| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | Reestrutura O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, revoga as Leis nº 685 de 15 de dezembro de 1995 e 685 de 09 de abril de 1997, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 190 DE 01 DE JUNHO DE 2015 Reestrutura O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, revoga as Leis nº 685 de 15 de dezembro de 1995 e 685 de 09 de abril de 1997, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, passará a funcionar de acordo com esta Lei, após sua promulgação. Parágrafo Único. O CMAS, como órgão de deliberação colegiada e conforme normas emanadas da Lei Nº 8.742/93 com alterações ocorridas pela Lei Nº 12.435/2011, fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação, em âmbito municipal da Política de Assistência Social. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: I - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 2 - Ano - Nº 1573 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social; IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS; VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 3 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo: a) competências do Conselho; b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, VicePresidência e Mesa Diretora; c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho temporários; d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente; e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação, f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; g) direitos e deveres dos conselheiros; h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos; i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão extraordinária; j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular; k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. § 1º O conselho, ainda, normatiza, disciplina, acompanha, avalia e fiscaliza os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, prestados pela rede socioassistencial estatal ou não. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 04 (quatro) representantes do Poder Público Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 4 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, em igual número de suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária com pelo menos 2/3 dos titulares do Conselho. § 1º De acordo com a Resolução nº 237/2006 do CNAS quando houver vacância no cargo de presidente, não poderá o vicepresidente assumir, para não interromper a alternância da presidência, entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno. § 2º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. Art. 4º Comporão o Conselho, representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como: I. Assistência Social; II. Saúde; III. Educação; IV. Fazenda; § 1º Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. § 2º Tanto os representantes dos órgãos governamentais ou da sociedade civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado. Art. 5º Os órgãos não-governamentais serão representados pelos seguimentos: I. representantes dos usuários e de organização de usuários da assistência social; II. representantes de entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 5 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 III. representantes dos trabalhadores da área. § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. § 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade Art. 6º A eleição dos membros da sociedade civil e órgãos não governamentais ocorrerá em foro próprio sob forma de assembleia geral, com 30 (trinta) dias de antecedência, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público garantindo a ampla participação de toda a sociedade, principalmente dos usuários da Política. Parágrafo Único. Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. Art. 7º Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, sendo seu exercício prioritário, devendo quaisquer ausências serem justificadas. Art. 8º O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Parágrafo único. As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 6 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS. § 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; § 2º A Secretaria Executiva é estratégica para o funcionamento do Conselho de Assistência Social. A garantia dessa estrutura é fundamental para: a) que as informações sejam transmitidas a todos os conselheiros, como cópia de documentos e prazos a serem cumpridos; b) registrar as reuniões do Plenário (atas) e manter a documentação atualizada; c) publicar as decisões/resoluções no Diário Oficial; d) manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões temáticas; e) organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade; §3º Compete ao Poder Executivo nomear técnico de nível superior na área de assistência social para exercer o cargo de secretário/a executivo/a. §4°compete à (ao) Secretária (o) Executiva coordenar, supervisionar, dirigir a equipe e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva e relatórios de atividades do conselho. Art. 10 O CMAS terá a estrutura abaixo, cuja forma de funcionamento será regulamentada através de regimento interno: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Secretaria Executiva; IV – Comissões Art. 11 No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 7 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho. Art. 12 Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social. Art. 13 O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I- Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II- Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; III- Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV- Racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos; V- Garantia da construção de uma política pública efetiva. Art. 14 O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado, deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada remuneração. Art. 15 Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as: I. Sejam assíduos às reuniões; II. Participem ativamente das atividades do Conselho; III. Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 8 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 8 IV. Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V. Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; VI. Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores sócio-econômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País; VII. Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; VIII. Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; IX. Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; X. Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social; XI. Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores sócioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento; XII. Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócioassistenciais; XIII. Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social; XIV. Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social. Art. 16 Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 12.435/2011, que altera artigos da Lei 8.742/93, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 9 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 9 emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da referida Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência dos direitos estabelecidos nesta Lei. Art. 18 O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação da presente e do regimento interno. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 685 de 15 de dezembro de 1995 e 685 de 09 de abril de 1997. Araci - Bahia, 01 de junho de 2015; 56º da Emancipação Político-administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 10 - Ano - Nº 1573