| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2010 |
| Date | 2010-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do “Programa Primeiro Emprego - PPE” no âmbito do Município de Araci, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N°. 054. Dispõe sobre a instituição do “Programa Primeiro Emprego - PPE” no âmbito do Município de Araci, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art.1º. Fica instituído o “Programa Primeiro Emprego - PPE” no âmbito do Município de Araci, Estado da Bahia, objetivando a promoção e inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho a partir de: I - Iniciativas de incentivo ao projeto de geração e renda; II - Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento das Cooperativas de Trabalho e Incubadoras Tecnológicas; III – Desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de jovens e adultos que buscam seu primeiro emprego; IV – Propiciar a requalificação profissional de jovens e adultos que não conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho; V – Desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar; VI – Implantar nas áreas de políticas públicas de Assistência Social, os trabalhos inserindo os novos profissionais nos programas oficias e conveniados de apoio a creche, asilos, escolas, etc. Art.2º. Os benefícios desta Lei deverão ser direcionados para o seguinte público: I – Jovens com idade a partir dos 16 anos com matrícula e freqüência em curso de 1° e 2° graus que nunca tenham estabelecidos relação formal de emprego; (o estudante de 3° grau é aquele formado em nível superior, que certamente não necessita dos benefícios dessa Lei, como também em nível técnico); II – Mulheres, profissionais desempregadas que não tiveram oportunidades de emprego formal; III – Jovens vinculados a Programas de Inserção Social coordenados por órgãos públicos ou organizações não governamentais; IV – Jovens até 25 anos, agresso do sistema penal; V – Jovens portadores de necessidades especiais. Art. 3º. Para implantar o Programa instituído por esta Lei o Poder Executivo constituirá, por ato administrativo comissão especial de acompanhamento, compostas por secretarias ou órgãos afins, entidades filantrópicas, ONG’s, Conselho e do Adolescentes, SINE, OAB, Agentes financeiros e oficiais, escolas técnicas. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 295 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Parágrafo único. A comissão especial terá regulamento próprio que definirá as suas competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e a gestão dos recursos financeiros do Programa devendo ser compostas paritariamente, entre os Órgãos ou Instituições de qualquer natureza e as representações da sociedade civil. Art. 4°. As responsabilidades administrativas e orçamentárias com o Programa ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, da Prefeitura Municipal e de recursos oriundos dos Programas do Governo Federal. Art. 5°. As ações de emprego estabelecidas através do Programa deverão obedecer a legislação que regulamenta o Programa Nacional. Art. 6°. O Poder Executivo deverá estabelecer, por Lei, o Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para o apoio e incentivo as atividades definidas no programa compreendendo: I – Recursos orçamentários específicos; II – Receitas de convênios com o Estado e a União; III – Aportes de agentes internacionais de desenvolvimento; IV – Aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, Apoio a Infância, Amparo a Emergência e outros correlatos; V – Contrato de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos: SEBRAE, SINEBAHIA, SINN, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do Poder Público Municipal; VI – Receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por Lei. Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa através do Fundo previsto no “caput” deste artigo. Art. 7°. Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-se fundamentalmente para o financiamento dos postos de trabalho criado, funcionando como instrumentos de viabilização dos convênios e contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para a geração de novos empregos. Parágrafo único. Caberá a Lei especifica do Fundo, estabelecer os mecanismos para o seu funcionamento, captação e financiamento das atividades a que se destina. Art. 8°. Nos casos de contratos de obras e serviços públicos com empreiteiras prestadoras de serviços e fornecedores, os postos de trabalhos a serem criados no âmbito do Programa deverão representar no mínimo 20% (vinte por cento) das oportunidades de emprego geradas pelo contrato. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 296 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 Art. 9°. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei e adotar as iniciativas legislativas dela decorrentes, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e publicação. Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 19 de novembro de 2010. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL _______________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 297 - Ano VII - Nº 359