| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, revoga as leis nº 716 de 15 de dezembro de 1995, nº 684 de 15 de dezembro de 1995, e dá outras providências. |
| native_id | 234 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 191 DE 01 DE JUNHO DE 2015 Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, revoga as leis nº 716 de 15 de dezembro de 1995, nº 684 de 15 de dezembro de 1995, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei passa a reger o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instituído pelas Leis nº 716 de 12 de dezembro de 1995 e nº 684 de 15 de dezembro de 1995. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos da área de assistência social, devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações. Art. 2º As ações referentes aos serviços, à gestão, aos benefícios, aos programas e aos projetos assistenciais financiados pelo FMAS devem visar o direito à assistência social, promovendo o atendimento das necessidades básicas da população que vivencia situações de pobreza, de risco ou de vulnerabilidade social. Art. 3º O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor do FMAS, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 15 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e artigo 71 e 72 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 11 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art.4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I - recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMAS e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizados na forma da Lei; V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios; VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS; VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Art. 5º As receitas que integram o FMAS serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS”. Art. 6º O FMAS terá contabilidade e escrituração própria das suas receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico, permitindo a máxima transparência possível. Art. 7º O FMAS terá sua própria gestão e seus recursos. § 1º O FMAS será gerido pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 12 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. § 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária. Art. 8º No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas: I - orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; II - certificar se o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social divulga amplamente para a comunidade local os benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público; III - assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; IV - apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função - Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos: a) se contempla a apresentação dos serviços, programas, projeto e benefícios em coerência com o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os níveis de complexidade, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social, a Lei Orgânica de Assistência Social, e as normatizações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; b) se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais estão Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 13 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 alocados no Fundo Municipal, constituído como unidade orçamentária; e se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política; V - decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido repasse; VI - analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos; VII - verificar, mediante acesso à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, se o Plano de Ação está em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo próprio Conselho; VIII - analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços co-financiados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial; IX - analisar e deliberar sobre as prestações de contas, do co-financiamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS; X - certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do Fundo Nacional e do Fundo Estadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema; XI - verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de Assistência Social e propor medidas para solução do problema. Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – poderão ser aplicados: I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa; II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e especial e em Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 14 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB/RH/SUAS); III - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para a execução de programas e projetos específicos da Assistência Social; IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social; V - no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais de caráter de emergência. VI - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas, benefícios e projetos; VII - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; VIII - no pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas, projetos e serviços específicos de Assistência Social; IX- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; X - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto na legislação federal no art. 22 da Lei 12.435 de 06 de Julho de 2011 que Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS. XI - provimento de recursos às entidades não-governamentais vinculadas aos objetivos da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS, conforme disposto na Lei Orgânica de Assistência Social; e XII - custeio das despesas dos Conselheiros em representações e ou participações em seminários, cursos, eventos, plenárias e outros relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social. Art. 10 A realização de despesas à conta do FMAS se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 15 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 Art. 11 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art. 12 As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - sendo trimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte: I - as contas e os relatórios trimestrais serão prestados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de forma sintética; II - as contas anuais serão prestadas no mês de fevereiro, de forma analítica. Art. 13 A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - será declarada anualmente, em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS - mediante relatório de execução física e financeira o qual deverá ser submetido à apreciação do conselho de assistência social, que deverá comprovar a execução das ações. Art. 14 A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 15 A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos. Art. 16 O poder executivo municipal disporá sobre o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 16 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 Art.18 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 716 de 12 de dezembro de 1995 e a de nº 684 de 15 de dezembro de 1995. Araci - Bahia, 01 de junho de 2015; 56º da Emancipação Político-administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 17 - Ano - Nº 1573