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norma nº 37/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2009
Date 2009-12-31
EmentaDispõe sobre as Posturas do Município, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 037. 
Dispõe sobre as Posturas do Município, e 
dá outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo: 
I - Adotar medidas de polícia administrativa, relativas ao 
peculiar interesse municipal, de modo especial aquelas relativas à higiene, 
segurança, ordem pública e ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, 
industriais de produção e de serviços. 
Art. 2º Para efeito da presente Lei são adotadas as definições 
constantes do Anexo I, integrante desta Lei. 
TÍTULO II 
DAS POSTURAS 
Art. 3º. Para preservar a estética e higiene pública, proíbe-se 
toda espécie de conspurcação, quer à entrada, saída, interior da cidade e 
povoados, em lagos, rios, praças e vias não se podendo aí lançar águas, 
materiais ou entulhos de qualquer natureza. 
§ 1º. Proíbe-se em especial: 
a) varrer ou despejar lixo e detritos de qualquer natureza no 
leito e ralos dos logradouros públicos; 
b) conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que 
possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos; 
Art. 4º. A limpeza do passeio e sarjetas lindeiras às residências 
ou estabelecimentos será de responsabilidade dos seus ocupantes. 
Art.5º. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou 
dificultar o livre escoamento da águas pelos canos, valas, sarjetas ou 
canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. 
Art. 6º. Inexistindo sistema de esgotos, as águas servidas 
deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a 
fossa do próprio imóvel. 
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Art. 7º. É proibido comprometer por qualquer forma, a limpeza das 
águas destinadas ao consumo público ou particular. 
Art. 8º Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o 
leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte 
deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva 
carga,. 
§ 1º. Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas 
precauções para evitar que o passeio e o leito do logradouro fiquem 
interrompidos. 
§ 2º. Imediatamente após o término da carga ou descarga de 
veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do 
logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito 
particular de lixo. 
Art. 9º. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar 
em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios e terrenos. 
Art. 10. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou 
pátios das edificações. 
Art. 11. O lixo das edificações será recolhido em recipientes 
apropriados para ser removido pelos serviços de limpeza pública. 
§ 1º. Não serão considerados como lixo ou resíduos de fábricas e 
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de 
demolições, bem como terra, folha e galhos de jardins e quintais 
particulares, os quais serão removidos pelos próprios ocupantes das 
edificações. 
§ 2º. Da mesma forma que no parágrafo anterior, não serão 
considerados como lixo corpos de animais mortos, os quais deverão ser 
sepultados pelos responsáveis, em covas adequadas, ou recolhidos pela 
Prefeitura, mediante solicitação dos interessados, após o recolhimento do 
preço público correspondente. 
Art. 12. Em locais não atendidos pelos serviços de coleta de lixo 
deverá ser precedida a colocação ou enterramento do lixo em local 
previamente designado pela Prefeitura. 
Art. 13. A execução de fossas deverá satisfazer às condições 
sanitárias estabelecidas pela Prefeitura a estar condicionada à aprovação 
pelo órgão municipal competente. 
Art. 14. Os estabelecimentos em geral, deverão ser mantidos, 
obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene. 
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§ 1º. Sempre que se tornar necessário, a juízo da autoridade 
competente, os estabelecimentos deverão ser periodicamente pintados, 
desinfetados e, se necessário, reformados. 
§ 2º. Todo estabelecimento manterá comprovante de desinfecção e o 
exibirá à autoridade municipal, sempre que exigido. 
Art. 15. As edificações serão vistoriadas por Comissão Técnica da 
Prefeitura, a fim de se verificar: 
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa 
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou 
inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos; 
II - as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação 
ou defeito de construção, não puderem ser ocupadas sem grave prejuízo para a 
segurança e saúde públicas. 
§ 1º. No caso do inciso II deste artigo, o proprietário inquilino 
ou ocupante será intimado a fechar o prédio, não podendo reabri-lo antes de 
executados os melhoramentos exigidos. 
§ 2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade devido à 
natureza do terreno ou qualquer outra causa, será o prédio interditado e 
demolido. 
TÍTULO III 
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 
Art. 16. A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades 
sanitária do Estado e da União severa fiscalização sobre a produção, 
distribuição e venda de gêneros alimentícios no Município. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se gêneros 
alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem 
ingeridos, excetuados os medicamentos. 
Art. 17. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal 
obedecerá aos dispositivos da Legislação Federal aplicável. 
Art. 18. Não será permitida exposição ou vendas de aves doentes, 
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou por 
quaisquer outros razões nocivos à saúde. 
Parágrafo único. Quando se verificar quaisquer dos casos 
proibidos pelo presente artigo, os bens serão apreendidos pela fiscalização 
municipal e removidos para o local próprio e destruídos, quando for o caso. 
Art. 19. Se sujeita às mesmas proibições e penalidades do artigo 
anterior a produção de gêneros alimentícios adulterados ou falsificados. 
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Art. 20. Vedado o uso de água que não provenha do abastecimento 
público para servir na manipulação ou preparo de gelo e gêneros 
alimentícios. 
