| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2010 |
| Date | 2010-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011 e dá outras providências. |
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Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 4 - Ano VII - Nº 334 LEI N° 50, DE 01 DE JULHO DE 2010 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2011, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – as metas e riscos fiscais; III – a organização e estrutura dos orçamentos; IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VIII – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; IX – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2011 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 39 de 31 de dezembro de 2009, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei. § 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 5 - Ano VII - Nº 334 § 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2011 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - austeridade na utilização dos recursos públicos; III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica. IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2011, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 6 - Ano VII - Nº 334 Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 462 de 05 de agosto de 2009. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 7 - Ano VII - Nº 334 tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2011 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 8 - Ano VII - Nº 334 § 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; II - Juros e Encargos da Dívida – 2; III - Outras Despesas Correntes – 3; IV - Investimentos – 4; V - Inversões Financeiras – 5; VI - Amortização da Dívida – 6. § 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. § 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. § 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. § 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. § 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2011, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de: I - quadros orçamentários consolidados; II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III - demonstrativos e informações complementares. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 9 - Ano VII - Nº 334 § 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados: I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64; II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64; III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; §2º - Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. Art. 11° - A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria Conjunta nº 1, de 30 de junho de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. Art. 12° - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. Art. 13° - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 10 - Ano VII - Nº 334 ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 14° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. § 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. § 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 15° - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2011, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. Parágrafo único – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. Art. 16° - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de 2010. Art. 17° - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18°- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 19° - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 11 - Ano VII - Nº 334 I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - houver viabilidade técnica e econômica; III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 20° - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 21° - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Art. 22° - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2010, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 12 - Ano VII - Nº 334 Art. 23° – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei. Art. 24º - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2011, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA. Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2009 do TCM-BA. SEÇÃO II DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO Art. 25° - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; § 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 13 - Ano VII - Nº 334 Art. 26° - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente: I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei orçamentária anual; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. Art. 27° - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28° - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2011, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. III – nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. Art. 29° - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 14 - Ano VII - Nº 334 a) dotações para pessoal e seus encargos; e b) serviço da dívida. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária. II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 30° - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. Art. 31° - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único – No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Art. 32° - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. § 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. § 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. § 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 15 - Ano VII - Nº 334 § 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2009 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCMBA, conforme abaixo: 00 Recursos Ordinários 01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 25% 02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 15% 03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS 04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário Educação 14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação – FNDE 16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE 18 