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norma nº 72/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2011
Date 2011-06-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N° 072.
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 
2012, e dá outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município 
para o exercício financeiro de 2012, em conformidade com o disposto no art. 
165, § 2º da Constituição Federal e no art. 159, § 2º, da Constituição 
Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II – as metas e riscos fiscais; 
III – a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; 
V – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município;
VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais;
VIII – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de 
crédito;
IX – as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2012 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 39 de 31 
de dezembro de 2009, e atendidas às despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e 
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as 
constantes do Anexo I desta Lei. 
§ 1º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal 
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica 
governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se 
baseiam as metas fiscais, e também da política social. 
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§ 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, 
observar-se-á, ainda, o seguinte: 
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar 
créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo 
titular do órgão responsável pela implementação das prioridades 
pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam 
metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei 
Orçamentária do exercício de 2012 a Administração Municipal observará as 
seguintes diretrizes gerais: 
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços 
essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos; 
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em 
particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura 
econômica.
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, 
educacionais e culturais. 
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção 
para criança, saúde e saneamento básico; 
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, 
inclusive ambiental; 
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária 
municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que 
sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de 
sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança 
de tributos e da Dívida Ativa. 
VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da 
capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o 
desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas 
do governo, bem como a iniciativa privada. 
Art. 4º. As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão 
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 
2012, não se constituindo limites à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 5º. Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 
3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo único. Os anexos referidos no caput deste artigo estão em 
consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de 
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Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual 
de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, 
aprovado pela Portaria STN n.º 249 de 30 de abril de 2010. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos 
orçamentos, conceituam-se: 
I – programa - instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; 
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da 
despesa que competem ao setor público; 
VI – sub função - a partição da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público. 
VII - categoria de programação – a identificação da despesa 
compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, 
atividades e operações especiais, função e subfunção; 
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação 
de um órgão para outro, pelo total ou saldo; 
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão; 
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de 
contingência para a categoria de programação, de uma função de 
governo para outra, ou de um órgão para outro; 
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação 
específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de 
programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos; 
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial 
que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas 
procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de 
ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por 
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros 
riscos fiscais imprevistos; 
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XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não 
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor 
original da Lei de Orçamento; 
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei 
Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; 
XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, 
mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou 
atividades não contemplados na Lei Orçamentária; 
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de 
despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior 
comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades 
imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública; 
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, 
Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna 
dotações orçamentárias específicas; 
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa 
investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e 
financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; 
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da 
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais 
estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que 
detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da 
Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo 
de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de 
execução orçamentária e gerência; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço 
de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, 
categoria econômica e grupo de despesa. 
Art. 7º. A Lei do Orçamento Anual de 2012 abrangerá os orçamentos 
fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus 
fundos especiais, autarquias e o orçamento de investimentos das empresas 
públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a 
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 8º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, 
observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de 
maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria 
econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. 
§ 1º. As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de 
Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, 
conforme discriminados a seguir: 
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I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; 
II - Juros e Encargos da Dívida – 2; 
III - Outras Despesas Correntes – 3; 
IV - Investimentos – 4; 
V - Inversões Financeiras – 5; 
VI - Amortização da Dívida – 6. 
§ 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será 
identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da 
despesa. 
§ 4º. A modalidade de aplicação constitui-se numa informação 
gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão 
aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante 
transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras 
esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. 
§ 5º. A especificação da modalidade de que trata o parágrafo 
anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria 
Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
§ 6º. As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, 
para atender as necessidades de execução, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na 
modalidade prevista inicialmente. 
§ 7º. O elemento de despesa tem por finalidade identificar os 
objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, 
material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração 
Pública para consecução dos seus fins. 
§ 8º. Para os fins de registro, avaliação e controle da execução 
orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento 
suplementar dos elementos de despesa. 
Art. 9º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes 
e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de 
receitas para o exercício de 2012, nos termos do disposto no § 3º do art. 
12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 10. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente 
exercício, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será 
composta de: 
I - quadros orçamentários consolidados; 
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme 
Lei n.º 4.320/64; 
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III – anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 
5º).
§ 1º. O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será 
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, 
inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir 
discriminados: 
I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma 
a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I 
integrante da Lei nº 4.320/64; 
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros 
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei 
Federal nº 4.320/64; 
III - da despesa, segundo as classificações institucional, 
funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa 
e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; 
§2º. Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso 
III, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: 
a) Demonstrativo de Compatibilidade; 
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; 
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; 
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão; 
 Art. 11. A receita será detalhada, na proposta, na Lei 
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a 
arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos, de acordo 
com o esquema constante da Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto 
de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da 
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas 
complementares pertinentes. 
