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norma nº 283/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaDispõe das Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras providências.
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Gestor - Antonio Carvalho Da Silva Neto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações
Praça da Conceição, 04
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Prefeitura Municipal de Araci
1 Segunda-feira • 15 de Julho de 2019 • Ano • Nº 3798
Prefeitura Municipal de
Araci publica:
x Lei nº 283 de 05 de julho de 2019- Dispõe das Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras 
providências. 
L E I N º 283 / 2 0 1 9
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S 2 0 2 0
L D O 2 0 2 0 
A N T O N I O C A R V A L H O D A S I L V A N E T O 
G E S T O R
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Araci
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Segunda-feira
15 de Julho de 2019
2 - Ano - Nº 3798
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
LEI Nº 283 DE 05 DE JULHO DE 2019 
Dispõe das Diretrizes para a 
elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 
2020, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e 
eu Sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º 
da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição 
Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual e 
suas Alterações; 
III - a geração de despesa, e das despesas consideradas irrelevantes; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de 
arrecadação de receitas; 
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
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ESTADO DA BAHIA 
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Art. 2º As metas e prioridades administrativas da gestão para o exercício 
financeiro de 2020, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no 
Plano Plurianual, são as constantes no Anexo I - de Metas e Prioridades 
Administrativas que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
Art. 3º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais será 
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. 
Parágrafo único: Terá precedência na alocação de recursos os programas 
de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, 
assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, 
agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal 
precedência limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇOES BÁSICAS PARA ELABORAÇAO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL E SUAS ALTERAÇÒES. 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 deverão ser realizadas de modo 
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a 
obtenção de resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais que integram a 
presente Lei. 
Parágrafo Único: Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos. 
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em 
ordem de prioridade, às seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei 
Complementar nº 101/2000; 
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em 
observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal; 
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III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e 
externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os 
respectivos cronogramas de desembolso; 
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
Parágrafo Único: As dotações destinadas às despesas de capital, que não 
sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente 
serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de 
outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades 
estabelecidas neste artigo. 
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações 
financiadas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder 
Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta 
e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos 
arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: 
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a 
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, 
se sua duração compreender mais de um exercício; 
II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos; 
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 8º - Para fins desta Lei entende-se por: 
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
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III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa 
que competem ao setor público; 
V – sub função: a partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público. 
VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; 
VII - categoria de programação: a identificação da despesa 
compreendendo sua classificação em termos de funções, sub funções, 
programas, projetos, atividades e operações especiais; 
VIII – órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da 
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão 
vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; 
IX – transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de 
um órgão para outro, pelo total ou saldo; 
X – remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão; 
XI – transferência: o deslocamento de recursos da reserva de 
contingência para a categoria de programação, de uma função de governo 
para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; 
XII - reserva de contingência: a dotação global sem destinação 
específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de 
programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
XIII - passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes 
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas 
e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias 
concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; 
XIV - créditos adicionais: as autorizações de despesas não computadas 
ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de 
Orçamento; 
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XV - crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei 
Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; 
XVI - crédito adicional especial: as autorizações de despesas, mediante 
lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não 
contemplados na Lei Orçamentária; 
XVI - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao 
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgente em 
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
XVII - unidade orçamentária: consiste em cada um dos Órgãos, 
Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna 
dotações orçamentárias específicas; 
XIX - unidade gestora: Unidade Orçamentária ou Administrativa investida 
de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, 
próprios ou decorrentes de descentralização; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que 
detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei 
Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de 
Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de 
execução orçamentária e gerência; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa: a inclusão ou reforço de 
dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria 
econômica e grupo de despesa. 
Art. 9º - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da 
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§ 1º : O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de 
sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição 
Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96. 
§ 2º : O Município aplicará, no mínimo 60% (sessenta por cento) das 
receitas provenientes do FUNDEB, na Remuneração dos Profissionais do 
Magistério, que atuem diretamente na Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em 
cumprimento ao disposto no art. 6o
 do Ato das Disposições Transitórias da CRFB, 
na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, na Medida 
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006. 