Art. 21. Nos estabelecimentos de vendas de produtos alimentícios 
deverão ser observadas, além de outras exigências julgadas necessárias pela 
autoridade municipal, as seguintes disposições: 
I - Os produtos colocados à venda em retalhos, os doces, pães, 
biscoitos e produtos congêneres deverão ser expostos em vitrines ou balcões 
para isolá-los de impurezas e insetos; 
II - As verduras deverão estar lavadas e ser depositadas em 
recipientes de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras ou 
quaisquer contaminações; 
III - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas e 
prateleiras rigorosamente limpas. 
Art. 22. As casas de carne em geral deverão atender às seguintes 
condições específicas para sua instalação e funcionamento: 
I - Serem dotadas de torneiras e pias apropriadas; 
II - Terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro 
material de iguais condições de durabilidade e impermeabilidade; 
III - Terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade 
proporcional às suas necessidades; 
IV - Utilizarem utensílios de manipulação, instrumentos e 
ferramentas de corte feito de material inoxidável, bem como mantidos em 
rigoroso estado de limpeza; 
V - Terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo 
permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas 
coloridas. 
VI - só poderão entrar carnes provenientes dos matadores 
devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e quando 
conduzidas em veículos apropriados.
Art. 23. Não será permitido emprego de jornais, papéis velhos ou 
qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, se estes ficarem em 
contato direto com aqueles. 
Art. 24. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pães e 
outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só serão feita em carros, 
caixas ou outros receptáculos fechados, de modo que a mercadoria seja 
inteiramente resguardada de poeira, da ação do tempo ou de elementos 
maléficos de qualquer espécie. 
Art. 25. Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos que 
se destinarem à venda de leite deverão ter câmaras frigoríficas ou 
refrigeradores, com capacidade para armazenar todo o leite à venda. 
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Art. 26. Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, 
padarias confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as 
seguintes prescrições: 
I - os utensílios domésticos, roupas e móveis deverão estar em 
perfeito estado de conservação e apresentação; 
II - a lavagem dos utensílios domésticos deverá fazer-se em água 
corrente, não sendo permitida a utilização, em qualquer hipótese, de baldes, 
bacias ou outros vasilhames; 
III - a higienização de utensílios domésticos deverá ser feita 
com água fervente, esterilizadores ou com produtos químicos adequados; 
IV - os utensílios domésticos deverão ser guardados em móveis 
ventilados, não podendo ficar expostos a qualquer forma de contaminação; 
V - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
VI - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser 
colocados em balcões envidraçados; 
VII - todas as dependências serão mantidas em perfeitas condições 
de limpeza e higiene, especialmente as cozinhas, salas de refeição e 
instalações sanitárias; 
VIII - seus empregados deverão obrigatoriamente estar limpos e 
convenientemente trajados. 
Art. 27. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das 
disposições gerais desta Lei que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: 
I - a existência de depósito para roupa servida; 
II - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação 
completa de esterilização; 
III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; 
IV - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; 
V - a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente 
asseadas e em condições de completa higiene. 
Art. 28. O lixo séptico hospitalar deverá ser incinerado ou ser 
objeto de coleta especial, a critério do órgão municipal competente. 
Art. 29. Os incineradores de lixo dos estabelecimentos 
hospitalares deverão ser construídos de acordo com projeto aprovado pela 
Prefeitura. 
§ 1º. As cinzas e escórias do lixo hospitalar deverão ser 
depositadas em coletores providos de dispositivos adequados à sua limpeza e 
lavagem. 
TÍTULO IV 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 30. Entende-se por poluição ou degradação ambiental 
quaisquer alterações das qualidades físicas químicas ou biológicas do meio 
ambiente que possam: 
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I - prejudicar a saúde ou bem estar da população; 
II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer 
recurso natural; 
IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e 
paisagístico. 
Art. 31. Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, 
sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel 
ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição. 
Art. 32. Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica 
responsável por fonte de poluição. 
Art. 33. É expressamente proibido despejar resíduos líquidos, 
gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes 
de atividades industrial, comercial, agropecuária doméstica, pública, 
recreativa e de qualquer outra espécie, em águas interiores, superficiais e 
subterrâneas ou lançar à atmosfera ao solo, em desacordo com os padrões 
estabelecidos pelo órgão municipal competente, pelas legislações estadual e 
federal. 
Art. 34. A Prefeitura, quando for o caso, estabelecerá condições 
para o, funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção 
da poluição industrial, de acordo com os critérios, normas e padrões fixados 
na legislação federal e estadual sobre o assunto. 
Art. 35. Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos, 
tratamento e destino que os tornem inofensivos aos seus empregados e à 
coletividade. 
§ 1º. Os resíduos industriais sólidos, quando afetarem o padrão 
de equilíbrio do meio ambiente, deverão ser submetidos a tratamento 
específico, antes de incinerados, removidos ou enterrados. 
§ 2º. O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de 
água, depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará 
o teor máximo admissível do efluente. 
§ 3º. O lançamento de resíduos industriais gasosos depende 
também, de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o 
teor máximo admissível. 
Art. 36. Ficam sob proteção especial do Poder Público, o 
patrimônio histórico e as paisagens naturais notáveis que assim forem 
definidos em legislação especial. 
Art. 37. Os terrenos situados na Área Urbana deverão ser mantidos 
limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da 
vizinhança e da coletividade. 
