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norma nº 204/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 2015
Date 2015-11-12
EmentaDispõe das Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2016, e dá outras providências.
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Gestor - Antonio Carvalho da Silva Neto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações
Praça da Conceição, 04
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Prefeitura Municipal de Araci
1 Sexta-feira • 4 de Dezembro de 2015 • Ano • Nº 1823
Prefeitura Municipal de 
Araci publica:
• Lei Nº 204 de 12 de novembro de 2015 - Dispõe das Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2016, e dá outras 
providências. 
• Resumo de Contratos e Atas Ref. a novembro de 2015 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
Estado da Bahia 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
1 
LEI Nº 204 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 
Dispõe das Diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária para o exercício de 2016, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição 
Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas 
Alterações; 
III - a geração de despesa, e das despesas consideradas irrelevantes; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de 
arrecadação de receitas; 
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades administrativas da gestão para o exercício 
financeiro de 2016, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no 
Plano Plurianual 2016-2017, são as constantes no Anexo I - de Metas e 
Prioridades Administrativas que integram esta Lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas. 
Art. 3º. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais será conferida 
prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. 
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2 - Ano - Nº 1823
Leis
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CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇOES BÁSICAS PARA ELABORAÇAO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÒES.
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 4º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
para o exercício financeiro de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar 
a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção 
de resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais que integram a presente 
Lei. 
Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais 
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo e seus respectivos custos. 
Art. 5º. Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em 
ordem de prioridade, às seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei Complementar 
nº 101/2000; 
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em 
observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal; 
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou 
de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso; 
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
Parágrafo Único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não 
sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente 
serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de 
outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades 
estabelecidas neste artigo. 
Art. 6º. Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas 
com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo, 
observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. 
Art. 7º. Na programação de investimentos da Administração Pública direta e 
indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos 
arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: 
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício; 
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II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA 
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 8º. Para fins desta Lei entende-se por: 
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo; 
IV – função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
V – sub função: a partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público. 
VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; 
VII - categoria de programação: a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, sub funções, programas, projetos, 
atividades e operações especiais; 
VIII – órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as 
respectivas Unidades Orçamentárias; 
IX – transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um 
órgão para outro, pelo total ou saldo; 
X – remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação 
para outra no mesmo órgão; 
XI – transferência: o deslocamento de recursos da reserva de contingência para 
a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um 
órgão para outro para atender passivos contingentes; 
XII - reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
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XIII - passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; 
fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em 
operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; 
XIV - créditos adicionais: as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XV - crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem 
o valor global dos mesmos; 
XVI - crédito adicional especial: as autorizações de despesas, mediante lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não 
contemplados na Lei Orçamentária; 
XVII - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas 
a atender necessidades imprevisíveis e urgente em caso de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública; 
XVIII - unidade orçamentária: consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias 
específicas; 
XIX - unidade gestora: Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária 
Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento 
de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e 
gerência; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa: a inclusão ou reforço de dotações 
de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo 
de despesa. 
Art. 9º. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§ 1º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição 
Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96. 
§ 2º. O Município aplicará, no mínimo 60% (sessenta por cento) das receitas 
provenientes do FUNDEB, na Remuneração dos Profissionais do Magistério, 
que atuem diretamente na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em cumprimento ao 
disposto no art. 6o do Ato das Disposições Transitórias da CRFB, na Emenda 
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, na Medida Provisória nº 339, 
de 28 de dezembro de 2006. 
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Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social. 
§ 1º. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que 
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, em 
ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na 
Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde e Resolução 
1064/05, de 18.05.2005 do Tribunal de Contas dos Municípios. 
§ 2º. A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1º a ser 
aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos 
incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da 
Constituição Federal, é o somatório: 
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF); 
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do 
FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 - Lei 
Kandir); 
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte 
do IPVA; Quota- Parte do IPI - Exportação); e 
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, 
Multas, Juros de Mora e Correção Monetária). 
Art. 11. Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas 
com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, 
financiadas pelo município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que 
atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de 
setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: 
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e 
gratuito; 
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de 
Saúde do Município; 
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo 
com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre 
determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições 
de saúde. 
Parágrafo Único. Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as 
despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser 
financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, 
nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT. 
Art. 12. Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 
2047/2003, para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito 
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da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e 
serviços públicos de saúde às relativas à promoção, proteção, recuperação e 
reabilitação da saúde, incluindo: 
I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; 
II - vigilância sanitária; 
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação 
alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; 
IV - educação para a saúde; 
V - saúde do trabalhador; 
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; 
VII - assistência farmacêutica; 
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas; 
IX - capacitação de recursos humanos do SUS; 
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos 
por entidades do SUS; 
XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais 
como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e 
equipamentos; 
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente 
ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível 
domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); 
XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação 
específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação 
dos referidos serviços; 
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência; e 
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS 
e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. 
Parágrafo Único. Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do 
percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo 
único, II do artigo 7º da Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de 
juros e amortizações, no exercício em que ocorrerem, decorrentes de operações 
de crédito contratadas a partir de 1° de janeiro de 2000, para financiar ações e 
serviços públicos de saúde. 
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionadas nos arts. 
11 e 12 desta Lei, combinado com o disposto no artigo 6º Portaria 2047/2003, 
não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, 
para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: 
I - pagamento de aposentadorias e pensões; 
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela 
fechada); 
III - merenda escolar; 
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta Lei, 
realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate 
e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela 
Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; 
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V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); 
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio 
ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais; 
VII - ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das 
ações e serviços referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas 
não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; 
Art. 14. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal, cumprindo o prazo previsto na Legislação em vigor, será 
composta de: 
I – Mensagem e Texto da Lei; 
II - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
III - informações complementares, consideradas relevantes à analise da 
Proposta Orçamentária; 
Parágrafo Único. 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º 
do art. 2º da Lei nº 4.320/64: 
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; 
III – quadro discriminando a receita por fontes e respectiva legislação – Anexo 2 
da Lei 4.320/64; 
IV – quadro de Detalhamento de Despesa; 
V – quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos: 6, 7, 8 e 9 da Lei 
4320/64 
Art. 15. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 
42/99, na Portaria nº 163 e suas alterações. 
Art. 16. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos 
com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviços da dívida pública municipal; 
III - contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução. 
§ 1º. Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites 
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente 
podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de 
capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 2º. As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades 
que visem a sua expansão. 
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§ 3º. Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de 
Execução Especial, salvo nos casos previstos em lei específica. 
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, 
que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde e educação. 
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos 
últimos cinco anos, emitida no exercício de 2016 por três autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º. Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão 
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput 
deste artigo. 
§ 3º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme 
determina o art. 116, da Lei nº 8.666/ 1993 e alterações posteriores, e a 
exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 18. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser 
autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. 
Art. 19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido 
na Portaria nº 163/2001 da STN/MF e alterações posteriores. 
Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos de empréstimos 
devidamente autorizados pelo Legislativo Municipal; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
- ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado 
com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do 
Ministro de Estado da Saúde; 
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XI - de outras rendas. 
Art. 21. Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da 
despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido 
no art. 8º, inciso VII, desta Lei. 
§ 1º. Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no 
âmbito do Município, a classificação por função, sub função e programa a que se 
refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de 
Estado do Orçamento e Gestão. 
§ 2º. Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da 
Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das 
ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta 
orçamentária, como unidades orçamentárias. 
§ 3º. As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de 
um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna 
ou externa de crédito, respectivamente. 
Art. 22. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. 
SEÇÃO III 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 20 de Julho de 2016, ao 
Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária, para efeito de sua 
consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios 
constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
§ 1º. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância 
do estabelecido nesta Lei, adotará: 
I - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional nº 25/2000; 
II - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento. 
§ 2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício de anterior. 
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I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 
153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até 
o mês de julho projetado até dezembro de 2016. 
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas 
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 31 de julho de 2016, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei 
Orçamentária. 
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 20 de julho de 2016, a relação 
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos 
na proposta orçamentária para o exercício de 2016, conforme determina o art. 
100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 
30/2000, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações 
e fundos e por grupos de despesa, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número e tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor a ser pago; e, 
VII - data do trânsito em julgado. 
§ 1º. Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, 
comunicarão ao órgão do Planejamento Municipal, no prazo máximo de 31 de 
julho de 2016, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os 
processos que originaram os processos recebidos. 
§ 2º. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo, somente incluirá 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da 
decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 
I – certidão de transito em julgado dos embargos à execução; e 
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação 
aos respectivos cálculos. 
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica 
do Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
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§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e 
metas. 
§ 3º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. 
§ 4º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2º. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no 
projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da 
proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução 
de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as 
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta 
Lei. 
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por: 
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando 
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre 
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um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, podem ser 
aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas ou supressivas; 
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à 
proposição principal; 
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo 
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. 
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; 
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o 
inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; 
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou 
mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com 
objetivos aproximados; 
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, 
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou 
número; 
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de 
parte desta, substitutiva ou aditiva; 
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal. 
§ 1º. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, 
seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve 
ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os 
elementos constitutivos da estrutura do projeto. 
§ 2º. Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua 
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata 
observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações 
mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: 
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da 
espécie e do número da proposição a que ela se refere; 
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se 
...".".".".".".", "Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se ao art.... a 
seguinte redação"; 
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c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada 
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova 
redação a determinado dispositivo; 
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a 
data de apresentação e o nome do autor; 
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação 
e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar 
a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e 
domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria 
a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, 
objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que 
justifiquem alteração proposta. 
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da 
Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo 
orçamentário. 
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2016, bem como no acompanhamento e 
execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo Único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações 
não governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento 
da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º. As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, 
Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa; 
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§ 2º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os 
projetos e atividades, consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação e o Elemento de Despesa; 
§ 3º. Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, 
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores; 
§ 4º. Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os 
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, 
através de decreto, elaborará programação financeira visando compatibilizar os 
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos 
adicionais, serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na 
Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 26. 
CAPÍTULO III 
DA GERAÇÃO DA DESPESA E DAS DESPESAS CONSIDERADAS 
IRRELEVANTES.
Art. 36. Será considerada não autorizada irregular e lesiva ao patrimônio público 
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto 
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 38 e 39 desta Lei. 
Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 1º. Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 
considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma 
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
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previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2º. A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizado. 
§ 3º. Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites 
estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, 
atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 
27.10.99, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de 
outros serviços e compras. 
§ 4º. As normas do art. 37 constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da 
Constituição Federal. 
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para 
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
§ 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste 
artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 2º. Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos 
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 3º. Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 4º. A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologias de cálculos utilizadas, sem prejuízo do exame de 
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e desta 
lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 5º. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento 
que a criar ou aumentar. 
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§ 6º. O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da 
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X 
do art. 37 da Constituição. 
§ 7º. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: 
o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, 
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, 
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo 
Município às entidades de previdência. 
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 
"Outras Despesas de Pessoal". 
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização 
relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente. 
Art. 41. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2016, 
com base na folha de pagamento de junho de 2016, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais. 
§ 1º. A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes 
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 
101/2000: 
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I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração. 
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 
41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no 
excesso: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal 
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os 
limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta 
Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, 
as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º. No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela 
redução dos valores a eles atribuídos. 
§ 2º. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação 
dos vencimentos à nova carga horária. 
§ 3º. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o ente não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
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III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas 
com pessoal. 
Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
desde que observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso 
I, da Constituição Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa 
com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; 
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo Único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I - educação; 
II - saúde; 
III - fiscalização fazendária; 
IV - assistência à criança e ao adolescente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária 
municipal e incremento da receita, incluindo: 
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação Estadual e Federal; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; 
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; 
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19 - Ano - Nº 1823
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19 
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. 
VI – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
VII – aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições 
de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a 
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar 
social. 
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante 
a observância de normas quanto: 
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - à administração e gestão financeira. 
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 48 desta Lei: 
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal 
e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de 
pagamento de tributos, para atendê-las; 
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 53 desta Lei; 
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; 
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato 
do chefe do Poder Executivo; 
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às 
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de 
arrecadação e aplicação dos recursos públicos. 
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20 
Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará 
relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas 
tributárias, próprias ou transferidas. 
Art. 52. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos 
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 combinado com o disposto nos 
arts. 37 e 38 desta Lei. 
SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do 
art. 29 da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º. A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, compreende o montante total 
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes 
de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas 
em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações 
de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos 
precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante 
a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de 
crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado 
como receitas no orçamento. 
§ 2º. Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, 
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de 
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, 
especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das 
concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, 
abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto no Manual de 
elaboração dos Anexos da Portaria nº 441/2003 da STN. 
§ 3º. A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada 
deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais 
haveres financeiros. 
§ 4º. O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, 
não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente 
Líquida, conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40 do Senado Federal. 
Art. 54. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados 
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21 
os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado 
as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por 
estes recursos. 
§ 2º. O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas 
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por 
cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado 
Federal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 55. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no 
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 
4.320/64, combinado com o previsto na Portaria 2.047/02, Resolução nº 
1064/05 297/96 e pareceres pertinentes, do Tribunal de Contas dos Municípios, 
constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da 
Administração Municipal. 
Art. 56. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 
de dezembro de 2016, fica o Poder executivo autorizado a executar a razão de 
1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e 
ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e 
educação com financiamento especifico; 
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; 
V - contrapartida de Convênios Especiais. 
Parágrafo Único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, 
as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução 
fixada em instrumento próprio. 
Art. 57. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua 
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em 
índices oficiais. 
Art. 58. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da 
administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades 
privadas, nacionais e internacionais. 
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Art. 59. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta 
dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira 
para atingir as metas fiscais previstas. 
§ 1º. A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante 
dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas 
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder. 
§ 2º. Não estarão sujeitas à limitação de empenho as seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - decorrentes de financiamentos; 
IV - decorrentes de convênios; 
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência 
social. 
§ 3º. No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores 
financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. 
Art. 60. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento 
fiscal, em montante máximo correspondente a até 5% (Cinco por cento), 
calculado sobre o total da Receita Corrente Líquida do Município estimada para 
o exercício de 2016. 
Art. 61. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária deverão levar 
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 62. Integrarão a presente Lei: 
I - Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2016 – ANEXO I, 
II - Anexos de Metas Fiscais: Anexos, previstos pela Portaria STN – Secretaria 
do Tesouro Nacional nº 587, de 29 de Agosto de 2005 e alterações posteriores, 
elaborado para da suprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 10, de 04 de Maio de 2000, compreendendo: 
PARTE 1: 
a) Demonstrativo I – Metas Anuais; 
b) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; 
c) Demonstrativo III – Metas fiscais atuais compradas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores; 
d) Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido; 
e) Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação 
de Ativos; 
f) Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime 
próprio de previdência dos servidores públicos; 
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23 
g) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de receita; 
h) Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado. 
PARTE 2: 
a) Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, 
resultado primário, resultado nominal e montante da divida pública; 
III – da Metas Fiscais, de acordo com Portaria STN – Secretaria do Tesouro 
Nacional nº 587, de 29 de Agosto de 2005, compreendendo: 
a) Anexo de Riscos Fiscais. 
Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos e 
atualizados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em 
vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a 
definição das transferências constitucionais constantes dos projetos 
orçamentários da União e do Estado da Bahia. 
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e 
desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de 
fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, 
Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com 
concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o 
art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de 
afetar as contas públicas, previstos no art. 65 só poderão ser atendidos através 
da Reserva de Contingência. 
Art. 65. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer 
títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 66. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem 
baixadas por aquela unidade. 
Art. 67. Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal 
4.320/64, Resolução nº 1120/05, do Tribunal de Contas dos Municípios, as 
fiscalizações contábeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e 
suas Entidades, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo 
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24 
Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do 
Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. 
Art. 68. O controle interno do Município compreende o plano de organização e 
todos os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os 
Ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos 
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas 
prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o 
cumprimento da lei. 
Art. 69. O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de 
planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de 10 dias úteis 
contados do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo 
relativas a qualquer categoria de programação, ou item de receita sobre 
aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e 
evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta lei. 
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 12 de novembro de 2015; 56º da Emancipação Política do 
Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
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25 
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016 
Em Cumprimento ao Disposto no § 1º, do Art. 4º da L.C 101/00 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2016 
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS 
MEMÓRIA, METODOLOGIA DE CÁLCULO E PREMISSAS UTILIZADAS. 
(Art. 4º, § 2º , Inciso II , da Lei de Responsabilidade Fiscal Nº 101/2000). 
O Presente documento, é elaborado para dar 
cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
de 2016, sendo seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento 
do exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em 
valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado 
primário e nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício 
financeiro de 2016, e para os dois seguintes. 
A cada exercício, havendo mudanças no cenário 
macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter 
uma política fiscal responsável. 
Para sua elaboração foram observadas as 
orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN nº 587, de 29-08-
2005, e é composto dos seguintes demonstrativos: 
PARTE 1: 
a) Demonstrativo I – Metas Anuais; 
b) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas do 
exercício anterior; 
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c) Demonstrativo III – Metas fiscais atuais compradas com as fixadas 
nos três exercícios anteriores; 
d) Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido; 
e) Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
f) Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do 
regime próprio de previdência dos servidores públicos; 
g) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de 
receita; 
h) Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
PARTE 2: 
a) Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, 
despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da 
divida pública; 
1. METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS 
Critérios e Premissas utilizadas 
Para as definições do valor das receitas projetadas 
para o ano de 2016 e para os dois anos subsequentes, foram utilizados 
Critérios e Premissas, sendo a metodologia e os cálculos demonstrados a 
seguir: 
◘ Projeção da inflação de acordo dados do Banco Central do Brasil, que é de 
4,5% (meta) entre 2015 a 2017, e de outros efeitos inflacionários, a exemplo do 
IGPM e IPCA; 
◘ Da estimativa da receita total para 2016, calculada conforme critérios acima 
definidos, deverá ser deduzido o valor destinado à concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributaria da qual decorra renúncia de receita, 
conforme definida no § 1º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. 
No caso de os valores especificados no 
demonstrativo próprio não serem contemplados no Orçamento de 2016, 
mediante redução da previsão de receita orçamentária total, a concessão ou 
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita somente poderá ocorrer, em 2016, desde que sejam 
previamente definidas as medidas de compensação para o mesmo período. 
Neste caso, deve ser demonstrado o valor do aumento de receita que pretende 
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atingir por atributo e se esse decorrerá de elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de novo tributo ou contribuição ou outra 
medida na área tributária. 
Dentre as medidas de compensação, poderão ser 
adotadas as seguintes: 
▪ atualização da base valores no cadastro imobiliário e fiscal do Município, 
objetivando ampliar o valor do lançamento de impostos; 
▪ revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao 
custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores; 
▪ ampliação da Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de obras 
municipais, especialmente no que se refere à pavimentação de ruas; 
▪ instituição de novos tributos; 
Além disso, o Município vem atuando na melhoria da 
qualidade da tributação, no combate à sonegação, evasão e elisão fiscal, na 
redução da informalidade, no aprimoramento dos mecanismos de arrecadação e 
fiscalização, com o objetivo de aumentar o universo de contribuintes. 
2. METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS. 
Critérios e Premissas utilizadas 
O valor total fixado para as despesas deverá ficar 
limitado a 98% (noventa e oito por cento), sobre a receita total anual projetada 
podendo tal percentual oscilar ao longo do exercício. A variação percentual de 
98,0% refere-se à margem para a geração do “superávit primário” destinado a 
liquidação da dívida. 
No valor projetado para a despesa total, poderá ser 
incluída uma margem para as despesas consideradas como “obrigatórias de 
caráter continuado”, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 
4-05-00, conforme especificação no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas 
Fiscais. 
3. DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
A manutenção do “superávit primário” e o 
crescimento projetado da economia nas taxas real (PIB) de 2,4% em 2013, 2,1% 
em 2015, permitem a continuidade da trajetória de queda da Dívida Pública. 
A relação Dívida Pública Líquida/PIB, depende 
também do crescimento de passivos contingentes, que afeta o ritmo de queda 
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28 
dessa relação. Para o quadriênio 2013-2016, o considerou o maior 
reconhecimento desses passivos em relação ao que foi observado nos últimos 
anos. Ainda assim projeta-se para a Dívida Pública como com base na 
proporção do PIB um aumento de 2,1% (dois virgula um por cento). 
As metas fixadas para o quadriênio 2014-2017 
confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade 
fiscal, o que contribui para a estabilidade macroeconômica e para o crescimento 
do Município. 
A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 
1º, § 1º, III, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, compreende o 
montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as 
decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do 
Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da 
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 
(doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e 
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e 
das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, 
tenham constado como receitas no orçamento. 
São considerados no grupo da dívida 
consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo 
município para a regularização de débitos de exercícios anteriores 
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente 
INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de 
serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, 
abastecimento de água e telefonia fixa e móvel. 
A dívida consolidada líquida compreende a 
dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as 
aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016 
Em Cumprimento ao Disposto no § 3º, do Art. 4º da L.C 101/00 
O anexo de Riscos Fiscais tem como objetivo, servir 
como parâmetro para fixação do percentual mínimo de Reserva de 
Contingência na LDO. Avaliar e mensurar financiamento os passivos 
contingentes e os riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas. Apresentar a providências que deverão ser adotadas caso os passivos 
contingentes e/ou os riscos fiscais concretizem. 
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29 - Ano - Nº 1823
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29 
Assim, para o exercício financeiro de 2016 o Município está prevendo um 
“superavit primário” conforme Demonstrativo I – Anexo de Metas Fiscais Anuais, 
na importância de R$ 1.000.000,00, que será alocado no Orçamento como 
Reserva de Contingência, para suprimento aos eventuais riscos fiscais, cujas 
medidas de providências estão relacionadas no referido ANEXO DE RISCOS 
FISCAIS, conforme dispõe art. 4º, § 3º da L.C 101 de 04 de Maio de 2000, casa 
as concretizem. 
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30 - Ano - Nº 1823
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30 
Anexo de Metas e Prioridades 
Administrativas CF/88 Art. 165, § 2º 
Anexo de Metas Fiscais 
LC/101 Art. 4º, § 1º e 2º 
Anexo de Riscos Fiscais 
LC/101 Art. 4º, § 3º
ANEXO I 
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31 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2016 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
RESTAURAÇÃO DOS ÓRGÃOS 
MUNICIPAIS
 Organizar equipe técnica para 
promover uma melhor adequação 
à Lei de Responsabilidade Fiscal.
 Atender as exigências 
estabelecidas pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios.
 Modernização das instalações 
das Secretarias, melhorando as 
condições de atendimento ao 
público.
 Dar continuidade ao processo de 
organização e informatização do 
Departamento de Patrimônio.
 Implantação de Centro 
Administrativo, para unificação dos 
serviços da Secretaria de Gestão, 
facilitando o atendimento à 
população. 
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES  Valorizar os servidores 
públicos, capacitando-o para as 
tarefas atinentes a cada cargo.
 Promover cursos de 
capacitação.
 Garantir o processo contínuo de 
capacitação e treinamento de 
funcionários, desenvolvendo política 
de recursos humanos na Prefeitura. 
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32 - Ano - Nº 1823
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32 
POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS
 Implantar política de 
valorização dos servidores 
municipais.
 Subsidiar as ações da 
Administração Municipal na 
implantação de cursos de 
atualização.
 Garantir os direitos trabalhistas 
dos funcionários municipais: férias, 
13º salário, salário-família, 
insalubridade, condições de 
trabalhos e equipamentos de 
segurança;
 Garantir o acesso de funcionários 
através de concurso público, dando 
oportunidades para todos. 
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
 Melhoria da renda familiar e 
vagas de emprego.
 Implantar mecanismos para 
melhoria da geração de emprego 
e renda
 Aquisição de áreas para 
implantação de novos 
empreendimentos que possam gerar 
emprego e renda em nosso 
município (distrito industrial). 
 Implantação de Centro 
Administrativo, para unificação dos 
serviços da Secretaria de Gestão, 
facilitando o atendimento à 
população.
 Trabalhar em conjunto com as 
empresas do município o Programa 
Meu Primeiro Emprego, que atuará a 
partir da agência de 
empregos/estágios do município.
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33 - Ano - Nº 1823
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33 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2016 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
ADMINISTRAÇÃO DE RECEITA E 
DESPESAS
 Elevar o nível de arrecadação 
própria e equacionar as despesas 
para atingir um equilíbrio 
orçamentário e financeiro.
 Controle de despesas 
 Reestruturar receita 
 Adotar medidas para 
cumprimento dos limites e 
determinações da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
 Criação da Comissão de Avaliação 
de Preços e recebimento de 
mercadorias adquiridas pelo 
município.
 Implantação de almoxarifado 
único, com controle informatizado de 
entrada e saída de mercadorias.
 Terminal de consulta para 
fornecedores e contribuintes 
municipais, facilitando os 
pagamentos da Prefeitura. 
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34 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2016 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URB 
INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
 Adequar à estrutura da 
Administração Municipal para 
maior agilidade e eficiência no 
atendimento às ações 
administrativas.
 Elaborar projetos de reforma 
para atender a instalação dos 
Órgãos Municipais.
 Melhoramento da feira livre 
com padronização de barracas, 
limpeza, iluminação e segurança.
 melhorar o programa de 
Acessibilidade de ARACI, garantindo 
o acesso a todas as pessoas com 
deficiência (rampas, corrimãos, 
entre outros).
 Cumprimento do Código de 
Obras do Município, preservando os 
espaços públicos e diminuindo os 
conflitos.
 Apoio técnico às secretarias que 
desenvolvam alguma atividade ou 
ação relacionada à construção civil. 
 Investir na capacitação de 
funcionários que atuam na área de 
limpeza urbana e construção civil.
 Cumprimento do Plano Diretor 
de ARACI, garantindo o 
desenvolvimento ordenado da 
cidade. 
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35 
 Garantir equipamentos de 
segurança para os trabalhadores da 
Secretaria de Infraestrutura 
(capacetes, luvas, cintos de 
segurança, botas etc.)
ESTRUTURA URBANA  Oferecer a população que 
reside em áreas urbanas uma 
maior estrutura oferecendo novos 
equipamentos públicos para a 
melhoria da qualidade vida.
 Implantar fiscalização visando 
a melhoria da estrutura urbana.
 Priorizar investimentos em 
infraestrutura básica: abastecimento 
d´água asfalto e pavimentação. 
 Implantação do Sistema de 
Monitoramento com câmeras de 
segurança.
 Melhoria da iluminação pública 
da cidade e distritos.
 Revitalização das vias que levam 
aos pontos turisiticos.
 Construção da ciclovia e às 
margens da BR 116. 
MELHORIA DA MALHA 
RODOVIÁRIA
 Facilitar o escoamento da 
produção, com construção de 
novas estradas e melhorar as 
existentes.
 Implantar fiscalização visando 
à melhoria das estradas vicinais
 Promover a construção e a 
recuperação de estradas vicinais. 
 Realização de manutenção 
continua nas estradas da zona rural 
 Realizar manutenção especial e 
com maior frequência nas estradas 
que servem de escoamento da 
produção agropecuária. 
SANEAMENTO BÁSICO
 Melhoria de vida mais saudável 
para a população, com o 
saneamento de núcleos urbanos e 
rurais. 
 Promover o levantamento das 
condições sanitárias e ambientais 
das áreas urbanas do Município; 
 Ampliar a rede de esgoto do 
município.
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36 
URBANIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS  Proporcionar o 
embelezamento das áreas urbanas 
e a melhoria das condições de vida 
da população.
 Promover o levantamento da 
situação urbanística das áreas 
urbanas.
 Pavimentação das proximidades 
da BR 116
 Criação do projeto de 
arborização.
 Urbanização e construção de 
praças públicas, jardins e parques 
infantis. 
 Reformar as praças do 
Município. 
LIMPEZA PÚBLICA  Manter o sistema de coleta e 
melhoria no destino do lixo, com 
aquisição de veículos e 
equipamentos.
 Orientar a população para a 
coleta seletiva.
 Proporcionar investimentos e 
programas para melhoria da coleta 
e destino do lixo e limpeza da 
cidade..
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37 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2016 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRANSPORTES 
REEQUIPAMENTO E 
MODERNIZAÇÃO DA FROTA 
MUNICIPAL
 Apoio para as ações 
administrativas.
 Manutenção dos serviços 
básicos da municipalidade.
 Ter uma frota própria de 
veículos com o objetivo de 
melhorar os serviços prestados à 
população.
MELHORIA DA MALHA 
RODOVIÁRIA
 Facilitar o escoamento da 
produção, com construção de 
novas estradas e melhorar as 
existentes.
 Implantar fiscalização visando à 
melhoria das estradas vicinais
 Promover a construção e a 
recuperação de estradas vicinais. 
 Criação da patrulha 
mecanizada, garantindo melhores 
condições das estradas vicinais.
SEGURANÇA PÚBLICA 
 Melhoria da segurança da 
população. 
 Proporcionar a sensação de 
segurança no Município e garantir 
a ordem pública. 
 Criação da guarda municipal 
pacificadora.
 Levar o serviço da guarda 
municipal para mais distritos do 
município. 
 Apoio a polícia civil e militar 
no cumprimento de suas 
atividades.
 Uma unidade policial nos 
povoados.
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38 
 oferecer o serviço da guarda 
municipal em escolas com os 
maiores índices de violência e 
furtos na Zona Rural
 Equipar a guarda municipal 
com carros, motos e bicicletas, de 
modo a facilitar as rondas nas 
comunidades do município. 
 Criar a Ronda Escolar, que 
gerará observação periódica às 
escolas da sede em horários 
estratégicos. 
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Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
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39 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2016 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
INCENTIVO À CULTURA  Resgatar os valores culturais, 
regionais, criando o gosto e respeito 
pela história e patrimônio do 
Município.
 Divulgar a história do Município 
e seus aspectos sócios – político, 
econômico, cultural e geográfico.
 Promover festejos em 
comemoração à emancipação 
política e administrativa do 
Município.
 Organizar calendário festivo. 
 Fomentar a criação de uma 
filarmônica no Município, 
garantindo sua participação em 
eventos da comunidade e regionais 
e buscar recursos para aquisição de 
instrumentos e fardamentos. 
 Promover e incentivar eventos 
de capoeira, dança de rua e hip-hop 
no Município.
 Criar a Escola de Teatro de 
ARACI para crianças, adolescentes e 
adultos, formando e produzindo 
espetáculos.
 Intensificar a circulação de 
peças teatrais, gratuitas ou 
acessíveis, para os interessados me 
teatro.
 Garantir o incentivo aos grupos 
de danças culturais do município 
bem como estimular o surgimento 
de novos grupos de dança. 
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40 - Ano - Nº 1823
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40 
ARTESANATO  Expansão e diversificação das 
oportunidades de emprego.
 Proporcionar a elevação de 
renda familiar.
 Fomentar a criação de 
associações de artesanatos no 
Município para que assim possamos 
garantir o sustento dos artesãos. 
Bem como participar de feiras 
artesanais no âmbito estadual e 
interestadual.
 Viabilizar junto ao SEBRAE 
palestras e cursos de 
aperfeiçoamento profissional para 
os artesãos.
 Ampliação das oficinas de arte 
na rede de ensino municipal, 
valorizando nossa cultura e nossos 
artesãos. 
FESTAS CULTURAIS  Revitalização da festa religiosa.  Fortalecimento de eventos 
culturais.
 Constituir e incentivar o 
Conselho Municipal de Cultura de 
ARACI, visando fortalecer o 
processo democrático de 
participação na gestão de políticas e 
dos investimentos públicos na área. 
 Resgatar e fortalecer as 
quadrilhas juninas e os festejos 
juninos da sede e distritos.
 Fortalecer as festividades do boi 
de janeiro.
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41 - Ano - Nº 1823
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41 
APOIO À CULTURA NAS ESCOLAS  Apoio às atividades culturais nas 
escolas do município. visando o 
desenvolvimento do Município.
 Promoção e apoio à cultura 
 Promover encontros e cursos 
para equipe técnica de cultura e 
professores da rede, no intuito de 
subsidiá-los com informações na 
área.
 Implementar uma política de 
proteção da cultura nas escolas da 
rede.
 Implementar os programas de 
arte e cultura nas escolas, 
ampliando o atendimento a 
demanda.
 Subsidiar a escola com materiais 
pedagógicos alusivos à cultura 
popular.
 Promover e fomentar eventos 
culturais nas escolas. 
LIVRO, LEITURA E LITERATURA
 Apoio às atividades de leitura 
nas escolas do município. 
 Promoção e apoio à leitura e 
literatura 
 Melhorar o acervo bibliográfico 
e informatizar o sistema de 
pesquisa da Biblioteca Municipal
 Promover a Feira do Livro. 
 Estimular a leitura, através de 
oficinas, palestras, eventos e 
projetos que promovam o gosto 
pela leitura.
 Criar programa de ações do MAL 
(Movimento Artístico Literário).
 Promover a Semana de 
Literatura, envolvendo todas as 
escolas do Município.
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42 - Ano - Nº 1823
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42 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2016 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
INFORMATIZAÇÃO E 
REEQUIPAMENTO DA EDUCAÇÃO
 Melhorar e aumentar o acesso 
do aluno do Município à informação 
e conteúdos e à informática.
 Implantar mecanismos para 
melhoria das ações dos órgãos da 
educação.
 Construir auditórios e salas de 
informática e reequipar as já 
existentes, Construção da 
biblioteca municipal.
MELHORIA DA REDE FÍSICA ESCOLA 
 Criar novas vagas para atender a 
demanda da educação e melhorar 
as condições das unidades 
existentes
 Implantar o mecanismo a 
melhoria da rede física escolar
 Adequar e/ou construir quadras 
de esportes em escolas da rede 
municipal, áreas de lazer, 
 Construção de escolas em áreas 
mais necessitadas
 Reformar escolas na sede e 
zona rural 
UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO  Assegurar a oferta de vagas 
para atender a demanda escolar, 
inclusive aos deficientes, e o 
combate ao analfabetismo e evasão 
escolar.
 Desenvolvimento das Ações 
Educacionais.
 Garantir o acesso a leituras 
diversificadas, através da aquisição 
de acervo de livros para as escolas e 
creches municipais.
 Implementar a reposição anual 
de equipamentos, material 
esportivo e didáticos diversos que 
considere e valorize a diversidade 
racial, cultural e de pessoas com 
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43 - Ano - Nº 1823
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43 
necessidades especiais. 
 Criação de cursinho pré￾vestibular Municipal (para alunos 
carentes, que desejam ingressar na 
universidade).
 .Criar o centro integrado de 
educação, esporte e arte.
 Realizar capacitação de 
professores e profissionais 
assistentes;
 Dar prioridade ao programa de 
transporte escolar, garantindo a 
todos os alunos, transporte de 
qualidade e eficiente. 
FORTALECIMENTO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE ENSINO.
 Melhorar as condições de 
organização e funcionamento da 
Secretaria Municipal da Educação. 
 Implantar o Sistema Municipal 
de Ensino.
 Desenvolver sistema de 
informação na Secretaria da 
Educação.
 Dotar a Secretaria da Educação 
das condições necessárias para o 
desenvolvimento de suas atividades 
específicas.
 Garantir o acesso do educador 
e educando portador de deficiência 
à educação municipal, no sentido 
de tornar o ensino um caminho 
para acesso à sociedade de forma 
mais justa e igualitária.
 Realizar testes de 
conhecimento no início e no final 
do ano em todas as séries do 
município, de modo a acompanhar 
a evolução do aprendizado dos 
alunos ao longo do ano. 
IMPLANTAÇÃO DO CURSO TÉCNICO 
PROFISSIONALIZANTE
 Apoio às atividades profissionais 
do Município.
 Atender às necessidades das 
atividades profissionais.
 Ampliar o acesso ao ensino 
médio profissionalizante.
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44 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2016 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
MELHORIA E AMPLIAÇÃO DA REDE 
DE SAÚDE 
 Oferecer melhores 
atendimentos médicos, 
odontológicos e ambulatoriais aos 
munícipes;
 Reduzir os índices de 
mortalidade infantil e/ou materna 
 Oferecer em Araci e Salvador 
residência para pacientes em 
tratamento e seus acompanhantes 
 Fortalecer o Conselho 
Municipal de Saúde. 
 Criar a Linha da Saúde, um 
sistema de transporte eficiente e 
constante entre a sede e os 
principais distritos do município. 
 Construção de Unidades da 
Família.
 Reequipamento da Secretária 
de Saúde.
 Reforma e Ampliação das 
Unidades de Saúde;
 Reforma e Ampliação de Centro 
de Saúde.
 Reforma e ampliação do 
hospital municipal.
 Ampliar e melhorar a rede 
Municipal de Saúde. 
 Manutenção de parcerias com 
entidades privadas.
 Implantação de Centro de 
Radiologia de ARACI, com serviços 
de RX, mamografia e 
ultrassonografia.
 Disponibilização de ambulâncias 
em todos os distritos do Município. 
 Aumentar o número de 
campanhas coordenadas pela 
Secretaria de Saúde, tais como: 
maior cobertura nas campanhas de 
vacinações, doação de sangue, 
ações de combate a dengue.
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45 
PSF (PROGRAMA DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA)
 Prestar na unidade de saúde e 
no domicilio, assistência integral, 
continua e de boa qualidade, as 
necessidades de saúde da 
população.
 Estimular a organização da 
comunidade para o efetivo 
exercício do controle social. 
 Implantar em 100% do 
Município.
 Aumento do número de PSF`s 
para cobertura total do Município. 

