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norma nº 282/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaInstitui no Município de Araci, o Programa Aluno Nota 10
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Gestor - Antonio Carvalho Da Silva Neto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações
Praça da Conceição, 04
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Prefeitura Municipal de Araci
1 Quarta-feira • 26 de Junho de 2019 • Ano • Nº 3768
Prefeitura Municipal de 
Araci publica: 
• Lei Nº 282 De 17 De Junho De 2019 - Institui no Município de Araci, o 
Programa Aluno Nota 10 “objetivando premiar os melhores alunos da 
Rede Municipal com o Prêmio de Incentivo “Aluno Destaque do Ano” 
criado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura” e dá outras 
providências. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
Estado da Bahia 
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
1 
LEI Nº 282 DE 17 DE JUNHO DE 2019 
Institui no Município de Araci, o PROGRAMA 
ALUNO NOTA 10” objetivando premiar os 
melhores alunos da Rede Municipal com o Prêmio 
de Incentivo “Aluno Destaque do Ano” criado pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura” e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado no município de Araci o programa ALUNO NOTA 10 que premia os 
melhores alunos da rede pública municipal ao final de cada ano letivo, criando o prêmio de 
incentivo ao “Aluno Destaque do Ano”.
Art. 2º - O programa ALUNO NOTA 10 consiste no reconhecimento e consequente premiação de até dois 
alunos por Unidade Escolar do Sistema Público de Ensino 
§ 1º - Se houver na mesma Unidade Escolar os Ensino Fundamental e Médio será homenageado um aluno 
do Ensino Fundamental e um aluno do Ensino Médio atendendo a disposição do Art. 2º. 
§ 2º - Se houver na escola apenas o Ensino Fundamental será homenageado um aluno do ensino 
fundamental séries iniciais (1ª A 5ª) e um aluno do Ensino Fundamental séries finais (6ª a 9ª). 
Art. 3º - A Escolha dos candidatos a premiação do que trata o artigo 2º desta lei iniciará nas escolas 
municipais quando caberá a equipe gestora da unidade a identificação do aluno que mais se destacar 
perante os colegas através de sua frequência às aulas e da maior pontuação em sua média alcançada 
através das avaliações por unidade ou tempo. 
Art. 4º - Em caso de empate, o critério de desempate a ser utilizado deverá ser o de menor número de 
faltas entre os destacados. 
Parágrafo Único - Persistindo o empate a escolha do aluno a ser indicado deverá ser por sorteio. 
Art. 5º - Os alunos escolhidos nos termos desta lei serão homenageados em Ato Solene na Câmara 
Municipal de Vereadores, promovido pela Secretaria de Educação e Cultura no encerramento do ano 
letivo municipal em presença de pais, alunos, professores, autoridades, sociedade e imprensa. 
Parágrafo Único - A homenagem será feita através de entrega de diplomas aos alunos indicados devendo 
ser divulgado aos meios de comunicação antecipadamente ao dia e horário da solenidade. 
Art. 6º - A elaboração e execução do programa ALUNO NOTA 10 será desenvolvida pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura cabendo ao poder executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 
dias 
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Araci
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Quarta-feira
26 de Junho de 2019
2 - Ano - Nº 3768
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
Estado da Bahia 
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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 Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
específica. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário. 
Araci - Bahia, 17 de Junho de 2019; 60º da Emancipação Política do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
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Quarta-feira
26 de Junho de 2019
3 - Ano - Nº 3768

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