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norma nº 50/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2010
Date 2010-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011 e dá outras providências.
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19 de Janeiro de 2011
4 - Ano VII - Nº 334
LEI N° 50, DE 01 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 
2011 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercício financeiro de 2011, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal e no art. 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos dos orçamentos
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais;
VIII – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de 
crédito;
IX – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2011 
deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 39 de 31 de dezembro de 2009, e 
atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os 
orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a 
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente 
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da 
política social.
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5 - Ano VII - Nº 334
§ 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o 
seguinte:
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, 
salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela 
implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder 
Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre 
que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos 
termos deste artigo.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei 
Orçamentária do exercício de 2011 a Administração Municipal observará as 
seguintes diretrizes gerais:
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular 
para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica.
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e 
culturais.
 V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para 
criança, saúde e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive 
ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, 
através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua 
competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados 
de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida 
Ativa.
 VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da 
capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento 
econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a 
iniciativa privada.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência 
na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2011, não se 
constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art.
4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
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6 - Ano VII - Nº 334
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em 
consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de 
Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de 
Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado 
pela Portaria STN n.º 462 de 05 de agosto de 2009.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, 
conceituam-se:
I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público.
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo 
sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, 
função e subfunção; 
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de 
um órgão para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão;
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência 
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um 
órgão para outro;
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes 
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
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7 - Ano VII - Nº 334
tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em 
operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas 
a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o 
valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados 
na Lei Orçamentária;
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida 
de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da 
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as 
respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de 
Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de 
dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e 
grupo de despesa.
Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2011 abrangerá os orçamentos fiscal e 
da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, 
autarquias e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de 
economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a 
voto.
Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o 
esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas 
alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de 
Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
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8 - Ano VII - Nº 334
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme 
discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será 
identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com 
a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente 
pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições 
privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e 
entidades.
§ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior 
observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas 
alterações.
§ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional 
ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de 
gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, 
obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos 
seus fins.
§ 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária 
e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos 
elementos de despesa.
Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento 
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 
2011, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da 
mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
I - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - demonstrativos e informações complementares.
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9 - Ano VII - Nº 334
§ 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto 
de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos 
referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 
4.320/64;
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros 
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 
4.320/64;
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por 
programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, 
que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal;
§2º - Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso 
III, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas das quais, 
além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para 
fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se 
elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
Art. 11° - A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, 
por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria Conjunta nº 1, 
de 30 de junho de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da 
Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, observada suas alterações posteriores e demais normas 
complementares pertinentes.
Art. 12° - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como 
de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a 
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de 
orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da 
estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação 
especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para 
consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 13° - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de 
despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais 
integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser 
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10 - Ano VII - Nº 334
ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como 
o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 14° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e 
despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito 
por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo 
financeiros. 
§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos 
seus totais, vedadas quaisquer deduções. 
§ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias 
específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei 
Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 15° - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da 
seguridade social para o exercício de 2011, o Município buscará a obtenção dos 
resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão 
ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em 
vista o comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das 
transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias 
da União e do Estado da Bahia. 
Art. 16° - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no 
mês de julho de 2010.
Art. 17° - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta 
orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o 
disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18°- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações 
que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo.
Art. 19° - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a 
Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos 
se:
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I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, 
serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, 
até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu 
custo total estimado. 
Art. 20° - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem 
assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária. 
Art. 21° - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e 
financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a 
elaboração de sua proposta orçamentária:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no 
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o 
dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, 
assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, 
dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. 
Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, 
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
Art. 22° - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2010, exclusivamente 
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não 
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e 
conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios 
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
§ 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de 
setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão.
§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser 
repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
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12 - Ano VII - Nº 334
Art. 23° – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para 
custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações 
claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta 
Lei.
Art. 24º - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei 
Orçamentária Anual para 2011, bem como suas alterações nos quadros de 
detalhamento da despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de 
Gestão e Auditoria – SIGA.
Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual 
emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e 
devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na 
Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2009 do TCM-BA.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 25° - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou 
auxílios na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, somente será 
feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar 
Federal nº 101/00, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que 
exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das 
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação 
de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
§ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além
das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme 
observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções 
sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá 
verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento 
das exigências legais.
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Art. 26° - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se 
fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no 
artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente:
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto 
na lei orçamentária anual;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere;
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas 
na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de 
habilitação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução 
das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 27° - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva 
de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita 
corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos 
adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 
2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 28° - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a 
participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei 
Orçamentária para exercício de 2011, bem como no acompanhamento e execução 
dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 
101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e 
nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, 
setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos 
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta 
orçamentária do exercício. 
III – nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de 
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social 
democraticamente. 
Art. 29° - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
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14 - Ano VII - Nº 334
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária. 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida. 
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de 
Lei Orçamentária.
Art. 30° - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, 
projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação.
Art. 31° - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. 
Parágrafo único – No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para 
o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Art. 32° - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria 
Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 
§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e 
fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os 
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou 
em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. 
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15 - Ano VII - Nº 334
§ 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, 
será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de 
agosto de 2009 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM￾BA, conforme abaixo:
00 Recursos Ordinários
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 25%
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 15%
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS 
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário Educação
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS
15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação – FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE
18 Transferências FUNDEB (60%)
19 Transferências FUNDEB (40%)
22 Transferências de Convênios – Educação
23 Transferências de Convênios – Saúde
24 Transferências de Convênios – Outros
29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
90 Operações de Crédito Internas
91 Operações de Crédito Externas
92 Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancários
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33° - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos 
necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 34° - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta 
e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. 
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16 - Ano VII - Nº 334
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social 
contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de 
serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000.
