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norma nº 277/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaCria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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LEI Nº 277 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Cria o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - 
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuja 
deliberação dos recursos caberá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente é uma das 
diretrizes da política de atendimento, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei 019/1998 e do art. 
88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e à 
promoção de programas preventivos e educacionais voltados à garantia da proteção integral de 
crianças e adolescentes e seus familiares. 
Parágrafo único. As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se prioritariamente 
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, 
familiar e pessoal, cuja necessidade de atuação extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais 
básicas. 
Seção II 
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: 
I- pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos 
do artigo 260, da Lei Federal 8.069/1990; 
II- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
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III- pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de 
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/1990; 
V- por outros recursos que lhe forem destinados; 
VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. 
Art. 4º O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, 
permanecendo vinculado ao mesmo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 5º A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte e Lazer em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento, 
sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. As secretarias municipais disposto no caput deste artigo serão responsáveis 
pela movimentação contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
gerará os documentos respectivos, respeitando-se as disposições legais a respeito, notadamente as 
contidas nas Leis nº 4.320/64, 8.666/93, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei 8.069/1990. 
Art. 6º A administração executiva do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte e Lazer, que terá 
como atribuições, dentre outras: 
I- acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
II- emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no 
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, 
identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas, ainda, as instruções da 
Secretaria da Receita Federal; 
III- auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as 
instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal; 
IV- apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão emitidos pela Secretaria 
Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento; 
V- manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura municipal, os controles 
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necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; 
VI- instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente após a deliberação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII- encaminhar a Secretaria Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento: 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; 
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; 
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI deste artigo. 
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem 
obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade financeira, receita 
e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que 
dispões a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Seção III 
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
deliberada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de açõe, 
governamentais e não governamentais relativas a: 
I- desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo determinado, da 
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
II- acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na 
forma do disposto no art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a 
Convivência Familiar e Comunitária; 
III- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de 
informações, monitoramento e avaliação das políticas de promoção, defesa e atendimento à 
criança e ao adolescente; 
IV- programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V- desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, 
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
VI- ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa dos direitos da 
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criança e do adolescente. 
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida para atender 
situações excepcionas e urgentes, demandando deliberação especifica do Conselho dos Direitos a 
respeito, da qual deverão constar os movimentos e a fundamentação respectivos. 
Art. 9 É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus 
objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para: 
I- pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; 
II- manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III- o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que 
disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela legislação 
pertinente; 
IV- transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 10 Os recursos do Fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar 
previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Art. 11 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os 
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os. 
§ 1º Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que representam tais entidades e órgãos 
não participarão da comissão de avaliação e nem votarão em relação à matéria. 
§ 2º No financiamento dos projetos, serão dada preferência àqueles que contemplem previsão de 
auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução. 
§ 3º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, 
observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela entidade encarregada 
de sua execução e aprovação pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
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§ 4º Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos 
recursos será suspensa. 
Seção IV 
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 12 Constituem ativos do Fundo: 
I- disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo 3º e 
incisos, desta Lei; 
II- direitos que porventura vierem a constituí-lo; 
III- bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos 
do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. 
Art. 13 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o 
município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para implantação do Plano de Ação municipal de Atendimento à 
Criança e ao Adolescente. 
Seção V 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 14 O Fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da fiscalização dos 
órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder 
Legislativo, do tribunal de Contas e do Ministério Público. 
Art. 15 O Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à 
comunidade: 
I- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; 
II- os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo 
municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III- a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos 
para implementação das ações, por projeto; 
IV- o total dos recursos recebidos; 
V- os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados 
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 16 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham 
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recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será 
obrigatória a referência ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como fonte pública de financiamento. 
Art.17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Araci - Bahia, 20 de Dezembro de 2018; 59º da Emancipação Política do Município. 
Antônio Carvalho da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
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