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norma nº 190/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 2015
Date 2015-06-01
EmentaReestrutura O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, revoga as Leis nº 685 de 15 de dezembro de 1995 e 685 de 09 de abril de 1997, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 190 DE 01 DE JUNHO DE 2015 
Reestrutura O Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS, revoga 
as Leis nº 685 de 15 de dezembro de 
1995 e 685 de 09 de abril de 1997, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, 
passará a funcionar de acordo com esta Lei, após sua 
promulgação.
Parágrafo Único. O CMAS, como órgão de deliberação 
colegiada e conforme normas emanadas da Lei Nº 8.742/93 com 
alterações ocorridas pela Lei Nº 12.435/2011, fica 
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, 
órgão da Administração Pública, responsável pela 
coordenação, em âmbito municipal da Política de Assistência 
Social.
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS:
I - aprovar a política de assistência social, elaborada em 
consonância com as diretrizes estabelecidas pelas 
conferências;
II - convocar as conferências de assistência social em sua 
esfera de governo e acompanhar a execução de suas 
deliberações;
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III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo 
órgão gestor da política de assistência social;
IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão 
gestor;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa 
Bolsa Família (PBF);
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice 
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD 
PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único 
de Assistência Social – IGDSUAS;
VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% 
(três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS 
destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; 
VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei 
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, 
bem como o planejamento e a aplicação dos recursos 
destinados às ações de assistência social, nas suas 
respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios 
quanto os oriundos de outros entes federativos, 
alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos 
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos 
serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito 
de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de 
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de 
apoio à gestão descentralizada;
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços 
públicos estatais e não estatais no campo da assistência 
social, em consonância com as normas nacionais;
XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de 
assistência social, bem como os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais, conforme 
parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos. 
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XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com 
os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e 
garantia de direitos;
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de 
participação popular no SUAS; 
XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, 
tendo como conteúdo mínimo:
a) competências do Conselho;
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice￾Presidência e Mesa Diretora;
c) criação, composição e funcionamento de comissões 
temáticas e de grupos de trabalho temporários;
d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente 
e vice-presidente;
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da 
sociedade civil, conforme prevista na legislação, 
f) definição de quórum para deliberações e sua 
aplicabilidade;
g) direitos e deveres dos conselheiros;
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e 
perda de mandatos;
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das 
comissões e os casos de admissão extraordinária;
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do 
conselheiro titular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e 
publicar as decisões das plenárias. 
§ 1º O conselho, ainda, normatiza, disciplina, acompanha, 
avalia e fiscaliza os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais, prestados pela rede 
socioassistencial estatal ou não. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será 
composto por 04 (quatro) representantes do Poder Público 
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Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil e 
entidades não governamentais, em igual número de suplentes, 
para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única 
recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, 
entre os seus membros, em reunião plenária com pelo menos 
2/3 dos titulares do Conselho.
§ 1º De acordo com a Resolução nº 237/2006 do CNAS quando 
houver vacância no cargo de presidente, não poderá o vice￾presidente assumir, para não interromper a alternância da 
presidência, entre governo e sociedade civil, cabendo 
realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme 
previsão a constar no Regimento Interno. 
§ 2º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa 
Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão 
governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá 
ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo 
vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a 
forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
Art. 4º Comporão o Conselho, representantes dos órgãos 
governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos 
setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais 
e econômicas, como:
I. Assistência Social;
II. Saúde;
III. Educação;
IV. Fazenda;
§ 1º Os representantes governamentais serão indicados e 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os 
que detenham efetivo poder de representação e decisão no 
âmbito da Administração Pública.
§ 2º Tanto os representantes dos órgãos governamentais ou 
da sociedade civil poderão ser substituídos, a qualquer 
tempo, por nova indicação do representado.
Art. 5º Os órgãos não-governamentais serão representados 
pelos seguimentos:
I. representantes dos usuários e de organização de usuários 
da assistência social;
II. representantes de entidades prestadoras de serviços e 
organizações de assistência social;
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III. representantes dos trabalhadores da área.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa, devendo ser observada a 
paridade entre representantes governamentais e não 
governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou 
entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de 
entidades juridicamente constituídas, e em regular 
funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade 
habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória 
e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o 
CMAS preencha as vagas de titular e suplência com 
representantes da mesma entidade 
Art. 6º A eleição dos membros da sociedade civil e órgãos 
não governamentais ocorrerá em foro próprio sob forma de 
assembleia geral, com 30 (trinta) dias de antecedência, 
coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do 
Ministério Público garantindo a ampla participação de toda 
a sociedade, principalmente dos usuários da Política.
Parágrafo Único. Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, e empossados pelo titular da 
pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e 
suficiente para não existir descontinuidade em sua 
representação.
