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norma nº 184/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Esporte e Lazer, instituindo o Calendário Anual de Eventos e Atividades e dá outras providências.
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Gestor - Antonio Carvalho da Silva Neto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações
Praça da Conceição, 04
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Prefeitura Municipal de Araci
1 Quinta-feira • 8 de Janeiro de 2015 • Ano • Nº 1428
Prefeitura Municipal de
Araci publica:
• Lei Nº 184 de 19 de Dezembro de 2014 - Dispõe sobre a Política 
Municipal de Esporte e Lazer, instituindo o Calendário Anual de Eventos e 
Atividades e dá outras providências. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-3076/3266-2146 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 184 DE 19DE DEZEMBRO DE 2014 
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Esporte e Lazer, instituindo o Calendário 
Anual de Eventos e Atividades e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. A Política Municipal de Esporte e lazer constitui em uma política permanente 
de promoção para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, para homens e 
mulheres, sem descriminação de sexo, idade, de etnia, e de estado civil, centrada 
nas atividades físicas e mentais, na prática esportiva de competições ou não, com o 
intuito de se ressaltar as dimensões da disciplina, da competição, da autoestima, da 
fraternidade, na formação da personalidade combativa, critica e de afirmação da 
cidadania, de inclusão social e no fortalecimento dos laços da solidariedade 
humana. 
Art. 2º. As atividades esportivas no âmbito do município estão relacionadas à 
melhoria da qualidade de vida, cabendo envolver a cidadania, a comunidade e em 
especial os adolescentes e juventude, em certames e competições, de natureza 
amadora, profissional e de auto rendimento, que motivem autoestima, a disciplina, 
as vocações, e a identificação com as raízes e tradições municipais, mobilizando 
recursos públicos e privados. 
Art. 3º. O lazer consiste no movimento propositivo de promoção social, como uma 
das formas da prática esportiva, podendo estar ligado a atividades ou não atividades 
que independam do esporte, de forma a aproveitar os espaços públicos como 
instrumentos para o exercício de atividade prazerosa. 
Art. 4º. O desenvolvimento humano compreende-se as afirmações do crescimento 
físico e mentais, as boas condições de saúde, da pessoa humana, na busca da 
qualidade de vida, de forma a acentuar um relacionamento estável e equilibrado, 
com os valores morais, da união da coletividade, da responsabilidade social e da 
solidariedade humana. 
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Art. 5º. No âmbito da administração municipal a política de esportes, de lazer, e do 
desenvolvimento humano é formulada e executada pela Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer, pelos seus diversos órgãos e instancias. 
Art. 6º. As diretrizes para utilização das praças esportivas, estádios de futebol, 
ginásios, equipamentos esportivos, fisiculturismo, e Academias públicas serão 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, visando o 
desenvolvimento humano. 
Art. 7º. A Política de Esporte e Lazer na esfera municipal está fundamentado nos 
seguintes postulados: 
I - Da Universalização dos direitos; 
II - Na pluralidade; 
III- Nas decisões democráticas; 
IV - Na legalidade e moralidade; 
V - Na inclusão social, formação de cidadania e equidade social; 
VI - Articulada com as políticas de proteção a saúde, a educação, a família, a 
assistência social e o turismo; 
VII- A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua 
organização e funcionamento; 
VIII - A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e sem fins comerciais, e, em casos específicos, para a do desporto de 
auto rendimento; 
IX - O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; 
X- A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e 
caracterizadamente de âmbito local e regional. 
Art. 8º. As atividades esportivas serão desenvolvidas de maneira prioritária nos 
esportes amadores como define. 
Art. 9º. As atividades esportivas profissionais receberão apoio e a promoção da 
administração municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal 
de Esportes, através de convênios e contratos, e dentro das possibilidades 
orçamentárias e financeiras da municipalidade. 
