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norma nº 32/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDispõe sobre o Parcelamento e Uso do Solo no Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 032. 
Dispõe sobre o Parcelamento e Uso do 
Solo no Município, e dá outras 
providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º. Esta Lei tem como objetivos: 
I - orientar o projeto e a execução de qualquer obra de 
parcelamento do solo do município; 
II - assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais 
para o interesse da comunidade; 
Art. 2º. Para efeito da presente Lei são adotadas as definições 
constantes do Anexo I, integrante desta Lei. 
TÍTULO II 
DO PARCELAMENTO E DO USO DO SOLO 
Art. 3º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante 
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e das 
Legislações Federal e Estadual pertinentes. 
Art.4º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins 
urbanos em zonas urbanas e de expansão urbana. 
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo: 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de 
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; 
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à 
saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta 
por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades 
competentes; 
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação; 
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V - em área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição 
prejudique a saúde, segurança e o bem estar da população. 
Art. 5º. A Prefeitura recusará a aprovação de qualquer projeto de 
loteamento, mesmo que satisfaça as exigências da presente Lei, tendo em 
vista: 
I - as diretrizes municipais sobre o uso do solo, constantes 
desta Lei; 
II - a defesa dos recursos naturais, turísticos ou paisagísticos, 
bem como, do patrimônio Cultural do Município. 
Art. 6º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos 
seguintes requisitos: 
I - As áreas destinadas ao sistema de circulação, a implantação 
de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços destinados a 
recreação, serão proporcionais, a densidade de ocupação prevista para a 
gleba, não podendo ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total de 
sua área. 
II - nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes 
forem maiores de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) a percentagem de áreas 
públicas poderá ser reduzidas para 25% (vinte e cinco cento); 
III - a percentagem de áreas públicas será de; 
a) 15% (quinze por cento) da área da gleba, para espaços 
destinados à recreação; 
b) 5% (cinco por cento) da área da gleba, para espaços 
destinados à implantação de equipamentos comunitários. 
IV - as vias do loteamento deverão articular-se com as vias 
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a 
topografia local; 
V - as quadras não poderão ultrapassar 200m (duzentos metros) em 
qualquer dos seus lados; 
VI - as vias de circulação de veículos, deverão ter dimensões 
mínimas de acordo com sua hierarquia, conforme o estabelecido na Tabela 
Características Técnicas do Sistema Viário, constante do Anexo II, 
integrante desta Lei; 
VII - as vias de circulação de pedestres deverão ter larguras 
mínimas de 5,00m (cinco metros) respectivamente; 
VIII - as dimensões mínimas dos lotes atenderão ao previsto na 
Tabela Modelos de Assentamento, do Anexo III, integrante desta Lei, para o 
uso estimulado na zona de uso em que se situa; 
IX - ao longo das águas correntes e dormentes é obrigatório 
reservar uma faixa “non aedificandi “não inferior a 30m (trinta metros) de 
cada margem para a implantação de equipamentos urbanos, podendo ser 
considerada como área de recreação e deduzível da área mínima estabelecida 
nos incisos I, II, e III deste artigo; 
X - ao longo das faixas de domínio público, das redes de energia 
elétrica em alta tensão, rodovias e dutos é obrigatória a reserva de uma 
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faixa “non aedificandi” de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, 
salvo maiores exigências de legislação específica; 
XI - nenhum lote ou gleba resultante de parcelamento poderá 
situar-se em mais de um município. 
Art. 7º Para aprovação do loteamento a Prefeitura exigirá do 
loteador a execução das seguintes obras de infra-estruturas: 
I - Vias de circulação; 
II - demarcação dos lotes, quadras e logradouros com piquetes de 
concreto pintados com o número dos lotes; 
III - rede de energia elétrica; 
IV - sistema de abastecimento de água potável; 
V - drenagem superficial; 
VI - arborização; 
VII - iluminação pública; 
VIII - implementação de meio-fio. 
Parágrafo único. De acordo com o tipo do loteamento e a 
conveniência da administração pública, outras exigências serão 
acrescentadas, tais como, pavimentação, rede de esgotos, fossas sépticas. 
Art. 8º. Para loteamentos destinados exclusivamente ao uso 
industrial, a Prefeitura poderá fazer exigências complementares ao disposto 
nesta Lei, quanto às vias de circulação. 
Art. 9º. Os logradouros que, por, sua característica residencial 
ou por condições topográficas terminarem sem conexão direta para veículos 
com outros logradouros, terão uma praça de retorno em sua extremidade (CUL￾DE-SAC). 
