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norma nº 31/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDispõe sobre as Obras no Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 031. 
Dispõe sobre as Obras no Município, e dá 
outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º. Esta Lei tem como objetivos: 
I - assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais 
para o interesse da comunidade; 
II – orientar os projetos e a execução de edificações no 
município; 
III – Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, 
higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a 
comunidade. 
Art. 2º. Para efeito da presente Lei serão adotadas as definições 
constantes do Anexo I, integrante desta Lei. 
TÍTULO II 
DAS OBRAS 
Art. 3º. Pela presente Lei ficam fixadas normas para aprovação de 
projetos e concessão de licenças de construção, dentro dos padrões de 
segurança, higiene, salubridade e conforto, sem prejuízo das exigências 
contidas nas legislações pertinente à matéria. 
Art. 4º. Somente profissionais habilitados poderão assinar, como 
responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser 
submetido à Prefeitura. 
Art. 5º. São considerados profissionais legalmente habilitados 
para projetar, calcular, orientar e construir os que satisfaçam as 
exigências da legislação do exercício das profissões de engenheiro e 
arquiteto e as legislações complementares do Conselho Nacional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e do Conselho Federal de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). 
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1 de Março de 2011
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Parágrafo único. As firmas e os profissionais autônomos 
legalmente habilitados deverão, para o exercício de suas atividades no 
Município, estar inscritos na Prefeitura. 
Art. 6º. Toda e qualquer construção, reconstrução, acréscimo, 
reforma ou modificação, somente poderá ser executada nas áreas urbanas e de 
expansão urbana do Município após a aprovação do respectivo projeto e 
conseqüente licença para construção, emitida pela Prefeitura de acordo com 
as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de 
profissional legalmente habilitado. 
Parágrafo único. As demolições estarão sujeitas igualmente a 
prévia licença.
Art. 7º. Os projetos deverão estar de acordo com as normas 
estabelecidas nesta Lei e com a legislação vigente sobre o parcelamento e 
uso do solo. 
Art. 8º. Os edifícios de uso público, de acordo com o preceito 
constitucional, deverão construir condições técnicas construtivas que 
assegurem ao deficiente físico pleno acesso e circulação nas suas 
dependências. 
Art. 9º. A execução de qualquer edificação será precedida dos 
seguintes atos administrativos: 
I - Aprovação do projeto; 
II - Alvará de construção ou licenciamento. 
Parágrafo único. A aprovação e licenciamento de que tratam os 
incisos I e II poderão ser requeridos de uma só vez. 
Art. 10. Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente 
da Prefeitura contendo os seguintes elementos: 
I - planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 
(um para quinhentos) onde constarão: 
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, 
figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das 
autoridades municipais; 
b) as dimensões das divisas do lote e dos afastamentos em 
relações às divisas e as outras edificações porventura existentes; 
c) orientação quanto ao norte magnético; 
d) indicação da numeração do lote a ser construído e cota de 
amarração dele com o logradouro mais próximo; 
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e) relação contendo área do lote, área de projeção de cada 
unidade, índice de ocupação área construída total, área construída para 
cálculo do índice de utilização e índice de utilização; 
II - planta baixa de cada pavimento que comporte a construção, na 
escala mínima de 1:100 (um para cem) , determinando; 
a) as dimensões exatas de todos os compartimentos, inclusive dos 
vão de iluminação, ventilação, garagem e área de estacionamento; 
b) a finalidade de cada compartimento; 
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; 
d) indicações das dimensões totais da obra. 
III - cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos 
compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, e 
demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 
1:100 (um por cem); 
IV - planta de cobertura com indicação de caimento na escala 
mínima de 1:200 (um por duzentos); 
V - elevação da fachada ou fachadas ( em caso de esquina) 
voltadas para via pública na escala mínima de 1:100 (um para cem); 
§ 1º. Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a 
indicação de cotas. 
§ 2º. No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no 
projeto o que será demolido, construído ou consertado, de acordo com a 
legenda nele apresentada. 
§ 3º. Nos casos de projetos para construções de edificações de 
grandes proporções, as escalas mencionadas no “caput” deste artigo poderão 
ser reduzidas devendo ser consultado, previamente, o órgão competente da 
Prefeitura. 
Art. 11. Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de 
licença, o interessado deverá apresentar à Prefeitura os seguintes 
documentos: 
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo 
interessado ou procurador legal, acompanhado de certidão de ocupação posse 
ou propriedade do imóvel; 
II - projeto de arquitetura conforme especificação do artigo 10º, 
que deverá ser apresentado e assinado pelo interessado, pelo autor do 
projeto e pelo responsável técnico da obra em 02 jogos completos, dos quais 
depois de visados, 01 será devolvido ao requerente junto com a respectiva 
licença, ficando o outro arquivado; 
III - 02 cópias do Memorial Descritivo da obra e 01 cópia da 
Anotação da Responsabilidade Técnica. 
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Art. 12. As modificações introduzidas em projetos já aprovados 
deverão ser notificadas à Prefeitura a que, após exame, poderá exigir 
detalhamento das referidas modificações. 
Art. 13. Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento da 
taxas devidas, a Prefeitura fornecerá o alvará de construção, válido por 02 
(dois) anos, ressalvado ao interessado requerer revalidação. 
§ 1º. As obras que por sua natureza exigirem prazo superior para 
sua construção poderão ter o prazo previsto no “caput” do artigo, ampliado, 
mediante o exame do cronograma pela Prefeitura. 
§ 2º. O alvará de construção deverá ser mantido no local da obra, 
juntamente com as informações e peças gráficas a que se refere o artigo. 