ATENÇÃO A SAÚDE DO IDOSO  Rastear as alterações comuns ao 
envelhecimento que determinam ou 
não doenças específicas, com risco 
de incapacidade e de perda de 
autonomia.
 Fornecer atendimento e 
orientações terapêuticas para 
patologias mais prevalecentes ao 
idoso que podem ser tratadas a 
nível primário.
 Orientar no encaminhamento 
para outras unidades os idosos com 
patologias que extrapolem a 
capacidade de atendimento na rede 
primaria.
 Garantir vacinação contra 
pneumonia e gripe nas pessoas com 
mais de 60 anos.
 Acompanhar 100% das pessoas 
com mais de 65 anos. 
 Criação da Clínica de Apoio ao 
Idoso.
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46 - Ano - Nº 1823
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
Estado da Bahia 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
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46 
SAÚDE BUCAL  Garantir atendimentos 
odontológicos, ambulatoriais, 
curativos e preventivos.
 Realizar aplicação tópica de 
flúor nas crianças em idade escolar. 
 Atender 70% da população total 
do Município.
 Implantação de unidades 
odontológicas em todos os PSF´s do 
Município.
 Criação do Centro de 
Especialidades Odontológicas – CEO. 
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA 
FARMACÊUTICA
 Disponibilizar para a população 
os medicamentos básicos e 
necessários para tratamento das 
doenças.
 Atender 80% das receitas 
prescritas.
 Manter parceria com o Governo 
Federal para manutenção da 
Farmácia Popular do Brasil. 
 Manutenção e ampliação dos 
serviços de distribuição de 
medicamentos, através da Farmácia 
Básica. 
CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 
DE SAÚDE
 Melhorar a qualidade dos 
serviços prestados pelos serviços de 
saúde. 
 Capacitar 100% dos 
profissionais.
 Capacitar periodicamente os 
funcionários da Secretaria de Saúde 
em todos os seus segmentos. 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA  Analisar a qualidade da água de 
consumo humano.
 Inspecionar os 
estabelecimentos que 
comercializam medicamentos, 
alimentos, produtos de limpeza, e 
serviços de saúde.
 Reorganizar a concessão de 
Alvarás. 
 Analisar a cada 03 meses a 
qualidade da água.
 Cadastrar e inspecionar 100% 
dos estabelecimentos.
 Atender a 100% das denúncias. 
 Promover orientações em 100% 
dos estabelecimentos cadastrados. 
 Ampliar os serviços de vigilância 
sanitária.
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47 - Ano - Nº 1823
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Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
47 
 = Atender denúncias da 
comunidade.
 = Orientar os comerciantes que 
comercializam alimentos, 
medicamentos, produtos de 
limpeza e beleza. 
VIGILÁNCIA EPIDEMIOLÓGICA  Notificar as doenças 
cadastradas no Sistema Nacional de 
Agravos e Notificações
 Investigar os casos suspeitos das 
doenças cadastradas no SINAN.
 Elaborar boletins 
epidemiológicos trimestralmente. 
 Investigar e notificar 100% dos 
casos suspeitos.
 Aumentar o número de agentes 
do PACS e Agentes de Endemias.
ANEXO I
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48 - Ano - Nº 1823
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48 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2016 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
APOIO AO AGRICULTOR  Apoio ao pequeno produtor.  Melhorar as condições de 
produção do pequeno produtor.
 Facilitar o acesso ao crédito 
para o pequeno produtor rural, 
através de assessoria.
 Programa Municipal de 
Assistência Técnica Agrícola e 
Veterinária.
 Criar um programa de 
Eletrificação Rural.
 Firmar parcerias com entidades 
como SEBRAE, SENAR, IBAMA, 
CEPLAC, EBDA, ADBA, SINDICATOS, 
ASSOCIAÇÕES RURAIS E 
CONSELHOS, para criação do 
Programa Municipal de 
Qualificação Rural.
 Dar continuidade e aumentar o 
número de campanhas de 
vacinação contra febre aftosa. 
 Melhoria das estradas vicinais 
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49 - Ano - Nº 1823
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49 
da zona rural para escoamento dos 
produtos agrícolas.
 Criação e fortalecimento de 
cooperativa e associações 
agrícolas.
 Suporte técnico à produção 
agropecuária;
 Apoio a agricultura familiar, 
promovendo a geração de 
emprego e renda.
 Apoio a produção dos 
piscicultores em especial no 
distrito de Poço Grande.
 Incentivar a produção de mel, 
polpa de frutas e sequilhos, 
artesanato.
 Potencializar a produção de 
milho, mandioca e derivados.
 Implantação de novas casas de 
farinha. 
ETRUTURAR A AGRICULTURA Explorar o potencial Hidrográfico 
do município
Irrigação da Agricultura
 Construir Cisternas 
Residenciais;
 Perfuração de poços 
artesianos;
 Aperfeiçoar o funcionamento 
do Araci Norte;
 Construir aterro sanitário para 
os Distritos de Caldeirão, Pedra 
Alta, Tapuio, entre Outros 
 Construção de barragens 
ANEXO I 
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50 - Ano - Nº 1823
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50 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2016 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES 
SOCIAS BÁSICAS 
 Promover de forma integrada 
às políticas setoriais, considerando 
as desigualdades sócio territorias, 
visando seu enfrentamento, à 
garantia dos mínimos sociais, ao 
provimento de condições para 
atender contingenciais sociais e a 
universalização dos direitos sociais. 
Como também desenvolver ações 
de incentivo à ampliação de 
oportunidades de emprego e renda 
 Implantar Serviços, Programas, 
Projeto e Benefícios de proteção 
básica, para famílias, indivíduos ou 
grupo em situação de pobreza.
 Documentação Civil 
 Geração de emprego e renda 
Promover reciclagem e qualificação 
profissional, intermediação para 
trabalho visando ações voltadas 
para valorização do homem. 
 Contribuir com inclusão e a 
equidade dos usuários, ampliando 
o acesso aos bens e serviços sócio 
assistenciais básicos, em área 
urbana e rural.
 Assegurar que as ações no 
âmbito da assistência Social 
tenham centralidade na família, e 
que garantam a convivência 
familiar e comunitária.
 Desenvolver mutirões na zona 
urbana e distritos, a fim de emitir 
documentos e prestar serviços 
sociais a comunidade.
 Criar o programa “municipal de 
combate a violência;
 Criar a casa de recuperação 
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51 - Ano - Nº 1823
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51 
para alcoólatras e usuários de 
droga;
 Realizar o programa de 
distribuição de cestas básicas e de 
sopão a pessoas em situação de 
extrema pobreza e que não 
possuam nenhum benefício.
 Criar o Projeto “Nascer Feliz”, 
com a distribuição de enxovais a 
pessoas carentes e realização de 
palestras sócio-educativas. 
 Criar o programa “Sorrir para a 
vida”, que beneficia pessoas 
carentes que necessitam de 
prótese dentária
 Criar programa de valorização 
ao idoso. 
CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Implantar o CRAS, em local 
estratégico em área de maior 
índice de vulnerabilidade e risco 
social. Prestar atendimento, sócio 
assistencial e articular os serviços 
disponíveis, organizando a rede de 
proteção social básica inter-setorial 
em demais políticas públicas e 
sociais, buscando as melhores 
condições para família.
 Desenvolver o programa de 
atenção integral às famílias 
fortalecendo os vínculos familiares 
e comunitários.
 Promover também o 
encaminhamento da população 
para demais políticas públicas e 
sociais possibilitando o 
desenvolvimento de ações inter￾setoriais que visem a 
sustentabilidade, evitando que as 
famílias recaiam em situações de 
vulnerabilidades e riscos. 
 Priorizar as atividades do CRAS 
no Município.
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52 - Ano - Nº 1823
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52 
PROGRAMA DE DOAÇÃO 
VOLUNTÁRIA DE ALIMENTOS, 
AGASALHOS E BRINQUEDOS
 Mobilizar a sociedade para 
manter uma parceria solidária, 
ajudando as pessoas carentes do 
município.
 Distribuição de alimentos, 
agasalhos e brinquedos as famílias 
carentes e previamente 
cadastradas.
 Criar programa agasalhar para 
atender a população carente com 
distribuição de roupas, cobertores 
e colchões.
VALORIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO 
SOCIAL DO IDOSO
 Promover a valorização do 
idoso, através de prestação de 
serviços para melhoria da sua 
qualidade de vida e atendimento as 
suas necessidades. 
 Melhorar a qualidade de vida 
do idoso.
 Promover atividades de lazer, 
cultura, apoio nutricional e cursos 
com a finalidade de aumentar 
rendimentos e melhorar a 
qualidade de vida dos idosos.
APOIO E PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO 
ADOLESCENTE
 Melhorar as condições de vida 
da criança e do adolescente do 
nosso município.
 Conseguir que o município seja 
reconhecido (contemplado com os 
Selos)
 Criação do Conselho da 
Juventude.
 Manutenção e ampliação do 
programa PROJOVEM. 
 Ampliação da casa de 
passagem.
 Implantação do Núcleo de 
qualificação profissional 
continuada.
 Implantação do Programa de 
Combate ao uso de drogas.
 Integração com a Secretaria de 
Esportes para utilização do Núcleo 
Integrado de Cultura e Esportes e 
parque poliesportivo.
 Integração com a Secretaria de 
Saúde para conscientização dos 
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53 - Ano - Nº 1823
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53 
jovens através de palestras sobre 
educação sexual e gravidez na 
adolescência.
 Integração com a Diretoria de 
Cultura para disponibilização de 
oficinas culturais de artesanato, 
teatro, dança, entre outras.
 Fortalecimento e integração 
com o Conselho Tutelar para 
ampliação das ações voltadas para 
a Criança e ao Adolescente.
 Garantir o funcionamento do 
Fundo Municipal do Conselho da 
Criança e do Adolescente.
 Criar o Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social, 
no combate a violência doméstica 
e exploração sexual.
 Fortalecimento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
 Incentivo às escolinhas de 
futebol de ARACI.
 Dar continuidade aos 
programas de crescimento social e 
profissional dos jovens.
 Dar continuidade e ampliar o 
Programa de Erradicação do 
Trabalho Infantil – PETI. 
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54 - Ano - Nº 1823
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54 
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO 
PROFISSIONAL 
 Promover a qualificação 
profissional.
 Promover reciclagem e 
qualificação profissional, 
intermediação para o trabalho 
visando ações voltadas para 
valorização profissional do 
trabalhador e geração de emprego 
e renda. 
 Dar continuidade aos 
programas de capacitação das 
famílias, com o aumento de cursos 
profissionalizantes e palestras. 
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55 - Ano - Nº 1823
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55 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2016 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
VALORIZAÇÃO DO ESPORTE E LAZER 
 Promover a inclusão social com 
ação de assistência ao menor 
através de atividades esportivas.
 Promover ações de assistência 
esportiva 
 Incentivar as atividades 
esportivas na zona rural.
 Manter a opio aos torneios das 
diversas modalidades, envolvendo 
as equipes dos distritos e sede.
 Criar calendário de esportes, 
favorecendo e apoiando todas as 
modalidades esportivas do 
município.
 Valorizar os profissionais da 
área de educação física.
 Incentivar as atividades 
esportivas para portadores de 
necessidades especiais.
 Incentivar a prática de 
atividades esportivas para idosos.
 Apoiar a seleção municipal de 
Seleção Araciense de Futebol
 Realizar os jogos escolares 
municipais. 
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56 - Ano - Nº 1823
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56 
 Garantir o fornecimento de 
uniformes para equipes esportivas 
da cidade.
 Ampliar as possibilidades de 
utilização da praia do Poço Grande, 
com a realização de
 eventos como campeonato de 
canoagem, triátlon, entre outras 
modalidades
 Manter e ampliar as atividades 
esportivas e culturais para crianças 
e adolescentes.
 Implantação do Programa 
Esportivo para o idoso.
 Implantar o Projeto Bom Viver, 
com o objetivo de promover 
atividades físicas não esportivas 
como caminhadas;
 Criar o Programa Roda Viva, 
que levará a capoeira às escolas da 
cidade como mais uma prática 
esportiva a ser inserida na cultura 
jovem do município.
QUADRAS POLI-ESPORTIVAS 
 Oferecer a população 
especialmente a juventude espaços 
para a pratica de esportes
 Atender aos jovens em várias 
modalidades desportivas.
 Construção e revitalização das 
quadras poliesportivas na zona rural 
 Garantir a implantação de áreas 
de esportes nas praças.
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57 - Ano - Nº 1823
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57 
CRIAÇÃO DO SITE DA PREFEITURA 
MUNICIPAL 
 Oferecer acesso sistemático e 
de qualidade às tecnologias de 
informação e comunicação a 
comunidade (Utilizando o 
Infocentro), como também o acesso 
mundial, mostrando o perfil de 
administração pública do nosso 
município. 
 Propiciar a democratização de 
informações da administração 
pública.
 Ampliar o uso dos instrumentos 
de governo visando democratizar o 
acesso a informações da 
administração pública. 
Contribuindo para o exercício da 
cidadania.
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58 - Ano - Nº 1823
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58 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2016 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
PROCESSO LEGISLATIVO  Exercer Função fiscalizadora do 
Poder Executivo, zelando pela 
probidade na administração 
transparente e divulgar informações 
de interesse publico, dos recursos do 
Município e desempenhar demais 
funções.
 Avaliar a gestão do Chefe do 
Poder Executivo acompanhando 
todas as suas ações com relação 
à aplicação dos recursos.
 Implantação de Serviços 
Conservação do Patrimônio;
 Aquisição de Móveis e Equipamento
à Câmara;
 Contratação de Serviço
especializados;
 Câmara Modernizada; 
 Reforma do prédio da câmara; 
 Implantação de Ações modernas
de Informática;
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59 
 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 
2016 AMF - Demonstrativo I (LRF, art 4º_, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2016 2017 2018 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a / 
PIB) X
100
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b / 
PIB) X 
100
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(c / PIB) 
X 100 
Receita Total 118.850.000,00 113.406.488,55 49,728 120.307.000,00 109.538.889,05 46,095 122.813.140,00 106.495.938,76 43,397
Receitas Primárias (I) 118.850.000,00 113.406.488,55 49,728 120.307.000,00 109.538.889,05 46,095 122.813.140,00 106.495.938,76 43,397
Despesa Total 118.850.000,00 113.406.488,55 49,728 120.307.000,00 109.538.889,05 46,095 122.813.140,00 106.495.938,76 43,397
Despesas Primárias (II) 117.931.670,00 112.530.219,47 49,344 119.370.303,40 108.686.031,74 45,736 121.857.709,47 105.667.448,66 43,059
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 918.330,00 876.269,08 0,384 936.696,60 852.857,31 0,359 955.430,53 828.490,10 0,338
Resultado Nominal 0,000 0,000 0,000
Dívida Pública Consolidada 0,000 0,000 0,000
Dívida Consolidada Líquida 0,000 0,000 0,000
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4 de Dezembro de 2015
60 - Ano - Nº 1823
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
Estado da Bahia 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
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60 
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2016 2017 2018 
PIB real (crescimento % anual) 1,00 5,00 10,00 
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 0,05 0,05 0,05 
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 3,40 3,40 3,40 
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,80 4,80 5,00 
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 239.000.000,00 261.000.000,00 283.000.000,00 
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61 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016 
AMF - Demonstrativo II (LRF, art 4º, §2º , Inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 
2014 
(a) 
% PIB 
Metas Realizadas em 
2014 
(b) 
% PIB 
Variação 
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 
100
Receita Total 95.975.657,90 60,362 88.780.174,83 55,837 (7.195.483,07) -7,497
Receitas Primárias (I) 95.425.657,90 60,016 88.780.174,83 55,837 (6.645.483,07) -6,964
Despesa Total 95.975.657,90 60,362 94.333.104,02 59,329 (1.642.553,88) -1,711
Despesas Primárias (II) 95.164.657,90 59,852 93.456.850,41 58,778 (1.707.807,49) -1,795
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 261.000,00 0,164 (4.676.675,58) -2,941 (4.937.675,58) -1.891,830
Resultado Nominal 0,000 (414.001,23) -0,260 0,000
Dívida Pública Consolidada 0,000 76.125.545,61 47,878 0,000
Dívida Consolidada Líquida 0,000 1.497.529,93 0,942 0,000
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2014 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Previsão do PIB Estadual para 2014 159.000.000,00 
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2014 159.000.000,00 
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62 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016 
AMF - Demonstrativo III (LRF, art 4º_, § 2º, Inciso II) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 0,00 95.975.657,90 0,00 117.000.000,00 21,91 118.850.000,00 1,58 120.307.000,00 1,23 122.813.140,00 2,08
Receitas Primárias (I) 0,00 95.425.657,90 0,00 116.395.000,00 21,98 118.850.000,00 2,11 120.307.000,00 1,23 122.813.140,00 2,08
Despesa Total 0,00 95.975.657,90 0,00 117.000.000,00 21,91 118.850.000,00 1,58 120.307.000,00 1,23 122.813.140,00 2,08
Despesas Primárias (II) 0,00 95.164.657,90 0,00 116.125.400,00 22,03 117.931.670,00 1,56 119.370.303,40 1,22 121.857.709,47 2,08
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 0,00 261.000,00 0,00 269.600,00 3,30 918.330,00 240,63 936.696,60 2,00 955.430,53 2,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 0,00 100.390.538,16 0,00 117.000.000,00 16,55 113.406.488,55 -3,07 109.538.889,05 -12,06 106.495.938,76 -2,78
Receitas Primárias (I) 0,00 99.815.238,16 0,00 116.395.000,00 16,61 113.406.488,55 -2,57 109.538.889,05 -12,06 106.495.938,76 -2,78
Despesa Total 0,00 100.390.538,16 0,00 117.000.000,00 16,55 113.406.488,55 -3,07 109.538.889,05 -12,06 106.495.938,76 -2,78
Despesas Primárias (II) 0,00 99.542.232,16 0,00 116.125.400,00 16,66 112.530.219,47 -3,10 108.686.031,74 -12,06 105.667.448,66 -2,78
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 0,00 273.006,00 0,00 269.600,00 -1,25 876.269,08 225,03 852.857,31 -2,67 828.490,10 -2,86
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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63 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
EXERCICIO DE 2015 
 
LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2015 2016 
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor 
% PIB 
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante 
(c / PIB) 
(a) x 100 (b) x 100 (c) 
x 100 
 Receita Total 115.843.409,80 110.854.937,61 120.477.146,19 110.854.937,61 125.657.663,48 110.858.106,29 
 Receitas Primárias (I) 110.584.918,00 105.822.888,04 115.008.314,72 105.822.888,04 119.953.672,25 105.825.912,88 
 Despesa Total 115.843.409,80 110.854.937,61 120.477.146,19 110.854.937,61 125.657.663,48 110.858.106,29 
Despesas Primárias (II) 105.620.924,14 101.072.654,68 109.845.761,11 101.072.654,68 114.569.128,83 101.075.543,74 
 Resultado Primário (I – II) 4.963.993,86 4.750.233,36 5.162.553,61 4.750.233,36 5.384.543,42 4.750.369,14 
 Resultado Nominal (2.299.856,20) (2.200.819,33) (2.391.850,45) (2.200.819,33) (2.494.700,02) (2.200.882,24) 
 Dívida Pública Consolidada 16.390.859,13 15.685.032,66 15.735.224,76 14.478.491,69 15.058.610,10 13.285.055,23 
 Dívida Consolidada Líquida 16.107.360,18 15.413.741,80 16.751.654,58 15.413.741,80 17.471.975,73 15.414.182,38 
FONTE: 
 
NOTA: 
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64 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
EXERCICIO DE 2015 
 
LRF, art. 4º, §2º, inciso I R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
I-Metas Previstas em 
2013 % PIB II-Metas Realizadas em 
2013 % PIB Variação (II-I) 
 Valor % 
Receita Total 102.584.918,00 82.567.858,41 20.017.059,59 
Receitas Primárias (I) 99.584.918,00 79.396.082,77 20.188.835,23 
Despesa Total 104.383.833,79 83.206.172,07 21.177.661,72 
Despesas Primárias (II) 94.620.924,14 80.985.123,54 13.635.800,60 
Resultado Primário (I–II) 4.963.993,86 (1.589.040,77) 3.374.953,09 
Resultado Nominal 578.279,83 (10.749,99) 567.529,84 
Dívida Pública Consolidada 13.988.044,57 15.261.731,18 (1.273.686,61) 
Dívida Consolidada Líquida 12.575.831,83 15.032.947,21 (2.457.115,38) 
 FONTE: RGF (Audiência Pública) - 3 Quadrimestre 2013, Anexo I da LDO e Anexo II, 10 e Anexo 16 ou 14 - Balanço 2013 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
EXERCICIO DE 2015 
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00 
 VALORES A PREÇOS CORRENTES 
ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 
 REALIZADO REALIZADO ORÇADO PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO 
Receita Total 25.000.000,00 82.567.858,41 95.267.457,90 115.843.409,80 115.843.409,80 115.843.409,80 
Receitas Primárias (I) 24.713.600,00 79.396.082,77 92.584.918,00 110.584.918,00 110.584.918,00 110.584.918,00 
Despesa Total 25.000.000,00 83.206.172,07 95.267.457,90 115.843.409,80 115.843.409,80 115.843.409,80 
Despesas Primárias (II) 24.575.000,00 80.985.123,54 81.745.118,55 105.620.924,14 105.620.924,14 105.620.924,14 
Resultado Primário (I - II) 138.600,00 (1.589.040,77) 10.839.799,45 4.963.993,86 4.963.993,86 4.963.993,86 
Resultado Nominal 553.166,09 (10.749,99) 15.506.962,28 (2.299.856,20) (2.494.700,02) (2.494.700,02) 
Dívida Pública Consolidada 13.380.566,84 15.261.731,18 15.238.751,35 16.390.859,13 15.058.610,10 15.058.610,10 
Dívida Consolidada Líquida 12.029.684,17 15.032.947,21 (2.175.833,68) 16.107.360,18 17.471.975,73 17.471.975,73 
 VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 
 
