| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2015 |
| Date | 2015-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de assistência social em virtude de nascimento... |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 197 DE 14DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos Benefícios Eventuais de Assistência Social em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública, revoga a Lei nº 021 de 26 de novembro de 2009, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei, com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e 204 I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993 consolidada pela Lei 12. 435/2011, a Resolução nº. 212 de 19/10/06 e o Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela administração pública dos Benefícios Eventuais de Assistência Social. Art. 2º Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ Segunda-feira 19 de Outubro de 2015 2 - Ano - Nº 1765 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 CAPÍTULO II DO VALOR E DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Do Valor dos Benefícios Eventuais Art. 4º O valor dos Benefícios de que trata este artigo será definido pelo Município e previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Da Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 5º O Benefício Eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal ou no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS, desde que atenda aos critérios abaixo, exceto em situação de calamidade pública, quando poderá ser imediatamente concedido: I - estando de acordo com os artigos 2º e 3º dessa lei; II - mediante preenchimento de formulário específico elaborado pela assistente social responsável pelo atendimento dos Benefícios socioassistenciais na Secretaria de Assistência Social; III - após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos Benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; IV - após autorização da Assistente Social que acompanha os Benefícios Socioassistenciais na Secretaria ou nos CRAS. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE SESSÃO I DO BENEFÍCIO FUNERAL Art. 6º O Benefício Eventual Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ Segunda-feira 19 de Outubro de 2015 3 - Ano - Nº 1765 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 Art. 7º O alcance do Benefício Funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária tais como: I – custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento; II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 8º O Benefício Funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. § 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção ou pagamento de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º Quando o Benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. § 3º O Benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. § 4º O município deverá garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do Benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. § 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o Benefício até trinta dias após o funeral. § 6º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo primeiro. § 7º O Benefício Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. § 8º O Beneficio Funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ Segunda-feira 19 de Outubro de 2015 4 - Ano - Nº 1765 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 SESSÃO II DO BENEFÍCIO NATALIDADE Art. 9º O Benefício Eventual Natalidade constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família. Art. 10 O alcance do Benefício Natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá preferencialmente entre suas condições: I – atenções necessárias ao nascituro; II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recémnascido; III – apoio à família no caso de morte da mãe; IV - apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto; V - o que mais a administração municipal considerar pertinente. Art. 11 O Benefício Natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo tais como: § 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recémnascido incluindo itens de vestuário, alimentação, berço e utensílios para alimentação e de higiene, observada a quantidade e qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º Quando o Benefício Natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. § 3º O requerimento do Benefício Natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento. § 4º O Benefício Natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. § 5º A morte da criança não inabilita a família de receber o Benefício Natalidade. § 6º O Benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ Segunda-feira 19 de Outubro de 2015 5 - Ano - Nº 1765 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 § 7º O Beneficio Natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. SESSÃO III DO BENEFÍCIO VIAGEM Art. 12 O Benefício Eventual Viagem constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes em situação de doenças ou morte em outras cidades, povoados e estados. Art. 13 O alcance do Benefício Viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I – visita a ascendente ou descendente ou afim, nos casos de doenças ou falecimento, que residam em outras cidades, povoados e estados; II – visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados; III – necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência. Art. 14 O Benefício Viagem consiste na inclusão de despesas com passagens, alimentação e diária para deslocamento da família a residência do familiar visitado, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária. § 1º Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação e diárias de deslocamento, contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir as condições de permanência da família através do acompanhamento qualificado, visando a permanência em sua cidade de origem. § 2º Quando o Benefício Viagem for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e o art. 16, adequando-se os valores dos serviços. