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norma nº 194/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2015
Date 2015-07-06
EmentaReestrutura e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens em veículos automóveis de aluguel – táxis, no município, e dá outras providências.
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Gestor - Antonio Carvalho da Silva Neto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações
Praça da Conceição, 04
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Prefeitura Municipal de Araci
1 Quinta-feira • 9 de Julho de 2015 • Ano • Nº 1609
Prefeitura Municipal de
Araci publica:
• Lei nº 194, de 06 de julho de 2015 - Reestrutura e regulamenta o serviço 
de transporte individual de passageiros ou bens em veículos automóveis 
de aluguel – táxis, no município, e dá outras providências. 
• Resumos De Aditivos. 
	

	

		




		


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LEI Nº 194, DE 06 DE JULHO DE 2015. 
Reestrutura e regulamenta o serviço de 
transporte individual de passageiros ou 
bens em veículos automóveis de aluguel – 
táxis, no município, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal 
aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Os serviços de táxi no município serão gerenciados e 
fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal da Fazenda, conforme o disposto nesta Lei 
e nas demais normas pertinentes, sujeitando-se aos seguintes 
princípios: 
I - Atendimento a toda a população residente na área urbana e 
rural do Município; 
II - Qualidade do serviço prestado à população segundo 
critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: 
comodidade, conforto, rapidez, segurança, permanência, 
confiabilidade, frequência e pontualidade do serviço; 
III - Redução da poluição ambiental em todas as suas formas; 
IV - Garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos 
sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à 
população. 
Art. 2º Nos termos desta Lei, denomina-se: 
I - Permissão de serviço público: a delegação, a título 
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos 
feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre 
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; 
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Leis
	

	

		




		


