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norma nº 29/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDispõe sobre a criação, as competências, composição e regulamento do Conselho da Cidade de Araci – Bahia, e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 029. 
Dispõe sobre a criação, as competências, 
composição e regulamento do Conselho da 
Cidade de Araci – Bahia, e dá outras 
Providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS 
Art. 1º. O Conselho da Cidade de Araci – CONCIDADE/ARACI é um 
órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo 
e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade 
civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e 
do Sistema Nacional de Política Urbana. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Administração e do Gabinete do Prefeito, assegurará 
a organização do Conselho da Cidade de ARACI/BA, fornecendo os meios 
necessários para sua instalação e funcionamento. 
Art. 2º. O Conselho da Cidade de ARACI/BA tem por objetivo 
acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o 
desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração 
do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, 
educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. 
Art. 3º. O Conselho da Cidade de ARACI/BA tem as seguintes 
competências: 
I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para 
implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração 
Pública Municipal, relacionados à Política Urbana: 
II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e 
implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do 
município; 
III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação 
da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos 
normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; 
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para 
implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e 
ambiental; 
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V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, 
Estado, municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da 
política municipal e regional de desenvolvimento urbano; 
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e sua forma de 
funcionamento, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos 
Municipais; 
VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas 
diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; 
VIII – criar instrumentos e mecanismos de integração das 
políticas de desenvolvimento urbano; 
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e 
projetos de desenvolvimento urbano do município; 
X – monitorar e fortalecer o processo de implementação do 
orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos 
participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano; 
XI - convocar e organizar as Conferências da Cidade de ARACI/BA: 
XII - encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de 
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as 
deliberações da Conferencia da Cidade de ARACI/BA; 
XIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; 
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, 
seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de 
desenvolvimento urbano; 
XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando 
combater a segregação sócio-espacial no município; 
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano 
Diretor de ARACI/BA, bem como a legislação correlata, zelando pelo 
cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles 
relacionados; 
XVII - analisar planos, programas e projetos que, devido a sua 
escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais 
Conselhos de Planejamento Urbano: 
XVIII - avaliar assuntos de notório interesse público, motivado 
por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados. 
Art. 4º. Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade 
de ARACI/BA e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, 
a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da 
propriedade e o desenvolvimento sustentável. 
I - o princípio da participação popular será exercido 
assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de 
expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo 
sua representatividade, diversidade e pluralidade; 
II - o princípio da igualdade e justiça social será garantido 
através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de 
acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos; 
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III - o princípio da função social da cidade será aplicado pelo 
Conselho da Cidade de ARACI/BA observando-se o marco regulatório dos 
sistemas nacional e internacional de direitos referentes à: 
a) moradia condigna; 
b) mobilidade urbana; 
c) qualidade ambiental; 
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; 
e) serviços de saúde e educação; 
f) segurança pública. 
IV - o princípio da função social da propriedade é aquele 
estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado 
com o Art. 2º Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade). 
V - o princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta 
Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, 
ambiental e ecologicamente equilibrado. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 
Art. 5º. O Conselho da Cidade de ARACI/BA terá sua estrutura 
composta por: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Secretaria Executiva; 
IV - Grupos de Trabalho. 
 
Parágrafo único. A função do membro do Conselho não será 
remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse 
público. 
SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO 
Art. 6º. O Plenário do Conselho da Cidade de Araci/BA, órgão 
superior de decisão, composto por 18 (dezoito) membros e será organizado 
obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público Municipal, 
60% de representantes da sociedade civil organizada, sendo: Movimentos 
Sociais e Populares, Entidades Empresariais, Entidades Sindicais, Entidades 
Acadêmicas, Entidades Profissionais e de Pesquisa e de Organizações Não 
Governamentais (ONG’s), com membros titulares e seus respectivos suplentes. 
