| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2011 |
| Date | 2011-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Código Municipal de Vigilância Sanitária, para regulação de produção, comércio de bens e serviços de interesse da saúde humana, e dá outras providências. |
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Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 2 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 1 LEI N°069. Dispõe sobre a criação do Código Municipal de Vigilância Sanitária, para regulação de produção, comércio de bens e serviços de interesse da saúde humana, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. PARTE I DA REGULAMENTAÇÃO, DO DEVER, DO DIREITO E DA COMPETÊNCIA Art. 1º. Este Código Sanitário regulamenta as atividades relacionadas à vigilância em saúde, estabelecendo, para todo território municipal, normas técnicas de ordem pública, de interesse social e de promoção e proteção da saúde da população de Araci, bem como, regulamenta os atos inerentes à Vigilância em Saúde, acolhendo no que couber, a legislação federal e estadual vigente. Art. 2°. O dever do poder público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o das pessoas, família, empresas e da sociedade. § 1º. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, à eqüidade, e à universalidade das ações e serviços que contribuam para sua promoção, proteção e recuperação. § 2º. É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros. Art. 3°. As ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância ambiental em saúde, vigilância à saúde do trabalhador e de controle de zoonoses, são tratadas nesta lei, no seu conjunto, como vigilância em saúde, em função da interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, implicando compromisso do poder público, com interface no setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida. Parágrafo único. Para efeito desta lei e seu regulamento, vigilância em saúde é um conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir e ou eliminar riscos à saúde, através do conhecimento, detecção, previsão, Leis Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 3 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 2 prevenção e enfrentamento contínuo de problemas de saúde selecionados, e relativos aos fatores e condições de risco, atuais e potenciais, assistindolhe o dever de atuar no controle e monitoramento de doenças e agravos de interesse da saúde, intervir e ou propor ações para controle de surtos, bem como, nos problemas sanitários da poluição do meio ambiente, nos processos de trabalho e na produção e circulação de bens e da produção de serviços de interesse da saúde. Atuando através do: I - controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II - controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; III - controle e avaliação das condições ambientais que possam indicar riscos e agravos potenciais à saúde. IV - monitoramento dos processos de trabalho à prevenir doenças e agravos e promover a saúde. V - prevenir, reduzir e para controle das causas evitáveis de morbidade e, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; VI - controlar as populações de animais, com o objetivo de prevenir, reduzir e controlar os animais, bem como preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais. Art. 4°. Compete à Secretaria Municipal da Saúde, através dos seus órgãos competentes: I - a direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS. a) exercer as atividades pertinentes à vigilância em saúde nas áreas de: vigilância sanitária, vigilância ambiental em saúde, vigilância à saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses, pesquisa em saúde pública e demais situações determinantes e condicionantes de problemas de saúde; b) promover, orientar e coordenar estudos, bem como, executar as ações de IEC – Informação, Educação e Comunicação, em interação com os demais setores públicos e ou privados nas áreas de interesse da saúde pública. c) planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviços públicos de saúde, a nível municipal; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 4 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 3 d) implantar, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes, Sistema Municipal de Auditoria e Avaliações dos Serviços de Saúde, que analisem o desempenho, resolutividade, capacidade técnico-científica, gestão contábil, financeira e patrimonial; e) gerir laboratório de saúde pública; Parágrafo único. Na ocorrência de calamidades públicas a Secretaria Municipal da Saúde, de forma articulada com outros entes municipais, estaduais e federais, promoverá a utilização nas áreas afetadas de todos os recursos e meios disponíveis, para o controle de riscos a saúde humana. Art. 5°. Poderão ser celebrados convênios, consórcios, contratos, ou a utilização de outros instrumentos legais, com órgãos federais, estaduais e municipais e outros da sociedade civil, visando garantir a promoção, prevenção e recuperação e atenção à saúde. Art. 6°. A regulamentação desta lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas e penais, relativas às infrações e seus dispositivos. Art. 7°. As taxas e multas e valores de licenciamento sanitário que a regulamentação desta lei vier a estabelecer serão fixados por decreto regulamentatório desta lei. Parágrafo único. Os recursos recolhidos em função do poder de polícia sanitária tendo como fator gerador a ação de fiscalização da vigilância em saúde, enquanto taxas e multas, será integralmente repassado ao Fundo Municipal de Saúde. PARTE II DA ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8°. As ações de vigilância em saúde que têm como escopo as ações de controle sanitário e serão exercidas por técnicos de vigilância em saúde, da Prefeitura Municipal de Araci, que comporão o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, lotados no Departamento de Vigilância à Saúde, nas suas vertentes de Vigilância à Saúde do Trabalhador, Vigilância Ambiental em Saúde, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância das Doenças Transmitidas por Vetores e outras zoonoses. Parágrafo único. O escopo dessas ações compreende a coleta sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação de dados indispensáveis à difusão de informações, a comunicação social em saúde, os monitoramentos e as medidas de controle sobre danos, riscos, condicionantes Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 5 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 4 e determinantes de problemas de saúde, inclusive a avaliação permanente de práticas, serviços, planos e programas de saúde. Art. 9°. Ficam submetidos à disposição desta lei e seu regulamento, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva. Parágrafo único. Ficam ainda sujeitos à fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, todos os produtos de interesse à saúde pública, ou seja, aqueles produtos, substâncias ou equipamentos que, por seu uso, consumo ou aplicação possa causar danos à saúde individual ou coletiva da população. Art. 10. A autoridade fiscalizadora competente, no âmbito de suas atribuições nesta lei constituída do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída pelo cargo. Parágrafo único. Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária. Art. 11. O poder de polícia sanitária do Município de Araci tem como finalidade promover normas e controle de inspeção e fiscalização sanitária: I - da higiene de habitação, seus anexos e lotes vagos; II - dos estabelecimentos industriais, de serviços e de comércio constantes deste regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública; III - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares; IV - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres; V - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como, dos estabelecimentos de diversões públicas em geral; VI - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins; VII - das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 6 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 5 VIII - das condições sanitárias das lavanderias para uso público; IX - das condições sanitárias das casas de banhos, massagens, saunas e estabelecimentos afins para o uso público; X - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos sujeitos ao Alvará Sanitário; XI - das condições das águas destinadas aos estabelecimentos públicos e privados; XII - das condições sanitárias dos serviços de tatuagem e de colocação de piercing (introdução de adorno no corpo humano, por procedimento invasivo), e estabelecimentos afins; XIII - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino de lixo e refugos industriais, gerados em estabelecimentos de saúde, e agropastoris; XIV - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município; XV - para controle das endemias e surtos, bem como, das campanhas de saúde pública, em consonância com as normas federais e estaduais; XVI - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário; XVII - das agências funerárias e velórios; XVIII - do controle de zoonoses; XIX - das condições da saúde do trabalhador e ambientes de trabalho; XX - a assegurar o monitoramento, controle e eliminação de riscos à saúde advindos de contaminações no meio ambiente quanto a: água, ar e solo; XXI - das condições sanitárias decorrentes da contaminação do solo, ar, e água com impacto na saúde humana. Art. 12. Todo e qualquer estabelecimento público ou privado, regulados no artigo anterior ou outros que aqui não estejam, mas que suas atividades sejam de interesse à saúde pública, deverá possuir Alvará Sanitário, expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente, e renovável por período de um (01) ano ou outro inferior, conforme Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta específico, mediante apresentação legal de toda documentação exigida, dentro dos padrões e comprovante de pagamento de respectiva taxa de emissão de alvará sanitário. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 7 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 6 Parágrafo único. Estão isentos de taxas os estabelecimentos públicos e os demais conforme legislação municipal específica. CAPÍTULO II SANEAMENTO ÁGUA DE ABASTECIMENTOS PÚBLICOS, PRIVADOS E COLETIVOS, CONTAMINAÇÃO DO AR, ÁGUA E SOLO. Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de Vigilância em Saúde, exercerá ações de intervenção no que couber, nas áreas de interesse sanitário vinculadas ao controle de fatores de risco relacionados ao monitoramento do: ar, solo, água, saneamento domiciliar, e vigilância de acidentes por produtos perigosos, e no que mais ocorrer como forma de proteção e diminuição de risco a saúde humana, advindo de questões relacionadas ao meio ambiente. Parágrafo único. A Vigilância em Saúde contribuirá para a solução dos problemas de saneamento e abastecimento de água domiciliar, quer seja em execução de projetos específicos, financiamento, parcerias e ou outras modalidades, obedecendo à legislação sanitária pertinente nas diversas esferas federativas, e complementarmente a legislação municipal. Art. 14. Faz-se obrigatória a ligação de toda construção considerada de comércio e ou indústria de produtos ou serviços no interesse da saúde, a rede pública de abastecimento de água, ou por meio alternativo individual de abastecimento, devidamente autorizado, bem como ligação aos coletores públicos de esgotos, sempre que existentes, em rede pública ou solução alternativa, conforme legislação vigente. Art. 15. As habitações, os terrenos não edificados, as indústrias e os estabelecimentos em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene, indispensáveis à preservação da saúde, em cumprimento das normas sanitárias de segurança e funcionamento típicas de cada uma. Art. 16. Todos os reservatórios de água potável deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com as normas específicas e sofrer limpeza e desinfecção periódicas conforme legislação sanitária. Art. 17. Será permitida a abertura dos poços e ou aproveitamentos de fontes de água, desde que satisfeitas as condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas. § 1º. Os poços devem ficar situados em nível superior ao das fontes de contaminação. § 2º. Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a 15 (quinze) metros de focos de contaminação. § 3º. Todo poço escavado deverá possuir: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 8 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 7 I - paredes impermeabilizadas até 3 (três) metros de profundidade, no mínimo; II - tampa de concreto; III - extração de água por meio de bomba elétrica ou manual. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE ZOONOSES SUBCAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 18. Cabe à Coordenação de Controle de Zoonoses – CCZ da Secretaria Municipal de Saúde de Araci, ou outra entidade ou coordenação que venha a ser criada com este fim, o planejamento, execução e avaliação das ações do controle de zoonoses em todo território do Município. Art. 19. Não será permitida na zona urbana e rural de Araci, a criação ou conservação de animais (bovinos, suínos, caprinos e eqüinos) que pela sua natureza, quantidade ou má localização, sejam causas de insalubridade e/ou incômodo à população. Parágrafo único. Será permitida a comercialização e ou exposição de animais vivos, exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária competente. Art.20. Todo proprietário ou responsável por animais, a qualquer titulo, é responsável por qualquer ato ou agravo cometido pelo animal a pessoas ou animais, bem como ao patrimônio, ainda que este esteja sob a guarda de um seu preposto. Art. 21. São responsabilidades do proprietário: I - manter atualizada a vacinação dos animais sob sua guarda contra as doenças de previsão obrigatória determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde; II - submeter os animais a exames físicos e laboratoriais especificados na legislação federal, estadual e municipal pertinentes para os agravos de interesse à saúde pública conforme atos normativos da Secretaria Municipal de Saúde; III - manter a sanidade dos animais, propiciando condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem estar físico e emocional; IV - remover os dejetos deixados pelos animais de sua propriedade nas vias e logradouros públicos; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 9 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 8 V - o controle reprodutivo dos animais de sua propriedade; VI - a contenção dos cães e gatos ou outros animais de sua propriedade, de maneira a não terem livre acesso a rua ou logradouros públicos, onde estarão sujeitos à apreensão pelo poder público. VII - manter os animais afastados de portões, grades, cercas, passagens, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de impedir a agressão ou ameaças por parte desses animais protegendo os funcionários e transeuntes. VIII - afixar placa com tamanho compatível à leitura à distância, em local visível ao público, alertando da presença de animais bravios ou de guarda. IX - fica proibida a presença de cães, gatos e outros animais domésticos, em locais de banho público (praias, piscinas e congêneres), praças e parques com caixas de areia para recreação de crianças, jardins de livre acesso ao uso das pessoas, e ou em qualquer outro lugar onde representem riscos à saúde da população humana ou animal, salvo em situações permitidas pela autoridade competente; X - a autoridade pública deverá emitir ato normativo regulamentando o registro obrigatório de propriedade de animal e porte de identificação em coleira. Parágrafo único. São passíveis de penalidade de apreensão os animais os quais seus proprietários descumpram quaisquer dos incisos deste artigo. SUBCAPÍTULO II DA CAPTURA Art. 22. Para todos os efeitos deste regulamento, consideram-se: I - pequenos animais: caninos, felinos, aves; II - médios animais: suínos, caprinos, ovinos; III - grandes Animais: bovinos, eqüídeos, etc. Art. 23. O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos, sem condições previstas no Art. 21, inciso X, será apreendido e recolhido pela autoridade competente. § 1º. O animal poderá ser resgatado mediante identificação de responsável e pagamento da respectiva taxa, quando da existência de local para abrigo dos animais. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 10 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 9 § 2º. Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou seu representante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse período de tempo, o animal será devidamente alimentado, assistido por profissional habilitado e pessoal preparado para tal função. § 3º. Os prazos, contados do dia subseqüente ao dia da apreensão do animal, a que se refere o parágrafo anterior são de: I - 03(três) dias nos casos de pequenos animais; II - 07(sete) dias nos casos de médio e grande porte. § 4º. Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reclamados ao Centro de Controle de Zoonoses nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos: I - doação: serão doados as instituições de ensino e pesquisa, pessoa física, ou a entidades filantrópicas devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal da Saúde de Araci; II - sacrifício: Serão sacrificados os animais portadores de zoonoses e devidamente qualificados a partir de emissão de laudo médicoveterinário. Art. 24. O proprietário do animal suspeito de zoonoses deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados específicos no período abaixo: I - animais suspeitos de Leishmaniose Visceral – 03 (três) dias. II - animais suspeitos de Raiva – 10 (dez) dias. Art. 25. O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instalações da Coordenação de Controle de Zoonoses, será cremado, ou destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente. SUBCAPÍTULO III DO CONTROLE DA DENGUE E DOENÇAS TRASMITIDAS POR VETORES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 26. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da Dengue. SEÇÃO II DO PODER EXECUTIVO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 11 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 10 Art. 27. Caberá ao Poder Executivo do município de Araci a criação do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Araci - SMS, obedecendo ao disposto na presente Lei. §1°. As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue serão desenvolvidas pela SMS e demais órgãos da Prefeitura relacionados ao controle da Dengue, objetivando a efetiva prevenção e controle da transmissão e a atenção à saúde dos casos suspeitos e confirmados de Dengue nesta cidade. §2°. O Poder Executivo municipal deverá articular-se com outros poderes; §3°. As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas frequentemente em todo o município, com especial ênfase nas localidades de maior infestação e risco; Art. 28. O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue incluirá: I - notificação de casos suspeitos ou confirmados da Dengue, conforme normalização federal, estadual e municipal; II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos associados a Dengue; III - buscas passivas ou ativas, freqüentes, de casos de Dengue nas unidades de saúde; IV - coleta e envio ao laboratório de referência, de material de casos suspeitos de Dengue para diagnóstico e ou isolamento viral; V - levantamento de índice de infestação pelos vetores; VI - execução das ações de controle mecânico, químico e ou biológico do vetor da Dengue, conforme normas sanitárias vigentes; VII - análise e retroalimentação periódica dos dados às unidades notificantes; VIII - divulgação de informações e análises epidemiológicas da Dengue, de forma periódica, através de diferentes formas de mídia; IX - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do Plano; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 12 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 11 X - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal; XI - capacitação de recursos humanos para execução do Programa Municipal de Controle da Dengue; XII - estruturação das ações de vigilância em saúde municipal voltada para o tema, agregando as ações de vigilância epidemiológicas, entomológicas e sanitárias necessárias; XIII - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e erradicação da Dengue; XIV - realização de visitas e inspeção de domicílios, estabelecimentos públicos e privados, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas nesta Lei; XV - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação sanitária pertinente; XVI - pesquisa, em parceria com outros municípios, entes públicos, universidades, órgãos e ou outras instituições, de alternativas para incrementar as ações de controle da Dengue e de Vigilância em Saúde. SEÇÃO III DA PREVENÇÃO À DENGUE SUBSEÇÃO I DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL Art. 29. Será desenvolvido um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue com o objetivo de promover a sensibilização da população para assimilação de conhecimentos, à favorecer mudanças de atitudes e práticas, estimulando sua participação efetiva para reduzir e inibir os índices de infestação pelos vetores e portanto a diminuição da incidência da Dengue no município. Parágrafo único. O Plano referido no caput deste artigo será desenvolvido pela SMS em conjunto com outros órgãos da Prefeitura, além de instituições e organizações populares interessadas. Art. 30. O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue envolverá: I - a introdução de conteúdos programáticos nas escolas da rede municipal de ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da Dengue, favorecendo sua prevenção; II - a criação e o apoio de Comitês de Vigilância em Saúde, nos bairros e localidades, com o objetivo de periodicamente divulgar dados Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 13 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 12 relativos à infestação daquela área, favorecendo a mobilização da comunidade; III - o estímulo aos conselhos locais e municipal de saúde para que discutam permanentemente o tema Dengue e outras endemias de interesse municipal, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença; IV - o estudo de estratégias de comunicação social para o maior esclarecimento da população às causas e conseqüências da Dengue, fomentando o envolvimento da sociedade; V - o estimulo à produção de material educativo e informativo, respeitando as peculiaridades, crendices e costumes locais; VI - o serviço de informação e orientação sobre Dengue e outras endemias à sociedade, a cargo da SMS, utilizando os mais variados recursos de infra-estrutura disponíveis; VII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde envolvidos no combate à Dengue, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle dessa doença; VIII - o estimulo à produção, registro e documentação de pesquisas científicas nas áreas de Educação em Saúde e Mobilização Social visando aprimoramento e incentivo à criação de novas tecnologias para o controle da Dengue; IX - o estimulo à divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de Educação em Saúde e Mobilização Social no controle da Dengue e demais doenças transmitidas por vetores; X - o apoio e incentivo ao desenvolvimento, e a divulgação de soluções locais alternativas que contribuam para a prevenção e controle da Dengue; XI - a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de Educação em Saúde e Mobilização Social na prevenção e controle da Dengue; XII - Instalação do Comitê Municipal de Controle da Dengue e Mobilização Social. SUBSEÇÃO II DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 31. Caberá ao Poder Executivo deste município o desenvolvimento de Plano de Comunicação Social contra a Dengue que objetive Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 14 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 13 a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do combate à Dengue. § 1°. O Plano referido no caput deste artigo deverá ser subsidiado pela Vigilância em Saúde, atendendo as necessidades de comunicação inerente aos fatores ligados à doença; § 2°. Deve-se articular com os outros poderes e esferas de governo na busca da uniformidade de conteúdo e forma para os planos de comunicação desenvolvidos para a prevenção e combate à dengue e demais doenças transmitidas por vetores. Art. 32. Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra a Dengue: I – informação e divulgação na mídia, para a inserção de conteúdos de educação em saúde, prevenção e combate da Dengue, com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características; II - articulação com outras esferas de governo para garantir a uniformidade da informação para a imprensa; III - divulgação de forma clara para a população, da responsabilidade do gestor municipal e da sociedade civil na execução das ações de combate ao vetor; IV - participação dos técnicos das áreas de vigilância em saúde e educação em saúde na proposição e aprovação de material para campanhas publicitárias. Art. 33. Em caso de risco de epidemias e ou epidemia de Dengue no município, os bens identificados como perniciosos ao controle dos vetores de doenças, desde que não hajam sofrido as correções indicadas poderão ser destruídos, sem ônus para o erário público, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da transmissão de Dengue e de outras doenças. SUBSEÇÃO III DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 34. O objetivo da Vigilância Epidemiológica no combate à Dengue é identificar fatores que permitam a interrupção da cadeia de transmissão da doença, contribuindo para diminuição da infestação e ou eliminação dos vetores, e a tomada de decisões visando a promoção da saúde, bem como a prevenção de complicações e ou óbitos em virtude de complicações da Dengue e ou da Febre Hemorrágica da Dengue – FHD. Art. 35. São atribuições da Vigilância Epidemiológica no combate à Dengue: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 15 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 14 I - investigar casos notificados, de acordo com os fluxos vigentes, (estabelecido pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB e ou Município); II - proceder à investigação clínica-epidemiológica, garantindo a coleta de material para exames e envio ao laboratório de referência; III - acompanhar o perfil epidemiológico da doença; IV - analisar a distribuição espacial dos casos confirmados, propiciando o georeferenciamento; V - acompanhar os índices de morbidade e letalidade para orientar as medidas de controle; VI - através da avaliação de indicadores, contribuir na aferição da qualidade da assistência; VII - realizar a vigilância virológica continuamente, de uma parcela das amostras, a fim de detectar precocemente a introdução de novos sorotipos do vírus; VIII - participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e Mobilização Social; IX - interagir com a Coordenação de Controle de Zoonoses de forma a viabilizar as análises e propostas de intervenção. SEÇÃO IV DO COMBATE À DENGUE SUBSEÇÃO I DO COMBATE AOS VETORES Art. 36. Será criado o Plano de Vigilância entomológica e Combate aos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor, sob gerência da Coordenação de Controle de Zoonoses - CCZ. Parágrafo Único: Em se tratando de controle químico do vetor, deverão ser utilizados Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, definidos conforme normas técnicas em vigor, a fim de evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Art. 37. Deverão orientar o Plano de Vigilância entomológica e Combate ao Vetor as seguintes ações: I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor em toda a área do município; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 16 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 15 II – implementar a infra-estrutura e pessoal necessário para a realização do Plano, em conformidade com os parâmetros definidos; III - apoiar o estabelecimento de uma rede regional de referência em entomologia; IV - capacitar os recursos humanos para atuação nos núcleos de entomologia e nas operações de campo, com definição de um perfil adequado de ação; V - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle de vetores, contribuindo especialmente com ações de cunho educativo. SUBSEÇÃO II DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 38. A autoridade sanitária terá livre ingresso, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar o disposto nesta Lei para o controle da Dengue. Parágrafo único. Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente, ou dentro de prazo estabelecido, conforme a urgência. Art. 39. Considera-se infração, observada a legislação pertinente, a desobediência do disposto na presente Lei, prejudicando as ações de prevenção e combate à Dengue e outras doenças no município. Art. 40. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia sanitária de forma a salvaguardar os interesses da coletividade. Art. 41. As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: I - leves, quando detectada a existência de l (um) a 2 (dois) focos vetores; II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos; III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; IV - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 17 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 16 Art. 42. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição de multas conforme classificação a seguir: I - para as infrações leves: Advertência; II - para as infrações médias: R$20,00 III - para as infrações graves: R$50,00 IV - para as infrações gravíssimas;R$100,00 § 1°. Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será advertido, mediante autuação imposta por autoridade sanitária, para regularizar a situação no prazo de até 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. § 2°. Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro. § 3º. As penalidades e multas atribuídas a infrações pertinentes ao controle da dengue e de outros agravos, a critério da autoridade sanitária, desde que cumpridas as exigências das notificações/intimações, poderão ser reduzidas ou anistiadas. § 4º. As indústrias e estabelecimentos comerciais poderão ter as multas acrescidas em até 3 vezes o valor atribuído no caput deste artigo a critério da autoridade sanitária, apreciando inclusive a capacidade financeira da empresa. Art. 43. Os atos de polícia sanitária e penalidades previstas deverão ser aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde, ou deste em conjunto com o Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde e ou Coordenador de CCZ, ou do Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde em conjunto com o Sub-Coordenador do CCZ, ou ainda outra autoridade sanitária, definida por ato normativo, e o Secretário Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO III DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL Art. 44. O Poder Executivo Municipal estabelecerá Consórcios Intermunicipais com os municípios visando o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate à dengue e demais doenças e agravos, nas regiões limítrofes ou não para assegurar na plenitude o interesse sanitário deste município. SUBSEÇÃO IV DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR Art. 45. O Poder Executivo municipal estabelecerá parcerias com outras esferas de governo para a promoção de ações de saneamento básico e domiciliar visando à eliminação dos criadouros dos vetores da Dengue e de Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 18 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 17 outras doenças, garantindo-se que os critérios entomológicos e epidemiológicos sejam os norteadores para a formulação de políticas, planos e ações. SEÇÃO V DA ATENÇÃO À SAÚDE Art. 46. Serão implementadas ações de atenção à saúde dos casos suspeitos de Dengue no município, visando a identificação e tratamento adequado dos casos, promovendo a saúde e prevenindo a doença, bem como suas complicações. Art. 47. São atribuições do município na atenção à saúde no combate à Dengue: I - realizar o primeiro atendimento ao paciente suspeito de Dengue, examinando-o notificando de imediato; II - coletar sangue para exames e encaminhar para laboratório de referência, conforme rotina estabelecida no município e Secretaria Estadual da Saúde; III – diante dos casos suspeitos de Febre Hemorrágica do Dengue – FHD, prestar o primeiro atendimento e encaminhá-los para as unidades de referência da rede do SUS e imediatamente notificá-los à Coordenação de Vigilância Epidemiológica; IV - capacitar equipes do Programa de Saúde da Família – PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, bem como das outras unidades de saúde, para incluir em sua rotina ações de prevenção e controle da Dengue. SEÇÃO VI DOS MUNÍCIPES Art. 48. Na prevenção e controle da Dengue, caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, a colaboração às ações desenvolvidas pelo Poder Executivo municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da Dengue. § 1°. Os proprietários de residências estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas para os estabelecimentos comerciais. § 2°. As multas decorrentes da imposição de penalidades aos proprietários de residências serão cobradas mediante boleto expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com prazos estabelecidos por Portaria do Prefeito Municipal; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 19 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 18 § 3°. Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor, corrigido, poderá ser incluído no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 49. Na prevenção e controle da Dengue, caberá aos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração às ações desenvolvidas pelo Poder Executivo municipal, contribuindo para a diminuição da infestação dos vetores e a proliferação da Dengue e demais doenças. § 1°. Os responsáveis por estabelecimentos privados que disponham de áreas ou objetos suscetíveis à instalação e proliferação dos vetores da Dengue e demais doenças transmitidas por vetores, e que não possam sofrer o controle do mesmo, ainda que alternativo, ficam obrigados a realizar cobertura completa e adequada da área ou objeto referido, a critério da autoridade sanitária. § 2°. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão prazo para cumprimento das inconformidades a ser atribuído pelas autoridades sanitárias, a contar de sua notificação, para regularizarem sua situação perante ao Poder Executivo municipal. SUBSEÇÃO I DAS BORRACHARIAS Art. 50. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanche, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 26 desta lei, assegurando descarte adequado destes insumos. SUBSEÇÃO II DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D'ÁGUA Art. 51. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixa d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. SUBSEÇÃO III DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINAS Art. 52. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Art. 53. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, containeres para recebimento das embalagens. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 20 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 19 § 1°. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída. § 2°. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 2° desta lei, os estabelecimentos comerciais e residenciais ali mencionados estarão sujeitos: I - à notificação prévia para a regularização, no prazo limite de até 10 (dez) dias; II - não regularizada a situação no prazo assinalado, a aplicação de multa será acrescida ao dobro do valor estabelecido, e de forma sucessiva, até a cominação de interdição do estabelecimento de comércio; a)para as infrações primárias: R$ 20,00 SUBSEÇÃO IV DAS CONSTRUÇÕES CIVIS Art. 54. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, obrigados a dotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. Parágrafo único. Os atos de aplicação de penalidade serão regidos pelo § 2° do artigo 53. SUBSEÇÃO V DOS CEMITÉRIOS Art. 55. Ficam os responsáveis pela manutenção dos cemitérios sujeitos a exercerem rigorosa fiscalização, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos e recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo, apenas, o uso daqueles que contenham terra. Parágrafo único. Após notificação terá o proprietário 72 horas para adequação dos recipientes as normas do caput desta seção, o não cumprimento implicará na sujeição aos atos da administração do cemitério, quanto a preservar a área isenta de depósitos que possam contribuir para existência de possíveis focos de criadouros de vetores da dengue e outras doenças. SUBSEÇÃOVI DOS FERROS-VELHOS Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 21 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 20 Art. 56. Os ferros-velhos que funcionam neste município ficam obrigados a manter alvará de funcionamento, a fim de que possam sofrer as penalidades dispostas nesta Lei. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Lei, para regularizarem sua situação perante ao Poder Executivo municipal. SUBSEÇÃO VII DAS IMOBILIÁRIAS Art. 57. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração no município deverão disponibilizar livre acesso às autoridades sanitárias para fiscalização das condições de controle da Dengue nos imóveis referidos. Parágrafo único. No caso de impossibilidade de acesso imediato aos imóveis referidos no caput deste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência. CAPÍTULO IV DA COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO Art. 58. Processar-se-ão, em condições que não afeta a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo. § 1°. Não poderá o lixo ser queimado sobre o solo. § 2°. Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre, excetuando-se quando queimados no aterro sanitário. § 3°. Não poderá o lixo ser lançado em águas de superfície. § 4°. É terminantemente proibido o acúmulo de lixo, nas habitações e os terrenos a elas pertencentes ou nos terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação de larvas de moscas, mosquitos, roedores, ou outros animais daninhos. § 5°. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres. § 6°. Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e o destino final do lixo. CAPÍTULO V Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 22 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 21 DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 59. Ficam adotadas nesta lei as definições constantes da legislação federal e estadual sobre alimentos, de fantasias, alimento “IN NATURA”, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produtos alimentícios, coadjuvante, padrão de identidade e qualidade, rótulo, embalagem, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. Art. 60. A ação da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos, atendendo a legislação vigente. Parágrafo único. A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública. Art. 61. Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio da análise fiscal e análise de controle, conforme legislação em vigor. Art. 62. Em todas as fases do processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deverá estar livre e protegido da contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. § 1°. Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso. § 2°. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, depositado e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e limpeza. Art. 63. O destino final de qualquer alimento considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente a inutilização pela autoridade sanitária. Art. 64. A inutilização do alimento será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, e ou ainda de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado ser o mesmo, impróprio para o consumo humano. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 23 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 22 Parágrafo único. O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada. CAPÍTULO VI DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES Art. 65. Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficie, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas federal e do estado da Bahia, e por outras do poder Executivo Municipal, e só poderão funcionar mediante expedição de Alvará Sanitário. Parágrafo único. O Alvará Sanitário previsto no caput deste artigo, renovável anualmente ou em outro prazo a critério da autoridade sanitária, mediante celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, será concedido após fiscalização e inspeção ficando exposto em lugar visível. Art. 66. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os fins que se destinam, quer em unidades fiscais, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão de capacidade de produção com que se propõe a operar. § 1°. É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas a finalidade, a que possam determinar improbidade dos produtos para o consumo com prejuízos a saúde. § 2°. Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeita condições de higiene e funcionamento. PARTE III CAPÍTULO VII DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS Art. 67. A vigilância sanitária será exercida sobre os alimentos, o pessoal que manipula e sobre os locais e instalações onde se fabricam produtos, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, transportam, distribuam, comercializam ou consumam alimentos. § 1°. Os produtos, substâncias, insumos ou outros, além de apresentarem perfeitas condições para o consumo, devem ser oriundos de fontes aprovados ou autorizados pela autoridade sanitária competente. § 2°. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 24 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 23 e luminosidade que se protejam de contaminação e deterioração conforme a legislação pertinente. Art. 68. Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio. § 1°. No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a fase impressa, de papéis ou filmes impressos, e sacos destinados ao acondicionamento de lixo. § 2°. Os gêneros alimentícios, que por força de sua comercialização não poderão ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados e evitar contaminação e serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as mãos. § 3°. A embalagem utilizada no acondicionamento da matéria-prima ou de alimento, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que tenham sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos, e devem estar armazenadas em locais apropriados, longe de alcance de insetos e roedores, não sendo permitidos ficar em contato direto com o chão. § 4°. Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam e/ou consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso. Art. 69. Os alimentos serão obrigatoriamente, mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres. Art. 70. É proibido guardar alimentos que devam ser comercializados em bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos da devida cobertura. Art. 71. As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos e outras embalagens que venha a entrar em contato com alimentos, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de sujeiras, insetos e outras contaminações. Art. 72. É proibido: I - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidas, bem como, o aproveitamento das referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 25 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 24 II - a comercialização de alimentos deteriorados, ou seja, os que hajam sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou características organolépticas, por ação da temperatura, microorganismos, parasitas, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mal acondicionamento, defeito da fabricação ou conseqüência de outros agentes. III - a comercialização e o consumo de alimentos corrompidos, adulterados, ou falsificados, ou seja: a) aqueles cujos componente tenham sido alterados totalmente, em parte ou substituídos por outros de inferior qualidade; b) que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade, que não possui; c) que se constituírem totalmente ou em parte de produtos animais degenerados ou decompostos, de vegetais alterados ou deteriorados e minerais alterados. IV - a utilização no preparo ou resfriamento do produto e/ou alimento, com gelo feito de água não potável, proveniente de fonte duvidosa ou em desrespeito aos padrões de qualidade exigidos; V - a exposição e comercialização de produtos e alimentos que estejam com validade vencida. VI - quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento. CAPÍTULO VIII DA VIGILÂNCIA DOS ESTABELECIMENTOS Art. 73. Todo estabelecimento ou local de produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir: I - alvará Sanitário; II - água corrente potável; III - paredes e pisos devem ser de material lavável com inclinação para escoamento da água de lavagem; IV - ventilação e iluminação adequadas; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 26 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 25 V - recipientes com tampa, adequado para lixo; VI - câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional a demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de uso e conservação; VII - perfeita limpeza, higienização e conservação geral. Parágrafo único. O Alvará Sanitário será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária municipal competente e terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua liberação, ou por prazo menor determinado, a critério da autoridade sanitária, mediante celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, podendo, no entanto, ser cancelado, se neste período o estabelecimento descumprir os regulamentos sanitários. Art. 74. Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos, é proibido: I - manter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possa servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos; II - varrer a seco; III - manter nos locais produtos, utensílios ou maquinários alheios às atividades; IV - uso de copos, pratos, talheres, ou outros utensílios quando quebrados, rachados, lascados ou com defeitos; V - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos. Art. 75. Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando estes possuírem local apropriado e separado para guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente. Art. 76. As paredes dos estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, deverão ser revestidos com material liso, duro, e lavável, até no mínimo 1,50m de altura, salvo quando os mesmos forem de madeira, zinco ou alumínio obedecendo padrões de higiene e pintados com tinta lavável. Art. 77. As cozinhas e/ou salas de manipulação deverão obedecer as seguintes normas: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 27 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 26 I - piso de material lavável, com inclinação para escoamento de água de lavagem; II - paredes impermeabilizadas com material liso, duro e lavável, até a altura mínima de 1,50m; III - teto liso, de preferência, pintado de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização; IV - aberturas com telas à prova de insetos; V - pia com água corrente; VI - mesas de manipulação revestidas de material impermeabilizado e mantidas em perfeitas condições de higiene; VII - é proibida a utilização de divisórias de madeira. Art. 78. Os prédios, as dependências e demais instalações quaisquer que sejam, onde funcionem os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam. CAPÍTULO IX DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Art. 79. Todos os estabelecimentos constantes deste regulamento deverão obedecer as seguintes normas: I - piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente para escoamento de água de lavagem; II - paredes revestidas até 1,50m de altura, com material liso, duro e lavável; III - teto liso de material adequado; IV - não ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação dos alimentos; V - vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos, obrigatória a água corrente para descarga. § 1°. Os estabelecimentos que possuírem mais de 15(quinze) funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas ser de uso comum ao público. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 28 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 27 § 2°. As instalações sanitárias dos estabelecimentos e que se referem este artigo, devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionamento. CAPÍTULO X DOS DEPÓSITOS E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS Art. 80. Os depósitos onde se armazenam matérias primas e os alimentos deverão possuir: I - piso de material resistente, com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem; II - estrados para colocação de sacarias; III - paredes em perfeitas condições de higiene; IV - teto liso e pintado; V - os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene, não sendo permitido ali, a presença de animais domésticos, tais como gatos, cães, pássaros, etc. CAPÍTULO XI DOS AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, PEIXARIAS, ABATEDORES DE AVE E CONGÊNERES Art. 81. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima citados deverão obedecer às seguintes normas: I - possuir no mínimo, uma porta para o logradouro público, assegurando uma boa ventilação; II - utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios; III - possuir balcões frigoríficos ou geladeiras para a exposição e conservação das carnes sob resfriamento, sendo proibido a sua exposição à temperatura ambiente; IV - manter as paredes, o piso e teto em perfeitas condições de higiene, não sendo permitida a utilização de soluções desinfetantes não aprovadas por normas técnicas específicas para limpeza desses estabelecimentos; V - manter em perfeitas condições de higiene os utensílios, máquinas e depósitos que estiverem em contato com as carnes. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 29 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 28 Art. 82. Só será permitido o abate de animais para consumo, em matadouro específico para este fim e sob responsabilidade técnica e inspeção de médico veterinário. § 1°. O matadouro deverá ser afastado de perímetro urbano, no mínimo em 5 Km. § 2°. Os dejetos resultantes das atividades neste estabelecimento não poderão poluir mananciais hídricos. § 3°. O lixo produzido neste estabelecimento deverá ser recolhido diariamente para evitar presença proliferação de ratos e insetos. § 4°. Não será permitido o abate de animais para consumo, quando doentes ou em desacordo com as normas sanitárias. Art. 83. A inspeção em estabelecimentos de produtos de origem animal e seus derivados será regida pela legislação federal, estadual e de forma complementar ou suplementar pela legislação municipal no que couber. CAPÍTULO XII DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, BOATES, PIZZARIAS E CONGÊNERES Art. 84. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima enumerados, quando adotados toalhas de mesa e guardanapos, deverão tê-los substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor; Art. 85. As pessoas que manuseiam, confeccionam e servem os alimentos devem estar saudáveis, com roupas limpas e apropriadas, unhas e cabelos presos e protegidos. Art. 86. É proibido nos estabelecimentos, servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção. CAPÍTULO XIII DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS E CONGÊNERES. Art. 87. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima enumerados, deverão possuir: I - a copa/cozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente, paredes impermeabilizadas no mínimo de 1,50m de altura, com material liso, duro e lavável, sendo proibido o uso de madeiras; II - teto liso e pintado na cor clara; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 30 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 29 III - as instalações sanitárias, quando de uso coletivo, além das disposições contidas no art. 79 deste regulamento, deverão ser separadas por sexo, com acesso independente; IV - as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização; Art. 88. Além das disposições contidas no Art. 72 deste regulamento, é proibido servir as mesas pães, manteiga e similares sem a devida proteção. Art. 89. As camas, colchões, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeitas condições de higiene e conservação. Art. 90. As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem, nas paredes até, 1,50m de altura (no mínimo) revestidas de material resistentes e impermeabilizante, e dispor de: I - local para lavagem e secagem de roupas; II - depósito de roupas servidas; III - depósito, em local exclusivo, para roupas limpas. Art. 91. Não poderão ser colocadas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas no mesmo compartimento, e sim em compartimentos apropriados, que evitem totalmente o contato entre elas. CAPÍTULO XIV DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES Art. 92. Além de atender às demais disposições constantes deste regulamento, no que couber, as padarias, bombonieres, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão possuir: I - fogão apropriado com coifa ou exaustor, dimensionados conforme os serviços; II - recipientes com tampas revestidos internamente com material inócuo e inatacável, ou inox, para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres; III - amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo da massa e demais produtos; IV - bandejas inox, ou materiais similares, as quais devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 31 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 30 Art. 93. Os fornos ou caldeiras deverão ser instalados em compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiente vigente. Art. 94. As massas, os pães e os alimentos, após saírem do forno, deverão ser acondicionados em prateleiras, nunca em contato direto com o chão. Art. 95. O transporte e a entrega dos pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para o fim a que se destinam, a critério da autoridade sanitária. Art. 96. Os compartimentos destinados à consumação, trabalho, manipulação, preparo, retalho, cozinhas e copas deverão dispor de pia com água corrente. CAPÍTULO XV DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES OU OUTROS ANIMAIS, CASAS DE FRUTAS E CONGÊNERES Art. 97. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: I - bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos hortifrutigranjeiros; II - local adequado e limpo para a criação das aves, devendo ser observado um número de aves não excessivo para cada ambiente. Art. 98. Além das disposições contidas nos Artigos 72 e 74 deste regulamento, é proibido nos referidos estabelecimentos: I - o abate ou preparo de aves ou outros animais, não consoantes com as normas específicas; II - aves doentes; III - a Comercialização de frutas amolecidas, esmagadas fermentadas; IV - a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros deteriorados. V - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com água poluídas ou adubadas com dejetos humanos. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 32 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 31 CAPÍTULO XVI FÁBRICA DE GELO, FÁBRICAS DE BEBIDAS Art. 99. Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso do consumo humano, seja em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições: I - ser feito com água filtrada e tratada; II - ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis devidamente higiênicos, conservados em abrigo de poeiras e outras contaminações, inclusive insetos; III - ser retirado das respectivas formas por processo higiênico, sendo proibido para esse fim o emprego de água contaminadas ou suspeitas de contaminação; IV - o transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo próprio para tal fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação no gelo. CAPÍTULO XVII DAS SORVETERIAS E CONGÊNERES Art. 100. Além das demais disposições contidas neste regulamento, os estabelecimentos deverão possuir: I - vasilhame de material inócuo, em perfeitas condições para o preparo, uso e transporte de alimento, devidamente limpo devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio as seguintes etapas: a)renovação dos detritos; b)lavagem com água morna ou sabão detergente; c)secagem. II - os sorvetes fabricados de forma industrial e/ou artesanal, periodicamente, deverão sofrer um controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente; III - os gelados domésticos, elaborados com produtos de laticínio ou outros, serão pasteurizados; IV - a água utilizada na confecção dos gelados comestíveis deve ser de fonte aprovada, filtrada ou fervida; V - no caso de preparos líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura máxima de 5o C (cinco graus Celsius) e mantida nessa Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 33 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 32 temperatura até o momento de ser congelada, o que deverá acontecer antes de passarem 72 (setenta e duas) horas; VI - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de vendas, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura de – 18º C (dezoito graus Celsius negativos). Nos pontos de vendas, a temperatura deverá ser de no máximo –5o C (cinco graus Celsius negativos). Art. 101. Além das disposições contidas nos artigos anteriores deste regulamento, é proibido nos estabelecimentos manter abertas as portas dos refrigeradores, principalmente as portas do depósito de leite. CAPÍTULO XVIII DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS Art. 102. Além das demais disposições constante desta regulamentação, principalmente os Capítulos V (açougues), VII (padarias), IX (quitandas) XI (sorveterias), os estabelecimentos acima enumerados deverão atender as normas sanitárias específicas e constantes nesta lei, e nas legislações estadual e federal no que no couber a cada área de armazenamento, preparo, e comércio que exerça. CAPÍTULO XIX DOS TRAILERS, COMÉRCIOS AMBULANTES E CONGÊNERES Art. 103. Os trailers, comércio ambulante, e congêneres estarão sujeitos às disposições desta regulamentação, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo. Art. 104. No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não oferecem riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão competente, não sendo tolerado: I - preparo de alimentos, exceto, pipocas, centrifugação de açúcar , “churros”, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário municipal; Art. 105. A preparação, beneficiamento e confecção ambulante de alimentos, para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos são tolerados, desde que observados, em especial as seguintes condições: I - o compartimento do condutor (motorista), quando for o caso, ser isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibidos a utilização do veículo como dormitório; II - os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los na temperatura exigida, devendo no caso de serem servidas quentes, serem mantidos em estufas; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 34 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 33 III - serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante freqüentes lavagens e desinfecção com água fervente ou solução desinfetante aprovada. CAPÍTULO XX DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS, ARTE E ARTESANATO Art. 106. Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão obedecer às exigências constantes dos artigos abaixo relacionados: Art. 107. Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo. Art. 108. Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de outros alimentos, observados às seguintes exigências: I - devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação; II - a comercialização de carnes, pescados, derivados e produtos de lacticínios, passíveis de refrigeração, serão permitidos, desde que em balcões frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, devidamente instalada e em perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas; III - os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescados deverão dispor de água corrente; IV - bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos hortifrutigranjeiros mantidos em perfeitas condições de higiene; V - é proibido o depósito e comercialização de aves e outros animais vivos; VI - os resíduos sólidos deverão ser acondicionados, quando não houver local de depósito apropriado, em sacos plásticos hermeticamente fechados, para evitar a proliferação de insetos. VII - o destino dos dejetos humanos deverá ser assegurado pela administração municipal ou pelo patrocinador do evento, através do uso de sanitários químicos se necessários. CAPÍTULO XXI Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 35 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 34 DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS, PRAÇAS DE ESPORTE, CASAS DE SHOWS E SIMILARES Art. 109. Além das demais disposições aplicáveis e contidas nesta lei, deverão os estabelecimentos acima dispostos, atender às deste capítulo: I - particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações; II - coletivos: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, hotéis, associações, motéis e similares; III - públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob a administração direta ou indireta de órgãos governamentais. Art. 110. As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento e serão projetadas e constituídas de forma a permitir sua operação, manutenção e limpeza em condições satisfatórias. Parágrafo único. As piscinas tidas com particulares ficam excluídas das exigências desta regulamentação, mas poderão, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária, caso seja necessário. Art. 111. Nestes estabelecimentos, os vestiários e instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão no mínimo: I - vasos sanitários e lavatórios na proporção de 1(um) para cada 40 mulheres; II - mictórios na proporção de 1(um) para cada 60(sessenta) homens; III - chuveiros na proporção de 1(um) para cada 40(quarenta) banhistas; IV - ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de higiene; Parágrafo único. É vedado o uso de estrados de madeira no interior dos gabinetes sanitários. Art. 112. A desinfecção das águas de piscinas será feita com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária, obedecendo-se: I - o número permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá exceder de 1(um) para cada 2m de superfície líquida, sendo obrigatório a todo o freqüentador da piscina o banho anterior, no chuveiro. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 36 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 35 Art. 113. O não cumprimento das normas em vigor, referidas no artigo anterior, redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária, e interdição da piscina. Art. 114. Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, deverão possuir instalações ligadas à rede de esgotamento ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária, independentes para sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada 200(duzentos) freqüentadores, em compartimentos separados. Art. 115. Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão sujeitas à vistorias pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento. CAPÍTULO XXII DOS INSTITUTOS DE ESTÉTICA E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, LAVANDERIAS E CONGÊNERES. Art. 116. Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste regulamento, os estabelecimentos supra citados, deverão atender as seguintes exigências, especificamente: I - pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo deverão ser desinfetados após cada uso, através de processos químicos e /ou físicos a critério da autoridade sanitária competente e quando possível deverá ser adotado o uso de utensílios descartáveis; II - toalhas e golas de uso individual, devem ser substituídas e higienizadas após a sua utilização; III - cadeiras com encostos para a cabeça revestido de pano de papel, renovado para cada pessoa; IV - quando se tratar de manicure e pedicure, estúdios de tatuagem e de piercing”s, os recipientes e utensílios deverão ser previamente esterilizados, e quando possível descartáveis. Art. 117. As lavanderias deverão atender, no que lhe for aplicável, a todas as exigências contidas neste regulamento. Art. 118. As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras fontes, desde que não sejam poluídas ou contaminadas, e o abastecimento público seja insuficiente ou existente. Parágrafo único. As lavanderias devem possuir locais destinados a: I - depósitos de roupas sujas; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 37 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 36 II - operações de lavagem; III - secagem e passagem de roupas, desde que disponham de equipamento apropriado para este fim; III - depósito de roupas limpas. CAPÍTULO XXIII DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, CRECHES E SIMILARES Art. 119. Além das disposições contidas e aplicáveis neste regulamento, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às exigências mencionadas a seguir. Art. 120. As escolas deverão possuir instalações sanitárias, devidamente separadas por sexo, observando-se às exigências desta lei. Art. 121. É obrigatória a instalação de bebedouros com água potável ou ainda a colocação de filtros ao consumo de água dos alunos e funcionários do estabelecimento, sendo vedada a sua localização em instalações sanitárias. Art. 122. As cantinas ou cozinhas destinadas à preparação, venda ou distribuição de lanches e merenda, deverão satisfazer às exigências feitos para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios. CAPÍTULO XXIV DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTO DE MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES Art.123. Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não poderão funcionar em todo território da jurisdição de Araci sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente. Art. 124. As farmácias e as drogarias deverão contar com a assistência e responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante o horário preestabelecido, devendo possuir instalações e equipamentos adequados. Art. 125. Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possuir, também, cofre e/ou armários que ofereçam segurança, com chave, livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada e saídas de estoques daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal e ou estadual competente. Art. 126. Será obrigatória a existência e drogarias de um exemplar, atualizado, da Farmacopéia Brasileira. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 38 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 37 Art. 127. É permitido às farmácias e drogarias exercer o comércio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estéticas, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, higiene pessoal ou do ambiente, cosméticos e perfumes, produtos dietéticos, produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros desde que observada a legislação federal e estadual específica. § 1°. Para fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão manter seções separadas de acordo com a natureza dos correlatos e a juízo da autoridade competente. § 2°. É vedada a aplicação nos próprios estabelecimentos de qualquer tipo de aparelho mencionado neste artigo. Art. 128. As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais excluídas as entorpecentes. § 1°. Os estabelecimentos a que se refere este artigo, somente poderão funcionar após obterem a devida licença do órgão sanitário competente, e sob responsabilidade de técnico legalmente habilitado. § 2°. Os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão possuir instalações e equipamentos adequados para a finalidade a que se propõem. Art. 129. Qualquer irregularidade não prevista nos artigos a essa parte pertinentes, serão utilizadas as legislações federal e estadual, conforme o caso. CAPÍTULO XXV DA VIGILÂNCIA DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM SERVIÇO DE SAÚDE Art.130. Para fins desta Lei e de normas técnicas especiais, consideram-se estabelecimentos que prestam serviços de saúde, os de atendimento médico-odontológico, os de apoio diagnóstico e terapêutico, e os de assistência complementar destinados a promover, proteger e prevenir o indivíduo e a coletividade dos danos causados por doenças e agravos à saúde, bem como aqueles destinados a reabilitar e recuperar a capacidade física, psíquica e social. Art.131. A instalação e funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde terão obrigatoriamente de obedecer ao disposto nesta Lei e na legislação federal, estadual e normas técnicas especiais vigentes, quanto; a) ao projeto arquitetônico, elétrico e hidráulico; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 39 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 38 b) à organização físico-funcional, relacionando atividades, atribuições, fluxos e recursos humanos; c) às áreas mínimas e instalações prediais; d) ao sistema de esgotamento sanitário e descarte de dejetos; e) ao abastecimento de água e seu respectivo controle microbiológico; f) à segurança; g) à equipamentos e utensílios. Art.132. Os estabelecimentos referidos nesta seção funcionarão obrigatoriamente sob responsabilidade técnica única, ou de seu substituto legal, ainda que mantenham em suas dependências prestação de serviços profissionais autônomos ou de empresas médico-odontológicas. Parágrafo único. Ao responsável técnico e ao seu substituto legal competem assegurar as condições técnicas adequadas ao funcionamento dos serviços de saúde e o controle na utilização de produtos, substâncias, equipamentos e utensílios, de forma a garantir o bem estar de empregados e usuários. Art.133. Os veículos destinados ao transporte de pacientes em qualquer condição estão sujeitos a fiscalização pela autoridade sanitária e devem ser adaptados especialmente para este fim, transportando com segurança o paciente, e assegurando os recursos técnicos de ordem médica que preservem suas condições físicas e clínicas. Parágrafo único. Os veículos destinados à assistência, que exijam presença e atuação do profissional de saúde, devem manter equipamentos e materiais indispensáveis e necessários para este fim. Art.134. As empresas que possuem serviços médicos próprios, licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle médico dos seus próprios empregados. CAPÍTULO XXV DA SAÚDE DO TRABALHADOR SUBCAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 135. Para os efeitos deste código, entende-se por Saúde do Trabalhador o conjunto de atividades que se destinam à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho urbano e rural. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 40 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 39 § 1º. A saúde do trabalhador deverá ser resguardada no processo de produção, com vistas a garantir sua integridade e higidez física e mental. § 2º. Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços. § 3º. As ações na área de Saúde do Trabalhador previstas neste código compreendem os setores públicos e privados dos meio urbano e rural. Art. 136. Considera-se trabalhador aquele que exerça atividade produtiva ou de prestação de serviços no setor formal ou informal da economia. Art.137. Serão de notificação compulsória à Vigilância em Saúde, os agravos, os acidentes do trabalho e as doenças profissionais e do trabalho. SUB CAPÍTULO II DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR Art.138. A Vigilância em Saúde do Trabalhador de que trata este capítulo consiste no desenvolvimento de ações integradas e através de seus órgãos competentes e tem como objetivo: I – avaliar os impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores e na saúde coletiva; II – realizar estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas complementares para prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III – acrescer à listagem oficial das doenças e/ ou agravos de notificação compulsória que contemplem o Estado e a União, outras originadas no processo de trabalho quando de interesse municipal. Art.139. A vigilância em saúde do trabalhador terá livre acesso aos ambientes de trabalho públicos e privados, quando no exercício de suas atribuições, podendo documentar a inspeção utilizando meios audiovisuais e registros fotográficos que deverão ser anexados ao relatório da inspeção. Art.140. É dever da vigilância em saúde do trabalhador recomendar, a adequação do estabelecimento para adotar, todas as medidas necessárias para a plena correção de inconformidades nos ambientes de trabalho, conforme a legislação vigente, observando os seguintes níveis de prioridades: I – eliminação ou controle das fontes de risco na sua origem; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 41 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 40 II – implantação de medida de controle diretamente na fonte; III – implantação de medida de controle no ambiente de trabalho; IV - diminuição do tempo de exposição ao risco, conforme legislação pertinente. Parágrafo único. Se em qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for de conhecimento da vigilância em saúde, situação de risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores, serão implementadas de imediato, ações preventivas, de correção, embargo, ou de interdição parcial ou total. Art. 141. A vigilância em saúde do trabalhador poderá exigir o cumprimento das Normas Regulamentadoras e das Normas Técnicas Específicas relacionadas com a defesa da saúde do trabalhador, conforme a lei pertinente. §1º. O município atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho. §2º. A vigilância em saúde do trabalhador articular-se-á com o setor de relações do trabalho que for conveniente, a exemplo de: Ministério do Trabalho, Secretaria do Trabalho, e Sindicatos, para avaliação das situações de risco e a adoção das medidas exigidas. PARTE IV CAPÍTULO XXVI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art.142. Considera-se infração, para fins deste regulamento e de suas normas técnicas especiais a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde. § 1°. Responde pela infração quem por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. § 2°. Os estabelecimentos dotados de personalidade jurídica, respondem pela infração na pessoa de seus proprietários ou sócios. Art.143. O aprazamento de correções necessárias indicadas por parte da autoridade sanitária, quando da detecção de irregularidades, será estipulado no ato da lavratura do laudo de inspeção. Art.144. As infrações serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidade seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. I - advertência; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 42 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 41 II - multa: III - apreensão de produtos; IV - inutilização de produtos; V - interdição do produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; VII - interdição parcial ou total do estabelecimento; VIII - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; IX - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento. Art.145. O resultado da infração sanitária é imputável à pessoa física ou jurídica que deu causa ao fato ou para ele concorreu. § 1°. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. § 2°. Exclui a imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorização ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art.146. As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuante; II - graves aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art.147. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias I - nas infrações leves, de R$ 50,00 a R$ 500,00; II - nas infrações graves, de R$ 500,00 a R$ 1.000,00; III - nas infrações gravíssimas, de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 43 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 42 Parágrafo único. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á subsidiariamente a legislação Estadual, e Federal, conforme decisão da autoridade municipal superior. Art. 148. Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 149. São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. Art. 150. São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitálo; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 44 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 43 VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé. Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima. Art.151. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 152. São infrações sanitárias: I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena: advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ ou multa. II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimento ou organização afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. III - instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, paramédicos, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de estética, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, de repousos, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 45 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 44 IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, e/ou multa. V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária: Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa. VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonoses transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena: advertência, e/ou multa. VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena: advertência, e/ou multa. VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas, sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa. IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: Pena: advertência, e/ou multa. X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa. XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares: Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa. XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 46 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 45 médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa. XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares vigentes: Pena: advertência, interdição, e/ou multa. XIV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes: Pena: advertência, inutilização, interdição, e/ou multa. XV - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, modificarem os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa. XVI - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa. XVII - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa. XVIII - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado, e licenciamento pelos órgãos competentes: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, e/ou multa. XIX - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação e sem licenciamento pelos órgãos competentes: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, e/ou multa. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 47 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 46 XX - aplicação, por empresas particulares, de inseticidas, e congêneres, contrariando a legislação específica vigente, e ou cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa. XXI - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: Pena: advertência, interdição, e/ou multa. XXII - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: Pena: interdição e/ou multa. XXIII - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena: interdição, e/ou multa. XXIV - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena: advertência, interdição, e/ou multa. XXV - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. XXVI - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda. XXVII - expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto: Pena: advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 48 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 47 XXVIII - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente: Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda. Art. 153. Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Públicas, ou por elas instituídas, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Art. 154. As infrações sanitárias não previstas e devidas deste código e suas regulamentações são abrigadas conforme as infrações sanitárias referentes as legislações federal e estadual vigentes. PARTE V CAPÍTULO XXVII PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 155. Poderá ser lavrada a Notificação ou Intimação, a critério da autoridade sanitária competente, nos casos de infrações relacionadas com inobservância das disposições sobre as condições físicas do estabelecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em atos administrativos. Seguir-se-ão a notificação ou intimação, a lavratura do auto de infração e ou Termo de Ajustes de Vigilância em Saúde, que definira prazos para adequação do estabelecimento as normas de vigilância em saúde. Parágrafo único. Quanto ao Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta de Vigilância em Saúde, que trata este Artigo deverá seguir o modelo constante do Anexo I. Art. 156. A Notificação ou Intimação será lavrada em 3 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via ao processo, a 2ª (Segunda) via ao intimado, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador; e conterá: I - o nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento notificado ou intimado (razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo e o respectivo número do CNPJ ou do CPF, caso tenha; II - a Disposição legal ou regulamento infringido; III - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, indicação do serviço a ser realizado; IV - prazo para sua execução; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 49 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 48 V - nome e cargo da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com carimbo; VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo único. Na impossibilidade de dar reconhecimento diretamente ao intimado da lavratura da Guia de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação oficial. Art. 157. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento. Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. Art. 158. A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no artigo 157 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 159. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa. Art. 160. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso. Art. 161. O infrator poderá oferecer defesa, ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação. § 1º. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autoante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito. § 2º. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 50 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 49 Art. 162. A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no artigo 152, Inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. § 1º. A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto. § 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. § 3º. A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. § 4º. A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado. Art. 163. Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 2º. do artigo 162, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do “ciente”. Art. 164. Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso. Art. 165. O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. Art. 166. A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização de análises indispensáveis. § 1º. Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 51 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 50 § 2º. Na hipótese prevista no § 1º. deste artigo, se ausente as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. § 3º. Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante. § 4º. O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito. § 5º. Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. § 6º. A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. § 7º. Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. § 8º. A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder de laboratório oficial. Art. 167. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará o despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 168. Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO XXVIII AUTO DE INFRAÇÃO Art. 169. As infrações ao disposto neste regulamento serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observadas os ritos e os prazos estabelecidos neste regulamento. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 52 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 51 Parágrafo Único – Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações. Art. 170. O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, devidamente numeradas, enumeradas, destinado-se a 1a (primeira) via à instrução do processo, a 2a (Segunda) via ao autuado, a 3a (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá: I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificando o seu ramo de atividade e endereço completo; II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III - a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV - prazo de 10(dez) dias para impugnação do Auto de Infração por parte do autuado; V - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura mediante carimbo; VI - a assinatura do autuado ou seu representante legal, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade e assinatura de duas testemunhas, quando possível; Parágrafo único. Na impossibilidade de dar conhecimento ao interessado diretamente, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com A.R. (Aviso de Recebimento), por edital publicado oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10(dez) dias após a sua publicação. CAPÍTULO XXIX AUTO DE APREENSÃO Art. 171. Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e de outros produtos, que não atendem ao disposto neste regulamento, será lavrado o Auto de Apreensão para que se procedam às análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o caso. Art. 172. O Auto de Apreensão será lavrado em 3(três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1a (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2a (Segunda) via ao responsável pelo produto, a 3a (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá: I - nome da pessoa física ou razão social do responsável pelos produtos e endereço completo; II - dispositivo legal utilizado; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 53 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 52 III - descrição da qualidade, quantidade, nome e marca dos produtos apreendidos; IV - nome e cargo legíveis do autuante e sua assinatura mediante carimbo; V - a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, sendo que em caso de recusa, a consignação da circunstância e assinatura de duas testemunhas, quando possível. Art. 173. Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá cominar na inutilização de produtos e evocatórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando: I - os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem; II - os produtos comercializados se encontram em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, ficando constatados serem tais produtos impróprios para o consumo, através de analise laboratorial; III - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem às disposições deste regulamento; IV - o estado de conservação e a guarda de utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária; V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador que constatar infrigência às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostos nesta regulamentação; VI - em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde de Araci. Art. 174. Os produtos citados no artigo anterior, assim como utensílios e outros citados no item IV por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, poderão após a sua apreensão: I - ser encaminhadas, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente; II - ser inutilizado no próprio estabelecimento; III - a critério da autoridade sanitária, pode ser devolvida ao seu proprietário ao representante legal, impondo-lhe a multa; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 54 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 53 IV - no caso de reincidência a que se refere o inciso III, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas neste regulamento; V - os bens apreendidos poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas uma vez que estejam aptos ao uso, a exemplo de mercadorias comercializadas em local impróprio. Art. 175. As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios: I - apresentarem no ato de cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidade pública; II - apresentarem recibo, em papel timbrado, correspondente à quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados; III - o recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios. CAPÍTULO XXX TERMO DE INTERDIÇÃO Art. 176. O Termo de Interdição será lavrado em 3(três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à chefia imediata, a 2ª (Segunda) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3ª (terceira) via ao atendente fiscalizador, e conterá: I - nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento autuado(razão social), especificando o ramo de sua atividade e seu endereço completo; II - os dispositivos legais infringidos; III - a medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; IV - nome e função, ou cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com carimbo; V - nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e carimbo; VI - a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, no caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 55 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 54 PARTE VI CAPÍTULO XXXI PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS Art. 177. Transcorrido o prazo fixado no art. 155, Parágrafo único, sem que haja interposição de defesa, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis. Parágrafo único. O não pagamento da multa estabelecida no Anexo I deste código, no prazo fixado, acarretará a incidência de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e inscrição na dívida ativa do município. Art. 178. Havendo interposição da defesa, o processo após decisão denegatória, definida pela Comissão Julgadora e obedecidos os prazos, será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis. Art. 179. O infrator poderá realizar defesa ao Auto de Infração, Auto de Apreensão e ao Auto de Interdição, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência do mesmo. Art. 180. Em sendo indeferida a impugnação ou defesa do que trata o artigo anterior, o infrator deverá recolher o valor do Auto de Infração no prazo de 72(setenta e duas) horas. Art. 181. O julgamento dos feitos constantes no processo administrativo instaurado será realizado por Comissão Julgadora constituída por 03(três) membros, sendo 02(dois) servidores de carreira, e 01 (um) autoridade sanitária imediata. Art. 182. Após a conclusão do processo, ao qual se referem os artigos supra, a autoridade sanitária competente encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Saúde, para as providências cabíveis. CAPÍTULO XXXII DAS MULTAS Art. 183. As penalidades e ou multas originárias de infrações cometidas às disposições deste regulamento, serão atualizadas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 184. A pena de multa consiste no pagamento das quantias em moeda corrente, a serem definidas em Decreto regulamentatório específico. E na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator, e obedecendo ao critério de classificação das infrações abaixo: I - INFRAÇÕES LEVES Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 56 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 55 II - INFRAÇÕES GRAVES III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS Parágrafo único. Poderão ser aplicados em dobro os valores máximos previstos, em caso de circunstâncias agravantes da infração, a critério da autoridade autuante e referendado pela autoridade superior. CAPÍTULO XXXIII DAS TAXAS Art. 185. Diante da apreensão de animal, conforme estabelecido neste regulamento, para liberação do mesmo, o proprietário deverá recolher aos cofres do município, o valor correspondente ao afixado em decreto regulamentatório específico, obedecendo critério de classificação das infrações abaixo: I - pequenos animais: a) apreensão R$20,00 b) diária p/animal R$20,00 c) reincidência R$30,00 II - animais de médio e grande porte: a) apreensão R$40,00 b) diária p/animal R$40,00 c) reincidência R$40,00 PARTE VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 186. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou, na falta delas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária autuante. Art. 187. As autoridades sanitárias terão livre acesso a qualquer dia e hora, desde que observado o que determina a lei, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles, fará observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 57 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 56 Parágrafo único. No caso de opção ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária, poderá pedir auxílio à Polícia Militar ou Civil, para executar a devida fiscalização àquele estabelecimento. Art. 188. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação. Art. 189. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 190. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes. Parágrafo único. O recurso previsto no § 8º. do artigo 166 será decidido no prazo de 10 (dez) dias. Art. 191. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Nacional de Saúde do Município. § 1º. A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. § 2º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na foram da legislação pertinente. Art. 192. Decorrido o prazo mencionado no Parágrafo único do artigo 188, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, será transmitido para o órgão sanitário e esferas de competência para conhecimento e providências a serem tomadas, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso. Art. 193. A inutilização dos produtos e o cancelamento da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 58 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 57 Art. 194. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao conferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde. Art. 195. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem a apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas. Art. 196. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos. § 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena. § 2º. Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 197. Os valores atribuídos as multas a qualquer tempo poderão ser atualizados por Decreto do Executivo. Art. 198. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 199. Ficam revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 12 de abril de 2011. _______________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL ______________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 59 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 58 ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº / Pelo presente instrumento, por um lado a Secretaria Municipal de Saúde, vinculada ao Município de Araci, pessoa jurídica de direito público neste ato representado pelo(a): senhor(a) ......................., Secretário(a) da Saúde, pelo senhor(a) Diretor(a) de Vigilância a Saúde, Coordenador(a) de Vigilância Sanitária. e por outro lado o responsável pela pessoa física ou jurídica ........................, CNPJ............., com sede na Av., Rua, Nº..... – ARACI-BA, neste ato representada, por seu Representante Legal, Senhor(a)......................................, portador(a) da Cédula de Identidade n.º ..............., expedida pela SSP -.................... , conforme instrumento hábil, acostado às fls............ do Processo Administrativo nº .......................doravante denominada COMPROMISSÁRIA. Considerando a demonstração expressa da COMPROMISSÁRIA em pactuar o que abaixo se compromete, de acordo com a legislação em vigor; Considerando, por derradeiro, que a fase na qual tramita o referido procedimento administrativo admite o ajustamento da conduta, RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta de Vigilância em Saúde, abrangendo a especificidade das áreas das vigilâncias: sanitária, ambiental, controle de zoonoses e de doenças e agravos, doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Este TERMO tem por objeto ajustar e promover no estabelecimento as normas de Vigilância em Saúde, em vigor, quanto a: indumentária, processos de produção, qualificação profissional, higienização do ambiente, acondicionamento de insumos, segurança de equipamentos, de forma a permitir a continuidade da produção, comercialização e prestação de serviços por este estabelecimento. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS Para dar exato cumprimento as normas regulamentares sobre a produção, comercialização e prestação de serviços, conforme a legislação em vigor, a COMPROMISSARIA compromete-se a: I. cessar o funcionamento do estabelecimento sempre que as condições gerais afrontem as normas legais em vigor; II. promover a imediata adequação do estabelecimento conforme a pactuação efetivada e condições gerais conforme constante nos ANEXOS I que passa a fazer parte integrante deste TERMO; III. dar ciência deste compromisso aos titulares de todos os seus contratos no prazo de 30 (trinta) dias, IV. apresentar ao(s) titular(es) de seu(s) contrato(s), no prazo de 15 (quinze) dias, o monitoramento da Vigilância Sanitária, quanto ao(s) elemento(s) constante(s) do Termo de Ajuste de Conduta de Vigilância Sanitária como forma de prevalecer a transparência na relação das partes. CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OGSTKJZEACLYUDCRVGEK3W Quarta-feira 13 de Abril de 2011 60 - Ano VII - Nº 383 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br Praça Nossa Senhora da Conceição nº 04 – Centro – Cep: 48.760-000 – Araci Bahia E-mail: prefeituradearaci@yahoo.com.br 59 O processo administrativo nº ...........................ficará suspenso durante o período de vigência deste TERMO, sem qualquer discussão de mérito, tendo continuidade se a COMPROMISSÁRIA deixar de cumprir quaisquer das obrigações aqui estabelecidas. CLÁUSULA QUARTA - DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES Pela inexecução de cada item deste TERMO, a COMPROMISSÁRIA sujeitar-se-á a multa no valor equivalente a taxa de inspeção, conforme a legislação em vigor e demais penalidades, inclusive a interdição do estabelecimento. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA O presente termo vigorará pelo prazo definido e constante da pactuação conforme a legislação pertinente a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município de Araci. CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO Este TERMO será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial do Município de Araci, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e no mural da Secretaria Municipal de Saúde. E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas, e ciente de que o descumprimento total ou parcial do presente TERMO ensejará seu enquadramento na legislação ora em vigor, com aplicação das penalidades e multas previstas, a iniciar descartando-se a advertência, é o presente assinado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os fins de direito. BOLETIM DE NOTIFICAÇÃO INCONFORMIDADE RECOMENDAÇÕES PRAZO DE CORREÇÃO LEI/ DECRETO/ RESOLUÇÃO/ ARTIGOS, INCISOS, ALÍNEAS. VISTO DO TÉCNICO Araci, ............ de ...................... de XXXXXXX Secretário de Saúde Diretor de Vigilância em Saúde Coordenador de Vigilância Sanitária, Ambiental em Saúde, Zoonoses, Saúde do Trabalhador Representante do Estabelecimento