br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 191/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2015
Date 2015-06-01
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, revoga as leis nº 716 de 15 de dezembro de 1995, nº 684 de 15 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
native_id234

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
LEI Nº 191 DE 01 DE JUNHO DE 2015 
Dispõe sobre o Fundo Municipal 
de Assistência Social – FMAS, 
revoga as leis nº 716 de 15 de 
dezembro de 1995, nº 684 de 15 
de dezembro de 1995, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei passa a reger o Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS, instituído pelas Leis nº 716 de 
12 de dezembro de 1995 e nº 684 de 15 de dezembro de 1995. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é 
instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como 
objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da 
gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos 
projetos da área de assistência social, devendo ser gerido 
mediante orientação e controle do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme estabelece a Lei Federal nº 
8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da 
Assistência Social (LOAS) e suas alterações. 
Art. 2º As ações referentes aos serviços, à gestão, aos 
benefícios, aos programas e aos projetos assistenciais 
financiados pelo FMAS devem visar o direito à assistência 
social, promovendo o atendimento das necessidades básicas 
da população que vivencia situações de pobreza, de risco ou 
de vulnerabilidade social. 
Art. 3º O Município deve repassar recursos próprios todo 
mês à conta específica do Fundo Municipal, conforme 
programação financeira elaborada pelo gestor do FMAS, 
devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de 
cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 
15 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e artigo 
71 e 72 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA
Terça-feira
9 de Junho de 2015
11 - Ano - Nº 1573
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
2
Art.4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Assistência Social: 
I - recursos provenientes de transferência dos Fundos 
Nacional e Estadual de Assistência Social; 
II - recursos provenientes do tesouro municipal em 
conformidade com as dotações orçamentárias do município 
alocadas na Unidade Orçamentária do FMAS e recursos 
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada 
exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e 
transferências recebidas de organismos e entidades 
nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e 
jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do 
FMAS, realizados na forma da Lei; 
V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras 
receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades 
econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o FMAS terá direito a receber por força 
da Lei e de convênios; 
VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS; 
VII- outras receitas que venham a ser legalmente 
instituídas.
§1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor 
da Administração Pública Municipal, responsável pela 
Assistência Social, será automaticamente transferida para a 
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo 
sejam realizadas as receitas correspondentes.
Art. 5º As receitas que integram o FMAS serão depositadas 
em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente 
específica sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS”. 
Art. 6º O FMAS terá contabilidade e escrituração própria 
das suas receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, 
bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – 
CNPJ – específico, permitindo a máxima transparência 
possível.
Art. 7º O FMAS terá sua própria gestão e seus recursos. 
§ 1º O FMAS será gerido pelo órgão da administração 
pública municipal responsável pela coordenação da Política 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA
Terça-feira
9 de Junho de 2015
12 - Ano - Nº 1573
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
3
de Assistência Social, sob orientação e controle do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS – deverá ser aprovada pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social e constar no 
Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade 
Orçamentária.
Art. 8º No exercício da orientação e controle do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS, o Conselho 
Municipal de Assistência Social adotará as seguintes 
medidas:
I - orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo 
Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da 
proposta orçamentária, que trata da destinação dos 
recursos; aos critérios de partilha; ao plano de aplicação 
e à execução orçamentária e financeira; 
II - certificar se o órgão da administração pública 
municipal responsável pela coordenação da Política de 
Assistência Social divulga amplamente para a comunidade 
local os benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como os recursos disponibilizados 
pelo poder público; 
III - assegurar que o orçamento do município disponibilize 
recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados 
no Fundo Municipal, o que constitui condição para os 
repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS; 
IV - apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária 
Municipal, na Função - Assistência Social, por ocasião de 
sua apreciação, considerando os seguintes aspectos: 
a) se contempla a apresentação dos serviços, programas, 
projeto e benefícios em coerência com o Plano Municipal de 
Assistência Social, de acordo com os níveis de 
complexidade, alocando-os como sendo de proteção social 
básica e proteção social especial de média e alta 
complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência 
Social - PNAS, a Norma Operacional Básica do Sistema Único 
de Assistência Social, a Lei Orgânica de Assistência 
Social, e as normatizações do Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS; 
b) se os recursos destinados às despesas correntes e de 
capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e 
benefícios governamentais e não governamentais estão 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA
Terça-feira
9 de Junho de 2015
13 - Ano - Nº 1573
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
4
alocados no Fundo Municipal, constituído como unidade 