Transferências FUNDEB (60%) 19 Transferências FUNDEB (40%) 22 Transferências de Convênios – Educação 23 Transferências de Convênios – Saúde 24 Transferências de Convênios – Outros 29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES 42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM 50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 90 Operações de Crédito Internas 91 Operações de Crédito Externas 92 Alienação de Bens 93 Outras Receitas Não Primárias 94 Remuneração de Depósitos Bancários SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 33° - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 34° - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 16 - Ano VII - Nº 334 Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 35° - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO Art. 36° - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. § 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. § 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 37° - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2011, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 17 - Ano VII - Nº 334 III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo; IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. § 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. § 2º - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO V DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 38° – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 39° – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 18 - Ano VII - Nº 334 Art. 40° - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros § 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município; § 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64; § 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2011. Art. 41° - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 19 - Ano VII - Nº 334 Art. 42° - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária, deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 43° - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais. Art. 44° - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2010, projetadas para o exercício de 2011, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 45° - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-deobra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 20 - Ano VII - Nº 334 § 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 46° - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizado a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 47° – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 48° – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 49° - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2011, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: I- número da ação originária; II- número do precatório; III - tipo de causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado e; VIII- número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 21 - Ano VII - Nº 334 2010, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 50°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 51°. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nr. 43, de 2001 do Senado Federal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2011, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 53 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF. Art. 54 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 55 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. Art. 56 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 22 - Ano VII - Nº 334 Art. 57 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se: I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 58 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. Art. 59 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2010 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2011 e vigorará até o dia 31/12/2011 revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, EM 01 DE JULHO DE 2010. MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 23 - Ano VII - Nº 334 ANEXOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 24 - Ano VII - Nº 334 SUMÁRIO ANEXO I – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ANEXOII – METAS FISCAIS Anexo II. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo Anexo II. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior Anexo II. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores Anexo II. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo Anexo II. F Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência Anexo II. G Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita Anexo II. H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ANEXO III – RISCOS FISCAIS Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 25 - Ano VII - Nº 334 ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 26 - Ano VII - Nº 334 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2011 ARACI - BA CNPJ: 14232086000192 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 001 - FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA AÇÕES 1001 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS. EQUIPAMENTOS E MAQ. ADQUIRIDOS. UNIDADE 3 1002 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA REFORMA/AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 2000 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA CÂMARA AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100 2001 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL. SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 002 - GESTÃO MUNICIPAL - MODERNIZAÇÃO,DEMOCRATIZAÇÃO COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AÇÕES 2019 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO GABINETE DA PREFEITA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2044 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CONTROLADORIA NTERNA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2045 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2046 - MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO DO GOVERNO. SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2052 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO GABINETE DO VICE-PREFEITO AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 003 - MODERNIZAÇÃO, DEMOCRATIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA. AÇÕES 1003 - IMPLANTAÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL OUVIDORIA IMPLANTADA/MANTIDA UNIDADE 1 1004 - DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DIVERSOS UNIDADE 5 1006 - REEQUIPAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 30 1008 - IMPLANTAR SISTEMAS GERENCIAIS INFORMATIZADOS SISTEMA IMPLANTADO UNIDADE 1 2002 - CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SERVIDORES CAPACITADOS SERV. CAPACITADO 100 2003 - GERENCIAMENTO DAS AÇOES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2055 - APOIO JURÍDICO A PEQUENOS EMPREENDEDORES APOIO REALIZADO PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 004 - GERENCIAMENTO E GUARDA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO AÇÕES 1013 - CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO ÓRGÃO DE SEGURANÇA MUNICIPAL. ORGÃO IMPLANTADO UNIDADE 1 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 1 de 10 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 27 - Ano VII - Nº 334 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2011 ARACI - BA CNPJ: 14232086000192 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 005 - MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRÂNSITO NA CIDADE AÇÕES 1005 - AMPLIAÇÃO DA FROTA MUNICIPAL EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 5 1009 - REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS VOLTADOS PARA EDUCAÇÃO NO TRANSITO CURSOS REALIZADOS UNIDADE 4 1010 - MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO MUNICIPALIZAÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 1011 - SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO VERTICAL E HORIZONTAL. SINALIZAÇÃO CONCLUIDA. PORCENTAGEM 100 1012 - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO - CURSOS E SEMINÁRIOS EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 4 2004 - GERENCIAMENTO DAS AÇOES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E TRANSI SERVIÇOS REALIZADOS PORCENTAGEM 100 TO 2058 - MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA MANTIDA PORCENTAGEM 100 2059 - MANUTENÇÃO DE RODAGENS E ESTRADAS VICINAIS ESTRADAS E RODAGENS MANTIDAS PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 006 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. AÇÕES 1007 - CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS PASSEIOS PÚBLICOS CONSTRUÍDOS KILOMETROS 8 1014 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS VIAS PAVIMENTADAS KILOMETROS 100 1015 - RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODAGENS ESTRADAS E RODAGENS RECUPERADAS KILOMETROS 50 2005 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 007 - CIDADE HUMANIZADA /CIDADE AFETUOSA AÇÕES 1018 - CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO ATERRO CONSTRUIDO UNIDADE 1 1019 - REFORMA DO MERCADO MUNICIPAL MERCADO REFORMADO UNIDADE 1 2006 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA LIMPEZA REALIZADA PORCENTAGEM 100 2009 - MANUTENÇÃO DE MERCADOS,FEIRAS,CENTROS COMERCIAIS E COM. AMBULANTE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 008 - SANEAMENTO BÁSICO AÇÕES 1020 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS, BARRAGENS E AGUADAS SISTEMA CONSTRUIDO E AMPLIADO UNIDADE 15 2048 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE DRENAGEM E ESGOTAMENTO SANITÁRIO REDE AMPLIADA E MANTIDA PORCENTAGEM 100 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 2 de 10 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 28 - Ano VII - Nº 334 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2011 ARACI - BA CNPJ: 14232086000192 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 009 - MELHORIAS HABITACIONAIS AÇÕES 1021 - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES CASAS CONSTRUIDAS UNIDADE 150 1079 - REESTRUTURAÇÃO DE CASAS EM SITUAÇÃO CRÍTICA- MELHORIAS HABITACIONAIS REESTRUTURAÇÃO REALIZADA UNIDADE 150 1092 - IMPLANTAÇÃO DE CISTERNAS CISTERNAS IMPLANTADAS UNIDADE 4 2071 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MELHORIAS SANITÁRIAS MELHORIAS SANITÁRIAS REALIZADAS PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 010 - EQUIPAR E MANTER PARA SERVIR AÇÕES 1016 - CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO PRÉDIO CONSTRUÍDO UNIDADE 1 1017 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE BENS DE USO COMUM (PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E HOR BENS DE USO COMUM CONSTRUIDO/AMPLIADO UNIDADE 10 TO) 2007 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SISTEMA CONSTRUIDO E AMPLIADO UNIDADE 1 2008 - AMPLIAÇÃO E GESTÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PREDIAL MANTIDA/AMPLIADA PORCENTAGEM 100 2010 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CEMITÉRIO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 011 - FORTALECIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROPECUÁRIAS E GESTÃO DO PATRIMONIO NATURAL. AÇÕES 1022 - APOIO TÉCNICO AOS PRODUTORES RURAIS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 1025 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO CAPRINO EXPLORAÇÃO DA CAPRINO E OVINOCULTURA UNIDADE 1 E OVINOCULTURA DE CORTE 1027 - DESENVOLVER TÉCNICAS DE CONVIVÊNCIA COM A SECA TECNICAS DESENVOLVIDAS UNIDADE 15 1028 - IMPLANTAÇÃO DE BIOFÁBRICA DO SEMI-ÁRIDO IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 1029 - PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS POÇOS PERFURADOS UNIDADE 10 1031 - PROGRAMA DE EDUCAÇAO AMBIENTAL NAS COMUNIDADES RURAIS PROGRAMA IMPLANTADO UNIDADE 1 2011 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETRIA DE AGRICULTURA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2068 - APOIO PERMANENTE À AGRICULTURA FAMILIAR AGRICULTURA FAMILIAR INCENTIVADA PORCENTAGEM 100 2069 - INCENTIVO A PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS INCENTIVADO PORCENTAGEM 100 2070 - APOIO AO BENEFICIAMENTO E COMERCILIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS APOIO REALIZADO PORCENTAGEM 100 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 3 de 10 