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norma nº 69/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2011
Date 2011-04-13
EmentaDispõe sobre a criação do Código Municipal de Vigilância Sanitária, para regulação de produção, comércio de bens e serviços de interesse da saúde humana, e dá outras providências.
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LEI N°069.
Dispõe sobre a criação do Código Municipal de 
Vigilância Sanitária, para regulação de 
produção, comércio de bens e serviços de 
interesse da saúde humana, e dá outras 
providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
PARTE I 
DA REGULAMENTAÇÃO, DO DEVER, DO DIREITO E DA COMPETÊNCIA 
Art. 1º. Este Código Sanitário regulamenta as atividades 
relacionadas à vigilância em saúde, estabelecendo, para todo território 
municipal, normas técnicas de ordem pública, de interesse social e de 
promoção e proteção da saúde da população de Araci, bem como, regulamenta os 
atos inerentes à Vigilância em Saúde, acolhendo no que couber, a legislação 
federal e estadual vigente. 
Art. 2°. O dever do poder público de prover as condições e as 
garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o das pessoas, 
família, empresas e da sociedade. 
§ 1º. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e 
outros agravos, à eqüidade, e à universalidade das ações e serviços que 
contribuam para sua promoção, proteção e recuperação. 
§ 2º. É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, 
cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que 
visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros. 
Art. 3°. As ações de vigilância sanitária, vigilância 
epidemiológica, vigilância ambiental em saúde, vigilância à saúde do 
trabalhador e de controle de zoonoses, são tratadas nesta lei, no seu 
conjunto, como vigilância em saúde, em função da interdependência do seu 
conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, implicando compromisso do poder 
público, com interface no setor privado e da sociedade em geral na proteção 
e defesa da qualidade de vida. 
Parágrafo único. Para efeito desta lei e seu regulamento, 
vigilância em saúde é um conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir e 
ou eliminar riscos à saúde, através do conhecimento, detecção, previsão, 
Leis
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prevenção e enfrentamento contínuo de problemas de saúde selecionados, e 
relativos aos fatores e condições de risco, atuais e potenciais, assistindo￾lhe o dever de atuar no controle e monitoramento de doenças e agravos de 
interesse da saúde, intervir e ou propor ações para controle de surtos, bem 
como, nos problemas sanitários da poluição do meio ambiente, nos processos 
de trabalho e na produção e circulação de bens e da produção de serviços de 
interesse da saúde. Atuando através do: 
I - controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se 
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da 
produção ao consumo;
II - controle da prestação de serviços que se relacionem direta 
ou indiretamente com a saúde; 
III - controle e avaliação das condições ambientais que possam 
indicar riscos e agravos potenciais à saúde. 
IV - monitoramento dos processos de trabalho à prevenir doenças e 
agravos e promover a saúde. 
V - prevenir, reduzir e para controle das causas evitáveis de 
morbidade e, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas 
prevalecentes;
VI - controlar as populações de animais, com o objetivo de 
prevenir, reduzir e controlar os animais, bem como preservar a saúde e o bem 
estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por 
animais.
Art. 4°. Compete à Secretaria Municipal da Saúde, através dos 
seus órgãos competentes:
I - a direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, 
obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS. 
a) exercer as atividades pertinentes à vigilância em saúde nas áreas de: 
vigilância sanitária, vigilância ambiental em saúde, vigilância à saúde do 
trabalhador, vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses, pesquisa 
em saúde pública e demais situações determinantes e condicionantes de 
problemas de saúde;
b) promover, orientar e coordenar estudos, bem como, executar as ações de 
IEC – Informação, Educação e Comunicação, em interação com os demais setores 
públicos e ou privados nas áreas de interesse da saúde pública. 
c) planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviços 
públicos de saúde, a nível municipal; 
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d) implantar, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes, 
Sistema Municipal de Auditoria e Avaliações dos Serviços de Saúde, que 
analisem o desempenho, resolutividade, capacidade técnico-científica, gestão 
contábil, financeira e patrimonial; 
e) gerir laboratório de saúde pública; 
Parágrafo único. Na ocorrência de calamidades públicas a 
Secretaria Municipal da Saúde, de forma articulada com outros entes 
municipais, estaduais e federais, promoverá a utilização nas áreas afetadas 
de todos os recursos e meios disponíveis, para o controle de riscos a saúde 
humana.
Art. 5°. Poderão ser celebrados convênios, consórcios, contratos, 
ou a utilização de outros instrumentos legais, com órgãos federais, 
estaduais e municipais e outros da sociedade civil, visando garantir a 
promoção, prevenção e recuperação e atenção à saúde. 
Art. 6°. A regulamentação desta lei estabelecerá as normas a que 
se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas e penais, 
relativas às infrações e seus dispositivos. 
Art. 7°. As taxas e multas e valores de licenciamento sanitário 
que a regulamentação desta lei vier a estabelecer serão fixados por decreto 
regulamentatório desta lei. 
Parágrafo único. Os recursos recolhidos em função do poder de 
polícia sanitária tendo como fator gerador a ação de fiscalização da 
vigilância em saúde, enquanto taxas e multas, será integralmente repassado 
ao Fundo Municipal de Saúde. 
PARTE II
DA ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 8°. As ações de vigilância em saúde que têm como escopo as 
ações de controle sanitário e serão exercidas por técnicos de vigilância em 
saúde, da Prefeitura Municipal de Araci, que comporão o quadro de pessoal da 
Secretaria de Saúde, lotados no Departamento de Vigilância à Saúde, nas suas 
vertentes de Vigilância à Saúde do Trabalhador, Vigilância Ambiental em 
Saúde, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância das 
Doenças Transmitidas por Vetores e outras zoonoses. 
Parágrafo único. O escopo dessas ações compreende a coleta 
sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação de dados 
indispensáveis à difusão de informações, a comunicação social em saúde, os 
monitoramentos e as medidas de controle sobre danos, riscos, condicionantes 
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e determinantes de problemas de saúde, inclusive a avaliação permanente de 
práticas, serviços, planos e programas de saúde. 
Art. 9°. Ficam submetidos à disposição desta lei e seu 
regulamento, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades 
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde 
pública, individual ou coletiva. 
Parágrafo único. Ficam ainda sujeitos à fiscalização sanitária da Secretaria 
Municipal de Saúde, todos os produtos de interesse à saúde pública, ou seja, 
aqueles produtos, substâncias ou equipamentos que, por seu uso, consumo ou 
aplicação possa causar danos à saúde individual ou coletiva da população. 
Art. 10. A autoridade fiscalizadora competente, no âmbito de suas 
atribuições nesta lei constituída do quadro de servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde, terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e 
hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída pelo 
cargo.
Parágrafo único. Para cumprir as determinações do disposto neste 
artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se 
fizer necessária.
Art. 11. O poder de polícia sanitária do Município de Araci tem 
como finalidade promover normas e controle de inspeção e fiscalização 
sanitária:
I - da higiene de habitação, seus anexos e lotes vagos; 
II - dos estabelecimentos industriais, de serviços e de comércio 
constantes deste regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da 
saúde pública;
III - das condições de higiene da produção, conservação, 
manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, 
transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e 
do uso de aditivos alimentares; 
IV - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e 
congêneres;
V - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais 
de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como, dos 
estabelecimentos de diversões públicas em geral; 
VI - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e 
estabelecimentos afins;
VII - das condições sanitárias das barbearias, salões de 
cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins; 
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VIII - das condições sanitárias das lavanderias para uso público; 
IX - das condições sanitárias das casas de banhos, massagens, 
saunas e estabelecimentos afins para o uso público; 
X - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalham 
em estabelecimentos sujeitos ao Alvará Sanitário; 
XI - das condições das águas destinadas aos estabelecimentos 
públicos e privados;
XII - das condições sanitárias dos serviços de tatuagem e de 
colocação de piercing (introdução de adorno no corpo humano, por 
procedimento invasivo), e estabelecimentos afins; 
XIII - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte 
e destino de lixo e refugos industriais, gerados em estabelecimentos de 
saúde, e agropastoris;
XIV - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, 
localizados no território do Município; 
XV - para controle das endemias e surtos, bem como, das campanhas 
de saúde pública, em consonância com as normas federais e estaduais; 
XVI - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário; 
XVII - das agências funerárias e velórios; 
XVIII - do controle de zoonoses; 
XIX - das condições da saúde do trabalhador e ambientes de 
trabalho;
XX - a assegurar o monitoramento, controle e eliminação de riscos 
à saúde advindos de contaminações no meio ambiente quanto a: água, ar e 
solo;
XXI - das condições sanitárias decorrentes da contaminação do 
solo, ar, e água com impacto na saúde humana. 
Art. 12. Todo e qualquer estabelecimento público ou privado, 
regulados no artigo anterior ou outros que aqui não estejam, mas que suas 
atividades sejam de interesse à saúde pública, deverá possuir Alvará 
Sanitário, expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente, e 
renovável por período de um (01) ano ou outro inferior, conforme Termo de 
Compromisso de Ajuste de Conduta específico, mediante apresentação legal de 
toda documentação exigida, dentro dos padrões e comprovante de pagamento de 
respectiva taxa de emissão de alvará sanitário. 
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Parágrafo único. Estão isentos de taxas os estabelecimentos 
públicos e os demais conforme legislação municipal específica. 
CAPÍTULO II
SANEAMENTO ÁGUA DE ABASTECIMENTOS PÚBLICOS, PRIVADOS E COLETIVOS, 
CONTAMINAÇÃO DO AR, ÁGUA E SOLO. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de 
Vigilância em Saúde, exercerá ações de intervenção no que couber, nas áreas 
de interesse sanitário vinculadas ao controle de fatores de risco 
relacionados ao monitoramento do: ar, solo, água, saneamento domiciliar, e 
vigilância de acidentes por produtos perigosos, e no que mais ocorrer como 
forma de proteção e diminuição de risco a saúde humana, advindo de questões 
relacionadas ao meio ambiente. 
Parágrafo único. A Vigilância em Saúde contribuirá para a solução 
dos problemas de saneamento e abastecimento de água domiciliar, quer seja em 
execução de projetos específicos, financiamento, parcerias e ou outras 
modalidades, obedecendo à legislação sanitária pertinente nas diversas 
esferas federativas, e complementarmente a legislação municipal. 
Art. 14. Faz-se obrigatória a ligação de toda construção 
considerada de comércio e ou indústria de produtos ou serviços no interesse 
da saúde, a rede pública de abastecimento de água, ou por meio alternativo 
individual de abastecimento, devidamente autorizado, bem como ligação aos 
coletores públicos de esgotos, sempre que existentes, em rede pública ou 
solução alternativa, conforme legislação vigente. 
Art. 15. As habitações, os terrenos não edificados, as 
indústrias e os estabelecimentos em geral, obedecerão aos requisitos mínimos 
de higiene, indispensáveis à preservação da saúde, em cumprimento das normas 
sanitárias de segurança e funcionamento típicas de cada uma. 
Art. 16. Todos os reservatórios de água potável deverão ser 
mantidos em condições sanitárias compatíveis com as normas específicas e 
sofrer limpeza e desinfecção periódicas conforme legislação sanitária. 
Art. 17. Será permitida a abertura dos poços e ou aproveitamentos 
de fontes de água, desde que satisfeitas as condições higiênicas reguladas 
por normas técnicas específicas. 
§ 1º. Os poços devem ficar situados em nível superior ao das 
fontes de contaminação.
§ 2º. Não será permitida a abertura de poços a uma distância 
inferior a 15 (quinze) metros de focos de contaminação. 
§ 3º. Todo poço escavado deverá possuir: 
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I - paredes impermeabilizadas até 3 (três) metros de 
profundidade, no mínimo;
II - tampa de concreto;
III - extração de água por meio de bomba elétrica ou manual. 
