br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 258/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Confissão de dívida e acordo de parcelamento e quitação de débitos com a Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.A - EMBASA
native_id307

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
 CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
1 
LEI Nº 258 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. 
Autoriza o Poder Executivo a firmar 
Termo de Confissão de dívida e 
acordo de parcelamento e quitação de 
débitos com a EMPRESA BAIANA 
DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - 
EMBASA, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer e confessar dívida decorrente do serviço de 
fornecimento de água/esgoto das contas até o mês de referência 08/2018, e firmar acordo de 
parcelamento e quitação de débitos com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A￾EMBASA, em até 27 (vinte e sete) parcelas mensais, nos termos do Art. 29 §10 e 32 da Lei 
Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – art. 21, §1º, §2º e §3º da Resolução 
43/2001 do Senado Federal. 
Art. 2º O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento 
das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes do 
parcelamento e quitação de débitos autorizado por esta Lei, podendo o Executivo promover 
quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art.3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos pagamentos de 
principal e encargos, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o tempo 
de vigência do parcelamento e até sua liquidação, as receitas do ICMS. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário. 
Araci - Bahia, 06 de Setembro de 2018; 59º da Emancipação Política do Município. 
Antônio Carvalho da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA
Quinta-feira
6 de Setembro de 2018
2 - Ano - Nº 3321
Leis

open original →