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II - Permissionário: a pessoa física regularmente habilitada em 
processo de licitação e titular de permissão; 
III - Ponto de táxi: o local determinado por ato da 
Administração Municipal, em vias ou logradouros públicos, para 
servir de base física e operacional dos carros de aluguel. 
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO, DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS
Art. 3º Os interessados na exploração do serviço de táxi, 
submeter-se-ão a processo de licitação pública, conforme 
determinam as Leis Federais nºs 8.987/95 e 8.666/93. 
Parágrafo único. A permissão é pessoal e intransferível, não 
sendo transmitida aos herdeiros do permissionário em razão de 
seu falecimento. 
Art. 4º Além das regras previstas na Lei n° 8.666/93, o 
Município poderá regulamentar através de decreto outros 
critérios para a seleção dos interessados, notadamente no que 
diz respeito a: 
I - Relações humanas; 
II - Direção defensiva; 
III - Sinalização de tráfego; 
IV - Identificação e localização de ruas e de logradouros no 
Município, como também os principais pontos turísticos; 
V - Noção de primeiros socorros; 
VI – Outros. 
Art. 5º A permissão só poderá ser concedida à pessoa física, 
motorista profissional autônomo, que comprove possuir: 
a) veículo com idade inferior a 15 anos, para atendimento de 04 
passageiros sentados, além do motorista; 
b) Habilitação para exercer atividade remunerada; 
c) título de eleitor e certificado militar ou equivalente; 
d) licenciamento do veículo; 
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e) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais das Comarcas 
onde residiu nos últimos 05 anos. 
§ 1º A permissão para exploração do serviço de táxi, será 
outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada 
por igual período, desde que sejam cumpridas as exigências 
desta Lei. 
§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da 
Fazenda, determinará o número de permissões a serem abertas no 
processo de licitação, inclusive pela modalidade 
Credenciamento. 
§ 3º Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional 
autônomo. 
§ 4º Na licitação para as permissões dos serviços de táxi, não 
poderão concorrer pessoas que ocupem cargos ou exerçam funções 
na Administração Pública Direta ou Indireta, em quaisquer 
esferas de governo. 
Art. 6º O Poder Executivo, através de edital ou de ato 
normativo específico, indicará os critérios de classificação, 
no processo licitatório, para a concessão da permissão prevista 
nesta Lei. 
CAPÍTULO III
DO VEÍCULO
Art. 7º Além do exigido pela legislação de trânsito, o 
Permissionário deverá prever para o veículo: 
a) Certificado de Permissão e Termo de Vistoria, expedidos pelo 
Órgão Municipal de Trânsito; 
b) taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade 
competente; 
c) dispositivo que indique a situação "Livre", "Ocupado", 
Bandeira I ou Bandeira II; 
d) Cartão de Identificação do Veículo – CIV, a ser afixado no 
lado direito do painel, em local visível ao usuário, com os 
dados do veículo; 
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e) demonstrativo da tarifa em vigor, em local visível ao 
passageiro; 
f) quando determinado, usar aparelho que diminua ou impeça a 
poluição do ar; 
g) letreiro luminoso com a palavra "Táxi"; 
h) brasão do Município e número de identificação do veículo; 
i) pintura na cor branca, vermelho ou preto; 
j) outros letreiros, equipamentos ou indicações, determinados 
pelo Poder Executivo; 
l) demais regras determinadas pelo Conselho Nacional de 
Trânsito. 
Parágrafo único. Fica facultado ao Município permitir veículos 
em cores diferentes das previstas na alínea “i” deste artigo, 
desde que obedecidos os outros critérios. 
Art. 8º A vistoria dos veículos e a renovação das permissões 
serão realizadas anualmente, até o dia 31 de janeiro, por 
oficina especializada e conveniada ao DETRAN, sob a inspeção do 
Órgão Municipal de Trânsito, ou outro afim. 
§ 1º O permissionário do veículo vistoriado receberá um selo 
autoadesivo, que deverá ser afixado, obrigatoriamente, no para￾brisa. 
§ 2º No ano em que o veículo completar quinze anos, contados da 
data de fabricação, a substituição do mesmo terá de ser 
efetuada até o dia 31 de dezembro do respectivo ano. 
§ 3º O permissionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados a partir da assinatura do Contrato de Permissão, para 
a apresentação do veículo nas condições previstas nesta Lei, de 
modo que possa lhe ser conferido o correspondente "Alvará de 
Licença de Táxi". 
§ 4º A falta de apresentação do veículo no prazo previsto no 
parágrafo anterior, ou a apresentação do mesmo fora das 
exigências desta Lei, importará na revogação de pleno direito 
da permissão, independentemente de notificação de qualquer 
natureza. 
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§ 5º O permissionário deverá, obrigatoriamente, licenciar o 
Táxi no Município. 
§ 6º É facultada aos permissionários, a cessão de seu veículo 
para até dois motoristas auxiliares autônomos, satisfeitas as 
condições desta Lei e mediante contrato, com a interveniência 
da Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 9º A substituição do veículo cadastrado para o serviço 
será permitida quando o outro veículo for do mesmo ano ou mais 
novo. 
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ
Art. 10. Nenhum veículo poderá recolher passageiros dentro dos 
limites do município sem portar o correspondente "Alvará de 
Licença de Táxi", sob pena de apreensão imediata do veículo. 
Art. 11. O "Alvará de Licença de Táxi" é expedido pelo 
município e deverá conter, entre outros, as seguintes 