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Art. 38. É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de 
lixo, resíduos ou detritos em terrenos, mesmo que estes não estejam 
devidamente fechados. 
§ 1º. A proibição do presente artigo é extensiva às margens das 
rodovias federais e estaduais, bem como à estradas e caminhos municipais. 
Art. 39. O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser 
preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido 
contra as águas de infiltração. 
Art. 40. O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou 
carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para 
logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular, será 
obrigatoriamente protegido por obras de arrimo. 
Art. 41. Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem 
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local. 
Art. 42. É proibida a pichação ou outra inscrição indelével em 
casas, muros ou qualquer outra superfície. 
Art. 43. São expressamente proibidas perturbações do sossego 
público com ruídos ou som excessivos e evitáveis, tais como: 
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou 
adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; 
II - a propaganda realizada com alto-falante na via pública ou 
para ela dirigida sem prévia licença da Prefeitura, exceto a propaganda 
política durante a época autorizada pela legislação federal; 
III - os de apito ou silvos de sereias de fábricas ou 
estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou entre 22 (vinte 
e duas) e 6 (seis) horas. 
IV - os produzidos em edifícios de apartamentos, em geral por 
animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádios ou 
televisão ou reprodutores de som, tais como vitrolas, gravadores e 
similares, ou ainda a viva voz de modo a incomodar a vizinhança, provocando 
o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto, no período compreendido 
entre 22 (vinte e duas) e 7 (sete) horas, salvo aos sábados e feriados e nos 
30 (trinta) dias que antecedem o carnaval ou micareta, quando o horário será 
livre; 
V - usar para fins de esportes ou jogos de recreio as vias 
públicas ou outros logradouros a isso não destinados, sem prévia licença da 
autoridade competente. 
Art.44. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos 
produtores ou amplificadores de som por ocasião de festividades públicas ou 
privadas, desde que licenciada pela Prefeitura. 
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§ 1º. Os aparelhos produtores ou amplificadores de som instalados 
sem licença da Prefeitura ou que estejam funcionando em desacordo com a Lei 
serão apreendidos ou interditados. 
§ 2º. Nenhum som ou ruído na zona urbana do município poderá 
ultrapassar a marca dos 70 (setenta) decibéis. 
Art. 45. Excetuam-se das proibições do artigo 44 os ruídos 
produzidos por: 
I - sirenas ou aparelhos semelhantes, quando empregados para 
alarme e advertência; 
II - explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no 
período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas; 
III - máquinas e equipamentos necessários à preparação ou 
conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) 
e 22 (vinte e duas) horas. 
Art. 46. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que 
produza ruído antes das sete e depois das vinte horas, nas proximidades de 
hospitais, asilos, e residências, exceto nos casos de real necessidade, 
como tal reconhecida pela autoridade municipal. 
Art. 47. Assiste à Autoridade Municipal o direito de impedir o 
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos 
à via pública ou perturbar a tranqüilidade de seus moradores, bem como as 
cargas perigosas que possam por em risco as vidas humanas. 
Art. 48. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para 
evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. 
Art. 49. A ninguém é permitido atear fogo em roçados palhadas ou 
matos que se limite com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: 
I - Preparar aceiros de, no mínimo, 10 (dez) metros de largura; 
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 
(doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. 
Art. 50. A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura e 
deverá atender às disposições da legislação específica. 
Parágrafo Único - A licença será negada se a mata for considerada 
de utilidade pública, ou de preservação permanente. 
Art. 51. A exploração de pedreira, cascalheiras, olarias e 
depósitos de areia e de saibro dependem de licença da Prefeitura e deverá 
atender as disposições da legislação específica. 
Art. 52. As licenças para exploração serão concedidas por prazo 
não superior a um ano, podendo ser renovadas. 
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Art. 53. Sempre que o interesse público o exigir, a Prefeitura 
poderá interditar, no todo ou em parte, a exploração permitida. 
Art. 54. Não será permitida a exploração de pedreiras na Área 
Urbana do Município. 
Art. 55. A exploração de pedreira a fogo fica sujeita às 
seguintes condições: 
I - declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar; 
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de 
explosões; 
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à 
altura conveniente para ser vista à distância; 
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma 
sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. 
Art. 56. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a 
execução de obras no recinto da exploração das pedreiras ou cascalheiras com 
o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a 
obstrução das galerias de águas. 
Art. 57. É proibida a extração de areia em todos os cursos de 
água do Município: 
I - a jusante do local em que se recebem contribuições de 
esgotos; 
II - quando modifique o leito ou as margens dos mesmos; 
III - quando possibilite a formação de lodaçais ou cause por 
qualquer forma, a estagnação das águas; 
IV - quando, de algum modo, possa oferecer perigos a pontes, 
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos 
rios. 
TÍTULO V 
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS 
Art. 58. Divertimentos e festejos públicos para efeito desta Lei 
são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre 
acesso ao público. 
Art. 59. Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos 
congêneres, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, 
evitando-se modificações nos horários. 
§ 1º. No caso de modificação de programa ou de horário, o 
empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem, o preço 
integral das estradas. 
