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norma nº 56/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2010
Date 2010-12-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com empresa privada especializada em educação a distância, com transmissão via satélite, em tempo real, tendo como objetivo a instalação de um Pólo de Apoio Presencial de uma Universidade/Faculdade Interativa, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N°. 056.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar 
convênio com empresa privada especializada em 
educação a distância, com transmissão via 
satélite, em tempo real, tendo como objetivo a 
instalação de um Pólo de Apoio Presencial de 
uma Universidade/Faculdade Interativa, e dá 
outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar 
convênio com empresa privada especializada em educação à distância – EAD, 
com o objetivo de instalar um Pólo de Apoio Presencial de uma 
Universidade/Faculdade Interativa, devidamente reconhecida pelo Ministério 
da Educação, onde serão ministrados cursos superiores de interesse da 
população. 
Parágrafo único. A conveniada, quando não for a geradora dos 
conteúdos dos cursos a serem ministrados no Pólo, deverá apresentar 
documento que comprove a autorização do Ministério da Educação à 
Universidade/Faculdade Interativa, por ela contratada, para ministrar cursos 
a distância. 
Art. 2º. O convênio de que trata o artigo anterior, tem como 
objetivo desencadear ações educativas junto a comunidade para atender jovens 
e adultos que não tiveram acesso ao ensino superior, nas diferentes faixas 
etárias e sócio-econômica e que tenham concluído o nível médio de ensino. 
Art. 3º. A empresa conveniada deverá ter como escopo, o 
envolvimento em atividades educacionais previsto em seu estatuto social, bem 
como ser portadora do Certificado de Registro Cadastral – CRC, expedido pela 
Prefeitura Municipal de Araci - Bahia, objetivando ações conjuntas para 
atender aos jovens e adultos com o nível médio de ensino completo.
Parágrafo único. Para a escolha da conveniada devera ser 
publicado edital de credenciamento nos meio de comunicação preconizados pela 
Lei 8.666/93, através do qual se tornará publico o interesse da 
Administração Municipal em celebrar convenio com instituição de ensino ou 
com empresa que a represente, sendo obrigatório que a instituição de ensino 
geradora dos conteúdos pedagógicos esteja devidamente credenciada junto ao 
Ministério da Educação para ministrar cursos a distancia para o município de 
Araci, Estado da Bahia. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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Terça-feira
1 de Março de 2011
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Art. 4º. As atividades pertinentes ao convênio integrarão a 
programação de trabalho da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 5º. A Secretaria Municipal da Educação estabelecera as 
diretrizes e princípios gerais do convênio a ser celebrado. 
Art. 6º. A execução do convenio será acompanhada por uma 
coordenadora pedagógica da própria Secretaria e por um representante, com 
formação pedagógica, da empresa conveniada. 
Art. 7º. Compete a Convenente a indicação dos professores tutores 
que atuarão no Pólo Presencial, bem como o acompanhamento das atividades 
destes em sala de aula. 
§ 1º. O treinamento dos professores tutores ao qual se refere o 
caput deste artigo será responsabilidade da empresa conveniada; 
§ 2º. Os professores tutores serão remunerados pela empresa 
conveniada, de acordo com a carga horária desempenhada; 
§ 3º. Os professores tutores, um para cada curso ministrado no 
Pólo de Apoio Presencial, deverão ter formação universitária nas áreas em 
que irão atuar. 
Art. 8º. As responsabilidades de cada um dos participes deverão 
constar da minuta do Termo de Convênio, o qual será parte integrante desta 
Lei. 
Art. 9º. O Executivo Municipal fica autorizado a conceder bolsas 
de estudo aos alunos regularmente matriculados no Pólo de Apoio Presencial. 
Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo de que trata o 
caput do artigo será regulamentada por decreto, no prazo de sessenta dias a 
contar da data de promulgação desta lei. 
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, 
para cumprimento das obrigações da convenente, onerarão as verbas próprias 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Parágrafo único. Não haverá repasse de qualquer valor do 
Município para a conveniada. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
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GABINETE DA PREFEITURA, em 16 de dezembro de 2010. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_____________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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