CAPÍTULO III 
DO CONTROLE DE ZOONOSES
SUBCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 18. Cabe à Coordenação de Controle de Zoonoses – CCZ da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araci, ou outra entidade ou coordenação que 
venha a ser criada com este fim, o planejamento, execução e avaliação das 
ações do controle de zoonoses em todo território do Município. 
Art. 19. Não será permitida na zona urbana e rural de Araci, a 
criação ou conservação de animais (bovinos, suínos, caprinos e eqüinos) que 
pela sua natureza, quantidade ou má localização, sejam causas de 
insalubridade e/ou incômodo à população. 
Parágrafo único. Será permitida a comercialização e ou exposição 
de animais vivos, exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados 
para tal fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária competente. 
Art.20. Todo proprietário ou responsável por animais, a qualquer 
titulo, é responsável por qualquer ato ou agravo cometido pelo animal a 
pessoas ou animais, bem como ao patrimônio, ainda que este esteja sob a 
guarda de um seu preposto. 
Art. 21. São responsabilidades do proprietário: 
I - manter atualizada a vacinação dos animais sob sua guarda 
contra as doenças de previsão obrigatória determinadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde;
II - submeter os animais a exames físicos e laboratoriais 
especificados na legislação federal, estadual e municipal pertinentes para 
os agravos de interesse à saúde pública conforme atos normativos da 
Secretaria Municipal de Saúde; 
III - manter a sanidade dos animais, propiciando condições de 
alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem estar físico e emocional; 
IV - remover os dejetos deixados pelos animais de sua propriedade 
nas vias e logradouros públicos; 
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V - o controle reprodutivo dos animais de sua propriedade; 
VI - a contenção dos cães e gatos ou outros animais de sua 
propriedade, de maneira a não terem livre acesso a rua ou logradouros 
públicos, onde estarão sujeitos à apreensão pelo poder público. 
VII - manter os animais afastados de portões, grades, cercas, 
passagens, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, 
a fim de impedir a agressão ou ameaças por parte desses animais protegendo 
os funcionários e transeuntes. 
VIII - afixar placa com tamanho compatível à leitura à distância, 
em local visível ao público, alertando da presença de animais bravios ou de 
guarda.
IX - fica proibida a presença de cães, gatos e outros animais 
domésticos, em locais de banho público (praias, piscinas e congêneres), 
praças e parques com caixas de areia para recreação de crianças, jardins de 
livre acesso ao uso das pessoas, e ou em qualquer outro lugar onde 
representem riscos à saúde da população humana ou animal, salvo em situações 
permitidas pela autoridade competente; 
X - a autoridade pública deverá emitir ato normativo 
regulamentando o registro obrigatório de propriedade de animal e porte de 
identificação em coleira.
Parágrafo único. São passíveis de penalidade de apreensão os 
animais os quais seus proprietários descumpram quaisquer dos incisos deste 
artigo.
SUBCAPÍTULO II 
DA CAPTURA
Art. 22. Para todos os efeitos deste regulamento, consideram-se: 
I - pequenos animais: caninos, felinos, aves; 
II - médios animais: suínos, caprinos, ovinos; 
III - grandes Animais: bovinos, eqüídeos, etc. 
Art. 23. O animal encontrado solto nas vias e logradouros 
públicos, sem condições previstas no Art. 21, inciso X, será apreendido e 
recolhido pela autoridade competente. 
§ 1º. O animal poderá ser resgatado mediante identificação de 
responsável e pagamento da respectiva taxa, quando da existência de local 
para abrigo dos animais.
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§ 2º. Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário 
ou seu representante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo 
que durante esse período de tempo, o animal será devidamente alimentado, 
assistido por profissional habilitado e pessoal preparado para tal função. 
§ 3º. Os prazos, contados do dia subseqüente ao dia da apreensão 
do animal, a que se refere o parágrafo anterior são de: 
I - 03(três) dias nos casos de pequenos animais; 
II - 07(sete) dias nos casos de médio e grande porte. 
§ 4º. Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, 
quando não reclamados ao Centro de Controle de Zoonoses nos prazos 
estabelecidos no parágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos: 
I - doação: serão doados as instituições de ensino e pesquisa, 
pessoa física, ou a entidades filantrópicas devidamente cadastradas junto à 
Secretaria Municipal da Saúde de Araci; 
II - sacrifício: Serão sacrificados os animais portadores de 
zoonoses e devidamente qualificados a partir de emissão de laudo médico￾veterinário.
Art. 24. O proprietário do animal suspeito de zoonoses deverá 
submetê-lo à observação, isolamento e cuidados específicos no período 
abaixo:
I - animais suspeitos de Leishmaniose Visceral – 03 (três) dias. 
II - animais suspeitos de Raiva – 10 (dez) dias. 
Art. 25. O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instalações 
da Coordenação de Controle de Zoonoses, será cremado, ou destinado a local 
previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente. 
SUBCAPÍTULO III
DO CONTROLE DA DENGUE E DOENÇAS TRASMITIDAS POR VETORES 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 26. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos 
públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à 
manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais 
inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a 
proliferação dos vetores causadores da Dengue. 
SEÇÃO II
DO PODER EXECUTIVO 
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Art. 27. Caberá ao Poder Executivo do município de Araci a 
criação do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue, a ser 
coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Araci - SMS, obedecendo ao 
disposto na presente Lei.
§1°. As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e 
Combate à Dengue serão desenvolvidas pela SMS e demais órgãos da Prefeitura 
relacionados ao controle da Dengue, objetivando a efetiva prevenção e 
controle da transmissão e a atenção à saúde dos casos suspeitos e 
confirmados de Dengue nesta cidade. 
§2°. O Poder Executivo municipal deverá articular-se com outros 
poderes;
§3°. As ações previstas no Programa referido no caput deste 
artigo serão desenvolvidas frequentemente em todo o município, com especial 
ênfase nas localidades de maior infestação e risco; 
Art. 28. O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue 
incluirá:
I - notificação de casos suspeitos ou confirmados da Dengue, 
conforme normalização federal, estadual e municipal; 
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e 
óbitos associados a Dengue; 
III - buscas passivas ou ativas, freqüentes, de casos de Dengue 
nas unidades de saúde;
IV - coleta e envio ao laboratório de referência, de material de 
casos suspeitos de Dengue para diagnóstico e ou isolamento viral; 
V - levantamento de índice de infestação pelos vetores; 
VI - execução das ações de controle mecânico, químico e ou 
biológico do vetor da Dengue, conforme normas sanitárias vigentes; 
VII - análise e retroalimentação periódica dos dados às unidades 
notificantes;
VIII - divulgação de informações e análises epidemiológicas da 
Dengue, de forma periódica, através de diferentes formas de mídia; 
IX - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, 
inclusive com abastecimento dos executores das ações do Plano; 
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X - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e 
mobilização social de abrangência municipal; 
XI - capacitação de recursos humanos para execução do Programa 
Municipal de Controle da Dengue; 
XII - estruturação das ações de vigilância em saúde municipal 
voltada para o tema, agregando as ações de vigilância epidemiológicas, 
entomológicas e sanitárias necessárias; 
XIII - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas 
de prevenção e erradicação da Dengue; 
XIV - realização de visitas e inspeção de domicílios, 
estabelecimentos públicos e privados, visando à orientação e à aplicação de 
sanções previstas nesta Lei; 
XV - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo 
com a legislação sanitária pertinente; 
XVI - pesquisa, em parceria com outros municípios, entes 
públicos, universidades, órgãos e ou outras instituições, de alternativas 
para incrementar as ações de controle da Dengue e de Vigilância em Saúde. 
SEÇÃO III
DA PREVENÇÃO À DENGUE
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL 
Art. 29. Será desenvolvido um Plano Municipal de Educação em 
Saúde e Mobilização Social contra a Dengue com o objetivo de promover a 
sensibilização da população para assimilação de conhecimentos, à favorecer 
mudanças de atitudes e práticas, estimulando sua participação efetiva para 
reduzir e inibir os índices de infestação pelos vetores e portanto a 
diminuição da incidência da Dengue no município. 
Parágrafo único. O Plano referido no caput deste artigo será 
desenvolvido pela SMS em conjunto com outros órgãos da Prefeitura, além de 
instituições e organizações populares interessadas. 
Art. 30. O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização 
Social contra a Dengue envolverá: 
I - a introdução de conteúdos programáticos nas escolas da rede 
municipal de ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da 
Dengue, favorecendo sua prevenção; 
II - a criação e o apoio de Comitês de Vigilância em Saúde, nos 
bairros e localidades, com o objetivo de periodicamente divulgar dados 
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relativos à infestação daquela área, favorecendo a mobilização da 
comunidade;
III - o estímulo aos conselhos locais e municipal de saúde para 
que discutam permanentemente o tema Dengue e outras endemias de interesse 
municipal, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença; 
IV - o estudo de estratégias de comunicação social para o maior 
esclarecimento da população às causas e conseqüências da Dengue, fomentando 
o envolvimento da sociedade; 
V - o estimulo à produção de material educativo e informativo, 
respeitando as peculiaridades, crendices e costumes locais; 
VI - o serviço de informação e orientação sobre Dengue e outras 
endemias à sociedade, a cargo da SMS, utilizando os mais variados recursos 
de infra-estrutura disponíveis; 
VII - o processo de capacitação de recursos humanos, 
especialmente da área de saúde envolvidos no combate à Dengue, da área de 
educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle dessa 
doença;
VIII - o estimulo à produção, registro e documentação de 
pesquisas científicas nas áreas de Educação em Saúde e Mobilização Social 
visando aprimoramento e incentivo à criação de novas tecnologias para o 
controle da Dengue;
IX - o estimulo à divulgação, o registro e a documentação de 
experiências positivas na área de Educação em Saúde e Mobilização Social no 
controle da Dengue e demais doenças transmitidas por vetores; 
X - o apoio e incentivo ao desenvolvimento, e a divulgação de 
soluções locais alternativas que contribuam para a prevenção e controle da 
Dengue;
XI - a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e 
avaliação das ações de Educação em Saúde e Mobilização Social na prevenção e 
controle da Dengue;
XII - Instalação do Comitê Municipal de Controle da Dengue e 
Mobilização Social.
SUBSEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 31. Caberá ao Poder Executivo deste município o 
desenvolvimento de Plano de Comunicação Social contra a Dengue que objetive 
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a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população da 
importância da prevenção e do combate à Dengue. 
§ 1°. O Plano referido no caput deste artigo deverá ser 
subsidiado pela Vigilância em Saúde, atendendo as necessidades de 
comunicação inerente aos fatores ligados à doença; 
§ 2°. Deve-se articular com os outros poderes e esferas de 
governo na busca da uniformidade de conteúdo e forma para os planos de 
comunicação desenvolvidos para a prevenção e combate à dengue e demais 
doenças transmitidas por vetores. 
Art. 32. Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra 
a Dengue:
I – informação e divulgação na mídia, para a inserção de 
conteúdos de educação em saúde, prevenção e combate da Dengue, com mensagens 
que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características; 
II - articulação com outras esferas de governo para garantir a 
uniformidade da informação para a imprensa; 
III - divulgação de forma clara para a população, da 
responsabilidade do gestor municipal e da sociedade civil na execução das 
ações de combate ao vetor; 
IV - participação dos técnicos das áreas de vigilância em saúde e 
educação em saúde na proposição e aprovação de material para campanhas 
publicitárias.
Art. 33. Em caso de risco de epidemias e ou epidemia de Dengue no 
município, os bens identificados como perniciosos ao controle dos vetores de 
doenças, desde que não hajam sofrido as correções indicadas poderão ser 
destruídos, sem ônus para o erário público, a título de utilidade pública, a 
fim de evitar a proliferação da transmissão de Dengue e de outras doenças. 
