| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2009 |
| Date | 2009-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre as Posturas do Município, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 037. Dispõe sobre as Posturas do Município, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei tem como objetivo: I - Adotar medidas de polícia administrativa, relativas ao peculiar interesse municipal, de modo especial aquelas relativas à higiene, segurança, ordem pública e ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais de produção e de serviços. Art. 2º Para efeito da presente Lei são adotadas as definições constantes do Anexo I, integrante desta Lei. TÍTULO II DAS POSTURAS Art. 3º. Para preservar a estética e higiene pública, proíbe-se toda espécie de conspurcação, quer à entrada, saída, interior da cidade e povoados, em lagos, rios, praças e vias não se podendo aí lançar águas, materiais ou entulhos de qualquer natureza. § 1º. Proíbe-se em especial: a) varrer ou despejar lixo e detritos de qualquer natureza no leito e ralos dos logradouros públicos; b) conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos; Art. 4º. A limpeza do passeio e sarjetas lindeiras às residências ou estabelecimentos será de responsabilidade dos seus ocupantes. Art.5º. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento da águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 6º. Inexistindo sistema de esgotos, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvel. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 166 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 7º. É proibido comprometer por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 8º Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga,. § 1º. Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas precauções para evitar que o passeio e o leito do logradouro fiquem interrompidos. § 2º. Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo. Art. 9º. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios e terrenos. Art. 10. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das edificações. Art. 11. O lixo das edificações será recolhido em recipientes apropriados para ser removido pelos serviços de limpeza pública. § 1º. Não serão considerados como lixo ou resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, bem como terra, folha e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos pelos próprios ocupantes das edificações. § 2º. Da mesma forma que no parágrafo anterior, não serão considerados como lixo corpos de animais mortos, os quais deverão ser sepultados pelos responsáveis, em covas adequadas, ou recolhidos pela Prefeitura, mediante solicitação dos interessados, após o recolhimento do preço público correspondente. Art. 12. Em locais não atendidos pelos serviços de coleta de lixo deverá ser precedida a colocação ou enterramento do lixo em local previamente designado pela Prefeitura. Art. 13. A execução de fossas deverá satisfazer às condições sanitárias estabelecidas pela Prefeitura a estar condicionada à aprovação pelo órgão municipal competente. Art. 14. Os estabelecimentos em geral, deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 167 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 § 1º. Sempre que se tornar necessário, a juízo da autoridade competente, os estabelecimentos deverão ser periodicamente pintados, desinfetados e, se necessário, reformados. § 2º. Todo estabelecimento manterá comprovante de desinfecção e o exibirá à autoridade municipal, sempre que exigido. Art. 15. As edificações serão vistoriadas por Comissão Técnica da Prefeitura, a fim de se verificar: I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos; II - as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem ser ocupadas sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas. § 1º. No caso do inciso II deste artigo, o proprietário inquilino ou ocupante será intimado a fechar o prédio, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. § 2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade devido à natureza do terreno ou qualquer outra causa, será o prédio interditado e demolido. TÍTULO III DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 16. A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitária do Estado e da União severa fiscalização sobre a produção, distribuição e venda de gêneros alimentícios no Município. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridos, excetuados os medicamentos. Art. 17. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da Legislação Federal aplicável. Art. 18. Não será permitida exposição ou vendas de aves doentes, gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou por quaisquer outros razões nocivos à saúde. Parágrafo único. Quando se verificar quaisquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os bens serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local próprio e destruídos, quando for o caso. Art. 19. Se sujeita às mesmas proibições e penalidades do artigo anterior a produção de gêneros alimentícios adulterados ou falsificados. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 168 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 Art. 20. Vedado o uso de água que não provenha do abastecimento público para servir na manipulação ou preparo de gelo e gêneros alimentícios. Art. 21. Nos estabelecimentos de vendas de produtos alimentícios deverão ser observadas, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade municipal, as seguintes disposições: I - Os produtos colocados à venda em retalhos, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos; II - As verduras deverão estar lavadas e ser depositadas em recipientes de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras ou quaisquer contaminações; III - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas e prateleiras rigorosamente limpas. Art. 22. As casas de carne em geral deverão atender às seguintes condições específicas para sua instalação e funcionamento: I - Serem dotadas de torneiras e pias apropriadas; II - Terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro material de iguais condições de durabilidade e impermeabilidade; III - Terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades; IV - Utilizarem utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feito de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza; V - Terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas. VI - só poderão entrar carnes provenientes dos matadores devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e quando conduzidas em veículos apropriados. Art. 23. Não será permitido emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, se estes ficarem em contato direto com aqueles. Art. 24. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só serão feita em carros, caixas ou outros receptáculos fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira, da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie. Art. 25. Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos que se destinarem à venda de leite deverão ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores, com capacidade para armazenar todo o leite à venda. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 169 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 Art. 26. Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, padarias confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições: I - os utensílios domésticos, roupas e móveis deverão estar em perfeito estado de conservação e apresentação; II - a lavagem dos utensílios domésticos deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida a utilização, em qualquer hipótese, de baldes, bacias ou outros vasilhames; III - a higienização de utensílios domésticos deverá ser feita com água fervente, esterilizadores ou com produtos químicos adequados; IV - os utensílios domésticos deverão ser guardados em móveis ventilados, não podendo ficar expostos a qualquer forma de contaminação; V - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; VI - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; VII - todas as dependências serão mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, especialmente as cozinhas, salas de refeição e instalações sanitárias; VIII - seus empregados deverão obrigatoriamente estar limpos e convenientemente trajados. Art. 27. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais desta Lei que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I - a existência de depósito para roupa servida; II - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de esterilização; III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; V - a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene. Art. 28. O lixo séptico hospitalar deverá ser incinerado ou ser objeto de coleta especial, a critério do órgão municipal competente. Art. 29. Os incineradores de lixo dos estabelecimentos hospitalares deverão ser construídos de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura. § 1º. As cinzas e escórias do lixo hospitalar deverão ser depositadas em coletores providos de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem. TÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE Art. 30. Entende-se por poluição ou degradação ambiental quaisquer alterações das qualidades físicas químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 170 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 I - prejudicar a saúde ou bem estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico. Art. 31. Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição. Art. 32. Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição. Art. 33. É expressamente proibido despejar resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades industrial, comercial, agropecuária doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, em águas interiores, superficiais e subterrâneas ou lançar à atmosfera ao solo, em desacordo com os padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente, pelas legislações estadual e federal. Art. 34. A Prefeitura, quando for o caso, estabelecerá condições para o, funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial, de acordo com os critérios, normas e padrões fixados na legislação federal e estadual sobre o assunto. Art. 35. Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos, tratamento e destino que os tornem inofensivos aos seus empregados e à coletividade. § 1º. Os resíduos industriais sólidos, quando afetarem o padrão de equilíbrio do meio ambiente, deverão ser submetidos a tratamento específico, antes de incinerados, removidos ou enterrados. § 2º. O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água, depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível do efluente. § 3º. O lançamento de resíduos industriais gasosos depende também, de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível. Art. 36. Ficam sob proteção especial do Poder Público, o patrimônio histórico e as paisagens naturais notáveis que assim forem definidos em legislação especial. Art. 37. Os terrenos situados na Área Urbana deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 171 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 Art. 38. É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, resíduos ou detritos em terrenos, mesmo que estes não estejam devidamente fechados. § 1º. A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais e estaduais, bem como à estradas e caminhos municipais. Art. 39. O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração. Art. 40. O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular, será obrigatoriamente protegido por obras de arrimo. Art. 41. Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local. Art. 42. É proibida a pichação ou outra inscrição indelével em casas, muros ou qualquer outra superfície. Art. 43. São expressamente proibidas perturbações do sossego público com ruídos ou som excessivos e evitáveis, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; II - a propaganda realizada com alto-falante na via pública ou para ela dirigida sem prévia licença da Prefeitura, exceto a propaganda política durante a época autorizada pela legislação federal; III - os de apito ou silvos de sereias de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas. IV - os produzidos em edifícios de apartamentos, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádios ou televisão ou reprodutores de som, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda a viva voz de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 7 (sete) horas, salvo aos sábados e feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o carnaval ou micareta, quando o horário será livre; V - usar para fins de esportes ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados, sem prévia licença da autoridade competente. Art.44. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de som por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que licenciada pela Prefeitura. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 172 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 8 § 1º. Os aparelhos produtores ou amplificadores de som instalados sem licença da Prefeitura ou que estejam funcionando em desacordo com a Lei serão apreendidos ou interditados. § 2º. Nenhum som ou ruído na zona urbana do município poderá ultrapassar a marca dos 70 (setenta) decibéis. Art. 45. Excetuam-se das proibições do artigo 44 os ruídos produzidos por: I - sirenas ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme e advertência; II - explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas; III - máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas. Art. 46. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete e depois das vinte horas, nas proximidades de hospitais, asilos, e residências, exceto nos casos de real necessidade, como tal reconhecida pela autoridade municipal. Art. 47. Assiste à Autoridade Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou perturbar a tranqüilidade de seus moradores, bem como as cargas perigosas que possam por em risco as vidas humanas. Art. 48. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 49. A ninguém é permitido atear fogo em roçados palhadas ou matos que se limite com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I - Preparar aceiros de, no mínimo, 10 (dez) metros de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 50. A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura e deverá atender às disposições da legislação específica. Parágrafo Único - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública, ou de preservação permanente. Art. 51. A exploração de pedreira, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro dependem de licença da Prefeitura e deverá atender as disposições da legislação específica. Art. 52. As licenças para exploração serão concedidas por prazo não superior a um ano, podendo ser renovadas. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 173 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 9 Art. 53. Sempre que o interesse público o exigir, a Prefeitura poderá interditar, no todo ou em parte, a exploração permitida. Art. 54. Não será permitida a exploração de pedreiras na Área Urbana do Município. Art. 55. A exploração de pedreira a fogo fica sujeita às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 56. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração das pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 57. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I - a jusante do local em que se recebem contribuições de esgotos; II - quando modifique o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilite a formação de lodaçais ou cause por qualquer forma, a estagnação das águas; IV - quando, de algum modo, possa oferecer perigos a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. TÍTULO V DAS DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 58. Divertimentos e festejos públicos para efeito desta Lei são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 59. Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos congêneres, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, evitando-se modificações nos horários. § 1º. No caso de modificação de programa ou de horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem, o preço integral das estradas. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 174 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 10 § 2º. As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, aplicam se também às competições em que se exija o pagamento de entradas. Art. 60. Na defesa da tranqüilidade e bem- estar públicos, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em local bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação. § 1º. A capacidade máxima de lotação será fixada pelo órgão competente da Prefeitura, quando da concessão da respectiva licença de ocupação com base nos seguintes critérios: a) área do edifício ou estabelecimento; b) acesso ao edifício ou estabelecimento; c) estrutura da edificação. § 2º. A capacidade máxima de lotação a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, do termo da licença de ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 61. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições: I - tanto as salas de espera quanto as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior deverão ser amplos, livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminosa, e se abrirão de dentro para fora; IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção das normas da ABNT; VII - possuirão bebedouro automático de água em perfeito estado de funcionamento; VIII - durante os espetáculos deverão conservar abertas as portas vedadas apenas com reposteiros e cortinas; IX - deverão ter suas dependências desinfetadas, na forma do dispositivos no artigo 14 desta Lei; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Art. 62. A armação de circos de pano, parques de diversões, acampamentos e equipamentos semelhantes só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura. § 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 3 ( três ) meses. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 175 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 11 § 2º. Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º. A Prefeitura poderá, a seu juízo, renovar a autorização aos equipamentos de que trata este artigo, e impor-lhes novas restrições para o funcionamento. § 4º. Os circos, parques de diversões e acampamentos, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela autoridade da Prefeitura. TÍTULO VI DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 63. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem. Art. 64. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específicas da Prefeitura. Art. 65. Observadas as disposições do código florestal, qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de portas-sementes, mesmo estando em terreno particular. Art. 66. A colocação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições: I - serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas; II - apresentarem bom aspecto estético quanto à sua construção; III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura. IV - serem de fácil remoção; V - serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade nos cruzamentos de logradouros. Art. 67. Mediante prévia a provação da Prefeitura os estabelecimentos comerciais poderão instalar mesas e cadeiras no passeio correspondente à testada dos edifícios, desde que deixem livre para trânsito público uma faixa de passeio não inferior a 1m ( um metro ). Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 176 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 12 Art. 68. A autoridade Municipal competente poderá estabelecer horário para realização de obras em logradouros, se este ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestre e de veículos, nos horários normais de trabalho. Art. 69. As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavação nas vias públicas, são obrigadas a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite. Parágrafo único. A autoridade Municipal poderá estabelecer outras exigências, julgadas convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras nas vias e logradouros públicos. Art. 70. As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, banco, postes, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos serão coibidos mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial. Art. 71. A prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas. § 1º. Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover a imediata demolição da mesma. § 2º. No caso de invasão do leito de cursos d’água, de desvio dos mesmos ou de redução da respectiva vazão e ainda em qualquer caso de invasão de logradouros públicos por obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura procederá sumariamente à sua desobstrução. Art. 72. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização com antecedência mínima de 5 (cinco) dias § 1º. Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes: a) não perturbarem o trânsito público; b) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta os responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificado; c) serem removidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. § 2º. Após o prazo estabelecido na alínea “c” do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas da remoção. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 177 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 13 Art. 73. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 10 (dez) dias. TÍTULO VII DA PUBLICIDADE Art. 74. A afixação de anúncios, cartazes, faixas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referente a estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende da licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados. § 1º. Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, tabuletas emblemas, placas avisos, distribuição de anúncios e cartazes. § 2º. As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos, bem como pintados em calçadas. § 3º. Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos de domínio privados e que forem visíveis dos logradouros públicos. Art. 75. O pedido de licença à Prefeitura para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar: I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos; II - dimensões; III - inscrições e texto; IV - composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas, quando for o caso; V - total de saliência, a contar do plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio; VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o passeio. Art. 76. Poderão ser instalados toldos à frente de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e edificações de uso público, desde que satisfaçam as seguintes condições: I - terem largura máxima correspondente à 2/3 (dois terços) da largura do passeio não podendo, também, ultrapassar a largura de 2 m ( dois metros); Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 178 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 14 II - quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, não descerem abaixo de 2,00 (dois metros e oitenta centímetros), medidos a partir do nível do passeio; III - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de nomenclaturas de logradouros; IV - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados. Art. 77. Para a colocação de toldos, o interessado deverá encaminhar requerimento à Prefeitura, acompanhado de desenho representando uma seção normal da fachada, com a figuração do toldo, do segmento da fachada e do passeio, com as respectivas cotas. Art. 78. Ë vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias na parte externa das edificações que, a juízo da autoridade municipal, impossibilitarem ou dificultem o livre trânsito de pedestres. TÍTULO VIII DOS EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS Art. 79. No interesse público a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. § 1º. São considerados inflamáveis, entre outros: a) fósforo e materiais fosforados; b) gasolina e demais derivados de petróleo; c) éteros, álcoois, aguardente e óleo em geral; d) carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas. § 2º São considerados explosivos, entre outros: a) fogos de artifícios; b) nitroglicerina, seus compostos e derivados; c) pólvora e algodão pólvora; d) espoletas e estopins; e) fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; f) cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 80. É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença das autoridades competentes e em local não aprovado pela Prefeitura; II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, pequena quantidade de material inflamável ou explosivo para consumo de período não superior a quinze dias. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 179 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 15 § 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de vinte dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) de ruas, estradas e da habitação mais próxima. Art. 81. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente indicados na Zona Rural e com licença especial de Prefeitura. Art. 82. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas, observada a legislação própria. § 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderá conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 83. É expressamente proibido: I - soltar balões em toda a extensão do município; II - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. TÍTULO IX DOS ESTABELECIMENTOS Art. 84. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições desta Lei, principalmente no que diz respeito à edificação e ao Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza o ramo da atividade a se licenciada ou tipo de serviço a ser prestado, bem como o local a que serão os mesmo exercidos. Art. 85. Não será concedida licença para funcionamento dentro da Área Urbana, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, ou o bem estar público. Art. 86. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo da atividade a que se destine. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 180 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 16 Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informação, pelos órgãos competentes da Prefeitura., de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas nesta Lei. Art. 87. Para efeito da fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado, colocará o alvará em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 88. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 89. A licença de localização poderá ser cassada: I - quando for instalado negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública; III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação. § 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2º. Será igualmente fechado todo o estabelecimento surpreendido em funcionamento sem a competente autorização. Art. 90. O disposto nos artigos 85 a 89 aplica-se também ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes ou quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. Art. 91. O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do município. Parágrafo único. Considera-se atividade ambulante ou eventual a exercida: a) individualmente, sem estabelecimento instalação ou localização fixa; b) em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. Art. 92. Da licença concedida, deverá constar a qualificação do vendedor contendo: I - nome; II - endereço do vendedor ou responsável; III - número de inscrição. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 181 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 17 Art. 93. O exercício do comércio ambulante ou eventual, além das prescrições desta Lei, da legislação tributária do município e outras exigências consideradas necessárias pela autoridade competente deverão atender às seguintes: I - Velar para que os alimentos que oferecem se apresentem sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade; II - Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de qualquer forma de contaminação; III - Ter vasilhames adequados para depósito de cascos, sementes e envoltórios de produtos vendidos; IV - manterem-se rigorosamente asseados. § 1º. É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos os gêneros alimentícios de ingestão imediata. § 2º. Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios preparados, a concessão da licença depende de autorização prévia da autoridade sanitária competente. Art. 94. O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder. § 1º. As mercadorias apreendidas por força do disposto neste artigo, quando se tratar de produtos alimentícios da fácil deterioração, serão doadas às casas de caridade, se não forem retiradas dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas. § 2º. As demais mercadorias apreendidas serão vendidas dentro de uma semana se, neste prazo, não forem reclamadas pelos proprietários. Art. 95. É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena de penalidade pecuniária especificada no parágrafo único deste artigo, sem prejuízos de outras estabelecidas pela Legislação municipal: I - estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; III - vender mercadorias ou objetos não mencionados na licença; IV - vender bebidas alcoólicas; V - vender medicamentos ou qualquer outro produto farmacêuticos; VI - vender quaisquer gêneros ou objeto que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade. TÍTULO X DOS ANIMAIS Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 182 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 18 Art. 96. É proibida a permanência de animais amarrados ou soltos nas vias públicas, devendo a Prefeitura recolhê-los aos seus depósitos a fim de evitar que criem problemas para a população. § 1º. Os animais recolhidos em virtude do disposto neste artigo serão retirados por seus proprietários no prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da penalidade pecuniária e ressarcimento