Art. 10. As praças de retorno das vias em “cul-de-sac”, deverão 
ter um diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros). 
Art. 11. A extensão máxima das vias em “cul-de-sac”, inclusive a 
praça de retorno, serão de 100 m ( cem metros) e a largura mínima será de 
10,00 m (dez metros). 
Art. 12. As curvas das vias de circulação de veículos de largura 
igual ou superior a 15,00 m (quinze metros), deverão apresentar raios de 
curvatura mínima igual ou superior 100,00 m (cem metros), se o ângulo 
formado pelas duas direções da rua estiver compreendido entre 120 e 170 
graus. 
Art. 13. As curvas das vias de circulação de veículos de largura 
inferior a 15, 00 m (quinze metros), deverão apresentar raio de curvatura 
mínima de 30,00 m (trinta metros). 
Art. 14. A interseção entre duas vias de circulação de veículos 
deverá aproximar-se o mais possível a ângulos de 90 graus. Não será 
permitida a intersecção entre vias formando ângulo inferior a 60 graus. 
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Art. 15. Na interseção de duas vias de circulação de veículos, o 
alinhamento de seus lotes deverá ser concordado com curvas de raio não 
inferior a 6,00 m (seis metros). 
Art. 16. Os pontos de interseção dos eixos de duas vias de 
circulação de veículos com o eixo de uma terceira não poderão distar menos 
de 40,00 m (quarenta metros) . 
Art. 17. A critério da Prefeitura poderá ser exigida continuidade 
das vias públicas ou praças existentes nos loteamentos vizinhos. 
Art. 18. Todos os loteamentos conterão pelo menos uma via de 
circulação para escoamento rápido do tráfego, do ponto mais distante até a 
via de acesso principal ao loteamento. 
Art. 19. Os logradouros somente serão aceitos pela Prefeitura, 
para posterior entrega ao domínio público e respectiva denominação desde que 
estejam de acordo com os dispositivos da presente Lei. 
Art. 20. Nos projetos de loteamentos submetidos à Prefeitura para 
aprovação, figurará uma nomenclatura provisória para os logradouros públicos 
através de letras ou números. 
Art. 21. O interessado deverá solicitar à Prefeitura, antes da 
elaboração do projeto de loteamento para que esta explicite as diretrizes 
para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços destinados a recreação e 
das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando 
para este fim, requerimento à Prefeitura, acompanhado do comprovante de 
pagamento da taxa de expediente, de certidão negativa de tributos 
municipais, planta de situação do imóvel na escala gráfica de 1:2.000 (um 
para dois mil) em duas vias, contendo pelo menos: 
I - as divisas da gleba a ser loteada; 
II - as curvas de nível da área, com diferença de nível de no 
máximo 01 m (um metro); 
III - indicação da rede natural de escoamento de águas pluviais, 
áreas alagadiças e as de erosão mais acentuada; 
IV - a localização dos cursos d’água, bosques e construções 
existentes ; 
V - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, das 
vias de circulação, das áreas de recreação, dos equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local e em suas adjacências, com as respectivas 
distâncias da área a ser loteada; 
VI - o tipo de uso predominantemente a que o loteamento se 
destina; 
VII - as características, dimensões e localização das zonas de 
uso contíguas; 
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VIII - certidão de ocupação, posse e propriedade do imóvel em que 
conste correspondência entre a área real do imóvel e a mencionada no 
documento. 
Art. 22. O Poder Público Municipal examinará o requerimento, 
verificando a sua conformidade ou não com as normas federais, estaduais e 
municipais e, se não for o caso de indeferimento liminar, orientará o 
interessado na obtenção de audiência prévia de outros órgãos envolvidos no 
processo a nível federal ou estadual. 
Art. 23. Cumprida as exigências administrativas, a Prefeitura 
expedirá as diretrizes do planejamento Municipal e a autorização para 
elaboração do projeto, e devolverá uma das vias da planta da área a ser 
loteada, constante do artigo 50, indicando as mínimas diretrizes: 
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o 
sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento 
pretendido a serem respeitadas; 
II - a localização aproximada dos terrenos destinados a 
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público; 
III - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento 
das águas pluviais e as faixas não edificáveis; 
IV - as zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos 
compatíveis. 
§ 1º. A autorização expedida vigorará pelo prazo máximo de 01 
(hum) ano, contado a partir de sua expedição. 