Art. 14. Não será exigido projeto aprovado para licenciamento 
de: 
I - Edificação uni domiciliar isolada, destinada exclusivamente à 
moradia própria, constituindo unidade independente e como tal executada, 
devidamente assistida por profissional habilitado; 
II - Para todas as construções leves e de pequeno porte, 
destinadas a funções complementares de uma edificação, tais como: guaritas, 
gabinas, abrigos, portarias e passagens cobertas; 
III - Para construções de muros no alinhamento do logradouro. 
§ 1º. As exceções previstas no caput do artigo não dispensa o 
atendimento as disposições de ordenamento do uso e ocupação do solo; 
§ 2º. Em substituição ao projeto aprovado deverá ser apresentada 
peça gráfica evidenciando: 
a) Localização; 
b) Recuos; 
c) Área de terreno; 
d) Área ocupada e índice de ocupação; 
e) Área construída e índice de utilização; 
f) Assinatura do proprietário e dos responsáveis pela obra e pelo 
projeto. 
Art. 15. Independem de licença, devendo, entretanto, o 
interessado comunicar previamente mediante ofício à Prefeitura, a execução 
das seguintes obras: 
I - limpeza ou pintura interna ou externa das edificações; 
II - reparos nos passeios dos logradouros públicos: 
III - construção de muros divisórios. 
IV - construção de galpões provisórios para obras já licenciadas. 
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Art. 16. A Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto 
apresentado. 
Art. 17. As obras públicas deverão estar de acordo com a 
legislação federal e obedecer às determinações da presente Lei. 
 Art. 18. O pedido de licença será feito através do ofício 
dirigido ao Prefeito Municipal pelo órgão interessado. 
Art. 19. No caso de se verificar a paralisação de uma obra por 
mais de 120 (cento e vinte) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno 
no alinhamento do logradouro, por meio de muro, tapume ou cerca viva. 
Parágrafo único. Os andaimes nesta hipótese deverão ser 
retirados.
Art. 20. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de 
aprovado o projeto e expedido o Alvará de Licença para construção. 
Art. 21. Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com 
as fundações concluídas. 
Art. 22. Não será permitida. sob pena de multa ao responsável 
pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública 
por tempo superior a 24:00 (vinte e quatro horas) e com o mínimo prejuízo ao 
trânsito. 
Art. 23. Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada sem 
que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de 
quem transita pelo logradouro. 
Parágrafo único. - As construções ou demolições executadas no 
alinhamento das vias públicas terão tapumes provisórios pelo menos 02 (dois) 
metros de altura em relação ao nível do passeio. 
Art. 24. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a 
metade da largura do passeio deixando a outra inteiramente livre e 
desimpedida para os transeuntes. 
Art. 25. Uma obra é considerada construída quando tiver condições 
de habitabilidade estando em funcionamento às instalações hidrosanitárias e 
elétricas. 
Art. 26. Concluída a obra o proprietário deverá solicitar a 
Prefeitura a vistoria da edificação. 
Art. 27. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi 
realizada em consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a 
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expedir o “Habite-se” no prazo de 15 (quinze) dias. a partir da data de 
entrega de requerimento. 
Art. 28. Poderá ser concedido “Habite-se” parcial, a juízo do 
órgão competente da Prefeitura. 
Art. 29. O “Habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes 
casos: 
I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e 
parte residencial e puder cada uma, ser utilizada independentemente da 
outra; 
II - quando se tratar de mais de uma construção feita 
independentemente no mesmo lote; 
III - quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso 
devidamente concluído. 
Art. 30. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja 
procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “Habite-se”. 
Art. 31. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre 
o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
§ 1º. As fundações não poderão invadir o leito da via pública. 
§ 2º. As fundações das edificações deverão ser executadas de 
maneira que não prejudiquem aos imóveis vizinhos, e sejam totalmente 
independentes e situados dentro dos limites do lote. 
Art. 32. As paredes das edificações que tenham função estrutural 
ou simples vedação deverão obedecer às normas aplicáveis pela ABNT. 
Art. 33. As paredes de banheiro, despensas e cozinhas, deverão 
ser revestidas, no mínimo, até altura de 1, 50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros) de material impermeável, lavável, liso e resistente. 
Art. 34. Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre 
o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados. 
Art. 35. Os pisos de banheiro e cozinha deverão ser impermeáveis 
e laváveis. 
Art. 36. É livre a composição das fachadas. 
Art. 37. As águas pluviais provenientes das coberturas serão 
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre 
muros, lotes vizinhos ou logradouros. 
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1 de Março de 2011
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Parágrafo único. Os edifícios situados no alinhamento deverão 
dispor de calhas e condutores, e as águas deverão ser canalizadas por baixo 
do passeio. 
Art. 38. A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a 
construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno 
for superior ou inferior ao logradouro público, ou quando houver desnível 
entre os lotes, que possa ameaçar a segurança pública. 
Art. 39. Os terrenos baldios ou com edificações, deverão ser 
fechados com muros ou cercas. 
Art. 40. Os proprietários de imóveis que tenham frente para 
logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio deverão manter em 
bom estado o muro em frente de seus lotes, bem como as calçadas. 
Art. 41. A construção de marquises nas testadas das edificações, 
não poderá exceder a ½ (metade) da largura do passeio, com a largura máxima 
de 2,00m (dois metros). 
§ 1º. Nenhum dos elementos estruturais ou decorativos poderá 
estar a menos 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do passeio 
público. 
§ 2º. A construção de marquises não poderá prejudicar a 
arborização e a iluminação pública. 
Art. 42. O executivo, o seu critério, poderá permitir que toldos 
retráteis ou facilmente desmontados cubram o passeio. 
Art. 43. Todos os prédios construídos ou reconstruídos. Dentro do 
perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório 
quando for o caso, fornecido pela Prefeitura. 
Art. 44. Nas construções em geral, as escadas ou rampas, de usos 
coletivos, assim como corredores deverão ter a largura mínima de 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros) livres. 