Art. 35° - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de 
recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada 
das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham 
como objetivos a assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 36° - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo 
II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma de execução mensal de 
desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade 
orçamentária.
§ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as 
metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
§ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a 
realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e 
movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de 
desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto 
nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37° - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas 
nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de 
projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, 
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações 
fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2011, em cada categoria de 
programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações 
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do 
mês subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e 
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de 
receitas e despesas;
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17 - Ano VII - Nº 334
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, 
publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre 
pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação 
financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste 
artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada 
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder 
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja 
execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas 
governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, 
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções 
realizadas.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS
Art. 38° – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema 
de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 39° – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como 
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e 
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e 
sociais.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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18 - Ano VII - Nº 334
Art. 40° - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto 
de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com 
destaque para:
I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações das normas estaduais e federais;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal 
sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de 
valorização de mercado imobiliário;
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação 
de tributos, objetivando a sua exatidão; 
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter 
Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade 
às micro e pequenas empresas;
X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre 
incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o 
município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, 
financiado com recursos de terceiros
§ 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 
101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e 
efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;
§ 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão 
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos 
adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o 
que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64; 
§ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam 
encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período 
Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2011.
Art. 41° - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão 
possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade 
de possibilitar o desenvolvimento econômico.
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19 - Ano VII - Nº 334
Art. 42° - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita 
orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária 
municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração 
da legislação tributária, deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, 
decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 43° - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo 
constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das 
respectivas despesas globais. 
Art. 44° - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de 
julho de 2010, projetadas para o exercício de 2011, considerando os eventuais 
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem 
concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os 
limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, 
admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de 
serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado 
de emergência.
Art. 45° - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de￾obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 
1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a 
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação 
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham
por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta 
de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
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20 - Ano VII - Nº 334
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de 
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, 
vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as 
categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou 
entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, 
não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 46° - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na 
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizado a concessão de qualquer 
vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a 
alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, 
a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas 
as normas constitucionais e legais específicas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO
Art. 47° – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da 
despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento 
da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 48° – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a 
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal.
Art. 49° - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e 
entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a 
serem incluídos na proposta orçamentária para 2011, conforme determina o art. 100, 
§ 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, 
discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de 
despesas, especificando no mínimo: 
I- número da ação originária;
II- número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do 
Ministério da Fazenda;
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIII- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 
100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do 
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 
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21 - Ano VII - Nº 334
2010, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice 
Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 50°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos 
da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes 
do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem 
baixadas por aquela unidade.
Art. 51°. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de 
operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na resolução nr. 43, de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins 
previstos no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2011, o Poder Executivo 
disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos 
adicionais devidamente autorizados.
Art. 53 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma 
prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de 
maio de 2000 – LRF.
Art. 54 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de 
cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 
54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o 
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da 
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 55 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os 
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações 
posteriores.
Art. 56 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
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22 - Ano VII - Nº 334
Art. 57 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar 
Federal nº 101/00, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
outro instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
Art. 58 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, 
ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das 
atividades econômicas e culturais do Município;
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de 
propriedade do Estado e/ou União;
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de 
