| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS no âmbito do Município de Araci, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 034. Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS no âmbito do Município de Araci, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Araci que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS compete: I – Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, contemplando ações: a)de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária; b) à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda. II – acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; III – articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivos e Legislativos municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV – propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; V – Atender, no que couberem, os produtores e familiares em situação de emergência; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 148 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 VI - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio: a) à produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; b) à preservação e recuperação do meio ambiente; c) à organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social. VII – articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VIII – articular com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS’s dos municípios vizinhos visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX– articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; X – articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); XI – identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município; XII – articular com as unidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XIII – identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV – promover ações que revitalizem a cultural local; XV – propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI – articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVII – contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS; XVIII – promover a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS; XIX – identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para os agricultores familiares; XX – atuar, permanentemente, em caráter geral, com Foro de discussão e encaminhamento de políticas públicas destinadas ao Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 149 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 fortalecimento da agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável do município de Araci; XXI – exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS tem foro e sede no Município de Araci. Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 5º. Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS: I – Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; II – entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial. § 1°. Deverá haver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos representantes dos agricultores familiares. § 2°. Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: a) Para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; b) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. § 3°. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto Municipal. Art. 6º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS cumprir suas atribuições. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 150 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 Art. 7º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, seu funcionamento e suas atividades, observado o disposto nesta lei, serão regidas por Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelos seus membros. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL _________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 151 - Ano VII - Nº 359