dos prejuízos porventura causados pelos referidos animais. § 2º. Não sendo o animal retirado no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, a Prefeitura lhe dará o destino que julgar conveniente, podendo, inclusive, vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 97. É vedada a abertura ou a exploração de pocilgas no perímetro urbano do município. Art. 98. Não se permitirá a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na área urbana do município, exceto em locais e horários para isso designados pelas autoridades municipais. Art. 99. É de inteira responsabilidade dos criadores de cães e gatos o envio regular dos mesmos aos postos de vacinação, ou, quando em campanha vacinatória, franquear o acesso dos agentes de vacinação aos referidos animais. Parágrafo único. Além das responsabilidades criminais por danos causados à terceiros, os proprietários dos animais arcarão com as despesas de locomoção das vítimas aos postos de saúde para fins de tratamento, curativos etc. TÍTULO XI DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício do seu poder de polícia. Art. 101. Será considerado infrator todo aquele que cometer, auxiliar, mandar ou constranger alguém a praticar infração. Art. 102. A infração sujeita o infrator à penalidade pecuniária, além de obrigação de fazer ou desfazer e demais cominações aplicáveis. Parágrafo único. As infrações sujeitas à penalidades pecuniárias e suas respectivas penalidades são as explicitadas neste parágrafo. I - Infração a qualquer das alíneas do parágrafo primeiro do artigo 3º: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. II - Infração ao disposto no caput do artigo 4º: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 183 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 19 III - Infração ao disposto no caput do artigo 5º: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. IV - Infração ao disposto no caput do artigo 6º: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. V - Infração ao disposto no caput do artigo 7º: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. VI - Infração ao disposto no caput do artigo 8º ou dos parágrafos primeiro e segundo do mesmo: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. VII - Infração ao disposto no caput do artigo 11: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. VIII - Infração ao disposto no caput do artigo 12: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. IX - Infração ao disposto no caput do artigo 13: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. X - O não atendimento a intimação disposta no inciso primeiro do artigo 15: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XI - Infração ao disposto no caput do artigo 20: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XII - Infração a qualquer dos incisos do artigo 21: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XIII - Infração a qualquer inciso do artigo 22: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XIV - Infração a qualquer inciso do artigo 23: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XV - Infração a qualquer inciso do artigo 24: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XVI - Infração a qualquer inciso do artigo 25: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XVII - Infração a qualquer inciso do artigo 26: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XVIII - Infração a qualquer inciso do artigo 27: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XIX - Infração ao disposto no artigo 28: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XX - O não atendimento ao disposto no caput do artigo 29 e ao parágrafo primeiro do mesmo: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXI - Infração ao disposto no caput do artigo 33: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXII - O não atendimento ao disposto no caput do artigo 35 e nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXIII - O não atendimento ao disposto no caput do artigo 37: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXIV - Infração ao disposto no caput do artigo 38 e ao seu parágrafo primeiro: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXV - O não atendimento ao disposto no caput do artigo 40: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXVI - Infração ao disposto em qualquer inciso do artigo 43: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXVII - Infração ao disposto nos parágrafos do artigo 44: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 184 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 20 XXVIII - Infração ao disposto no caput do artigo 45: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXIX - O não atendimento ao disposto nos incisos do artigo 49: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXX - A inobservância ao disposto em qualquer dos incisos do artigo 55: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXXI - Infração ao disposto em qualquer dos incisos do artigo 57: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXXII - Infração ao disposto em qualquer inciso do artigo 61: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXXIII - Infração ao disposto no caput do artigo 63: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XXXIX - Infração ao disposto no caput do artigo 64: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XL - Infração ao disposto no caput do artigo 70: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XLI - Infração ao disposto no caput do artigo 74: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XLII - Infração ao disposto no caput do artigo 77: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XLIII - Infração ao disposto no caput do artigo 78: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XLIV - A inobservância ao disposto em qualquer inciso ou parágrafo do artigo 80: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XLV - A inobservância ao disposto no caput do artigo 81: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XLVI - A inobservância ao disposto em qualquer parágrafo do artigo 