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norma nº 197/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 197 / 2015
Date 2015-10-14
EmentaDispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de assistência social em virtude de nascimento...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 197 DE 14DE OUTUBRO DE 2015 
Dispõe sobre a regulamentação e 
critérios para a concessão dos 
Benefícios Eventuais de Assistência 
Social em virtude de nascimento, 
morte, situação de vulnerabilidade 
temporária, emergenciais e de 
calamidade pública, revoga a Lei nº 
021 de 26 de novembro de 2009, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei, com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 
203 e 204 I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei 
complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 
15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993 
consolidada pela Lei 12. 435/2011, a Resolução nº. 212 de 
19/10/06 e o Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, 
regulamenta a concessão, pela administração pública dos 
Benefícios Eventuais de Assistência Social. 
Art. 2º Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de 
proteção social básica de caráter suplementar e temporário 
que integra organicamente as garantias de Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios 
de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para 
concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer 
situações de constrangimento ou vexatórias. 
Art. 3º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às 
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com 
o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a 
unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
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CAPÍTULO II 
DO VALOR E DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Do Valor dos Benefícios Eventuais 
Art. 4º O valor dos Benefícios de que trata este artigo 
será definido pelo Município e previsto na respectiva Lei 
Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos 
definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Da Concessão dos Benefícios Eventuais 
Art. 5º O Benefício Eventual pode ser requerido por 
qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal ou no 
Centro de Referência de Assistência Social- CRAS, desde que 
atenda aos critérios abaixo, exceto em situação de 
calamidade pública, quando poderá ser imediatamente 
concedido:
I - estando de acordo com os artigos 2º e 3º dessa lei; 
II - mediante preenchimento de formulário específico 
elaborado pela assistente social responsável pelo 
atendimento dos Benefícios socioassistenciais na Secretaria 
de Assistência Social;
III - após realização de visita domiciliar pela assistente 
social responsável pelo acompanhamento dos Benefícios 
socioassistenciais, para verificação da situação de 
vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; 
IV - após autorização da Assistente Social que acompanha os 
Benefícios Socioassistenciais na Secretaria ou nos CRAS. 
CAPÍTULO III 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE 
SESSÃO I 
DO BENEFÍCIO FUNERAL 
Art. 6º O Benefício Eventual Funeral constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência 
social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de 
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte 
de membro da família. 
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Art. 7º O alcance do Benefício Funeral, preferencialmente, 
será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o 
respeito à família beneficiária tais como: 
I – custeio das despesas de urna funerária, velório e de 
sepultamento;
II – custeio de necessidades urgentes da família para 
enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de 
um de seus provedores ou membros; 
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela 
ausência do Benefício Eventual no momento em que este se 
fez necessário. 
Art. 8º O Benefício Funeral pode ocorrer na forma de 
pecúnia ou na prestação de serviços. 
§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna 
funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte 
funerário, utilização de capela, isenção ou pagamento de 
taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros 
serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à 
família beneficiária. 
§ 2º Quando o Benefício for assegurado em pecúnia, deve ter 
como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo 
anterior.
§ 3º O Benefício requerido em caso de morte deve ser pago 
imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto 
atendimento, em unidade de plantão 24 horas. 
§ 4º O município deverá garantir a existência de unidade de 
atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e 
concessão do Benefício funeral, podendo este ser prestado 
diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria 
com outros órgãos ou instituições. 
§ 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 
1º, a família pode requerer o Benefício até trinta dias 
após o funeral. 
§ 6º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor 
das despesas previstas no parágrafo primeiro. 
§ 7º O Benefício Funeral será devido à família em número 
igual ao das ocorrências desses eventos. 
§ 8º O Beneficio Funeral pode ser pago diretamente a um 
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até 
segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. 
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SESSÃO II 
DO BENEFÍCIO NATALIDADE 
Art. 9º O Benefício Eventual Natalidade constitui-se em uma 
prestação temporária não contributiva da assistência 
social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir 
vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da 
família.
Art. 10 O alcance do Benefício Natalidade, a ser 
estabelecido por legislação municipal, é destinado à 
família e terá preferencialmente entre suas condições:
I – atenções necessárias ao nascituro; 
II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém￾nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe; 
IV - apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto; 
V - o que mais a administração municipal considerar 
pertinente.
Art. 11 O Benefício Natalidade pode ocorrer na forma de 
pecúnia ou em bens de consumo tais como: 
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém￾nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, berço e 
utensílios para alimentação e de higiene, observada a 
quantidade e qualidade que garantam a dignidade e o 
respeito à família beneficiária. 