§ 2º. O projeto de loteamento deverá ser apresentado, ao órgão 
competente do Poder Executivo Municipal no prazo do §1º deste artigo, sob 
pena de caducidade das diretrizes expedidas. 
§ 3º. Se no prazo acima houver modificação do planejamento, 
Federal, Estadual ou municipal, as diretrizes serão revistas e o interessado 
será cientificado para proceder às alterações necessárias. 
Art. 24. O encaminhamento de projetos de loteamento estará 
condicionado à viabilidade técnica do abastecimento de água para a área 
parcelada, de acordo com a apresentação de laudo técnico elaborado por 
profissional habilitado e com parecer da concessionária do serviço público. 
Art. 25. O interessado, com base na via da planta da área a ser 
loteada que lhe foi devolvida, apresentará à Prefeitura o projeto 
definitivo, contendo desenhos e memorial descritivo dos lotes em 3 (três) 
vias, acompanhado do título de propriedade devidamente registrado e 
averbado, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, 
documentos de anuência prévia do Estado, quando for o caso, além do projeto 
assinado pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional 
habilitado e registrado no CREA. 
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§ 1º. Os desenhos conterão pelo menos: 
I - a subdivisão da quadras em lotes, com as respectivas 
dimensões e numeração, tanto nas quadras como nos lotes, bem como as áreas 
dos mesmos; 
II - o sistema viário devidamente hierarquizado e integrado à 
malha viária; 
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, 
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; 
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de 
circulação e praça; 
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento 
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; 
VI - a indicação e planta e perfis de todas as linhas de 
escoamento das águas pluviais; 
VII - a indicação, numa tabela numérica, das áreas parceladas e 
projetadas, bem como, seus percentuais; 
VIII - a indicação na planta, dos proprietários limítrofes à área 
a ser loteada. 
§ 2º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo 
menos: 
I - a descrição sucinta do loteamento, com suas características e 
a fixação da zona ou zonas de uso predominantes; 
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que 
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes nas 
diretrizes fixadas; 
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do 
município no ato de registro do loteamento; 
IV - a enumeração dos equipamentos comunitários e dos serviços 
públicos ou de utilidade pública já existente no loteamento e adjacências. 
Art. 26. O interessado apresentará, ainda, para a concessão do 
alvará: 
I - a viabilidade da EMBASA, quando for o caso, ou outro 
responsável pelo abastecimento de água, dos projetos do sistema de 
abastecimento de água potável, rede de esgoto sanitário ou sistema de fossa 
coletiva; 
II - Viabilidade da COELBA ou outro responsável pela rede de 
energia elétrica, dos projetos de rede de distribuição de energia elétrica e 
iluminação pública; 
III - projeto de escoamento superficial de águas pluviais, quando 
solicitado; 
IV - projeto de arborização; 
V - projetos de galerias de águas pluviais. 
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Art. 27. Para os projetos de desmembramento, o interessado 
apresentará à Prefeitura, acompanhado de 05 (cinco) vias da planta do imóvel 
a ser desmembrado, do memorial descritivo, de comprovante de pagamento de 
taxa de expediente, do título de propriedade devidamente registrado e 
averbado, de certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o 
imóvel, bem como do projeto assinado pelo proprietário ou representante 
legal e por profissional habilitado e registrado no CREA. 
§ 1º. As plantas deverão conter pelo menos: 
I - indicação das vias existentes e dos loteamentos que circundam 
imediatamente o imóvel; 
II - a indicação do tipo de uso predominante no local; 
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área, as 
respectivas medidas e áreas, bem como a orientação geográfica; 
IV - comprovação de cumprimento às normas de arborização. 
§ 2º. O memorial descritivo conterá, pelo menos, descrições, 
dimensões, áreas e confrontações antes e depois do desmembramento. 
Art. 28. Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as 
disposições urbanísticas exigidas para loteamento, em especial no inciso 
VIII do artigo 7º desta Lei. 
Art. 29. O desdobro de lote, em qualquer zona de uso, só será 
permitido quando, em cada um dos lotes resultantes edificados ou não, sejam 
atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote, 
recuo, índices de ocupação e de aproveitamento, previstos para os 
respectivos Modelos de Assentamento. 