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§ 2º. As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, 
aplicam se também às competições em que se exija o pagamento de entradas. 
Art. 60. Na defesa da tranqüilidade e bem- estar públicos, em 
todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é 
obrigatório colocar, em local bem visível, um aviso sobre a sua capacidade 
máxima de lotação. 
§ 1º. A capacidade máxima de lotação será fixada pelo órgão 
competente da Prefeitura, quando da concessão da respectiva licença de 
ocupação com base nos seguintes critérios: 
a) área do edifício ou estabelecimento; 
b) acesso ao edifício ou estabelecimento; 
c) estrutura da edificação. 
§ 2º. A capacidade máxima de lotação a que se refere este artigo 
constará, obrigatoriamente, do termo da licença de ocupação concedida pelo 
órgão competente da Prefeitura. 
Art. 61. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas 
as seguintes disposições: 
I - tanto as salas de espera quanto as de espetáculos, serão 
mantidas rigorosamente limpas; 
II - as portas e os corredores para o exterior deverão ser 
amplos, livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar 
a retirada rápida do público em caso de emergência; 
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição 
“SAÍDA” legível à distância e luminosa, e se abrirão de dentro para fora; 
IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser 
mantidos em perfeito funcionamento; 
V - haverá instalações sanitárias independentes para ambos os 
sexos; 
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar 
incêndios, sendo obrigatória a adoção das normas da ABNT; 
VII - possuirão bebedouro automático de água em perfeito estado 
de funcionamento; 
VIII - durante os espetáculos deverão conservar abertas as portas 
vedadas apenas com reposteiros e cortinas; 
IX - deverão ter suas dependências desinfetadas, na forma do 
dispositivos no artigo 14 desta Lei; 
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. 
Art. 62. A armação de circos de pano, parques de diversões, 
acampamentos e equipamentos semelhantes só poderá ser permitida em locais 
determinados pela Prefeitura. 
§ 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que 
se trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 3 ( três ) meses. 
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§ 2º. Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer 
as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a 
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
§ 3º. A Prefeitura poderá, a seu juízo, renovar a autorização aos 
equipamentos de que trata este artigo, e impor-lhes novas restrições 
para o funcionamento. 
§ 4º. Os circos, parques de diversões e acampamentos, embora 
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em 
todas as suas instalações pela autoridade da Prefeitura. 
TÍTULO VI 
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 63. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o 
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas 
e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando 
exigências de segurança o determinarem. 
Art. 64. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, 
remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes 
serviços de atribuição específicas da Prefeitura. 
Art. 65. Observadas as disposições do código florestal, qualquer 
árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de 
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição 
de portas-sementes, mesmo estando em terreno particular. 
Art. 66. A colocação de bancas de jornal e revistas nos 
logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes 
condições: 
I - serem devidamente licenciadas, após o pagamento das 
respectivas taxas; 
II - apresentarem bom aspecto estético quanto à sua construção; 
III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem 
destinados pela Prefeitura. 
IV - serem de fácil remoção; 
V - serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito 
público nas calçadas e a visibilidade nos cruzamentos de logradouros. 
Art. 67. Mediante prévia a provação da Prefeitura os 
estabelecimentos comerciais poderão instalar mesas e cadeiras no passeio 
correspondente à testada dos edifícios, desde que deixem livre para trânsito 
público uma faixa de passeio não inferior a 1m ( um metro ). 
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Terça-feira
1 de Março de 2011
176 - Ano VII - Nº 359
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Art. 68. A autoridade Municipal competente poderá estabelecer 
horário para realização de obras em logradouros, se este ocasionarem 
transtorno ao trânsito de pedestre e de veículos, nos horários normais de 
trabalho. 
Art. 69. As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura 
no calçamento ou escavação nas vias públicas, são obrigadas a colocar 
tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente 
dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite. 
Parágrafo único. A autoridade Municipal poderá estabelecer outras 
exigências, julgadas convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego 
público, quando do licenciamento de obras nas vias e logradouros públicos. 
Art. 70. As depredações ou destruições de pavimentação, guias, 
passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, banco, postes, 
lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos serão 
coibidos mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá 
o concurso de força policial. 
Art. 71. A prefeitura coibirá as invasões de logradouros 
públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias 
processuais executivas. 
§ 1º. Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou 
usurpação de logradouro público, em conseqüência de obra de caráter 
permanente, a Prefeitura deverá promover a imediata demolição da mesma. 
§ 2º. No caso de invasão do leito de cursos d’água, de desvio dos 
mesmos ou de redução da respectiva vazão e ainda em qualquer caso de 
invasão de logradouros públicos por obra ou construção de caráter 
provisório, a Prefeitura procederá sumariamente à sua desobstrução. 
Art. 72. Para comícios políticos e festividades cívicas, 
religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques 
provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura 
a aprovação de sua localização com antecedência mínima de 5 (cinco) dias 
§ 1º. Na localização de coretos ou palanques deverão ser 
observados, obrigatoriamente, os seguintes: 
a) não perturbarem o trânsito público; 
b) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas 
pluviais, correndo por conta os responsáveis pelas festividades, os estragos 
por acaso verificado; 
c) serem removidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a 
contar do encerramento dos festejos. 
