| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2010 |
| Date | 2010-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do PROMIGE - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI N°. 066. Dispõe sobre a criação do PROMIGE - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o PROMIGE - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, com o objetivo de criar incentivos fiscais para criação de novos empregos e geração de rendas. Art. 2º. São objetivos do PROMIGE - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA: I - desenvolvimento da atividade produtiva no Município de Araci/BA, aproveitando seu potencial já existente; II - geração de emprego e renda para a população do Município; III - compatibilização da atividade produtiva com a preservação do meio ambiente. Art. 3°. Caberá à Prefeitura Municipal de Araci/BA, em atendimento ao PROMIGE – PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, adoção de medidas concretas para permitir a implantação de empreendimentos geradores de emprego e renda. Art. 4º. Para efeito de adoção das medidas previstas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a: I - adquirir terrenos que serão empregados no processo de captação de empreendimentos produtivos; II - efetuar concessão de direito real de uso de áreas em caráter gratuito, bem como excepcional para doação ou compra de áreas mediante o cumprimento das exigências legais e pontuadas nos específicos protocolos de intenções. III - alienar áreas industriais pertencentes ao Município, de forma subsidiada, para os empreendimentos que tenham os seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento Econômico, conforme regulamentação do Poder Executivo; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 373 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 IV - realizar a construção de galpões para abrigar estabelecimentos produtivos, quando necessário e de conveniência da administração municipal; V - executar as obras e os serviços necessários para dotar de infra-estrutura básica as áreas nas quais serão implantados os empreendimentos; VI - conceder aos estabelecimentos implantados todos os incentivos fiscais previstos na legislação tributária municipal. a) Isenção de IPTU, ISSQN, TLL, TLE e TLT, por até 05 anos para empresas que gerar até 50 (cinqüenta) empregos diretos; b) Isenção de IPTU, ISSQN, TLL, TLE E TLT, por até 10 anos para empresas que gerar acima de 50 (cinqüenta) empregos diretos. § 1º. Na análise do projeto, a Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento Econômico levará em conta os benefícios que advirão com a instalação da empresa interessada e o impacto ambiental a ser provocado pelo empreendimento. § 2º. Em caso de aprovação do projeto, será celebrado: I - protocolo de intenções, no qual serão fixadas as obrigações do Município e da empresa proponente; II - contrato de concessão de direito real de uso entre o Município de Araci/BA e a empresa interessada, com prazo máximo de vigência de 10 (dez) anos e opção de compra ao final do ajuste; III - contrato de compra e venda da área industrial pertencente ao Município. § 3º. Extinta a empresa beneficiária da concessão de direito real de uso ou na ocorrência de desvio de finalidade na utilização da área, o Município será automaticamente reintegrado na posse do imóvel, com as benfeitorias e acessões existentes à época, que não serão indenizadas. §4º. Caso a empresa paralise suas atividades por um período acima de 03 (três) meses, a mesma deve apresentar justificativa a Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento Econômico, que poderá decidir pelas seguintes sanções: I – Perda das isenções a partir do 4º mês de paralisação das atividades; II – Devolução do imóvel, com as benfeitorias e acessões existentes à época, que não serão indenizadas, e o cancelamento do contrato. Art. 5°. Os bens cedidos através do PROMIGE – PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, conforme o Art. 4º, não poderá Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 374 - Ano VII - Nº 359 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 ser oferecido pelas empresas beneficiárias como garantias tais como: causas trabalhistas, empréstimos financeiros, hipotecas, alienações e etc. Parágrafo único. Na ocorrência do disposto neste artigo, será aplicada a mesma penalidade prevista no § 3º. do Art. 4º. Art. 6º. A empresa beneficiária da concessão de direito real de uso deverá iniciar as ações tendentes à utilização da área dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de celebração do respectivo contrato. Parágrafo único. Na falta de cumprimento do prazo disposto neste artigo, será aplicada a mesma penalidade prevista no § 3º. do Art. 4º. Art. 7º. Para cumprimento desta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, e a promover transposições, transferências e remanejamentos de recursos, no valor de R$ 985.000,00 (novecentos e oitenta e cinco mil reais), conforme o disposto no Art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9°. Revogam-se todas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 31 de dezembro de 2010. _____________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL __________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ACSRP5SDIGPUP2LFSQ7UKA Terça-feira 1 de Março de 2011 375 - Ano VII - Nº 359