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norma nº 54/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaDispõe sobre a instituição do “Programa Primeiro Emprego - PPE” no âmbito do Município de Araci, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N°. 054. 
Dispõe sobre a instituição do “Programa 
Primeiro Emprego - PPE” no âmbito do Município 
de Araci, e dá outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art.1º. Fica instituído o “Programa Primeiro Emprego - PPE” no 
âmbito do Município de Araci, Estado da Bahia, objetivando a promoção e 
inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho a partir de: 
I - Iniciativas de incentivo ao projeto de geração e renda; 
II - Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento 
das Cooperativas de Trabalho e Incubadoras Tecnológicas; 
III – Desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de 
jovens e adultos que buscam seu primeiro emprego; 
IV – Propiciar a requalificação profissional de jovens e adultos 
que não conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho; 
V – Desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores 
privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, 
empreendimentos de economia associativa e familiar; 
VI – Implantar nas áreas de políticas públicas de Assistência 
Social, os trabalhos inserindo os novos profissionais nos programas oficias 
e conveniados de apoio a creche, asilos, escolas, etc. 
Art.2º. Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o 
seguinte público: 
I – Jovens com idade a partir dos 16 anos com matrícula e 
freqüência em curso de 1° e 2° graus que nunca tenham estabelecidos relação 
formal de emprego; (o estudante de 3° grau é aquele formado em nível 
superior, que certamente não necessita dos benefícios dessa Lei, como também 
em nível técnico); 
II – Mulheres, profissionais desempregadas que não tiveram 
oportunidades de emprego formal; 
III – Jovens vinculados a Programas de Inserção Social 
coordenados por órgãos públicos ou organizações não governamentais; 
IV – Jovens até 25 anos, agresso do sistema penal; 
V – Jovens portadores de necessidades especiais. 
Art. 3º. Para implantar o Programa instituído por esta Lei o 
Poder Executivo constituirá, por ato administrativo comissão especial de 
acompanhamento, compostas por secretarias ou órgãos afins, entidades 
filantrópicas, ONG’s, Conselho e do Adolescentes, SINE, OAB, Agentes 
financeiros e oficiais, escolas técnicas. 
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Terça-feira
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Parágrafo único. A comissão especial terá regulamento próprio que 
definirá as suas competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e a 
gestão dos recursos financeiros do Programa devendo ser compostas 
paritariamente, entre os Órgãos ou Instituições de qualquer natureza e as 
representações da sociedade civil. 
Art. 4°. As responsabilidades administrativas e orçamentárias com 
o Programa ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, da Prefeitura Municipal e de recursos oriundos dos Programas do 
Governo Federal. 
Art. 5°. As ações de emprego estabelecidas através do Programa 
deverão obedecer a legislação que regulamenta o Programa Nacional. 
Art. 6°. O Poder Executivo deverá estabelecer, por Lei, o Fundo 
de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para o 
apoio e incentivo as atividades definidas no programa compreendendo: 
I – Recursos orçamentários específicos; 
II – Receitas de convênios com o Estado e a União; 
III – Aportes de agentes internacionais de desenvolvimento; 
IV – Aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT – Fundo de 
Amparo ao Trabalhador, Apoio a Infância, Amparo a Emergência e outros 
correlatos; 
V – Contrato de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos: 
SEBRAE, SINEBAHIA, SINN, além de empreiteiras de obras e serviços públicos 
ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do Poder Público 
Municipal; 
VI – Receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por 
Lei. 
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de 
instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa 
através do Fundo previsto no “caput” deste artigo. 
Art. 7°. Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade 
destinam-se fundamentalmente para o financiamento dos postos de trabalho 
criado, funcionando como instrumentos de viabilização dos convênios e 
contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para a geração de 
novos empregos. 
Parágrafo único. Caberá a Lei especifica do Fundo, estabelecer os 
mecanismos para o seu funcionamento, captação e financiamento das atividades 
a que se destina. 
Art. 8°. Nos casos de contratos de obras e serviços públicos com 
empreiteiras prestadoras de serviços e fornecedores, os postos de trabalhos 
a serem criados no âmbito do Programa deverão representar no mínimo 20% 
(vinte por cento) das oportunidades de emprego geradas pelo contrato. 
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Art. 9°. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei e 
adotar as iniciativas legislativas dela decorrentes, no prazo de 60 
(sessenta) dias da sua publicação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e 
publicação. 
Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 19 de novembro de 2010. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_______________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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