Art. 10º - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
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Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social. 
§ 1º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto 
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que 
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, em 
ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na 
Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde e Resolução 
1064/05, de 18.05.2005 do Tribunal de Contas dos Municípios. 
§ 2º - A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1º 
a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos 
incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 
da Constituição Federal, é o somatório: 
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e 
IRRF); 
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota￾Parte do FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar 
n º 87/96 - Lei Kandir); 
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; 
Quota-Parte do IPVA; Quota- Parte do IPI - Exportação); e 
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de 
Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária). 
Art. 11 - Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se 
despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, 
financiadas pelo município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que 
atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de 
setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: 
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e 
gratuito; 
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos 
Planos de Saúde do Município; 
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se 
confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que 
atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes 
sobre as condições de saúde. 
Parágrafo Único: Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, 
as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão 
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ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, 
nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT. 
Art. 12. Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela 
Portaria 2047/2003, para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para 
efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e 
serviços públicos de saúde às relativas à promoção, proteção, recuperação e 
reabilitação da saúde, incluindo: 
I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; 
II - vigilância sanitária; 
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação 
alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; 
IV - educação para a saúde; 
V - saúde do trabalhador; 
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; 
VII - assistência farmacêutica; 
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas; 
IX - capacitação de recursos humanos do SUS; 
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, 
promovidos por entidades do SUS; 
XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, 
tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e 
equipamentos; 
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado 
diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas 
comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais 
Indígenas (DSEI); 
XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de 
Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos 
responsáveis pela prestação dos referidos serviços; 
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência; e 
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do 
SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens 
anteriores. 
Parágrafo Único: Poderão integrar o montante considerado para o cálculo 
do percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo 
único, II do artigo 7º da Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de 
juros e amortizações, no exercício em que ocorrerem, decorrentes de operações de 
crédito contratadas a partir de 1° de janeiro de 2000, para financiar ações e 
serviços públicos de saúde. 
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Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionadas nos 
arts. 11 e 12 desta Lei, combinado com o disposto no artigo 6º Portaria 2047/2003, 
não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, 
para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: 
I - pagamento de aposentadorias e pensões; 
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade 
(clientela fechada); 
III - merenda escolar; 
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta 
Lei, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de 
Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente 
executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; 
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); 
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de 
meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades não￾governamentais; 
VII - ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução 
das ações e serviços referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem 
como aquelas não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; 
Art. 14 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal, cumprindo o prazo previsto na Legislação em 
vigor, será composta de: 
I – Mensagem e Texto da Lei; 
II - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
III - informações complementares, consideradas relevantes à analise da 
Proposta Orçamentária; 
Parágrafo Único: 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece 
o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: 
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; 
III – quadro discriminando a receita por fontes e respectiva legislação –
Anexo 2 da Lei 4.320/64; 
IV – quadro de Detalhamento de Despesa; 
V – quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos: 6, 7, 8 e 9 
da Lei 4320/64 
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10 - Ano - Nº 3798
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Art. 15. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na 
Portaria nº 42/99, na Portaria nº 163 e suas alterações. 
Art. 16. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os 
gastos com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviços da dívida pública municipal; 
III - contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por 
cento) do cronograma de execução. 
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites 
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente 
podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de 
capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as 
atividades que visem a sua expansão. 
§ 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - 
Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em lei específica. 
Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde e educação. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular 
nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2020 por três autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente 
serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no 
caput deste artigo. 
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/ 1993 e alterações posteriores, e a 
exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 18 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas 
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser 
autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. 
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Art. 19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o 
estabelecido na Portaria nº 163/2001 da STN/MF e alterações posteriores. 
Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e 
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante 
instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos de empréstimos 
devidamente autorizados pelo Legislativo Municipal; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 
29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 
2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde; 
XI - de outras rendas. 