Parágrafo único. Nas edificações residenciais serão permitidas 
escadas e corredores privativos, para cada unidade com a largura mínima de 
0,90 m ( noventa centímetros ) 
Art. 45. O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura 
máxima a 0,18m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25 m ( 
vinte e cinco centímetros ). 
Art. 46. Nos trechos em leque das escadas curvas ou em caracol, a 
largura dos degraus será medida a 0,40m (quarenta centímetros) de distância 
da extremidade do degrau junto ao lado interno da curva da escada. 
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Art. 47. Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a 
vencer for maior a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), será 
obrigatório um patamar de largura mínima igual a largura adotada para 
escada. 
Parágrafo único. O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma 
altura de 0,16m (dezesseis centímetros) e uma profundidade de 0,28m (vinte e 
oito centímetros).
Art. 48. As rampas de uso coletivo de ligação entre dois 
pavimentos não poderão ter declividade superior a 12% (doze por cento) 
Art. 49. É obrigatório o uso de corrimão em todas as escadas e 
rampas. 
Art. 50. As escadas de uso coletivo deverão ser executadas de 
forma a apresentar superfície em materiais antiderrapante e serem de 
material incombustível. 
Art. 51. As escadas de uso coletivo das edificações com quatro ou 
mais pavimentos deverão dispor de: 
a - saguão ou patamar independente do hall de distribuição, a 
partir do quarto pavimento; 
b - a iluminação natural ou de sistema de emergência para 
alimentação da iluminação artificial; 
c - porta corta fogo entre caixa de escada e seu saguão e o hall 
de distribuição a partir do sexto pavimento. 
Art. 52. As escadas de uso coletivo nas edificações com doze ou 
mais pavimentos deverão dispor : 
a - de antecâmara entre o saguão da escada e o hall de 
distribuição, isoladas por duas portas corta-fogo ; 
b - ser a antecâmara ventilada por um poço de ventilação natural 
aberto no pavimento térreo e na cobertura. 
Art. 53. A existência de elevador em uma edificação não dispensa 
a construção de escada. 
Art. 54. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador 
nas edificações de mais de dois pavimentos que apresentaram entre o piso de 
qualquer pavimento e o nível da via pública, da soleira do edifício, uma 
dimensão vertical de 12,00m ( doze metros ) e de, no mínimo 2 (dois) 
elevadores no caso dessa dimensão ser superior a 24,00m ( vinte e quatro 
metros ). 
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§ 1º. Para efeito de cálculo das dimensões verticais, será 
considerada a espessura das lajes com 0,15m (quinze centímetros ). 
§ 2º. No cálculo das dimensões verticais, não será computado o 
último pavimento quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado 
a dependências de uso comuns e privativas da edificação. 
Art. 55. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos 
elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros) medidas perpendicularmente às portas. 
Art. 56. Quando a edificação tiver necessariamente mais de um 
elevador, as áreas de acesso a cada par de elevadores devem estar 
interligadas em todos os pisos. 
Art. 57. O sistema mecânico de circulação vertical está sujeito 
às normas técnicas da ABNT e devem ter um responsável técnico legalmente 
habilitado. 
Art. 58. O vão livre das portas será maior ou igual a: 
I - 0,60 m (sessenta centímetros ) para acesso a sanitários e 
banheiros, vestiários e dispensas de uso privativo de uma unidade autônoma; 
II - 0,70 m (setenta centímetros ) para acesso a compartimentos 
de utilidade prolongada de uso privativo de uma unidade autônoma; 
III - 0,80m ( oitenta centímetros ) para acesso à unidade 
autônoma. 
Art. 59. Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando 
diretamente com logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de 
iluminação e ventilação. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a 
corredores e caixas de escadas. 
Art. 60. Não poderá haver aberturas em paredes a menos de 1,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do lote. 
Art. 61. Aberturas para iluminação ou ventilação dos 
compartimentos de permanecia prolongadas e localizadas no mesmo terreno, 
não poderão ter entre eles distância menor que 3,00m ( três metros ), mesmo 
que estejam em um mesmo edifício. 
Art. 62. Os poços de ventilação de utilização transitória não 
poderão, em qualquer caso, ter área menor que 1,50 m2 (um metro e cinqüenta 
centímetros quadrados), nem dimensão menor que 0,70m (setenta centímetros), 
devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base. 
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Parágrafo único. Para compartimentos de permanência prolongada, a 
área mínima será de 9,00m2 (nove metros quadrados), sendo a dimensão mínima 
de 3,00 m (três metros). 
Art. 63. A soma total das áreas dos vãos de iluminação e 
ventilação de um compartimento terá seus valores mínimos expressos em fração 
da área desse compartimento, conforme disposição a seguir: 
I - compartimento de permanência prolongada - 1/6 (um sexto) da 
área do piso. 
II - compartimento de utilização transitória - 1/8 (um oitavo) da 
área do piso. 
Parágrafo único. Os vãos de ventilação terão, obrigatoriamente, 
área mínima de 0,50m2 (meio metro quadrado). 
Art. 64. Para efeito da presente Lei, os compartimentos são 
classificados em: 
I - compartimentos de permanência prolongada; 
II - compartimentos de utilização transitória. 
§ 1º. São compartimentos de permanência prolongada àqueles locais 
de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência 
confortável por longo e indeterminado tempo, tais como salas, quartos, salas 
de jantar, jogos, de costuras, de estudos gabinetes de trabalho, cozinhas e 
copas. 
§ 2º. São compartimentos de utilização transitória aqueles locais 
de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis 
por curto e determinado tempo, tais como halls, vestíbulos, corredores, 
caixas de escada, sanitários, vestiários, despensas e lavanderias 
residenciais. 
