| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | Dispõe Sobre Concessão de Vantagens para Servidores Municipais e dá Outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 1 LEI Nº 261 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe Sobre Concessão de Vantagens para Servidores Municipais e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O servidor de Apoio Educacional, que resida no município e tenha exercício funcional diverso, nos casos em que o município não disponibilizar transporte da sede ou regionais até o local de trabalho, terá assegurado o direito à percepção de indenização referente ao custo de transporte para o deslocamento, na forma determinada em regulamento, passando as despesas de locomoção a serem custeadas por conta desse servidor.” Art. 2º - Os servidores de apoio lotados na rede municipal de educação que exercerem as suas atividades em escola situada na Zona Rural deste município, farão jus a percepção da Gratificação pelo Exercício do Cargo em Unidade Escolar localizada em Área Rural, desde que o servidor não resida no local ou comunidade do exercício funcional. § 1º - A gratificação estabelecida no caput do artigo visa compensar as horas utilizadas pelo servidor para deslocamento realizado dentro do território do município, considerando o local de disponibilidade do transporte, em concordância com o disposto no caput deste artigo. § 2º - Nos casos de servidores que residam em outro município, será considerado para efeito da gratificação o local onde for disponibilizado o transporte até a unidade de trabalho. § 3º- A gratificação será calculada sobre o valor do vencimento base do cargo efetivo proporcional a carga horária exercida, nos seguintes critérios: I-A partir do local onde o município disponibilizar o transporte ou a partir da sede do município ou regional. a) De 03 a 10 km – 2,5 % (dois e meio por cento); b) De 11 a 20 km - 5% (cinco por cento); c) De 21 a 30 km - 7,5% (sete vírgula cinco por cento); d) De 31 km acima - 10% (dez por cento). Art. 3º - A Gratificação pelo Exercício em Área Rural será paga integralmente quando o servidor desenvolver toda a sua atividade e durante todo o mês naquela unidade, ou de forma proporcional ao tempo e dias trabalhados considerando o calendário letivo. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 11 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 2 Art. 4º - A Gratificação pelo Exercício em Área Rural será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo que o beneficiário seja titular e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, à exceção de acréscimo correspondente a gratificação natalina de forma proporcional ao recebido durante o ano base. Art. 5º - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao trabalho ou da imposição de penalidades que tenham repercussão financeira, alcançarão, de igual modo, a parcela correspondente à gratificação. Art. 6º- Fica estabelecido a concessão de abono salarial no percentual de 02 %(dois por cento) do vencimento base a todos os servidores de apoio em atividade na Rede Municipal de Educação. Art. 7º - Fica estabelecido R$ 1.545,04 (um milquietos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) como vencimento base para os ocupantes do cargo de motorista de carro pesado. Art. 8º - Fica estabelecido a gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base para os ocupantes do cargo de motorista de carro pesado na função de Condutor de Transporte Escolar. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 06 de Setembro de 2018; 59º da Emancipação Política do Município. Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 12 - Ano - Nº 3321