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norma nº 261/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaDispõe Sobre Concessão de Vantagens para Servidores Municipais e dá Outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
 CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
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LEI Nº 261 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. 
Dispõe Sobre Concessão de Vantagens 
para Servidores Municipais e dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- O servidor de Apoio Educacional, que resida no município e tenha exercício funcional 
diverso, nos casos em que o município não disponibilizar transporte da sede ou regionais até o 
local de trabalho, terá assegurado o direito à percepção de indenização referente ao custo de 
transporte para o deslocamento, na forma determinada em regulamento, passando as despesas de 
locomoção a serem custeadas por conta desse servidor.”
Art. 2º - Os servidores de apoio lotados na rede municipal de educação que exercerem as suas 
atividades em escola situada na Zona Rural deste município, farão jus a percepção da 
Gratificação pelo Exercício do Cargo em Unidade Escolar localizada em Área Rural, desde que o 
servidor não resida no local ou comunidade do exercício funcional.
§ 1º - A gratificação estabelecida no caput do artigo visa compensar as horas utilizadas pelo 
servidor para deslocamento realizado dentro do território do município, considerando o local de 
disponibilidade do transporte, em concordância com o disposto no caput deste artigo. 
§ 2º - Nos casos de servidores que residam em outro município, será considerado para efeito da 
gratificação o local onde for disponibilizado o transporte até a unidade de trabalho. 
§ 3º- A gratificação será calculada sobre o valor do vencimento base do cargo efetivo proporcional 
a carga horária exercida, nos seguintes critérios:
I-A partir do local onde o município disponibilizar o transporte ou a partir da 
sede do município ou regional. 
a) De 03 a 10 km – 2,5 % (dois e meio por cento); 
b) De 11 a 20 km - 5% (cinco por cento); 
c) De 21 a 30 km - 7,5% (sete vírgula cinco por cento); 
d) De 31 km acima - 10% (dez por cento). 
Art. 3º - A Gratificação pelo Exercício em Área Rural será paga integralmente quando o servidor 
desenvolver toda a sua atividade e durante todo o mês naquela unidade, ou de forma proporcional 
ao tempo e dias trabalhados considerando o calendário letivo. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA
Quinta-feira
6 de Setembro de 2018
11 - Ano - Nº 3321
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
 CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
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Art. 4º - A Gratificação pelo Exercício em Área Rural será paga conjuntamente com os 
vencimentos e demais vantagens do cargo que o beneficiário seja titular e não servirá de base de 
cálculo para qualquer outra vantagem, à exceção de acréscimo correspondente a gratificação 
natalina de forma proporcional ao recebido durante o ano base. 
Art. 5º - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao trabalho 
ou da imposição de penalidades que tenham repercussão financeira, alcançarão, de igual modo, a 
parcela correspondente à gratificação. 
Art. 6º- Fica estabelecido a concessão de abono salarial no percentual de 02 %(dois por cento) do 
vencimento base a todos os servidores de apoio em atividade na Rede Municipal de Educação. 
Art. 7º - Fica estabelecido R$ 1.545,04 (um milquietos e quarenta e cinco reais e quatro 
centavos) como vencimento base para os ocupantes do cargo de motorista de carro pesado. 
Art. 8º - Fica estabelecido a gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base para 
os ocupantes do cargo de motorista de carro pesado na função de Condutor de Transporte 
Escolar. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário. 
Araci - Bahia, 06 de Setembro de 2018; 59º da Emancipação Política do Município.
Antônio Carvalho da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
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Quinta-feira
6 de Setembro de 2018
12 - Ano - Nº 3321

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