 
Art. 65. Os compartimentos das edificações para fins 
residenciais, conforme suas utilizações obedecerão às seguintes condições 
quanto às dimensões mínimas: 
COMPARTIMENTO ÁREA MÍNIMA LARGURA MÍNIMA PÉ-DIREITO MÍNIMO 
 (M) (M) 
SALA 9,00 2,50 2,60 
QUARTO 5,00 2,50 2,60 
COZINHA 4,00 2,00 2,60 
BANHEIRO 2,50 1,20 2,30 
HALL --- --- 2,30 
CORREDOR --- 0,90 2,30 
 
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Referentes à aplicação das disposições desta Lei serão exercidas 
por órgãos da Prefeitura cuja competência, para tanto, estiver definidas em 
leis, regulamentos e regimentos. 
§ 1º. Poderá ser admitido um quarto de serviço com área de 4,00 
m2 (quatro metros quadrados). 
§ 2º. Os banheiros que contiverem apenas um vaso sanitário e um 
chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50m2 (um 
metro e cinqüenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa 
centímetros). 
Art. 66. Toda habitação deverá contar, pelo menos, com ambientes 
para repouso, alimentação, serviços e higiene. 
Parágrafo único. Os ambientes que contenham aparelhos e sistemas 
sanitários não poderão ligar-se diretamente com a cozinha, assim como esta 
não poderá ligar-se diretamente com quartos. 
Art. 67. Nos conjuntos residenciais constituídos por Modelo de 
Assentamento independentes, ligados por via de circulação, aplicam-se, no 
que couber, as disposições contidas no Código de Parcelamento do Solo. 
Art. 68. Casas geminadas, filas de casas, casas escalonadas e 
grupos de casas, grupo de casas geminadas, grupo de fila de casas e grupo de 
casas geminadas deverão atender às seguintes disposições. 
I - Poderão ocorrer sob a forma de condomínio, onde corresponda a 
cada unidade, uma fração ideal de terreno; 
II - Quando não ocorre sob forma de condomínio, o lote mínimo 
deverá ser de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
 
Art. 69. Os empreendimentos para fins residenciais só poderão 
estar anexos a conjuntos de escritórios, consultórios e compartimentos 
destinados ao comércio, desde que tenham acessos independentes. 
Art. 70. As edificações para o trabalho abrangem aquelas 
destinadas a industria, ao comércio e a prestação de serviços em geral. 
Art. 71. As edificações destinadas à industria em geral, 
fábricas, oficinas, além das disposições da consolidação das Leis do 
Trabalho, deverão: 
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de 
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da 
cobertura; 
II - ter as paredes confinantes com outros imóveis, do tipo 
corta-fogo, elevadas a 1,00m (um metro) acima da calha, quando construídas 
na divisa do lote; 
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1 de Março de 2011
116 - Ano VII - Nº 359
 
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III - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo 
com as normas da ABNT. 
Art. 72. Nas edificações industriais, os compartimentos deverão 
atender as seguintes disposições: 
 I - quando tiverem área superior a 75,00m2 (setenta e cinco 
metros quadrados), deverão ter pé direito mínimo de 3,20m (três metros e 
vinte centímetros); 
II - quando destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, 
deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com as 
normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis 
líquidos, sólidos ou gasosos. 
Art. 73. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas 
ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão 
ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se 
I - Uma distância mínima de 1,00m ( um metro ) do teto, sendo 
essa distância aumentada para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) , 
pelo menos, quando houver pavimento superposto; 
II - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da 
própria edificação ou das edificações vizinhas. 
Art. 74. As edificações destinadas à indústria de produtos 
alimentícios e de medicamentos deverão: 
I - ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas, até a 
altura mínima de 2,00m (dois metros), com material liso, resistente, lavável 
e impermeável; 
II - ter o piso revestido com material liso, resistente lavável e 
impermeável, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado; 
III - ter assegurada a incomunicabilidade direta com os 
compartimentos sanitários; 
IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de 
proteção com tela milimétrica. 
Art. 75. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão: 
I - ter pé-direito mínimo de: 
a) - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando a área 
do compartimento não exceder 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados); 
b) - 3,20 (três metros e vinte centímetros), quando a área do 
compartimento não exceder 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados); 
c) - 4,00m (quatro metros), quando a área do compartimento 
exceder 75m2 (setenta e cinco metros quadrados). 
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II - ter as portas gerais de acesso ao público de largura 
dimensionada em função das somas das áreas úteis comerciais na proporção de 
1,00m (um metro) de largura para cada 600m2 (seiscentos metros quadrados) de 
área útil, sempre respeitado o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros); 
III - ter sanitários separados para cada sexo, calculados na 
razão de um sanitário para cada 300m2 (trezentos metros quadrados) de área 
útil. 
 
§ 1º. Nas edificações comerciais de área útil inferior a 75,00m2 
(setenta e cinco metros quadrados), é permitida apenas um sanitário para 
ambos os sexos. 
§ 2º. Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, 
os sanitários deverão estar localizados de tal forma que permitam sua 
utilização pelo público. 
Art. 76. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais onde 
houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverá ter piso e 
paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material 
liso, resistente, lavável e impermeável. 
§ 1º. Os açougues peixarias e estabelecimentos congêneres deverão 
dispor de chuveiros, na proporção de um para cada 150m2 de área útil ou 
fração. 
 § 2º. Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de 
drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicação de injeções deverão 
atender às mesmas exigências estabelecidas para os locais de manipulação de 
alimentos. 
§ 3º. Os supermercados, mercados e lojas de departamentos deverão 
atender as exigências específicas, estabelecidas nesta Lei, para cada uma de 
suas seções, conforme as atividades neles desenvolvidas. 
Art. 77. As galerias comerciais, além das disposições da presente 
Lei que lhe forem aplicáveis, deverão: 
I - ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros); 
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior 
percurso e, no mínimo, de 4,00m (quatro metros); 
III - ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, 
com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados), podendo ser ventiladas 
através da galeria e iluminadas artificialmente. 