Art. 7º Os/as conselheiros/as não receberão qualquer 
remuneração por sua participação no Colegiado e seus 
serviços prestados serão considerados, para todos os 
efeitos, como de interesse público e relevante valor 
social, sendo seu exercício prioritário, devendo quaisquer 
ausências serem justificadas. 
Art. 8º O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez 
ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e 
funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, 
também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das 
reuniões do Plenário e para as questões de suplência e 
perda de mandato por faltas.
Parágrafo único. As reuniões devem ser abertas ao público, 
com pauta e datas previamente divulgadas.
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Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá 
ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na LOAS 
e NOB/SUAS.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio 
ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para 
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, 
devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
§ 2º A Secretaria Executiva é estratégica para o 
funcionamento do Conselho de Assistência Social. A garantia 
dessa estrutura é fundamental para: 
a) que as informações sejam transmitidas a todos os 
conselheiros, como cópia de documentos e prazos a serem 
cumpridos;
b) registrar as reuniões do Plenário (atas) e manter a 
documentação atualizada; 
c) publicar as decisões/resoluções no Diário Oficial; 
d) manter os conselheiros informados das reuniões e da 
pauta, inclusive das comissões temáticas; 
e) organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais 
documentos do conselho e torná-los acessíveis aos 
conselheiros e à sociedade; 
§3º Compete ao Poder Executivo nomear técnico de nível 
superior na área de assistência social para exercer o cargo 
de secretário/a executivo/a. 
§4°compete à (ao) Secretária (o) Executiva coordenar, 
supervisionar, dirigir a equipe e estabelecer os planos de 
trabalho da Secretaria Executiva e relatórios de atividades 
do conselho. 
Art. 10 O CMAS terá a estrutura abaixo, cuja forma de 
funcionamento será regulamentada através de regimento 
interno:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões
Art. 11 No início de cada nova gestão, será realizado o 
Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de 
definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo 
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todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os 
técnicos do Conselho.
Art. 12 Devem ser programadas ações de capacitação dos/as 
conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, 
visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços 
de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, 
deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão 
Gestor da Política de Assistência Social.
Art. 13 O Conselho deve estar atento à interface das 
políticas sociais, de forma a propiciar significativos 
avanços, tais como:
I- Ampliação do universo de atenção para os segmentos 
excluídos e vulnerabilizados;
II- Demanda e execução de ações próprias focadas nos 
destinatários em articulação com outras políticas públicas;
III- Articulação das ações e otimização dos recursos, 
evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a 
interlocução com a sociedade;
IV- Racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a 
garantir a participação dos/as conselheiros/as, 
principalmente daqueles que fazem parte de outros 
Conselhos;
V- Garantia da construção de uma política pública efetiva.
Art. 14 O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência 
Social está vinculado, deve prover a infra-estrutura 
necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, 
dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, 
hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto 
da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições.
Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e 
alimentação não será considerada remuneração.
Art. 15 Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental 
que os/as conselheiros/as:
I. Sejam assíduos às reuniões;
II. Participem ativamente das atividades do Conselho;
III. Colaborem no aprofundamento das discussões para 
auxiliar nas decisões do Colegiado;
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IV. Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas 
instituições que representam e em outros espaços;
V. Contribuam com experiências de seus respectivos 
segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência 
Social;
VI. Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área 
de assistência social, indicadores sócio-econômicos do 
País, políticas públicas, orçamento, financiamento, 
demandas da sociedade, considerando as especificidades de 
cada região do País;
VII. Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em 
sintonia com a sua entidade;
VIII. Desenvolvam habilidades de negociação e prática de 
gestão intergovernamental;
IX. Estudem e conheçam a legislação da Política de 
Assistência Social;
X. Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações 
referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à 
política social;
XI. Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos 
serviços e programas de Assistência Social e dos 
indicadores sócioeconômicos da população, que demandam 
esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as 
questões de orçamento e co-financiamento;
XII. Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede 
pública e privada prestadora de serviços 
sócioassistenciais;
XIII. Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão 
social, sua origem estrutural e nacional, para poderem 
contribuir com a construção da cidadania e no combate à 
pobreza e à desigualdade social;
XIV. Acompanhem, permanentemente, as atividades 
desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência 
social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos 
aos beneficiários das ações de assistência social.
Art. 16 Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham 
função de agentes públicos, conforme a Lei 12.435/2011, que 
altera artigos da Lei 8.742/93, isto é, são todos aqueles 
que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, 
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer 
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, 
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emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da 
referida Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17 Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva 
obediência dos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 18 O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir 
da publicação desta Lei, para adequação da presente e do 
regimento interno.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, 
especialmente as Leis nº 685 de 15 de dezembro de 1995 e 
685 de 09 de abril de 1997. 
Araci - Bahia, 01 de junho de 2015; 56º da Emancipação 
Político-administrativa do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração
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