Art. 30. Satisfeitos os requisitos anteriores e estando o projeto 
em condições de ser aprovado à Prefeitura o aprovará mediante a aposição de 
carimbo nas plantas respectivas, bem como nos memoriais descritivos, 
devidamente assinados pelo funcionário responsável pelo órgão competente, 
afim de que o interessado execute sem qualquer ônus para a Prefeitura, as 
obras de infra - estruturas exigidas previstas no artigo 7º desta Lei. 
§ 1º. Uma vez aprovado o loteamento, o requerente deverá 
apresentar um jogo completo de peças gráficas em material copiativo; 
§ 2º. O interessado facilitará a fiscalização da Prefeitura 
durante a execução das obras da infra-estrutura. 
§ 3º A aprovação de que se trata este artigo não permite, em 
qualquer hipótese, o registro do loteamento. 
Art. 31. Concluídas as obras de infra-estrutura, o interessado 
comunicará tal fato à Prefeitura para que esta, após a constatação da 
conclusão das obras, as aceite e emita o Termo de Verificação de Conclusão 
de Obras, devidamente assinado pelo Titular do órgão competente, termo este 
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que loteador deverá submeter ao Cartório de Registro de imóveis, juntamente 
com os documentos mencionados no artigo 34 desta Lei. 
Art. 32. Na fase em que o projeto de loteamento estiver em 
condições de ser aprovado conforme citado no artigo 30, desta Lei, poderá o 
interessado apresentar, para apreciação e aprovação por parte da Prefeitura, 
um cronograma de execução de obras de infra-estrutura com duração máxima de 
2 (dois anos) anos, com prazo a contar da data de aprovação do projeto. 
§ 1º. Quando ocorrerem situações citadas no “caput” deste artigo, 
o Termo de Verificação de Obras de Infra-estrutura será emitido após 
conclusão das respectivas obras. 
§ 2º. A incorreta execução das obras caracterizará 
irregularidade de loteamento para fins desta lei e, no que couber da Lei 
Federal nº 6766/79. 
Art. 33. Aprovado o cronograma para execução das obras de infra￾estruturas, a Prefeitura escolherá 40% (quarenta por cento) da área 
comercializável em lotes ficando estes lotes caucionados à Prefeitura, com 
garantia da execução das obras, correndo todas as despesas por conta do 
interessado. 
Art. 34. Cumprido os requisitos constantes nos artigos 30 ou 31 
desta Lei, conforme o caso e com a aprovação do projeto e seu licenciamento, 
será fornecida ao interessado uma cópia do projeto com termo de aprovação de 
loteamento e respectivo alvará de licença, para encaminhamento ao Registro 
Imobiliário. 
Art. 35. A Prefeitura terá 90 (noventa) dias para deferir ou 
indeferir os projetos de loteamento ou desmembramento. 
Parágrafo único - O prazo deste artigo iniciará a partir da data 
de entrada do requerimento no Protocolo. 
Art. 36. Os espaços livres destinados à recreação, às vias, às 
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, 
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua 
destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação de loteamento, salvo as 
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador. 
Art. 37. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o 
loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, sob pena de registro de caducidade da aprovação. 
Art. 38. A partir da data de registro do loteamento, passam a 
pertencer ao domínio do município, constituindo-se patrimônio da 
municipalidade as vias de circulação, os espaços de recreação e da 
Prefeitura os espaços destinados a equipamentos urbanos e comunitários 
constantes do respectivo projeto. 
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Parágrafo único. São vedadas as cessões, doações e permutas de 
quaisquer áreas constantes deste artigo, pertencentes ao domínio do 
Município salvo interesse social relevante. 
Art. 39. A Prefeitura não concederá alvará para construção, 
demolição reforma ou ampliação de edificações se estas se localizarem em 
terrenos de loteamentos que não possuam o Termo de Verificação de Conclusão 
de Obras de Infra-Estruturas e o Ato de Aprovação do Loteamento. 
Art. 40. A infração a qualquer dispositivo constante deste Título 
acarreta, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas na 
Lei federal 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções: multa, embargo, 
degeneração e cassação da licença para parcelar. 
Art. 41. Consideram-se infrações específicas às disposições deste 
título com aplicações das sanções correspondente: 
I - iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento de solo 
sem projeto aprovado, ou em desacordo com as disposições da legislação e 
normas federais e estaduais, bem como prosseguir com as obras depois de 
esgotados os prazos fixados. 
Sanção: embargo das obras, licenciamento do projeto e multa de 
300(trezentas) UFM a 500(quinhentas) UFM por hectares;
II - inobservar o projeto aprovado. 
Sanção: embargo das obras e multa de 200(duzentas) UFM a 
400(quatrocentas) UFM por hectare.