outras esferas de governo;
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante 
interesse público com ou sem ônus para o município.
Art. 59 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 não seja aprovado até 
31 de dezembro de 2010 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou 
parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, 
até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara 
Municipal.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2011 e vigorará até o dia 
31/12/2011 revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, EM 01 DE JULHO DE 2010.
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO
PREFEITA MUNICIPAL
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23 - Ano VII - Nº 334
ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011 
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19 de Janeiro de 2011
24 - Ano VII - Nº 334
SUMÁRIO 
ANEXO I – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
ANEXOII – METAS FISCAIS 
 Anexo II. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo 
 Anexo II. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior 
 Anexo II. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores 
 Anexo II. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido 
 Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo 
 Anexo II. F Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência 
 Anexo II. G Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita 
Anexo II. H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado 
ANEXO III – RISCOS FISCAIS 
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25 - Ano VII - Nº 334
ANEXO I 
PRIORIDADES E METAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4
CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias
PRIORIDADES E METAS
Código Descrição Produto
2011
ARACI - BA
CNPJ: 14232086000192
Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 001 - FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA
AÇÕES
1001 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS. EQUIPAMENTOS E MAQ. ADQUIRIDOS. UNIDADE 3
1002 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA REFORMA/AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
2000 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA CÂMARA AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2001 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL. SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 002 - GESTÃO MUNICIPAL - MODERNIZAÇÃO,DEMOCRATIZAÇÃO COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AÇÕES
2019 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO GABINETE DA PREFEITA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2044 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CONTROLADORIA NTERNA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2045 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2046 - MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO DO GOVERNO. SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2052 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO GABINETE DO VICE-PREFEITO AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 003 - MODERNIZAÇÃO, DEMOCRATIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AÇÕES
1003 - IMPLANTAÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL OUVIDORIA IMPLANTADA/MANTIDA UNIDADE 1
1004 - DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DIVERSOS UNIDADE 5
1006 - REEQUIPAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 30
1008 - IMPLANTAR SISTEMAS GERENCIAIS INFORMATIZADOS SISTEMA IMPLANTADO UNIDADE 1
2002 - CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SERVIDORES CAPACITADOS SERV. CAPACITADO 100
2003 - GERENCIAMENTO DAS AÇOES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2055 - APOIO JURÍDICO A PEQUENOS EMPREENDEDORES APOIO REALIZADO PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 004 - GERENCIAMENTO E GUARDA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
AÇÕES
1013 - CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO ÓRGÃO DE SEGURANÇA MUNICIPAL. ORGÃO IMPLANTADO UNIDADE 1
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71) 2106-5800 Página 1 de 10
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Quarta-feira
19 de Janeiro de 2011
27 - Ano VII - Nº 334
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4
CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias
PRIORIDADES E METAS
Código Descrição Produto
2011
ARACI - BA
CNPJ: 14232086000192
Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 005 - MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRÂNSITO NA CIDADE
AÇÕES
1005 - AMPLIAÇÃO DA FROTA MUNICIPAL EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 5
1009 - REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS VOLTADOS PARA EDUCAÇÃO NO TRANSITO CURSOS REALIZADOS UNIDADE 4
1010 - MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO MUNICIPALIZAÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
1011 - SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO VERTICAL E HORIZONTAL. SINALIZAÇÃO CONCLUIDA. PORCENTAGEM 100
1012 - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO - CURSOS E SEMINÁRIOS EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 4
2004 - GERENCIAMENTO DAS AÇOES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E TRANSI SERVIÇOS REALIZADOS PORCENTAGEM 100
TO
2058 - MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA MANTIDA PORCENTAGEM 100
2059 - MANUTENÇÃO DE RODAGENS E ESTRADAS VICINAIS ESTRADAS E RODAGENS MANTIDAS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 006 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
AÇÕES
1007 - CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS PASSEIOS PÚBLICOS CONSTRUÍDOS KILOMETROS 8
1014 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS VIAS PAVIMENTADAS KILOMETROS 100
1015 - RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODAGENS ESTRADAS E RODAGENS RECUPERADAS KILOMETROS 50
2005 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 007 - CIDADE HUMANIZADA /CIDADE AFETUOSA
AÇÕES
1018 - CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO ATERRO CONSTRUIDO UNIDADE 1
1019 - REFORMA DO MERCADO MUNICIPAL MERCADO REFORMADO UNIDADE 1
2006 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA LIMPEZA REALIZADA PORCENTAGEM 100
2009 - MANUTENÇÃO DE MERCADOS,FEIRAS,CENTROS COMERCIAIS E COM. AMBULANTE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 008 - SANEAMENTO BÁSICO
AÇÕES
1020 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS, BARRAGENS E AGUADAS SISTEMA CONSTRUIDO E AMPLIADO UNIDADE 15
2048 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE DRENAGEM E ESGOTAMENTO SANITÁRIO REDE AMPLIADA E MANTIDA PORCENTAGEM 100
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Quarta-feira
19 de Janeiro de 2011
28 - Ano VII - Nº 334
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4
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PRIORIDADES E METAS
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2011
ARACI - BA
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 009 - MELHORIAS HABITACIONAIS
AÇÕES
1021 - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES CASAS CONSTRUIDAS UNIDADE 150
1079 - REESTRUTURAÇÃO DE CASAS EM SITUAÇÃO CRÍTICA- MELHORIAS HABITACIONAIS REESTRUTURAÇÃO REALIZADA UNIDADE 150
1092 - IMPLANTAÇÃO DE CISTERNAS CISTERNAS IMPLANTADAS UNIDADE 4
2071 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MELHORIAS SANITÁRIAS MELHORIAS SANITÁRIAS REALIZADAS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 010 - EQUIPAR E MANTER PARA SERVIR
AÇÕES
1016 - CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO PRÉDIO CONSTRUÍDO UNIDADE 1
1017 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE BENS DE USO COMUM (PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E HOR BENS DE USO COMUM CONSTRUIDO/AMPLIADO UNIDADE 10
TO)
2007 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SISTEMA CONSTRUIDO E AMPLIADO UNIDADE 1
2008 - AMPLIAÇÃO E GESTÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PREDIAL MANTIDA/AMPLIADA PORCENTAGEM 100
2010 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CEMITÉRIO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 011 - FORTALECIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROPECUÁRIAS E GESTÃO DO PATRIMONIO NATURAL.
AÇÕES
1022 - APOIO TÉCNICO AOS PRODUTORES RURAIS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
1025 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO CAPRINO EXPLORAÇÃO DA CAPRINO E OVINOCULTURA UNIDADE 1
E OVINOCULTURA DE CORTE
1027 - DESENVOLVER TÉCNICAS DE CONVIVÊNCIA COM A SECA TECNICAS DESENVOLVIDAS UNIDADE 15
1028 - IMPLANTAÇÃO DE BIOFÁBRICA DO SEMI-ÁRIDO IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1029 - PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS POÇOS PERFURADOS UNIDADE 10
1031 - PROGRAMA DE EDUCAÇAO AMBIENTAL NAS COMUNIDADES RURAIS PROGRAMA IMPLANTADO UNIDADE 1
2011 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETRIA DE AGRICULTURA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2068 - APOIO PERMANENTE À AGRICULTURA FAMILIAR AGRICULTURA FAMILIAR INCENTIVADA PORCENTAGEM 100
2069 - INCENTIVO A PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS INCENTIVADO PORCENTAGEM 100
2070 - APOIO AO BENEFICIAMENTO E COMERCILIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS APOIO REALIZADO PORCENTAGEM 100
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29 - Ano VII - Nº 334
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 012 - SAÚDE COM QUALIFICAÇÃO E HUMANIZAÇÃO. 