§ 2º. Após o prazo estabelecido na alínea “c” do parágrafo 
anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque dando ao 
material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas da 
remoção. 
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1 de Março de 2011
177 - Ano VII - Nº 359
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Art. 73. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser 
instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante licença da 
Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 10 (dez) dias. 
TÍTULO VII 
DA PUBLICIDADE
Art. 74. A afixação de anúncios, cartazes, faixas e quaisquer 
outros meios de publicidade e propaganda referente a estabelecimentos 
comerciais, industriais e de serviços, casas de diversões ou qualquer tipo 
de estabelecimento, depende da licença da Prefeitura, mediante requerimento 
dos interessados. 
§ 1º. Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, 
painéis, tabuletas emblemas, placas avisos, distribuição de anúncios e 
cartazes. 
§ 2º. As prescrições do presente artigo abrangem os meios de 
publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, 
tapumes ou veículos, bem como pintados em calçadas. 
§ 3º. Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo 
os anúncios e letreiros colocados em terrenos de domínio privados e que 
forem visíveis dos logradouros públicos. 
Art. 75. O pedido de licença à Prefeitura para colocação, 
pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda deverão mencionar: 
I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos; 
II - dimensões; 
III - inscrições e texto; 
IV - composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas, quando 
for o caso; 
V - total de saliência, a contar do plano da fachada, determinado 
pelo alinhamento do prédio; 
VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do 
anúncio e o passeio. 
Art. 76. Poderão ser instalados toldos à frente de 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e 
edificações de uso público, desde que satisfaçam as seguintes condições: 
I - terem largura máxima correspondente à 2/3 (dois terços) da 
largura do passeio não podendo, também, ultrapassar a largura de 2 m ( dois 
metros); 
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1 de Março de 2011
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II - quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos 
constitutivos, não descerem abaixo de 2,00 (dois metros e oitenta 
centímetros), medidos a partir do nível do passeio; 
III - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem 
ocultarem placas de nomenclaturas de logradouros; 
IV - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente 
acabados. 
Art. 77. Para a colocação de toldos, o interessado deverá 
encaminhar requerimento à Prefeitura, acompanhado de desenho representando 
uma seção normal da fachada, com a figuração do toldo, do segmento da 
fachada e do passeio, com as respectivas cotas. 
Art. 78. Ë vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias na parte 
externa das edificações que, a juízo da autoridade municipal, 
impossibilitarem ou dificultem o livre trânsito de pedestres. 
TÍTULO VIII 
DOS EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS 
Art. 79. No interesse público a Prefeitura fiscalizará 
supletivamente as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego 
de inflamáveis e explosivos. 
§ 1º. São considerados inflamáveis, entre outros: 
a) fósforo e materiais fosforados; 
b) gasolina e demais derivados de petróleo; 
c) éteros, álcoois, aguardente e óleo em geral; 
d) carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas. 
§ 2º São considerados explosivos, entre outros: 
a) fogos de artifícios; 
b) nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
c) pólvora e algodão pólvora; 
d) espoletas e estopins; 
e) fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
f) cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 80. É absolutamente proibido: 
I - fabricar explosivos sem licença das autoridades competentes e 
em local não aprovado pela Prefeitura; 
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos 
sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança; 
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 
§ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos 
apropriados em seus armazéns ou lojas, pequena quantidade de material 
inflamável ou explosivo para consumo de período não superior a quinze dias. 
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1 de Março de 2011
179 - Ano VII - Nº 359
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§ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter 
depósito de explosivos correspondentes ao consumo de vinte dias, desde que 
os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e 
cinqüenta metros) de ruas, estradas e da habitação mais próxima. 
Art. 81. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão 
construídos em locais especialmente indicados na Zona Rural e com licença 
especial de Prefeitura. 
Art. 82. Não será permitido o transporte de explosivos ou 
inflamáveis sem as precauções devidas, observada a legislação própria. 
§ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo 
veículo, explosivos e inflamáveis. 
§ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não 
poderá conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. 
Art. 83. É expressamente proibido: 
I - soltar balões em toda a extensão do município; 
II - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia 
autorização da Prefeitura. 
TÍTULO IX 
DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 84. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou 
prestador de serviço poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a 
qual só será concedida se observadas as disposições desta Lei, 
principalmente no que diz respeito à edificação e ao Ordenamento do Uso e 
Ocupação do Solo. 
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza o 
ramo da atividade a se licenciada ou tipo de serviço a ser prestado, bem 
como o local a que serão os mesmo exercidos. 
Art. 85. Não será concedida licença para funcionamento dentro da 
Área Urbana, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos 
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, 
ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, ou o bem 
estar público. 
Art. 86. Para ser concedida licença de funcionamento pela 
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente 
vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às 
condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo da atividade a 
que se destine. 
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Terça-feira
1 de Março de 2011
180 - Ano VII - Nº 359
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Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após 
informação, pelos órgãos competentes da Prefeitura., de que o 
estabelecimento atende às exigências estabelecidas nesta Lei. 
Art. 87. Para efeito da fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento licenciado, colocará o alvará em lugar visível e o exibirá à 
autoridade competente sempre que esta o exigir. 
Art. 88. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou 
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que 
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. 