Art. 78. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e 
estúdios de caráter profissional, além das disposições da presente Lei, que 
lhes forem aplicáveis, deverão ter em cada pavimento, sanitários separados 
para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso lavatório (mictório, 
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quando masculino), para cada 70,00m2 (setenta metros quadrados), de área 
útil, ou fração. 
Art. 79. As unidades independentes nos prédios para prestação de 
serviços, deverão ter, no mínimo, 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados). 
Parágrafo único. Será exigido apenas um sanitário nos conjuntos 
que não ultrapassarem a 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados). 
Art. 80. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos 
congêneres, além das exigências da presente Lei que lhe forem aplicáveis 
deverão: 
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de 
madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem 
como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas de 
forro e da cobertura; 
II - ter locais de recreação, cobertos e descobertos, 
recomendando-se que atendam ao seguinte dimensionamento: 
a) local de recreação com área mínima de duas (2) vezes a soma 
das áreas das salas de aula; 
b) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) 
da soma das áreas das salas de aula. 
III - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as 
seguintes proporções mínimas: 
a) - um vaso sanitário para cada 50m2 (cinqüenta metros 
quadrados), um mictório para cada 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) e 
um lavatório para 50m2 (cinquenta metros quadrados), para alunos do sexo 
masculino; 
b) - um vaso sanitário para 20m2 (vinte metros quadrados) e um 
lavatório para cada 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), para alunos do sexo 
feminino; 
c) - um bebedouro para cada 40m2 (quarenta metros quadrados). 
Art. 81. As edificações destinadas a estabelecimentos 
hospitalares deverão: 
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de 
madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem 
como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estrutura da 
cobertura; 
II - ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, 
desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos 
correspondentes pavimentados e revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois 
metros), com material lavável e impermeável; 
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III - ter instalações sanitárias em cada pavimento, para uso do 
pessoal e dos doentes que não as possuam privativas, com separações para 
cada sexo, nas presentes proporções mínimas: 
a) - para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório e um 
chuveiro, com água quente e fria, para cada 90m2 (noventa metros quadrados) 
de área construída; 
b) - para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário, um 
lavatório e um chuveiro, para casa 300m2 (trezentos metros quadrados) de 
área construída. 
IV - ter necrotério com: 
a) - pisos e paredes revestidos até a altura mínima de 2,00m 
(dois metros), com material impermeável e lavável; 
b) - aberturas de ventilação, dotadas de tela milimétrica; 
c) - instalações sanitárias. 
V - ter, quando com mais de um pavimento, uma escada principal e 
uma escada de serviço recomendando-se a instalação de um elevador ou rampa 
para macas; 
VI - ter instalações de energia elétrica de emergência; 
VII - ter instalação e equipamentos de coleta, remoção e 
incineração de lixo, que garantam completa limpeza e higiene; 
VIII - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com 
as normas da ABNT. 
Parágrafo único. Os hospitais deverão, ainda, observar as 
seguintes disposições: 
I - os corredores, escadas e rampas, quando destinados à 
circulação de doentes, deverão ter largura mínima de 2,30m (dois metros e 
trinta centímetros) e pavimentação de material impermeável e lavável; quando 
destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura mínima de 1,20m 
(um metro e vinte centímetros); 
II - a declividade máxima admitida nas rampas será de 10% (dez 
por cento), sendo exigido piso antiderrapante; 
III - a largura das portas entre compartimentos a serem 
utilizados por pacientes acamados será, no mínimo, de 1,00m (um metro); 
IV - as instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito 
de suprimentos e copas deverão ter o piso e as paredes, até a altura mínima 
de 2,00m (dois metros). revestidos com material impermeável e lavável, e as 
aberturas protegidas por telas milimétricas; 
V - não é permitida a comunicação direta entre a cozinha e os 
compartimentos destinados à instalação sanitária, vestiários lavanderias, e 
farmácias. 
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Art. 82. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão 
obedecer às seguintes disposições: 
I - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências de 
vestíbulo com local para instalação de portaria e sala-de-estar; 
II - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o 
pessoal. 
III - ter, em cada pavimento, instalações sanitárias, separadas 
por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no 
mínimo para cada 72m2 (setenta e dois metros quadrados) de pavimentação 
quando não possua sanitários privativos: 
IV - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as 
normas da ABNT. 
Parágrafo único. Nos hotéis e estabelecimentos congêneres as 
cozinhas, copas, lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter o piso 
e as paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com 
material lavável e impermeável.
Art. 83. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros 
e similares deverão atender às seguintes disposições especiais: 
I - ser de material de incombustível, tolerando-se o emprego de 
madeira, ou outro material combustível apenas nas edificações térreas e nas 
esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura da 
cobertura e forro; 
 II - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as 
seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima calculada na base 
de 1,60 m2/ pessoa. 
 
a) - para sexo masculino, um vaso e um lavatório par cada 500 
(quinhentos) lugares ou fração e um mictório para cada 250 (duzentos e 
cinquenta) lugares ou fração; 
b) - para sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 500 
(quinhentos) lugares ou fração. 
III - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as 
normas da ABNT. 
Art. 84. Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas teatros 
e similares, as portas, circulações, corredores e escadas serão 
dimensionados em função da lotação máxima: 
I - quanto às portas: 
a) - deverão ter a mesma largura dos corredores; 
b) - as de saída da edificação deverão ter largura total (soma de 
todos os vãos) correspondendo a 1cm (um centímetro) por lugar não podendo 
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cada porta ter menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de vão 
livre, e deverão abrir de dentro para fora. 