AÇÕES
1032 - QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PROFIS. QUALIFICAD 150
1033 - ORGANIZAÇÃO DE MUTIRÃO PARA OFERECER TRATAMENTO PREVENTIVO E PALESTRA EDU MUTIRÃO REALIZADO UNIDADE 5
CATIVA EM SAÚDE BUCAL
2012 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ( FMS) SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2013 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ASSIST. FARMACÊUTICA BÁSICA PROGRAMA GERENCIADO PORCENTAGEM 100
2014 - GERENCIAMENTO DAS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO PROGRAMA GERENCIADO PORCENTAGEM 100
2015 - GERENCIAMENTO E AMPLIAÇÃO DO PROG. SAÚDE DA FAMILIA-PSF PROGRAMA GERENCIADO E AMPLIADO PORCENTAGEM 100
2016 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE AÇÕES BÁSICAS -PAB PROGRAMA GERENCIADO UNIDADE 1
2018 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL-PSB PROGRAMA GERENCIADO PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 013 - ATENÇÃO A SAÚDE - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
AÇÕES
1034 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE UNIDADES CONSTRUIDAS UNIDADE 5
1035 - INFORMATIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS SERV. DE SAÚDE SERVIÇOS DE SAÚDE INFORMATIZADOS PORCENTAGEM 100
1036 - AQUISIÇÃO DE EQIP. MÉDICO/ODONTOLÓGICO EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 30
1037 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA E/OU UTI MÓVEL AMBULÂNCIA ADQUIRIDA UNIDADE 3
1039 - IMPLANTAÇÃO DO CENTRO ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -CAF CENTRO IMPLANTADO UNIDADE 1
1041 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO HOSPITALAR EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 50
1094 - CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL HOSPITAL CONSTRUÍDO UNIDADE 1
2020 - GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2021 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE -SUS/AIHS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2023 - REFORMA E CONSERVAÇÃO FÍSICA DE UNIDADE DE SAÚDE UNIDADES CONSERVADAS UNIDADE 5
2082 - COMANDO ÚNICO DA SAÚDE (MÉDIA COMPLEXIDADE) -CAPS SISTEMA PLENO DE ASSISTENCIA A SAÚDE PORCENTAGEM 100
2091 - GESTÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
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30 - Ano VII - Nº 334
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PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4
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PROGRAMA: 014 - PREVENÇÃO EM SAÚDE
AÇÕES
2024 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS PROGRAMA MANTIDO PORCENTAGEM 100
2025 - GESTÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2026 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2027 - IMPLANT. E MANUT. DA UND. DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO IDOSO, DA CRIANÇA, DO HOMEM SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
E DA MULHER.
PROGRAMA: 015 - INCLUSÃO SOCIAL COM PROTEÇÃO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
AÇÕES
1042 - IMPLANTAR E MANTER CONSELHOS MUNICIPAIS CONSELHOS CRIADOS E MANTIDOS PORCENTAGEM 100
1043 - PROGRAMA DE INCLUSÃO PRODUTIVA PESSOAS ATENDIDAS PES. ATENDIDAS 150
1044 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS CENTRO CONSTRUÍDO UNIDADE 1
1045 - CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA CAPACITAÇÃO REALIZADA UNIDADE 3
1047 - IMPLANTAÇÃO DE UM ALBERGUE MUNICIPAL ALBERGUE IMPLANTADO UNIDADE 1
1048 - IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR PESSOAS CARENTES BENEFICIADAS PES. ATENDIDAS 200
1087 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA AGENDA FAMÍLIA PROGRAMA IMPLANTADO UNIDADE 1
2028 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DO FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2029 - GESTÃO DO PAIF -PROGRAMA DE ASSIST. INTEGRAL A FAMÍLIA SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2030 - ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA PESSOAS ATENDIDAS PES. ATENDIDAS 100
2031 - APOIO ÀS ENTIDADES SOCIAIS ENTIDADES APOIADAS UNIDADE 10
2047 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2072 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS SOCIAIS CONSELHOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2074 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PISO BÁSICO FIXO -PBF SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2075 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PISO BÁSICO VARIÁVEL - PBV SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2076 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL - CRAS CENTRO MANTIDO PORCENTAGEM 100
2081 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO -PTB SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2083 - MANUTENÇÃO DE CRECHES -PAC SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
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31 - Ano VII - Nº 334
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PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 4
CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias
PRIORIDADES E METAS
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 016 - ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
AÇÕES
1023 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CASA DE PASSAGEM CASA DE PASSAGEM REFORMADA/AMPLIADA UNIDADE 1
1046 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MENOR APRENDIZ CRIANÇAS ASSISTIDAS CRIANÇ. ATENDIDAS 100
2032 - GESTÃO DO PETI/ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL JOVENS ATENDIDOS JOVENS ATENDIDOS 150
2033 - AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA - IGD GESTÃO EFETUADA PORCENTAGEM 100
2034 - ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO CRIANÇAS E ADOLESCENTES ASSISTIDOS CRIANÇ. ATENDIDAS 200
2073 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINSTRATIVAS DO FMDCA AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2077 - GESTÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2078 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTE JOVEM -PAJ PROGRAMA AMPLIADO E MANTIDO PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 017 - ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE
AÇÕES
1093 - CONSTRUÇÃO DE CASA-LAR PARA IDOSOS CASA-LAR PARA IDOSOS CONSTRUÍDAS UNIDADE 1
2035 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE ASSITÊNCIA SOCIAL AO IDOSO IDOSOS ATENDIDOS PES. ATENDIDAS 70
2036 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO IDOSOS ATENDIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 018 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO COM QUALIDADE
AÇÕES
1049 - INFORMATIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL REDE MUNICIPAL INFORMATIZADA UNIDADE 1
1069 - IMPLANTAÇÃO DO PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO AÇÃO EDUCACIONAL IMPLANTADA UNIDADE 1
1081 - IMPLANTAÇÃO DO PROJETO PRESENÇA PROGRAMA GERENCIADO UNIDADE 1
2037 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2038 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2043 - MANUT. DE EDUC. DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS serviços mantidos PORCENTAGEM 100
2084 - GESTÃO DO PNAP-PRÉ ESCOLAR -FNDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2085 - GESTÃO DOS CONVÊNIOS -EDUCAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2086 - GESTÃO DO FUNDEB 40% EDUCAÇÃO INFANTIL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
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32 - Ano VII - Nº 334
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PROGRAMA: 019 - PROMOÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA CULTURA LOCAL.
