| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2010 |
| Date | 2010-11-18 |
| Ementa | Cria no Município de Araci-BA, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para os produtos de origem animal e vegetal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N°. 051. Cria no Município de Araci-BA, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para os produtos de origem animal e vegetal, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO SIM Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, que terá como objetivo a fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal. Parágrafo Único. Os produtos finais a que se refere esta Lei só poderão ser comercializados no Município de Araci. Art. 2º. É sujeita a fiscalização prevista nesta Lei: I. Os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II. O pescado e seus derivados; III. O leite e seus derivados; IV. O ovo e seus derivados; V. O mel, Cera de abelhas e outros produtos da colméia; VI. Mandioca e seus derivados; VII. Hortifrutigranjeiros e seus derivados; VIII. Grãos e seus derivados. Art. 3º. A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á: I. Nos estabelecimentos industriais especializados, que preparem ou industrializem, sob qualquer forma, para o consumo, os produtos referidos no artigo precedente; II. Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado; III. Nas usinas de beneficiamento de Leite, nas fábricas de Laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do Leite o ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e seus respectivos entrepostos; IV. Nas propriedades agrícolas que produzem, industrializem e ou comercializem diretamente seus produtos; V. Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de seus derivados Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 288 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 VI. Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem produtos de origem animal; VII. Nas propriedades que manipulem Hortifrutigranjeiros e seus derivados; VIII. Nas propriedades que manipulem produtos de origem farinácea e seus derivados; IX. Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas. Art. 4º. Será competente para realizar a fiscalizações previstas na presente Lei a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo Único. A fiscalização deverá ter um responsável técnico habilitado, sendo preferencialmente, Médico Veterinário ou Engenheiro Agrônomo. Art. 5º. Na inspeção e fiscalização de que se trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde, observará, as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na industria de produtos de origem animal, elementos e substâncias contaminantes. Art.6º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, os atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos nesta Lei. Art. 7º. As autoridades administrativas em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão aos órgãos competentes, os resultados das análises fiscais que realizaram, se da mesma resultar apreensão ou condenação dos produtos e sub-produtos. Art. 8º. Os trabalhos e atividades de fiscalização, serão regidos pelo regime de preços públicos, fixados pela Prefeitura Municipal, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o seu recolhimento. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 9º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração a presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I. Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou foram adulteradas; II. Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé, quando for o caso; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 289 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 III. Multa, de até 600 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) ou outro índice que vier a substituí-la, nos casos não compreendidos no anterior; IV. Interdição de atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; V. Interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiênicosanitárias; VI. O estabelecimento que sofrer qualquer penalidade poderá recorrer a Secretaria Municipal de Saúde. § 1º. As multas previstas neste Artigo, serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal. § 2º. A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 3º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior no prazo de 06 (seis) meses será efetuado o cancelamento do alvará de funcionamento. CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS Art. 10. Ficam instituídas taxas de classificação, inspeção e fiscalização, relativas a produtos de origem animal. Art. 11. O valor das taxas serão determinadas em números de UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) ou outro fator que vier a substituí-la, a ser determinada anualmente, no início do exercício fiscal pela Prefeitura Municipal, em consonância com o Código Tributário e de Rendas do Município de Araci. Art. 12. O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços. Art. 13. O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido. Art. 14. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, cujos valores serão regulamentados pela prefeitura Municipal. Art. 15. É parte integrante desta Lei o Anexo I – Selo do SIM – Serviço de Inspeção Municipal. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 290 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 18 de novembro de 2010. __________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL ____________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 291 - Ano VII - Nº 359