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norma nº 66/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2010
Date 2010-12-31
EmentaDispõe sobre a criação do PROMIGE - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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 LEI N°. 066. 
Dispõe sobre a criação do PROMIGE - 
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A 
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, e dá outras 
providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica criado o PROMIGE - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO 
A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, com o objetivo de criar incentivos fiscais 
para criação de novos empregos e geração de rendas. 
Art. 2º. São objetivos do PROMIGE - PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA: 
I - desenvolvimento da atividade produtiva no Município de 
Araci/BA, aproveitando seu potencial já existente; 
II - geração de emprego e renda para a população do Município; 
III - compatibilização da atividade produtiva com a preservação 
do meio ambiente. 
Art. 3°. Caberá à Prefeitura Municipal de Araci/BA, em 
atendimento ao PROMIGE – PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A GERAÇÃO DE 
EMPREGO E RENDA, adoção de medidas concretas para permitir a implantação de 
empreendimentos geradores de emprego e renda. 
Art. 4º. Para efeito de adoção das medidas previstas no artigo 
anterior, fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - adquirir terrenos que serão empregados no processo de 
captação de empreendimentos produtivos; 
II - efetuar concessão de direito real de uso de áreas em caráter 
gratuito, bem como excepcional para doação ou compra de áreas mediante o 
cumprimento das exigências legais e pontuadas nos específicos protocolos de 
intenções. 
III - alienar áreas industriais pertencentes ao Município, de 
forma subsidiada, para os empreendimentos que tenham os seus projetos 
aprovados pela Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento 
Econômico, conforme regulamentação do Poder Executivo; 
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Araci
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Terça-feira
1 de Março de 2011
373 - Ano VII - Nº 359
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IV - realizar a construção de galpões para abrigar 
estabelecimentos produtivos, quando necessário e de conveniência da 
administração municipal; 
V - executar as obras e os serviços necessários para dotar de 
infra-estrutura básica as áreas nas quais serão implantados os 
empreendimentos; 
VI - conceder aos estabelecimentos implantados todos os 
incentivos fiscais previstos na legislação tributária municipal. 
a) Isenção de IPTU, ISSQN, TLL, TLE e TLT, por até 05 anos para 
empresas que gerar até 50 (cinqüenta) empregos diretos; 
b) Isenção de IPTU, ISSQN, TLL, TLE E TLT, por até 10 anos para 
empresas que gerar acima de 50 (cinqüenta) empregos diretos. 
§ 1º. Na análise do projeto, a Secretaria Municipal da 
Administração e Desenvolvimento Econômico levará em conta os benefícios que 
advirão com a instalação da empresa interessada e o impacto ambiental a ser 
provocado pelo empreendimento. 
§ 2º. Em caso de aprovação do projeto, será celebrado: 
I - protocolo de intenções, no qual serão fixadas as obrigações 
do Município e da empresa proponente; 
II - contrato de concessão de direito real de uso entre o 
Município de Araci/BA e a empresa interessada, com prazo máximo de vigência 
de 10 (dez) anos e opção de compra ao final do ajuste; 
III - contrato de compra e venda da área industrial pertencente 
ao Município. 
§ 3º. Extinta a empresa beneficiária da concessão de direito real 
de uso ou na ocorrência de desvio de finalidade na utilização da área, o 
Município será automaticamente reintegrado na posse do imóvel, com as 
benfeitorias e acessões existentes à época, que não serão indenizadas. 
§4º. Caso a empresa paralise suas atividades por um período acima 
de 03 (três) meses, a mesma deve apresentar justificativa a Secretaria 
Municipal da Administração e Desenvolvimento Econômico, que poderá decidir 
pelas seguintes sanções: 
I – Perda das isenções a partir do 4º mês de paralisação das 
atividades; 
II – Devolução do imóvel, com as benfeitorias e acessões 
existentes à época, que não serão indenizadas, e o cancelamento do contrato. 
Art. 5°. Os bens cedidos através do PROMIGE – PROGRAMA MUNICIPAL 
DE INCENTIVO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, conforme o Art. 4º, não poderá 
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1 de Março de 2011
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ser oferecido pelas empresas beneficiárias como garantias tais como: causas 
trabalhistas, empréstimos financeiros, hipotecas, alienações e etc. 
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto neste artigo, será 
aplicada a mesma penalidade prevista no § 3º. do Art. 4º. 
Art. 6º. A empresa beneficiária da concessão de direito real de 
uso deverá iniciar as ações tendentes à utilização da área dentro do prazo 
máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de celebração do respectivo 
contrato. 
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do prazo disposto neste 
artigo, será aplicada a mesma penalidade prevista no § 3º. do Art. 4º. 
Art. 7º. Para cumprimento desta Lei e sua adequação à Lei 
Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais, suplementares e especiais, e a promover transposições, 
transferências e remanejamentos de recursos, no valor de R$ 985.000,00 
(novecentos e oitenta e cinco mil reais), conforme o disposto no Art. 167, 
incisos V e VI, da Constituição Federal. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 9°. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 31 de dezembro de 2010. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
__________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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