| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2010 |
| Date | 2010-04-28 |
| Ementa | Altera dá nova redação, e acrescem incisos e parágrafo à Lei n° 019/98, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N° 043 Altera dá nova redação, e acrescem incisos e parágrafo à Lei n° 019/98, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1°. O Art. 15 da Lei n°019/98, passa a vigorar acrescido do inciso V, e nova redação do inciso IV: “Art.15........................................................” IV - aprovação prévia em avaliação de suficiência, promovida pela Comissão Eleitoral, versando sobre conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) e Língua Portuguesa, sendo necessário o aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento). V - ensino médio completo, até a data da posse, comprovado por diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 2°. O Art. 16 da Lei n°019/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em logradouros públicos, nos 06 (seis) meses que antecedem o término do mandato dos Conselheiros Tutelares. Art. 3°. O Art. 22 da Lei n°019/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, após previa aprovação na avaliação de suficiência prevista no art. 15, IV, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará eleição, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em logradouros públicos, especificando dia, horário, local e remuneração, bem como a lista dos candidatos habilitados. Art. 4º. O Art. 23 da Lei n°019/98, passa a vigorar com nova redação e acresce o parágrafo único: “Art. 23. Para realização do pleito eleitoral, devem ser utilizadas cédulas que serão confeccionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 239 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 do Adolescente e da Comissão Eleitoral, mediante modelo, previamente, aprovado pelo respectivo Conselho. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Comissão Eleitoral poderão solicitar à Justiça Eleitoral urnas eletrônicas para realização das eleições. Art. 5º. O Art. 38 da Lei nº 019/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 38. A remuneração do membro do Conselho Tutelar será de R$1.020,00(um mil e vinte reais). Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, 28 de abril de 2010. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL ____________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 240 - Ano VII - Nº 359