Receita Total 23.914.291,18 79.012.304,70 91.603.324,90 111.387.894,04 111.387.894,04 111.387.894,04 
Receitas Primárias (I) 23.640.329,06 75.977.112,70 89.023.959,62 106.331.651,92 106.331.651,92 106.331.651,92 
Despesa Total 23.914.291,18 79.623.131,17 91.603.324,90 111.387.894,04 111.387.894,04 111.387.894,04 
Despesas Primárias (II) 23.507.748,23 77.497.725,88 78.601.075,53 101.558.580,90 101.558.580,90 101.558.580,90 
Resultado Primário (I - II) 132.631,58 (1.520.613,18) 10.422.884,09 4.773.071,02 4.773.071,02 4.773.071,02 
Resultado Nominal (553.166,00) (10.287,07) 14.910.540,65 (2.211.400,19) (2.398.750,02) (2.398.750,02) 
Dívida Pública Consolidada 12.799.470,86 14.604.527,44 14.582.537,18 15.760.441,47 14.479.432,79 14.479.432,79 
Dívida Consolidada Líquida 11.507.254,80 14.385.595,42 (2.082.137,49) 15.487.846,32 16.799.976,66 16.799.976,66 
FONTE: 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
EXERCICIO DE 2016 
 
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2014 % 2015 % 
Patrimônio/Capital(Saldo Patr 
Reservas - - 
Resultado Acumulado - - 
TOTAL - - 
 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2014 % 2015 % 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
FONTE: Anexo 14 do Balanço Patrimonial (Patrimônio Liquido = Resultado do Saldo Patrimonial) 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
EXERCICIO DE 2015 
 
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2013 (a) 2012 (d) 2011 
RECEITAS DE CAPITAL - - - 
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 Alienação de Bens Móveis 
 Alienação de Bens Imóveis 
TOTAL (I) - 
 
DESPESAS LIQUIDADAS 2013 (b) 2012 (e) 2011 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - 
 DESPESAS DE CAPITAL 
 - 
 - 
 Investimentos 
 Inversões Financeiras - - 
 Amortização da Dívida - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
 Regime Geral de Previdência Social 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (II) - - 
SALDO FINANCEIRO (III) = (I–II) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) 
 - - 
FONTE: 
NADA A DECLARAR
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68 
2.6 DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
EXERCÍCIO 2015 
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2012 2013 2014 
RECEITAS CORRENTES 
 Receita de Contribuições 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 Outras Contribuições Previdenciárias 
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
 Receita Patrimonial 
 Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
 Alienação de Bens 
 Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO 
RPPS 
 
 Contribuição Patronal do Exercício 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE 
DÉFICIT 
 
OUTROS APORTES AO RPPS 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2012 2013 2014 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Correntes 
NADA A DECLARAR
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 Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 
 Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e 
RGPS 
 
RESERVA DO RPPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II) 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 
FONTE: 
2.7 DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
EXERCÍCIO DE 2015 
 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
COMPENSAÇÃO 
Tributo/Contribuição 2015 2016 2017 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL - 
FONTE: 
OBS: O Município não está prevendo e/ou estabelecendo Renúncia de Receitas para os próximos exercícios. Caso 
NADA A DECLARAR
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70 
2.8 DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCÍCIO 2015 
 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2015 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Aumento referente a transferências constitucionais 
(-) Aumento referente a transferências do FUNDEB 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (III) = (I+II) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
 Novas DOCC 
 Novas DOCC geradas por PPP's 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 
FONTE: 
NADA A DECLARAR
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71 
ANEXO III - Riscos Fiscais 
RISCOS FISCAIS 
(Artigo 4º, § 3º, Inciso V da L.C. 101/00) 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO/2016 
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS /2016 
 RISCOS FISCAIS 
Passivos contigentes, eventos fisciais imprevistos e outros riscos Valor Presumindo do Risco 
 
1- Setenças Judiciais que porventura poderão a ocorrer no exercicio 450.000,00 
2 - Dividas com EMBASA, FGTS, INSS PASEP 500.000,00 
3 - Despesas com Pagamento de Juros Orçado a Menor 
4 - Aumento do salário minimo que possa causar impacto nas Despesas com Pessoal 550.000,00 
TOTAL 1.500.000,00 
 PROVIDÊNCIAS 
Providências a serem adotadas caso as situações de risco se concretizem: 
 
1- Limitação de Empenhos no Exercício 
2- Incremento das Receitas Próprias 
3- Evitar a Criação de cargo , emprego e Função independente 
do 
do cumprimento do limite com Pessoal 
4 - Abertura de Créditos Adicionais Autorizados por Lei, a partir da Reserva 
de Contigências. 
TOTAL 1.500.000,00 
Exposição: 
Fica, portanto, estabelecido um Superávit Primário da ordem de R$ 1.500.000,00 
que será alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
que poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 
Metas Anuais
2016 AMF - Demonstrativo I (LRF, art 4º_, § 1º) R$ 1,00
 Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIÁVEIS 2016 2017 2018 
PIB real (crescimento % anual) 1,00 1,00 1,00 
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % 0,05 0,05 0,05 
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 3,40 3,40 3,40 
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 1,00 1,00 1,00 
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 239.000.000,0 261.000.000,0 283.000.000,
ESPECIFICAÇÃO
2016 201
7
20
18 Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a / PIB) 
X 100
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b / 
PIB) X 
100
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constan
te 
% PIB 
(c / 
PIB) X 
100 
Receita Total 118.850.000,00 117.673.267,33 49,728 120.307.000,00 117.936.476,82 46,095 122.813.140,00 119.201.223,72 43,397
Receitas Primárias (I) 118.850.000,00 117.673.267,33 49,728 120.307.000,00 117.936.476,82 46,095 122.813.140,00 119.201.223,72 43,397
Despesa Total 118.850.000,00 117.673.267,33 49,728 120.307.000,00 117.936.476,82 46,095 122.813.140,00 119.201.223,72 43,397
Despesas Primárias (II) 117.931.670,00 116.764.029,70 49,344 119.370.303,40 117.018.236,84 45,736 121.857.709,47 118.273.892,26 43,059
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 918.330,00 909.237,62 0,384 936.696,60 918.239,98 0,359 955.430,53 927.331,46 0,338
Resultado Nominal 0,000 0,000 0,000
Dívida Pública Consolidada 0,000 0,000 0,000
Dívida Consolidada Líquida 0,000 0,000 0,000
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
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73 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016 
AMF - Demonstrativo II (LRF, art 4º, §2º , Inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 
2014 
(a) 
% PIB 
Metas Realizadas em 
2014 
(b) 
% PIB 
Variação 
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 
100
Receita Total 95.975.657,90 60,362 88.780.174,83 55,837 (7.195.483,07) -7,497
Receitas Primárias (I) 95.425.657,90 60,016 88.780.174,83 55,837 (6.645.483,07) -6,964
Despesa Total 95.975.657,90 60,362 94.333.104,02 59,329 (1.642.553,88) -1,711
Despesas Primárias (II) 95.164.657,90 59,852 93.456.850,41 58,778 (1.707.807,49) -1,795
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 261.000,00 0,164 (4.676.675,58) -2,941 (4.937.675,58) -1.891,830
Resultado Nominal 0,000 (414.001,23) -0,260 0,000
Dívida Pública Consolidada 0,000 76.125.545,61 47,878 0,000
Dívida Consolidada Líquida 0,000 1.497.529,93 0,942 0,000
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2014 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Previsão do PIB Estadual para 2014 159.000.000,00 
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2014 159.000.000,00 
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74 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2016 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 0,00 95.975.657,90 0,00 117.000.000,00 21,91 118.850.000,00 1,58 120.307.000,00 1,23 122.813.140,00 2,08
Receitas Primárias (I) 0,00 95.425.657,90 0,00 116.395.000,00 21,98 118.850.000,00 2,11 120.307.000,00 1,23 122.813.140,00 2,08
Despesa Total 0,00 95.975.657,90 0,00 117.000.000,00 21,91 118.850.000,00 1,58 120.307.000,00 1,23 122.813.140,00 2,08
Despesas Primárias (II) 0,00 95.164.657,90 0,00 116.125.400,00 22,03 117.931.670,00 1,56 119.370.303,40 1,22 121.857.709,47 2,08
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 0,00 261.000,00 0,00 269.600,00 3,30 918.330,00 240,63 936.696,60 2,00 955.430,53 2,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 0,00 100.390.538,16 0,00 117.000.000,00 16,55 113.406.488,55 -3,07 109.538.889,05 -12,06 106.495.938,76 -2,78
Receitas Primárias (I) 0,00 99.815.238,16 0,00 116.395.000,00 16,61 113.406.488,55 -2,57 109.538.889,05 -12,06 106.495.938,76 -2,78
Despesa Total 0,00 100.390.538,16 0,00 117.000.000,00 16,55 113.406.488,55 -3,07 109.538.889,05 -12,06 106.495.938,76 -2,78
Despesas Primárias (II) 0,00 99.542.232,16 0,00 116.125.400,00 16,66 112.530.219,47 -3,10 108.686.031,74 -12,06 105.667.448,66 -2,78
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 0,00 273.006,00 0,00 269.600,00 -1,25 876.269,08 225,03 852.857,31 -2,67 828.490,10 -2,86
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO 
2013 2014 2015 2016* 2017 2018 
3,80 4,50 4,60 4,80 4,80 5,00 
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 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA 
ESPECIFICAÇÃO 2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
RECEITAS CORRENTES 0,00 89.707.516,73 0,00 107.244.470,00 19,55 108.316.914,70 1,00 109,106.459,40 0,00 111.013.708,20 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 5.252.078,38 0,00 16.393.570,00 212,13 17.237.505,70 1,00 18.081.441,40 0,00 18.925.377,10 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 (6.179.420,28) 0,00 (6.638.040,00) 7,42 (6.704.420,40) 1,00 (6.880.900,80) 0,00’ (7.125.945,30) 0,00
Total da Receita 0,00 88.780.174,83 0,00 117.000.000,00 31,79 118.850.000,00 1,00 120.307.000,00 0,00 122.813.140,00 0,00
 
 
 
 
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 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
REALIZADA PREVISTA PROJETADA
ESPECIFICAÇÃO 2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS 0,00 51.786.168,98 0,00 52.295.200,00 -4,81 52.857.952,00 1,14 53.180.325,00 0,00 54.085.420,00 0,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 16.600,00 0,00 16.766,00 1,00 20.000,00 0,00 20.000,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 35.021.976,15 0,00 40.659.200,00 21,81 41.117.472,00 1,07 40.200.328,00 0,00 41.177.264,00 0,00
INVESTIMENTOS 0,00 6.648.705,28 0,00 24.085.000,00 262,25 24.334.250,00 1,03 24.928.347,00 0,00 25.730.456,00 0,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 31.000,00 0,00 31.310,00 1,00 50.000,00 0,00 50.000,00 0,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 0,00 876.253,61 0,00 858.000,00 -2,08 866.580,00 1,00 1.428.000,00 0,00 1.250.000,00 0,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 55.000,00 0,00 55.550,00 1,00 500.000,00 0,00 500.000,00 0,00
 
 
 
 
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4 de Dezembro de 2015
78 - Ano - Nº 1823
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XII - RECEITA PRIMÁRIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
ESPECIFICAÇÃO 2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
RECEITAS CORRENTES 0,00 89.707.516,73 0,00 107.244.470,00 19,55 108.316.914,70 1,00 109,106.459,40 0,00 111.013.708,20 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 5.252.078,38 0,00 16.393.570,00 212,13 17.237.505,70 1,00 18.081.441,40 0,00 18.925.377,10 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 (6.179.420,28) 0,00 (6.638.040,00) 7,42 (6.704.420,40) 1,00 (6.880.900,80) 0,00 (7.125.945,30) 0,00
Total da Receita 0,00 88.780.174,83 0,00 117.000.000,00 31,79 118.850.000,00 1,00 120.307.000,00 0,00 122.813.140,00 0,00
Receitas Correntes (I) 0,00 83.528.096,45 0,00 100.606.430,00 20,45 101.612.494,30 1,00 102.225.558,60 0,00 103.887.762,90 0,00
Aplicações Financeiras (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Fiscais Correntes (III) = (I - II) 0,00 83.528.096,45 0,00 100.606.430,00 20,45 101.612.494,30 1,00 102.225.558,60 0,00 103.887.762,90 0,00
Receitas de Capital (IV) 0,00 5.252.078,38 0,00 16.393.570,00 212,13 17.237.505,70 1,00 18.081.441,40 0,00 18.925.377,10 0,00
Receitas de Operação de Crédito (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Bens (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Amortização de Empréstimos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI - VII) 0,00 5.252.078,38 0,00 16.393.570,00 212,13 17.237.505,70 1,00 18.081.441,40 0,00 18.925.377,10 0,00
Receitas não Financeiras (IX) = (III + VIII) 0,00 88.780.174,83 0,00 117.000.000,00 31,79 118.850.000,00 1,00 120.307.000,00 0,00 122.813.140,00 0,00
 
 
 
 
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4 de Dezembro de 2015
79 - Ano - Nº 1823
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
REALIZADA PREVISTA PROJETADA
ESPECIFICAÇÃO 2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Despesas
DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS 0,00 51.786.168,98 0,00 52.295.200,00 -4,81 52.857.952,00 1,14 53.180.325,00 0,00 54.085.420,00 0,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 16.600,00 0,00 16.766,00 1,00 20.000,00 0,00 20.000,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 35.021.976,15 0,00 40.659.200,00 21,81 41.117.472,00 1,07 40.200.328,00 0,00 41.177.264,00 0,00
INVESTIMENTOS 0,00 6.648.705,28 0,00 24.085.000,00 262,25 24.334.250,00 1,03 24.928.347,00 0,00 25.730.456,00 0,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 31.000,00 0,00 31.310,00 1,00 50.000,00 0,00 50.000,00 0,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 0,00 876.253,61 0,00 858.000,00 -2,08 866.580,00 1,00 1.428.000,00 0,00 1.250.000,00 0,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 55.000,00 0,00 55.550,00 1,00 500.000,00 0,00 500.000,00 0,00
Receitas
RECEITAS CORRENTES 0,00 89.707.516,73 0,00 107.244.470,00 19,55 108.316.914,70 1,00 109,106.459,40 0,00 111.013.708,20 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 5.252.078,38 0,00 16.393.570,00 212,13 16.557.505,70 1,00 18.081.441,40 0,00 18.925.377,10 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 (6.179.420,28) 0,00 (6.638.040,00) 7,42 (6.704.420,40) 1,00 (6.880.900,80) 0,00 (7.125.945,30) 0,00
Resumo
Despesas Correntes (X) 0,00 86.808.145,13 0,00 92.954.400,00 19,55 93.975.694,00 1,00 93.380.653,00 0,00 95.262.684,00 0,00
Despesas Juros e Encargos da Dívida (XI) 0,00 0,00 0,00 16.600,00 0,00 16.766,00 1,00 20.000,00 0,00 20.000,00 0,00
Despesas Fiscais Correntes (XII) = (X - XI) 0,00 86.808.145,13 0,00 92.937.800,00 0,00 93.958.928,00 1,00 93.360.653,00 0,00 95.242.684,00 0,00
Despesas de Capital (XIII) 0,00 6.648.705,28 0,00 24.085.000,00 262,25 24.334.250,00 1,03 24.928.347,00 0,00 25.730.456,00
Despesas de Amortização da Dívida (XIV) 0,00 876.253,61 0,00 858.000,00 -2,08 866.580,00 1,00 1.428.000,00 0,00 1.250.000,00 0,00
Despesas Fiscais de Capital (XV) = (XIII - XIV) 0,00 5.772.451,67 0,00 23.227.000,00 -2,08 23.467.670,00 1,00 23.500.347,00 0,00 24.480.456,00 0,00
Despesas de Reserva de Contigência (XVI) 0,00 0,00 0,00 55.000,00 0,00 55.550,00 1,00 500.000,00 0,00 500.000,00 0,00
Despesas Não financeiras (XVII) = (XII + XV + XVI) 0,00 92.580.596,80 0,00 116.219.800,00 -0,19 117.482.148,00 1,00 117.361.000,00 0,00 120.223.140,00 0,00
Total da Receita 0,00 88.780.174,83 0,00 117.000.000,00 31,79 118.850.000,00 1,00 120.307.000,00 0,00 122.813.140,00 0,00
Receitas Correntes (I) 0,00 83.528.096,45 0,00 100.606.430,00 20,45 101.612.494,30 1,00 102.225.558,60 0,00 103.887.762,90 0,00
Aplicações Financeiras (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Fiscais Correntes (III) = (I - II) 0,00 83.528.096,45 0,00 100.606.430,00 20,45 101.612.494,30 1,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Capital (IV) 0,00 5.252.078,38 0,00 16.393.570,00 212,13 17.237.505,70 1,00 18.081.441,40 0,00 18.925.377,10 0,00
Receitas de Operação de Crédito (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Bens (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Amortização de Empréstimos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI - VII) 0,00 5.252.078,38 0,00 16.393.570,00 212,13 17.237.505,70 1,00 18.081.441,40 0,00 18.925.377,10 0,00
Receitas não Financeiras (IX) = (III + VIII) 0,00 88.780.174,83 0,00 117.000.000,00 31,79 118.850.000,00 1,00 120.307.000,00 0,00 122.813.140,00 0,00
Resultado Primário (IX - XVII) 0,00 -3.800.421,97 0,00 780.200,00 31,47 1.367.852,00 1,00 2.946.000,00 0,00 2.590.0000,00 0,00
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4 de Dezembro de 2015
80 - Ano - Nº 1823
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
 
 
 