II - quanto aos corredores de acesso e escoamento do público, 
deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), 
a qual terá um acréscimo de 1cm (um centímetro) por lugar excedente à 
lotação de cento e cinqüenta (150) lugares; quando não houver lugares 
fixos, a lotação será calculada na base de 1,60 m2 (um metro e sessenta 
centímetros quadrados) por pessoa; 
III - quanto às circulações internas à sala de espetáculos: 
 
a) - os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de 
1,00m (um metro) e os transversais de 1,70 (um metro e setenta centímetros); 
b) - as larguras mínimas terão um acréscimo de 1 mm (um 
milímetro) por lugar excedente a cem (100) lugares, na direção do fluxo 
normal de escoamento da sala para as saídas. 
IV - quanto às escadas: 
a) - as de saída deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros) par uma lotação máxima de cem (100) lugares, largura 
a ser aumentada à razão de 1 mm (um milímetro) por lugar excedente; 
b) - sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois 
metros e cinqüenta centímetros), deverão ter patamares, os quais terão 
profundidades de 1,20 (um metro e vinte centímetros); 
c) - não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; 
d) - quando substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação 
menor ou igual a 10% e ser revestidas de material antiderrapante. 
Art. 85. As edificações destinadas a garagens em geral, para 
efeito desta Lei, classificam-se em garagens particulares individuais, 
garagens particulares coletivas e garagens comerciais, deverão atender às 
disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, além das seguintes 
exigências: 
I - ter pé-direito mínimo de 2,30 (dois metros e trinta 
centímetros); 
II - não ter comunicação direta com compartimentos de permanência 
prolongada; 
III - ter sistema de ventilação permanente. 
§ 1º. As edificações destinadas a garagens particulares 
individuais deverão atender, ainda, às seguintes disposições: 
I - largura útil mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta 
centímetros); 
II - profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta 
centímetros). 
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§ 2º. As edificações destinadas a garagens particulares coletivas 
deverão atender, ainda, às seguintes disposições: 
I - ter estruturas paredes e forro de material incombustível; 
II - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) 
e, no mínimo, dois (2) vãos, quando comportarem mais de cinqüenta (50) 
carros; 
III - ter os locais de estacionamento (“box”) , para cada carro, 
com uma largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e 
comprimento de 5,00m (cinco metros); 
IV - o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m 
(três metros) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5,00m (cinco 
metros) quando os locais de estacionamento formar em relação aos mesmos, 
ângulos de 30º, 45º ou 90º, respectivamente; 
V - não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, 
lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas. 
§ 3º. As edificações destinadas a garagens comerciais deverão 
atender, ainda, as seguintes disposições: 
I - ser construídas de material incombustível, tolerando-se o 
emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas 
de cobertura; 
II - quando não houver circulação independente para acesso e 
saídas até os locais de estacionamento, ter área de acumulação de acesso 
direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de 
veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da 
garagem; 
III - ter o piso revestido com material lavável e impermeável; 
IV - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação 
revestidas com material resistente, liso lavável e impermeável. 
Art. 86. Além de outros dispositivos desta Lei que lhes forem 
aplicáveis, os postos de abastecimentos de veículos estarão sujeitos às 
seguintes condições; 
I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e 
instalações; 
II - construção em materiais incombustíveis; 
III - construção de muros de alvenarias de 2,00m (dois metros) de 
altura, separando-os das propriedades vizinhas; 
IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, 
separadas para ambos os sexos. 
Parágrafo único. As edificações para postos de abastecimento de 
veículos deverão, ainda, observar a legislação vigente sobre inflamáveis. 
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Art. 87. Qualquer obra, em qualquer fase, que apresentar 
irregularidades previstas nesta Lei, estará sujeita a multa, embargo, 
interdição ou demolição. 
Art. 88. O órgão municipal responsável pela fiscalização, no 
âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração 
endereçados ao proprietário da obra. 
Art. 89. As notificações serão expedidas apenas para o 
cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, ou 
regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de 
disposições nesta Lei. 
§ 1º. Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) 
dias para ser cumprida. 
§ 2º. Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja 
atendida, lavrar-se-á o Auto de Infração. 
Art. 90. Não caberá notificação devendo o infrator ser 
imediatamente autuado quando: 
I - iniciar obra sem licença da Prefeitura: 
II - houver embargo ou interdição. 
Art. 91. O embargo de uma obra ocorrerá quando decorrer o prazo 
de notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa. 
Art. 92. A obra em andamento, seja ela de reparo, construção, 
reforma ou construção será embargada, sem prejuízo das multas e outras 
penalidades, quando: 
I - estiver sendo executada sem a licença ou alvará da 
Prefeitura; 
II - for desrespeitado o projeto; 
III - O proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a 
atender qualquer notificação da Prefeitura referente às disposições desta 
Lei. 
Art. 93. Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário 
credenciado pela Prefeitura lavrar um Auto de Embargo. 
Art. 94. O embargo somente será levantado após o cumprimento das 
exigências consignadas no Auto de Embargo. 
Art. 95. O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser 
interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura, nos seguintes 
casos: 
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I - ameaça a segurança e estabilidade das construções próximas; 
II - obras em andamentos com risco para o público ou pessoal da 
obra. 
Art. 96. Não atendida a interdição e não realizada a intervenção 
ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial. 
Art. 97. A aplicação das penalidades previstas na presente Lei 
não exime o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração e da 
regularização da mesma. 
Art. 98. As multas serão calculadas por meio de alíquotas 
percentuais sobre a UFM (Unidade Fiscal do Município), e obedecerá ao 
seguinte escalonamento: 
I - iniciar ou executar obras sem licença da 
Prefeitura...........................................................50 UFM. 
II - não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução 
da obra.................50 UFM. 
III - deixar materiais sobre o leito do logradouro público além 
de 24(vinte e quatro horas)..................................... .120 UFM. 