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ Segunda-feira 19 de Outubro de 2015 6 - Ano - Nº 1765 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 SESSÃO IV DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO Art. 15 O Benefício Eventual Alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia por uma única parcela, em alimentos e/ou em gás de cozinha para garantir o preparo dos alimentos, reduzindo a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para a aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. Art. 16 O alcance do Benefício Alimentação a ser estabelecido por legislação municipal é destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: I – desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; II – nos casos de emergência e calamidade pública; III – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Parágrafo único. O Benefício Alimentação deve considerar o número de integrante(s) das famílias, assim como suas necessidades de higiene e proteína, primando pela qualidade dos alimentos. Art. 17 Quando o Benefício Alimentação for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior prevendo as especificidades de cada item colocado. Art. 18 O requerimento do Benefício Alimentação deve ser pago e/ou fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiária. SESSÃO V DO BENEFÍCIO DOCUMENTAÇÃO Art. 19 O Benefício Eventual Documentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos daqueles que necessitam e que não dispõem de condições para adquirilo. Art. 20 O alcance do Benefício Documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será preferencialmente para Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ Segunda-feira 19 de Outubro de 2015 7 - Ano - Nº 1765 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 adquirir os documentos especificados abaixo, exceto quando não obtiver pelos órgãos públicos competentes: I – Certidão de Nascimento; II – Carteira de Identidade; III – CPF; IV – Carteira de Trabalho. Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo compreende o recolhimento de taxas, o fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário. Art. 21 O Benefício Documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo único do artigo anterior e pago após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento do formulário. SESSÃO VI DO BENEFÍCIO MORADIA Art. 22 O Benefício Eventual Moradia constitui-se em uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Infra Estrutura do município e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido: I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e III- Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I- Da falta de domicílio; II- Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III- Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV- De desastres e de calamidade pública; e Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ Segunda-feira 19 de Outubro de 2015 8 - Ano - Nº 1765 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 8 V- De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. CAPÍTULO IV DAS CALAMIDADES PÚBLICAS Art. 23 Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidade pública provocadas por eventos naturais e/ou epidemias. Art. 24 Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes Benefícios Eventuais: I – abrigos adequados; II – alimentos; III – cobertores, colchões e vestuários; IV – filtros e gás de cozinha. Art. 25 No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. Art. 26 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e Benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da assistência social. § 1º Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por esta Lei Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS, Legislação estadual e federal que sobrevierem, de acordo com a Legislação que regulamenta. § 2º O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 27 Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social as seguintes diretrizes: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ Segunda-feira 19 de Outubro de 2015 9 - Ano - Nº 1765 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 9 I – estimar a quantidade de Benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; II – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento; III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social ou no CRAS com uma Assistente Social, para o atendimento, o acompanhamento, a concessão, e a orientação dos Benefícios Eventuais; IV – a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão; V – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais; VI – a Secretaria Municipal de Assistência Social e o CRAS manterão um arquivo onde registrarão os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para a aferição das carências da população; VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos Benefícios Eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda. Art. 28 Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social deliberar acerca das seguintes ações: I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais; II – avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e o valor dos Benefícios Eventuais; III – analisar, e deliberar para posterior aprovação pela Câmara, a lei municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais; IV – definição do percentual (%) a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os Benefícios Eventuais, em parceria com a Secretaria Municipal; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ Segunda-feira 19 de Outubro de 2015 10 - Ano - Nº 1765 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 10 V – apreciação dos requerimentos de concessão dos Benefícios Eventuais e o pagamento dos mesmos; VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos Benefícios Eventuais; VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários; VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios Eventuais assim como os critérios para sua concessão. Art. 29 Compete ao Estado definir sua participação no cofinanciamento dos Benefícios a partir de: I – identificação dos Benefícios implementados em seus municípios, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas; II – levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade; III – discussão junto a CIB (Comissão IntergestoraBipartiti)e ao CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social)sobre o co-financiamento dos Benefícios Eventuais para os municípios; IV – caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar os municípios na concessão dos Benefícios Eventuais. Parágrafo único. O processo de discussão com a CIB e o CEAS deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um prazo de oito meses após a publicação da resolução. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.31 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 021 de novembro de 2009. Araci - Bahia, 14 de outubro de 2015; 56º da Emancipação Política do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ Segunda-feira 19 de Outubro de 2015 11 - Ano - Nº 1765