 
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4 de Dezembro de 2015
81 - Ano - Nº 1823
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2016
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
ARF (LRF, art 4º_, § 3º) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Outros Riscos Fiscais 500.000,00 SUPERAVIT 500.000,00
SUBTOTAL 500.000,00 SUBTOTAL 500.000,00
TOTAL 500.000,00 TOTAL 500.000,00
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4 de Dezembro de 2015
82 - Ano - Nº 1823
ANEXO II - A1 
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 2015 a 2017 
(Art. 4º, § 1º, da LC nº 101/00) 
 R$ 1000,00
Especificação 
2015 2016 2017 
Valor 
Corrente 
(A) 
Valor 
Constante (*)
% PIB 
(A/PIB) 
x 100 
Valor 
Corrente 
(B) 
Valor 
Constante 
(*) 
% PIB 
(B/PIB) 
x 100 
Valor 
Corrente 
(C) 
Valor 
Constante 
(*) 
% PIB 
(C/PIB) x 
100 
Receita Total 35.702.795 33.962.768 16,38 36.736.989 33.177.229 15,37 38.847.016 33.380.749 14,88 
Receitas Primárias (I) 34.650.389 32.961.653 15,89 35.945.649 32.462.569 15,04 38.141.213 32.774.262 14,61 
Despesa Total 35.702.795 33.962.768 16,38 36.736.989 33.177.229 15,37 38.847.016 33.380.749 14,88 
Despesas Primárias (II) 33.837.808 32.188.674 15,52 34.920.341 31.536.611 14,61 37.060.599 31.845.704 14,20 
Resultado Primário (III) = (I - II) 812.581 772.979 0,37 1.025.308 925.957 0,43 1.080.614 928.558 0,41 
Resultado Nominal (566.170) (538.577) (0,26) (466.546) (421.338) (0,20) (378.597) (325.324) (0,15) 
Dívida Pública Consolidada 18.296.756 17.405.037 8,39 18.142.210 16.384.257 7,59 17.813.613 15.307.012 6,83 
Dívida Consolidada Líquida 15.551.756 14.793.819 7,13 15.085.210 13.623.475 6,31 14.706.613 12.637.206 5,63 
Receitas Primárias advindas de 
PPP (IV) 0 0 0
Despesas Primárias advindas de 
PPP (V) 372.797 466.507 571.499
Impacto do Saldo das PPP (VI) = 
= (IV - V) (372.797) (466.507) (571.499)
Fonte: Seplan/SPO e Sefaz 
(*) Preços médios esperados em 2014 com base na projeção do IGP-DI 
As metas fiscais previstas para o período 2015-2017 demonstradas no quadro acima tiveram seus 
cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita a seguir. 
Memória e Metodologia de Cálculo da Receita 2015-2017 
As receitas cujos valores serviram de referência para o estabelecimento das metas fiscais para o 
Governo da Bahia, no período de 2015 a 2017, foram estimadas utilizando-se, em grande parte, a 
mesma metodologia adotada em anos anteriores. 
Para subsidiar as estimativas das receitas do Tesouro Estadual para este triênio, em especial 
daquelas chamadas de suporte de receita (impostos do Estado, incluindo os transferidos pela União 
e os Royalties), adotou-se os procedimentos descritos detalhadamente a seguir: 
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4 de Dezembro de 2015
83 - Ano - Nº 1823
I - Ajuste dos dados passados 
A análise das receitas realizadas foi efetuada com base na série histórica do período de 2011 a 2013, 
observados os seguintes procedimentos: 
a) retirada do efeito variação de preços agregados para todos os anos, levando os valores a 
preços constantes; 
b) exclusão, se considerado necessário, dos registros atípicos que evidenciavam “picos” ou 
“vales” nos seus valores, explicados por fenômenos do tipo efeitos cumulativos de um ano 
para outro, mudanças transitórias de legislação, efeitos cíclicos não repetitivos para o 
período projetado, entre outros; 
c) manutenção de variações permanentes que pareciam mudar a tendência para cima ou para 
baixo, com relação aos anos recentes e que permaneceriam no horizonte futuro projetado; 
d) realização do processo de “alisamento” da série, retirando os fenômenos atípicos temporais 
e incluindo as variações permanentes, buscando-se um ajustamento de tendência através de 
modelos funcionais distintos, tais como lineares, quadráticos, log-lineares e exponenciais, 
escolhendo aquele que resultasse na melhor aderência, ou seja, que apresentasse o maior 
coeficiente de determinação; 
e) inclusão de dados relativos ao Orçamento 2014, se verificado que os valores estavam dentro 
de um intervalo de confiança da tendência estimada para os anos anteriores. Caso 
extrapolasse o intervalo, explicado pelo erro estatístico, buscou-se examinar se os mesmos 
estariam relacionados a uma nova atipicidade ou a uma mudança de caráter permanente; 
f) verificação dos números realizados até o primeiro bimestre de 2014, integrando-os, ou não, 
através de processos de análise, na previsão para 2015-2016. 
II - Inclusão de variáveis que afetam o comportamento futuro 
a) Efeito PIB 
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as 
mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela 
Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a 
economia do Estado desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as 
estimativas contidas nos Relatórios do Banco Central do Brasil. 
No caso do Estado da Bahia, considerou-se um crescimento real do PIB da ordem de 3,5% em 2015 
e de 4,2% e 3,8% nos dois anos seguintes, respectivamente. Esta expectativa assenta-se nos 
resultados alcançados pela economia baiana em 2013 e na maturação dos investimentos 
estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os riscos advindos da volatilidade da 
conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a gestão 
responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso. 
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4 de Dezembro de 2015
84 - Ano - Nº 1823
b) Efeito Expectativa de Inflação 
Como expectativa inflacionária para o período 2015-2017, adotou-se a variação na média esperada 
do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), extraída do Relatório do Banco 
Central do Brasil - BACEN. 
Além destas variáveis, outras também foram consideradas para o cálculo das metas fiscais, 
conforme estão apresentadas no quadro a seguir. 
Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetros 2015 2016 2017 
IGP - DI (%) 5,1 5,3 5,1
IPCA (%) 5,8 4,5 4,5
INPC (%) 5,5 5,0 5,0
Selic (%) 12,0 10,0 10,0
PIB BR (%) 2,3 3,5 3,5
Câmbio (real/dólar em 31/12) 2,50 2,30 2,30
Salário Mínimo (R$ 1,00) 779,79 839,13 911,93
PIB Ba (crescimento % anual) 3,5 4,2 3,8
Agropecuária 4,0 4,2 5,0
Indústria 3,5 3,9 4,1
Serviços 3,4 4,5 3,5
Projeção do PIB Ba (R$ bilhões) 218,0 239,0 261,0
Fonte: Seplan/SEI, Seplan/SPO e BACEN 
As receitas provenientes de transferências voluntárias da União foram incluídas no Sistema 
Informatizado de Planejamento - SIPLAN Integração, diretamente pelos órgãos e entidades públicas 
estaduais competentes para a negociação e gestão dos recursos correspondentes. Esses valores 
informados, após serem discutidos e avaliados pelas Secretarias do Planejamento e da Fazenda, 
foram acatados ou revisados, de forma a garantir a adequação à respectiva série histórica. Este 
mesmo procedimento foi também adotado para as receitas próprias das entidades da Administração 
Indireta. 
Com relação às receitas de operações de crédito, para o período 2015-2017, incluíram-se as já 
negociadas e autorizadas pelo Poder Legislativo, bem como aquelas em estudo ou em tramitação na 
esfera federal, levando-se em conta, em ambos os casos, o grau de endividamento do Estado, nos 
termos da Lei Complementar Federal nº 101/00, das Resoluções pertinentes do Senado Federal e do 
Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal. 
Para as demais receitas, observando-se as especificidades de cada item, aplicou-se um dos seguintes 
modelos de projeção: variação de preços, crescimento vegetativo, orçado do ano em execução 
corrigido, realizado do ano anterior corrigido, média de execução dos três últimos anos, dentre 
outros. 
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85 - Ano - Nº 1823
ANEXO II - A2 
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
(Art. 4º, § 1º da LC nº 101/00) 
Evolução Projetada do Estoque da Dívida - 2014 a 2017 
(a preços correntes)
 R$ 1.000,00
Ano 
Saldo Projetado Ativo Financeiro 
Líquido 
Dívida Consolidada 
Líquida Dívida Interna Dívida Externa Total 
2014 11.803.738 5.642.515 17.446.253 1.328.327 16.117.926 
2015 11.856.469 6.440.287 18.296.756 2.745.000 15.551.756 
2016 11.474.973 6.667.237 18.142.210 3.057.000 15.085.210 
2017 10.989.869 6.823.744 17.813.613 3.107.000 14.706.613 
Fonte: Sefaz / SAF / Depat / Gepub 
 
Evolução Projetada do Estoque da Dívida - 2014 a 2017 
(a preços médios esperados 2014) * 
 