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 29 - Ano VII - Nº 334 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2011 ARACI - BA CNPJ: 14232086000192 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 012 - SAÚDE COM QUALIFICAÇÃO E HUMANIZAÇÃO. AÇÕES 1032 - QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PROFIS. QUALIFICAD 150 1033 - ORGANIZAÇÃO DE MUTIRÃO PARA OFERECER TRATAMENTO PREVENTIVO E PALESTRA EDU MUTIRÃO REALIZADO UNIDADE 5 CATIVA EM SAÚDE BUCAL 2012 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ( FMS) SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2013 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ASSIST. FARMACÊUTICA BÁSICA PROGRAMA GERENCIADO PORCENTAGEM 100 2014 - GERENCIAMENTO DAS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO PROGRAMA GERENCIADO PORCENTAGEM 100 2015 - GERENCIAMENTO E AMPLIAÇÃO DO PROG. SAÚDE DA FAMILIA-PSF PROGRAMA GERENCIADO E AMPLIADO PORCENTAGEM 100 2016 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE AÇÕES BÁSICAS -PAB PROGRAMA GERENCIADO UNIDADE 1 2018 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL-PSB PROGRAMA GERENCIADO PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 013 - ATENÇÃO A SAÚDE - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL AÇÕES 1034 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE UNIDADES CONSTRUIDAS UNIDADE 5 1035 - INFORMATIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS SERV. DE SAÚDE SERVIÇOS DE SAÚDE INFORMATIZADOS PORCENTAGEM 100 1036 - AQUISIÇÃO DE EQIP. MÉDICO/ODONTOLÓGICO EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 30 1037 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA E/OU UTI MÓVEL AMBULÂNCIA ADQUIRIDA UNIDADE 3 1039 - IMPLANTAÇÃO DO CENTRO ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -CAF CENTRO IMPLANTADO UNIDADE 1 1041 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO HOSPITALAR EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 50 1094 - CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL HOSPITAL CONSTRUÍDO UNIDADE 1 2020 - GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2021 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE -SUS/AIHS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2023 - REFORMA E CONSERVAÇÃO FÍSICA DE UNIDADE DE SAÚDE UNIDADES CONSERVADAS UNIDADE 5 2082 - COMANDO ÚNICO DA SAÚDE (MÉDIA COMPLEXIDADE) -CAPS SISTEMA PLENO DE ASSISTENCIA A SAÚDE PORCENTAGEM 100 2091 - GESTÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 4 de 10 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 30 - Ano VII - Nº 334 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2011 ARACI - BA CNPJ: 14232086000192 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 014 - PREVENÇÃO EM SAÚDE AÇÕES 2024 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS PROGRAMA MANTIDO PORCENTAGEM 100 2025 - GESTÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2026 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2027 - IMPLANT. E MANUT. DA UND. DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO IDOSO, DA CRIANÇA, DO HOMEM SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 E DA MULHER. PROGRAMA: 015 - INCLUSÃO SOCIAL COM PROTEÇÃO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE AÇÕES 1042 - IMPLANTAR E MANTER CONSELHOS MUNICIPAIS CONSELHOS CRIADOS E MANTIDOS PORCENTAGEM 100 1043 - PROGRAMA DE INCLUSÃO PRODUTIVA PESSOAS ATENDIDAS PES. ATENDIDAS 150 1044 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS CENTRO CONSTRUÍDO UNIDADE 1 1045 - CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA CAPACITAÇÃO REALIZADA UNIDADE 3 1047 - IMPLANTAÇÃO DE UM ALBERGUE MUNICIPAL ALBERGUE IMPLANTADO UNIDADE 1 1048 - IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR PESSOAS CARENTES BENEFICIADAS PES. ATENDIDAS 200 1087 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA AGENDA FAMÍLIA PROGRAMA IMPLANTADO UNIDADE 1 2028 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DO FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2029 - GESTÃO DO PAIF -PROGRAMA DE ASSIST. INTEGRAL A FAMÍLIA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2030 - ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA PESSOAS ATENDIDAS PES. ATENDIDAS 100 2031 - APOIO ÀS ENTIDADES SOCIAIS ENTIDADES APOIADAS UNIDADE 10 2047 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100 2072 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS SOCIAIS CONSELHOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2074 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PISO BÁSICO FIXO -PBF SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2075 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PISO BÁSICO VARIÁVEL - PBV SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2076 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL - CRAS CENTRO MANTIDO PORCENTAGEM 100 2081 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO -PTB SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2083 - MANUTENÇÃO DE CRECHES -PAC SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 5 de 10 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 31 - Ano VII - Nº 334 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2011 ARACI - BA CNPJ: 14232086000192 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 016 - ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE AÇÕES 1023 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CASA DE PASSAGEM CASA DE PASSAGEM REFORMADA/AMPLIADA UNIDADE 1 1046 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MENOR APRENDIZ CRIANÇAS ASSISTIDAS CRIANÇ. ATENDIDAS 100 2032 - GESTÃO DO PETI/ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL JOVENS ATENDIDOS JOVENS ATENDIDOS 150 2033 - AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA - IGD GESTÃO EFETUADA PORCENTAGEM 100 2034 - ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO CRIANÇAS E ADOLESCENTES ASSISTIDOS CRIANÇ. ATENDIDAS 200 2073 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINSTRATIVAS DO FMDCA AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100 2077 - GESTÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2078 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTE JOVEM -PAJ PROGRAMA AMPLIADO E MANTIDO PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 017 - ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE AÇÕES 1093 - CONSTRUÇÃO DE CASA-LAR PARA IDOSOS CASA-LAR PARA IDOSOS CONSTRUÍDAS UNIDADE 1 2035 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE ASSITÊNCIA SOCIAL AO IDOSO IDOSOS ATENDIDOS PES. ATENDIDAS 70 2036 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO IDOSOS ATENDIDOS PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 018 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO COM QUALIDADE AÇÕES 1049 - INFORMATIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL REDE MUNICIPAL INFORMATIZADA UNIDADE 1 1069 - IMPLANTAÇÃO DO PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO AÇÃO EDUCACIONAL IMPLANTADA UNIDADE 1 1081 - IMPLANTAÇÃO DO PROJETO PRESENÇA PROGRAMA GERENCIADO UNIDADE 1 2037 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2038 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2043 - MANUT. DE EDUC. DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS serviços mantidos PORCENTAGEM 100 2084 - GESTÃO DO PNAP-PRÉ ESCOLAR -FNDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2085 - GESTÃO DOS CONVÊNIOS -EDUCAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2086 - GESTÃO DO FUNDEB 40% EDUCAÇÃO INFANTIL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 6 de 10 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 32 - Ano VII - Nº 334 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2011 ARACI - BA CNPJ: 14232086000192 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 019 - PROMOÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA CULTURA LOCAL. AÇÕES 1054 - CONSTRUÇÃO DO ANFITEATRO ANFITEATRO CONSTRUÍDO UNIDADE 1 1059 - CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 1062 - INCENTIVO ÀS MANIFESTAÇÕES E PRODUÇÕES MUSICAIS, LITERÁRIAS, TEATRAIS E CULTUR EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 3 AIS 1077 - EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS,FEIRAS,VAQUEJADAS E OUTROS EVENTOS. EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 5 1078 - CRIAÇÃO DO PROJETO "TIMBARRASO" PROJETO CRIADO UNIDADE 1 1082 - INCENTIVO AO ECOTURISMO ECOTURISMO INCENTIVADO UNIDADE 1 1083 - AÇÕES PARA AUMENTO DO FLUXO DE TURISTAS NO MUNICÍPIO AÇÕES REALIZADAS PORCENTAGEM 100 1088 - IMPLANTAÇÃO DA SOCIEDADE FILARMÔNICA ARACIENSE FILARMÔNICA IMPLANTADA UNIDADE 1 1090 - IMPLANTAR A ESCOLA DE MÚSICA DE ARACI ESCOLA MUSICAL IMPLANTADA UNIDADE 1 2017 - PROMOÇÃO E REALIAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS,EVENTOS RELIGIOSOS, TRADICIONAIS E EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 20 ESPORTIVOS 2064 - GERENCIAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE CULTURA AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100 2090 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL BIBLIOTECA CONSTRUIDA E MANTIDA PORCENTAGEM 100 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 7 de 10 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 33 - Ano VII - Nº 334 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2011 ARACI - BA CNPJ: 14232086000192 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 020 - EDUCAÇÃO UMA CONSTRUÇÃO PERMANENTE-INFRA-ESTRUTURA EDUCACIONAL. AÇÕES 1026 - AMPLIAÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA AMPLIADA UNIDADE 5 1050 - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE DADOS DA EDUCAÇÃO BANCO DE DADOS IMPLANTADO UNIDADE 1 1051 - REEQUIPAMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS equipamentos adquiridos UNIDADE 15 1052 - QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO QUALIFICADOS PORCENTAGEM 100 1053 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES UNIDADE 5 1056 - CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITO PARA A MERENDA ESCOLAR DEPOSITO CONSTRUIDO UNIDADE 1 1058 - CONSTRUÇÃO DE AUDITÓRIO E ESPAÇO PEDAGÓGICO. CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 1060 - ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PLANO DE CARREIRA ELABORADO UNIDADE 1 1064 - COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA FORMAÇÃO DE EDUCANDOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E DE PROFISSIONAIS ATENDIDOS PROFIS. QUALIFICAD 50 EDUCADORES EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO. 1085 - INSTALAÇÕES DE ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES ESCOLAS PROFISSIONALIZANTE INSTALADA UNIDADE 1 1089 - PROJETO: INCENTIVO À LEITURA PROJETO IMPLANTADO UNIDADE 1 1091 - CONSTRUÇÃO DE PARQUES INFANTIS E QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS ESCOLAS QUADRAS CONSTRUÍDAS UNIDADE 5 2022 - GESTÃO DA MERENDA ESCOLAR SERVIÇO MANTIDO PORCENTAGEM 100 2039 - GESTÃO DO PROGRAMA SALÁRIO EDUCAÇÃO FNDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2040 - GESTÃO PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2041 - GESTÃO EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS -PEJA -FNDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2042 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2050 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB 60% AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100 2051 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB 40% AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100 2053 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDAES DO ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100 2067 - MANUTENÇÃO FUNDEB -60% EDUCAÇÃO INFANTIL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2087 - GESTÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2088 - GESTÃO DO PDDE-FNDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2089 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 8 de 10 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 34 - Ano VII - Nº 334 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2011 ARACI - BA CNPJ: 14232086000192 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 021 - ESPORTE E LAZER:AÇÃO PARTICIPATIVA E INTEGRADA AÇÕES 1061 - CONSTRUÇÃO DE BENS DE USO COMUM PARA PRÁTICAS ESPORTIVAS BENS DE USO COMUM CONSTRUÍDOS UNIDADE 5 1063 - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E