AÇÕES
1054 - CONSTRUÇÃO DO ANFITEATRO ANFITEATRO CONSTRUÍDO UNIDADE 1
1059 - CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1062 - INCENTIVO ÀS MANIFESTAÇÕES E PRODUÇÕES MUSICAIS, LITERÁRIAS, TEATRAIS E CULTUR EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 3
AIS
1077 - EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS,FEIRAS,VAQUEJADAS E OUTROS EVENTOS. EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 5
1078 - CRIAÇÃO DO PROJETO "TIMBARRASO" PROJETO CRIADO UNIDADE 1
1082 - INCENTIVO AO ECOTURISMO ECOTURISMO INCENTIVADO UNIDADE 1
1083 - AÇÕES PARA AUMENTO DO FLUXO DE TURISTAS NO MUNICÍPIO AÇÕES REALIZADAS PORCENTAGEM 100
1088 - IMPLANTAÇÃO DA SOCIEDADE FILARMÔNICA ARACIENSE FILARMÔNICA IMPLANTADA UNIDADE 1
1090 - IMPLANTAR A ESCOLA DE MÚSICA DE ARACI ESCOLA MUSICAL IMPLANTADA UNIDADE 1
2017 - PROMOÇÃO E REALIAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS,EVENTOS RELIGIOSOS, TRADICIONAIS E EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 20
ESPORTIVOS
2064 - GERENCIAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE CULTURA AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2090 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL BIBLIOTECA CONSTRUIDA E MANTIDA PORCENTAGEM 100
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19 de Janeiro de 2011
33 - Ano VII - Nº 334
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PRIORIDADES E METAS
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PROGRAMA: 020 - EDUCAÇÃO UMA CONSTRUÇÃO PERMANENTE-INFRA-ESTRUTURA EDUCACIONAL.
AÇÕES
1026 - AMPLIAÇÃO DA FROTA MUNICIPAL FROTA AMPLIADA UNIDADE 5
1050 - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE DADOS DA EDUCAÇÃO BANCO DE DADOS IMPLANTADO UNIDADE 1
1051 - REEQUIPAMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS equipamentos adquiridos UNIDADE 15
1052 - QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO QUALIFICADOS PORCENTAGEM 100
1053 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES UNIDADE 5
1056 - CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITO PARA A MERENDA ESCOLAR DEPOSITO CONSTRUIDO UNIDADE 1
1058 - CONSTRUÇÃO DE AUDITÓRIO E ESPAÇO PEDAGÓGICO. CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1060 - ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PLANO DE CARREIRA ELABORADO UNIDADE 1
1064 - COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA FORMAÇÃO DE EDUCANDOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E DE PROFISSIONAIS ATENDIDOS PROFIS. QUALIFICAD 50
EDUCADORES EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO.
1085 - INSTALAÇÕES DE ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES ESCOLAS PROFISSIONALIZANTE INSTALADA UNIDADE 1
1089 - PROJETO: INCENTIVO À LEITURA PROJETO IMPLANTADO UNIDADE 1
1091 - CONSTRUÇÃO DE PARQUES INFANTIS E QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS ESCOLAS QUADRAS CONSTRUÍDAS UNIDADE 5
2022 - GESTÃO DA MERENDA ESCOLAR SERVIÇO MANTIDO PORCENTAGEM 100
2039 - GESTÃO DO PROGRAMA SALÁRIO EDUCAÇÃO FNDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2040 - GESTÃO PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2041 - GESTÃO EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS -PEJA -FNDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2042 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2050 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB 60% AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2051 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB 40% AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2053 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDAES DO ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2067 - MANUTENÇÃO FUNDEB -60% EDUCAÇÃO INFANTIL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2087 - GESTÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2088 - GESTÃO DO PDDE-FNDE SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2089 - AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
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19 de Janeiro de 2011
34 - Ano VII - Nº 334
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PROGRAMA: 021 - ESPORTE E LAZER:AÇÃO PARTICIPATIVA E INTEGRADA
AÇÕES
1061 - CONSTRUÇÃO DE BENS DE USO COMUM PARA PRÁTICAS ESPORTIVAS BENS DE USO COMUM CONSTRUÍDOS UNIDADE 5
1063 - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E CAMPOS DE FUTEBOL QUADRAS E CAMPOS CONSTRUÍDOS UNIDADE 5
1066 - APOIO E INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR ESCOLA INSTALADA UNIDADE 1
1067 - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS MATERIAS ADQUIRIDOS UNIDADE 20
1080 - REATIVAÇÃO DA LIGA DESPORTIVA LIGA DESPORTIVA REATIVADA UNIDADE 1
2060 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
2061 - MANUTENÇÃO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E CAMPOS DE FUTEBOL QUADRAS E CAMPOS MANTIDOS/REFORMADOS PORCENTAGEM 100
2062 - MANUTENÇÃO E REFORMA DO ESTÁDIO MUNICIPAL ESTÁDIO REFORMADO PORCENTAGEM 100
2063 - REFORMA DO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTE GINÁSIO DE ESPORTE REFORMADO PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 023 - FORTALECIMENTO DA GESTÃO FISCAL PÚBLICA MUNICIPAL COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AÇÕES
1070 - MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
2049 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETÁRIA DE FINANÇAS SERVIÇOS MANTIDOS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 024 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL/COMBATE AO DESEMPREGO
AÇÕES
1071 - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CURSOS/PARCERIAS PROGRAMA GERENCIADO UNIDADE 1
1072 - INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL CERÂMICO E DE EXTRAÇÃO DE PARALEL ARTESATADO INCENTIVADO PORCENTAGEM 100
OS DA REGIÃO
1073 - CAPACITAÇÃO DE EMPREENDEDORES/PARCERIAS/CURSOS EMPREENDEDORES CAPACITADOS PROFIS. QUALIFICAD 30
1074 - INSTALAÇÃO/CONSTRUÇÃO DE PEQUENAS INDÚSTRIAS INSTALAÇÃO/CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1075 - CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE APOIO AS COOPERATIVAS CENTRO CRIADO UNIDADE 1
PROGRAMA: 025 - MEIO AMBIENTE-PRESERVAR PARA PROVER
AÇÕES
1086 - IMPLANTAR PROJETOS DE CONTROLE DA DEGRADAÇÃO DO ECO-SISTEMA E IMPACTO AMBI PROJETO IMPLANTADO UNIDADE 1
ENTAL NAS COMUNIDADES RURAIS.