Art. 21. Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da 
despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no 
art. 8º, inciso VII, desta Lei. 
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, 
no âmbito do Município, a classificação por função, sub função e programa a que 
se refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de 
Estado do Orçamento e Gestão. 
§ 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da 
Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das 
ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta 
orçamentária, como unidades orçamentárias. 
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§ 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei 
Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades 
gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou 
externa de crédito, respectivamente. 
Art. 22. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. 
SEÇÃO III 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 20 de Julho de 2019, 
ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária, para efeito de sua 
consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios 
constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
§ 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da 
observância do estabelecido nesta Lei, adotará: 
I - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela 
Emenda Constitucional nº 25/2000; 
II - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração 
do orçamento. 
§ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de anterior. 
I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e 
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de 
julho projetado até dezembro de 2019. 
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar 
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 31 de julho de 2019, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 20 de julho de 2019, a relação dos 
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débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária para o exercício de 2020, conforme determina o art. 100, § 
1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, 
discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e 
por grupos de despesa, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número e tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor a ser pago; e, 
VII - data do trânsito em julgado. 
§ 1º : Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, 
comunicarão ao órgão do Planejamento Municipal, no prazo máximo de 31 de julho 
de 2019, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os 
processos que originaram os processos recebidos. 
§ 2º. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo, somente 
incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da 
decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 
I – certidão de transito em julgado dos embargos à execução; e 
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos. 
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 1º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e 
metas. 
§ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. 
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§ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o 
exercício. 
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente 
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no 
projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 28 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes 
da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a 
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as 
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta 
Lei. 
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por: 
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com 
existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida 
quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente 
sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, podem 
ser aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas ou supressivas; 
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Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras 
à proposição principal; 
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo 
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. 
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; 
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de 
outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, 
o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; 
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de 
uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto 
com objetivos aproximados; 
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, 
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; 
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser 
supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; 
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à 
emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. 
§ 1º - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na 
proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria 
correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação 
deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os 
elementos constitutivos da estrutura do projeto. 
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a 
sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em 
exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações 
mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: 
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a 
indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere; 
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se 
...".".".".".".", "Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se 
ao art .... a seguinte redação"; 
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de 
determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser 
acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; 
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das 
Comissões), a data de apresentação e o nome do autor; 
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e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela 
apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), 
procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da 
proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios 
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser 
emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, 
objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as 
razões que justifiquem alteração proposta. 
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e 
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada etapa do processo orçamentário. 
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2020, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados. 
Parágrafo Único: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em 
geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e 
organizações não governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a 
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que 
assegure a participação social. 
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º - As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de 
Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza 
de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa; 
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§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão 
discriminar, os projetos e atividades, consignados à cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento de Despesa; 
§ 3º - Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores; 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os 
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira visando 
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos 
adicionais, serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 26. 
Art. 36. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover 
remanejamentos, transposições e transferências de saldo entre categorias de 
programação e órgãos previstos na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro 
de 2020, de acordo com as necessidades técnicas em virtude da execução 
orçamentaria e financeira. 
Paragrafo Único – A autorização constante do caput deste artigo está 
consubstanciada no art 167, VI, da Constituição Federal. 
Art. 37. As despesas decorrentes da abertura de crédito autorizada por 
esta lei serão cobertas com recursos de que trata o artigo 43, da lei Federal 
4.320/64, incluindo seus respectivos incisos e parágrafos. 
CAPÍTULO III 
DA GERAÇÃO DA DESPESA E DAS DESPESAS CONSIDERADAS 
IRRELEVANTES. 
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Art. 38. Será considerada não autorizada irregular e lesiva ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o 
disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 40 e 41 desta Lei. 
Art. 39. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 
101/00 considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de 
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a 
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 39, será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizado. 
§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os 
limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 
21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 
9.854, de 27.10.99, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia 
e de outros serviços e compras. 