IV - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o 
alinhamento.........................................................120 UFM. 
Art. 99. O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar 
da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena 
de ser considerado reincidente. 
Art. 100. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 
Art. 101. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial 
será estabelecida pela Prefeitura. 
 
Art. 102. É obrigação do proprietário a colocação de placa de 
numeração, que deverá ser fixada em lugar visível. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 103. Todas as funções 
Art. 104. Nos casos omissos, será admitida a interpretação 
analógica das normas contidas nesta Lei, sendo a decisão objeto de ato do 
Executivo Municipal. 
Art. 105. O Prefeito expedirá os decretos, portarias e outros 
atos administrativos que fizerem necessários à fiel observância das 
disposições desta Lei. 
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Art. 106. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias 
corridos. 
Art. 107. O Executivo poderá celebrar convênios com entidades 
federais, estaduais, municipais e autarquias visando a fiel execução desta 
Lei. 
Art. 108. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogada as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009. 
___________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
____________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
 
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Terça-feira
1 de Março de 2011
126 - Ano VII - Nº 359
 
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Estado da Bahia
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ANEXO I 
DEFINIÇÕES 
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas 
ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no 
sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma. 
AFASTAMENTO - Distância entre a construção e as divisas do lote, em que está 
localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundo; 
ALINHAMENTO - Linha divisória entre o terreno e o logradouro público; 
ALVARÁ - Documento expedido pela autoridade municipal, para execução de 
obras de construção, modificação, reforma ou demolição; 
ANDAIME - estrado provisório de madeira ou material metálico para sustentar 
os operários em trabalhos acima do nível do solo; 
ANDAR OU PAVIMENTO - espaço ou conjunto de espaços coberto ou descoberto 
utilizável entre os planos de dois pisos sucessivos, ou entre o último piso 
e a cobertura de uma edificação. 
APARTAMENTO - unidade autônoma de moradia de conjunto habitacional 
multifamiliar; 
APART-HOTEL - edificação ou conjunto de edificações residencial (is) 
constituída (s) de apartamentos, dotada (o) de unidade autônoma destinada à 
prestação de serviços de hotelaria; 
APROVAÇÃO DO PROJETO - ato administrativo que precede o licenciamento das 
obras de construção de edifícios; 
ÁREA CONSTRUÍDA - área total de todos os pavimentos de uma edificação, 
inclusive o espaço ocupado pelas paredes; 
ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL (SC) somatório das áreas de pisos de uma edificação, 
inclusive as ocupadas por paredes e pilares; 
ÁREA OCUPADA - projeção, em plano horizontal, da área construída situada 
acima do nível do solo; 
ÁREA OCUPADA (SO) projeção horizontal sobre o terreno, da área construída de 
todas as edificações existentes em um lote e situada acima do nível do solo; 
BALANÇO - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo; 
CASA - edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade 
uni residencial; 
CASAS ESCALONADAS - edificação destinada a duas ou mais unidades 
residenciais, caracterizadas por cotas de pisos diferenciados, cuja 
articulação com o exterior se faz através de acessos exclusivos de cada 
unidade, constituindo no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica 
homogênea e que atenda a uma das seguintes características; 
a) paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns; 
b) superposição total ou parcial de pisos. 
CENTRAL DE ABASTECIMENTO - complexo de edificações e estabelecimentos 
destinado à armazenagem e a comercialização atacadista de gêneros 
alimentícios; 
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CENTRO COMERCIAL - edificação ou grupo de edificações, com finalidade 
predominantemente comercial constituída (s) de lojas e escritórios com 
acessos e circulações comuns e áreas construídas 751 m2 (setecentos e 
cinqüenta e um metros quadrados) a 3.500 m2 (três mil e quinhentos metros 
quadrados ); 
CENTRO COMUNITÁRIO - edificação ou parte desta, com funções diversificadas 
ou não, providas de equipamentos de natureza sociocultural; 
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - relação entre a soma das áreas construídas 
sobre um terreno e a área desse mesmo terreno; 
COTA - número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, 
distâncias verticais ou horizontais; 
DECLIVIDADE - inclinação do terreno; 
DEPENDÊNCIA DE USO COMUM - conjunto de dependências ou instalações da 
edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos 
usuários; 
DESMEMBRAMENTO - Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com 
aproveitamento das vias existentes desde que não impliquem na abertura de 
novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes; 
DIVISA - linha limítrofe de um lote ou terreno; 
EDIFICAÇÃO - construção acima ou abaixo da superfície de um terreno, de 
estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades 
humanas; 
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS MULTIRESIDENCIAL - edificação comportando mais de 
uma unidade residencial autônoma, agrupadas horizontal ou verticalmente, 
dispondo de áreas de circulação interna e acesso ao logradouro público 
comuns; 
EDIFÍCIO DE ESCRITÓRIOS - edificação comportando mais de uma unidade 
autônoma de escritórios, servidos por áreas de circulação interna e acesso 
ao logradouro público comuns; 
EMBARGO - paralisação de uma construção em decorrência de determinações 
administrativas e jurídicas; 
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - equipamentos públicos ou privados de educação, 
cultura, saúde, lazer e similares; 
EQUIPAMENTO URBANO - equipamentos de: abastecimento de água, serviço de 
esgotos, energia elétrica, coleta de águapluviais, rede telefônica, 
circulação transportes, limpeza urbana e similares. 