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35 - Ano VII - Nº 334
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PRIORIDADES E METAS
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 026 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO.
AÇÕES
2054 - SENTENÇAS JUDICIAIS (PRECATÓRIOS) ENCARGOS DIVERSOS ATENDIDOS PORCENTAGEM 100
2056 - SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL ENCARGOS COM A DÍVIDA PÚBLICA PORCENTAGEM 100
2057 - ENCARGOS COM PASEP ENCARGOS COM PASEP PORCENTAGEM 100
8888 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO ENCARGOS GERAIS PORCENTAGEM 100
9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA RESERVA DE CONTIGÊNCIA PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 027 - QUALIDADE DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS
AÇÕES
2065 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DEPARTAMENTO DE TURISMO ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PORCENTAGEM 100
2066 - ESTRUTURAR E REVITALIZAR PONTOS TURÍSTICOS AÇÕES DESENVOLVIDAS PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 028 - ATENÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
AÇÕES
2079 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CASA DE APOIO IMPLANTADA PORCENTAGEM 100
2080 - GERENCIAMENTO DE AÇÕES VOLTADAS AO ATENDIMENTO À MULHER AÇÃO MANTIDA PORCENTAGEM 100
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19 de Janeiro de 2011
36 - Ano VII - Nº 334
ANEXO II 
METAS ANUAIS 
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37 - Ano VII - Nº 334

ANEXO II. A 
METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 
 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1
As receitas cujos valores serviram de referência para o estabelecimento das metas 
fiscais para o Município, no período de 2011 a 2013, foram estimadas utilizando-se, em 
grande parte, a mesma metodologia adotada em anos anteriores. 
Para subsidiar as estimativas das receitas do Tesouro Municipal para o triênio 2011-
2013, em especial daquelas chamadas de suporte de receita (impostos do Município, 
incluindo os transferidos pela União e Município, a Contribuição de Intervenção do 
Domínio Econômico), adotou-se os procedimentos descritos detalhadamente a seguir: 
I - Ajuste dos dados passados: 
A análise das receitas realizadas foi efetuada com base na série histórica do período de 
2006 a 2009, observados os seguintes procedimentos: 
a) exclusão, se considerado necessário, dos registros atípicos que evidenciavam 
“picos” ou “vales” nos seus valores, explicados por fenômenos do tipo efeitos 
cumulativos de um ano para outro, mudanças transitórias de legislação, efeitos 
cíclicos não repetitivos para o período projetado, entre outros; 
b) manutenção de variações permanentes que pareciam mudar a tendência para 
cima ou para baixo, com relação aos anos recentes e que permaneceriam no 
horizonte futuro projetado; 
c) inclusão de dados relativos ao Orçamento 2010, se verificado que os valores 
estavam dentro de um intervalo de confiança da tendência estimada para os anos 
anteriores.
d) verificação dos números realizados até o primeiro bimestre de 2010, integrando￾os, ou não, através de processos de análise, na previsão para 2011-2013. 
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional; 
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38 - Ano VII - Nº 334

II - Inclusão de variáveis que afetam o comportamento futuro 
a) Efeito PIB-BA: 
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de 
forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual 
foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que 
levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento 
enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de 
LDO/2010 da União, conforme estão apresentadas na tabela a seguir. 
b) Efeito Expectativa de Inflação: 
Como expectativa inflacionária para o período 2011-2013, adotou-se a variação na 
média esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), projetado 
pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda. 
c) Esforço de Arrecadação Municipal 
As receitas provenientes de arrecadação própria, tais como Receitas Tributárias, que são 
de competência municipal são as que sofrem diretamente com a aplicação desse 
percentual. Esses valores informados, após serem discutidos e avaliados pelo 
Departamento de Planejamento e Orçamento, foram acatados ou revisados, de forma a 
garantir a adequação à respectiva série histórica, apresentados na tabela abaixo: 
Para as demais receitas, observando-se as especificidades de cada item, aplicou-se um 
dos seguintes modelos de projeção: variação de preços, crescimento vegetativo, orçado 
do ano em execução corrigido, realizado do ano anterior corrigido, média de execução 
dos três últimos anos corrigida, dentre outros. 
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2011, poderá 
ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais 
apresentados. 