orçamentária; e se os recursos voltados às atividades meio, 
estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política; 
V - decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, 
indicando se está regular, autorizando o repasse de 
recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido 
repasse;
VI - analisar se foram cumpridas as metas físicas e 
financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão 
de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse 
dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o 
repasse dos referidos recursos; 
VII - verificar, mediante acesso à Rede do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, se o Plano de Ação está em 
conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social, 
aprovado pelo próprio Conselho; 
VIII - analisar o plano de ação e verificar se as metas de 
atendimento de usuários estão de acordo com os dados da 
efetiva demanda local, para os serviços co-financiados 
pelos pisos de proteção social básica e de proteção social 
especial;
IX - analisar e deliberar sobre as prestações de contas, do 
co-financiamento federal representada pelo demonstrativo 
sintético anual da execução físico-financeira do SUAS; 
X - certificar se o município recebe, com regularidade, 
recursos do Fundo Nacional e do Fundo Estadual de 
Assistência Social, e propor medidas saneadoras para 
solução do problema; 
XI - verificar as razões para os eventuais atrasos ou 
suspensão de repasse dos recursos às entidades de 
Assistência Social e propor medidas para solução do 
problema.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS – poderão ser aplicados: 
I - no financiamento total ou parcial de programas, 
projetos, benefícios e serviços de assistência social, 
desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da 
política de assistência social, de acordo com o Plano de 
Trabalho ou objetivo do Programa; 
II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão 
Gestor para fins de viabilizar a oferta de serviços nos 
níveis de proteção social básica e especial e em 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA
Terça-feira
9 de Junho de 2015
14 - Ano - Nº 1573
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
5
conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS (NOB/RH/SUAS); 
III - no pagamento pela prestação de serviço a entidades 
conveniadas para a execução de programas e projetos 
específicos da Assistência Social; 
IV - na capacitação de recursos humanos e no 
desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de 
assistência social; 
V - no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às 
ações assistenciais de caráter de emergência. 
VI - na aquisição de material permanente e de consumo, 
necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas, 
benefícios e projetos; 
VII - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição 
e locação de imóveis para prestação de serviços de 
assistência social; 
VIII - no pagamento pela prestação de serviços a entidades 
conveniadas de direito público e privado, para execução de 
programas, projetos e serviços específicos de Assistência 
Social;
IX- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de 
Assistência Social; 
X - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto 
na legislação federal no art. 22 da Lei 12.435 de 06 de 
Julho de 2011 que Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro 
de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência 
Social, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS. 
XI - provimento de recursos às entidades não-governamentais 
vinculadas aos objetivos da Política Municipal de 
Assistência Social e inscritas no CMAS, conforme disposto 
na Lei Orgânica de Assistência Social; e 
XII - custeio das despesas dos Conselheiros em 
representações e ou participações em seminários, cursos, 
eventos, plenárias e outros relevantes à consecução da 
Política Municipal de Assistência Social. 
Art. 10 A realização de despesas à conta do FMAS se dará 
com observância das normas e princípios legais pertinentes 
à matéria. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA
Terça-feira
9 de Junho de 2015
15 - Ano - Nº 1573
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
6
Art. 11 O repasse de recursos para as entidades e 
organizações de Assistência Social, devidamente registradas 
no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo 
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo Único. A transferência de recursos para 
organizações governamentais e não governamentais de 
Assistência Social processar-se-á mediante convênios, 
contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à 
legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com os 
planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS. 
Art. 12 As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal 
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - sendo 
trimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte: 
I - as contas e os relatórios trimestrais serão prestados 
nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de forma 
sintética;
II - as contas anuais serão prestadas no mês de fevereiro, 
de forma analítica. 
Art. 13 A utilização dos recursos recebidos do Fundo 
Nacional de Assistência Social - FNAS - será declarada 
anualmente, em instrumento informatizado específico, 
disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social – 
MDS - mediante relatório de execução física e financeira o 
qual deverá ser submetido à apreciação do conselho de 
assistência social, que deverá comprovar a execução das 
ações.
Art. 14 A contabilidade evidenciará a situação financeira, 
patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de 
Assistência Social, conforme a legislação pertinente. 
Art. 15 A contabilidade permitirá controle prévio, 
concomitante e subsequente, informando apropriações, 
apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os 
resultados obtidos. 
Art. 16 O poder executivo municipal disporá sobre o 
funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA
Terça-feira
9 de Junho de 2015
16 - Ano - Nº 1573
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
7
Art.18 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, 
especialmente as Leis nº 716 de 12 de dezembro de 1995 e a 
de nº 684 de 15 de dezembro de 1995. 
Araci - Bahia, 01 de junho de 2015; 56º da Emancipação 
Político-administrativa do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA
Terça-feira
9 de Junho de 2015
17 - Ano - Nº 1573

open original →