| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2015 |
| Date | 2015-07-06 |
| Ementa | Reestrutura e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens em veículos automóveis de aluguel – táxis, no município, e dá outras providências. |
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Gestor - Antonio Carvalho da Silva Neto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações Praça da Conceição, 04 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F2ES9JJIGH4RFRVDP9VSXW Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Araci 1 Quinta-feira • 9 de Julho de 2015 • Ano • Nº 1609 Prefeitura Municipal de Araci publica: • Lei nº 194, de 06 de julho de 2015 - Reestrutura e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens em veículos automóveis de aluguel – táxis, no município, e dá outras providências. • Resumos De Aditivos. !"#"$!"!#%&'()*(*'+*( $ LEI Nº 194, DE 06 DE JULHO DE 2015. Reestrutura e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens em veículos automóveis de aluguel – táxis, no município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os serviços de táxi no município serão gerenciados e fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme o disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes, sujeitando-se aos seguintes princípios: I - Atendimento a toda a população residente na área urbana e rural do Município; II - Qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, permanência, confiabilidade, frequência e pontualidade do serviço; III - Redução da poluição ambiental em todas as suas formas; IV - Garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população. Art. 2º Nos termos desta Lei, denomina-se: I - Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F2ES9JJIGH4RFRVDP9VSXW Quinta-feira 9 de Julho de 2015 2 - Ano - Nº 1609 Leis !"#"$!"!#%&'()*(*'+*( " II - Permissionário: a pessoa física regularmente habilitada em processo de licitação e titular de permissão; III - Ponto de táxi: o local determinado por ato da Administração Municipal, em vias ou logradouros públicos, para servir de base física e operacional dos carros de aluguel. CAPÍTULO II DA PERMISSÃO, DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS Art. 3º Os interessados na exploração do serviço de táxi, submeter-se-ão a processo de licitação pública, conforme determinam as Leis Federais nºs 8.987/95 e 8.666/93. Parágrafo único. A permissão é pessoal e intransferível, não sendo transmitida aos herdeiros do permissionário em razão de seu falecimento. Art. 4º Além das regras previstas na Lei n° 8.666/93, o Município poderá regulamentar através de decreto outros critérios para a seleção dos interessados, notadamente no que diz respeito a: I - Relações humanas; II - Direção defensiva; III - Sinalização de tráfego; IV - Identificação e localização de ruas e de logradouros no Município, como também os principais pontos turísticos; V - Noção de primeiros socorros; VI – Outros. Art. 5º A permissão só poderá ser concedida à pessoa física, motorista profissional autônomo, que comprove possuir: a) veículo com idade inferior a 15 anos, para atendimento de 04 passageiros sentados, além do motorista; b) Habilitação para exercer atividade remunerada; c) título de eleitor e certificado militar ou equivalente; d) licenciamento do veículo; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F2ES9JJIGH4RFRVDP9VSXW Quinta-feira 9 de Julho de 2015 3 - Ano - Nº 1609 !"#"$!"!#%&'()*(*'+*( ! e) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais das Comarcas onde residiu nos últimos 05 anos. § 1º A permissão para exploração do serviço de táxi, será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que sejam cumpridas as exigências desta Lei. § 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, determinará o número de permissões a serem abertas no processo de licitação, inclusive pela modalidade Credenciamento. § 3º Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônomo. § 4º Na licitação para as permissões dos serviços de táxi, não poderão concorrer pessoas que ocupem cargos ou exerçam funções na Administração Pública Direta ou Indireta, em quaisquer esferas de governo. Art. 6º O Poder Executivo, através de edital ou de ato normativo específico, indicará os critérios de classificação, no processo licitatório, para a concessão da permissão prevista nesta Lei. CAPÍTULO III DO VEÍCULO Art. 7º Além do exigido pela legislação de trânsito, o Permissionário deverá prever para o veículo: a) Certificado de Permissão e Termo de Vistoria, expedidos pelo Órgão Municipal de Trânsito; b) taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente; c) dispositivo que indique a situação "Livre", "Ocupado", Bandeira I ou Bandeira II; d) Cartão de Identificação do Veículo – CIV, a ser afixado no lado direito do painel, em local visível ao usuário, com os dados do veículo; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F2ES9JJIGH4RFRVDP9VSXW Quinta-feira 9 de Julho de 2015 4 - Ano - Nº 1609 !"