§ 4º As normas do art. 39 constituem condição prévia para: 
obras; 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 
da Constituição Federal. 
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Art. 40. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 39 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, 
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou 
pela redução permanente de despesa. 
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
§ 4º A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, 
conterá as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, sem prejuízo do 
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual 
e desta lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento 
que a criar ou aumentar. 
§ 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço 
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X 
do art. 37 da Constituição. 
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por 
prazo determinado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 41. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com 
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de 
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e 
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
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qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo 
Município às entidades de previdência. 
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência. 
Art. 42. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 
"Outras Despesas de Pessoal". 
Parágrafo Único: Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividade que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
extinto, total ou parcialmente. 
Art. 43. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2020, com 
base na folha de pagamento de junho de 2019, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais. 
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes 
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não 
serão computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior 
ao da apuração. 
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Art. 44. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do 
art. 43 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo Único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no 
excesso: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou 
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 
inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Art. 45. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os 
limites definidos no art. 43, sem prejuízo das medidas previstas no art. 44 desta 
Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as 
providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o 
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela 
redução dos valores a eles atribuídos. 
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com 
adequação dos vencimentos à nova carga horária. 
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto 
perdurar o excesso, o ente não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das 
despesas com pessoal. 
Art. 46. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura 
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
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pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado 
o disposto no artigo seguinte. 
Art. 47. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do 
art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da 
despesa com pessoal estabelecido no art. 43 desta Lei; 
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo Único: O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
Art. 48. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos 
adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I - educação; 
II - saúde; 
III - fiscalização fazendária; 
IV - assistência à criança e ao adolescente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLITICAS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
Art. 49. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária 
municipal e incremento da receita, incluindo: 
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação Estadual e Federal; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
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23 - Ano - Nº 3798
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III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; 
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; 
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o 
município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. 
VI – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
VII – aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 50. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de 
condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município 
objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e 
bem-estar social. 
Art. 51. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á 
mediante a observância de normas quanto: 
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada; 
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - à administração e gestão financeira. 
Art. 52. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos 
objetivos previstos no art. 50 desta Lei: 
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo 
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na 
forma de pagamento de tributos, para atendê-las; 
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 56 desta Lei; 
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a 
realidade econômica e social do Município e da região em que este se 
insere; 
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IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; 
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas 
por ato do chefe do Poder Executivo; 
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às 
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de 
arrecadação e aplicação dos recursos públicos. 
Art. 53. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos 
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, 
guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as 
receitas tributárias, próprias ou transferidas. 
Art. 54. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos 
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 55. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das 
despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na 
forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, compreende o montante total apurado 
sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão 
de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de 
lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para 
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais 
emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, 
embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no 
orçamento. 
§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os 
contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de 
débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos 
sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das 
concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, 
abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto no Manual de 
elaboração dos Anexos da Portaria nº 441/2003 da STN. 
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§ 3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública 
consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os 
demais haveres financeiros. 
§ 4º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto 
exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 
2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita 
Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40 do Senado 
Federal. 
Art. 56. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, 
observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e 
atividades financiados por estes recursos. 
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis 
por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado 
Federal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 57. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto 
no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 
4.320/64, combinado com o previsto na Portaria 2.047/02, Resolução nº 1064/05 
297/96 e pareceres pertinentes, do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir￾se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração 
Municipal. 
Art. 58. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada 
até 31 de dezembro de 2019, fica o Poder executivo autorizado a executar a razão 
de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
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III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços 
municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, 
principalmente saúde e educação com financiamento especifico; 
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, 
saneamento básico e serviços essenciais; 
V - contrapartida de Convênios Especiais. 
Parágrafo Único: Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste 
artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução 
fixada em instrumento próprio. 
Art. 59. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua 
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em 
índices oficiais. 