 R$ 1.000,00
Ano 
Saldo Projetado Ativo Financeiro 
Líquido 
Dívida Consolidada 
Líquida Dívida Interna Dívida Externa Total 
2014 11.803.738 5.642.515 17.446.253 1.328.327 16.117.926 
2015 11.278.627 6.126.410 17.405.037 2.611.218 14.793.819 
2016 10.363.065 6.021.192 16.384.257 2.760.781 13.623.475 
2017 9.443.455 5.863.557 15.307.012 2.805.936 12.501.076 
Fonte: Sefaz / SAF / Depat / Gepub 
* Corrigida pelo IGP-DI 
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86 - Ano - Nº 1823
ANEXO II - B 
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
METAS ANUAIS
(Art. 4º, § 2º, inciso I da LC nº 101/00) 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de 2013 
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu, em seu art. 4º, § 2º, inciso I, que o Anexo de 
Metas Fiscais conterá, além do demonstrativo de metas anuais, a avaliação do cumprimento das 
metas relativas ao ano anterior. 
As metas fiscais do Estado da Bahia para o exercício de 2013 foram originalmente estabelecidas 
através da Lei nº 12.584, de 04 de julho de 2012 (LDO), que dispôs sobre as diretrizes 
orçamentárias para aquele exercício. Mudanças no cenário macroeconômico levaram a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) - Lei nº 12.612, de 28 de dezembro de 2012, a incorporar ajustes nas 
metas fiscais. Os parâmetros fixados na referida LOA são objeto dos comentários a seguir: 
Resultado Fiscal
O Resultado Primário, no exercício de 2013, foi de R$300.875 mil. A meta original fixada na LDO 
foi de superávit primário de R$530.249 mil. Entretanto, na meta estabelecida pela LOA, ocorreram 
alterações que resultaram em um déficit primário de R$1.688.308 mil. 
Metas Fiscais 
Exercício de 2013 
 R$ 1.000,00
Descrição Previsão Atualizada
(a) 
Realizado 
(b) 
Taxa de Realização
%(b/a) 
Receitas Fiscais 32.999.573 32.048.818 97,12 
Despesas Fiscais 38.140.894 31.747.943 83,24 
Resultado Primário (5.141.321) 300.875 (5,85) 
Resultado Nominal 2.434.697 259.818 10,67 
Fonte: Sefaz / SAF / Copaf 
O Resultado Nominal mostra a variação da Dívida Fiscal Líquida entre dois períodos. Com relação 
ao exercício de 2013 houve um acréscimo do estoque desta dívida no montante de R$259.818 mil. 
Receita Total 
A arrecadação total do Estado no exercício de 2013 atingiu o montante de R$35.223.977 mil que, 
comparado ao valor previsto de R$37.319.343 mil, correspondeu a 94,39% do estimado para o ano. 
Portanto, o valor arrecadado foi inferior ao previsto atualizado na ordem de 5,61%, provocado 
principalmente pelas receitas de capital, que tiveram uma taxa de realização de 65,90%. 
As receitas correntes, que decorrem principalmente dos impostos arrecadados diretamente pelo 
Estado, alcançaram o valor de R$31.869.180 mil, correspondendo a 98,88% do valor orçado 
atualizado. 
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87 - Ano - Nº 1823
Execução Orçamentária da Receita
Exercício de 2013
 R$ 1.000,00
Receitas 
Previsão 
Atualizada Realizado Taxa de 
Realização
(a) (b) %(b/a) 
Receitas Correntes 32.228.830 31.869.180 98,88 
Receita Tributária 17.752.858 18.476.906 104,08 
ICMS 15.114.480 15.682.058 103,76 
Outras Tributárias 2.638.379 2.794.848 105,93 
Receita de Contribuições 2.083.531 2.107.309 101,14 
Receita Patrimonial 465.225 447.586 96,21 
Receita Agropecuária 865 569 65,79 
Receita Industrial 105 9 8,40 
Receita de Serviços 155.893 172.097 110,39 
Transferências Correntes 11.829.441 11.251.057 95,11 
FPE 6.505.437 6.260.708 96,24 
Transferências Multigovernamentais - Fundeb 2.768.186 2.541.022 91,79 
Outras Transferências 2.555.818 2.449.327 95,83 
Outras Receitas Correntes 1.081.447 941.491 87,06 
Conta Retificadora da Receita Orçamentária (3.595.144) (3.765.068) 104,73 
Receita Intraorçamentária Corrente 2.454.609 2.237.225 91,14 
Receitas de Capital 5.090.513 3.354.797 65,90 
Operações de Crédito 3.814.756 2.657.101 69,65 
Alienação de Bens 9.993 20.176 201,91 
Amortização de Empréstimos 120.633 170.999 141,75 
Transferências de Capital 1.145.132 506.521 44,23 
Outras Receitas de Capital 0 0 0 
Total 37.319.343 35.223.977 94,39 
Fonte: Fiplan / Sefaz / SAF / Copaf 
Contribuindo com a parcela mais significativa, as receitas tributárias em 2013 atingiram o montante 
de R$18.476.906 mil, ou seja, 104,08% do valor previsto de R$17.752.585 mil. O ICMS, principal 
item da receita estadual, apresentou uma arrecadação de R$15.682.058 mil, equivalente a 103,76% 
do valor previsto para o exercício. 
As transferências correntes, segunda maior fonte de receita do Estado, representadas principalmente 
pelas transferências constitucionais da União, figuraram, em seu conjunto, com um total realizado 
de 95,11% do previsto atualizado, ou seja, inferior em 4,89%. Pode-se destacar, dentre as 
transferências correntes, o Fundo de Participação dos Estados - FPE, com uma realização total de 
R$6.260.708 mil, situando-se 3,76% abaixo da previsão orçamentária, refletindo as desonerações 
determinadas pelo Governo Federal. 
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4 de Dezembro de 2015
88 - Ano - Nº 1823
Nas receitas de capital, cuja realização total foi de R$3.354.797 mil, equivalentes a 65,90% do 
previsto, a maior participação foi das operações de crédito, com realização de R$2.657.101 mil, 
correspondendo a 69,65% do esperado, seguida das transferências de capital, que atingiram o 
montante de R$506.521 mil, equivalente a 44,23% do previsto. 
Despesa Total
A despesa realizada em 2013 totalizou R$34.237.808 mil, correspondendo a 83,34% do previsto, 
considerando-se as dotações orçamentárias atualizadas. As despesas correntes representaram 
87,24% e as despesas de capital 12,76% do total das despesas, sendo que as primeiras obtiveram 
uma realização mais destacada, alcançando 93,34% do previsto. 
Execução Orçamentária da Despesa 
Exercício de 2013 
 R$ 1.000,00
Despesas 
Dotação 
Atualizada 
Valor 
Realizado 
Taxa de 
Realização
(a) (b) %(b/a) 
Despesas Correntes 32.002.024 29.869.150 93,34
Pessoal e Encargos 16.431.269 16.027.930 97,55 
Juros e Encargos da Dívida 541.818 497.804 91,88 
Outras Despesas Correntes 15.028.937 13.343.416 88,78 
Transferências Constitucionais aos Municípios 4.608.668 4.453.587 96,64 
Outras Despesas Correntes 10.420.269 8.889.829 85,31 
Despesas de Capital 9.079.929 4.368.658 48,11 
Investimentos 6.141.663 2.037.263 33,17 
Inversões Financeiras 857.426 649.861 75,79 
Amortização da Dívida 2.080.841 1.681.534 80,81 
Reserva de Contingência 0 0 0,00 
Total 41.081.953 34.237.808 83,34 
Fonte: Fiplan / Sefaz / SAF / Copaf 
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para os gastos com pessoal e para o grau de 
endividamento dos entes, comparativamente à Receita Corrente Líquida. A seguir são apresentados 
dados que evidenciam a situação do Estado da Bahia. 
Despesa de Pessoal e Encargos Sociais 
As despesas com pessoal e encargos sociais atingiram, no ano de 2013, o montante de 
R$16.027.930 mil, correspondendo a 97,55% do valor orçado para o mesmo período. O quadro a 
seguir demonstra, por Poder, a relação do gasto de pessoal relativamente à Receita Corrente Líquida 
(RCL), com base na metodologia e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
evidenciando que todos os Poderes permaneceram abaixo do limite máximo permitido. 
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89 - Ano - Nº 1823
Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida 
Exercício de 2013 
Poder % Realizado Limite Prudencial Limite Legal 
Executivo (1) 45,34 46,17 48,60 
Legislativo 2,57 3,23 3,40 
Judiciário 5,63 5,70 6,00 
Ministério Público 1,45 1,90 2,00 
Total 54,99 57,00 60,00 
Fonte: Fiplan / Sefaz / SAF / Copaf 
(1) Inclui o Poder Executivo e a Defensoria Pública. Considerando apenas o Poder Executivo, o percentual foi de 
44,93% da RCL. 
Dívida Pública 
A dívida consolidada do Estado da Bahia em 31.12.2013 registrou um montante de R$15.033.684 
mil, sendo R$9.722.655 mil referentes à dívida interna e R$5.311.029 mil correspondentes à dívida 
externa. 
Dívida Consolidada 
Exercício de 2013 
R$ 1.000,00
Tipo Valor % 
Interna (1) 9.722.655 64,67 
Externa 5.311.029 35,33 
Total 15.033.684 100,00 
Fonte: Fiplan 
(1) Incluído o valor de R$2.016.218 mil relativo a precatórios (outras) 
A relação entre a Dívida Consolidada Líquida - DCL e a Receita Corrente Líquida - RCL 
correspondeu a 0,47 em 2013. Essa relação não ultrapassou o limite fixado pelo Senado Federal de 
2,00 vezes a RCL, conforme os dados em 31.12.2013. 
Posição da Dívida Pública 
Exercício de 2013 
Item Limite fixado Situação atual 
Relação Dívida Consolidada Líquida / RCL 2,0 vezes 0,47 vez 
Operações de crédito realizadas no exercício / RCL 16,0% 11,51% 
Garantias concedidas / RCL 22,0% 0,40% 
Fonte: Sefaz / Copaf / Relatórios de Gestão Fiscal 
A análise do resultado fiscal relativo ao exercício de 2013 demonstra o cumprimento das metas de 
gestão fiscal. 
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90 - Ano - Nº 1823
ANEXO II - C 
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
METAS ANUAIS 
(Art. 4º, § 2º, inciso II da LC nº 101/00) 
 R$ 1.000,00
Especificação 
Valores a Preços Correntes 
2012 2013 2014* 2015 2016 2017 
Receita Total 31.986.173 35.223.977 36.083.946 35.702.795 36.736.989 38.847.016 
Receitas Primárias (I) 29.700.464 32.048.819 33.571.967 34.650.389 35.945.649 38.141.213 
Despesa Total 30.380.177 34.237.808 36.083.946 35.702.795 36.736.989 38.847.016 
Despesas Primárias (II) 28.421.520 31.747.943 34.521.268 33.837.808 34.920.341 37.060.599 
Resultado Primário (I - II) 1.278.944 300.876 (949.301) 812.581 1.025.308 1.080.614 
Resultado Nominal 1.699.462 259.818 5.240.758 (566.170) (466.546) (378.597) 
Dívida Pública 
Consolidada 13.474.098 15.033.682 17.446.253 18.296.756 18.142.210 17.813.613 
Dívida Consolidada 
Líquida 10.617.350 10.877.167 16.117.926 15.551.756 15.085.210 14.706.613 
Especificação
Valores a Preços Constantes** 
2012 2013 2014* 2015 2016 2017 
Receita Total 36.416.324 37.804.876 36.083.946 33.962.768 33.177.229 33.380.749 
Receitas Primárias (I) 33.814.040 34.397.071 33.571.967 32.961.653 32.462.569 32.774.262 
Despesa Total 34.587.895 36.746.450 36.083.946 33.962.768 33.177.229 33.380.749 
Despesas Primárias (II) 32.357.960 34.074.149 34.521.268 32.188.674 31.536.611 31.845.704 
Resultado Primário (I - II) 1.456.080 322.922 (949.301) 772.979 925.957 928.558 
Resultado Nominal 1.934.841 278.855 5.240.758 (538.577) (421.338) (325.324) 
Dívida Pública 
Consolidada 15.340.289 16.135.216 17.446.253 17.405.037 16.384.257 15.307.012 
Dívida Consolidada 
Líquida 12.087.875 11.674.149 16.117.926 14.793.819 13.623.475 12.637.206 
Fonte: Seplan / Sefaz 
* Lei Orçamentária Anual de 2014 
**Preços médios esperados para 2014 com base na projeção do IGP-DI 
A metodologia de cálculo das metas fiscais previstas para o período 2015-2017 encontra-se descrita 
no Anexo II-A1. 
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91 - Ano - Nº 1823
ANEXO II - D1 
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
METAS ANUAIS
(Art. 4º, § 2º, inciso III da LC nº 101/00) 
Evolução do Patrimônio Líquido (preços correntes) 
 R$ 1,00
Patrimônio Líquido 2011 % 2012 % 2013 % 
Patrimônio/Capital (52.507.326.284) 100 (104.538.814.986) 100 (115.441.717.657) 100 
Reservas 0 0 0 0 0 0 
Resultado Acumulado 0 0 0 0 0 0 
Total (52.507.326.284) 100 (104.538.814.986) 100 (115.441.717.657) 100 
Regime Previdenciário 
R$ 1,00
Patrimônio Líquido 2011 % 2012 % 2013 % 
Patrimônio/Capital (57.013.561.324) 100 (108.909.007.599) 100 (120.944.829.717) 100 
Reservas 0 0 0 0 0 0 
Resultado Acumulado 0 0 0 0 0 0 
Total (57.013.561.324) 100 (108.909.007.599) 100 (120.944.829.717) 100 
Fonte: Sicof (2011 e 2012) / Fiplan (2013) / Sefaz / SAF / Copaf 
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92 - Ano - Nº 1823
ANEXO II - D2 
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
METAS ANUAIS
(Art. 4º, § 2º, inciso III da LC nº 101/00) 
 R$ 1,00
Discriminação 2011 2012 2013 
Receita Realizada 
Receita de Capital - Alienação de Ativos (I) 8.339.188 14.435.070 20.175.835 
Alienação de Bens Móveis 5.064.867 7.623.713 9.132.888 
Alienação de Bens Imóveis 3.274.321 6.811.357 11.042.947 
Despesa Executada 
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos (II) 4.391.632 7.016.096 9.936.149 
Despesa de Capital 4.391.632 7.016.096 9.936.149 
Investimentos 3.468.925 7.016.096 9.936.149 
Inversões Financeiras 922.707 0 0 
Amortização da Dívida 0 0 0 
Despesa Corrente dos Regimes de Previdência 0 0 0 
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0 
Saldo Financeiro a Aplicar 
No ano (III = I - II) 3.947.556 7.418.974 10.239.686 
Até o ano (IV = III + saldo acumulado do ano anterior) 2.621.370 10.040.344 20.280.030
Fonte : Sicof (2011 e 2012) / Fiplan (2013) / Sefaz / SAF / Copaf 
Nota: O valor acumulado de 2011 contempla o saldo financeiro dos exercícios anteriores. 
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4 de Dezembro de 2015
93 - Ano - Nº 1823
ANEXO II - E 
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
METAS ANUAIS
(Art. 4º, § 2º, inciso IV da LC nº 101/00) 
A Lei nº 10.955/07, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, criou, na estrutura da 
Secretaria da Administração do Estado da Bahia, a Superintendência de Previdência - SUPREV, 
com a finalidade de gerir, administrar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Estado da Bahia, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos e a 
concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários. 
Com a citada Lei, o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da 
Bahia deixou de integrar a estrutura da Secretaria da Fazenda e passou para a Secretaria da 
Administração, sendo alterada a sua denominação para Fundo Financeiro da Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Estado da Bahia, porém manteve a sigla FUNPREV. Também com o 
advento desta Lei foi criado outro fundo, o BAPREV - Fundo Previdenciário dos Servidores 
Públicos do Estado da Bahia, sendo ambos administrados pela SUPREV. 
Os fundos têm por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer 
natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos 
estatutários, civis e militares, de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia, com participação 
contributiva do Estado como patrocinador e dos funcionários ativos, inativos e pensionistas como 
participantes. 
De acordo com o art. 5º combinado com os arts. 4º e 17 da reportada Lei, as receitas previstas para 
o BAPREV serão capitalizadas em uma conta exclusiva, a fim de que os seus recursos sejam 
destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários, civis e 
militares, de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia, que ingressaram no serviço público a partir 
de 1º de janeiro de 2008. 
Já o FUNPREV é constituído de duas contas, segundo o disposto no art. 7º combinado com os arts. 
6º e 17 da citada Lei: 
1) uma conta para o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos 
estatutários, civis e militares, de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia, ingressos no 
serviço público até 31 de dezembro de 2007, incluindo seus dependentes, ficando o Governo 
do Estado encarregado de repassar os recursos para a cobertura do déficit previdenciário; 
2) uma conta capitalizada, que receberá 2% da contribuição patronal e a receita decorrente da 
compensação financeira entre regimes de previdência, notadamente os valores repassados 
mensalmente pelo INSS, conta essa que deverá se capitalizar por pelo menos 10 anos, a 
partir de 1º de janeiro de 2008, com o objetivo de gerar recursos que venham, no futuro, 
reduzir o impacto do déficit previdenciário sobre as contas do Tesouro Estadual, buscando o 
atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores - RPPS. No período compreendido entre 2009 e 2014, os recursos creditados e 
acumulados nesta conta, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade 
exclusiva de pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, consoante 
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4 de Dezembro de 2015
94 - Ano - Nº 1823
autorização disposta no art. 1º da Lei nº 11.474/09 e do art. 20 da Lei nº 12.204/11, tendo 
sido utilizado entre os exercícios de 2009 e 2013 o valor de R$1.054.157.021,67. 
Receitas e Despesas dos Fundos Previdenciários 
Nos quadros abaixo estão demonstradas as receitas arrecadadas e as despesas executadas do 
FUNPREV e do BAPREV durante o exercício de 2013, os valores orçados para 2014 e a estimativa 
para o exercício de 2015. 
FUNPREV - Receitas e Despesas 
 R$ 1.000,00 
Receita 2013 2014 2015 
Receitas Previdenciárias RPPS (exceto intraorçamentárias) (I) 1.343.968 1.197.373 903.273
Receita Corrente 1.343.968 1.197.373 1.108.353
Receita de Contribuições dos Segurados 1.049.637 1.008.720 902.651
Pessoal Civil 741.682 861.238 759.716
Pessoal Militar 307.955 147.482 142.935
Outras Receitas de Contribuições 0 0 0
Receita Patrimonial 9.766 10.642 11.622
Receita de Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 284.565 178.011 194.080
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 282.306 178.000 194.080
Outras 2.259 11 0
Receita de Capital 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0
Outras Receitas de Capital 0 0 0
(-) Deduções da Receita 0 0 (205.080)
Receitas Previdenciárias RPPS - Intraorçamentárias (II) 1.855.277 1.639.986 1.281.134
Receita Corrente 1.855.277 1.639.986 1.281.134
Receita de Contribuições 1.855.277 1.639.986 1.281.134
Patronal 1.855.277 1.639.986 1.281.134
Pessoal Civil 1.313.882 1.371.105 1.071.088
Pessoal Militar 541.395 268.881 210.046
Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0
Regime de Débitos e Parcelamentos 0 0 0
Receita Patrimonial 0 0 0
Receita Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Receita de Capital 0 0 0
(-) Deduções da Receita 0 0 0
Total das Receitas Previdenciárias (III) = (I + II) 3.199.245 2.837.359 2.184.407
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4 de Dezembro de 2015
95 - Ano - Nº 1823
continuação 
Despesa 2013 2014 2015 
Despesas Previdenciárias RPPS (exceto intraorçamentárias) (IV) 4.373.160 4.911.882 5.878.725
Administração 0 0 0
Despesa Corrente 0 0 0
Despesa de Capital 0 0 0
Previdência 4.373.160 4.911.882 5.878.725
Pessoal Civil e Militar 4.373.160 4.911.882 5.878.725
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0
Despesas Previdenciárias RPPS - Intraorçamentárias (V) 0 0 0
Administração 0 0 0
Despesa Corrente 0 0 0
Despesa de Capital 0 0 0
Total das Despesas Previdenciárias (VI) = (IV + V) 4.373.160 4.911.882 5.878.725
Resultado Previdenciário (VII) = (III - VI) (1.173.915) (2.074.523) (3.694.318)
Aportes de Recursos para o RPPS 2013 2014 2015 
Plano Financeiro 1.175.774 2.074.523 3.694.318
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.175.774 2.074.523 3.694.318
Recursos para Formação de Reserva 0 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0 0
Plano Previdenciário 0 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0 0
Total de Aportes para o RPPS 1.175.774 2.074.523 3.694.318
Reserva Orçamentária do RPPS 1.859 0 0
Bens e Direitos do RPPS 0 0 0
Fontes: Balanço Geral do Estado Exercício de 2013, Orçamentos 2014 e Estimativas 2015. 
Nota: 
1) Na compensação financeira do RGPS para o RPPS no ano de 2013, além do valor arrecadado no exercício, está 
sendo registrado também o superávit financeiro de anos anteriores no valor de R$69,9 milhões. 
2) No ano de 2013, houve a suplementação no valor de R$69,87 milhões, sendo R$68,53 milhões da Fonte 257 e 
R$1,34 milhão da Fonte 241, referentes à compensação previdenciária e os recolhimentos da reserva composta de 2% 
da receita patronal do FUNPREV. Além disso, houve a transferência financeira no valor de R$340 milhões em razão da 
liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0006978-95.2011.8.05.0000, que determinou a 
transferência dos policiais militares ingressos no setor público estadual a partir de 01.08.2008 e seus dependentes, antes 
vinculados ao BAPREV, para o FUNPREV. Essa determinação acarretou na transferência dos recursos acumulados e 
futuros recolhimentos previdenciários do BAPREV para o FUNPREV a partir de setembro de 2013. 
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4 de Dezembro de 2015
96 - Ano - Nº 1823
As contribuições patronal e dos segurados, são as principais fontes de financiamento do FUNPREV 
e representaram 90,80% das receitas arrecadadas em 2013, seguidas pela compensação 
previdenciária do RGPS para o RPPS. Para 2014, o orçamento prevê esta participação em 93,35%, 
e em 99,97% para 2015. Entretanto, como estas receitas previdenciárias são insuficientes para o 
pagamento das despesas do Fundo, torna-se necessário o aumento, anualmente, dos aportes de 
recursos do Tesouro Estadual para cobertura do déficit, passando de 26,89% em 2013 para 42,23% 
em 2014, e estima-se 62,84% para 2015. 
Quanto às despesas, ressalte-se a importante participação do Estado no financiamento dos 
benefícios previdenciários através não só da contribuição patronal como também de repasses do 
Tesouro, o que em 2013 representou 69,31% e cuja previsão é da ordem de 75,62% e 84,63% para 
os exercícios de 2014 e 2015, respectivamente. 
BAPREV - Receitas e Despesas
 R$ 1.000,00 
Receita 2013 2014 2015 
Receitas Previdenciárias RPPS (exceto intraorçamentárias) (I) 129.744 124.899 142.656
Receita Corrente 129.744 124.899 142.656
Receita de Contribuições dos Segurados 83.675 103.899 120.606
Pessoal Civil 83.674 67.516 120.606
Pessoal Militar 1 36.383 0
Outras Receitas de Contribuições 0 0 0
Receita Patrimonial 46.068 21.000 22.050
Receita de Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0
Outras 0 0 0
Receita de Capital 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0
Outras Receitas de Capital 0 0 0
(-) Deduções da Receita 0 0 0
Receitas Previdenciárias RPPS - Intraorçamentárias (II) 104.610 128.166 103.868
Receita Corrente 104.610 128.166 103.868
Receita de Contribuições 104.610 128.166 103.868
Patronal 104.610 128.166 103.868
Pessoal Civil 104.610 84.066 103.868
Pessoal Militar 0 44.100 0
Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0
Regime de Débitos e Parcelamentos 0 0 0
Receita Patrimonial 0 0 0
Receita de Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Receita de Capital 0 0 0
(-) Deduções da Receita 0 0 0
Total das Receitas Previdenciárias (III) = (I + II) 234.354 253.065 246.524
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97 - Ano - Nº 1823
continuação 
Despesa 2013 2014 2015 
Despesas Previdenciárias RPPS (exceto intraorçamentárias) (IV) 1.044 3.761 5.852
Administração 0 0 0
Despesa Corrente 0 0 0
Despesa de Capital 0 0 0
Previdência 1.044 3.761 5.852
Pessoal Civil e Militar 1.044 3.761 5.852
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0
Despesas Previdenciárias RPPS - Intraorçamentárias (V) 0 0 0
Administração 0 0 0
Despesa Corrente 0 0 0
Despesa de Capital 0 0 0
Total das Despesas Previdenciárias (VI) = (IV + V) 1.044 3.761 5.852
Resultado Previdenciário (VII) = (III - VI) 233.310 249.304 240.672
Aportes de Recursos para o RPPS 2013 2014 2015 
Plano Financeiro 0 0 0
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0 0 0
Recursos para Formação de Reserva 0 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0 0
Plano Previdenciário 0 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0 0
Total de Aportes para o RPPS 0 0 0
Reserva Orçamentária do RPPS 0 0 0
Bens e Direitos do RPPS 0 0 0
Fontes: Balanço Geral do Estado Exercício de 2013, Orçamentos 2014 e Estimativas 2015. 
Obs.: Devido a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0006978-95.2011.8.05.0000 à PM, foram 
transferidos os novos recolhimentos previdenciários e a quantia de R$340 milhões do BAPREV para o FUNPREV. 
Assim como no FUNPREV, as contribuições do patronal e dos servidores foram as principais fontes 
de financiamento do BAPREV em 2013, que representaram 80,34% das receitas deste Fundo. Para 
os anos de 2014 e 2015, está prevista uma participação de 91,70% e 91,06%, respectivamente. 
Importante ressaltar que a totalidade da despesa do FUNPREV e do BAPREV é com o pagamento 
de inativos e pensionistas, uma vez que as despesas correntes e de capital destes Fundos foram 
consignados no orçamento da Secretaria da Administração a partir do advento da Lei nº 10.955/07. 
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98 - Ano - Nº 1823
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
FUNPREV
 R$ 1,00 
Exercício Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a - b) 
Saldo Financeiro do Exercício 
(d) = (d exercício anterior + (c) 
2013 3.199.245 4.373.160 (1.173.915) (1.173.915) 
2014 2.837.359 4.911.882 (2.074.523) (3.248.438) 
2015 2.184.407 5.878.725 (3.694.318) (6.942.756) 
2016 2.095.965 6.122.542 (4.026.577) (10.969.333) 
2017 2.027.133 6.304.817 (4.277.684) (15.247.017) 
Fontes: Balanço Geral do Estado Exercício de 2013, Orçamentos 2014 e Estimativas 2015, 2016 e 2017. 
Nota: projeção atuarial elaborada em 31/12/2013. 
BAPREV
 R$ 1,00 
Exercício Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a - b) 
Saldo Financeiro do Exercício 
(d) = (d exercício anterior + (c) 
