| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2010 |
| Date | 2010-11-18 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, no município, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N°. 052. Institui o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, no município, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal. Art. 2º. Os créditos de natureza tributária, retido ou não na fonte, que venham a ser apurados ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não na Dívida Ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2009, mesmo os que se encontra em fase de cobrança judicial ou administrativa, poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios: I - Se pago em parcela única, até a data do vencimento do ano em curso, terá benefício de 100% (cem por cento) de anistia na multa, juros e correção monetária; II – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFM, ou seja, R$ 53,00 (cinqüenta e três reais); III – A denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo será efetuada no Setor de Tributos do Município até o dia 30 de novembro de 2010. Art. 3°. Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos. Art. 4º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: I – Apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício; II – Desistência de defesa ou recursos já interpostos em processos na esfera judicial ou administrativa; III – Pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas processuais, decorrentes de processos em tramitação judicial; Art. 5º. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei. Art. 6º. O prazo para o contribuinte optar pelo benefício desta lei cessa definitivamente em 30 de novembro de 2010. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 292 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 7º. Os benefícios concedidos nesta lei não abrangem os casos de compensação de créditos nem de dação em pagamento. Art. 8º. Findo o prazo estipulado no art. 6º dessa lei, os créditos deverão ser acrescidos dos encargos legais e inscritos na Dívida Ativa, automaticamente, se assim já não estiverem. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura, em 18 de novembro de 2010. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL ______________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 293 - Ano VII - Nº 359