| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2018 |
| Date | 2018-11-05 |
| Ementa | Institui a Semana da Família, que integrará o Calendário Oficial de Eventos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 1 LEI Nº 272 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui a Semana da Família, que integrará o Calendário Oficial de Eventos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Araci a Semana da Família, que integrará o Calendário Oficial de Eventos, com o objetivo de promover o acesso à reflexão sobre a importância e responsabilidade da família e da referência dos pais na formação do indivíduo e do cidadão, buscando a valorização e a efetiva participação da família na sociedade. Art. 2º - A Semana da Família será comemorada anualmente no quarto domingo do mês de agosto, com a participação da sociedade civil e das instituições religiosas, educacionais e políticas. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, as secretarias municipais atuarão em conjunto com a sociedade civil organizada no desenvolvimento das palestras educativas e de prevenção, bem como atividades sociais e de lazer, durante a semana que antecede o quarto domingo do mês de agosto. § 1º - O poder executivo apoiará as comemorações da semana da família, com mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por seus distintos órgãos e secretarias, ficando assegurada a participação da sociedade civil, através das suas organizações respectivas, na formulação das atividades e festejos. § 2º - O poder executivo atribuirá a órgão de sua estrutura a responsabilidade pela coordenação das ações previstas para a semana da família. Art. 4º - Anualmente na semana de valorização da família, a Câmara Municipal de Vereadores realizara sessão solene em homenagem a pessoas, instituições, entidades e organizações que desenvolvam ações em prol da família. Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correção por conta de dotação orçamentária próprias, segundo plano plurianual vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 05 de Novembro de 2018; 59º da Emancipação Política do Município. Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IGRD3+BEQNMAZHQYETZ2LA Segunda-feira 12 de Novembro de 2018 5 - Ano - Nº 3403