Art. 89. A licença de localização poderá ser cassada: 
I - quando for instalado negócio diferente do requerido; 
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do 
sossego e segurança pública; 
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à 
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; 
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os 
motivos que fundamentaram a solicitação. 
§ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente 
fechado. 
§ 2º. Será igualmente fechado todo o estabelecimento surpreendido 
em funcionamento sem a competente autorização. 
Art. 90. O disposto nos artigos 85 a 89 aplica-se também ao 
comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em 
quiosques, vagões, vagonetes ou quando montados em veículos automotores ou 
por estes tracionáveis. 
Art. 91. O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá 
sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as 
prescrições da legislação tributária do município. 
Parágrafo único. Considera-se atividade ambulante ou eventual a 
exercida: 
 a) individualmente, sem estabelecimento instalação ou localização 
fixa; 
 b) em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos 
festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. 
Art. 92. Da licença concedida, deverá constar a qualificação do 
vendedor contendo: 
I - nome; 
II - endereço do vendedor ou responsável; 
III - número de inscrição. 
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Terça-feira
1 de Março de 2011
181 - Ano VII - Nº 359
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Art. 93. O exercício do comércio ambulante ou eventual, além das 
prescrições desta Lei, da legislação tributária do município e outras 
exigências consideradas necessárias pela autoridade competente deverão 
atender às seguintes: 
I - Velar para que os alimentos que oferecem se apresentem sempre 
em perfeitas condições de higiene e salubridade; 
II - Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes 
apropriados, para isolá-los de qualquer forma de contaminação; 
III - Ter vasilhames adequados para depósito de cascos, sementes 
e envoltórios de produtos vendidos; 
IV - manterem-se rigorosamente asseados. 
§ 1º. É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar 
com as mãos os gêneros alimentícios de ingestão imediata. 
§ 2º. Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios preparados, 
a concessão da licença depende de autorização prévia da autoridade sanitária 
competente. 
Art. 94. O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o 
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à 
apreensão da mercadoria em seu poder. 
§ 1º. As mercadorias apreendidas por força do disposto neste 
artigo, quando se tratar de produtos alimentícios da fácil deterioração, 
serão doadas às casas de caridade, se não forem retiradas dentro do prazo 
máximo de vinte e quatro horas. 
§ 2º. As demais mercadorias apreendidas serão vendidas dentro de 
uma semana se, neste prazo, não forem reclamadas pelos proprietários. 
Art. 95. É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena 
de penalidade pecuniária especificada no parágrafo único deste artigo, sem 
prejuízos de outras estabelecidas pela Legislação municipal: 
I - estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos 
locais previamente determinados pela Prefeitura; 
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros 
logradouros; 
III - vender mercadorias ou objetos não mencionados na licença; 
IV - vender bebidas alcoólicas; 
V - vender medicamentos ou qualquer outro produto farmacêuticos; 
VI - vender quaisquer gêneros ou objeto que, a juízo do órgão 
competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à 
coletividade. 
TÍTULO X 
DOS ANIMAIS 
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1 de Março de 2011
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 Art. 96. É proibida a permanência de animais amarrados ou 
soltos nas vias públicas, devendo a Prefeitura recolhê-los aos seus 
depósitos a fim de evitar que criem problemas para a população. 
§ 1º. Os animais recolhidos em virtude do disposto neste artigo 
serão retirados por seus proprietários no prazo máximo de 5 (cinco) dias, 
mediante pagamento da penalidade pecuniária e ressarcimento dos prejuízos 
porventura causados pelos referidos animais. 
§ 2º. Não sendo o animal retirado no prazo estabelecido pelo 
parágrafo anterior, a Prefeitura lhe dará o destino que julgar conveniente, 
podendo, inclusive, vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária 
publicação. 
Art. 97. É vedada a abertura ou a exploração de pocilgas no 
perímetro urbano do município. 
Art. 98. Não se permitirá a passagem ou estacionamento de tropas 
ou rebanhos na área urbana do município, exceto em locais e horários para 
isso designados pelas autoridades municipais. 
Art. 99. É de inteira responsabilidade dos criadores de cães e 
gatos o envio regular dos mesmos aos postos de vacinação, ou, quando em 
campanha vacinatória, franquear o acesso dos agentes de vacinação aos 
referidos animais. 
Parágrafo único. Além das responsabilidades criminais por danos 
causados à terceiros, os proprietários dos animais arcarão com as despesas 
de locomoção das vítimas aos postos de saúde para fins de tratamento, 
curativos etc. 
TÍTULO XI 
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão às disposições 
emanadas do Governo Municipal no exercício do seu poder de polícia. 
Art. 101. Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
auxiliar, mandar ou constranger alguém a praticar infração. 
Art. 102. A infração sujeita o infrator à penalidade pecuniária, 
além de obrigação de fazer ou desfazer e demais cominações aplicáveis. 
Parágrafo único. As infrações sujeitas à penalidades pecuniárias 
e suas respectivas penalidades são as explicitadas neste parágrafo. 
I - Infração a qualquer das alíneas do parágrafo primeiro do artigo 3º: 
Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. 
II - Infração ao disposto no caput do artigo 4º: Penalidade fixa no valor 
de 100 UFM´s. 
