| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | Institui Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Prefeitura Municipal de Araci-Bahia, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 192 DE 01 DE JUNHO DE 2015 Institui Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Prefeitura Municipal de AraciBahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Araci. Art. 2º Ao servidor que, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedido abono em pecúnia, em decorrência da conversão do período de licença prêmio adquirida e não gozada até a data da concessão da aposentadoria. Art. 3º O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, terá seu pagamento parcelado em numero de parcelas igual a quantidade de meses que o servidor tiver direito, na forma do artigo anterior, efetivados mensalmente como se no gozo da licença estivesse. Art. 4º Constitui condições de adesão ao PAI: I – Ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Araci; II – Contar com tempo de serviço ou idade suficiente para solicitar aposentadoria integral; III – Aderir formal e expressamente ao Programa. § 1º O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor. § 2º A adesão ao Programa não gera automaticamente direito ao abono. Art. 5º O ato de exoneração do servidor em decorrência da aposentadoria, só deverá ocorrer ao término do pagamento do abono pecuniário, convertido da licença prêmio a que tinha direito quando da adesão ao PAI. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 18 - Ano - Nº 1573 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga todas as disposições em contrário. Araci - Bahia, 01 de junho de 2015; 56º da Emancipação Político-administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HGF7HUTB5XSFNAMN+EKPLA Terça-feira 9 de Junho de 2015 19 - Ano - Nº 1573