br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 34/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS no âmbito do Município de Araci, e dá outras providências.
native_id260

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
LEI Nº 034. 
Dispõe sobre a instituição do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
– CMDRS no âmbito do Município de Araci, e dá 
outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do 
desenvolvimento rural sustentável do Município de Araci que terá função 
consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou 
programa de desenvolvimento rural em implementação. 
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - CMDRS compete: 
I – Participar da construção do processo de desenvolvimento rural 
sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das 
comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este, em relação 
às necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, 
politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, 
contemplando ações: 
a)de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da 
agricultura familiar e da reforma agrária; 
b) à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de 
alimentos no município, e à organização dos agricultores familiares, 
buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação 
da renda. 
II – acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a 
execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural 
sustentável do município; 
III – articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas 
pelos Poderes Executivos e Legislativos municipais e órgãos e entidades 
públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento 
rural sustentável do Município; 
IV – propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como 
aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas 
públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e 
para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; 
V – Atender, no que couberem, os produtores e familiares em 
situação de emergência; 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA
Terça-feira
1 de Março de 2011
148 - Ano VII - Nº 359
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
2
VI - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos 
poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio: 
a) à produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da 
produção, distribuição e consumo de alimentos no município; 
b) à preservação e recuperação do meio ambiente; 
c) à organização dos agricultores familiares, buscando a sua 
promoção social. 
VII – articular com outros conselhos, órgãos e instituições que 
realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio 
rural; 
VIII – articular com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento 
Rural Sustentável - CMDRS’s dos municípios vizinhos visando à construção de 
planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; 
IX– articular com os organismos públicos estaduais e federais a 
compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas 
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; 
X – articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano 
municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); 
XI – identificar e quantificar as necessidades de crédito rural 
para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município; 
XII – articular com as unidades administrativas dos agentes 
financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e 
quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos 
empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; 
XIII – identificar e quantificar as necessidades de qualificação 
profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de 
Qualificação Profissional; 
XIV – promover ações que revitalizem a cultural local; 
XV – propor políticas públicas municipais na perspectiva do 
Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no 
espaço rural; 
XVI – articular a adequação das políticas públicas estaduais e 
federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de 
Desenvolvimento Rural Sustentável; 
XVII – contribuir para redução das desigualdades de gênero, 
geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e 
descendentes de outras raças no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável CMDRS; 
XVIII – promover a criação e/ou o fortalecimento das associações 
comunitárias rurais, e a sua participação no Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS; 
XIX – identificar e quantificar as necessidades de assistência 
técnica para os agricultores familiares; 
XX – atuar, permanentemente, em caráter geral, com Foro de 
discussão e encaminhamento de políticas públicas destinadas ao 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA
Terça-feira
1 de Março de 2011
149 - Ano VII - Nº 359
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
3
fortalecimento da agricultura familiar e ao desenvolvimento rural 
sustentável do município de Araci; 
XXI – exercer todas as competências e atribuições que lhe forem 
cometidas. 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - CMDRS tem foro e sede no Município de Araci. 
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será de 4 (quatro) anos, podendo 
ser prorrogado por igual período, e 
o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo 
considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5º. Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - CMDRS: 
I – Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas 
ao desenvolvimento rural sustentável; 
II – entidades representativas dos agricultores familiares, de 
outros empreendedores rurais e de trabalhadores assalariados rurais, tanto 
do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial. 
§ 1°. Deverá haver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos 
representantes dos agricultores familiares. 
§ 2°. Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados 
formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que 
representam: 
a) Para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e 
entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e 
assinado pelo responsável pelo órgão; 
b) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou 
bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser 
feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a 
respectiva ata, assinada pelos presentes; 
c) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou 
bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser 
feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada 
por todos os presentes. 
§ 3°. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para 
publicação através de Decreto Municipal. 
Art. 6º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as 
informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - CMDRS cumprir suas atribuições. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA
Terça-feira
1 de Março de 2011
150 - Ano VII - Nº 359
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
4
Art. 7º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - CMDRS, seu funcionamento e suas atividades, observado o 
disposto nesta lei, serão regidas por Regimento Interno a ser elaborado e 
aprovado pelos seus membros. 
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. 

GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de dezembro de 2009. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA
Terça-feira
1 de Março de 2011
151 - Ano VII - Nº 359

open original →