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norma nº 260/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 260 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaAltera e Revoga artigos da Lei Complementar nº 09 de 21 de Maio de 2004 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
 CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
1 
LEI Nº 260 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. 
Altera e Revoga artigos da Lei 
Complementar nº 09 de 21 de 
Maio de 2004 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O artigo 21º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 21º - Na organização administrativa e pedagógica das unidades 
escolares, haverá de acordo a categoria da respectiva unidade os cargos 
de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Supervisor 
Pedagógico e Secretário Escolar a titulo de Cargo em Comissão ou 
Função Gratificada. 
§ 1º- Para a Função Gratificada ou Cargo em Comissão de Coordenador 
Pedagógico a nomeação preferencialmente deverá recair em profissional 
com formação em Pedagogia e especialização em área equivalente. 
§ 2º- Para o cargo de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e 
Supervisor Escolar o servidor ocupante de cargo de 20 horas semanais 
poderá ter a sua carga horária temporariamente acrescida de mais 20 
horas semanais com remuneração proporcional ao número de horas 
adicionadase gratificação a título de função gratificada no mesmo 
percentual pago aos professores em regência de classe.”
Art. 2º - O artigo 30º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 30º - Ao servidor do magistério é assegurado o direito 
a percepção de avanço em virtude de obtenção de titulação específica e 
avaliação de desempenho.”
Art. 3º - O artigo 31º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
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“Art. 31º - Consiste em avanço horizontal a majoração do vencimento base do 
servidor devido a razão de 2% (dois por cento) após o resultado da avaliação 
de desempenho realizadas em cada quinquênio de efetivo exercício até o 
limite de 35 anos com base em critérios a ser regulamentados pelo executivo 
municipal.”
Art.4º - O artigo 35º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 35º - São requisitos para progressão por avanço vertical: 
I – Estar o servidor no efetivo exercício de atividades do magistério 
correspondente as atribuições do cargo que ocupe; 
II- Cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos nas funções do cargo 
de magistério e no nível anterior ao pleiteado; 
III- comprovar a titulação específica, correspondente a formação 
profissional exigida para o nível pretendido com certificado ou diploma 
emitido por instituição nacional autorizada pelo Ministério da Educação, 
ou quando estrangeira revalidado por instituição competente; 
§ 1º - os requerimentos deverão ser protocolados sempre no mês de 
outubro de cada ano. 
Art.5º - O artigo 49º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 49º - O professor quando na efetiva regência de classe terá uma 
reserva de no mínimo 1/3 da sua carga horária destinado a atividade 
complementar sendo 2/3desta dirigidas pela secretaria municipal de 
educação na unidade escolar em que atua ou outra unidade assim 
determinada e preferencialmente no turno de trabalho do professor. 
§ 1º - A reserva técnica disposta no caput deste artigo é exclusiva ao 
profissional do magistério em regime de docência, sendo 
expressamente vedado aos ocupantes das demais funções.”
Art. 6º- O artigo 52º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
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“Art. 52º- A distribuição de carga horária do professor dentro da unidade 
escolar obedecerá a critérios dispostos neste artigo que definirá as 
hipóteses de excedência. 
§ 1º - A distribuição da carga horária do professor dentro da unidade 
escolar deverá ocorrer na seguinte ordem de preferência: 
 I - Os concursados para área específica na localidade; 
II - Formação dos professores ocupantes das disciplinas disponíveis; 
III - Maior nível de enquadramento na carreira do Magistério Público 
Municipal; 
IV - Maior tempo de ingresso no Magistério Público Municipal; 
V – Maior tempo de serviço na unidade escolar.”
Art. 7º-Os incisos II e VII do artigo 54º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 
– Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passam a vigorar com a seguinte 
alteração: 
“ (.......)
II - Seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituição 
nacional; 
VII – Quando no exercício de mandato classista em entidade sindical 
representativa da categoria da educação registrada no Ministério do 
Trabalho.” 
Art. 8º- O artigo 55º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 55º - O Docente e Coordenador Pedagógico que exerçam as 
atividades do cargo que ocupa, devidamente matriculados em curso de 
pós-graduação em instituição nacional a nível de especialização, 
mestrado, doutorado ou pós-doutorado que tenham correlação com a sua 
formação profissional ou área de atuação até o limite estabelecido em ato 
regulamentar poderão ser liberados de suas funções parcial ou 
integralmente, sem prejuízo de sua remuneração. 
§ 1º - a Secretaria Municipal de Educação através de ato regulamentar 
deverá dispor o numero de licenças que poderão ser liberadas 
anualmente considerando limite máximo de afastamento. 
§ 2º - somente poderá ser concedida a licença disposta no caput deste 
artigo para o servidor do magistério, observando-se os seguintes 
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critérios: 
I- Licença mestrado, para ocupante do nível III da carreira; 
II- Licença doutorado, para ocupante do nível IV da carreira; 
III- Licença pós-doutorado, para ocupante do nível V da carreira. 
§ 3º - a ausência não excederá a 01(um) ano prorrogável por mais 
01(um) e, findo o curso somente após decorrido o mínimo de05(cinco) 
anos poderá ser permitida nova concessão. 
§ 4º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de 
licença prevista no caput deste artigo. 
§ 5º-Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida 
exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes 
de decorrido período igual ao do afastamento ressalvada a hipótese do 
ressarcimento das despesas decorrentes.”
Art. 9º- O artigo 56º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 56º -É permitido ao Professor ou Coordenador Pedagógico exercer 
em regime de disposição ou requisição função diversa a do magistério 
em órgão da AdministraçãoPública desde que com ônus para o 
requisitante.”
Art. 10º-O artigo 57º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 57º- Os Professores do Magistério Público Municipal, que 
exercem as suas atividades em classe exclusivamente com alunos 
especiais e que sejam portadores de habilitação específica decorrente de 
curso regularmente reconhecido, com carga horária mínima e 
integralizada em um único curso de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
farão jus a gratificação a título de regência de classe especial de 5% 
(cinco por cento), calculada sobre o valor do vencimento base.”
Art. 11- O artigo 60º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 60º - O servidor do Magistério, que resida no município e tenha 
exercício funcional diverso, nos casos em que o município não disponibilizar 
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transporte da sede ou regionais até o local de trabalho, terá assegurado o 
direito à percepção de indenização referente ao custo deste deslocamento, na 
forma determinada em regulamento, passando as despesas de locomoção a 
serem custeadas por conta desse servidor.”
Art. 12-Os servidores do magistério que exercerem as suas atividades em escola situada na Zona 
Rural deste município, farão jus a percepção da Gratificação pelo Exercício do Cargo em 
Unidade Escolar localizada em Área Rural, desde que o servidor não resida no local ou 
comunidade do exercício funcional.
§ 1º - A gratificação estabelecida no caput do artigo visa compensar as horas utilizadas pelo 
servidor para deslocamento realizado dentro do território do município, considerando o local de 
disponibilidade do transporte, em concordância com o disposto no caput deste artigo. 
§ 2º - Nos casos de servidores que residam em outro município, será considerado para efeito da 
gratificação o local onde for disponibilizado o transporte para o local de trabalho. 
§ 3º- A gratificação será calculada sobre o valor do vencimento base do cargo efetivo proporcional 
a carga horária exercida, nos seguintes critérios:
I- A partir do local onde o município disponibilizar o transporte ou a partir da 
sede do município ou da regional: 
a) de 03 a 10 km – 2,5 % (dois e meio por cento); 
b) de 11 a 20 km - 5% (cinco por cento); 
c)de 21 a 30 km - 7,5% (sete vírgula cinco por cento); 
d) de 31 km acima - 10% (dez por cento). 
Art. 13- A Gratificação pelo Exercício em Área Rural será paga integralmente quando o servidor 
desenvolver toda a sua atividade e durante todo o mês naquela unidade, ou de forma proporcional 
ao tempo e dias trabalhados considerando o calendário letivo. 
Art. 14 - A Gratificação pelo Exercício em Área Rural será paga conjuntamente com os 
vencimentos e demais vantagens do cargo que o beneficiário seja titular e não servirá de base de 
cálculo para qualquer outra vantagem, à exceção de acréscimo correspondente a gratificação 
natalina de forma proporcional ao recebido durante o ano base. 
Art. 15 - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao 
trabalho ou da imposição de penalidades que tenham repercussão financeira, alcançarão, de igual 
modo, a parcela correspondente à gratificação. 
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Art. 16 - O artigo 68º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 68º- O profissional do Magistério em efetivo exercício faz jus a 
Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, desde que 
observados os seguintes requisitos: 
I - Existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de 
atuação; 
II - Comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação de 
certificado ou diploma; 
III - Cumprimento da carga horária mínima estabelecida em único curso.”
Art. 17 - O artigo 69º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 69º - A Gratificação de Estimulo ao Aperfeiçoamento Profissional 
incidente sobre o vencimento base do servidor, mediante requerimento 
protocolado sempre no mês de outubro com apresentação de Certificado de 
Aperfeiçoamento em Educação relacionado a função do cargo a que ocupa, 
emitidos por instituições que possuam credenciamento e autorização do 
Ministério da Educação, no equivalente a: 
I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) aos portadores de certificado de curso na 
área de educação com duração mínima de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) 
horas; 
II -1,8% (um vírgula oito por cento) aos portadores de certificado de curso na 
área de educação com duração mínima de 121(cento e vinte e um) a 359 
(trezentos e cinquenta e nove) horas; 
III - 2% (dois por cento) aos portadores de certificado na área de educação 
igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; 
IV – 2,2 % (dois vírgula dois por cento) aos portadores de certificado na área 
de educação especial com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e 
sessenta) horas. 
§ 1º- Para fins do disposto no caput do artigo somente serão valorados os 
títulos emitidos a partir da edição desta lei, desde que não utilizado para efeito 
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de progressão funcional por avanço vertical e apenas um a cada interstício. 
§ 2º -É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previsto neste 
artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes elimitado, ao percentual 
máximo de 14% (quatorze por cento) durante a vida profissional do servidor 
em exercício do magistério. 
§ 3º - A primeira concessão somente ocorrerá após o termino de estágio 
probatório e as concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 
05 (cinco) anos. 
Art. 18-Ficam revogados os artigos 22, 32, 37, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º e 70 com os seus 
respectivos parágrafos e incisos da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 –Estatuto do 
Magistério Público do Município de Araci. 
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário. 
Araci - Bahia, 06 de Setembro de 2018; 59º da Emancipação Política do Município.
Antônio Carvalho da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
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