| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | Altera e Revoga artigos da Lei Complementar nº 09 de 21 de Maio de 2004 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 1 LEI Nº 260 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. Altera e Revoga artigos da Lei Complementar nº 09 de 21 de Maio de 2004 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 21º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 21º - Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá de acordo a categoria da respectiva unidade os cargos de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico e Secretário Escolar a titulo de Cargo em Comissão ou Função Gratificada. § 1º- Para a Função Gratificada ou Cargo em Comissão de Coordenador Pedagógico a nomeação preferencialmente deverá recair em profissional com formação em Pedagogia e especialização em área equivalente. § 2º- Para o cargo de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar o servidor ocupante de cargo de 20 horas semanais poderá ter a sua carga horária temporariamente acrescida de mais 20 horas semanais com remuneração proporcional ao número de horas adicionadase gratificação a título de função gratificada no mesmo percentual pago aos professores em regência de classe.” Art. 2º - O artigo 30º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 30º - Ao servidor do magistério é assegurado o direito a percepção de avanço em virtude de obtenção de titulação específica e avaliação de desempenho.” Art. 3º - O artigo 31º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 4 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 2 “Art. 31º - Consiste em avanço horizontal a majoração do vencimento base do servidor devido a razão de 2% (dois por cento) após o resultado da avaliação de desempenho realizadas em cada quinquênio de efetivo exercício até o limite de 35 anos com base em critérios a ser regulamentados pelo executivo municipal.” Art.4º - O artigo 35º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 35º - São requisitos para progressão por avanço vertical: I – Estar o servidor no efetivo exercício de atividades do magistério correspondente as atribuições do cargo que ocupe; II- Cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos nas funções do cargo de magistério e no nível anterior ao pleiteado; III- comprovar a titulação específica, correspondente a formação profissional exigida para o nível pretendido com certificado ou diploma emitido por instituição nacional autorizada pelo Ministério da Educação, ou quando estrangeira revalidado por instituição competente; § 1º - os requerimentos deverão ser protocolados sempre no mês de outubro de cada ano. Art.5º - O artigo 49º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 49º - O professor quando na efetiva regência de classe terá uma reserva de no mínimo 1/3 da sua carga horária destinado a atividade complementar sendo 2/3desta dirigidas pela secretaria municipal de educação na unidade escolar em que atua ou outra unidade assim determinada e preferencialmente no turno de trabalho do professor. § 1º - A reserva técnica disposta no caput deste artigo é exclusiva ao profissional do magistério em regime de docência, sendo expressamente vedado aos ocupantes das demais funções.” Art. 6º- O artigo 52º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 5 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 3 “Art. 52º- A distribuição de carga horária do professor dentro da unidade escolar obedecerá a critérios dispostos neste artigo que definirá as hipóteses de excedência. § 1º - A distribuição da carga horária do professor dentro da unidade escolar deverá ocorrer na seguinte ordem de preferência: I - Os concursados para área específica na localidade; II - Formação dos professores ocupantes das disciplinas disponíveis; III - Maior nível de enquadramento na carreira do Magistério Público Municipal; IV - Maior tempo de ingresso no Magistério Público Municipal; V – Maior tempo de serviço na unidade escolar.” Art. 7º-Os incisos II e VII do artigo 54º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passam a vigorar com a seguinte alteração: “ (.......) II - Seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituição nacional; VII – Quando no exercício de mandato classista em entidade sindical representativa da categoria da educação registrada no Ministério do Trabalho.” Art. 8º- O artigo 55º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 55º - O Docente e Coordenador Pedagógico que exerçam as atividades do cargo que ocupa, devidamente matriculados em curso de pós-graduação em instituição nacional a nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado que tenham correlação com a sua formação profissional ou área de atuação até o limite estabelecido em ato regulamentar poderão ser liberados de suas funções parcial ou integralmente, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - a Secretaria Municipal de Educação através de ato regulamentar deverá dispor o numero de licenças que poderão ser liberadas anualmente considerando limite máximo de afastamento. § 2º - somente poderá ser concedida a licença disposta no caput deste artigo para o servidor do magistério, observando-se os seguintes Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 6 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 4 critérios: I- Licença mestrado, para ocupante do nível III da carreira; II- Licença doutorado, para ocupante do nível IV da carreira; III- Licença pós-doutorado, para ocupante do nível V da carreira. § 3º - a ausência não excederá a 01(um) ano prorrogável por mais 01(um) e, findo o curso somente após decorrido o mínimo de05(cinco) anos poderá ser permitida nova concessão. § 4º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no caput deste artigo. § 5º-Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas decorrentes.” Art. 9º- O artigo 56º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 56º -É permitido ao Professor ou Coordenador Pedagógico exercer em regime de disposição ou requisição função diversa a do magistério em órgão da AdministraçãoPública