ESPAÇOS DE RECREAÇÃO - os espaços livres de uso público são divididos em: 
 a) recreação ativa: são os espaços em que se desenvolvem atividades 
dinâmica, caracterizadas pela participação ativa, livre e espontânea do ser 
humano; 
 b) recreação contemplativa: são os espaços destinados à meditação, ao 
repouso, a admiração despreocupada da natureza; 
ESPECIFICAÇÃO - descrição dos materiais a serviços empregados na construção; 
FAIXA “NON AEDIFICANDI” - área ou faixa na qual a legislação em vigor não 
permite construção; 
FRENTE DO LOTE - limite frontal do terreno com o logradouro público; 
FILAS DE CASAS - edificação destinada a mais de duas unidades de uso 
residencial com uma ou mais paredes laterais parcial ou totalmente comuns ou 
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contíguas, cuja articulação com o exterior se faz através de cada unidade, e 
que constitui, no seu aspecto exterior, uma unidade arquitetônica homogênea; 
FOSSA SÉPTICA - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam águas de 
esgoto e as matérias que sofrem processo de desintegração; 
FUNDAÇÃO - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem 
por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno; 
FUNDO DO LOTE - limite oposto à frente do lote; 
GALERIA COMERCIAL - conjuntos de lojas voltadas para passeio coberto, com 
acesso à via pública; 
GARAGENS COMERCIAIS - são consideradas aquelas destinadas à locação de 
espaço para estacionamento e guarda de veículos, podendo, ainda, nelas haver 
serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento; 
GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS - são as construídas no lote, em subsolo ou 
em um ou mais pavimentos, pertencentes a conjuntos residenciais ou edifício 
de uso comercial; 
GLEBA - lote rústico utilizado ou não para fins agrícolas, localizados na 
zona urbana, que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento; 
HABITE-SE - documento expedido pela autoridade municipal para uso e ocupação 
de edificações concluídas; 
HOTEL - edificação ou conjunto de edificações, destinada (o) à prestação de 
serviços de hospedagem temporária e, que, no mínimo, ofereça quartos, 
banheiros, serviço de alimentação e acesso e circulação comuns; 
ÍNDICE DE OCUPAÇÃO - relação entre a área do terreno ocupada pela edificação 
e a área total do terreno; 
ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO OU COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO (LU) relação 
máxima permitida entre a área construída (SC) de uma edificação e a área 
total do terreno (St) em que a mesma se situa. 
LU = Sc/St 
ÍNDICE URBANÍSTICO - expressão matemática de relações estabelecidas entre o 
espaço e as grandezas representativas das realidades sócio-econômicas e 
territoriais; 
INTERDIÇÃO - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação 
LEITO CARROÇÁVEL - pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de 
circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento; 
LICENCIAMENTO DE OBRAS - Ato administrativo que concede licença e prazo para 
o inicio e término de uma obra; 
LOGRADOURO PÚBLICO - parte ou superfície da cidade destinada ao trânsito ou 
uso público, oficialmente reconhecido por uma designação própria; 
LOJA - edificação singular ou parte autônoma de uma edificação, ligada a 
área comum de circulação, ou a logradouro caracterizado pela ausência de 
bloqueios à visibilidade e à circulação, organizada de modo a permitir a 
exposição de mercadorias e adereços de comunicação visual; 
LOTE - porção de terra resultante do parcelamento urbano, com pelos menos 
uma das divisas voltada para o logradouro público; 
LOTEAMENTO - A subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com 
abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes; 
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MARQUISE - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de 
pedestres; 
MURO DE ARRIMO - muro destinado a suportar os esforços do terreno; 
NIVELAMENTO - regularização do terreno através de cortes e aterro; 
PARCELAMENTO - subdivisão de terras nas formas de desmembramento ou 
loteamento; 
PASSEIO - parte do logradouro público destinado à circulação de pedestres (o 
mesmo que calçada); 
PATAMAR - superfície intermediária entre dois lances de escada; 
PAVIMENTO - espaço da edificação compreendido entre os dois pisos sucessivos 
ou entre um piso e a cobertura. 
PAVIMENTO TÉRREO - pavimento definido pelo projeto cujo piso não fique acima 
da cota 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais 
baixo do meio-fio do logradouro que lhe é lindeiro, correspondente ao ponto 
médio da testada do terreno; 
PÉ-DIREITO - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento; 
PISO - superfície do pavimento; 
PROFUNIDADE DE LOTE - distância média entre a frente e o fundo do lote; 
POSTO DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS - empreendimento destinados 
as atividades de serviços de lavagem lubrificação de veículos e a 
comercialização, no varejo, de combustíveis e óleos lubrificantes 
automotivos; 
QUADRA - conjunto de lotes delimitadores por vias de circulação construindo 
um só quarteirão; 
QUOTA - relação inversa entre grandezas representativas de atividades sócio￾econômicas ou elementos físicos e a área onde se distribuem; 
RECUO - distância medida em projeção horizontal entre as partes mais 
avançadas da edificação e as divisas do terreno; 
REFORMA - obra destinada a alterar a edificação em parte essencial por 
supressão, acréscimo ou modificação; 
SUB-SOLO - pavimento ou pavimentos situados imediatamente abaixo do 
pavimento térreo; 
SUMIDOURO - poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir 
sua infiltração subterrânea; 
TAPUME - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras; 
TERMO DE VERIFICAÇÃO - ato pelo qual a prefeitura, após a devida vistoria, 
certifica a execução correta das obras exigidas pela legislação em vigor; 
TESTADA DO LOTE - o mesmo que frente do lote; 
VAGA - área destinada à guarda de veículo dentro dos limites dos lotes; 
VIAS DE CIRCULAÇÃO - o espaço destinado à circulação de veículos e/ou 
pedestres, sendo que: 
Via particular - é a via de propriedade privada, ainda que aberta ao 
público; 
b) Via Pública - é a via de uso público aceita, declarada e reconhecida como 
oficial pelo município; 
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VISTORIA - diligência efetuada por funcionários credenciados pela 
Prefeitura, para verificar as condições de uma edificação ou obra em 
andamento. 
 
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131 - Ano VII - Nº 359

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