SUBSEÇÃO III 
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
Art. 34. O objetivo da Vigilância Epidemiológica no combate à 
Dengue é identificar fatores que permitam a interrupção da cadeia de 
transmissão da doença, contribuindo para diminuição da infestação e ou 
eliminação dos vetores, e a tomada de decisões visando a promoção da saúde, 
bem como a prevenção de complicações e ou óbitos em virtude de complicações 
da Dengue e ou da Febre Hemorrágica da Dengue – FHD. 
Art. 35. São atribuições da Vigilância Epidemiológica no combate 
à Dengue:
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I - investigar casos notificados, de acordo com os fluxos 
vigentes, (estabelecido pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB 
e ou Município);
II - proceder à investigação clínica-epidemiológica, garantindo a 
coleta de material para exames e envio ao laboratório de referência; 
III - acompanhar o perfil epidemiológico da doença; 
IV - analisar a distribuição espacial dos casos confirmados, 
propiciando o georeferenciamento; 
V - acompanhar os índices de morbidade e letalidade para orientar 
as medidas de controle;
VI - através da avaliação de indicadores, contribuir na aferição 
da qualidade da assistência; 
VII - realizar a vigilância virológica continuamente, de uma 
parcela das amostras, a fim de detectar precocemente a introdução de novos 
sorotipos do vírus;
VIII - participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e 
Mobilização Social;
IX - interagir com a Coordenação de Controle de Zoonoses de forma 
a viabilizar as análises e propostas de intervenção. 
SEÇÃO IV
DO COMBATE À DENGUE
SUBSEÇÃO I
DO COMBATE AOS VETORES 
Art. 36. Será criado o Plano de Vigilância entomológica e Combate 
aos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e 
medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor, sob gerência da 
Coordenação de Controle de Zoonoses - CCZ. 
Parágrafo Único: Em se tratando de controle químico do vetor, deverão ser 
utilizados Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, definidos conforme 
normas técnicas em vigor, a fim de evitar acidentes e doenças relacionadas 
ao trabalho.
Art. 37. Deverão orientar o Plano de Vigilância entomológica e 
Combate ao Vetor as seguintes ações: 
I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico 
ao vetor em toda a área do município; 
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II – implementar a infra-estrutura e pessoal necessário para a 
realização do Plano, em conformidade com os parâmetros definidos; 
III - apoiar o estabelecimento de uma rede regional de referência 
em entomologia;
IV - capacitar os recursos humanos para atuação nos núcleos de 
entomologia e nas operações de campo, com definição de um perfil adequado de 
ação;
V - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de 
controle de vetores, contribuindo especialmente com ações de cunho 
educativo.
SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 38. A autoridade sanitária terá livre ingresso, mediante as 
formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, 
prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, 
lugares e logradouros públicos, e neles fará observar o disposto nesta Lei 
para o controle da Dengue. 
Parágrafo único. Nos casos de oposição ou dificuldade à 
diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, 
responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a 
facilitem imediatamente, ou dentro de prazo estabelecido, conforme a 
urgência.
Art. 39. Considera-se infração, observada a legislação 
pertinente, a desobediência do disposto na presente Lei, prejudicando as 
ações de prevenção e combate à Dengue e outras doenças no município. 
Art. 40. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia 
sanitária de forma a salvaguardar os interesses da coletividade. 
Art. 41. As infrações às disposições constantes desta Lei 
classificam-se em:
I - leves, quando detectada a existência de l (um) a 2 (dois) 
focos vetores;
II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos; 
III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; 
IV - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos. 
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Art. 42. As infrações previstas no artigo anterior estarão 
sujeitas à imposição de multas conforme classificação a seguir: 
I - para as infrações leves: Advertência; 
II - para as infrações médias: R$20,00 
III - para as infrações graves: R$50,00 
IV - para as infrações gravíssimas;R$100,00 
§ 1°. Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste 
artigo, o infrator será advertido, mediante autuação imposta por autoridade 
sanitária, para regularizar a situação no prazo de até 10 (dez) dias, findo 
o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. 
§ 2°. Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro. 
§ 3º. As penalidades e multas atribuídas a infrações pertinentes 
ao controle da dengue e de outros agravos, a critério da autoridade 
sanitária, desde que cumpridas as exigências das notificações/intimações, 
poderão ser reduzidas ou anistiadas. 
§ 4º. As indústrias e estabelecimentos comerciais poderão ter as 
multas acrescidas em até 3 vezes o valor atribuído no caput deste artigo a 
critério da autoridade sanitária, apreciando inclusive a capacidade 
financeira da empresa.
Art. 43. Os atos de polícia sanitária e penalidades previstas 
deverão ser aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde, ou deste em 
conjunto com o Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde e ou 
Coordenador de CCZ, ou do Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde em 
conjunto com o Sub-Coordenador do CCZ, ou ainda outra autoridade sanitária, 
definida por ato normativo, e o Secretário Municipal de Saúde. 
SUBSEÇÃO III 
DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
Art. 44. O Poder Executivo Municipal estabelecerá Consórcios 
Intermunicipais com os municípios visando o desenvolvimento de ações 
conjuntas de prevenção e combate à dengue e demais doenças e agravos, nas 
regiões limítrofes ou não para assegurar na plenitude o interesse sanitário 
deste município.
SUBSEÇÃO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR 
Art. 45. O Poder Executivo municipal estabelecerá parcerias com 
outras esferas de governo para a promoção de ações de saneamento básico e 
domiciliar visando à eliminação dos criadouros dos vetores da Dengue e de 
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outras doenças, garantindo-se que os critérios entomológicos e 
epidemiológicos sejam os norteadores para a formulação de políticas, planos 
e ações.
SEÇÃO V
DA ATENÇÃO À SAÚDE 
Art. 46. Serão implementadas ações de atenção à saúde dos casos 
suspeitos de Dengue no município, visando a identificação e tratamento 
adequado dos casos, promovendo a saúde e prevenindo a doença, bem como suas 
complicações.
Art. 47. São atribuições do município na atenção à saúde no 
combate à Dengue:
I - realizar o primeiro atendimento ao paciente suspeito de 
Dengue, examinando-o notificando de imediato; 
II - coletar sangue para exames e encaminhar para laboratório de 
referência, conforme rotina estabelecida no município e Secretaria Estadual 
da Saúde;
III – diante dos casos suspeitos de Febre Hemorrágica do Dengue – 
FHD, prestar o primeiro atendimento e encaminhá-los para as unidades de 
referência da rede do SUS e imediatamente notificá-los à Coordenação de 
Vigilância Epidemiológica; 
IV - capacitar equipes do Programa de Saúde da Família – PSF e do 
Programa de Agentes Comunitários de Saúde, bem como das outras unidades de 
saúde, para incluir em sua rotina ações de prevenção e controle da Dengue. 
SEÇÃO VI
DOS MUNÍCIPES
Art. 48. Na prevenção e controle da Dengue, caberá aos munícipes, 
além do já disposto nesta Lei, a colaboração às ações desenvolvidas pelo 
Poder Executivo municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do 
vetor e a proliferação da Dengue. 
§ 1°. Os proprietários de residências estarão sujeitos às mesmas 
penalidades previstas para os estabelecimentos comerciais. 
§ 2°. As multas decorrentes da imposição de penalidades aos 
proprietários de residências serão cobradas mediante boleto expedido pela 
Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com prazos estabelecidos por 
Portaria do Prefeito Municipal; 
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§ 3°. Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, 
o valor, corrigido, poderá ser incluído no Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU.
Art. 49. Na prevenção e controle da Dengue, caberá aos 
estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração às 
ações desenvolvidas pelo Poder Executivo municipal, contribuindo para a 
diminuição da infestação dos vetores e a proliferação da Dengue e demais 
doenças.
§ 1°. Os responsáveis por estabelecimentos privados que disponham 
de áreas ou objetos suscetíveis à instalação e proliferação dos vetores da 
Dengue e demais doenças transmitidas por vetores, e que não possam sofrer o 
controle do mesmo, ainda que alternativo, ficam obrigados a realizar 
cobertura completa e adequada da área ou objeto referido, a critério da 
autoridade sanitária.
§ 2°. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão 
prazo para cumprimento das inconformidades a ser atribuído pelas autoridades 
sanitárias, a contar de sua notificação, para regularizarem sua situação 
perante ao Poder Executivo municipal. 
SUBSEÇÃO I
DAS BORRACHARIAS 
Art. 50. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de 
recauchutagem, desmanche, depósitos de veículos e outros estabelecimentos 
afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de 
criadouros dos vetores citados no artigo 26 desta lei, assegurando descarte 
adequado destes insumos.
SUBSEÇÃO II
DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D'ÁGUA 
Art. 51. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em 
instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam 
caixa d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente 
tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. 
SUBSEÇÃO III 
DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINAS 
Art. 52. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas 
obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a 
instalação ou proliferação de mosquitos. 
Art. 53. Os estabelecimentos que comercializem produtos 
armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos 
próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente 
sinalizado, containeres para recebimento das embalagens. 
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§ 1°. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o 
prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta lei, para se 
adaptarem à norma ora instituída. 
§ 2°. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 2° desta 
lei, os estabelecimentos comerciais e residenciais ali mencionados estarão 
sujeitos:
I - à notificação prévia para a regularização, no prazo limite de 
até 10 (dez) dias;
II - não regularizada a situação no prazo assinalado, a aplicação 
de multa será acrescida ao dobro do valor estabelecido, e de forma 
sucessiva, até a cominação de interdição do estabelecimento de comércio; 
a)para as infrações primárias: R$ 20,00 
SUBSEÇÃO IV 
DAS CONSTRUÇÕES CIVIS
Art. 54. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e 
por terrenos, obrigados a dotar medidas tendentes à drenagem permanente de 
coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das 
áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais 
inservíveis que possam acumular água. 
Parágrafo único. Os atos de aplicação de penalidade serão regidos 
pelo § 2° do artigo 53. 
SUBSEÇÃO V
DOS CEMITÉRIOS 
Art. 55. Ficam os responsáveis pela manutenção dos cemitérios 
sujeitos a exercerem rigorosa fiscalização, determinando a imediata retirada 
de quaisquer vasos e recipientes que contenham ou retenham água em seu 
interior, permitindo, apenas, o uso daqueles que contenham terra. 
Parágrafo único. Após notificação terá o proprietário 72 horas 
para adequação dos recipientes as normas do caput desta seção, o não 
cumprimento implicará na sujeição aos atos da administração do cemitério, 
quanto a preservar a área isenta de depósitos que possam contribuir para 
existência de possíveis focos de criadouros de vetores da dengue e outras 
doenças.
SUBSEÇÃOVI
DOS FERROS-VELHOS
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Art. 56. Os ferros-velhos que funcionam neste município ficam 
obrigados a manter alvará de funcionamento, a fim de que possam sofrer as 
penalidades dispostas nesta Lei. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o 
prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Lei, para 
regularizarem sua situação perante ao Poder Executivo municipal. 
SUBSEÇÃO VII 
DAS IMOBILIÁRIAS 
Art. 57. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob 
sua administração no município deverão disponibilizar livre acesso às 
autoridades sanitárias para fiscalização das condições de controle da Dengue 
nos imóveis referidos.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de acesso imediato 
aos imóveis referidos no caput deste artigo, deverá ser estabelecido prazo 
de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a 
urgência.
CAPÍTULO IV
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO 
Art. 58. Processar-se-ão, em condições que não afeta a estética, 
nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou 
do indivíduo, a disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o 
destino final do lixo.
§ 1°. Não poderá o lixo ser queimado sobre o solo. 
§ 2°. Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre, excetuando-se 
quando queimados no aterro sanitário. 
§ 3°. Não poderá o lixo ser lançado em águas de superfície. 