Art. 60. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios 
necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades 
da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades 
privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 61. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para 
atingir as metas fiscais previstas. 
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras 
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder. 
§ 2º Não estarão sujeitas à limitação de empenho as seguintes 
despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - decorrentes de financiamentos; 
IV - decorrentes de convênios; 
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e 
assistência social. 
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no 
prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores 
financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. 
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Art. 62. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no 
orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 5% (Cinco por cento), 
calculado sobre o total da Receita Corrente Líquida do Município estimada para o 
exercício de 2020. 
Art. 63. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária deverão 
levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 64. Integrarão a presente Lei: 
I - Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2020 –
ANEXO I, 
II – Anexos de Metas Fiscais: Anexos, previstos pela Portaria STN –
Secretaria do Tesouro Nacional nº 587, de 29 de Agosto de 2005 e alterações 
posteriores, elaborado para da suprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 10, de 04 de Maio de 2000, compreendendo: 
PARTE 1: 
a) Demonstrativo I – Metas Anuais; 
b) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas do exercício 
anterior; 
c) Demonstrativo III – Metas fiscais atuais compradas com as fixadas 
nos três exercícios anteriores; 
d) Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido; 
e) Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
f) Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do 
regime próprio de previdência dos servidores públicos; 
g) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de 
receita; 
h) Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias 
de caráter continuado. 
PARTE 2: 
a) Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, 
despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da divida 
pública; 
III – da Metas Fiscais, de acordo com Portaria STN – Secretaria do Tesouro 
Nacional nº 587, de 29 de Agosto de 2005, compreendendo: 
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28 - Ano - Nº 3798
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a) Anexo de Riscos Fiscais. 
Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos e 
atualizados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em 
vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição 
das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União 
e do Estado da Bahia. 
Art. 65. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 
101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência 
depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no 
Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com 
concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 
37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 66. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 65 só poderão ser atendidos 
através da Reserva de Contingência. 
Art. 67. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
os recursos. 
Art. 68. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da Administração Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem 
baixadas por aquela unidade. 
Art. 69. Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei 
Federal 4.320/64, Resolução nº 1120/05, do Tribunal de Contas dos Municípios, as 
fiscalizações contábeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e 
suas Entidades, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, 
mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo Municipal, na forma da Lei. 
Art. 70. O controle interno do Município compreende o plano de 
organização e todos os métodos e medidas adotadas pela Administração para 
salvaguardar os Ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o 
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas 
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e 
assegurar o cumprimento da lei. 
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29 - Ano - Nº 3798
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ESTADO DA BAHIA 
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Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de ARACI, em 05 de Julho de 2019. 
Antonio Carvalho da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
Art. 71. O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos 
sistemas de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de 
10 dias úteis contados do seu recebimento, solicitações encaminhadas 
pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação, ou 
item de receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem 
os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento 
desta lei. 
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30 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
 
 
Anexo de Metas Fiscais 
LC/101 Art. 4º, § 1º e 2º 
Anexo de Riscos Fiscais 
LC/101 Art. 4º, § 3º 
Anexo de Metas e Prioridades 
Administrativas CF/88 Art. 165, § 2º 
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31 - Ano - Nº 3798
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 4º DA L.C 101/00 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020 
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS 
MEMÓRIA, METODOLOGIA DE CÁLCULO E PREMISSAS UTILIZADAS. 
(Art. 4º, § 2º , Inciso II , da Lei de Responsabilidade Fiscal Nº 101/2000). 
O Presente documento, é elaborado para dar 
cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
de 2020, sendo seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento 
do exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em 
valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado 
primário e nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício 
financeiro de 2020, e para os dois seguintes. 
A cada exercício, havendo mudanças no cenário 
macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter 
uma política fiscal responsável. 
