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norma nº 262/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaAltera e Revoga Artigos da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
 CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ARACI
LEI Nº 262 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. 
Altera e Revoga Artigos da Lei 
Complementar nº 08 de 21 de maio 
de 2004 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O inciso IX do artigo 3º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“IX- Carreira- o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em 
Nível e Referência.”
Art.2º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 5º-Na organização administrativa da Rede Municipal de Ensino, haverá 
cargos em comissão e função de confiança como Coordenador Pedagógico, 
Supervisor Pedagógico e Secretário Escolar no quantitativo definido no anexo 
II desta lei.”
Art. 3º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 6º - Os cargos em comissão e função de confiança serão estruturados no 
quadro da educação básica de acordo com o porte de cada Unidade Escolar e 
Regional de ensino, respectivamente na forma definida a seguir: 
Unidade Escolar I – a partir de 601 (seiscentos e um) alunos; 
Unidade Escolar II – de 301 (trezentos e um) a 600 
(seiscentos) alunos;
Unidade Escolar III- de 151(cento e cinquenta e um) a 300 
(trezentos) alunos;
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Unidade Escolar IV – até 50 (cinquenta) alunos;
Unidade Escolar Tempo Integral; 
Regional de Ensino I - a partir de 09 (nove) escolas.
Regional de Ensino II – até 09 (nove) escolas. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação com a participação 
do Conselho Municipal de Educação e a entidade sindical APLB através de 
ato regulamentar poderá alterar a estrutura geográfica das regionais.”
Art. 4º - O artigo 18º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 18º- os cargos da carreira do Magistério são acessíveis a todos os 
brasileiros nato ou naturalizados, preenchidos os requisitos que a lei 
estabelecer, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.”
Art. 5º - O artigo 24º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 24º - Para ingresso no magistério público municipal, além dos requisitos 
estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á certificado ou diploma de 
graduação superior expedido por estabelecimento oficial ou autorizado, 
devidamente registrado em órgão competente, observando-se para o exercício 
nas diversas modalidades, a seguinte qualificação mínima: 
I – Graduação em Pedagogia para a docência na educação infantil e nos anos 
iniciais do ensino fundamental; 
II- Graduação em curso de licenciatura em áreas específicas, para docência 
nos anos finais do ensino fundamental.”
Art. 6º - O artigo 26º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 26º - A carreira do Magistério está estruturada em seis níveis definidos 
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pela formação do profissional: 
 I - Nível I -habilitação específica em nível médio, cargo em extinção; 
II – Nível II - habilitação específica em graduação superior em Licenciatura;
III- Nível III – habilitação específica em graduação superior em Licenciatura, 
acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração 
mínima de 360 (trezentos e sessenta horas)em área de educação correlata a 
formação do profissional ou área de atuação; 
IV – Nível IV - habilitação específica em graduação superior em Licenciatura 
acrescida de pós-graduação em nível de Mestrado em área de educação 
correlata a formação do profissional ou área de atuação; 
V- Nível V - habilitação específica em graduação superior em Licenciatura 
acrescida de pós-graduação em nível de Doutorado em área de educação 
correlata a formação do profissional ou área de atuação; 
VI - Nível VI –pós-doutorado.”
Art.7º - O artigo 28º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 28 – Aos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a 
promoção funcional vertical e horizontal,na forma definida no anexo I desta 
lei, sendo por nível em virtude de obtenção de titulação especifica e por 
referência mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada.”
Art.8º - O artigo 29º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 29- O avanço vertical consiste na progressão para o nível imediatamente 
superior na carreira em razão de titulação específica obtida pelo profissional 
do magistério. 
§ 1º - Os níveis dispostos no artigo 26 corresponde ao valor do vencimento 
inicial da carreira acrescido na forma a seguir: 
I-O vencimento do Nível II corresponde ao valordo vencimento do Nível I 
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acrescido de 30% (trinta por cento); 
II- O vencimento do Nível III corresponde ao valor do vencimento do 
Nível I acrescido de 45%(quarenta e cinco por cento); 
III- O vencimento do Nível IV corresponde ao valor do vencimento do 
Nível I acrescido de 75%(setenta e cinco por cento); 
IV- O vencimento do Nível V corresponde ao valor do vencimento do Nível 
I acrescido de 90%(noventa por cento); 
V- O vencimento do Nível VI corresponde ao valor do vencimento do Nível 
I acrescido de 100%( cem por cento); 
Art. 9º - O artigo 30º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 30º- São requisitos para a progressão vertical: 
I – Estar o servidor em efetivo exercício na atividade do magistério 
correspondente as atribuições do cargo que estiver exercendo.; 
II – Cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos nas funções do cargo 
de magistério e no nível anterior ao pleiteado; 
III- Comprovar a titulação específica com diploma ou certificado 
acompanhado do histórico escolar emitido por instituição nacional 
reconhecida por órgão oficial, e em caso de estrangeiro validado por 
instituição nacional; 
§ 1º - os requerimentos para concessão da vantagem só poderão ser 
protocolados no mês de outubro de cada ano.”
Art. 10º - O artigo 33º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 33º - O Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo 
exercício que será obrigatoriamente cumprido no exercício das atribuições do 
cargo efetivo para o qual o servidor foi nomeado. 
§ 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o desempenho do 
servidor será objeto de avaliações quadrimestrais, durante os três anos de 
duração do estágio probatório, observado cronograma disposto em 
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regulamento. 
§ 2º -A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração 
de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das 
penalidades previstas nos Estatutos. 
§ 3º - Não se concederá ao servidor em estágio probatório: 
I - Transferência de local de trabalho a próprio pedido; 
II - Autorização para prestar serviços a Poder ou órgão diverso daquele ao 
qual se acha vinculado, inclusive da administração pública indireta; 
II - Licença por motivo de interesse particular. 
§ 4º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a correr no dia 
estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo ou do dia 
seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses de: 
I - Licença gestante ou adoção; 
II - Licença para tratamento de saúde; 
III - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; 
IV - Licença para acompanhamento de doença em pessoa da família; 
V - Afastamento para exercer mandato eletivo; 
VI - Afastamento para exercer função gratificada; 
VII - licença para cumprir mandato sindical. 
§ 5º - O servidor será considerado estável no serviço público municipal 
somente após a prática do ato de declaração de estabilidade pela autoridade 
competente, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o parecer 
favorável para sua permanência no exercício do cargo.”
Art. 11 - Os incisos II e IV do artigo 42º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 
– Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“(........)
II – Vice-Diretor de Unidade de Ensino – 20(vinte) horas semanais; 
(.......) 
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IV – Outros cargos de comissão ou função de confiança – 20(vinte), 
30(trinta) ou 40(quarenta) horas com remuneração proporcional.” 
Art. 12 - Ficam revogados os artigos 7º, 16, 25, 27, 32,35, 36, 58, 59,60, 63 e 78º com os 
respectivos parágrafos, e os anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 08 de 21 de 
maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de 
Araci. 
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário. 
Araci - Bahia, 06 de Setembro de 2018; 59º da Emancipação Política do Município.
Antônio Carvalho da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
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