2013 234.354 1.044 233.310 233.310 
2014 253.065 3.761 249.304 482.614 
2015 246.524 5.852 240.672 723.286 
2016 262.821 8.114 254.707 977.993 
2017 279.985 10.238 269.747 1.247.740 
Fontes: Balanço Geral do Estado Exercício de 2013, Orçamentos 2014 e Estimativas 2015, 2016 e 2017. 
Nota: projeção atuarial elaborada em 31/12/2013. 
Avaliação Atuarial dos Fundos Previdenciários 
A avaliação atuarial é um estudo técnico baseado em levantamento de dados estatísticos em que se 
busca mensurar os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos pelo sistema de 
previdência. O exercício se fundamenta na adoção de premissas, hipóteses de ocorrências 
admissíveis e variáveis a ponderar, que sensibilizam os resultados e, tudo isso, projetado para um 
horizonte de 30 anos. 
Nas previsões, dentre os principais elementos, leva-se em conta a legislação vigente, benefícios 
admissíveis, massa de segurados, expectativas de vida e, usualmente, as seguintes variáveis de 
ponderação: tábua de mortalidade, tábua de invalidez, taxa de turn-over, previsibilidade de 
crescimento real do salário, inexistência de solidariedade de gerações no financiamento dos 
benefícios, arbitramento de uma idade para início dos trabalhos, taxa real de retorno na aplicação do 
patrimônio financeiro e indexador do sistema atuarial. Ao final, o que se tem é uma previsão que 
expressa o montante, em valor presente, do que o sistema previdenciário deveria ter em caixa para 
saldar de uma só vez todo o estoque de benefícios existentes. 
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4 de Dezembro de 2015
99 - Ano - Nº 1823
Os quadros seguintes apresentam a posição, em 31/12/2013, da provisão matemática de benefícios 
do FUNPREV e do BAPREV, respectivamente. 
Provisão Matemática de Benefícios 
Posição em 31/12/2013
FUNPREV
R$ 1.000,00 
Benefício Nº de beneficiários Valor mensal do 
benefício Provisão matemática
Benefícios já concedidos 108.329 327.442 76.922.726
Aposentadorias 88.003 280.920 65.986.805
Pensão por morte 20.326 46.522 10.935.921
Benefícios a conceder 119.527 539.089 44.359.614
Aposentadorias e Pensões 119.527 539.089 44.359.614
Total do Passivo Atuarial - - 121.282.340
Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial – ETA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda. 
BAPREV 
R$ 1.000,00 
Benefício Nº de beneficiários Valor mensal do 
benefício Provisão matemática
Benefícios já concedidos 21 50 10.049 
Pensão por morte 16 36 7.554 
Aposentadorias 5 14 2.495 
Benefícios a conceder 15.434 52.738 317.138 
Aposentadorias e Pensões 15.434 52.738 317.138 
Total do Passivo Atuarial - - 327.187 
Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial – ETA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda. 
O Fundo de Previdência é representado pelo valor patrimonial acumulado para fazer frente aos 
pagamentos dos benefícios já concedidos e a conceder. O FUNPREV e o BAPREV apresentavam, 
em 31/12/2013, respectivamente, a situação descrita nos quadros seguintes. 
FUNPREV
 R$ 1.000,00 
Item Valor 
Fundo de Previdência 88.942 
Provisão Matemática 121.282.341 
Outros Créditos 121.193.399 
Equilíbrio Técnico 0 
 Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial – ETA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda. 
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4 de Dezembro de 2015
100 - Ano - Nº 1823
BAPREV 
 R$ 1.000,00 
Item Valor 
Fundo de Previdência 674.844 
Provisão Matemática 327.187 
Superávit Técnico Total 347.657 
 Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial - ETA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda. 
A reserva matemática representa o montante de recursos necessários para manutenção dos 
benefícios aos níveis atuais de contribuição. Diante da existência de déficit técnico, a sua cobertura 
deverá ser feita ao longo do tempo, através das contribuições dos beneficiários, da contribuição 
patronal e por aportes adicionais do Tesouro, em valores crescentes, o que já vem ocorrendo com o 
FUNPREV, conforme demonstrado no quadro de receita e despesa dos fundos previdenciários, sob 
o título Repasses do Tesouro Estadual. 
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4 de Dezembro de 2015
101 - Ano - Nº 1823
ANEXO II - F1 
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
METAS ANUAIS
(Art. 4º, § 2º, inciso V da LC nº 101/00) 
Tributo Modalidade Programa 2015 2016 2017 Território de 
Identidade 
Compen￾sação* 
ICMS Crédito presumido Informática 1.950 2.018 2.089 Metropolitano 
de Salvador e 
Litoral Sul 
ICMS Crédito presumido FazBahia 16.904 17.496 18.108 Estado 
ICMS Crédito presumido Programa de 
Desenvolvimento do 
Algodão - Proalba 41.477 42.928 44.431 Oeste Baiano 
ICMS Financeiro e 
crédito presumido 
Programa Automotivo 
da Bahia - Proauto 658.562 681.612 705.468 
Metropolitano 
de Salvador 
ICMS Crédito presumido 
e redução da base 
de cálculo 
Outros de Natureza 
Fiscal 107.417 111.177 115.068 Estado 
ICMS Dilatação de 
pagamento e 
financeiro 
Programa de 
Desenvolvimento 
Industrial e Integração 
Econômica do Estado 
da Bahia - Desenvolve 2.387.053 2.470.600 2.557.071 Estado
Total 3.213.363 3.325.831 3.442.235 
Fonte: Sefaz / SAT / DPF 
Notas: 
1. O cálculo teve como parâmetro a renúncia prevista e efetiva de 2013; 
2. Para o Desenvolve, considerou-se a média de renúncia por empresa no 3º quadrimestre de 2013 mais um 
incremento relacionado ao número de empresas beneficiárias deste programa, que se tornou a principal ferramenta 
de atração e ampliação de empresas industriais do Estado; 
3. Para o Proauto, tomou-se a renúncia da principal empresa beneficiária do programa em 2013, em que operou, 
praticamente, na sua capacidade plena, e projetou-se um crescimento de 3,5% para os próximos anos relacionado às 
vendas no mercado nacional, uma vez que não há renúncia nas exportações; 
4. Os benefícios da principal empresa do Proauto encerram em dezembro de 2014, porém, optou-se por manter a 
previsão de renúncia para os próximos exercícios, já que a empresa está em processo de negociação para renovação 
dos incentivos, dependendo apenas da convalidação dos mesmos no âmbito do CONFAZ. 
5. Para os anos seguintes a 2014, considerou-se um incremento anual de 3,5%. 
Com relação às medidas de compensação à renúncia de receita, vale ressaltar que, na estimativa das 
receitas orçamentárias para o exercício de 2015, estas renúncias já foram expurgadas para o cálculo 
dos tributos correspondentes e, desse modo, não se observará impacto na receita. 
Quanto à compensação para as despesas obrigatórias de caráter continuado, esta se dará pela 
ampliação da base de cálculo refletida pelo crescimento real da atividade econômica, cujo cálculo 
está explicitado no Anexo II - F2 das Metas Anuais desta proposta. 
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4 de Dezembro de 2015
102 - Ano - Nº 1823
ANEXO II - F2 
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
METAS ANUAIS 
(Art. 4º, § 2º, inciso V da LC nº 101/00) 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
R$ 1.000,00
Evento Valor Previsto 2015 
Aumento Permanente da Receita 1.477.602
(-) Aumento referente a transferências constitucionais 369.401 
(-) Aumento referente a transferências do Fundeb 221.640 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 886.561
Margem Bruta (II) = (I) 886.561 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (III) 883.731 
 Impacto de novas despesas obrigatórias de caráter continuado 286.006 
 Impacto do aumento do salário mínimo 597.725 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (IV) = (II) - (III) 2.830 
Fonte: Seplan / Saeb 
Como exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, essa estimativa busca assegurar 
que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida 
fonte de financiamento responsável por sua integral cobertura. Conforme o art. 17 da referida Lei, 
considera-se despesa obrigatória de caráter continuado aquela de natureza corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação de sua 
execução por um período superior a dois exercícios. 
Para o exercício de 2015, a referida cobertura ocorrerá pelo aumento permanente de receita, 
considerando o crescimento real da atividade econômica refletido diretamente na arrecadação do 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. 
Para esta apuração foram considerados: como taxa de crescimento esperada para o PIB/Ba, 3,5%, e 
como expectativa de inflação média, 5,1%. A margem para cobertura obtida, excluídas as 
transferências obrigatórias, foi de R$886,6 milhões. 
Considerando R$597,7 milhões como impacto relativo ao aumento do salário mínimo e R$286,0 
milhões relativo a novas despesas de pessoal, obtém-se um saldo líquido de R$2,8 milhões, 
conforme demonstrado no quadro acima. 
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4 de Dezembro de 2015
103 - Ano - Nº 1823
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
RESUMO DE CONTRATOS E ATAS REF. A NOVEMBRO DE 2015 
Espécie : Fornecimento 
Número do Processo : 013/2015 
Número Do P. Adm. : 098/2015 
Número do Contrato : 0111/2015PP 
Resumo do Objeto : Fornecimento de moveis de escritório e hospitalar, 
equipamentos de informática e hospitalar, para 
atender ao hospital municipal e CAPS deste 
município. LOTE 001 – 002 – 004. 
Modalidade/Fundament
ação 
:Pregão Presencial 
Crédito da Despesa 
: Unidade Orçamentária :02.08.01 
: Empenho de Despesa : 44.90.52 
: Projeto / Atividade 2.028/2.021 
:Fonte de Recurso : 014 
Valor em R$ : R$ 270.000,00 
Data do Contrato : 24 de Novembro de 2015 
Vigência : 12Meses 
Empresa Contratada DIVIMED COMERCIO DE PRODUTOS 
HOSPITALARES LTDA 
CNPJ nº: 02.421.679/0001-18
Assina Pela Contratante : Maria Bethivania Lima de Jesus– Secretária M. de 
Saúde
Assina Pela Contratada :Israel Cordeiro Bastos Santos - Sócio Administrador 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 034/2015SRP 
Aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, presente de um lado o 
Município de Araci, por intermédio FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA 
SOCIAL pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 
09.575.772/0001-26, com sede na Pç. José Ferreira, s/nº, centro, Araci - BA, neste 
ato representado pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social a SrªRenalva 
Lisboa Cordeiro, brasileira, , residente e domiciliada na Rua José Tibúrcio, 467, 
Centro, Araci – Ba – CEP 48.760.000, devidamente autorizada pelo Decreto de 
Delegação de Competência, publicado no DOM de 16/06/2014, doravante 
denominado MUNICÍPIO, e do outro a empresa, ATILA ANDRADE CARNEIRO￾MEI, inscrita no CNPJ nº 19.563.304/0001-95, situada na Rua Luiz Magno de 
Carvalho nº281, centro – Araci – Bahia, CEP 48.760.000, na pessoa da sua 
representante legal, a Senhora Atila Andrade Carneiro, , denominada de 
FORNECEDORA, firmam a presente ATA DE REGISTROS DE PREÇO, conforme 
decisão exarada no Processo Administrativo nº 063/2015, adjudicada e homologada 
na data de 08/07/2015, referente ao Pregão Presencial nº 012/2015, adesão a ata 
de Registro de Preços de frutas e verduras visando o atendimento de demandas 
futuras da Secretaria Municipal de Saúde sob o nº 017/2015, relacionados no 
Anexo I do Edital, nos termos da Lei n.º 8.666/93, da Lei n° 10.520/02 e do 
Decreto Municipais n° 828, de vinte e seis de novembro de 2014, consoante as 
seguintes cláusulas e condições: : 
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104 - Ano - Nº 1823
Atos Administrativos
1. DO OBJETO E PREÇO REGISTRADO 
1.1 - O objeto desta Ata é o registro dos preços classificados no Pregão Presencial 
nº 0012/2015SRP, conforme especificações e condições constantes neste 
instrumento, no qual estão contemplados o prazo de execução e a estimativa das 
quantidades de FRUTAS E VERDURAS a serem adquiridos pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social, na medida das suas necessidades e segundo a 
conveniência do serviço público, e que a este termo integram, como se transcritas. 
1.2 - O prazo de validade do Registro de Preços é ate 09/07/2016 contados a partir 
da data da assinatura desta Ata, durante o qual os licitantes que tenham os seus 
preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações, observadas as 
condições fixadas no edital e nas normas pertinentes. 
1.3 - A(s) contratação(ões) derivada(s) do registro obedecerão às condições da 
minuta de contrato constante do Anexo IV deste Instrumento. 
1.4 - É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da contratada com 
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, 
cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por 
nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros. 
1.5 - Durante seu prazo de validade, a proposta selecionada no registro de preços 
ficará à disposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para que 
efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o 
limite estabelecido. 
1.6 - A existência de preços registrados não obriga a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando￾lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às 
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência em igualdade 
de condições. 
1.7 - O fornecedor ou prestador de serviços fica obrigado a aceitar, nas mesmas 
condições constantes nesta Ata de Registro de Preço, os acréscimos ou supressões 
nos quantitativos registrados, limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da 
quantidade licitada para cada item registrado. 
1.8 - As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que seja resultado de 
acordo entre os contratantes. 
1.9 - Os preços registrados, na presente ata, são extraídos do item 7, da ata de 
julgamento, do pregão presencial, acima referenciado, a saber: 
LOTE I 
It
e
m
Produto
Unid 
Qtd.
Máxi
ma
estim
ada 
Valor 
unitá
rio
(R$) 
1
ABACAXI, de primeira, in natura, apresentando 
grau de maturação tal que lhe permita suportar a 
manipulação, o transporte e a conservação em 
condições adequadas para o consumo. Com 
ausência de sujidades, parasitos e larvas, de 
acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA 
Unidade 1050 
2,97 
2 ACEROLA, de primeira, in natura, apresentando Litro 1050 2,97 
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4 de Dezembro de 2015
105 - Ano - Nº 1823
grau de maturação tal que lhe permita suportar a 
manipulação, o transporte e a conservação em 
condições adequadas para o consumo. Com 
ausência de sujidades, parasitos e larvas, de 
acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. 
s
33
BANANA DA PRATA, de primeira, in natura, 
apresentando grau de maturação tal que lhe 
permita suportar a manipulação, o transporte e a 
conservação em condições adequadas para o 
consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e 
larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da 
CNNPA 
DZ 1000 
2,97 
44
BANANA DA TERRA, de primeira, in natura, 
apresentando grau de maturação tal que lhe 
permita suportar a manipulação, o transporte e a 
conservação em condições adequadas para o 
consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e 
larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da 
CNNPA 
DZ 1000 
5,94 
55
COCÔ SECO, de primeira, in natura, apresentando 
grau de maturação tal que lhe permita suportar a 
manipulação, o transporte e a conservação em 
condições adequadas para o consumo. Com 
ausência de sujidades, parasitos e larvas, de 
acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA 
Unid
ade 1000
1,98 
66
GOIABA, de primeira, in natura, apresentando 
grau de maturação tal que lhe permita suportar a 
manipulação, o transporte e a conservação em 
condições adequadas para o consumo. Com 
ausência de sujidades, parasitos e larvas, de 
acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. 
Quilo 1000 
3,96 
77
LARANJA, de primeira, in natura, tipo pêra, 
apresentando grau de maturação tal que lhe 
permita suportar a manipulação, o transporte e a 
conservação em condições adequadas para o 
consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e 
larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da 
CNNPA. 
Unid
ade 2.550 
0,50 
88
LIMAO, de primeira, in natura, apresentando grau 
de maturação tal que lhe permita suportar a 
manipulação, o transporte e a conservação em 
condições adequadas para o consumo. Com 
ausência de sujidades, parasitos e larvas, de 
acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA 
Quilo 800 
2,97 
99
MAÇA, de primeira, in natura, vermelha, 
apresentando grau de maturação tal que lhe 
permita suportar a manipulação, o transporte e a 
conservação em condições adequadas para o 
consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e 
larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da 
CNNPA 
Unid
ade 3.150 
0,99 
11
0
MAMAO, de primeira, in natura, apresentando 
grau de maturação tal que lhe permita suportar a 
manipulação, o transporte e a conservação em 
condições adequadas para o consumo. Com 
ausência de sujidades, parasitos e larvas, de 
acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. 
Unid
ade 1000
3,96 
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106 - Ano - Nº 1823
11
1
MANGA, espada/rosa, de primeira, in natura, 
apresentando grau de maturação tal que lhe 
permita suportar a manipulação, o transporte e a 
conservação em condições adequadas para o 
consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e 
larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da 
CNNPA. 
Unid
ade 2400
0.99 
11
2
MARACUJA, de primeira, in natura, apresentando 
grau de maturação tal que lhe permita suportar a 
manipulação, o transporte e a conservação em 
condições adequadas para o consumo. Com 
ausência de sujidades, parasitos e larvas, de 
acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. 
Paco
te 1000
2,97 
11
3
MELANCIA, de primeira, in natura, vermelha, 
apresentando grau de maturação tal que lhe 
permita suportar a manipulação, o transporte e a 
conservação em condições adequadas para o 
consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e 
larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da 
CNNPA 
Unid
ade 850
4,95 
11
4
MELÃO, de primeira, in natura, vermelha, 
apresentando grau de maturação tal que lhe 
permita suportar a manipulação, o transporte e a 
conservação em condições adequadas para o 
consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e 
larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da 
CNNPA 
Unid
ade 900
3,47 
11
5
TANGERINA, de primeira, in natura, tipo pêra, 
apresentando grau de maturação tal que lhe 
permita suportar a manipulação, o transporte e a 
conservação em condições adequadas para o 
consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e 
larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da 
CNNPA. 
Unid
ade 2500
0,50 
11
6
UVA, de primeira, tipo Itália, verde, in natura, 
apresentando grau de maturação tal que lhe 
permita suportar a manipulação, o transporte e a 
conservação em condições adequadas para o 
consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e 
larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da 
CNNPA. 
Quilo 1050 
5,94 
Valor total do lote (R$) 51.950,25 Cinquenta e um mil novecentos e cinquenta 
reais e vinte e três centavos. 
LOTE II 
Item
Produto
Unid 
Qtd.
Máxima
estimada
Valor 
unitário 
(R$) 
1
ABOBORA, de primeira, in natura, 
apresentando grau de maturação tal 
que lhe permita suportar a 
manipulação, o transporte e a 
conservação em condições adequadas 
para o consumo. Com ausência de 
sujidades, parasitos e larvas, de 
acordo com a Resolução 12/78 da 
CNNPA. 
Quilo 800 
2,97 
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107 - Ano - Nº 1823
2
AIPIM, de primeira, apresentando 
grau de evolução completo do 
tamanho, aroma e cor própria. Com 
ausência de sujidades, parasitos e 
larvas de acordo com a Resolução 
12/78 da CNNPA 
Quilo 500 
2,97 
33
ALFACE Tipo Manteiga, Em Pé, 
ALFACE, de primeira, tipo manteiga, 
em pé, apresentando grau de evolução 
completo do tamanho, aroma e cor 
própria. Com ausência de sujidades, 
parasitos e larvas, de acordo com a 
Resolução 12/78 da CNNPA 
Pé 300 
2,48 
44
ALHO, de primeira, sem a réstia. 
Embalagem com identificação do 
produto, marca do fabricante, prazo de 
validade e peso liquido. O produto 
devera ter registro no Ministério da 
Agricultura e/ou Ministério da Saúde. 
Quilo 250 
10,89 
55
AÇAFRÃO Tipo Manteiga, Em Pé, 
ALFACE, de primeira, tipo manteiga, 
em pé, apresentando grau de evolução 
completo do tamanho, aroma e cor 
própria. Com ausência de sujidades, 
parasitos e larvas, de acordo com a 
Resolução 12/78 da CNNPA 
Pacote 200 
1,98 
66
BATATA DOCE de primeira, in natura, 
apresentando grau de maturação tal 
que lhe permita suportar a 
manipulação, o transporte e a 
conservação em condições adequadas 
para o consumo. Com ausência de 
sujidades, parasitos e larvas, de 
acordo com a Resolução 12/78 da 
CNNPA 
Quilo 500 
3,47 
77
BATATA INGLESA,inglesa lavada; 
selecionada, tamanho grande, 
apresentando grau de maturação tal 
qual lhe permita suportar o transporte, 
a manipulação e a conservação. Em 
condições adequadas para o consumo. 
Ausência de sujidades, parasitos e 
larvas. 
Quilo 500 
3,96 
88
BERINGELA selecionada, tamanho 
grande, apresentando grau de 
maturação tal que lhe permita 
suportar transporte manipulação e a 
conservação. Em condições adequadas 
para o consumo. Ausência de 
sujidades, parasitos e larvas. 
Unidade 500
1,98 
99
BETERRABA selecionada, tamanho 
grande, apresentando grau de 
maturação tal que lhe permita 
suportar transporte manipulação e a 
conservação. Em condições adequadas 
para o consumo. Ausência de 
sujidades, parasitos e larvas. 
Quilo 500 
3,47 
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108 - Ano - Nº 1823
110
CEBOLA BRANCA selecionada, com 
casca protetora, tamanho médio, de 
primeira qualidade, apresentando grau 
de maturação tal que lhe permita 
suportar o transporte, a manipulação e 
a conservação. Em condições 
adequadas para o consumo. Ausência 
de sujidades, parasitos e larvas. 
Quilo 500 
4,95 
111
CEBOLA VERMELHA selecionada, 
com casca protetora, tamanho médio, 
de primeira qualidade, apresentando 
grau de maturação tal que lhe permita 
suportar o transporte, a manipulação e 
a conservação. Em condições 
adequadas para o consumo. Ausência 
de sujidades, parasitos e larvas. 
Quilo 500 
3,96 
112
CEBOLINHA VERDE, de primeira, 
molho, apresentando grau de evolução 
completo do tamanho, aroma e cor 
própria. Com ausência de sujidades, 
parasitos e larvas, de acordo com a 
Resolução 12/78 da CNNPA. 
Pé 500 
1,98 
113
CENOURA selecionada, tamanho 
médio, de primeira qualidade, 
apresentando grau de maturação tal 
que lhe permita suportar o transporte, 
a manipulação e a conservação. Em 
condições adequadas para o consumo. 
Ausência de sujidades, parasitos e 
larvas. 
Quilo 500 
3,96 
114
CHUCHU, de primeira,apresentando 
grau de maturação tal que lhe permita 
suportar a manipulação, o transporte e 
a conservação em condições 
adequadas para o consumo. Com 
ausência de sujidades, parasitos e 
larvas, de acordo com a resolução 
12/78 da CNNPA. 
Unidade 500
1,98 
115
COENTRO, de primeira, em molho, 
apresentando grau de evolução 
completo do tamanho, aroma e cor 
própria. Com ausência de sujidades, 
parasitos e larvas, de acordo com a 
Resolução 12/78 da CNNPA. 
Pé 300 
1,49 
116
COUVE selecionada, tamanho grande, 
apresentando grau de maturação tal 
que lhe permita suportar transporte 
manipulação e a conservação. Em 
condições adequadas para o consumo. 
Ausência de sujidades, parasitos e 
larvas. 
Unidade 300
3,47 
117
PEPINO selecionada, tamanho 
grande, apresentando grau de 
maturação tal que lhe permita 
suportar transporte manipulação e a 
conservação. Em condições adequadas 
para o consumo. Ausência de 
Unidade 250
1,98 
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4 de Dezembro de 2015
109 - Ano - Nº 1823
sujidades, parasitos e larvas. 
118
PIMENTÃO selecionada, tamanho 
grande, apresentando grau de 
maturação tal que lhe permita 
suportar transporte manipulação e a 
conservação. Em condições adequadas 
para o consumo. Ausência de 
sujidades, parasitos e larvas. 
Unidade 500
1,49 
119
QIABO selecionada, tamanho grande, 
apresentando grau de maturação tal 
que lhe permita suportar transporte 
manipulação e a conservação. Em 
condições adequadas para o consumo. 
Ausência de sujidades, parasitos e 
larvas. 
Centro 1000 
2,97 
220
REPOLHO selecionada, tamanho 
grande, apresentando grau de 
maturação tal que lhe permita 
suportar transporte manipulação e a 
conservação. Em condições adequadas 
para o consumo. Ausência de 
sujidades, parasitos e larvas. 
Quilo 500 
3,96 
221
TOMATE selecionada, tamanho 
grande, apresentando grau de 
maturação tal que lhe permita 
suportar transporte manipulação e a 
conservação. Em condições adequadas 
para o consumo. Ausência de 
sujidades, parasitos e larvas. 
Quilo 500 
3,96 
Valor total do lote (R$) 32.224,50 Trinta e dois mil, duzentos e vinte e quatro 
reais e cinquenta centavos. 
Lote III 
Item
Produto
Unid 
Qtd.
Máxima
estimada
Valor 
unitário 
(R$) 
01 COMINHO embalagem de 
50g Pacote 1700 1,20 
 
