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norma nº 51/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2010
Date 2010-11-18
EmentaCria no Município de Araci-BA, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para os produtos de origem animal e vegetal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N°. 051. 
Cria no Município de Araci-BA, o Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM, para os produtos de 
origem animal e vegetal, e dá outras 
providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO DO SIM 
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, que 
terá como objetivo a fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal. 
Parágrafo Único. Os produtos finais a que se refere esta Lei só 
poderão ser comercializados no Município de Araci. 
Art. 2º. É sujeita a fiscalização prevista nesta Lei: 
I. Os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e 
matérias-primas; 
II. O pescado e seus derivados; 
III. O leite e seus derivados; 
IV. O ovo e seus derivados; 
V. O mel, Cera de abelhas e outros produtos da colméia; 
VI. Mandioca e seus derivados; 
VII. Hortifrutigranjeiros e seus derivados; 
VIII. Grãos e seus derivados. 
Art. 3º. A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á: 
I. Nos estabelecimentos industriais especializados, que preparem 
ou industrializem, sob qualquer forma, para o consumo, os produtos referidos 
no artigo precedente; 
II. Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado; 
III. Nas usinas de beneficiamento de Leite, nas fábricas de 
Laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do Leite o 
ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e seus 
respectivos entrepostos; 
IV. Nas propriedades agrícolas que produzem, industrializem e ou 
comercializem diretamente seus produtos; 
V. Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de seus derivados 
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VI. Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, 
armazenem, conservem produtos de origem animal; 
VII. Nas propriedades que manipulem Hortifrutigranjeiros e seus 
derivados; 
VIII. Nas propriedades que manipulem produtos de origem farinácea e 
seus derivados; 
IX. Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas. 
Art. 4º. Será competente para realizar a fiscalizações 
previstas na presente Lei a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de 
Saúde e a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
Parágrafo Único. A fiscalização deverá ter um responsável técnico 
habilitado, sendo preferencialmente, Médico Veterinário ou Engenheiro 
Agrônomo. 
Art. 5º. Na inspeção e fiscalização de que se trata esta Lei, a 
Secretaria Municipal de Saúde, observará, as prescrições estabelecidas pelo 
Ministério da Saúde, relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, 
conservadores, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na 
industria de produtos de origem animal, elementos e substâncias 
contaminantes. 
Art.6º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, os atos 
complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos 
referidos nesta Lei. 
Art. 7º. As autoridades administrativas em sua função de 
policiamento da alimentação, comunicarão aos órgãos competentes, os 
resultados das análises fiscais que realizaram, se da mesma resultar 
apreensão ou condenação dos produtos e sub-produtos. 
Art. 8º. Os trabalhos e atividades de fiscalização, serão 
regidos pelo regime de preços públicos, fixados pela Prefeitura Municipal, 
que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o seu recolhimento. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 9º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a 
infração a presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções: 
I. Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou foram 
adulteradas; 
II. Advertência escrita, quando o infrator for primário e não 
tiver agido com dolo ou má fé, quando for o caso; 
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III. Multa, de até 600 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) ou 
outro índice que vier a substituí-la, nos casos não compreendidos no 
anterior; 
IV. Interdição de atividades que cause risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; 
V. Interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a 
infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se 
verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias; 
VI. O estabelecimento que sofrer qualquer penalidade poderá 
recorrer a Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1º. As multas previstas neste Artigo, serão agravadas até o 
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou 
resistência a ação fiscal. 
§ 2º. A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, 
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
§ 3º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo 
anterior no prazo de 06 (seis) meses será efetuado o cancelamento do alvará 
de funcionamento. 
CAPÍTULO III 
DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS 
Art. 10. Ficam instituídas taxas de classificação, inspeção e 
fiscalização, relativas a produtos de origem animal. 
Art. 11. O valor das taxas serão determinadas em números de 
UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) ou outro fator que vier a 
substituí-la, a ser determinada anualmente, no início do exercício fiscal 
pela Prefeitura Municipal, em consonância com o Código Tributário e de 
Rendas do Município de Araci. 
Art. 12. O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços. 
Art. 13. O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou 
jurídica a quem o serviço seja prestado, ou o paciente do poder de polícia, 
cada vez que este seja efetivamente exercido. 
Art. 14. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas 
acarretará ao infrator a aplicação de multa, cujos valores serão 
regulamentados pela prefeitura Municipal. 
Art. 15. É parte integrante desta Lei o Anexo I – Selo do SIM – 
Serviço de Inspeção Municipal. 
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Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de novembro de 2010. 
__________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
____________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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291 - Ano VII - Nº 359

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