Art. 12. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim 
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos 
adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a 
identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, 
funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada 
em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar 
transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos 
objetivos e das metas governamentais correspondentes. 
Art. 13. O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de 
despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais 
integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá 
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ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, 
assim como o comportamento da arrecadação da receita. 
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e 
despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de 
crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no 
ativo e passivo financeiros. 
§ 2º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento 
pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 
§ 3º. Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos 
integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades 
orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional 
de sua integração à Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 15. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e 
da seguridade social para o exercício de 2012, o Município buscará a 
obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata 
o art. 5º desta Lei. 
Parágrafo único. As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei 
poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei 
Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas 
municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias 
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. 
Art. 16. A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes 
no mês de julho de 2011. 
Art. 17. A estimativa da receita do Município para a elaboração da 
proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e 
considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 18. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre 
as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
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Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta 
Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão 
novos projetos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica; 
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou 
a obtenção de uma unidade completa. 
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste 
artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze 
por cento) do seu custo total estimado. 
Art. 20. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, 
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da 
proposta de Lei Orçamentária. 
Art. 21. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e 
financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para 
a elaboração de sua proposta orçamentária: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao 
disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, 
da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos 
dos servidores públicos municipais;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as 
despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a 
disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo 
texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, 
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e 
razoabilidade. 
Art. 22. A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2011, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus 
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que 
sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos a esse respeito. 
§ 1º. Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 
23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e 
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na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão. 
§ 2º. O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser 
repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 23. Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações 
para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam 
situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os 
dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
e o estabelecido no art. 45 desta Lei. 
Art. 24. A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da 
Lei Orçamentária Anual para 2012, bem como suas alterações nos quadros de 
detalhamento da despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado 
de Gestão e Auditoria – SIGA. 
Parágrafo único. Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária 
Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas 
dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo 
transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, 
conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e 
Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA. 
SEÇÃO II 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO 
Art. 25. A inclusão de dotações a título de subvenções, 
contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos 
adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante 
do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada 
e desde que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no 
caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades 
educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; 
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração 
Pública Municipal; 
§ 1º. A execução das dotações sob os títulos especificados neste 
artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de 
convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
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§ 2º. Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de 
subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput 
deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou 
contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. 
Art. 26. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas 
somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa 
governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação 
ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 
101/00, e desde que, concomitantemente: 
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício 
esteja previsto na lei orçamentária anual; 
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de 
eficácia do programa governamental em que se insere; 
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a 
serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros 
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos 
beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e 
publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do 
benefício.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada 
“Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) 
da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos 
para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria 
Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao 
disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 28. O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a 
participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei 
Orçamentária para exercício de 2012, bem como no acompanhamento e execução 
dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar 
n.º 101 de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas 
na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, 
de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e 
organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, 
dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício. 
III – nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas 
formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de 
garantir a participação social democraticamente. 
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Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam 
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 1º. As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a 
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei 
Orçamentária.
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão 
cuja despesa é reduzida. 
§ 2º. A correção de erros ou omissões será justificada 
detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de 
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 30. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, 
programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo 
de natureza de despesa, modalidade de aplicação. 
Art. 31. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. 
Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários 
para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. 
Art. 32. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados 
e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho 
integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao 
disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 
§ 1º. Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de 
despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. 
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§ 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
§ 3º. Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, 
respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, 
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais 
regularmente abertos. 
§ 4º. A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º 
deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução 
n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2009 do Tribunal de Contas dos Municípios 
do Estado da Bahia – TCM-BA, conforme abaixo: 
00 Recursos Ordinários 
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – 
Educação – 25% 
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde 
– 15% 
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social – 
RPPS
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário 
Educação
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 
15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação – 
FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE 
18 Transferências FUNDEB (60%) 
19 Transferências FUNDEB (40%) 
22 Transferências de Convênios – Educação 
23 Transferências de Convênios – Saúde 
24 Transferências de Convênios – Outros 
29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência 
Social – FNAS 
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - 
FIES
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM 
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 
90 Operações de Crédito Internas 
91 Operações de Crédito Externas 
92 Alienação de Bens
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93 Outras Receitas Não Primárias 
94 Remuneração de Depósitos Bancários 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 33. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas 
e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta. 
Parágrafo único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos 
necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 34. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração 
Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência 
social. 
Parágrafo único. A proposta do orçamento da seguridade social 
contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de 
serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000. 