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Capítulo II 
Do Conselho Municipal de Esportes 
Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte, Lazer é um colegiado de políticas e 
programas públicos municipais na suas dimensões de atividade, de controle social, 
elaborador de políticas, de decisões e definições, e fiscalização, de envolvimento da 
administração pública municipal nas áreas de: esportes; lazer; recreação e 
desenvolvimento humano. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto pelos seguintes 
membros: 
I – Dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer; 
II – Dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Saúde; 
III – Dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - Dois representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Ação Social; 
V - Dois representantes (titular e suplente) dos Colégios Estaduais; 
VI - Dois representantes (titular e suplente) da Rádio Comunitária Cultura FM 104.9; 
VII - Dois representantes (titular e suplente) da CDA - Central de Desenvolvimento 
das Associações de Araci. 
VIII - Dois representantes (titular e suplente) do Poder Legislativo; 
IX - Dois representantes (titular e suplente) da classe Desportista; 
XII - Dois representantes (titular e suplente) Artes Marciais; 
XIII - Dois representantes (titular e suplente) da CDL – Câmara de Diretores 
Legistas; 
XIV - Dois representantes (titular e suplente) da Liga Desportista de Araci. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL elegerá seu Presidente e 
elaborará o seu Regimento Interno, que será homologado através de Decreto 
emanado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer fornecerá a estrutura necessária 
para o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 
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Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL 
serão registradas em atas em livros próprios e em seguida digitalizadas e colocadas 
à disposição dos membros do Colegiado. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL definirá os esportes 
prioritários no município, as atividades de lazer através de Resolução. 
§ 1º.O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL definirá as concessões de 
bolsas atletas e ajudas de custo aos atletas de auto rendimento, e de participação 
em competições locais, regionais e nacionais. 
§ 2º.Os valores a serem pagos pelas bolsas atletas e ajudas de custo, conforme a 
disponibilidade orçamentária e financeira. 
Capítulo III 
Do Calendário de Eventos e Atividades 
Art. 15.A administração Pública Municipal estabelecerá um calendário anual de 
atividades e eventos esportivos e de lazer, dentro dos critérios de prioridade, 
definidos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, através de Resolução, 
publicada na primeira semana de dezembro para vigorar no ano vindouro. 
Art. 16.Cada competição, evento e certame haverá um plano de trabalho 
previamente elaborada, contendo as metas, público a ser alcançado e os 
beneficiados, mobilização de atletas ou participantes, divulgação, elaboração de 
folders e tabelas, arbitragem, fardas ou roupagens, equipamentos esportivos, 
premiação e deslocamentos, com indicações orçamentárias, financeiras e base 
legal. 
Parágrafo Único.Cada competição esportiva será precedida do Congresso técnico, 
garantindo a publicidade e transparência para as regras e regulamentos, para 
conhecimento dos atletas e equipes participantes. 
Capitulo IV 
Da Comissão Esportiva Julgadora 
Art. 17.A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer manterá de forma permanente 
uma Comissão Esportiva Julgadora, como primeira e última instancia para dirimir, 
questões disciplinares dos atletas participantes das competições no decorrer dos 
certames, das pelejas, embates e confrontos, promovidos pela administração pública 
municipal. 
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Parágrafo Único.As questões que forem suscitadas relativas à regulamentação de 
competições, de participação de equipes, e de atletas individuais serão da 
competência da Comissão Esportiva Julgadora. 
Art. 18.A Comissão Esportiva Julgadora será composta por três membros indicado 
pelo Conselho Municipal de Esporte. 
Art. 19.A composição da Comissão Esportiva Julgadora será composta de 
profissionais com conhecimento jurídico, educação física e técnico esportivo, 
nomeados pelo Titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para um mandato 
de dois (2) anos. 
Parágrafo único.O Regimento Interno da Comissão Esportiva Julgadora será 
homologado por Decreto emanado do Prefeito Municipal. 
Capítulo V 
Das Bolsas Atletas e Ajudas de Custo 
Seção I 
Das Bolsas Atletas 
Art. 20.O Município instituirá bolsas atletas, para esportes individuais e coletivos, 
beneficiando atletas, aprovados para as modalidades esportivas consideradas 
prioridades pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, conforme o §1º do Art. 14 
da presente Lei, propiciando o surgimento dos talentos esportivos e ressaltando a 
imagem do município. 