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 
2011 2012 2013
Crescimento real do PIB – BA (%a.a.) 3,70 3,40 4,00 
Inflação IGP - DI (%a.a.-12 meses) 4,50 4,50 5,00 
Esforço de Arrecadação Municipal 2,00 2,00 2,00 
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39 - Ano VII - Nº 334
 LRF, art. 4º § 1º R$ 1,00
 Valor Corrente
(a) Valor Constante % PIB
(a/PIBx100)
Valor Corrente
(b)
 Valor 
Constante
% PIB
(b/PIBx100)
Valor Corrente
(c)
 Valor 
Constante
 % PIB
(c/PIBx100)
 Receita Total 68.324.000 63.688.347 0,068 75.088.076 69.489.130 0,075 83.347.764 76.449.303 0,083 
 Receitas Primárias (I) 67.172.410 62.691.707 0,067 73.822.479 68.410.681 0,073 81.942.951 75.275.075 0,081 
 Despesa Total 68.324.000 63.688.347 0,068 75.088.076 69.489.130 0,075 83.347.764 76.449.303 0,083 
 Despesas Primárias (II) 67.450.114 62.932.286 0,067 74.127.675 68.671.038 0,074 82.281.720 75.558.597 0,082 
 Resultado Primário (I - II) (277.704) (277.781) (0,000) (305.197) (305.289) (0,000) (338.768) (338.882) (0,000)
 Resultado Nominal 1.475.364 1.473.203 0,001 1.621.425 1.618.815 0,002 1.799.782 1.796.565 0,002 
 Dívida Pública Consolidada 34.669.264 33.475.678 0,034 31.237.007 30.268.053 0,031 27.800.936 27.033.428 0,028 
 Dívida Consolidada Líquida 35.815.232 34.541.437 0,036 32.269.524 31.235.456 0,032 28.719.877 27.900.791 0,029 
LDO - Araci 2011
2013
 ESPECIFICAÇÃO 
ANEXO II. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
METAS ANUAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as 
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte 
 FONTE: Prefeitura Municipal de Araci 
2011
2011 2012
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40 - Ano VII - Nº 334
 LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1,00
Valor
( c ) = (b-a) 
%
(c/a) x 100 
 Receita Total 58.000.000,00 0,0006 51.304.365,91 0,0004 (6.695.634) (11,54)
 Receitas Primárias (I) 56.806.699,00 0,0006 51.226.819,97 0,0004 (5.579.879) (9,82)
 Despesa Total 58.000.000,00 0,0006 52.024.289,72 0,0005 (5.975.710) (10,30)
 Despesas Primárias (II) 57.685.980,00 0,0006 51.910.293,95 0,0005 (5.775.686) (10,01)
 Resultado Primário (I - II) (879.281,00) (0,0000) (683.473,98) (0,0000) 195.807 (22,27)
 Resultado Nominal 415.150,08 0,0000 39.883.332,35 0,0003 39.468.182 -
 Dívida Pública Consolidada 15.081.831,82 0,0002 38.607.198,02 0,0003 23.525.366 155,98 
 Dívida Consolidada Líquida 14.759.824,02 0,0001 39.883.332,35 0,0003 25.123.508 170,22 
LDO - Araci 2011
 Metas Realizadas em 
2009
(b)
% PIB
Variação
ANEXO II. B
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
 FONTE: Prefeitura Municipal de Araci 
 ESPECIFICAÇÃO 
 Metas Previstas em 
2009
(a)
% PIB
2011
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41 - Ano VII - Nº 334
 LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1,00
2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 2013 %
 Receita Total - 51.304.365,91 0,00% 62.000.000 20,85% 68.324.000 10,20% 75.088.076 9,90% 83.347.764 11,00%
 Receitas Primárias (I) - 51.226.819,97 0,00% 60.955.000 18,99% 67.172.410 10,20% 73.822.479 9,90% 81.942.951 11,00%
 Despesa Total - 52.024.289,72 0,00% 62.000.000 19,18% 68.324.000 10,20% 75.088.076 9,90% 83.347.764 11,00%
 Despesas Primárias (II) - 51.910.293,95 0,00% 61.207.000 17,91% 67.450.114 10,20% 74.127.675 9,90% 82.281.720 11,00%
 Resultado Primário (I - II) - (683.473,98) 0,00% (252.000) 0,00% (277.704) 10,20% (305.197) 0,00% (338.768) 0,00%
 Resultado Nominal - 39.883.332,35 0,00% 1.338.806 -96,64% 1.475.364 0,00% 1.621.425 0,00% 1.799.782 0,00%
 Dívida Pública Consolidada - 38.607.198,02 0,00% 38.607.198 0,00% 34.669.264 -10,20% 31.237.007 -9,90% 27.800.936 -11,00%
 Dívida Consolidada Líquida - 39.883.332,35 0,00% 39.883.332 0,00% 35.815.232 -10,20% 32.269.524 -9,90% 28.719.877 -11,00%
2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 2013 %
 Receita Total - 51.304.365,91 0,00% 62.000.000 20,85% 63.688.347 2,72% 69.489.130 9,11% 76.449.303 10,02%
 Receitas Primárias (I) - 51.226.819,97 0,00% 60.955.000 18,99% 62.691.707 2,85% 68.410.681 9,12% 75.275.075 10,03%
 Despesa Total - 52.024.289,72 0,00% 62.000.000 19,18% 63.688.347 2,72% 69.489.130 9,11% 76.449.303 10,02%
 Despesas Primárias (II) - 51.910.293,95 0,00% 61.207.000 17,91% 62.932.286 2,82% 68.671.038 9,12% 75.558.597 10,03%
 Resultado Primário (I - II) - (683.473,98) 0,00% (252.000) 0,00% (277.781) 10,23% (305.289) 0,00% (338.882) 0,00%
 Resultado Nominal - 39.883.332,35 0,00% 1.338.806 -96,64% 1.473.203 0,00% 1.618.815 0,00% 1.796.565 0,00%
 Dívida Pública Consolidada - 38.607.198,02 0,00% 38.607.198 0,00% 33.475.678 -13,29% 30.268.053 -9,58% 27.033.428 -10,69%
 Dívida Consolidada Líquida - 39.883.332,35 0,00% 39.883.332 0,00% 34.541.437 -13,39% 31.235.456 -9,57% 27.900.791 -10,68%
FONTE: Prefeitura Municipal de Araci
LDO - Araci 2011
ANEXO II. C
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2011
Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
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42 - Ano VII - Nº 334
 LRF, art. 4º § 2º, inciso III 
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2009 % 2008 % 2007 %
 Patrimônio/Capital (24.040.068,79) 100,00% - #DIV/0! (10.316.739,33) 100,00%
 Reservas - 0,00% - #DIV/0! - 0,00%
 Resultado Acumulado (24.040.068,79) 100,00% - #DIV/0! (10.316.739,33) 100,00%
 TOTAL (24.040.068,79) 100,00% - (10.316.739,33)
R$ 1,00
 PATRIMONIO LÍQUIDO 2009 % 2008 % 2007 %
 Patrimônio 
 Reservas 
 Lucro ou Prejuízos Acumulados 
 TOTAL 
2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO II. D
O municipio não tem regime de previdência própria 
 FONTE: Prefeitura Municipal de Araci 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO
LDO - Araci 2011
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
5,00
2009 2008 2007
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO
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43 - Ano VII - Nº 334
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2009
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2008
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2007
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III)
Nota :
FONTE: Prefeitura Municipal de Araci
RECEITAS REALIZADAS 2009
(a)
2008
(b)
2007
(c)
DESPESAS EXECUTADAS 2009
(d)
2008
(e)
2007
(f)
2011
ANEXO II E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LDO - Araci 2011
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
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44 - Ano VII - Nº 334
R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
 Outras Receitas de Contribuições
 Amortização de Empréstimos
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
 Patronal
 Receita de Serviços 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
DESPESAS 2007 2008 2009
