Atividades Art. 15.A administração Pública Municipal estabelecerá um calendário anual de atividades e eventos esportivos e de lazer, dentro dos critérios de prioridade, definidos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, através de Resolução, publicada na primeira semana de dezembro para vigorar no ano vindouro. Art. 16.Cada competição, evento e certame haverá um plano de trabalho previamente elaborada, contendo as metas, público a ser alcançado e os beneficiados, mobilização de atletas ou participantes, divulgação, elaboração de folders e tabelas, arbitragem, fardas ou roupagens, equipamentos esportivos, premiação e deslocamentos, com indicações orçamentárias, financeiras e base legal. Parágrafo Único.Cada competição esportiva será precedida do Congresso técnico, garantindo a publicidade e transparência para as regras e regulamentos, para conhecimento dos atletas e equipes participantes. Capitulo IV Da Comissão Esportiva Julgadora Art. 17.A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer manterá de forma permanente uma Comissão Esportiva Julgadora, como primeira e última instancia para dirimir, questões disciplinares dos atletas participantes das competições no decorrer dos certames, das pelejas, embates e confrontos, promovidos pela administração pública municipal. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 69VRX4V2NTJZYXUS/OAPSA Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 5 - Ano - Nº 1428 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-3076/3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 Parágrafo Único.As questões que forem suscitadas relativas à regulamentação de competições, de participação de equipes, e de atletas individuais serão da competência da Comissão Esportiva Julgadora. Art. 18.A Comissão Esportiva Julgadora será composta por três membros indicado pelo Conselho Municipal de Esporte. Art. 19.A composição da Comissão Esportiva Julgadora será composta de profissionais com conhecimento jurídico, educação física e técnico esportivo, nomeados pelo Titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para um mandato de dois (2) anos. Parágrafo único.O Regimento Interno da Comissão Esportiva Julgadora será homologado por Decreto emanado do Prefeito Municipal. Capítulo V Das Bolsas Atletas e Ajudas de Custo Seção I Das Bolsas Atletas Art. 20.O Município instituirá bolsas atletas, para esportes individuais e coletivos, beneficiando atletas, aprovados para as modalidades esportivas consideradas prioridades pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, conforme o §1º do Art. 14 da presente Lei, propiciando o surgimento dos talentos esportivos e ressaltando a imagem do município. Art. 21.Os atletas a serem beneficiados com a bolsa atleta não poderão ter uma renda familiar acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor da renda será motivo de exame anual pelo CDE, podendo ser modificada mediante Resolução. Art. 22.A bolsa atleta tem o objetivo para aquisição de material esportivo, de alimentação balanceada e adequada à modalidade que será praticada, para pagamento de instrutores e treinadores, aquisição de material didático, para fazer frente as necessidade de academias, treinamentos especiais, aquisição de medicamentos mediante receitas médicas e tratamentos de lesões e de saúde. Art. 23.O atleta beneficiado com a bolsa atleta celebrará um termo de cooperação, contendo o total da importância a ser recebida, a forma de pagamento, os resultados presumidos a serem alcançadas, competições que venham participar, prazo de vigência e a utilização da logomarca do Município. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 69VRX4V2NTJZYXUS/OAPSA Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 6 - Ano - Nº 1428 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-3076/3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 Art. 24.O valor da bolsa atleta será definido pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, em conformidade com o § 2º do Art. 14 da presente Lei. Seção II Das Ajudas de Custo Art. 25.A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá pagar ajudas de custo para atletas de modalidades esportivas individuais e equipes esportivas, para participar de competições regionais e nacionais, a fim de atender as necessidades de deslocamentos, alojamento ou hospedagem, traslado, e alimentação. § 1º.As ajudas de custo serão encaminhadas para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esportes. § 2º.A fixação do valor das ajudas de custo será avaliada pela Secretaria Municipal de Fazenda, em conformidade com o § 2º do Art. 14 da presente Lei e deferida pelo prefeito. Capítulo VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 26.As praças esportivas, ginásios de esportes, arenas esportivas, as academias públicas serão da responsabilidade administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Art. 27.Serão garantidas as condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte para portadores de necessidades especiais e deficiência física, na forma do capítulo V, Art. 229 e seguintes da L.O.M. através de Lei Específica. Art. 28.A administração pública municipal através da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer incentivará e apoiará a institucionalização de ligas e associações esportivas, contribuindo para a formação da sociedade civil organizada e o capital social e humano do município. Art. 29.Assegura-se o apoio financeiro, material e de equipamentos a agremiações esportivas profissionais, atletas de auto rendimento, municipais, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte, mediante convênio ou contrato, contendo plano de trabalho, com o propósito de representar a imagem do município, quanto às suas tradições e vocações esportivas. Parágrafo Único.Autoriza-se o Executivo Municipal conveniar com a Liga Araciense de Desportos e/ou Associações Esportivas, repassando recursos financeiros, Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 69VRX4V2NTJZYXUS/OAPSA Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 7 - Ano - Nº 1428 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-3076/3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 através de convênio, a título de subvenção, conforme dispõe o §2º do Art. 26 da Lei Complementar Federal 101/00, através da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer. Art. 31.Até a implantação da Comissão Esportiva Julgadora, o titular da pasta de Esportes, nomeará seus membros de forma provisória. Art. 32.A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, anualmente, ao final do ano, no encerramento das atividades, realizará um evento para premiar os atletas que se destacarem, técnicos esportivos e profissionais do esporte, com aprovação prévia dos escolhidos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. §1º.Os premiados receberão uma certificação através de Certificado e uma medalha de honraria, com a denominação a ser definida por Resolução do Conselho Municipal de Esportes. §2º.A premiação e honraria não terá natureza remuneratória, não gerando nenhum ônus financeiro para o município. §3º - A premiação das competições esportivas promovidas e apoiadas pela Administração Pública Municipal será adquirida com recursos próprios do Tesouro Municipal. Art. 33.Revogam-se as disposições em contrário. Art. 34.A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araci - Bahia, 19 de Dezembro de 2014; 55º da Emancipação Político-administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 69VRX4V2NTJZYXUS/OAPSA Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 8 - Ano - Nº 1428