| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2018 |
| Date | 2018-12-20 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 1 LEI Nº 277 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuja deliberação dos recursos caberá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei 019/1998 e do art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e à promoção de programas preventivos e educacionais voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. Parágrafo único. As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atuação extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. Seção II DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I- pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei Federal 8.069/1990; II- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: L8FNBGP7R+F97W1YHAUWFW Quinta-feira 27 de Dezembro de 2018 5 - Ano - Nº 3481 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 2 III- pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/1990; V- por outros recursos que lhe forem destinados; VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 4º O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5º A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte e Lazer em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As secretarias municipais disposto no caput deste artigo serão responsáveis pela movimentação contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerará os documentos respectivos, respeitando-se as disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº 4.320/64, 8.666/93, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei 8.069/1990. Art. 6º A administração executiva do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte e Lazer, que terá como atribuições, dentre outras: I- acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal; III- auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal; IV- apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão emitidos pela Secretaria Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento; V- manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura municipal, os controles Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: L8FNBGP7R+F97W1YHAUWFW Quinta-feira 27 de Dezembro de 2018 6 - Ano - Nº 3481 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 3 necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; VI- instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII- encaminhar a Secretaria Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI deste artigo. Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade financeira, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispões a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Seção III DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de açõe, governamentais e não governamentais relativas a: I- desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II- acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; III- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; IV- programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI- ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa dos direitos da Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: L8FNBGP7R+F97W1YHAUWFW Quinta-feira 27 de Dezembro de 2018 7 - Ano - Nº 3481 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 4 criança e do adolescente. Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida para atender situações excepcionas e urgentes, demandando deliberação especifica do Conselho dos Direitos a respeito, da qual deverão constar os movimentos e a fundamentação respectivos. Art. 9 É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para: I- pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; II- manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela legislação pertinente; IV- transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10 Os recursos do Fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 11 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os. § 1º Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que representam tais entidades e órgãos não participarão da comissão de avaliação e nem votarão em relação à matéria. § 2º No financiamento dos projetos, serão dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução. § 3º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovação pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: L8FNBGP7R+F97W1YHAUWFW Quinta-feira 27 de Dezembro de 2018 8 - Ano - Nº 3481 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 5 § 4º Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa. Seção IV DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO Art. 12 Constituem ativos do Fundo: I- disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo 3º e incisos, desta Lei; II- direitos que porventura vierem a constituí-lo; III- bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Art. 13 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implantação do Plano de Ação municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Seção V DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 14 O Fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do tribunal de Contas e do Ministério Público. Art. 15 O Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: I- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; II- os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV- o total dos recursos recebidos; V- os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 16 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: L8FNBGP7R+F97W1YHAUWFW Quinta-feira 27 de Dezembro de 2018 9 - Ano - Nº 3481 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 6 recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como fonte pública de financiamento. Art.17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 20 de Dezembro de 2018; 59º da Emancipação Política do Município. Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: L8FNBGP7R+F97W1YHAUWFW Quinta-feira 27 de Dezembro de 2018 10 - Ano - Nº 3481