br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 200/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2015
Date 2015-10-14
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos da prefeitura municipal de Araci.
native_id243

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
LEI Nº 200 DE 14DE OUTUBRO DE 2015 
“Dispõe sobre as consignações em 
folha de pagamento dos Servidores 
Públicos da Prefeitura Municipal 
de Araci” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam disciplinadas, de acordo com as disposições 
constantes nesta Lei, as consignações em folha de pagamento 
dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Araci. 
Parágrafo único. Consideram-se servidores públicos, para os 
fins desta Lei, os servidores em atividade, bem como todos 
os empregados públicos e os contratados por tempo 
determinado.
Art. 2º. Poderão ser consignatários: 
I - entidades de classe, associações e clubes constituídos 
exclusivamente de servidores públicos municipais; 
II - entidades sindicais representativas de servidores 
públicos municipais; 
III - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central 
do Brasil para financiamento da casa própria; 
IV - instituições financeiras conveniadas com a Prefeitura 
Municipal de Araci para concessão de empréstimos em 
consignação para os servidores municipais; 
V - empresas conveniadas com a Prefeitura Municipal de 
Araci para fornecimento de plano de saúde em favor do 
servidor e seus beneficiários; 
VI- outros estabelecimentos comerciais que efetuarem 
convênio com a Prefeitura Municipal de Araci para desconto 
em folha de pagamento de compras efetuadas pelos seus 
servidores.
Art. 3º. O órgão responsável deve observar, na elaboração 
da folha de pagamento dos servidores, as normas 
estabelecidas nesta Lei, para efeito de consignações 
facultativas.
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ
Segunda-feira
19 de Outubro de 2015
14 - Ano - Nº 1765
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
2
Art. 4º. Consignação compulsória é o desconto incidente 
sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei 
ou de mandato judicial, compreendido: 
I - contribuições a favor da previdência social; 
II - pensão alimentícia judicial; 
III - imposto de renda; 
IV - descontos efetuados em razão de determinação judicial 
em favor da Fazenda Municipal, Estadual ou Federal; 
V - indenizações, multa, restituições e recolhimentos ao 
Erário;
VI - outros instituídos por Lei ou determinação judicial. 
Art. 5º. Consignação facultativa é o desconto previsto em 
Lei, incidente sobre a remuneração do servidor ativo, 
mediante autorização prévia e expressa de cada servidor e 
anuência da Administração, nos casos de: 
I - prêmios de seguro de vida, auxílio funeral, 
contribuição para planos de saúde, odontológico e 
previdência complementar patrocinados por entidade fechada 
ou aberta de previdência pública ou privada, bem como 
entidade administradora de plano de saúde; 
II - prestação mensal para aquisição de casa própria ou 
material de construção; 
III - mensalidade instituída para custeio de entidades de 
classe, associações e clubes de servidores; 
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de 
dependente que conste dos assentamentos funcionais do 
servidor;
VI - aquisição de medicamentos em instituições conveniadas; 
VII - mensalidade de plano de saúde do servidor e seus 
beneficiários;
VIII - amortização de empréstimos pessoais concedidos por 
instituições bancárias; 
IX - outras despesas efetuadas com estabelecimentos 
conveniados com a Prefeitura Municipal de Araci. 
§ 1º. As consignações facultativas não poderão exceder o 
valor equivalente a 30% (trinta por cento) da respectiva 
remuneração;
§ 2º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as 
facultativas.
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ
Segunda-feira
19 de Outubro de 2015
15 - Ano - Nº 1765
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
3
§ 3º. Caso a soma das consignações compulsória e 
facultativa exceda o limite definido no parágrafo 1º deste 
artigo, serão suspensos os descontos relativos às 
consignações facultativas, respeitando a anterioridade, até 
a soma ficar dentro daquele limite. 
§ 4º. Os descontos de que trata este artigo também poderá 
incidir sobre as verbas rescisórias devidas pela Prefeitura 
Municipal de Araci, se assim previsto no respectivo 
contrato firmado entre o servidor e o consignatário. 
Art. 6º. A consignação facultativa poderá ser cancelada: 
I - por interesse da Administração; 
II - por interesse do consignatário, expresso, por meio de 
solicitação formal, encaminhada ao setor de recursos 
humanos da Prefeitura Municipal de Araci; 
III - a pedido do servidor, mediante requerimento 
endereçado ao setor de recursos humanos da Prefeitura 
Municipal de Araci. 
Art. 7º. O pedido de averbação somente se efetivará através 
de autorização do Prefeito Municipal por meio formal na 
autorização para desconto em folha e o setor de recursos 
humanos fará o controle e a implantação na folha de 
pagamento do servidor. 
Art. 8º. Para os fins referidos no art. 2º desta Lei, o 
setor de recursos humanos deverá promover sua inscrição no 
Cadastro de Consignatários. 
§ 1º. O processo de inscrição terá início com a solicitação 
da entidade interessada, dirigida ao titular do setor de 
recursos humanos, acompanhado com os seguintes documentos: 
I - estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata 
de eleição e posse da diretoria e do tempo de investidura 
dos representantes legais da pessoa jurídica; 
II - certidões negativas de débito do INSS; 
III - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço - FGTS; 
IV - certidão negativa de débitos fiscais municipais; 
V - certificado de Autorização do Banco Central do Brasil, 
quando for o caso; 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ
Segunda-feira
19 de Outubro de 2015
16 - Ano - Nº 1765
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
4
VI - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - 
CNPJ.
§ 2º. Após verificação de regularidade dos documentos da 
solicitação, o setor de recursos humanos, efetuará a 
inscrição da consignatária no Cadastro de Consignatários. 
Art. 9º. Os valores descontados dos servidores, quando da 
liberação de seus vencimentos serão repassados aos 
consignatários no máximo até o 15° dia subsequente ao 
desconto, através de crédito bancário na conta corrente do 
consignatário, ou pessoalmente, ao seu representante 
mediante recibo. 
Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica 
corresponsabilidade da Prefeitura Municipal de Araci por 
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos 
pelo consignado junto ao consignatário. 
Art. 11. Na hipótese de que o desconto autorizado não venha 
a ser efetuado por imposição de ordem legal, ordem 
judicial, ações ou omissões por parte do consignado ou por 
falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha 
dado causa, fica a Prefeitura Municipal isenta de qualquer 
responsabilidade.
Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por 
conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 14 de outubro de 2015; 56º da Emancipação 
Política do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci
UESTON DA SILVA PINHO 
Secretário de Administração
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6XVXIMOIHDVJWD78HUIPWQ
Segunda-feira
19 de Outubro de 2015
17 - Ano - Nº 1765

open original →