§ 4°. É terminantemente proibido o acúmulo de lixo, nas 
habitações e os terrenos a elas pertencentes ou nos terrenos vazios, de 
resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a 
proliferação de larvas de moscas, mosquitos, roedores, ou outros animais 
daninhos.
§ 5°. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização de 
restos de alimentos provenientes de estabelecimentos hospitalares e 
congêneres.
§ 6°. Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a 
coleta e o destino final do lixo. 
CAPÍTULO V
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DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 
Art. 59. Ficam adotadas nesta lei as definições constantes da 
legislação federal e estadual sobre alimentos, de fantasias, alimento “IN 
NATURA”, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou 
artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, 
produtos alimentícios, coadjuvante, padrão de identidade e qualidade, 
rótulo, embalagem, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, 
autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. 
Art. 60. A ação da autoridade sanitária municipal será exercida 
sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e 
instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, 
conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma 
alimentos, atendendo a legislação vigente. 
Parágrafo único. A autoridade sanitária, nas enfermidades 
transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, 
inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos 
populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção 
da saúde pública.
Art. 61. Os gêneros alimentícios que sofram processo de 
acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam 
sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio da análise fiscal e 
análise de controle, conforme legislação em vigor. 
Art. 62. Em todas as fases do processamento, desde as fontes de 
produção até o consumidor, o alimento deverá estar livre e protegido da 
contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais 
e do meio ambiente.
§ 1°. Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser 
oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo 
apresentados em perfeitas condições de consumo e uso. 
§ 2°. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, depositado 
e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e 
limpeza.
Art. 63. O destino final de qualquer alimento considerado 
impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente a inutilização pela 
autoridade sanitária.
Art. 64. A inutilização do alimento será efetuada quando, através 
de análise de laboratório oficial ou credenciado, e ou ainda de expedição de 
laudo técnico de inspeção, ficar constatado ser o mesmo, impróprio para o 
consumo humano.
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Parágrafo único. O mesmo procedimento será aplicado aos produtos 
e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando 
oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa 
ser comprovada.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES 
Art. 65. Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, 
preparem, beneficie, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à 
regulamentação e normas técnicas federal e do estado da Bahia, e por outras 
do poder Executivo Municipal, e só poderão funcionar mediante expedição de 
Alvará Sanitário.
Parágrafo único. O Alvará Sanitário previsto no caput deste 
artigo, renovável anualmente ou em outro prazo a critério da autoridade 
sanitária, mediante celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, 
será concedido após fiscalização e inspeção ficando exposto em lugar 
visível.
Art. 66. Os estabelecimentos de industrialização e 
comercialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os fins 
que se destinam, quer em unidades fiscais, quer em maquinaria e utensílios 
diversos, em razão de capacidade de produção com que se propõe a operar. 
§ 1°. É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, 
armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas 
a finalidade, a que possam determinar improbidade dos produtos para o 
consumo com prejuízos a saúde. 
§ 2°. Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes 
estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeita condições de higiene e 
funcionamento.
PARTE III
CAPÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS
Art. 67. A vigilância sanitária será exercida sobre os alimentos, 
o pessoal que manipula e sobre os locais e instalações onde se fabricam 
produtos, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, 
armazenam, transportam, distribuam, comercializam ou consumam alimentos. 
§ 1°. Os produtos, substâncias, insumos ou outros, além de 
apresentarem perfeitas condições para o consumo, devem ser oriundos de 
fontes aprovados ou autorizados pela autoridade sanitária competente. 
§ 2°. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, 
armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação 
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e luminosidade que se protejam de contaminação e deterioração conforme a 
legislação pertinente.
Art. 68. Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser 
protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, 
exposição e comércio.
§ 1°. No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato 
direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a 
fase impressa, de papéis ou filmes impressos, e sacos destinados ao 
acondicionamento de lixo.
§ 2°. Os gêneros alimentícios, que por força de sua 
comercialização não poderão ser completamente protegidos por invólucros, 
devem ser abrigados em dispositivos adequados e evitar contaminação e serem 
manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros 
dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as mãos. 
§ 3°. A embalagem utilizada no acondicionamento da matéria-prima 
ou de alimento, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de 
embalagens que tenham sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos, 
e devem estar armazenadas em locais apropriados, longe de alcance de insetos 
e roedores, não sendo permitidos ficar em contato direto com o chão. 
§ 4°. Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se 
preparam e/ou consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados 
adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados 
após seu uso.
Art. 69. Os alimentos serão obrigatoriamente, mantidos afastados 
de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de 
perfumaria, limpeza e congêneres. 
Art. 70. É proibido guardar alimentos que devam ser 
comercializados em bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos da 
devida cobertura.
Art. 71. As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, 
equipamentos e outras embalagens que venha a entrar em contato com 
alimentos, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor 
nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas 
limpas e livres de sujeiras, insetos e outras contaminações. 
Art. 72. É proibido:
I - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já 
tenham sido servidas, bem como, o aproveitamento das referidas sobras ou 
restos para a elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios. 
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II - a comercialização de alimentos deteriorados, ou seja, os 
que hajam sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou 
características organolépticas, por ação da temperatura, microorganismos, 
parasitas, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente 
conservação, mal acondicionamento, defeito da fabricação ou conseqüência de 
outros agentes.
III - a comercialização e o consumo de alimentos corrompidos, 
adulterados, ou falsificados, ou seja: 
a) aqueles cujos componente tenham sido alterados totalmente, em parte ou 
substituídos por outros de inferior qualidade; 
b) que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de 
substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou 
lhes atribuir melhor qualidade, que não possui; 
c) que se constituírem totalmente ou em parte de produtos animais 
degenerados ou decompostos, de vegetais alterados ou deteriorados e minerais 
alterados.
IV - a utilização no preparo ou resfriamento do produto e/ou 
alimento, com gelo feito de água não potável, proveniente de fonte duvidosa 
ou em desrespeito aos padrões de qualidade exigidos; 
V - a exposição e comercialização de produtos e alimentos que 
estejam com validade vencida. 
VI - quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do 
produto, deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade 
exigidos pelas normas de saúde pública, bem como o transporte e 
acondicionamento.
CAPÍTULO VIII
DA VIGILÂNCIA DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 73. Todo estabelecimento ou local de produção, fabrico, 
preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, 
depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da 
saúde pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser 
regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir: 
I - alvará Sanitário;
II - água corrente potável; 
III - paredes e pisos devem ser de material lavável com 
inclinação para escoamento da água de lavagem; 
IV - ventilação e iluminação adequadas; 
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V - recipientes com tampa, adequado para lixo; 
VI - câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade 
proporcional a demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil 
deterioração, em perfeito estado de uso e conservação; 
VII - perfeita limpeza, higienização e conservação geral. 
Parágrafo único. O Alvará Sanitário será concedido após inspeção 
das instalações pela autoridade sanitária municipal competente e terá 
validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua liberação, ou por prazo 
menor determinado, a critério da autoridade sanitária, mediante celebração 
de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, podendo, no entanto, ser 
cancelado, se neste período o estabelecimento descumprir os regulamentos 
sanitários.
Art. 74. Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, 
acondicionam e comercializam alimentos, é proibido: 
I - manter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possa 
servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos; 
II - varrer a seco;
III - manter nos locais produtos, utensílios ou maquinários 
alheios às atividades;
IV - uso de copos, pratos, talheres, ou outros utensílios quando 
quebrados, rachados, lascados ou com defeitos; 
V - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos 
estabelecimentos.
Art. 75. Só será permitida a comercialização de saneantes, 
desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou 
consumam alimentos, quando estes possuírem local apropriado e separado para 
guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária 
competente.
Art. 76. As paredes dos estabelecimentos que comercializem ou 
consumam alimentos, deverão ser revestidos com material liso, duro, e 
lavável, até no mínimo 1,50m de altura, salvo quando os mesmos forem de 
madeira, zinco ou alumínio obedecendo padrões de higiene e pintados com 
tinta lavável.
Art. 77. As cozinhas e/ou salas de manipulação deverão obedecer 
as seguintes normas:
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I - piso de material lavável, com inclinação para escoamento de 
água de lavagem;
II - paredes impermeabilizadas com material liso, duro e 
lavável, até a altura mínima de 1,50m; 
III - teto liso, de preferência, pintado de cor clara, que 
permita uma perfeita limpeza e higienização; 
IV - aberturas com telas à prova de insetos; 
V - pia com água corrente; 
VI - mesas de manipulação revestidas de material impermeabilizado 
e mantidas em perfeitas condições de higiene; 
VII - é proibida a utilização de divisórias de madeira. 
Art. 78. Os prédios, as dependências e demais instalações 
quaisquer que sejam, onde funcionem os estabelecimentos constantes deste 
regulamento, deverão estar em perfeito estado de conservação e atender ao 
fim a que se destinam.
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 
Art. 79. Todos os estabelecimentos constantes deste regulamento 
deverão obedecer as seguintes normas: 
I - piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação 
suficiente para escoamento de água de lavagem; 
II - paredes revestidas até 1,50m de altura, com material liso, 
duro e lavável;
III - teto liso de material adequado; 
IV - não ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação 
dos alimentos;
V - vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os 
casos, obrigatória a água corrente para descarga. 
§ 1°. Os estabelecimentos que possuírem mais de 15(quinze) 
funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo 
estas ser de uso comum ao público. 
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§ 2°. As instalações sanitárias dos estabelecimentos e que se 
referem este artigo, devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene e 
funcionamento.
CAPÍTULO X
DOS DEPÓSITOS E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS 
Art. 80. Os depósitos onde se armazenam matérias primas e os 
alimentos deverão possuir: 
I - piso de material resistente, com inclinação suficiente para 
escoamento das águas de lavagem; 
II - estrados para colocação de sacarias; 
III - paredes em perfeitas condições de higiene; 
IV - teto liso e pintado;
V - os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser 
mantidos em perfeitas condições de higiene, não sendo permitido ali, a 
presença de animais domésticos, tais como gatos, cães, pássaros, etc. 
CAPÍTULO XI
DOS AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, PEIXARIAS, 
ABATEDORES DE AVE E CONGÊNERES 
Art. 81. Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
deste regulamento, os estabelecimentos acima citados deverão obedecer às 
seguintes normas:
I - possuir no mínimo, uma porta para o logradouro público, 
assegurando uma boa ventilação; 
II - utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros 
alimentícios;
III - possuir balcões frigoríficos ou geladeiras para a exposição 
e conservação das carnes sob resfriamento, sendo proibido a sua exposição à 
temperatura ambiente;
IV - manter as paredes, o piso e teto em perfeitas condições de 
higiene, não sendo permitida a utilização de soluções desinfetantes não 
aprovadas por normas técnicas específicas para limpeza desses 
estabelecimentos;
V - manter em perfeitas condições de higiene os utensílios, 
máquinas e depósitos que estiverem em contato com as carnes. 
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Art. 82. Só será permitido o abate de animais para consumo, em 
matadouro específico para este fim e sob responsabilidade técnica e inspeção 
de médico veterinário.
§ 1°. O matadouro deverá ser afastado de perímetro urbano, no 
mínimo em 5 Km.
§ 2°. Os dejetos resultantes das atividades neste estabelecimento 
não poderão poluir mananciais hídricos. 
§ 3°. O lixo produzido neste estabelecimento deverá ser recolhido 
diariamente para evitar presença proliferação de ratos e insetos. 
§ 4°. Não será permitido o abate de animais para consumo, quando 
doentes ou em desacordo com as normas sanitárias. 
Art. 83. A inspeção em estabelecimentos de produtos de origem 
animal e seus derivados será regida pela legislação federal, estadual e de 
forma complementar ou suplementar pela legislação municipal no que couber. 