informações: 
I - Nome do permissionário; 
II - Identificação do veículo; 
III - Categoria para a qual está autorizado; 
IV - Prazo de validade; 
V - Nome do motorista condutor, acompanhado da respectiva 
fotografia. 
CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 12. A criação, remanejamento ou extinção de pontos de 
táxi, bem como dos pontos de estacionamento de táxi no 
Município, é de exclusiva competência do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 13. A localização dos pontos e suas composições 
quantitativas, serão sempre estabelecidas em caráter 
transitório e a título precário, não constituindo privilégios 
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nem gerando direitos, podendo ser modificados, remanejados, 
redistribuídos ou extintos de acordo com o interesse público. 
Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda determinará a 
elaboração de um projeto técnico indicando a localização e a 
quantidade dos pontos de táxi, bem como o número de vagas 
necessárias, de forma a atender a necessidade da população. 
§ 1º Considera-se ponto de táxi, para fins desta Lei, a 
permissão para a exploração do serviço de táxi. 
§ 2º Considera-se ponto de estacionamento de táxi, para fins 
desta Lei, o espaço físico, onde serão estacionados os veículos 
pertencentes aos permissionários para exploração de serviço de 
táxi. 
§ 3º Os pontos serão identificados com placas de sinalização, 
conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Fazenda. 
Art. 15. Fica proibido o arrendamento do ponto de táxi, 
implicando o ato na cassação da permissão. 
Art. 16. Os telefones instalados no pontos de táxi destinam-se 
ao uso exclusivo dos respectivos permissionários, que deverão 
concorrer com quotas-partes iguais destinadas a cobrir as 
despesas de manutenção do aparelho. 
Art. 17. Nos pontos de táxi deverá haver ordem, disciplina e 
respeito, sendo terminantemente proibidos no local: 
I - reparos e lavagens de veículos; 
II - colocação de bancos e outros objetos no passeio público; 
III - perturbação do sossego público. 
Art. 18. É facultada a permuta de pontos de táxi, mediante 
prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda. 
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 19. O Prefeito Municipal fixará as tarifas a serem 
cobradas pelos táxis, que poderão ser diferenciadas em função 
das características técnicas e dos custos específicos 
provenientes do atendimento a distintas regiões. 
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§ 1º As tarifas deverão possibilitar a remuneração do 
investimento, tendo em vista a operação do serviço de 
transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico￾financeiro da atividade. 
§ 2º As tarifas deverão ser revistas, atendidas às exigências 
da legislação pertinente, em função de alterações em quaisquer 
dos itens componentes da planilha de apropriação de custos 
operacionais. 
§ 3º Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser 
realizados por iniciativa da Prefeitura Municipal ou a 
requerimento dos prestadores dos serviços. 
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 20. Serão consideradas infrações as seguintes atitudes dos 
permissionários: 
I - Dirigir o veículo indevidamente trajado; 
II - Trafegar com veículo em más condições de conservação ou 
asseio; 
III - Deixar de exibir documentos obrigatórios quando 
solicitado; 
IV - Colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou 
letreiros não autorizados; 
V - Manter em serviço, veículo sem o selo de vistoria; 
VI - Abandonar, sem justa causa, o veículo em seu ponto; 
VII - Recusar-se a transportar passageiro ou a retirar do 
porta-malas a respectiva bagagem; 
VIII - Desrespeitar as determinações da fiscalização; 
IX - Usar de itinerários desnecessários para auferir, 
indevidamente, maior lucro; 
X - Dirigir o veículo sem atenção aos cuidados indispensáveis 
para a segurança do trânsito. 
XI - Cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar o troco; 
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XII - Abastecer o veículo durante o transporte de passageiros; 
XIII - Cobrar bandeira 2, fora dos horários, dias e limites 
permitidos; 
XIV - Utilizar veículos não licenciados; 
XV - Utilizar operadores não registrados; 
XVI - Deixar de fornecer informações solicitadas pelo órgão 
fiscalizador; 
XVII - Deixar de prestar socorro a passageiro ferido em 
acidente, sem justa causa; 
XVIII - Trafegar com o veículo apresentando o selo do taxímetro 
violado, ou que não esteja em condições normais de uso; 
XIX - Trafegar sem a documentação exigida pela legislação 
vigente. 
Art. 21. As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o 
infrator às seguintes penalidades, a serem regulamentadas pelo 
Poder Executivo: 
I – advertência; 
II – multa; 
III - suspensão; 
IV - cassação da permissão. 
Art. 22. Será cassada a permissão quando o permissionário ou 
seus auxiliares credenciados, se ausentarem por mais de trinta 
dias consecutivos ou sessenta dias alternados, no ano, sem 
motivo justo e sem autorização do Órgão Municipal de Trânsito. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A presente Lei deverá ser regulamentada por decreto do 
Executivo Municipal, no prazo máximo de noventa dias após a sua 
publicação. 
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
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Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder 
Executivo, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 06 de julho de 2015; 56º da Emancipação 
Político-administrativa do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração
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