#"$!"!#%&'()*(*'+*( e) demonstrativo da tarifa em vigor, em local visível ao passageiro; f) quando determinado, usar aparelho que diminua ou impeça a poluição do ar; g) letreiro luminoso com a palavra "Táxi"; h) brasão do Município e número de identificação do veículo; i) pintura na cor branca, vermelho ou preto; j) outros letreiros, equipamentos ou indicações, determinados pelo Poder Executivo; l) demais regras determinadas pelo Conselho Nacional de Trânsito. Parágrafo único. Fica facultado ao Município permitir veículos em cores diferentes das previstas na alínea “i” deste artigo, desde que obedecidos os outros critérios. Art. 8º A vistoria dos veículos e a renovação das permissões serão realizadas anualmente, até o dia 31 de janeiro, por oficina especializada e conveniada ao DETRAN, sob a inspeção do Órgão Municipal de Trânsito, ou outro afim. § 1º O permissionário do veículo vistoriado receberá um selo autoadesivo, que deverá ser afixado, obrigatoriamente, no parabrisa. § 2º No ano em que o veículo completar quinze anos, contados da data de fabricação, a substituição do mesmo terá de ser efetuada até o dia 31 de dezembro do respectivo ano. § 3º O permissionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do Contrato de Permissão, para a apresentação do veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo que possa lhe ser conferido o correspondente "Alvará de Licença de Táxi". § 4º A falta de apresentação do veículo no prazo previsto no parágrafo anterior, ou a apresentação do mesmo fora das exigências desta Lei, importará na revogação de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F2ES9JJIGH4RFRVDP9VSXW Quinta-feira 9 de Julho de 2015 5 - Ano - Nº 1609 !"#"$!"!#%&'()*(*'+*( § 5º O permissionário deverá, obrigatoriamente, licenciar o Táxi no Município. § 6º É facultada aos permissionários, a cessão de seu veículo para até dois motoristas auxiliares autônomos, satisfeitas as condições desta Lei e mediante contrato, com a interveniência da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 9º A substituição do veículo cadastrado para o serviço será permitida quando o outro veículo for do mesmo ano ou mais novo. CAPÍTULO IV DO ALVARÁ Art. 10. Nenhum veículo poderá recolher passageiros dentro dos limites do município sem portar o correspondente "Alvará de Licença de Táxi", sob pena de apreensão imediata do veículo. Art. 11. O "Alvará de Licença de Táxi" é expedido pelo município e deverá conter, entre outros, as seguintes informações: I - Nome do permissionário; II - Identificação do veículo; III - Categoria para a qual está autorizado; IV - Prazo de validade; V - Nome do motorista condutor, acompanhado da respectiva fotografia. CAPÍTULO V DOS PONTOS DE TÁXI Art. 12. A criação, remanejamento ou extinção de pontos de táxi, bem como dos pontos de estacionamento de táxi no Município, é de exclusiva competência do Poder Executivo Municipal. Art. 13. A localização dos pontos e suas composições quantitativas, serão sempre estabelecidas em caráter transitório e a título precário, não constituindo privilégios Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F2ES9JJIGH4RFRVDP9VSXW Quinta-feira 9 de Julho de 2015 6 - Ano - Nº 1609 !"#"$!"!#%&'()*(*'+*( nem gerando direitos, podendo ser modificados, remanejados, redistribuídos ou extintos de acordo com o interesse público. Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda determinará a elaboração de um projeto técnico indicando a localização e a quantidade dos pontos de táxi, bem como o número de vagas necessárias, de forma a atender a necessidade da população. § 1º Considera-se ponto de táxi, para fins desta Lei, a permissão para a exploração do serviço de táxi. § 2º Considera-se ponto de estacionamento de táxi, para fins desta Lei, o espaço físico, onde serão estacionados os veículos pertencentes aos permissionários para exploração de serviço de táxi. § 3º Os pontos serão identificados com placas de sinalização, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Fazenda. Art. 15. Fica proibido o arrendamento do ponto de táxi, implicando o ato na cassação da permissão. Art. 16. Os telefones instalados no pontos de táxi destinam-se ao uso exclusivo dos respectivos permissionários, que deverão concorrer com quotas-partes iguais destinadas a cobrir as despesas de manutenção do aparelho. Art. 17. Nos pontos de táxi deverá haver ordem, disciplina e respeito, sendo terminantemente proibidos no local: I - reparos e lavagens de veículos; II - colocação de bancos e outros objetos no passeio público; III - perturbação do sossego público. Art. 18. É facultada a permuta de pontos de táxi, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda. CAPÍTULO VI DAS TARIFAS Art. 19. O Prefeito Municipal fixará as tarifas a serem cobradas pelos táxis, que poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento a distintas regiões. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F2ES9JJIGH4RFRVDP9VSXW Quinta-feira 9 de Julho de 2015 7 - Ano - Nº 1609 !"#"$!"!#%&'()*(*'+*( § 1º As tarifas deverão possibilitar a remuneração do investimento, tendo em vista a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômicofinanceiro da atividade. § 2º As tarifas deverão ser revistas, atendidas às exigências da legislação pertinente, em função de alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais. § 3º Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa da Prefeitura Municipal ou a requerimento dos prestadores dos serviços. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES Art. 20. Serão consideradas infrações as seguintes atitudes dos permissionários: I - Dirigir o veículo indevidamente trajado; II - Trafegar com veículo em más condições de conservação ou asseio; III - Deixar de exibir documentos obrigatórios quando solicitado; IV - Colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados; V - Manter em serviço, veículo sem o selo de vistoria; VI - Abandonar, sem justa causa, o veículo em seu ponto; VII - Recusar-se a transportar passageiro ou a retirar do porta-malas a respectiva bagagem; VIII - Desrespeitar as determinações da fiscalização; IX - Usar de itinerários desnecessários para auferir, indevidamente, maior lucro; X - Dirigir o veículo sem atenção aos cuidados indispensáveis para a segurança do trânsito. XI - Cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar o troco; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F2ES9JJIGH4RFRVDP9VSXW Quinta-feira 9 de Julho de 2015 8 - Ano - Nº 1609 !"#"$!"!#%&'()*(*'+*( XII - Abastecer o veículo durante o transporte de passageiros; XIII - Cobrar bandeira 2, fora dos horários, dias e limites permitidos; XIV - Utilizar veículos não licenciados; XV - Utilizar operadores não registrados; XVI - Deixar de fornecer informações solicitadas pelo órgão fiscalizador; XVII - Deixar de prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa causa; XVIII - Trafegar com o veículo apresentando o selo do taxímetro violado, ou que não esteja em condições normais de uso; XIX - Trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente. Art. 21. As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo: I – advertência; II – multa; III - suspensão; IV - cassação da permissão. Art. 22. Será cassada a permissão quando o permissionário ou seus auxiliares credenciados, se ausentarem por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias alternados, no ano, sem motivo justo e sem autorização do Órgão Municipal de Trânsito. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A presente Lei deverá ser regulamentada por decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de noventa dias após a sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F2ES9JJIGH4RFRVDP9VSXW Quinta-feira 9 de Julho de 2015 9 - Ano - Nº 1609 !"#"$!"!#%&'()*(*'+*( , Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araci - Bahia, 06 de julho de 2015; 56º da Emancipação Político-administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F2ES9JJIGH4RFRVDP9VSXW Quinta-feira 9 de Julho de 2015 10 - Ano - Nº 1609 ! " #$%$ &"" '($)%$*% # + ! ,- ! $./& !% 0 1.23 *$ #% 04((0% 35 ! #$%$%#$. 67$ 8%9: # %; ! *8<#% %2 =>!%# %; ! *8<#%! #$%$ +!. ? !%0!%! " #*$#-3/ %$%!%. !$* !7(0@ !A %" #$%$%!% %" #$%$%!% #%0%" #$%$%#$ #$B# "%*%0@ !%0*%$ C)$ ?(# %0#%0% " #$%$%!% ?%0 (;%%#$ C 4 & ! 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Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F2ES9JJIGH4RFRVDP9VSXW Quinta-feira 9 de Julho de 2015 11 - Ano - Nº 1609 Termos Aditivos *8<#%! #$%$ +!. ? !%0!%! ?D %$%!%. !$* !7(0@ !A %" #$%$%!% %" #$%$%!% #%0%" #$%$%#$ #$B# "%*%0@ !%0*%$ C)$ ?(# %0#%0% " #$%$%!% ?%0 (;%%#$ C 4 & ! " #$%$ 3 '($)%$*% # + ! ,- ! $./& !% 0 1.23 *$ #% 04((0% 35 ! #$%$%#$. 67$ 8%9: # %; ! *8<#% %2 =>!%# %; ! *8<#%! #$%$ +.. ? !%0!%! ?D %$%!%. !$* 3!!;6 !A %" #$%$%!% %" #$%$%!% #%0%" #$%$%#$ #$B# "%*%0@ !%0*%$ C)$ ?(# %0#%0% " #$%$%!% ?%0 (;%%#$ C 4 1 ! " #$%$ 3 '($)%$*% # + ! ,- ! $./& !% 0 1.23 *$ #% 04((0% 35 ! #$%$%#$. 67$ 8%9: # %; ! *8<#% %2 =>!%# %; ! *8<#%! #$%$ +. ? !%0!%! ?D %$%!%. !$* !%9 !/ %" #$%$%!% %" #$%$%!% #%0%" #$%$%#$ #$B# "%*%0@ !%0*%$ C)$ ?(# %0#%0% " #$%$%!% ?%0 (;%%#$ C 4 2 ! 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