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1 de Março de 2011
183 - Ano VII - Nº 359
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III - Infração ao disposto no caput do artigo 5º: Penalidade fixa no valor 
de 100 UFM´s. 
IV - Infração ao disposto no caput do artigo 6º: Penalidade fixa no valor de 
100 UFM´s. 
V - Infração ao disposto no caput do artigo 7º: Penalidade fixa no valor de 
100 UFM´s. 
VI - Infração ao disposto no caput do artigo 8º ou dos parágrafos primeiro e 
segundo do mesmo: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. 
VII - Infração ao disposto no caput do artigo 11: Penalidade fixa no valor 
de 100 UFM´s. 
VIII - Infração ao disposto no caput do artigo 12: Penalidade fixa no valor 
de 100 UFM´s. 
IX - Infração ao disposto no caput do artigo 13: Penalidade fixa no valor de 
100 UFM´s. 
X - O não atendimento a intimação disposta no inciso primeiro do artigo 15: 
Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. 
XI - Infração ao disposto no caput do artigo 20: Penalidade fixa no valor de 
100 UFM´s. 
XII - Infração a qualquer dos incisos do artigo 21: Penalidade fixa no valor 
de 100 UFM´s. 
XIII - Infração a qualquer inciso do artigo 22: Penalidade fixa no valor de 
100 UFM´s. 
XIV - Infração a qualquer inciso do artigo 23: Penalidade fixa no valor de 
100 UFM´s. 
XV - Infração a qualquer inciso do artigo 24: Penalidade fixa no valor de 
100 UFM´s. 
XVI - Infração a qualquer inciso do artigo 25: Penalidade fixa no valor de 
100 UFM´s. 
XVII - Infração a qualquer inciso do artigo 26: Penalidade fixa no valor de 
100 UFM´s. 
XVIII - Infração a qualquer inciso do artigo 27: Penalidade fixa no valor de 
100 UFM´s. 
XIX - Infração ao disposto no artigo 28: Penalidade fixa no valor de 100 
UFM´s. 
XX - O não atendimento ao disposto no caput do artigo 29 e ao parágrafo 
primeiro do mesmo: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. 
XXI - Infração ao disposto no caput do artigo 33: Penalidade fixa no valor 
de 100 UFM´s. 
XXII - O não atendimento ao disposto no caput do artigo 35 e nos parágrafos 
primeiro e segundo do mesmo: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. 
XXIII - O não atendimento ao disposto no caput do artigo 37: Penalidade fixa 
no valor de 100 UFM´s. 
XXIV - Infração ao disposto no caput do artigo 38 e ao seu parágrafo 
primeiro: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. 
XXV - O não atendimento ao disposto no caput do artigo 40: Penalidade fixa 
no valor de 100 UFM´s. 
XXVI - Infração ao disposto em qualquer inciso do artigo 43: Penalidade fixa 
no valor de 100 UFM´s. 
XXVII - Infração ao disposto nos parágrafos do artigo 44: Penalidade fixa no 
valor de 100 UFM´s. 
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Terça-feira
1 de Março de 2011
184 - Ano VII - Nº 359
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XXVIII - Infração ao disposto no caput do artigo 45: Penalidade fixa no 
valor de 100 UFM´s. 
XXIX - O não atendimento ao disposto nos incisos do artigo 49: Penalidade 
fixa no valor de 100 UFM´s. 
XXX - A inobservância ao disposto em qualquer dos incisos do artigo 55: 
Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. 
XXXI - Infração ao disposto em qualquer dos incisos do artigo 57: Penalidade 
fixa no valor de 100 UFM´s. 
XXXII - Infração ao disposto em qualquer inciso do artigo 61: Penalidade 
fixa no valor de 100 UFM´s. 
XXXIII - Infração ao disposto no caput do artigo 63: Penalidade fixa no 
valor de 100 UFM´s. 
XXXIX - Infração ao disposto no caput do artigo 64: Penalidade fixa no valor 
de 100 UFM´s. 
XL - Infração ao disposto no caput do artigo 70: Penalidade fixa no valor de 
100 UFM´s. 
XLI - Infração ao disposto no caput do artigo 74: Penalidade fixa no valor 
de 100 UFM´s. 
XLII - Infração ao disposto no caput do artigo 77: Penalidade fixa no valor 
de 100 UFM´s. 
XLIII - Infração ao disposto no caput do artigo 78: Penalidade fixa no valor 
de 100 UFM´s. 
XLIV - A inobservância ao disposto em qualquer inciso ou parágrafo do artigo 
80: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. 
XLV - A inobservância ao disposto no caput do artigo 81: Penalidade fixa no 
valor de 100 UFM´s. 
XLVI - A inobservância ao disposto em qualquer parágrafo do artigo 82: 
Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. 
XLVII - A inobservância ao disposto em qualquer inciso do artigo 83: 
Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. 
XLVIII - A inobservância ao disposto no caput do artigo 84: Penalidade fixa 
no valor de 100 UFM´s. 
XLIX - A inobservância ao disposto no caput do artigo 88: Penalidade fixa no 
valor de 100 UFM´s. 
L - A inobservância ao disposto em qualquer inciso do artigo 95: Penalidade 
fixa no valor de 100 UFM´s. 