02
CORANTE embalagem de 50g 
Pacote 1700 1,20 
Valor total do lote (R$) 4.080,00 Quatro mil e oitenta reais 
2. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
As despesas para pagamento do fornecimento do material previsto nesta Ata 
correrão por conta das Dotações Orçamentárias, discriminadas na Autorização para 
Fornecimento de Material – SOLICITAÇÃO DE DESPESAS - SD e no contrato, se 
houver. 
3. DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES 
3.1 - Integra a presente Ata de Registro de Preços – ARP a Secretaria Municipal de 
Administração e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de ÓRGÃO 
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GERENCIADOR, bem como a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na 
qualidade de ÓRGÃO PARTICIPANTE. 
3.2 - Qualquer órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública 
Municipal poderá solicitar a utilização da presente ARP, independentemente da 
participação ou não na licitação em epígrafe, observadas as exigências contidas no 
art. 26º do Decreto Municipal nº 828/2014. 
4. DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
4.1 – O ÓRGÃO GERENCIADOR, através da Secretaria Municipal de Administração e 
Desenvolvimento Econômico, obriga-se a cumprir fielmente a disposição constante 
no artigo 4º do Decreto Municipal nº 828/2014. 
5. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO PARTICIPANTE E 
NÃO PARTICIPANTE 
5.1 - O ÓRGÃO PARTICIPANTE e o ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE, através de gestor 
próprio indicado, obrigam-se as condições previstas no art. 26º e ss. do Decreto 
Municipal nº 828/2014. 
6. DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 
6.1 - O FORNECEDOR obriga-se a: 
a) assinar a ARP e retirar a respectiva nota de empenho no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da convocação, no que couber; 
b) informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, quanto à aceitação ou não 
do fornecimento a outro órgão da Administração Pública (não participante) que 
venha a manifestar o interesse de utilizar o presente ARP; 
c) entregar os materiais solicitados nos prazos estabelecidos nos termos do edital e 
seus anexos; 
d) fornecer os materiais conforme especificações, marcas, e preços registrados na 
presente ARP; 
e) entregar os materiais solicitados no respectivo endereço do órgão participante ou 
não participante da presente ARP; 
f) providenciar a imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades 
constatadas pelo ÓRGÃO GERANCIADOR referentes às condições firmadas na 
presente ARP; 
g) fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, 
documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem-se vencidas; 
h) prover condições que possibilitem o atendimento das condições firmadas a partir 
da data da assinatura da presente ARP; 
i) ressarcir os eventuais prejuízos causados aos órgãos gerenciador e participante 
(s) e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na 
execução das obrigações assumidas na presente ARP; 
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j) apresentar, quando da assinatura deste instrumento, planilha de formação de 
preços atualizada contendo a distribuição proporcional dos valores finais ofertados 
na sessão de licitação, após os lances, se for o caso; 
k) manter, durante e vigência da presente ata, em compatibilidade com as 
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na 
licitação; 
l) arcar com as despesas com embalagem, seguros, transporte, fretes, tributos, 
encargos trabalhistas, previdenciários e demais despesas envolvidas na entrega. 
5. DO PREÇO 
5.1 - O preço de cada item encontra-se especificado no Anexo I do Edital. 
5.2 - Os preços propostos serão considerados completos e abrangem todos os 
tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), 
fornecimento de mão de obra especializada, encargos sociais, lucros, equipamentos 
e transporte de material e de pessoal e qualquer despesa acessória ou necessária, 
não especificada neste Edital. 
5.3 - O Município deverá verificar e aceitar as faturas emitidas pelo Fornecedor, 
recusando-as quando inexatas. 
6. DO REAJUSTE 
6.1 - O prazo de validade comercial da proposta de preços é de 90 (noventa) dias 
corridos, a contar da data da assinatura da Ata de Registro de Preços. 
6.2 - Os preços sujeitos a controle oficial poderão ser reajustados nos termos e 
prazos fixados pela legislação vigente, conforme o disposto na “d”, II, do caput do 
art.65 da Lei n° 8.66/1993. 
6.3 - O disposto no item anterior aplica-se igualmente, aos casos de incidência de 
novos impostos ou taxas e de alteração das alíquotas dos já existentes. 
6.4 - O beneficiário do registro, em função da dinâmica do mercado, poderá 
solicitar a atualização dos preços vigentes através de solicitação formal ao órgão 
gerenciador, aqui representado pela Municipal de Administração e Desenvolvimento 
Econômico desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência 
do pedido, tais como: lista de preços dos fabricantes, notas fiscais de aquisição dos 
produtos, matérias-primas, componentes ou de outros documentos. 
6.5 - A atualização não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado. 
7. DOS PRAZOS 
7.1 - O Fornecedor deverá firmar as contratações decorrentes do Registro de 
Preços no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da convocação expedida 
pelo Município. 
7.2 - O prazo de validade do Registro de Preços será de 06 meses, a contar da 
assinatura da presente Ata. 
7.3 - Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do 
vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente na Secretaria 
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Municipal de Desenvolvimento Social. Quando ocorrer o vencimento fora do dia útil, 
considerar-se-á o primeiro dia útil imediatamente subseqüente, sem ônus. 
7.4 - Após 90 (noventa) dias, contados a partir da data da assinatura da Ata, a 
Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico poderá repetir 
o julgamento dos preços, após convocação de todos os habilitados, mediante aviso 
publicado no Diário Oficial do Município. 
8. DO PAGAMENTO 
8.1 - Os pagamentos devidos à contratada serão efetuados através de ordem 
bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias, 
contados da data de verificação do adimplemento de cada parcela, o que deverá 
ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias. 
8.2 - Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a 
partir de sua regularização por parte da contratada. 
8.3 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à 
Contratada e seu vencimento ocorrerá 08 (oito) dias após a data de sua 
apresentação válida.
8.4 - O preço a ser pago será o vigente na data da apresentação da proposta inicial 
ou da nova proposta apresentada quando da repetição do julgamento, 
independentemente do preço em vigor na data da entrega. 
8.5 - Quando houver erro, de qualquer natureza, na emissão da Nota Fiscal/Fatura, 
o documento será solicitado, imediatamente para a substituição e/ou emissão de 
Nota de Correção e esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de 
atualização do valor contratado. 
8.6 - O Município se compromete a efetuar, nos prazos indicados, os pagamentos 
devidos ao Fornecedor. 
8.7 - A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, em caso de mora, será calculada considerando a data do 
vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do 
INPC do IBGE pro rata tempore.
9. DA CONTRATAÇÃO 
9.1 - Como condição para celebração do contrato ou instrumento equivalente, o 
licitante deverá manter, durante todo o prazo de validade do Registro de Preços 
todas as condições de habilitação exigidas na licitação. 
9.2 - As obrigações decorrentes do fornecimento do material constante do Registro 
de Preços a serem firmadas entre o Município e o Fornecedor são as constantes 
desta Ata e da Autorização para Fornecimento de Material - SOLICITAÇÃO DE 
DESPESAS - SD, observando-se as condições estabelecidas no Edital, seus anexos e 
na legislação vigente. 
9.3 - O Município solicitará, por escrito e dentro do prazo de vigência do Registro de 
Preços, os quantitativos dos bens de acordo com suas necessidades e respeitados 
os limites máximos estabelecidos no Edital. 
9.4 - Na hipótese do primeiro classificado ter seu registro cancelado, não assinar ou 
não aceitar o prazo e condições estabelecidas no contrato, poderão ser convocados 
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os Fornecedores remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual 
prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive 
quanto ao preço. 
9.5 - Observados os critérios e condições estabelecidos no Edital, o MUNICÍPIO 
poderá comprar de mais de um Fornecedor registrado, segundo ordem de 
classificação, desde que razões de interesse público justifiquem e que o primeiro 
classificado não possua capacidade de fornecimento compatível com o solicitado 
pelo Município, observado as condições do Edital e os preços registrados dos 
demais Fornecedores. 
9.6 - O licitante obrigar-se-á a fornecer o objeto, para o qual foi classificado, 
durante o período da revisão prevista para cada 90 (noventa) dias, até a publicação 
da homologação da revisão. 
9.7 - O Município se compromete a prestar, verbalmente ou por escrito, ao 
Fornecedor informações que visem esclarecer ou orientar o fiel cumprimento desta 
Ata e a providenciar a publicação resumida do objeto deste instrumento no Diário 
Oficial do Município. 
10. DA ENTREGA 
10.1 - Os materiais serão entregues no local e prazo indicados na SOLICITAÇÃO DE 
DESPESAS - SD e recebidos por servidor responsável designado pela unidade 
administrativa equivalente da unidade solicitante, o qual procederá a conferência, 
no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. 
Parágrafo Primeiro – O recebimento do objeto aqui registrado só se dará após 
adotados, pelo Município, todos os procedimentos previstos no art. 73, inciso II, da 
Lei n.º 8.666/93. 
Parágrafo Segundo – O Município rejeitará, no todo ou em parte, qualquer 
proposição de fornecimento de material em desacordo com as especificações do 
objeto da licitação. 
10.2 - O Fornecedor se comprometerá a atender com presteza às reclamações 
sobre a qualidade e pontualidade da entrega do material, providenciando sua 
imediata correção, sem ônus para o Município; 
10.3 - Em caso de divergência entre a SOLICITAÇÃO DE DESPESAS - SD e a Nota 
Fiscal/Fatura ou entre os objetos efetivamente entregues, o Fornecedor será 
notificado para retirá-los imediatamente, para adoção das providências cabíveis. 
10.4 - O prazo de entrega do material será de até 10 (dez) dias corridos, contados 
a partir da assinatura da SOLICITAÇÃO DE DESPESAS - SD pelo Fornecedor. 
10.5- O fornecimento do material somente será considerado concluído mediante a 
emissão de atesto na Nota Fiscal, expedido pelo setor de recebimento de material, 
através do carimbo padrão. 
10.6 - O prazo estabelecido no item 8.4 poderá ser prorrogado, quando solicitado 
pelo Fornecedor e desde que ocorra motivo justificado, comprovado e aceito 
pelaSecretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico. 
10.7 - O Fornecedor se comprometerá em manter durante toda a execução deste 
instrumento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições 
de habilitação e qualificação exigidas no Edital.
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11. DAS PENALIDADES 
11.1 - O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas na 
Ata, sujeitará o Fornecedor às sanções previstas nas legislações que regem o edital, 
sendo, contudo, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 
11.2 - A inexecução, parcial ou total, do Contrato ou da Autorização para 
Fornecimento de Material - SOLICITAÇÃO DE DESPESAS - SD, ensejará a 
suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar 
com a Administração Pública e multa, de acordo com a gravidade da infração. 
11.3 - A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes 
limites máximos: 
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de recusa do 
adjudicatário em assinar o Contrato ou a Autorização para Fornecimento de 
Material - SOLICITAÇÃO DE DESPESAS - SD, dentro de 10 (dez) dias corridos, 
contados da data de sua convocação; 
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o 
valor da parte do fornecimento não realizado; 
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não 
realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo dia. 
11.4 - O Município se reserva ao direito de descontar do pagamento devido ao 
Fornecedor o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do 
descumprimento das condições estipuladas na Ata. 
11.5 - As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não 
eximirá o Fornecedor da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das 
infrações cometidas. 
11.6 - Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, o Fornecedor sujeitar-se-á 
às penalidades de impedimento temporário de licitar com a Administração Pública e 
de declaração de inidoneidade que poderão ser cumuladas com multa, sem prejuízo 
da rescisão da Ata e cancelamento do registro. 
11.7 - A recusa injustificada do Fornecedor em assinar a Ata de Registro, dentro do 
prazo previsto, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, 
sujeitando-se às penalidades cabíveis. 
11.8 - O Fornecedor se comprometerá a ressarcir ao Município o equivalente a 
todos os danos decorrentes de atraso, paralisação ou interrupção da entrega do 
material, exceto quando isto ocorrer por exigência do Município ou, ainda, por caso 
fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser devidamente comunicadas 
ao Município no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência. 
11.9 - O Fornecedor manterá sob sua exclusiva responsabilidade toda a supervisão, 
direção e mão-de-obra para execução completa e eficiente do objeto deste 
instrumento; 
11. DA RESCISÃO CONTRATUAL 
11.1 - Constituem motivos de rescisão do Contrato, as hipóteses elencadas no Art. 
78, da Lei n.º 8.666/93. 
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11.2 - Caso o Município não utilize a prerrogativa de rescindir o contrato, a seu 
exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das 
faturas, até que o Fornecedor cumpra integralmente a condição contratual 
infringida, sem prejuízo da incidência das sanções previstas no Edital. 
11.3 - A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e 
condições previstas no Art. 79 da Lei n.º 8.666/93. 
11.4 - O Fornecedor reconhece os direitos do Município nos casos de rescisão 
previstos nos Arts. 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93. 
12. DA COBRANÇA JUDICIAL 
11.1 - As importâncias devidas pelo Fornecedor serão cobradas através de 
processos de execução, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou 
compensação de créditos, sempre que possível. 
13. DA FISCALIZAÇÃO 
13.1 - A fiscalização do objeto deste instrumento será exercida pela 
13.2 - Em caso de divergência entre a SOLICITAÇÃO DE DESPESAS - SD e a Nota 
Fiscal/Fatura ou entre os produtos efetivamente entregues, o Fornecedor será 
notificado para retirá-los imediatamente, sendo a ocorrência comunicada a SSA 
para adoção das providências cabíveis.
13.3 - A ação ou omissão, total ou parcial, da Fiscalização por parte do Município 
não eximirá o Fornecedor da total responsabilidade na execução deste 
fornecimento.
14. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 
14.1. O Fornecedor se obriga a proceder ao fornecimento do material, objeto deste 
instrumento na conformidade do constante no Edital, e que, com seus anexos, 
integra este termo, independentemente da transcrição, para todos os fins e efeitos 
legais. 
15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
14.1. O Município não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo 
Fornecedor com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente 
instrumento. 
15. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR 
15.1. O cancelamento será precedido de processo administrativo a ser examinado 
pelo órgão gerenciador, sendo que a decisão final deverá ser fundamentada. 
15.2. O registro do Fornecedor poderá ser cancelado, garantida prévia e ampla 
defesa em processo administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da 
data do recebimento da notificação, quando: 
I – o Fornecedor não cumprir as exigências contidas no Edital, na Ata de Registro 
de Preços, Autorização para Fornecimento de Material e Contrato; 
II - o Fornecedor, injustificadamente, deixar de firmar o contrato decorrente do 
Registro de Preços; 
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116 - Ano - Nº 1823
III - o Fornecedor der causa à rescisão administrativa do contrato, decorrente do 
Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos I a VIII do art. 78 da 
Lei n.º 8.666/93. 
15.3. Os preços registrados poderão ser cancelados ou suspensos temporariamente 
nas seguintes hipóteses: 
I - quando se tornarem superiores aos praticados pelo mercado; 
II - por razões de interesse público, devidamente fundamentado. 
15.4. A comunicação do cancelamento do registro do Fornecedor, será feita por 
escrito, juntando-se o comprovante de recebimento nos autos que deram origem 
ao registro.
15.5. No caso do Fornecedor encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou 
inacessível, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, 
considerando-se cancelado o preço registrado a partir da data da publicação. 
15.6. O Fornecedor poderá pedir o cancelamento do preço registrado, mediante 
solicitação por escrito, desde que comprove estar definitiva ou temporariamente 
impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu 
origem ao Registro de Preços. 
15.7. A solicitação do Fornecedor para cancelamento do Registro de Preços não o 
desobriga do Fornecimento dos produtos até a decisão final do órgão gerenciador, a 
qual deverá ser prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, facultada ao 
Município a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório e na 
presente Ata. 
15.8. Enquanto perdurar o cancelamento poderão ser realizadas novas licitações 
para a aquisição dos bens constantes do Registro de Preços. 
16. DO FORO 
16.1. Fica eleito o foro da comarca de Araci, Estado da Bahia, para dirimir 
eventuais conflitos originados pela presente Ata e pelo futuro contrato, com 
renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser. E, por estarem 
assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual 
teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado 
conforme.
Araci, 03 de Novembro de 2015. 
___________________________ 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
RENALVA LISBOA CORDEIRO – Secretária M. de Desenvolvimento Social￾Contratante 
_________________________
ATILA ANDRADE CARNEIRO-MEI – A mesma – Fornecedor 
Testemunhas : 
---------------------------------------- 
Nome
CPF
---------------------------------------- 
Nome
CPF
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117 - Ano - Nº 1823
Espécie : Serviço 
Número do Processo : 037/2015CC 
Número Do P. Adm. : 0103/2015
Número do Contrato : 0112/2015CC
Resumo do Objeto : Prestação de serviços de decoração NATALINA de 
praças e ruas da Cidade de Araci, incluindo o 
fornecimento de todo o material, montagem e 
desmontagem, manutenção corretiva no período de 
permanência da decoração e instalação de todos os 
acessórios necessários. 
Modalidade/Fundamentação : Carta Convite 
: Unidade Orçamentária 02.10.00 
: Empenho de Despesa 33.90.39.00 
: Projeto / Atividade 2064 
:Fonte de Recurso 00 
Valor em R$ : R$55.133,34 
Data do Contrato : 26 de Novembro 2015 
Vigência : 02 Meses 
Empresa Contratada : ANA BARBARA V. A. MOURA
CNPJ :18.165.635/0001-04 
Assina Pela Contratante :Antônio Carvalho da Silva Neto – Prefeito Municipal 
:Ana Barbara V. A Moura – Empresária 
Espécie : Fornecimento 
Número do Processo : 014/2015 
Número Do P. Adm. : 0101/2015 
Número do Contrato : 0110/2015PP 
Resumo do Objeto : Fornecimento de moveis Domésticos, 
eletrodomésticos e utensílios de cozinha, para 
atender ao hospital municipal, Residência 
Terapêutica e demais unidades de saúde deste 
município. LOTE 001 – 002 – 003. 
Modalidade/
Fundamentação 
:Pregão Presencial 
Crédito da Despesa 
: Unidade Orçamentária :02.08.01 
: Empenho de Despesa : 33.90.30.00/ 
44.90.52 
: Projeto / Atividade : 2.020 
:Fonte de Recurso : 002 
Valor em R$ : R$ 12.601,80 
Data do Contrato : 24 de Novembro de 2015 
Vigência : 12Meses 
Empresa Contratada PEDRO JOSE CARVALHO DA SILVA PEDRINHO 
ME
CNPJ nº: 02.421.679/0001-18
Assina Pela Contratante : Maria Bethivania Lima de Jesus– Secretária M. de 
Saúde
Assina Pela Contratada :Pedro Jose Carvalho da Silva - EMpresario
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