CAPÍTULO XII 
DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, BOATES, 
PIZZARIAS E CONGÊNERES 
Art. 84. Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
deste regulamento, os estabelecimentos acima enumerados, quando adotados 
toalhas de mesa e guardanapos, deverão tê-los substituídos por outros 
rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor; 
Art. 85. As pessoas que manuseiam, confeccionam e servem os 
alimentos devem estar saudáveis, com roupas limpas e apropriadas, unhas e 
cabelos presos e protegidos. 
Art. 86. É proibido nos estabelecimentos, servir à mesa pães, 
manteiga e similares sem a devida proteção. 
CAPÍTULO XIII
DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS 
E CONGÊNERES.
Art. 87. Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
deste regulamento, os estabelecimentos acima enumerados, deverão possuir: 
I - a copa/cozinha deve ter piso cerâmico ou material 
equivalente, paredes impermeabilizadas no mínimo de 1,50m de altura, com 
material liso, duro e lavável, sendo proibido o uso de madeiras; 
II - teto liso e pintado na cor clara; 
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III - as instalações sanitárias, quando de uso coletivo, além das 
disposições contidas no art. 79 deste regulamento, deverão ser separadas por 
sexo, com acesso independente; 
IV - as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão 
substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização; 
Art. 88. Além das disposições contidas no Art. 72 deste 
regulamento, é proibido servir as mesas pães, manteiga e similares sem a 
devida proteção.
Art. 89. As camas, colchões, travesseiros, toalhas e demais 
móveis deverão estar em perfeitas condições de higiene e conservação. 
Art. 90. As lavanderias, quando houver, devem ter o piso 
revestido com material resistente, lavável e impermeável, com inclinação 
suficiente para o escoamento das águas de lavagem, nas paredes até, 1,50m de 
altura (no mínimo) revestidas de material resistentes e impermeabilizante, e 
dispor de:
I - local para lavagem e secagem de roupas; 
II - depósito de roupas servidas; 
III - depósito, em local exclusivo, para roupas limpas. 
Art. 91. Não poderão ser colocadas, simultaneamente, roupas sujas 
e lavadas no mesmo compartimento, e sim em compartimentos apropriados, que 
evitem totalmente o contato entre elas. 
CAPÍTULO XIV 
DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES 
Art. 92. Além de atender às demais disposições constantes deste 
regulamento, no que couber, as padarias, bombonieres, confeitarias e 
estabelecimentos congêneres, deverão possuir: 
I - fogão apropriado com coifa ou exaustor, dimensionados 
conforme os serviços;
II - recipientes com tampas revestidos internamente com material 
inócuo e inatacável, ou inox, para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal 
e congêneres;
III - amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a 
manipulação no preparo da massa e demais produtos; 
IV - bandejas inox, ou materiais similares, as quais devem ser 
mantidas em perfeitas condições de higiene. 
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Art. 93. Os fornos ou caldeiras deverão ser instalados em 
compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, 
aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação 
ambiente vigente.
Art. 94. As massas, os pães e os alimentos, após saírem do forno, 
deverão ser acondicionados em prateleiras, nunca em contato direto com o 
chão.
Art. 95. O transporte e a entrega dos pães, biscoitos e similares 
deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos 
deverão ser de uso exclusivo para o fim a que se destinam, a critério da 
autoridade sanitária.
Art. 96. Os compartimentos destinados à consumação, trabalho, 
manipulação, preparo, retalho, cozinhas e copas deverão dispor de pia com 
água corrente.
CAPÍTULO XV
DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES OU OUTROS ANIMAIS, 
CASAS DE FRUTAS E CONGÊNERES 
Art. 97. Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
deste regulamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: 
I - bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter 
produtos hortifrutigranjeiros; 
II - local adequado e limpo para a criação das aves, devendo ser 
observado um número de aves não excessivo para cada ambiente. 
Art. 98. Além das disposições contidas nos Artigos 72 e 74 deste 
regulamento, é proibido nos referidos estabelecimentos: 
I - o abate ou preparo de aves ou outros animais, não consoantes 
com as normas específicas; 
II - aves doentes;
III - a Comercialização de frutas amolecidas, esmagadas 
fermentadas;
IV - a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros 
deteriorados.
V - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com água poluídas ou adubadas 
com dejetos humanos.
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CAPÍTULO XVI 
FÁBRICA DE GELO, FÁBRICAS DE BEBIDAS 
Art. 99. Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso do 
consumo humano, seja em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo 
enquadrar-se nas seguintes condições: 
I - ser feito com água filtrada e tratada; 
II - ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, 
impermeáveis devidamente higiênicos, conservados em abrigo de poeiras e 
outras contaminações, inclusive insetos; 
III - ser retirado das respectivas formas por processo higiênico, 
sendo proibido para esse fim o emprego de água contaminadas ou suspeitas de 
contaminação;
IV - o transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em 
veículo próprio para tal fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação no 
gelo.
CAPÍTULO XVII
DAS SORVETERIAS E CONGÊNERES 
Art. 100. Além das demais disposições contidas neste regulamento, 
os estabelecimentos deverão possuir: 
I - vasilhame de material inócuo, em perfeitas condições para o 
preparo, uso e transporte de alimento, devidamente limpo devendo sofrer o 
processo de desinfecção obedecendo em princípio as seguintes etapas: 
a)renovação dos detritos;
b)lavagem com água morna ou sabão detergente; 
c)secagem.
II - os sorvetes fabricados de forma industrial e/ou artesanal, 
periodicamente, deverão sofrer um controle de qualidade do produto pela 
autoridade sanitária competente; 
III - os gelados domésticos, elaborados com produtos de laticínio 
ou outros, serão pasteurizados; 
IV - a água utilizada na confecção dos gelados comestíveis deve 
ser de fonte aprovada, filtrada ou fervida; 
V - no caso de preparos líquidos, a mistura deverá ser esfriada 
até a temperatura máxima de 5o C (cinco graus Celsius) e mantida nessa 
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temperatura até o momento de ser congelada, o que deverá acontecer antes de 
passarem 72 (setenta e duas) horas; 
VI - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de 
vendas, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura de –
18º C (dezoito graus Celsius negativos). Nos pontos de vendas, a temperatura 
deverá ser de no máximo –5o C (cinco graus Celsius negativos). 
Art. 101. Além das disposições contidas nos artigos anteriores 
deste regulamento, é proibido nos estabelecimentos manter abertas as portas 
dos refrigeradores, principalmente as portas do depósito de leite. 
CAPÍTULO XVIII 
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS 
Art. 102. Além das demais disposições constante desta 
regulamentação, principalmente os Capítulos V (açougues), VII (padarias), IX 
(quitandas) XI (sorveterias), os estabelecimentos acima enumerados deverão 
atender as normas sanitárias específicas e constantes nesta lei, e nas 
legislações estadual e federal no que no couber a cada área de 
armazenamento, preparo, e comércio que exerça. 
CAPÍTULO XIX 
DOS TRAILERS, COMÉRCIOS AMBULANTES E CONGÊNERES 
Art. 103. Os trailers, comércio ambulante, e congêneres estarão 
sujeitos às disposições desta regulamentação, no que couber, e 
especificamente ao disposto neste capítulo. 
Art. 104. No comércio ambulante somente é tolerada a 
comercialização de alimentos que não oferecem riscos ou inconvenientes de 
caráter sanitários, a critério do órgão competente, não sendo tolerado: 
I - preparo de alimentos, exceto, pipocas, centrifugação de 
açúcar , “churros”, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, 
desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário municipal; 
Art. 105. A preparação, beneficiamento e confecção ambulante de 
alimentos, para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos 
são tolerados, desde que observados, em especial as seguintes condições: 
I - o compartimento do condutor (motorista), quando for o caso, 
ser isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibidos a utilização do 
veículo como dormitório;
II - os alimentos perecíveis deverão ser guardados em 
dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de 
frio suficiente para mantê-los na temperatura exigida, devendo no caso de 
serem servidas quentes, serem mantidos em estufas; 
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III - serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho 
mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante freqüentes lavagens e 
desinfecção com água fervente ou solução desinfetante aprovada. 
CAPÍTULO XX
DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS, 
ARTE E ARTESANATO
Art. 106. Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão obedecer 
às exigências constantes dos artigos abaixo relacionados: 
Art. 107. Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste 
capítulo devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da 
ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente 
proibido colocá-los diretamente sobre o solo. 
Art. 108. Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo de 
produtos hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de outros alimentos, 
observados às seguintes exigências: 
I - devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados 
a esse tipo de conservação; 
II - a comercialização de carnes, pescados, derivados e produtos 
de lacticínios, passíveis de refrigeração, serão permitidos, desde que em 
balcões frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade 
sanitária municipal, devidamente instalada e em perfeito funcionamento e 
providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas; 
III - os veículos, barracas e balcões para a comercialização de 
carnes ou pescados deverão dispor de água corrente; 
IV - bancas impermeabilizadas com material adequado para conter 
produtos hortifrutigranjeiros mantidos em perfeitas condições de higiene; 
V - é proibido o depósito e comercialização de aves e outros 
animais vivos;
VI - os resíduos sólidos deverão ser acondicionados, quando não 
houver local de depósito apropriado, em sacos plásticos hermeticamente 
fechados, para evitar a proliferação de insetos. 
VII - o destino dos dejetos humanos deverá ser assegurado pela 
administração municipal ou pelo patrocinador do evento, através do uso de 
sanitários químicos se necessários. 
CAPÍTULO XXI 
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DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS, 
PRAÇAS DE ESPORTE, CASAS DE SHOWS E SIMILARES 
Art. 109. Além das demais disposições aplicáveis e contidas nesta 
lei, deverão os estabelecimentos acima dispostos, atender às deste capítulo: 
I - particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e 
pessoas de suas relações;
II - coletivos: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, 
hotéis, associações, motéis e similares; 
III - públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob a 
administração direta ou indireta de órgãos governamentais. 
Art. 110. As piscinas deverão estar em perfeito estado de 
conservação e funcionamento e serão projetadas e constituídas de forma a 
permitir sua operação, manutenção e limpeza em condições satisfatórias. 
Parágrafo único. As piscinas tidas com particulares ficam excluídas das 
exigências desta regulamentação, mas poderão, entretanto, sofrer inspeção da 
autoridade sanitária, caso seja necessário. 
Art. 111. Nestes estabelecimentos, os vestiários e instalações 
sanitárias, independentes por sexo, conterão no mínimo: 
I - vasos sanitários e lavatórios na proporção de 1(um) para 
cada 40 mulheres;
II - mictórios na proporção de 1(um) para cada 60(sessenta) 
homens;
III - chuveiros na proporção de 1(um) para cada 40(quarenta) 
banhistas;
IV - ventilação direta para o exterior e serem mantidos em 
perfeitas condições de higiene; 
Parágrafo único. É vedado o uso de estrados de madeira no 
interior dos gabinetes sanitários. 
Art. 112. A desinfecção das águas de piscinas será feita com o 
emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, 
desde que aprovados pela autoridade sanitária, obedecendo-se: 
I - o número permissível de banhistas utilizando a piscina ao 
mesmo tempo não deverá exceder de 1(um) para cada 2m de superfície líquida, 
sendo obrigatório a todo o freqüentador da piscina o banho anterior, no 
chuveiro.
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Art. 113. O não cumprimento das normas em vigor, referidas no 
artigo anterior, redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária, e 
interdição da piscina. 
Art. 114. Os circos, parques de diversão e estabelecimentos 
congêneres, deverão possuir instalações ligadas à rede de esgotamento ou 
outra instalação aprovada pela autoridade sanitária, independentes para 
sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada 
200(duzentos) freqüentadores, em compartimentos separados. 
Art. 115. Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão 
sujeitas à vistorias pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento. 
