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norma nº 52/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2010
Date 2010-11-18
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, no município, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N°. 052. 
Institui o Programa de Recuperação de 
Créditos – RECUP, no município, e dá 
outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos – 
RECUP, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da 
Fazenda Pública Municipal. 
Art. 2º. Os créditos de natureza tributária, retido ou não na 
fonte, que venham a ser apurados ou denunciados espontaneamente, inscritos 
ou não na Dívida Ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 
2009, mesmo os que se encontra em fase de cobrança judicial ou 
administrativa, poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios: 
I - Se pago em parcela única, até a data do vencimento do ano em 
curso, terá benefício de 100% (cem por cento) de anistia na multa, juros e 
correção monetária; 
II – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFM, ou 
seja, R$ 53,00 (cinqüenta e três reais); 
III – A denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo 
será efetuada no Setor de Tributos do Município até o dia 30 de novembro de 
2010. 
Art. 3°. Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se 
beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos. 
Art. 4º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei 
ficam condicionados: 
I – Apresentação de requerimento no qual conste a relação dos 
débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício; 
II – Desistência de defesa ou recursos já interpostos em 
processos na esfera judicial ou administrativa; 
III – Pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e 
demais despesas processuais, decorrentes de processos em tramitação 
judicial; 
Art. 5º. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares 
que se fizerem necessários à implementação desta lei. 
Art. 6º. O prazo para o contribuinte optar pelo benefício desta 
lei cessa definitivamente em 30 de novembro de 2010. 
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Terça-feira
1 de Março de 2011
292 - Ano VII - Nº 359
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Art. 7º. Os benefícios concedidos nesta lei não abrangem os casos 
de compensação de créditos nem de dação em pagamento. 
Art. 8º. Findo o prazo estipulado no art. 6º dessa lei, os 
créditos deverão ser acrescidos dos encargos legais e inscritos na Dívida 
Ativa, automaticamente, se assim já não estiverem. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeitura, em 18 de novembro de 2010. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
______________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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Terça-feira
1 de Março de 2011
293 - Ano VII - Nº 359

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