Para sua elaboração foram observadas as orientações 
constantes do Manual aprovado pela Portaria STN nº 587, de 29-08-2005, e é 
composto dos seguintes demonstrativos: 
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15 de Julho de 2019
32 - Ano - Nº 3798
PARTE 1: 
a) Demonstrativo I – Metas Anuais; 
b) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas do 
exercício anterior; 
c) Demonstrativo III – Metas fiscais atuais compradas com as fixadas 
nos três exercícios anteriores; 
d) Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido; 
e) Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
f) Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do 
regime próprio de previdência dos servidores públicos; 
g) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de 
receita; 
h) Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
PARTE 2: 
a) Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, 
despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da 
divida pública; 
1. METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS 
Critérios e Premissas utilizadas 
Para as definições do valor das receitas projetadas 
para o ano de 2020 e para os dois anos subseqüentes, foram utilizados 
Critérios e Premissas, sendo a metodologia e os cálculos demonstrados a 
seguir: 
◘ Projeção da inflação de acordo dados do Banco Central do Brasil, que é de 
3,7% (meta) entre 2019 a 2022, e de outros efeitos inflacionários, a exemplo do 
IGPM e IPCA; 
◘ Da estimativa da receita total para 2020, calculada conforme critérios acima 
definidos, deverá ser deduzido o valor destinado à concessão ou ampliação de 
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33 - Ano - Nº 3798
incentivo ou benefício de natureza tributaria da qual decorra renúncia de 
receita, conforme definida no § 1º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. 
No caso de os valores especificados no demonstrativo 
próprio não serem contemplados no Orçamento de 2020, mediante redução da 
previsão de receita orçamentária total, a concessão ou ampliação de incentivo 
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente 
poderá ocorrer, em 2020, desde que sejam previamente definidas as medidas 
de compensação para o mesmo período. Neste caso, deve ser demonstrado o 
valor do aumento de receita que pretende atingir por atributo e se esse 
decorrerá de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de novo tributo ou contribuição ou outra medida na área tributária. 
Dentre as medidas de compensação, poderão ser 
adotadas as seguintes: 
▪ atualização da base valores no cadastro imobiliário e fiscal do Município, 
objetivando ampliar o valor do lançamento de impostos; 
▪ revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao 
custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores; 
▪ ampliação da Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de 
obras municipais, especialmente no que se refere à pavimentação de ruas; 
▪ instituição de novos tributos;
Além disso, o Município vem atuando na melhoria da 
qualidade da tributação, no combate à sonegação, evasão e elisão fiscal, na 
redução da informalidade, no aprimoramento dos mecanismos de arrecadação 
e fiscalização, com o objetivo de aumentar o universo de contribuintes. 
2. METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS. 
Critérios e Premissas utilizadas 
O valor total fixado para as despesas deverá ficar 
limitado a 98% (noventa e oito por cento), sobre a receita total anual projetada 
podendo tal percentual oscilar ao longo do exercício. A variação percentual de 
98,0% refere-se à margem para a geração do “superávit primário” destinado 
a liquidação da dívida. 
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34 - Ano - Nº 3798
No valor projetado para a despesa total, poderá ser 
incluída uma margem para as despesas consideradas como “obrigatórias de 
caráter continuado”, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 
4-05-00, conforme especificação no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas 
Fiscais. 
3. DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
A manutenção do “superávit primário” e o 
crescimento projetado da economia nas taxas real (PIB) de 1,15% em 2018, 
2,48% em 2019, permitem a continuidade da trajetória de queda da Dívida 
Pública. 
A relação Dívida Pública Líquida/PIB, depende 
também do crescimento de passivos contingentes, que afeta o ritmo de queda 
dessa relação. Para o quadriênio 2019-2022, considerando o reconhecimento 
desses passivos em relação ao que foi observado nos últimos anos, projeta-se 
para a Dívida Pública com base na proporção do PIB um aumento de 1,33% 
(um virgula trinta e três por cento). 
As metas fixadas para o quadriênio 2019-2022 
confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade 
fiscal, o que contribui para a estabilidade macroeconômica e para o 
crescimento do Município. 