CAPÍTULO XXII
DOS INSTITUTOS DE ESTÉTICA E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, 
BARBEARIAS, LAVANDERIAS E CONGÊNERES. 
Art. 116. Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste 
regulamento, os estabelecimentos supra citados, deverão atender as seguintes 
exigências, especificamente: 
I - pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo deverão 
ser desinfetados após cada uso, através de processos químicos e /ou físicos 
a critério da autoridade sanitária competente e quando possível deverá ser 
adotado o uso de utensílios descartáveis; 
II - toalhas e golas de uso individual, devem ser substituídas e 
higienizadas após a sua utilização; 
III - cadeiras com encostos para a cabeça revestido de pano de 
papel, renovado para cada pessoa; 
IV - quando se tratar de manicure e pedicure, estúdios de 
tatuagem e de piercing”s, os recipientes e utensílios deverão ser 
previamente esterilizados, e quando possível descartáveis. 
Art. 117. As lavanderias deverão atender, no que lhe for 
aplicável, a todas as exigências contidas neste regulamento. 
Art. 118. As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água 
com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água 
de poço ou de outras fontes, desde que não sejam poluídas ou contaminadas, e 
o abastecimento público seja insuficiente ou existente. 
Parágrafo único. As lavanderias devem possuir locais destinados 
a:
I - depósitos de roupas sujas; 
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II - operações de lavagem; 
III - secagem e passagem de roupas, desde que disponham de 
equipamento apropriado para este fim; 
III - depósito de roupas limpas. 
CAPÍTULO XXIII 
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, CRECHES E SIMILARES 
Art. 119. Além das disposições contidas e aplicáveis neste 
regulamento, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às 
exigências mencionadas a seguir. 
Art. 120. As escolas deverão possuir instalações sanitárias, 
devidamente separadas por sexo, observando-se às exigências desta lei. 
Art. 121. É obrigatória a instalação de bebedouros com água 
potável ou ainda a colocação de filtros ao consumo de água dos alunos e 
funcionários do estabelecimento, sendo vedada a sua localização em 
instalações sanitárias.
Art. 122. As cantinas ou cozinhas destinadas à preparação, venda 
ou distribuição de lanches e merenda, deverão satisfazer às exigências 
feitos para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios. 
CAPÍTULO XXIV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTO DE MEDICAMENTOS E 
UNIDADES VOLANTES 
Art.123. Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e 
congêneres não poderão funcionar em todo território da jurisdição de Araci 
sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente. 
Art. 124. As farmácias e as drogarias deverão contar com a 
assistência e responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, cuja 
presença será obrigatória durante o horário preestabelecido, devendo possuir 
instalações e equipamentos adequados. 
Art. 125. Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e 
de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e 
as drogarias deverão possuir, também, cofre e/ou armários que ofereçam 
segurança, com chave, livros ou fichas para escrituração do movimento de 
entrada e saídas de estoques daqueles produtos, conforme modelos aprovados 
pelo órgão federal e ou estadual competente. 
Art. 126. Será obrigatória a existência e drogarias de um 
exemplar, atualizado, da Farmacopéia Brasileira. 
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Art. 127. É permitido às farmácias e drogarias exercer o comércio 
de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins 
terapêuticos ou de correção estéticas, produtos utilizados para fins 
diagnósticos e analíticos, higiene pessoal ou do ambiente, cosméticos e 
perfumes, produtos dietéticos, produtos óticos, de acústica médica, 
odontológicos, veterinários e outros desde que observada a legislação 
federal e estadual específica. 
§ 1°. Para fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão 
manter seções separadas de acordo com a natureza dos correlatos e a juízo da 
autoridade competente.
§ 2°. É vedada a aplicação nos próprios estabelecimentos de 
qualquer tipo de aparelho mencionado neste artigo. 
Art. 128. As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de 
plantas e ervas medicinais excluídas as entorpecentes. 
§ 1°. Os estabelecimentos a que se refere este artigo, somente 
poderão funcionar após obterem a devida licença do órgão sanitário 
competente, e sob responsabilidade de técnico legalmente habilitado. 
§ 2°. Os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão 
possuir instalações e equipamentos adequados para a finalidade a que se 
propõem.
Art. 129. Qualquer irregularidade não prevista nos artigos a essa 
parte pertinentes, serão utilizadas as legislações federal e estadual, 
conforme o caso.
CAPÍTULO XXV 
DA VIGILÂNCIA DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM SERVIÇO DE SAÚDE 
Art.130. Para fins desta Lei e de normas técnicas especiais, 
consideram-se estabelecimentos que prestam serviços de saúde, os de 
atendimento médico-odontológico, os de apoio diagnóstico e terapêutico, e os 
de assistência complementar destinados a promover, proteger e prevenir o 
indivíduo e a coletividade dos danos causados por doenças e agravos à saúde, 
bem como aqueles destinados a reabilitar e recuperar a capacidade física, 
psíquica e social. 
Art.131. A instalação e funcionamento dos estabelecimentos que 
prestam serviços de saúde terão obrigatoriamente de obedecer ao disposto 
nesta Lei e na legislação federal, estadual e normas técnicas especiais 
vigentes, quanto; 
a) ao projeto arquitetônico, elétrico e hidráulico; 
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b) à organização físico-funcional, relacionando atividades, atribuições, 
fluxos e recursos humanos; 
c) às áreas mínimas e instalações prediais; 
d) ao sistema de esgotamento sanitário e descarte de dejetos; 
e) ao abastecimento de água e seu respectivo controle microbiológico; 
f) à segurança;
g) à equipamentos e utensílios. 
Art.132. Os estabelecimentos referidos nesta seção funcionarão 
obrigatoriamente sob responsabilidade técnica única, ou de seu substituto 
legal, ainda que mantenham em suas dependências prestação de serviços 
profissionais autônomos ou de empresas médico-odontológicas. 
Parágrafo único. Ao responsável técnico e ao seu substituto legal 
competem assegurar as condições técnicas adequadas ao funcionamento dos 
serviços de saúde e o controle na utilização de produtos, substâncias, 
equipamentos e utensílios, de forma a garantir o bem estar de empregados e 
usuários.
Art.133. Os veículos destinados ao transporte de pacientes em 
qualquer condição estão sujeitos a fiscalização pela autoridade sanitária e 
devem ser adaptados especialmente para este fim, transportando com segurança 
o paciente, e assegurando os recursos técnicos de ordem médica que preservem 
suas condições físicas e clínicas. 
Parágrafo único. Os veículos destinados à assistência, que exijam 
presença e atuação do profissional de saúde, devem manter equipamentos e 
materiais indispensáveis e necessários para este fim. 
Art.134. As empresas que possuem serviços médicos próprios, 
licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle 
médico dos seus próprios empregados. 
CAPÍTULO XXV 
DA SAÚDE DO TRABALHADOR 
SUBCAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 135. Para os efeitos deste código, entende-se por Saúde do 
Trabalhador o conjunto de atividades que se destinam à promoção e proteção 
da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das 
condições de trabalho urbano e rural. 
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§ 1º. A saúde do trabalhador deverá ser resguardada no processo 
de produção, com vistas a garantir sua integridade e higidez física e 
mental.
§ 2º. Entende-se por processo de produção a relação que se 
estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos, 
organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços. 
§ 3º. As ações na área de Saúde do Trabalhador previstas neste 
código compreendem os setores públicos e privados dos meio urbano e rural. 
Art. 136. Considera-se trabalhador aquele que exerça atividade 
produtiva ou de prestação de serviços no setor formal ou informal da 
economia.
Art.137. Serão de notificação compulsória à Vigilância em Saúde, 
os agravos, os acidentes do trabalho e as doenças profissionais e do 
trabalho.
SUB CAPÍTULO II 
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR 
Art.138. A Vigilância em Saúde do Trabalhador de que trata este 
capítulo consiste no desenvolvimento de ações integradas e através de seus 
órgãos competentes e tem como objetivo: 
I – avaliar os impactos que as tecnologias e as atividades 
produtivas provocam na saúde dos trabalhadores e na saúde coletiva; 
II – realizar estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de 
normas técnicas complementares para prevenção e controle dos riscos e 
agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; 
III – acrescer à listagem oficial das doenças e/ ou agravos de 
notificação compulsória que contemplem o Estado e a União, outras originadas 
no processo de trabalho quando de interesse municipal. 
Art.139. A vigilância em saúde do trabalhador terá livre acesso 
aos ambientes de trabalho públicos e privados, quando no exercício de suas 
atribuições, podendo documentar a inspeção utilizando meios audiovisuais e 
registros fotográficos que deverão ser anexados ao relatório da inspeção. 
Art.140. É dever da vigilância em saúde do trabalhador 
recomendar, a adequação do estabelecimento para adotar, todas as medidas 
necessárias para a plena correção de inconformidades nos ambientes de 
trabalho, conforme a legislação vigente, observando os seguintes níveis de 
prioridades:
I – eliminação ou controle das fontes de risco na sua origem; 
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II – implantação de medida de controle diretamente na fonte; 
III – implantação de medida de controle no ambiente de trabalho; 
IV - diminuição do tempo de exposição ao risco, conforme 
legislação pertinente. 
Parágrafo único. Se em qualquer etapa de desenvolvimento das 
fases de investigação, for de conhecimento da vigilância em saúde, situação 
de risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores, serão implementadas de 
imediato, ações preventivas, de correção, embargo, ou de interdição parcial 
ou total. 
Art. 141. A vigilância em saúde do trabalhador poderá exigir o 
cumprimento das Normas Regulamentadoras e das Normas Técnicas Específicas 
relacionadas com a defesa da saúde do trabalhador, conforme a lei 
pertinente.
§1º. O município atuará para garantir a saúde e a segurança dos 
empregados nos ambientes de trabalho. 
§2º. A vigilância em saúde do trabalhador articular-se-á com o 
setor de relações do trabalho que for conveniente, a exemplo de: Ministério 
do Trabalho, Secretaria do Trabalho, e Sindicatos, para avaliação das 
situações de risco e a adoção das medidas exigidas. 
PARTE IV
CAPÍTULO XXVI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.142. Considera-se infração, para fins deste regulamento e de 
suas normas técnicas especiais a desobediência ou a inobservância ao 
disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, 
se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde. 
§ 1°. Responde pela infração quem por ação ou omissão, lhe deu 
causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. 
§ 2°. Os estabelecimentos dotados de personalidade jurídica, 
respondem pela infração na pessoa de seus proprietários ou sócios. 
Art.143. O aprazamento de correções necessárias indicadas por 
parte da autoridade sanitária, quando da detecção de irregularidades, será 
estipulado no ato da lavratura do laudo de inspeção. 
Art.144. As infrações serão punidas administrativamente com uma 
ou mais das penalidade seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
I - advertência;
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II - multa:
III - apreensão de produtos; 
IV - inutilização de produtos; 
V - interdição do produto; 
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; 
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento; 
VIII - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; 
IX - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento. 
Art.145. O resultado da infração sanitária é imputável à pessoa 
física ou jurídica que deu causa ao fato ou para ele concorreu. 
§ 1°. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração 
não teria ocorrido.
§ 2°. Exclui a imputação de infração, a causa decorrente de força 
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, 
que vier a determinar avaria, deteriorização ou alteração de produtos ou 
bens do interesse da saúde pública. 
Art.146. As infrações sanitárias classificam-se em: 
I - leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por 
circunstâncias atenuante;
II - graves aquelas em que for verificada uma circunstância 
agravante;
III - gravíssimas aquelas em que seja verificada a existência de 
duas ou mais circunstâncias agravantes. 
Art.147. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes 
quantias
I - nas infrações leves, de R$ 50,00 a R$ 500,00; 
II - nas infrações graves, de R$ 500,00 a R$ 1.000,00; 
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00. 