Art. 21.Os atletas a serem beneficiados com a bolsa atleta não poderão ter uma 
renda familiar acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor da renda será motivo 
de exame anual pelo CDE, podendo ser modificada mediante Resolução. 
Art. 22.A bolsa atleta tem o objetivo para aquisição de material esportivo, de 
alimentação balanceada e adequada à modalidade que será praticada, para 
pagamento de instrutores e treinadores, aquisição de material didático, para fazer 
frente as necessidade de academias, treinamentos especiais, aquisição de 
medicamentos mediante receitas médicas e tratamentos de lesões e de saúde. 
Art. 23.O atleta beneficiado com a bolsa atleta celebrará um termo de cooperação, 
contendo o total da importância a ser recebida, a forma de pagamento, os resultados 
presumidos a serem alcançadas, competições que venham participar, prazo de 
vigência e a utilização da logomarca do Município. 
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Art. 24.O valor da bolsa atleta será definido pelo Conselho Municipal de Esporte e 
Lazer, em conformidade com o § 2º do Art. 14 da presente Lei. 
Seção II 
Das Ajudas de Custo 
Art. 25.A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá pagar ajudas de custo 
para atletas de modalidades esportivas individuais e equipes esportivas, para 
participar de competições regionais e nacionais, a fim de atender as necessidades 
de deslocamentos, alojamento ou hospedagem, traslado, e alimentação. 
§ 1º.As ajudas de custo serão encaminhadas para apreciação e aprovação do 
Conselho Municipal de Esportes. 
§ 2º.A fixação do valor das ajudas de custo será avaliada pela Secretaria Municipal 
de Fazenda, em conformidade com o § 2º do Art. 14 da presente Lei e deferida pelo 
prefeito. 
Capítulo VI 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 26.As praças esportivas, ginásios de esportes, arenas esportivas, as academias 
públicas serão da responsabilidade administrativa da Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer. 
Art. 27.Serão garantidas as condições para a prática de educação física, do lazer e 
do esporte para portadores de necessidades especiais e deficiência física, na forma 
do capítulo V, Art. 229 e seguintes da L.O.M. através de Lei Específica. 
Art. 28.A administração pública municipal através da Secretaria Municipal de 
Esportes e Lazer incentivará e apoiará a institucionalização de ligas e associações 
esportivas, contribuindo para a formação da sociedade civil organizada e o capital 
social e humano do município. 
Art. 29.Assegura-se o apoio financeiro, material e de equipamentos a agremiações 
esportivas profissionais, atletas de auto rendimento, municipais, desde que 
aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte, mediante convênio ou contrato, 
contendo plano de trabalho, com o propósito de representar a imagem do município, 
quanto às suas tradições e vocações esportivas. 
Parágrafo Único.Autoriza-se o Executivo Municipal conveniar com a Liga Araciense 
de Desportos e/ou Associações Esportivas, repassando recursos financeiros, 
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através de convênio, a título de subvenção, conforme dispõe o §2º do Art. 26 da Lei 
Complementar Federal 101/00, através da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer. 
Art. 31.Até a implantação da Comissão Esportiva Julgadora, o titular da pasta de 
Esportes, nomeará seus membros de forma provisória. 
Art. 32.A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, anualmente, ao final do ano, no 
encerramento das atividades, realizará um evento para premiar os atletas que se 
destacarem, técnicos esportivos e profissionais do esporte, com aprovação prévia 
dos escolhidos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 
§1º.Os premiados receberão uma certificação através de Certificado e uma medalha 
de honraria, com a denominação a ser definida por Resolução do Conselho 
Municipal de Esportes. 
§2º.A premiação e honraria não terá natureza remuneratória, não gerando nenhum 
ônus financeiro para o município. 
§3º - A premiação das competições esportivas promovidas e apoiadas pela 
Administração Pública Municipal será adquirida com recursos próprios do Tesouro 
Municipal. 
Art. 33.Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 34.A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araci - Bahia, 19 de Dezembro de 2014; 55º da Emancipação Político-administrativa 
do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração 
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