| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | Altera e Revoga Artigos da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI Nº 262 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. Altera e Revoga Artigos da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso IX do artigo 3º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “IX- Carreira- o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em Nível e Referência.” Art.2º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-Na organização administrativa da Rede Municipal de Ensino, haverá cargos em comissão e função de confiança como Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico e Secretário Escolar no quantitativo definido no anexo II desta lei.” Art. 3º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Os cargos em comissão e função de confiança serão estruturados no quadro da educação básica de acordo com o porte de cada Unidade Escolar e Regional de ensino, respectivamente na forma definida a seguir: Unidade Escolar I – a partir de 601 (seiscentos e um) alunos; Unidade Escolar II – de 301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) alunos; Unidade Escolar III- de 151(cento e cinquenta e um) a 300 (trezentos) alunos; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 13 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 2 Unidade Escolar IV – até 50 (cinquenta) alunos; Unidade Escolar Tempo Integral; Regional de Ensino I - a partir de 09 (nove) escolas. Regional de Ensino II – até 09 (nove) escolas. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação com a participação do Conselho Municipal de Educação e a entidade sindical APLB através de ato regulamentar poderá alterar a estrutura geográfica das regionais.” Art. 4º - O artigo 18º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18º- os cargos da carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros nato ou naturalizados, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.” Art. 5º - O artigo 24º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24º - Para ingresso no magistério público municipal, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á certificado ou diploma de graduação superior expedido por estabelecimento oficial ou autorizado, devidamente registrado em órgão competente, observando-se para o exercício nas diversas modalidades, a seguinte qualificação mínima: I – Graduação em Pedagogia para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; II- Graduação em curso de licenciatura em áreas específicas, para docência nos anos finais do ensino fundamental.” Art. 6º - O artigo 26º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26º - A carreira do Magistério está estruturada em seis níveis definidos Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 14 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 3 pela formação do profissional: I - Nível I -habilitação específica em nível médio, cargo em extinção; II – Nível II - habilitação específica em graduação superior em Licenciatura; III- Nível III – habilitação específica em graduação superior em Licenciatura, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas)em área de educação correlata a formação do profissional ou área de atuação; IV – Nível IV - habilitação específica em graduação superior em Licenciatura acrescida de pós-graduação em nível de Mestrado em área de educação correlata a formação do profissional ou área de atuação; V- Nível V - habilitação específica em graduação superior em Licenciatura acrescida de pós-graduação em nível de Doutorado em área de educação correlata a formação do profissional ou área de atuação; VI - Nível VI –pós-doutorado.” Art.7º - O artigo 28º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 – Aos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional vertical e horizontal,na forma definida no anexo I desta lei, sendo por nível em virtude de obtenção de titulação especifica e por referência mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada.” Art.8º - O artigo 29º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29- O avanço vertical consiste na progressão para o nível imediatamente superior na carreira em razão de titulação específica obtida pelo profissional do magistério. § 1º - Os níveis dispostos no artigo 26 corresponde ao valor do vencimento inicial da carreira acrescido na forma a seguir: I-O vencimento do Nível II corresponde ao valordo vencimento do Nível I Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 15 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 4 acrescido de 30% (trinta por cento); II- O vencimento do Nível III corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 45%(quarenta e cinco por cento); III- O vencimento do Nível IV corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 75%(setenta e cinco por cento); IV- O vencimento do Nível V corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 90%(noventa por cento); V- O vencimento do Nível VI corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 100%( cem por cento); Art. 9º - O artigo 30º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30º- São requisitos para a progressão vertical: I – Estar o servidor em efetivo exercício na atividade do magistério correspondente as atribuições do cargo que estiver exercendo.; II – Cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos nas funções do cargo de magistério e no nível anterior ao pleiteado; III- Comprovar a titulação específica com diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar emitido por instituição nacional reconhecida por órgão oficial, e em caso de estrangeiro validado por instituição nacional; § 1º - os requerimentos para concessão da vantagem só poderão ser protocolados no mês de outubro de cada ano.” Art. 10º - O artigo 33º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33º - O Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício que será obrigatoriamente cumprido no exercício das atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor foi nomeado. § 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o desempenho do servidor será objeto de avaliações quadrimestrais, durante os três anos de duração do estágio probatório, observado cronograma disposto em Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 16 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 5 regulamento. § 2º -A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas nos Estatutos. § 3º - Não se concederá ao servidor em estágio probatório: I - Transferência de local de trabalho a próprio pedido; II - Autorização para prestar serviços a Poder ou órgão diverso daquele ao qual se acha vinculado, inclusive da administração pública indireta; II - Licença por motivo de interesse particular. § 4º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses de: I - Licença gestante ou adoção; II - Licença para tratamento de saúde; III - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; IV - Licença para acompanhamento de doença em pessoa da família; V - Afastamento para exercer mandato eletivo; VI - Afastamento para exercer função gratificada; VII - licença para cumprir mandato sindical. § 5º - O servidor será considerado estável no serviço público municipal somente após a prática do ato de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável para sua permanência no exercício do cargo.” Art. 11 - Os incisos II e IV do artigo 42º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “(........) II – Vice-Diretor de Unidade de Ensino – 20(vinte) horas semanais; (.......) Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 17 - Ano - Nº 3321 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 6 IV – Outros cargos de comissão ou função de confiança – 20(vinte), 30(trinta) ou 40(quarenta) horas com remuneração proporcional.” Art. 12 - Ficam revogados os artigos 7º, 16, 25, 27, 32,35, 36, 58, 59,60, 63 e 78º com os respectivos parágrafos, e os anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 06 de Setembro de 2018; 59º da Emancipação Política do Município. Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCB4CGF/C9NQECJ7VWLPUA Quinta-feira 6 de Setembro de 2018 18 - Ano - Nº 3321