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Parágrafo único. Aos valores das multas previstas nesta Lei 
aplicar-se-á subsidiariamente a legislação Estadual, e Federal, conforme 
decisão da autoridade municipal superior. 
Art. 148. Para a imposição da pena e a sua graduação, a 
autoridade sanitária levará em conta: 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências 
para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. 
Art. 149. São circunstâncias atenuantes: 
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução 
do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como 
escusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter 
ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar 
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe 
for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, 
para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza 
leve.
Art. 150. São circunstâncias agravantes: 
I - ser o infrator reincidente; 
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem 
pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em 
contrário ao disposto na legislação sanitária; 
III - o infrator coagir outrem para a execução material da 
infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; 
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o 
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá￾lo;
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VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou 
má-fé.
Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator 
passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como 
gravíssima.
Art.151. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e 
agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam 
preponderantes.
Art. 152. São infrações sanitárias: 
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do 
território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, 
insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou 
quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para 
alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à 
saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário 
competente ou contrariando as normas legais pertinentes: 
Pena: advertência, interdição, cancelamento de autorização e de 
licença, e/ ou multa.
II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou 
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de 
saúde, estabelecimento ou organização afins, que se dediquem à promoção, 
proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente 
ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: 
Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou 
multa.
III - instalar consultórios médicos, odontológicos, e de 
quaisquer atividades laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, 
bancos de sangue, paramédicos, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos 
de atividades afins, institutos de estética, ginástica, fisioterapia e de 
recuperação, balneários, de repousos, e congêneres, gabinetes ou serviços 
que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias 
radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, 
laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais 
óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso 
odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou 
filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou 
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do 
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas 
legais e regulamentares pertinentes: 
Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou 
multa.
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IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, 
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, 
armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, 
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos 
dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, 
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem 
registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: 
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, e/ou 
multa.
V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, 
alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária: 
Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda 
e/ou multa.
VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de 
notificar doença ou zoonoses transmissível ao homem, de acordo com o que 
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: 
Pena: advertência, e/ou multa. 
VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias 
relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos 
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: 
Pena: advertência, e/ou multa. 
VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de 
executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas, sanitárias que visem 
à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à 
manutenção da saúde:
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença ou 
autorização, e/ou multa.
IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução 
pelas autoridades sanitárias: 
Pena: advertência, e/ou multa. 
X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades 
sanitárias competentes no exercício de suas funções: 
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença e 
autorização, e/ou multa.
XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou 
determinação expressa de lei e normas regulamentares: 
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou 
multa.
XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a 
medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição 
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médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e 
regulamentares:
Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou 
multa.
XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de 
plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando 
normas legais e regulamentares vigentes: 
Pena: advertência, interdição, e/ou multa. 
XIV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem 
como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de 
higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e 
quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes: 
Pena: advertência, inutilização, interdição, e/ou multa. 
XV - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao 
controle sanitário, modificarem os seus componentes básicos, nome, e demais 
elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão 
sanitário competente:
Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou 
multa.
XVI - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de 
outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de 
alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, 
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: 
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, 
cancelamento da licença, e/ou multa. 
XVII - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse 
à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas, 
depois de expirado o prazo: 
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, 
cancelamento da licença, e/ou multa. 
XVIII - industrializar produtos de interesse sanitário sem a 
assistência de responsável técnico, legalmente habilitado, e licenciamento 
pelos órgãos competentes:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, e/ou 
multa.
XIX - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros 
que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou 
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação e 
sem licenciamento pelos órgãos competentes: 
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, e/ou 
multa.
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XX - aplicação, por empresas particulares, de inseticidas, e 
congêneres, contrariando a legislação específica vigente, e ou cuja ação se 
produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de 
possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: 
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou 
multa.
XXI - inobservância das exigências sanitárias relativas a 
imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua 
posse:
Pena: advertência, interdição, e/ou multa. 
XXII - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde 
sem a necessária habilitação legal: 
Pena: interdição e/ou multa. 
XXIII - Cometer o exercício de encargos relacionados com a 
promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária 
habilitação legal:
Pena: interdição, e/ou multa. 
XXIV - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, 
contrariando as normas sanitárias pertinentes: 
Pena: advertência, interdição, e/ou multa. 
XXV - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive 
bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, 
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros 
que interessem à saúde pública: 
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do 
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial 
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento 
da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. 
XXVI - transgredir outras normas legais e regulamentares 
destinadas à proteção da saúde: 
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do 
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial 
ou total do estabelecimento, cancelamento do alvará de licenciamento do 
estabelecimento, proibição de propaganda. 
XXVII - expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou 
moído, que não contenha iodo na proporção de dez miligramas de iodo 
metalóide por quilograma de produto: 
Pena: advertência, apreensão e/ou interdição do produto, 
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total 
do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da 
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. 
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XXVIII - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias 
competentes visando à aplicação da legislação pertinente: 
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do 
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial 
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento 
da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, 
proibição de propaganda.
Art. 153. Independem de licença para funcionamento os 
estabelecimentos integrantes da Administração Públicas, ou por elas 
instituídas, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às 
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e 
responsabilidade técnicas. 
Art. 154. As infrações sanitárias não previstas e devidas deste 
código e suas regulamentações são abrigadas conforme as infrações sanitárias 
referentes as legislações federal e estadual vigentes. 
PARTE V
CAPÍTULO XXVII 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 155. Poderá ser lavrada a Notificação ou Intimação, a 
critério da autoridade sanitária competente, nos casos de infrações 
relacionadas com inobservância das disposições sobre as condições físicas do 
estabelecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e em outras 
hipóteses previstas em atos administrativos. Seguir-se-ão a notificação ou 
intimação, a lavratura do auto de infração e ou Termo de Ajustes de 
Vigilância em Saúde, que definira prazos para adequação do estabelecimento 
as normas de vigilância em saúde. 
Parágrafo único. Quanto ao Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta de 
Vigilância em Saúde, que trata este Artigo deverá seguir o modelo constante 
do Anexo I.
Art. 156. A Notificação ou Intimação será lavrada em 3 (três) 
vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via ao processo, 
a 2ª (Segunda) via ao intimado, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador; 
e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento 
notificado ou intimado (razão social) especificando o ramo de atividade, 
endereço completo e o respectivo número do CNPJ ou do CPF, caso tenha; 
II - a Disposição legal ou regulamento infringido; 
III - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, indicação 
do serviço a ser realizado; 
IV - prazo para sua execução; 
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V - nome e cargo da autoridade que expediu a intimação e sua 
assinatura com carimbo;
VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência em caso de 
recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas 
testemunhas, quando possível. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de dar reconhecimento 
diretamente ao intimado da lavratura da Guia de Intimação, este deverá ser 
cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou 
publicação oficial.
Art. 157. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, 
subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital 
fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento. 
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá 
ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse 
público, mediante despacho fundamentado. 
Art. 158. A desobediência à determinação contida no edital a que 
se alude no artigo 157 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a 
imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores 
correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da 
obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação 
vigente.
Art. 159. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em 
razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato 
de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, 
sujeitarão o infrator à penalidade de multa. 
Art. 160. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer 
redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo 
de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na 
desistência tácita de defesa ou recurso. 
Art. 161. O infrator poderá oferecer defesa, ou impugnação do 
auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação. 
§ 1º. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se 
refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autoante, 
que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito. 
§ 2º. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de 
infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária 
competente.
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Art. 162. A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou 
substância referidos no artigo 152, Inciso IV, far-se-á mediante a apreensão 
de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o 
caso.
§ 1º. A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou 
de controle, não será acompanhada de interdição do produto. 
§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em 
que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, 
hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. 
§ 3º. A interdição do produto será obrigatória quando resultarem 
provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações 
fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. 
§ 4º. A interdição do produto e do estabelecimento, como medida 
cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises 
ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o 
prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será 
automaticamente liberado.
Art. 163. Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 2º. 
do artigo 162, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja 
primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator 
ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, 
quanto à aposição do “ciente”. 
Art. 164. Se a interdição for imposta como resultado de laudo 
laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o 
despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do 
estabelecimento, quando for o caso. 
Art. 165. O termo de apreensão e de interdição especificará a 
natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da 
empresa e do detentor do produto. 
Art. 166. A apreensão do produto ou substância consistirá na 
colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em 
três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as 
características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao 
detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras 
imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização de 
análises indispensáveis.
§ 1º. Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de 
amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, 
para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do 
representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado. 
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§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º. deste artigo, se ausente as 
pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a 
análise.
§ 3º. Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise 
fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, 
uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou 
responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante. 
§ 4º. O infrator, discordando do resultado condenatório da 
análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da 
decisão recorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra 
em seu poder e indicando seu próprio perito. 
§ 5º. Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, 
datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o 
processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. 
§ 6º. A perícia de contraprova não será efetuada se houver 
indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, 
prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. 
§ 7º. Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de 
análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver 
concordância dos peritos quanto à adoção de outro. 
§ 8º. A discordância entre os resultados da análise fiscal 
condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade 
superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, 
a ser realizado na segunda amostra em poder de laboratório oficial. 
Art. 167. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da 
perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o 
produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará o despacho 
liberando-o e determinando o arquivamento do processo. 
Art. 168. Nas transgressões que independam de análise ou 
perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo 
obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não 
apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 
CAPÍTULO XXVIII
AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 169. As infrações ao disposto neste regulamento serão 
apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de 
Infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa das penas 
previstas, observadas os ritos e os prazos estabelecidos neste regulamento. 
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Parágrafo Único – Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, 
serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações. 
Art. 170. O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, 
devidamente numeradas, enumeradas, destinado-se a 1a (primeira) via à 
instrução do processo, a 2a (Segunda) via ao autuado, a 3a (terceira) via ao 
agente fiscalizador, e conterá: 
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou 
razão social, especificando o seu ramo de atividade e endereço completo; 
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e 
a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida; 
IV - prazo de 10(dez) dias para impugnação do Auto de Infração 
por parte do autuado;
V - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua 
assinatura mediante carimbo; 
VI - a assinatura do autuado ou seu representante legal, em caso 
de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade e assinatura de 
duas testemunhas, quando possível; 
Parágrafo único. Na impossibilidade de dar conhecimento ao 
interessado diretamente, este deverá ser cientificado do Auto de Infração 
por meio de carta registrada com A.R. (Aviso de Recebimento), por edital 
publicado oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10(dez) dias 
após a sua publicação.
CAPÍTULO XXIX
AUTO DE APREENSÃO
Art. 171. Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e de 
outros produtos, que não atendem ao disposto neste regulamento, será lavrado 
o Auto de Apreensão para que se procedam às análises fiscais para instrução 
do processo administrativo, se for o caso. 
Art. 172. O Auto de Apreensão será lavrado em 3(três) vias 
devidamente numeradas, destinando-se a 1a (primeira) via ao laboratório 
oficial ou credenciado, a 2a (Segunda) via ao responsável pelo produto, a 3a 
(terceira) via ao agente fiscalizador e conterá: 
I - nome da pessoa física ou razão social do responsável pelos 
produtos e endereço completo; 
II - dispositivo legal utilizado; 
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III - descrição da qualidade, quantidade, nome e marca dos 
produtos apreendidos;
IV - nome e cargo legíveis do autuante e sua assinatura mediante 
carimbo;
V - a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua 
ausência, de seu representante legal ou preposto, sendo que em caso de 
recusa, a consignação da circunstância e assinatura de duas testemunhas, 
quando possível.