CAMPOS DE FUTEBOL QUADRAS E CAMPOS CONSTRUÍDOS UNIDADE 5 1066 - APOIO E INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR ESCOLA INSTALADA UNIDADE 1 1067 - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS MATERIAS ADQUIRIDOS UNIDADE 20 1080 - REATIVAÇÃO DA LIGA DESPORTIVA LIGA DESPORTIVA REATIVADA UNIDADE 1 2060 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100 2061 - MANUTENÇÃO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E CAMPOS DE FUTEBOL QUADRAS E CAMPOS MANTIDOS/REFORMADOS PORCENTAGEM 100 2062 - MANUTENÇÃO E REFORMA DO ESTÁDIO MUNICIPAL ESTÁDIO REFORMADO PORCENTAGEM 100 2063 - REFORMA DO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTE GINÁSIO DE ESPORTE REFORMADO PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 023 - FORTALECIMENTO DA GESTÃO FISCAL PÚBLICA MUNICIPAL COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AÇÕES 1070 - MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 2049 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETÁRIA DE FINANÇAS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 024 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL/COMBATE AO DESEMPREGO AÇÕES 1071 - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CURSOS/PARCERIAS PROGRAMA GERENCIADO UNIDADE 1 1072 - INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL CERÂMICO E DE EXTRAÇÃO DE PARALEL ARTESATADO INCENTIVADO PORCENTAGEM 100 OS DA REGIÃO 1073 - CAPACITAÇÃO DE EMPREENDEDORES/PARCERIAS/CURSOS EMPREENDEDORES CAPACITADOS PROFIS. QUALIFICAD 30 1074 - INSTALAÇÃO/CONSTRUÇÃO DE PEQUENAS INDÚSTRIAS INSTALAÇÃO/CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 1075 - CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE APOIO AS COOPERATIVAS CENTRO CRIADO UNIDADE 1 PROGRAMA: 025 - MEIO AMBIENTE-PRESERVAR PARA PROVER AÇÕES 1086 - IMPLANTAR PROJETOS DE CONTROLE DA DEGRADAÇÃO DO ECO-SISTEMA E IMPACTO AMBI PROJETO IMPLANTADO UNIDADE 1 ENTAL NAS COMUNIDADES RURAIS. Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 9 de 10 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 35 - Ano VII - Nº 334 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2011 ARACI - BA CNPJ: 14232086000192 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 026 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO. AÇÕES 2054 - SENTENÇAS JUDICIAIS (PRECATÓRIOS) ENCARGOS DIVERSOS ATENDIDOS PORCENTAGEM 100 2056 - SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL ENCARGOS COM A DÍVIDA PÚBLICA PORCENTAGEM 100 2057 - ENCARGOS COM PASEP ENCARGOS COM PASEP PORCENTAGEM 100 8888 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO ENCARGOS GERAIS PORCENTAGEM 100 9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA RESERVA DE CONTIGÊNCIA PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 027 - QUALIDADE DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS AÇÕES 2065 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DEPARTAMENTO DE TURISMO ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PORCENTAGEM 100 2066 - ESTRUTURAR E REVITALIZAR PONTOS TURÍSTICOS AÇÕES DESENVOLVIDAS PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 028 - ATENÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA AÇÕES 2079 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CASA DE APOIO IMPLANTADA PORCENTAGEM 100 2080 - GERENCIAMENTO DE AÇÕES VOLTADAS AO ATENDIMENTO À MULHER AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 10 de 10 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 36 - Ano VII - Nº 334 ANEXO II METAS ANUAIS Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 37 - Ano VII - Nº 334 ANEXO II. A METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1 As receitas cujos valores serviram de referência para o estabelecimento das metas fiscais para o Município, no período de 2011 a 2013, foram estimadas utilizando-se, em grande parte, a mesma metodologia adotada em anos anteriores. Para subsidiar as estimativas das receitas do Tesouro Municipal para o triênio 2011- 2013, em especial daquelas chamadas de suporte de receita (impostos do Município, incluindo os transferidos pela União e Município, a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico), adotou-se os procedimentos descritos detalhadamente a seguir: I - Ajuste dos dados passados: A análise das receitas realizadas foi efetuada com base na série histórica do período de 2006 a 2009, observados os seguintes procedimentos: a) exclusão, se considerado necessário, dos registros atípicos que evidenciavam “picos” ou “vales” nos seus valores, explicados por fenômenos do tipo efeitos cumulativos de um ano para outro, mudanças transitórias de legislação, efeitos cíclicos não repetitivos para o período projetado, entre outros; b) manutenção de variações permanentes que pareciam mudar a tendência para cima ou para baixo, com relação aos anos recentes e que permaneceriam no horizonte futuro projetado; c) inclusão de dados relativos ao Orçamento 2010, se verificado que os valores estavam dentro de um intervalo de confiança da tendência estimada para os anos anteriores. d) verificação dos números realizados até o primeiro bimestre de 2010, integrandoos, ou não, através de processos de análise, na previsão para 2011-2013. 1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 38 - Ano VII - Nº 334 II - Inclusão de variáveis que afetam o comportamento futuro a) Efeito PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2010 da União, conforme estão apresentadas na tabela a seguir. b) Efeito Expectativa de Inflação: Como expectativa inflacionária para o período 2011-2013, adotou-se a variação na média esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), projetado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda. c) Esforço de Arrecadação Municipal As receitas provenientes de arrecadação própria, tais como Receitas Tributárias, que são de competência municipal são as que sofrem diretamente com a aplicação desse percentual. Esses valores informados, após serem discutidos e avaliados pelo Departamento de Planejamento e Orçamento, foram acatados ou revisados, de forma a garantir a adequação à respectiva série histórica, apresentados na tabela abaixo: Para as demais receitas, observando-se as especificidades de cada item, aplicou-se um dos seguintes modelos de projeção: variação de preços, crescimento vegetativo, orçado do ano em execução corrigido, realizado do ano anterior corrigido, média de execução dos três últimos anos corrigida, dentre outros. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2011, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 2011 2012 2013 Crescimento real do PIB – BA (%a.a.) 3,70 3,40 4,00 Inflação IGP - DI (%a.a.-12 meses) 4,50 4,50 5,00 Esforço de Arrecadação Municipal 2,00 2,00 2,00 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 39 - Ano VII - Nº 334 LRF, art. 4º § 1º R$ 1,00 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIBx100) Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIBx100) Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIBx100) Receita Total 68.324.000 63.688.347 0,068 75.088.076 69.489.130 0,075 83.347.764 76.449.303 0,083 Receitas Primárias (I) 67.172.410 62.691.707 0,067 73.822.479 68.410.681 0,073 81.942.951 75.275.075 0,081 Despesa Total 68.324.000 63.688.347 0,068 75.088.076 69.489.130 0,075 83.347.764 76.449.303 0,083 Despesas Primárias (II) 67.450.114 62.932.286 0,067 74.127.675 68.671.038 0,074 82.281.720 75.558.597 0,082 Resultado Primário (I - II) (277.704) (277.781) (0,000) (305.197) (305.289) (0,000) (338.768) (338.882) (0,000) Resultado Nominal 1.475.364 1.473.203 0,001 1.621.425 1.618.815 0,002 1.799.782 1.796.565 0,002 Dívida Pública Consolidada 34.669.264 33.475.678 0,034 31.237.007 30.268.053 0,031 27.800.936 27.033.428 0,028 Dívida Consolidada Líquida 35.815.232 34.541.437 0,036 32.269.524 31.235.456 0,032 28.719.877 27.900.791 0,029 LDO - Araci 2011 2013 ESPECIFICAÇÃO ANEXO II. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI METAS ANUAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte FONTE: Prefeitura Municipal de Araci 2011 2011 2012 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 40 - Ano VII - Nº 334 LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1,00 Valor ( c ) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 58.000.000,00 0,0006 51.304.365,91 0,0004 (6.695.634) (11,54) Receitas Primárias (I) 56.806.699,00 0,0006 51.226.819,97 0,0004 (5.579.879) (9,82) Despesa Total 58.000.000,00 0,0006 52.024.289,72 0,0005 (5.975.710) (10,30) Despesas Primárias (II) 57.685.980,00 0,0006 51.910.293,95 0,0005 (5.775.686) (10,01) Resultado Primário (I - II) (879.281,00) (0,0000) (683.473,98) (0,0000) 195.807 (22,27) Resultado Nominal 415.150,08 0,0000 39.883.332,35 0,0003 39.468.182 - Dívida Pública Consolidada 15.081.831,82 0,0002 38.607.198,02 0,0003 23.525.366 155,98 Dívida Consolidada Líquida 14.759.824,02 0,0001 39.883.332,35 0,0003 25.123.508 170,22 LDO - Araci 2011 Metas Realizadas em 2009 (b) % PIB Variação ANEXO II. B PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior FONTE: Prefeitura Municipal de Araci ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2009 (a) % PIB 2011 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 41 - Ano VII - Nº 334 LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1,00 2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % Receita Total - 51.304.365,91 0,00% 62.000.000 20,85% 68.324.000 10,20% 75.088.076 9,90% 83.347.764 11,00% Receitas Primárias (I) - 51.226.819,97 0,00% 60.955.000 18,99% 67.172.410 10,20% 73.822.479 9,90% 81.942.951 11,00% Despesa Total - 52.024.289,72 0,00% 62.000.000 19,18% 68.324.000 10,20% 75.088.076 9,90% 83.347.764 11,00% Despesas Primárias (II) - 51.910.293,95 0,00% 61.207.000 17,91% 67.450.114 10,20% 74.127.675 9,90% 82.281.720 11,00% Resultado Primário (I - II) - (683.473,98) 0,00% (252.000) 0,00% (277.704) 10,20% (305.197) 0,00% (338.768) 0,00% Resultado Nominal - 39.883.332,35 0,00% 1.338.806 -96,64% 1.475.364 0,00% 1.621.425 0,00% 1.799.782 0,00% Dívida Pública Consolidada - 38.607.198,02 0,00% 38.607.198 0,00% 34.669.264 -10,20% 31.237.007 -9,90% 27.800.936 -11,00% Dívida Consolidada Líquida - 39.883.332,35 0,00% 39.883.332 0,00% 35.815.232 -10,20% 32.269.524 -9,90% 28.719.877 -11,00% 2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % Receita Total - 51.304.365,91 0,00% 62.000.000 20,85% 63.688.347 2,72% 69.489.130 9,11% 76.449.303 10,02% Receitas Primárias (I) - 51.226.819,97 0,00% 60.955.000 18,99% 62.691.707 2,85% 68.410.681 9,12% 75.275.075 10,03% Despesa Total - 52.024.289,72 0,00% 62.000.000 19,18% 63.688.347 2,72% 69.489.130 9,11% 76.449.303 10,02% Despesas Primárias (II) - 51.910.293,95 0,00% 61.207.000 17,91% 62.932.286 2,82% 68.671.038 9,12% 75.558.597 10,03% Resultado Primário (I - II) - (683.473,98) 0,00% (252.000) 0,00% (277.781) 10,23% (305.289) 0,00% (338.882) 0,00% Resultado Nominal - 39.883.332,35 0,00% 1.338.806 -96,64% 1.473.203 0,00% 1.618.815 0,00% 1.796.565 0,00% Dívida Pública Consolidada - 38.607.198,02 0,00% 38.607.198 0,00% 33.475.678 -13,29% 30.268.053 -9,58% 27.033.428 -10,69% Dívida Consolidada Líquida - 39.883.332,35 0,00% 39.883.332 0,00% 34.541.437 -13,39% 31.235.456 -9,57% 27.900.791 -10,68% FONTE: Prefeitura Municipal de Araci LDO - Araci 2011 ANEXO II. C PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2011 Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 42 - Ano VII - Nº 334 LRF, art. 4º § 2º, inciso III PATRIMONIO LÍQUIDO 2009 % 2008 % 2007 % Patrimônio/Capital (24.040.068,79) 100,00% - #DIV/0! (10.316.739,33) 100,00% Reservas - 0,00% - #DIV/0! - 0,00% Resultado Acumulado (24.040.068,79) 100,00% - #DIV/0! (10.316.739,33) 100,00% TOTAL (24.040.068,79) 100,00% - (10.316.739,33) R$ 1,00 PATRIMONIO LÍQUIDO 2009 % 2008 % 2007 % Patrimônio Reservas Lucro ou Prejuízos Acumulados TOTAL 2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ANEXO II. D O municipio não tem regime de previdência própria FONTE: Prefeitura Municipal de Araci EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO LDO - Araci 2011 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá ainda: III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. 