| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, as competências, composição e regulamento do Conselho da Cidade de Araci – Bahia, e dá outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 029. Dispõe sobre a criação, as competências, composição e regulamento do Conselho da Cidade de Araci – Bahia, e dá outras Providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. 1º. O Conselho da Cidade de Araci – CONCIDADE/ARACI é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração e do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho da Cidade de ARACI/BA, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 2º. O Conselho da Cidade de ARACI/BA tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. Art. 3º. O Conselho da Cidade de ARACI/BA tem as seguintes competências: I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, relacionados à Política Urbana: II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município; III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 98 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e sua forma de funcionamento, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais; VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; VIII – criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano; IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município; X – monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano; XI - convocar e organizar as Conferências da Cidade de ARACI/BA: XII - encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de ARACI/BA; XIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial no município; XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de ARACI/BA, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; XVII - analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano: XVIII - avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados. Art. 4º. Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de ARACI/BA e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. I - o princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; II - o princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 99 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 III - o princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de ARACI/BA observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes à: a) moradia condigna; b) mobilidade urbana; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; e) serviços de saúde e educação; f) segurança pública. IV - o princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade). V - o princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 5º. O Conselho da Cidade de ARACI/BA terá sua estrutura composta por: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Grupos de Trabalho. Parágrafo único. A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 6º. O Plenário do Conselho da Cidade de Araci/BA, órgão superior de decisão, composto por 18 (dezoito) membros e será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público Municipal, 60% de representantes da sociedade civil organizada, sendo: Movimentos Sociais e Populares, Entidades Empresariais, Entidades Sindicais, Entidades Acadêmicas, Entidades Profissionais e de Pesquisa e de Organizações Não Governamentais (ONG’s), com membros titulares e seus respectivos suplentes. § 1º. A representação do Poder Público Municipal será composta pelas seguintes secretarias: I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 100 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 II – membros designados: a) Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento Econômico; b) Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social; d) Secretaria Municipal da Educação; e) Secretaria Municipal da Saúde; f) Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer; g) Secretaria Municipal da Segurança Pública e Transporte; i) Secretaria Municipal da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano. § 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE/ARACI o órgão cujas atribuições sejam afins. § 3º A representação da sociedade civil será composta pelas seguintes entidades: I - representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano; II - representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano; III - representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano; IV - representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano; V - representantes de Entidades Profissionais, que para os fins desta lei correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município; VI - representantes de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano; SUBSEÇÃO I DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 101 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 Art. 7º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos. SUBSEÇÃO II DOS REPRESENTANTES DOS DEMAIS SEGMENTOS Art. 8º. Os representantes dos demais segmentos serão nomeados mediantes indicação da entidade representada. SUBSEÇÃO III DO MANDATO Art. 9º. O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Araci/BA será de 02 anos, sendo admitida recondução. Art. 10. O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. § 1°. Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. § 2°. A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato Art. 12. A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 13. O Conselho da Cidade de Araci/BA será presidido através da escolha por votação, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice - presidente. Art. 14. O Presidente do Conselho da Cidade de Araci/BA será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato de conformidade com o art. 9º desta Lei. SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 102 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 Art. 15. A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Araci/BA. Parágrafo único. A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. SEÇÃO IV DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 16. Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes do Conselho da Cidade de Araci/BA. CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 17. As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Araci/BA, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 18. A convocação de audiências públicas poderá ser feita: I - pelos membros do Conselho da Cidade de Araci/BA através da maioria absoluta dos seus membros. II - pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município. Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Araci/BA, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 19. Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do CONCIDADE/ARACI. CAPÍTULO IV Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 103 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE/ARACI encerrar-se-á quando decorrido os dois anos previsto no art. 9º desta lei. Art. 21. O Regimento Interno do CONCIDADE/ARACI será aprovado pelo plenário em até 60 (sessenta) dias após sua instalação. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009. __________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL _________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 104 - Ano VII - Nº 359