§ 1º. A representação do Poder Público Municipal será composta 
pelas seguintes secretarias: 
I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal; 
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II – membros designados: 
a) Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento 
Econômico; 
b) Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; 
c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social; 
d) Secretaria Municipal da Educação; 
e) Secretaria Municipal da Saúde; 
f) Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer; 
g) Secretaria Municipal da Segurança Pública e Transporte; 
i) Secretaria Municipal da Infra-Estrutura e Desenvolvimento 
Urbano. 
§ 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos 
órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE/ARACI o órgão cujas 
atribuições sejam afins. 
§ 3º A representação da sociedade civil será composta pelas 
seguintes entidades: 
I - representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para 
os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, 
movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades 
voltadas à questão do desenvolvimento urbano; 
II - representantes de Entidades Empresariais que para os fins 
desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do 
empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento 
urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento 
urbano; 
III - representantes de Entidades Sindicais, que para os fins 
desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais 
sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões 
de desenvolvimento urbano; 
IV - representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que 
para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros 
de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do 
desenvolvimento urbano; 
V - representantes de Entidades Profissionais, que para os fins 
desta lei correspondem às entidades representativas de associações de 
profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos 
Profissionais, regionais ou federais com sede no município; 
VI - representantes de Organizações não Governamentais, que para 
os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente 
constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano; 
SUBSEÇÃO I 
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL 
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Art. 7º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão 
nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos 
públicos. 
SUBSEÇÃO II 
DOS REPRESENTANTES DOS DEMAIS SEGMENTOS 
Art. 8º. Os representantes dos demais segmentos serão nomeados 
mediantes indicação da entidade representada. 
SUBSEÇÃO III 
DO MANDATO 
Art. 9º. O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de 
Araci/BA será de 02 anos, sendo admitida recondução. 
Art. 10. O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta 
em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no 
mesmo ano. 
§ 1°. Não será computada a falta da entidade se o conselheiro 
titular se fizer representar pelo suplente. 
§ 2°. A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. A perda do vínculo legal do representante com a entidade 
representada implicará na extinção concomitante de seu mandato 
Art. 12. A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda 
do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade 
suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de 
representantes, titular e suplente. 
SEÇÃO II 
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA 
Art. 13. O Conselho da Cidade de Araci/BA será presidido através 
da escolha por votação, que será substituído automaticamente, em suas 
ausências, pelo Vice - presidente. 
Art. 14. O Presidente do Conselho da Cidade de Araci/BA será 
eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato de 
conformidade com o art. 9º desta Lei. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
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Art. 15. A Secretaria Executiva, constituída por servidores 
cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte 
administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do 
Conselho da Cidade de Araci/BA. 
Parágrafo único. A composição e competência da Secretaria 
Executiva serão definidas no Regimento Interno. 
SEÇÃO IV 
DOS GRUPOS DE TRABALHO 
Art. 16. Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter 
temporário formados por integrantes do Conselho da Cidade de Araci/BA. 
CAPÍTULO III 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 17. As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho 
da Cidade de Araci/BA, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os 
diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre 
temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de 
participação do cidadão. 
Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a 
participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem 
distinção ou discriminação de qualquer natureza. 
Art. 18. A convocação de audiências públicas poderá ser feita: 
I - pelos membros do Conselho da Cidade de Araci/BA através da 
maioria absoluta dos seus membros. 
II - pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% 
(um por cento) dos eleitores do município. 
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais, justificados 
pelo Plenário do Conselho da Cidade de Araci/BA, as audiências públicas só 
poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias. 
Art. 19. Os requisitos para a convocação e realização das 
audiências públicas deverão constar do regimento interno do CONCIDADE/ARACI. 
CAPÍTULO IV 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE/ARACI 
encerrar-se-á quando decorrido os dois anos previsto no art. 9º desta lei. 
Art. 21. O Regimento Interno do CONCIDADE/ARACI será aprovado 
pelo plenário em até 60 (sessenta) dias após sua instalação. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009. 
__________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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