III - faltas com precauções necessárias à segurança de pessoas ou 
propriedades ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a 
logradouros, em razão da execução das obras. 
Sanção: multa de 100 (cem) UFM a 200 (duzentas) UFM; 
IV - aterrar, estreitar, destruir ou desviar curso d’água sem 
autorização do poder público, bem como executar estas obras em desacordo com 
o projeto licenciado. 
Sanção: embargo das obras e multa de 200 (duzentas) UFM a 400 
(quatrocentas) UFM; 
V - desrespeitar embargos, intimações ou prazos emanados das 
autoridades competentes. 
Sanção: multa de 300 (trezentas) UFM a 500 (quinhentas) UFM; 
VI - anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de 
direitos relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não, sem 
que haja projeto licenciado ou após o término de prazos concedidos. 
Sanção: apreensão do material, equipamentos ou máquinas 
utilizadas na publicidade e multa de 100 (cem) UFM a 800 
(oitocentas) UFM.
§ 1º. Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro 
sucessivamente, até o atendimento da exigência constante do Auto de Embargo. 
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TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42. Todas as funções referentes à aplicação das disposições 
desta Lei serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência, para 
tanto, estiver definidas em leis, regulamentos e regimentos. 
Art. 43. Nos casos omissos, será admitida a interpretação 
analógica das normas contidas nesta Lei, sendo a decisão objeto de ato do 
Executivo Municipal. 
Art. 44. O Prefeito expedirá os decretos, portarias e outros atos 
administrativos que fizerem necessários à fiel observância das disposições 
desta Lei. 
Art. 45. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias 
corridos. 
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogada as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
____________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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ANEXO I 
 LEI Nº 032, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. 
DEFINIÇÕES 
 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas 
 ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no 
sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma. 
 AFASTAMENTO - Distância entre a construção e as divisas do lote, em que 
está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundo; 
 ALINHAMENTO - Linha divisória entre o terreno e o logradouro público; 
 ALVARÁ - Documento expedido pela autoridade municipal, para execução de 
obras de construção, modificação, reforma ou demolição; 
 APROVAÇÃO DO PROJETO - ato administrativo que precede o licenciamento das 
obras de construção de edifícios; 
 ÁREA INSTITUCIONAL - parcela de terreno destinada às edificações para fins 
específicos comunitários e de utilidade pública; 
 ÁREA VERDE - área livre de caráter permanente, com vegetação natural ou 
resultante de plantio, destinada a recreação, laser e/ ou proteção 
ambiental; 
 ARRUAMENTO - aberturas de ruas, dando-lhes alinhamento e benfeitorias; 
 COTA - número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, 
distâncias verticais ou horizontais; 
 CUL - DE - SAC - uma rua sem saída com praça de retorno na sua 
extremidade; 
 DECLIVIDADE - inclinação do terreno; 
 DESMEMBRAMENTO - Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, 
com aproveitamento das vias existentes desde que não impliquem na abertura 
de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes; 
 DIVISA - linha limítrofe de um lote ou terreno; 
 EMBARGO - paralisação de uma construção em decorrência de determinações 
administrativas e jurídicas; 
 EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - equipamentos públicos ou privados de educação, 
cultura, saúde, lazer e similares; 
 EQUIPAMENTO URBANO - equipamentos de: abastecimento de água, serviço de 
esgotos, energia elétrica, coleta de água pluviais, rede telefônica, 
circulação transportes, limpeza urbana e similares. 