§ 2º Quando o Benefício Natalidade for assegurado em 
pecúnia deve ter como referência o valor das despesas 
previstas no parágrafo anterior. 
§ 3º O requerimento do Benefício Natalidade deve ser 
realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento. 
§ 4º O Benefício Natalidade deve ser pago até 30 (trinta) 
dias após o requerimento. 
§ 5º A morte da criança não inabilita a família de receber 
o Benefício Natalidade. 
§ 6º O Benefício natalidade será devido à família em número 
igual ao das ocorrências desses eventos. 
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§ 7º O Beneficio Natalidade pode ser pago diretamente a um 
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até 
segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. 
SESSÃO III 
DO BENEFÍCIO VIAGEM 
Art. 12 O Benefício Eventual Viagem constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência 
social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao 
cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade 
de origem ou visitas aos parentes em situação de doenças ou 
morte em outras cidades, povoados e estados. 
Art. 13 O alcance do Benefício Viagem, a ser estabelecido 
por legislação municipal, é destinado às famílias e terá, 
preferencialmente, as seguintes condições: 
I – visita a ascendente ou descendente ou afim, nos casos 
de doenças ou falecimento, que residam em outras cidades, 
povoados e estados; 
II – visita anual a ascendentes ou descendentes em outras 
localidades, municípios, povoados e estados; 
III – necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas 
com deficiência. 
Art. 14 O Benefício Viagem consiste na inclusão de despesas 
com passagens, alimentação e diária para deslocamento da 
família a residência do familiar visitado, garantindo a 
dignidade e respeito à família beneficiária. 
§ 1º Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de 
sua família serão dadas condições dignas de retorno à 
cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação e 
diárias de deslocamento, contato com a Secretaria Municipal 
de Assistência Social de origem, a fim de garantir as 
condições de permanência da família através do 
acompanhamento qualificado, visando a permanência em sua 
cidade de origem. 
§ 2º Quando o Benefício Viagem for assegurado em pecúnia, 
deve ter como referência o valor das despesas com 
passagens, considerando o parágrafo anterior e o art. 16, 
adequando-se os valores dos serviços. 
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SESSÃO IV 
DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO 
Art. 15 O Benefício Eventual Alimentação constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência 
social, em pecúnia por uma única parcela, em alimentos e/ou 
em gás de cozinha para garantir o preparo dos alimentos, 
reduzindo a vulnerabilidade provocada pela falta de 
condições socioeconômicas para a aquisição de alimentos com 
qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação 
saudável e com segurança às famílias beneficiárias. 
Art. 16 O alcance do Benefício Alimentação a ser 
estabelecido por legislação municipal é destinado às 
famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os 
seguintes critérios: 
I – desemprego, morte e ou abandono pelo membro que 
sustenta o grupo familiar; 
II – nos casos de emergência e calamidade pública; 
III – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. 
Parágrafo único. O Benefício Alimentação deve considerar o 
número de integrante(s) das famílias, assim como suas 
necessidades de higiene e proteína, primando pela qualidade 
dos alimentos. 
Art. 17 Quando o Benefício Alimentação for assegurado em 
pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas 
previstas no artigo anterior prevendo as especificidades de 
cada item colocado. 
Art. 18 O requerimento do Benefício Alimentação deve ser 
pago e/ou fornecido, após um dia da solicitação pela 
família beneficiária. 
SESSÃO V 
DO BENEFÍCIO DOCUMENTAÇÃO 
Art. 19 O Benefício Eventual Documentação constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência 
social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos 
cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos daqueles 
que necessitam e que não dispõem de condições para adquiri￾lo.
Art. 20 O alcance do Benefício Documentação é destinado aos 
cidadãos e às famílias e será preferencialmente para 
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adquirir os documentos especificados abaixo, exceto quando 
não obtiver pelos órgãos públicos competentes: 
I – Certidão de Nascimento; 
II – Carteira de Identidade; 
III – CPF; 
IV – Carteira de Trabalho. 
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo 
compreende o recolhimento de taxas, o fornecimento de 
fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário. 
Art. 21 O Benefício Documentação é em forma de pecúnia e 
deve ter como referência o valor das despesas previstas no 
parágrafo único do artigo anterior e pago após solicitação 
e comprovada a necessidade, através do preenchimento do 
formulário.