5,00 2009 2008 2007 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 43 - Ano VII - Nº 334 LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores SALDO FINANCEIRO 2009 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2008 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2007 (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) Nota : FONTE: Prefeitura Municipal de Araci RECEITAS REALIZADAS 2009 (a) 2008 (b) 2007 (c) DESPESAS EXECUTADAS 2009 (d) 2008 (e) 2007 (f) 2011 ANEXO II E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LDO - Araci 2011 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá ainda: III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 44 - Ano VII - Nº 334 R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) Outras Receitas de Contribuições Amortização de Empréstimos (–) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) Patronal Receita de Serviços DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) DESPESAS 2007 2008 2009 Ã Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (–) DEDUÇÕES DA RECEITA Alienação de Bens, Direitos e Ativos Outras Receitas de Capital RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL 2008 2009 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2011 ANEXO II. F LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" RECEITAS 2007 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS FONTE: Prefeitura Municipal de Araci RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2007 2008 2009 BENS E DIREITOS DO RPPS Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias ADMINISTRAÇÃO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 45 - Ano VII - Nº 334 AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 2011 ANEXO II. F FONTE: Prefeitura Municipal de Araci RECEITAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (a) (c) = (a-b) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Nota: Projeção atuarial elaborada em 15/04/2010 Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 46 - Ano VII - Nº 334 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 2011 2012 2013 - FONTE: Prefeitura Municipal de Araci TOTAL TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2011 ANEXO II. G LDO - Araci 2011 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 47 - Ano VII - Nº 334 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita 6.324.000 (-) Transferências Constitucionais 1.707.480 (-) Transferências ao FUNDEB 1.264.800 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 3.351.720 Redução Permanente de Despesa (II) 4.500.000 Margem Bruta (III) = (I+II) 7.851.720 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 3.534.200 Novas DOCC 3.534.200 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 4.317.520 LDO - Araci 2011 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2011 ANEXO II. H EVENTOS Valor Previsto para 2011 FONTE: Prefeitura Municipal de Araci V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 48 - Ano VII - Nº 334 ANEXO III RISCOS FISCAIS Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 49 - Ano VII - Nº 334 ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2 A Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. As ações judiciais movidas contra o Município envolvem, quase sempre, cobrança de débitos de natureza alimentícia ou patrimonial, este último se desdobrando em: a) dívidas resultantes de serviços prestados aos Municípios, indenizações em geral, locações, fornecimentos; e b) inversões financeiras (desapropriações). As ações movidas contra o Município, agrupadas em razão da natureza da causa, são relativas à reintegração, remuneração e enquadramento de servidores públicos municipais, indenização, desapropriação e cobrança. Cumpre esclarecer que os valores das causas, atribuídos no início das respectivas demandas, têm conseqüências de natureza processual, porém não se prestam como determinantes das condenações que geralmente se compõem de principal, correção monetária, juros e outros encargos. Dessa forma, torna-se difícil estabelecer o impacto fiscal relativo a esses passivos já que não se sabe, quando do ajuizamento da ação, quais os valores efetivamente envolvidos na demanda. Convém ressaltar, também, que em grande número dessas ações o Município resulta vitorioso, pelo que delas não advirá passivo nenhum. Atente-se, ainda, para o fato de que os pagamentos devidos em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado estão sujeitos ao sistema de precatórios que, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal, serão objeto de dotações orçamentárias quando recebidos até 1º de julho do exercício no qual se elabora a proposta dos orçamentos, podendo o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte. Outrossim, vale ressaltar que a norma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, autoriza a liquidação dos precatórios pendentes na data de sua promulgação e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/99, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, ressalvados, porém, os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 do 2 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 50 - Ano VII - Nº 334 ADCT e suas complementações, assim como aqueles que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo. Este dispositivo atenua os riscos fiscais, posto que, na hipótese de uma condenação que implique no pagamento de um valor relevante, os seus efeitos podem ser diluídos em dez exercícios, a partir do seguinte àquele do recebimento do precatório. Por último, convém assinalar que o município, valendo-se de previsão constitucional, vem desenvolvendo esforços junto aos Núcleos de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no sentido de firmar com os credores de precatórios de natureza alimentícia, condições e prazos para pagamento, buscando tornar previamente conhecidos e compatíveis com as forças do Erário, os desembolsos a serem realizados em cada exercício financeiro. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K/CDMTHLLOLDMJIGTMHE3G Quarta-feira 19 de Janeiro de 2011 51 - Ano VII - Nº 334 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2011 ANEXO III Descrição Valor Descrição Valor TOTAL TOTAL FONTE: Prefeitura Municipal de Araci RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS LDO - Araci 2011 - Araci 2011 [1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.