 ESPAÇOS DE RECREAÇÃO - os espaços livres de uso público é dividido em: 
 a) recreação ativa: são os espaços em que se desenvolvem atividades 
dinâmica, caracterizadas pela participação ativa, livre e espontânea do ser 
humano; 
 b) recreação contemplativa: são os espaços destinados à meditação, ao 
repouso, a admiração despreocupada da natureza; 
 ESPECIFICAÇÃO - descrição dos materiais a serviços empregados na 
construção; 
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 FAIXA “NON AEDIFICANDI” - área ou faixa na qual a legislação em vigor não 
permite construção; 
 FAIXA DE ROLAMENTO - cada uma das faixas que compõem as áreas destinadas 
aos veículos, nas vias de circulação; 
 FAIXA SANITÁRIA - área “non aedificandi” cujo uso está vinculado à 
servidão de passagem, para efeito de drenagem e captação de águas 
pluviais, ou ainda para rede de esgotos; 
 FRENTE DO LOTE - limite frontal do terreno com o logradouro público; 
 FUNDO DO LOTE - limite oposto à frente do lote; 
 GLEBA - lote rústico utilizado ou não para fins agrícolas, localizados na 
zona urbana , que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento; 
 IMÓVEL RURAL - imóvel utilizado para fins rurais; 
 ÍNDICES URBANÍSTICOS - expressão matemática de relações estabelecidas 
entre o espaço e as grandezas representativas das realidades sócio￾econômicas e territoriais; 
 INTERDIÇÃO - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação 
 LEITO CARROÇÁVEL - pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de 
circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento; 
 LOGRADOURO PÚBLICO - parte ou superfície da cidade destinada ao trânsito 
ou uso público, oficialmente reconhecido por uma designação própria; 
 LOTE - porção de terra resultante do parcelamento urbano, com pelos menos 
uma das divisas voltada para o logradouro público; 
 LOTEAMENTO - A subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com 
abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes; 
 NIVELAMENTO - regularização do terreno através de cortes e aterro; 
 PARCELAMENTO - subdivisão de terras nas formas de desmembramento ou 
loteamento; 
 PROFUNIDADE DE LOTE - distância média entre a frente e o fundo do lote; 
 QUADRA - conjunto de lotes delimitadores por vias de circulação 
construindo um só quarteirão; 
 QUOTA - relação inversa entre grandezas representativas de atividades 
sócio-econômicas ou elementos físicos e a área onde se distribuem; 
 TERMO DE VERIFICAÇÃO - ato pelo qual a prefeitura, após a devida vistoria, 
certifica a execução correta das obras exigidas pela legislação em vigor; 
 TESTADA DO LOTE - o mesmo que frente do lote; 
 VIAS DE CIRCULAÇÃO - o espaço destinado à circulação de veículos e/ou 
pedestres, sendo que: 
a)Via particular - é a via de propriedade privada, ainda que aberta ao 
público; 
b) Via Pública - é a via de uso público aceita, declarada e 
reconhecida como oficial pelo município; 
 VISTORIA - diligência efetuada por funcionários credenciados pela 
Prefeitura, para verificar as condições de uma edificação ou obra em 
andamento; 
 
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ANEXO II 
LEI Nº 032, 18 DE DEZEMBRO DE 2009. 
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SISTEMA VIÁRIO 
CARACTERÍSTICAS UNID ARTERIAL COLETORA MARGINAL LOCAL 
NUMERO DE FAIXAS UN 4 2 2 2
LARGURA DA FAIXA ML 3,50 3,50 3,50 3,00
LARGURA DO ACOSTAMENTO* ML 3,00 2,50 1,50 1,25
LARGURA PISTA ROLAMENTO* ML 20,00 12,00 10,00 8,50
LARGURA CANTEIRO CENTRAL* ML 3,00 - - -
PASSEIO ML 2,50 2,00 1,50 1,50
RAMPA MÁXIMA % 6,00 10,00 12,00 12,00
*Largura Mínima 
ANEXO III 
 LEI Nº032, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. 
TABELA MODELOS DE ASSENTAMENTOS 
VARIÁV
EIS
ÍND. 
OCUPAÇÃO 
ÍND. 
UTILIZAÇÃO 
ÁREA LOTE TESTADA RECUOS 
 
MODELO MÁXIMO MÁXIMO MÍNIMO MÍNIMO FRONTAL 
MÍNIMO 
LATERAL 
MÍNIMO 
FUNDO 
MÍNIMO
MA1 0,50 1,0 125 5 3,00 - 2,00 
MA2 0,50 1,2 250 10 3,00 1,5 2,00 
MA3 0,20 0,5 5.000 50 10,00 3,0 10,00 
MA4 0,50 1,5 360 12 4,00 1,5 2,00 
MA5 0,70 0,8 125 5 3,00 _ 2,00 
MA6
MA7
MA8
0,80 
TÉRREO 
0,50 
DEMAIS 
0,80 
TÉRREO 
0,50 
DEMAIS 
0,70 
1,5 
1,5 
1,5 
360 
300 
600 
12 
12 
15 
4,00 
 _ 
4,00 
1,5 
 _ 
1,5 
2,00 
2,00 
2,00 
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Para os empreendimentos com mais de 4 pavimentos , os recuos laterais 
atenderão à fórmula R= 1,5 + 0,2(N-4), onde R= recuo e N= número de 
pavimentos. 
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