82: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XLVII - A inobservância ao disposto em qualquer inciso do artigo 83: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XLVIII - A inobservância ao disposto no caput do artigo 84: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. XLIX - A inobservância ao disposto no caput do artigo 88: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. L - A inobservância ao disposto em qualquer inciso do artigo 95: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. LI - A inobservância ao disposto no caput do artigo 96 ou em qualquer parágrafo do mesmo: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. LII - A inobservância ao disposto no caput do artigo 97: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. LIII - A inobservância ao disposto no caput do artigo 98: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. Art. 103. As penalidades pecuniárias sujeitar-se-ão à multa e juros de mora, nos limites estipulados pelo Código Tributário Municipal, quando recolhidas fora da data aprazada e será executada judicialmente se o infrator se recusar a satisfazê-la na esfera administrativa. Art. 104. Na graduação da penalidade a ser aplicada, ter-se à em vista: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 185 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 21 I - a gravidade da infração; II - os antecedentes do infrator, em relação às disposições nesta Lei. Parágrafo único. A penalidade será aplicada em dobro nas reincidências, considerando-se reincidente, para este efeito, aquele que já houver sido punido pela mesma infração. Art. 105. Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura ou quando a isto não se prestar a coisa, ou quando a apreensão se realizar fora do Perímetro Urbano do Município, poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio possuidor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Art. 106. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o objeto apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada no pagamento de multa e na indenização das despesas decorrentes da apreensão. Art. 107. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas constantes desta Lei. Parágrafo Único - São autoridades para lavrar auto de infração, os fiscais e outros funcionários para tanto designados pelo Secretário, à cuja Pasta estiver vinculado o Presente Código. . Art. 108. Compete ao Secretário a que se refere o parágrafo Único do artigo anterior, julgar os autos de infração e arbitrar as multas correspondentes. Art. 109. Dos autos de infração constarão, obrigatoriamente: I - a perfeita identificação do infrator; II - a data, hora e local em que se verificou a infração; III - o enquadramento legal da infração; IV - o histórico circunstancial da infração; V - a perfeita identificação do agente fiscal. VI – O valor da penalidade aplicada, assim como os encargos legais pertinentes. § 1º. Os autos de infração serão assinados por quem o lavrar, pelo infrator, e por duas testemunhas capazes. § 2º. Na hipótese de o infrator ou testemunha recusarem-se a assinar, ou não puderem fazê-lo, será tal fato devidamente registrado no auto de infração. Art. 110. Lavrado o auto de infração, será este registrado no órgão competente e enviado à Procuradoria Jurídica para o devido processamento. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 186 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 22 Art. 111. Do auto de infração se notificará o infrator, o qual terá o prazo de sete dias úteis, contados a partir da data da assinatura da notificação, para apresentar, por escrito sua defesa. Parágrafo Único - A notificação será feita pessoalmente, ou pelo Correio, mediante aviso do recebimento, ou, ainda, não sendo encontrado infrator, por edital fixado em quadro próprio no edifício sede da Prefeitura. Art. 112. Sempre que o infrator oferecer testemunhas, serão os depoimentos tomados em resumo, em um só termo. Parágrafo Único - As testemunhas serão notificadas para a audiência na forma do parágrafo único do artigo anterior. Art. 113. Apresentada a defesa, dar-se-á vista do processo do autuante, por quarenta e oito horas. Art. 114. Completado o período de instrução, ou não sendo apresentada a defesa, será o processo, devidamente instruído com parecer da procuradoria, concluso ao Secretário da Pasta, para julgamento. Art. 115. O infrator será notificado, por escrito, da decisão proferida. Art. 116. Quando a decisão for contrária ao infrator, terá este o prazo de sete dias, a contar do recebimento da notificação, para recolher a multa. Parágrafo único. Decorrido o prazo para recolhimento, sem que este se realize, será a multa inscrita como dívida ativa. Art. 117. Quando a decisão cominar pena de fazer ou desfazer, será fixado prazo razoável para início e conclusão da obrigação. Parágrafo único. Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obrigação, cabendo ao infrator indenizar o custo do trabalho, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do artigo anterior. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 118. Todas as funções referentes à aplicação das disposições desta Lei serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência, para tanto, estiver definidas em leis, regulamentos e regimentos. Art. 119. Nos casos omissos, será admitida a interpretação analógica das normas contidas nesta Lei, sendo a decisão objeto de ato do Executivo Municipal. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 187 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 23 Art. 120. O prefeito expedirá os decretos, portarias e outros atos administrativos que fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei. Art. 121. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos. Art. 122. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 123. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 31 de dezembro de 2009. ___________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL ____________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 188 - Ano VII - Nº 359