Art. 35. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social 
compreenderão: 
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências 
de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução 
descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com 
órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e 
previdência social; 
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E 
SUA LIMITAÇÃO 
Art. 36. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no 
Capitulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma de execução 
mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por 
unidade orçamentária. 
§ 1º. O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, 
ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por 
categoria econômica.
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§ 2º. O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo 
que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação 
de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução 
mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade 
com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 37. Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais 
previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes 
procedimentos: 
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o 
conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de 
manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à 
participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente 
na Lei Orçamentária de 2012, em cada categoria de programação 
indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações 
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; 
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o 
vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante da 
limitação de empenho e movimentação financeira, informando os 
parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; 
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no 
inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês 
subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os 
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para 
cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste 
artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser 
efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: 
a) investimentos e inversões financeiras; 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações 
de créditos e convênios; 
c) outras despesas correntes. 
§ 1º. Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do 
Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive 
suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais 
dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 
§ 2º. Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma 
proporcional às reduções realizadas. 
CAPÍTULO V 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS 
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
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Art. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de 
governo. 
Art. 39. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos 
de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 40. Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar 
à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da 
administração tributária municipal, com destaque para: 
I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações das normas estaduais e federais; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária 
municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou 
compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder 
de polícia;
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos 
movimentos de valorização de mercado imobiliário; 
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; 
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza- ISSQN; 
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a 
Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre 
imóveis;
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com 
prioridade às micro e pequenas empresas; 
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre 
incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; 
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o 
município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; 
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XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de 
competência do Município; 
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, 
financiado com recursos de terceiros 
§ 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal 
n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, 
previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do 
Município; 
§ 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo 
serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de 
créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação 
aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 
4.320/64; 
§ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam 
encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período 
Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2012. 
Art. 41. A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão 
possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a 
finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. 
Art. 42. O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da 
receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação 
tributária municipal. 
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de 
alteração da legislação tributária, deverá discriminar e estimar os 
recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 43. A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá 
ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações 
representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e 
inativos, através de atos e instrumentos próprios. 
Art. 44. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com 
pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas 
no mês de julho de 2011, projetadas para o exercício de 2012, considerando 
os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de 
índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira 
e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação 
pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único. Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 
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101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a 
necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às 
situações de estado de emergência. 
Art. 45. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de 
mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de 
acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas 
referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão 
classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da 
despesa total com pessoal. 
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização 
que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não 
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as 
seguintes condições: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou 
entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por 
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo 
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo 
ou categoria em extinção. 
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os 
contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de 
limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de 
atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes 
no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões 
institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de 
vagas para novas admissões ou contratações. 
Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto na Constituição 
Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizado a concessão 
de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro 
específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e 
legais específicas.
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento 
da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o 
refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos 
firmados. 
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Art. 48. A administração da dívida pública municipal terá por 
prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
Art. 49. A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e 
entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2012, conforme 
determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por 
grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: 
I - número da ação originária; 
II- número do precatório; 
III - tipo de causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro 
Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; 
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a 
ser pago; 
VII - data do trânsito em julgado e; 
VIII- número da Vara ou Comarca de origem. 
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, 
determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas 
resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2012, inclusive em 
relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de 
Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. 
Art. 50. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral 
do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as 
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
Art. 51. A lei orçamentária poderá conter autorização para 
realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, 
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 
101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nr. 43, de 
2001 do Senado Federal. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 52. O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de 
despesa, após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos 
adicionais, será efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e 
finanças, independente de ato formal. 
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Art. 53. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, 
nos fins previstos no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2012, o 
Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da 
abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. 
Art. 54. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária 
– RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF. 
Art. 55. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o 
encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em 
conformidade com o art. 54 da LRF. 
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e 
fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no 
§ 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas 
estaduais e municipais. 
Art. 56. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo 
valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 
23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. 
Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem 
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
caput deste artigo. 
Art. 58. Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, considera-se: 
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou outro instrumento congênere; 
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de 
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração 
pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 59. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar 
convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, 
com vistas: 
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
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20 - Ano VII - Nº 454
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Estado da Bahia
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Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das 
atividades econômicas e culturais do Município; 
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e 
equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; 
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e 
entidade de outras esferas de governo; 
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de 
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação 
e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o 
município.
Art. 60. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 não seja 
aprovado até 31 de dezembro de 2011 ou se retarde sua sanção por 
necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a 
executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na 
forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal. 
Art. 61. Esta Lei entra em vigor em 01/01/2012 e vigorará até o dia 
31/12/2012 
Art. 62 Revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 19 de julho de 2011. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
______________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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