LI - A inobservância ao disposto no caput do artigo 96 ou em qualquer 
parágrafo do mesmo: Penalidade fixa no valor de 100 UFM´s. 
LII - A inobservância ao disposto no caput do artigo 97: Penalidade fixa no 
valor de 100 UFM´s. 
LIII - A inobservância ao disposto no caput do artigo 98: Penalidade fixa no 
valor de 100 UFM´s. 
Art. 103. As penalidades pecuniárias sujeitar-se-ão à multa e 
juros de mora, nos limites estipulados pelo Código Tributário Municipal, 
quando recolhidas fora da data aprazada e será executada judicialmente se o 
infrator se recusar a satisfazê-la na esfera administrativa. 
Art. 104. Na graduação da penalidade a ser aplicada, ter-se à em 
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I - a gravidade da infração; 
II - os antecedentes do infrator, em relação às disposições nesta 
Lei. 
Parágrafo único. A penalidade será aplicada em dobro nas 
reincidências, considerando-se reincidente, para este efeito, aquele que já 
houver sido punido pela mesma infração. 
Art. 105. Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será 
recolhido ao depósito da Prefeitura ou quando a isto não se prestar a coisa, 
ou quando a apreensão se realizar fora do Perímetro Urbano do Município, 
poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio possuidor, se 
idôneo, observadas as formalidades legais. 
Art. 106. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 
(trinta) dias, o objeto apreendido será vendido em hasta pública pela 
Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada no pagamento de multa e na 
indenização das despesas decorrentes da apreensão. 
Art. 107. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer 
violação das normas constantes desta Lei. 
Parágrafo Único - São autoridades para lavrar auto de infração, 
os fiscais e outros funcionários para tanto designados pelo Secretário, à 
cuja Pasta estiver vinculado o Presente Código. . 
Art. 108. Compete ao Secretário a que se refere o parágrafo 
Único do artigo anterior, julgar os autos de infração e arbitrar as multas 
correspondentes. 
Art. 109. Dos autos de infração constarão, obrigatoriamente: 
I - a perfeita identificação do infrator; 
II - a data, hora e local em que se verificou a infração; 
III - o enquadramento legal da infração; 
IV - o histórico circunstancial da infração; 
V - a perfeita identificação do agente fiscal. 
VI – O valor da penalidade aplicada, assim como os encargos 
legais pertinentes. 
§ 1º. Os autos de infração serão assinados por quem o lavrar, 
pelo infrator, e por duas testemunhas capazes. 
§ 2º. Na hipótese de o infrator ou testemunha recusarem-se a 
assinar, ou não puderem fazê-lo, será tal fato devidamente registrado no 
auto de infração. 
Art. 110. Lavrado o auto de infração, será este registrado no 
órgão competente e enviado à Procuradoria Jurídica para o devido 
processamento. 
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Art. 111. Do auto de infração se notificará o infrator, o qual 
terá o prazo de sete dias úteis, contados a partir da data da assinatura da 
notificação, para apresentar, por escrito sua defesa. 
Parágrafo Único - A notificação será feita pessoalmente, ou pelo 
Correio, mediante aviso do recebimento, ou, ainda, não sendo encontrado 
infrator, por edital fixado em quadro próprio no edifício sede da 
Prefeitura. 
Art. 112. Sempre que o infrator oferecer testemunhas, serão os 
depoimentos tomados em resumo, em um só termo. 
Parágrafo Único - As testemunhas serão notificadas para a 
audiência na forma do parágrafo único do artigo anterior. 
Art. 113. Apresentada a defesa, dar-se-á vista do processo do 
autuante, por quarenta e oito horas. 
Art. 114. Completado o período de instrução, ou não sendo 
apresentada a defesa, será o processo, devidamente instruído com parecer da 
procuradoria, concluso ao Secretário da Pasta, para julgamento. 
Art. 115. O infrator será notificado, por escrito, da decisão 
proferida. 
Art. 116. Quando a decisão for contrária ao infrator, terá este o 
prazo de sete dias, a contar do recebimento da notificação, para recolher a 
multa. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo para recolhimento, sem que 
este se realize, será a multa inscrita como dívida ativa. 
Art. 117. Quando a decisão cominar pena de fazer ou desfazer, 
será fixado prazo razoável para início e conclusão da obrigação. 
Parágrafo único. Esgotados os prazos sem que haja o infrator 
cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obrigação, 
cabendo ao infrator indenizar o custo do trabalho, acrescida de 20% (vinte 
por cento) do valor a título de administração, prevalecendo para o pagamento 
o prazo e as condições do artigo anterior. 
TÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 118. Todas as funções referentes à aplicação das disposições 
desta Lei serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência, para 
tanto, estiver definidas em leis, regulamentos e regimentos. 
Art. 119. Nos casos omissos, será admitida a interpretação 
analógica das normas contidas nesta Lei, sendo a decisão objeto de ato do 
Executivo Municipal. 
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Art. 120. O prefeito expedirá os decretos, portarias e outros 
atos administrativos que fizerem necessários à fiel observância das 
disposições desta Lei. 
Art. 121. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias 
corridos. 
Art. 122. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 123. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 31 de dezembro de 2009. 
___________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
____________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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