Ã
 Cobertura de Déficit Atuarial
 Regime de Débitos e Parcelamentos
 Receita Patrimonial
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 RECEITAS CORRENTES
 Receita de Contribuições
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Receita Patrimonial
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
2008 2009
 RECEITAS CORRENTES
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2011
ANEXO II. F
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a"
RECEITAS 2007
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
 Plano Financeiro
 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
 Recursos para Formação de Reserva
 Outros Aportes para o RPPS
 Plano Previdenciário
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
 Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
FONTE: Prefeitura Municipal de Araci
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2007 2008 2009
BENS E DIREITOS DO RPPS
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
 Demais Despesas Previdenciárias
 ADMINISTRAÇÃO
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
 PREVIDÊNCIA
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Outras Despesas Previdenciárias
 ADMINISTRAÇÃO
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45 - Ano VII - Nº 334
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 
EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 
2011
ANEXO II. F
 FONTE: Prefeitura Municipal de Araci 
RECEITAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
(a) (c) = (a-b)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
 Nota: Projeção atuarial elaborada em 15/04/2010 
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46 - Ano VII - Nº 334
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2011 2012 2013
 - FONTE: Prefeitura Municipal de Araci
TOTAL
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2011
ANEXO II. G
LDO - Araci 2011
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
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AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 6.324.000 
(-) Transferências Constitucionais 1.707.480 
(-) Transferências ao FUNDEB 1.264.800 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 3.351.720
Redução Permanente de Despesa (II) 4.500.000 
Margem Bruta (III) = (I+II) 7.851.720 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 3.534.200 
 Novas DOCC 3.534.200 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 4.317.520
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Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2011
ANEXO II. H
EVENTOS Valor Previsto para 2011
FONTE: Prefeitura Municipal de Araci
 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
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ANEXO III 
RISCOS FISCAIS 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 
Demonstrativo de Riscos Fiscais 
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2 
A Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo 
os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. 
As ações judiciais movidas contra o Município envolvem, quase sempre, cobrança de 
débitos de natureza alimentícia ou patrimonial, este último se desdobrando em: a) 
dívidas resultantes de serviços prestados aos Municípios, indenizações em geral, 
locações, fornecimentos; e b) inversões financeiras (desapropriações). 
As ações movidas contra o Município, agrupadas em razão da natureza da causa, são 
relativas à reintegração, remuneração e enquadramento de servidores públicos 
municipais, indenização, desapropriação e cobrança. 
Cumpre esclarecer que os valores das causas, atribuídos no início das respectivas 
demandas, têm conseqüências de natureza processual, porém não se prestam como 
determinantes das condenações que geralmente se compõem de principal, correção 
monetária, juros e outros encargos. Dessa forma, torna-se difícil estabelecer o impacto 
fiscal relativo a esses passivos já que não se sabe, quando do ajuizamento da ação, quais 
os valores efetivamente envolvidos na demanda. Convém ressaltar, também, que em 
grande número dessas ações o Município resulta vitorioso, pelo que delas não advirá 
passivo nenhum. 
Atente-se, ainda, para o fato de que os pagamentos devidos em decorrência de sentenças 
judiciais transitadas em julgado estão sujeitos ao sistema de precatórios que, de acordo 
com o artigo 100 da Constituição Federal, serão objeto de dotações orçamentárias 
quando recebidos até 1º de julho do exercício no qual se elabora a proposta dos 
orçamentos, podendo o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte. 
Outrossim, vale ressaltar que a norma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro 
de 2000, autoriza a liquidação dos precatórios pendentes na data de sua promulgação e 
os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/99, em prestações anuais, iguais e 
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, ressalvados, porém, os créditos definidos em 
lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 do 
2
 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: 
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes 
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se 
concretizem.
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 ADCT e suas complementações, assim como aqueles que já tiverem os seus respectivos 
recursos liberados ou depositados em juízo. 
Este dispositivo atenua os riscos fiscais, posto que, na hipótese de uma condenação que 
implique no pagamento de um valor relevante, os seus efeitos podem ser diluídos em 
dez exercícios, a partir do seguinte àquele do recebimento do precatório. 
Por último, convém assinalar que o município, valendo-se de previsão constitucional, 
vem desenvolvendo esforços junto aos Núcleos de Conciliação de Precatórios do 
Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no 
sentido de firmar com os credores de precatórios de natureza alimentícia, condições e 
prazos para pagamento, buscando tornar previamente conhecidos e compatíveis com as 
forças do Erário, os desembolsos a serem realizados em cada exercício financeiro. 
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com 
a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, 
adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o 
crescimento sustentado com inclusão social. 
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ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2011
ANEXO III
Descrição Valor Descrição Valor
TOTAL TOTAL
 FONTE: Prefeitura Municipal de Araci 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
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[1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

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