Art. 173. Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá cominar na 
inutilização de produtos e evocatórios, utensílios, vasilhames, 
instrumentos, equipamentos diversos e outros quando: 
I - os produtos comercializados não atenderem às especificações 
de registro e rotulagem;
II - os produtos comercializados se encontram em desacordo com 
os padrões de identidade e qualidade, ficando constatados serem tais 
produtos impróprios para o consumo, através de analise laboratorial; 
III - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização 
dos produtos não atenderem às disposições deste regulamento; 
IV - o estado de conservação e a guarda de utensílios, 
vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam 
impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade 
sanitária;
V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador que 
constatar infrigência às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres 
dispostos nesta regulamentação; 
VI - em situações previstas por atos administrativos da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araci. 
Art. 174. Os produtos citados no artigo anterior, assim como 
utensílios e outros citados no item IV por atos administrativos da 
Secretaria Municipal de Saúde, poderão após a sua apreensão: 
I - ser encaminhadas, para fins de inutilização, a local 
previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente; 
II - ser inutilizado no próprio estabelecimento; 
III - a critério da autoridade sanitária, pode ser devolvida ao 
seu proprietário ao representante legal, impondo-lhe a multa; 
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IV - no caso de reincidência a que se refere o inciso III, fica 
expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será 
em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas neste regulamento; 
V - os bens apreendidos poderão ser doados a instituições 
públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas 
uma vez que estejam aptos ao uso, a exemplo de mercadorias comercializadas 
em local impróprio.
Art. 175. As entidades beneficiadas com as doações a que se 
refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios: 
I - apresentarem no ato de cadastramento os documentos 
comprobatórios de serem entidades de utilidade pública; 
II - apresentarem recibo, em papel timbrado, correspondente à 
quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados; 
III - o recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela 
entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios. 
CAPÍTULO XXX 
TERMO DE INTERDIÇÃO
Art. 176. O Termo de Interdição será lavrado em 3(três) vias, 
devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à chefia imediata, 
a 2ª (Segunda) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3ª (terceira) via 
ao atendente fiscalizador, e conterá: 
I - nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento 
autuado(razão social), especificando o ramo de sua atividade e seu endereço 
completo;
II - os dispositivos legais infringidos; 
III - a medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do 
serviço a ser realizado;
IV - nome e função, ou cargo legíveis da autoridade autuante e 
sua assinatura com carimbo; 
V - nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e carimbo; 
VI - a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua 
ausência, de seu representante legal ou preposto e, no caso de recusa, a 
consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando 
possível.
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PARTE VI
CAPÍTULO XXXI 
PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS 
Art. 177. Transcorrido o prazo fixado no art. 155, Parágrafo 
único, sem que haja interposição de defesa, o processo será enviado ao órgão 
municipal competente para as providências cabíveis. 
Parágrafo único. O não pagamento da multa estabelecida no Anexo I 
deste código, no prazo fixado, acarretará a incidência de correção 
monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e inscrição na dívida 
ativa do município.
Art. 178. Havendo interposição da defesa, o processo após decisão 
denegatória, definida pela Comissão Julgadora e obedecidos os prazos, será 
enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis. 
Art. 179. O infrator poderá realizar defesa ao Auto de Infração, 
Auto de Apreensão e ao Auto de Interdição, no prazo de 10(dez) dias, 
contados da ciência do mesmo. 
Art. 180. Em sendo indeferida a impugnação ou defesa do que trata 
o artigo anterior, o infrator deverá recolher o valor do Auto de Infração no 
prazo de 72(setenta e duas) horas. 
Art. 181. O julgamento dos feitos constantes no processo 
administrativo instaurado será realizado por Comissão Julgadora constituída 
por 03(três) membros, sendo 02(dois) servidores de carreira, e 01 (um) 
autoridade sanitária imediata. 
Art. 182. Após a conclusão do processo, ao qual se referem os 
artigos supra, a autoridade sanitária competente encaminhará o processo ao 
Secretário Municipal de Saúde, para as providências cabíveis. 
CAPÍTULO XXXII
DAS MULTAS
Art. 183. As penalidades e ou multas originárias de 
infrações cometidas às disposições deste regulamento, serão atualizadas e 
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 184. A pena de multa consiste no pagamento das quantias em 
moeda corrente, a serem definidas em Decreto regulamentatório específico. E 
na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente 
levará em consideração a capacidade econômica do infrator, e obedecendo ao 
critério de classificação das infrações abaixo: 
I - INFRAÇÕES LEVES
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II - INFRAÇÕES GRAVES
III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 
Parágrafo único. Poderão ser aplicados em dobro os valores 
máximos previstos, em caso de circunstâncias agravantes da infração, a 
critério da autoridade autuante e referendado pela autoridade superior. 
CAPÍTULO XXXIII
DAS TAXAS
Art. 185. Diante da apreensão de animal, conforme estabelecido 
neste regulamento, para liberação do mesmo, o proprietário deverá recolher 
aos cofres do município, o valor correspondente ao afixado em decreto 
regulamentatório específico, obedecendo critério de classificação das 
infrações abaixo:
I - pequenos animais:
a) apreensão R$20,00
b) diária p/animal R$20,00 
c) reincidência R$30,00
II - animais de médio e grande porte: 
a) apreensão R$40,00
b) diária p/animal R$40,00 
c) reincidência R$40,00
PARTE VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 186. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, 
poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou, na 
falta delas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária 
autuante.
Art. 187. As autoridades sanitárias terão livre acesso a qualquer 
dia e hora, desde que observado o que determina a lei, em todas as 
habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos 
comerciais, industriais e de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, 
lugares e logradouros públicos, e neles, fará observar as leis e 
regulamentos que se destinam a promoção, proteção e recuperação da saúde, 
inclusive para investigação de inquérito sanitário. 
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Parágrafo único. No caso de opção ou dificuldade à diligência, a 
autoridade sanitária, poderá pedir auxílio à Polícia Militar ou Civil, para 
executar a devida fiscalização àquele estabelecimento. 
Art. 188. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, 
dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de 
multa.
Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a 
autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se 
haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da 
publicação.
Art. 189. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva 
do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de 
contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. 
Art. 190. Os recursos interpostos das decisões não definitivas 
somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade 
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das 
obrigações subsistentes.
Parágrafo único. O recurso previsto no § 8º. do artigo 166 será 
decidido no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 191. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será 
notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Nacional de Saúde do 
Município.
§ 1º. A notificação será feita mediante registro postal, ou por 
meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 
§ 2º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste 
artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na foram da 
legislação pertinente.
Art. 192. Decorrido o prazo mencionado no Parágrafo único do 
artigo 188, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida 
perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado 
definitivo e o processo, será transmitido para o órgão sanitário e esferas 
de competência para conhecimento e providências a serem tomadas, 
independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso. 
Art. 193. A inutilização dos produtos e o cancelamento da 
autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos 
estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, 
de decisão irrecorrível.
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Art. 194. No caso de condenação definitiva do produto cuja 
alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio 
para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao conferir a decisão, 
destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência 
oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde. 
Art. 195. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os 
prazos para recurso sem a apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, 
a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por 
concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das 
medidas impostas.
Art. 196. As infrações às disposições legais e regulamentares de 
ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos. 
§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato 
da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente 
imposição de pena.
§ 2º. Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo 
administrativo pendente de decisão. 
Art. 197. Os valores atribuídos as multas a qualquer tempo 
poderão ser atualizados por Decreto do Executivo. 
Art. 198. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 199. Ficam revogadas as demais disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 12 de abril de 2011. 
_______________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
______________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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ANEXO I 
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº / 
Pelo presente instrumento, por um lado a Secretaria Municipal de Saúde, 
vinculada ao Município de Araci, pessoa jurídica de direito público neste 
ato representado pelo(a): senhor(a) ......................., Secretário(a) 
da Saúde, pelo senhor(a) Diretor(a) de Vigilância a Saúde, Coordenador(a) de 
Vigilância Sanitária. e por outro lado o responsável pela pessoa física ou 
jurídica ........................, CNPJ............., com sede na Av., Rua, 
Nº..... – ARACI-BA, neste ato representada, por seu Representante Legal, 
Senhor(a)......................................, portador(a) da Cédula de 
Identidade n.º ..............., expedida pela SSP -.................... , 
conforme instrumento hábil, acostado às fls............ do Processo 
Administrativo nº .......................doravante denominada 
COMPROMISSÁRIA.
Considerando a demonstração expressa da COMPROMISSÁRIA em pactuar o que 
abaixo se compromete, de acordo com a legislação em vigor; Considerando, por 
derradeiro, que a fase na qual tramita o referido procedimento 
administrativo admite o ajustamento da conduta, 
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta de 
Vigilância em Saúde, abrangendo a especificidade das áreas das vigilâncias: 
sanitária, ambiental, controle de zoonoses e de doenças e agravos, doravante 
denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade com as 
seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
Este TERMO tem por objeto ajustar e promover no estabelecimento as normas de 
Vigilância em Saúde, em vigor, quanto a: indumentária, processos de 
produção, qualificação profissional, higienização do ambiente, 
acondicionamento de insumos, segurança de equipamentos, de forma a permitir 
a continuidade da produção, comercialização e prestação de serviços por este 
estabelecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS 
Para dar exato cumprimento as normas regulamentares sobre a produção, 
comercialização e prestação de serviços, conforme a legislação em vigor, a 
COMPROMISSARIA compromete-se a: 
I. cessar o funcionamento do estabelecimento sempre que as condições gerais 
afrontem as normas legais em vigor; 
II. promover a imediata adequação do estabelecimento conforme a pactuação 
efetivada e condições gerais conforme constante nos ANEXOS I que passa a 
fazer parte integrante deste TERMO; 
III. dar ciência deste compromisso aos titulares de todos os seus contratos 
no prazo de 30 (trinta) dias, 
IV. apresentar ao(s) titular(es) de seu(s) contrato(s), no prazo de 15 
(quinze) dias, o monitoramento da Vigilância Sanitária, quanto ao(s) 
elemento(s) constante(s) do Termo de Ajuste de Conduta de Vigilância 
Sanitária como forma de prevalecer a transparência na relação das partes. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
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O processo administrativo nº ...........................ficará suspenso 
durante o período de vigência deste TERMO, sem qualquer discussão de mérito, 
tendo continuidade se a COMPROMISSÁRIA deixar de cumprir quaisquer das 
obrigações aqui estabelecidas. 
CLÁUSULA QUARTA - DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES 
Pela inexecução de cada item deste TERMO, a COMPROMISSÁRIA sujeitar-se-á a 
multa no valor equivalente a taxa de inspeção, conforme a legislação em 
vigor e demais penalidades, inclusive a interdição do estabelecimento. 
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA 
O presente termo vigorará pelo prazo definido e constante da pactuação 
conforme a legislação pertinente a partir de sua publicação no Diário 
Oficial do Município de Araci. 
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO 
Este TERMO será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial do 
Município de Araci, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e no 
mural da Secretaria Municipal de Saúde. 
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas, e 
ciente de que o descumprimento total ou parcial do presente TERMO ensejará 
seu enquadramento na legislação ora em vigor, com aplicação das penalidades 
e multas previstas, a iniciar descartando-se a advertência, é o presente 
assinado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os fins de direito. 
BOLETIM DE NOTIFICAÇÃO 
INCONFORMIDADE RECOMENDAÇÕES PRAZO DE 
CORREÇÃO
LEI/ DECRETO/ RESOLUÇÃO/ 
ARTIGOS, INCISOS, 
ALÍNEAS.
VISTO DO 
TÉCNICO
Araci, ............ de ...................... de XXXXXXX 
Secretário de Saúde
Diretor de Vigilância em Saúde 
Coordenador de Vigilância Sanitária, Ambiental em Saúde, Zoonoses, Saúde do 
Trabalhador
 
Representante do Estabelecimento 

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