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norma nº 272/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 2018
Date 2018-11-05
EmentaInstitui a Semana da Família, que integrará o Calendário Oficial de Eventos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
 CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
1
LEI Nº 272 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. 
Institui a Semana da Família, que 
integrará o Calendário Oficial de 
Eventos e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Araci a Semana da Família, que integrará o 
Calendário Oficial de Eventos, com o objetivo de promover o acesso à reflexão sobre a 
importância e responsabilidade da família e da referência dos pais na formação do indivíduo e do 
cidadão, buscando a valorização e a efetiva participação da família na sociedade. 
Art. 2º - A Semana da Família será comemorada anualmente no quarto domingo do mês de 
agosto, com a participação da sociedade civil e das instituições religiosas, educacionais e 
políticas. 
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, as secretarias municipais atuarão em conjunto com a sociedade 
civil organizada no desenvolvimento das palestras educativas e de prevenção, bem como 
atividades sociais e de lazer, durante a semana que antecede o quarto domingo do mês de agosto. 
§ 1º - O poder executivo apoiará as comemorações da semana da família, com mobilização dos 
serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por seus distintos órgãos e 
secretarias, ficando assegurada a participação da sociedade civil, através das suas organizações 
respectivas, na formulação das atividades e festejos. 
§ 2º - O poder executivo atribuirá a órgão de sua estrutura a responsabilidade pela coordenação 
das ações previstas para a semana da família. 
Art. 4º - Anualmente na semana de valorização da família, a Câmara Municipal de Vereadores 
realizara sessão solene em homenagem a pessoas, instituições, entidades e organizações que 
desenvolvam ações em prol da família. 
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correção por conta de dotação orçamentária 
próprias, segundo plano plurianual vigente, suplementadas, se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Araci - Bahia, 05 de Novembro de 2018; 59º da Emancipação Política do Município. 
Antônio Carvalho da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
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Segunda-feira
12 de Novembro de 2018
5 - Ano - Nº 3403

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