SESSÃO VI 
DO BENEFÍCIO MORADIA 
Art. 22 O Benefício Eventual Moradia constitui-se em uma 
ação da assistência social em parceria com a Secretaria de 
Infra Estrutura do município e outras entidades, na 
concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham 
sofrido:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e 
III- Danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem 
decorrer:
I- Da falta de domicílio; 
II- Da situação de abandono ou da impossibilidade de 
garantir abrigo aos filhos; 
III- Da perda circunstancial decorrente da ruptura de 
vínculos familiares, da presença de violência física ou 
psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; 
IV- De desastres e de calamidade pública; e 
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V- De outras situações sociais que comprometam a 
sobrevivência.
CAPÍTULO IV 
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS 
Art. 23 Entende-se como ações assistenciais em caráter de 
emergência, aquelas provenientes de calamidade pública 
provocadas por eventos naturais e/ou epidemias. 
Art. 24 Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos 
seguintes Benefícios Eventuais: 
I – abrigos adequados; 
II – alimentos; 
III – cobertores, colchões e vestuários; 
IV – filtros e gás de cozinha. 
Art. 25 No caso de calamidades, situações de caráter 
emergencial, deve ser realizada uma ação conjunta das 
políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos 
e às famílias beneficiárias. 
Art. 26 As provisões relativas a programas, projetos, 
serviços e Benefícios diretamente vinculados ao campo da 
saúde, educação, integração nacional e das demais políticas 
setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios 
Eventuais da assistência social. 
§ 1º Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por esta 
Lei Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS, 
Legislação estadual e federal que sobrevierem, de acordo 
com a Legislação que regulamenta. 
§ 2º O Município deverá promover ações que viabilizem e 
garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, bem 
como dos critérios para a sua concessão. 
CAPÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 27 Compete ao Município, através da Secretaria 
Municipal de Assistência Social as seguintes diretrizes: 
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I – estimar a quantidade de Benefícios a serem concedidos 
durante cada exercício financeiro; 
II – a coordenação geral, a operacionalização, o 
acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios 
Eventuais, bem como o seu financiamento; 
III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de 
Assistência Social ou no CRAS com uma Assistente Social, 
para o atendimento, o acompanhamento, a concessão, e a 
orientação dos Benefícios Eventuais; 
IV – a realização de estudos da realidade e o monitoramento 
da demanda para constante ampliação da concessão; 
V – expedir as instruções e instituir formulários e modelos 
de documentos necessários à operacionalização dos 
Benefícios Eventuais; 
VI – a Secretaria Municipal de Assistência Social e o CRAS 
manterão um arquivo onde registrarão os requerimentos já 
efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para a 
aferição das carências da população; 
VII – articular com a rede de proteção social básica e 
especial, entidades não governamentais e as políticas 
setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania 
das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que 
necessitam dos Benefícios Eventuais, através da inserção 
social em programas, projetos e serviços que potencializem 
suas habilidades em atividades de geração de renda. 
Art. 28 Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência 
Social deliberar acerca das seguintes ações:
I – informar sobre irregularidades na aplicação do 
regulamento dos Benefícios Eventuais; 
II – avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a 
regulamentação de concessão e o valor dos Benefícios 
Eventuais;
III – analisar, e deliberar para posterior aprovação pela 
Câmara, a lei municipal que regulamenta os Benefícios 
Eventuais;
IV – definição do percentual (%) a ser colocado no 
orçamento municipal a cada exercício financeiro para os 
Benefícios Eventuais, em parceria com a Secretaria 
Municipal;
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V – apreciação dos requerimentos de concessão dos 
Benefícios Eventuais e o pagamento dos mesmos; 
VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem 
realizadas mediante o emprego dos Benefícios Eventuais; 
VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para 
concessão e cadastramento dos beneficiários; 
VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e 
periódica divulgação dos Benefícios Eventuais assim como os 
critérios para sua concessão. 
Art. 29 Compete ao Estado definir sua participação no co￾financiamento dos Benefícios a partir de:
I – identificação dos Benefícios implementados em seus 
municípios, verificando se os mesmos estão em conformidade 
com as regulamentações específicas; 
II – levantamento das situações de vulnerabilidades e 
riscos sociais de seus municípios e índice de mortalidade e 
de natalidade; 
III – discussão junto a CIB (Comissão 
IntergestoraBipartiti)e ao CEAS (Conselho Estadual de 
Assistência Social)sobre o co-financiamento dos Benefícios 
Eventuais para os municípios; 
IV – caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e 
assessorar os municípios na concessão dos Benefícios 
Eventuais.
Parágrafo único. O processo de discussão com a CIB e o CEAS 
deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado 
a cada município, em um prazo de oito meses após a 
publicação da resolução. 
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.31 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, 
especialmente a Lei nº 021 de novembro de 2009. 
Araci - Bahia, 14 de outubro de 2015; 56º da Emancipação 
Política do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração
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