desde que com ônus para o requisitante.” Art. 10º-O artigo 57º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 57º- Os Professores do Magistério Público Municipal, que exercem as suas atividades em classe exclusivamente com alunos especiais e que sejam portadores de habilitação específica decorrente de curso regularmente reconhecido, com carga horária mínima e integralizada em um único curso de 360 (trezentos e sessenta) horas, farão jus a gratificação a título de regência de classe especial de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do vencimento base.” Art. 11- O artigo 60º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 60º - O servidor do Magistério, que resida no município e tenha exercício funcional diverso, nos casos em que o município não disponibilizar Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 7 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 5 transporte da sede ou regionais até o local de trabalho, terá assegurado o direito à percepção de indenização referente ao custo deste deslocamento, na forma determinada em regulamento, passando as despesas de locomoção a serem custeadas por conta desse servidor.” Art. 12-Os servidores do magistério que exercerem as suas atividades em escola situada na Zona Rural deste município, farão jus a percepção da Gratificação pelo Exercício do Cargo em Unidade Escolar localizada em Área Rural, desde que o servidor não resida no local ou comunidade do exercício funcional. § 1º - A gratificação estabelecida no caput do artigo visa compensar as horas utilizadas pelo servidor para deslocamento realizado dentro do território do município, considerando o local de disponibilidade do transporte, em concordância com o disposto no caput deste artigo. § 2º - Nos casos de servidores que residam em outro município, será considerado para efeito da gratificação o local onde for disponibilizado o transporte para o local de trabalho. § 3º- A gratificação será calculada sobre o valor do vencimento base do cargo efetivo proporcional a carga horária exercida, nos seguintes critérios: I- A partir do local onde o município disponibilizar o transporte ou a partir da sede do município ou da regional: a) de 03 a 10 km – 2,5 % (dois e meio por cento); b) de 11 a 20 km - 5% (cinco por cento); c)de 21 a 30 km - 7,5% (sete vírgula cinco por cento); d) de 31 km acima - 10% (dez por cento). Art. 13- A Gratificação pelo Exercício em Área Rural será paga integralmente quando o servidor desenvolver toda a sua atividade e durante todo o mês naquela unidade, ou de forma proporcional ao tempo e dias trabalhados considerando o calendário letivo. Art. 14 - A Gratificação pelo Exercício em Área Rural será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo que o beneficiário seja titular e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, à exceção de acréscimo correspondente a gratificação natalina de forma proporcional ao recebido durante o ano base. Art. 15 - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao trabalho ou da imposição de penalidades que tenham repercussão financeira, alcançarão, de igual modo, a parcela correspondente à gratificação. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 8 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 6 Art. 16 - O artigo 68º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 68º- O profissional do Magistério em efetivo exercício faz jus a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, desde que observados os seguintes requisitos: I - Existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II - Comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação de certificado ou diploma; III - Cumprimento da carga horária mínima estabelecida em único curso.” Art. 17 - O artigo 69º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 69º - A Gratificação de Estimulo ao Aperfeiçoamento Profissional incidente sobre o vencimento base do servidor, mediante requerimento protocolado sempre no mês de outubro com apresentação de Certificado de Aperfeiçoamento em Educação relacionado a função do cargo a que ocupa, emitidos por instituições que possuam credenciamento e autorização do Ministério da Educação, no equivalente a: I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) aos portadores de certificado de curso na área de educação com duração mínima de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) horas; II -1,8% (um vírgula oito por cento) aos portadores de certificado de curso na área de educação com duração mínima de 121(cento e vinte e um) a 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; III - 2% (dois por cento) aos portadores de certificado na área de educação igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; IV – 2,2 % (dois vírgula dois por cento) aos portadores de certificado na área de educação especial com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas. § 1º- Para fins do disposto no caput do artigo somente serão valorados os títulos emitidos a partir da edição desta lei, desde que não utilizado para efeito Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 9 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 7 de progressão funcional por avanço vertical e apenas um a cada interstício. § 2º -É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previsto neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes elimitado, ao percentual máximo de 14% (quatorze por cento) durante a vida profissional do servidor em exercício do magistério. § 3º - A primeira concessão somente ocorrerá após o termino de estágio probatório e as concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 05 (cinco) anos. Art. 18-Ficam revogados os artigos 22, 32, 37, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º e 70 com os seus respectivos parágrafos e incisos da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 –Estatuto do Magistério Público do Município de Araci. Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 06 de Setembro de 2018; 59º da Emancipação Política do Município. Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 10 - Ano - Nº 3321