A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 
1º, § 1º, III, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, compreende o 
montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive 
as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do 
Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da 
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 
(doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 
e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido 
incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 
(doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. 
São considerados no grupo da dívida consolidada todos 
os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização 
de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de 
encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os 
oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de 
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel. 
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35 - Ano - Nº 3798
A dívida consolidada líquida compreende a dívida 
pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações 
financeiras e os demais haveres financeiros. 
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36 - Ano - Nº 3798
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 
Em Cumprimento ao Disposto no § 3º, do Art. 4º da L.C 101/00 
O anexo de Riscos Fiscais tem como objetivo, servir 
como parâmetro para fixação do percentual mínimo de Reserva de 
Contingência na LDO. Avaliar e mensurar financiamento os passivos 
contingentes e os riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas. Apresentar a providências que deverão ser adotadas caso os 
passivos contingentes e/ou os riscos fiscais concretizem. 
Assim, para o exercício financeiro de 2020 o Município 
está prevendo um “superavit primário” conforme Demonstrativo I – Anexo de 
Metas Fiscais Anuais, na importância de R$ 500.000,00, que será alocado no 
Orçamento como Reserva de Contingência, para suprimento aos eventuais 
riscos fiscais, cujas medidas de providências estão relacionadas no referido 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS, conforme dispõe art. 4º, § 3º da L.C 101 de 04 
de Maio de 2000, casa as concretizem. 
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Segunda-feira
15 de Julho de 2019
37 - Ano - Nº 3798
LRF, art. 4º, § 1
Valor % PIB % PIB
Corrente (a / PIB) (b / PIB)
(a) x 100 x 100
 Receita Total 113.000.000,00 0,037 0,037
 Receitas Primárias (I) 99.600.382,00 0,033 0,032
 Despesa Total 113.000.000,00 0,037 0,037
Despesas Primárias (II) 92.278.215,00 0,030 0,030
 Resultado Primário (I – II) 7.322.167,00 0,002 0,002
 Resultado Nominal
 Dívida Pública 
Consolidada 47.194.451,96
 Dívida Consolidada 
Líquida 47.194.451,96
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, UUnidade Responsável: Secretaria De Administração Geral, Emissão: 11/04/2019
2020
2,7
0,54
3,3
3
304,30
2.1 DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCICIO DE 2020
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2020 2021 2022
Valor Valor Valor Valor Valor % PIB
Constante Corrente Constante Corrente Constante
109.610.000,00 118.650.000,00 115.090.500,00 113.643.608,00 100.259.027,79 0,035
(c / PIB)
(b) (c) x 100
109.610.000,00 118.650.000,00 115.090.500,00 113.643.608,00 100.259.027,79 0,035
89.509.868,55 96.892.125,75 93.985.361,98
96.612.370,54 104.580.401,10 101442989,07 105.666.045,26 93.221.036,84 0,033
97.897.958,29 86.367.850,28 0,030
7.102.501,99 7.688.275,35 7.457.627,09 7.768.086,97 6.853.186,56 0,002
47.194.451,96 47.194.451,96 47.194.451,96 47.194.451,96 47.194.451,96
 - - - - - 
VARIÁVEIS 2021 2022
47.194.451,96 47.194.451,96 47.194.451,96 47.194.451,96 47.194.451,96
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo 0,54 0,54
PIB real (crescimento % anual) 2,5 2,5
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 3,3 3,3
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice ofi 3 3
Projeção do PIB do Estado (R$ em Bilhoes) 324,40 324,40
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38 - Ano - Nº 3798
LRF, art. 4º, §2º, inciso I
Valor %
Receita Total 107.000.000,00 0,067 102.389.044,55 0,064 -4.610.955,45 -0,003
Receitas Primárias (I) 105.773.000,00 0,066 101.964.921,62 0,063 -3.808.078,38 -0,002
Despesa Total 107.000.000,00 0,067 112.157.027,35 0,070 5.157.027,35 0,003
Despesas Primárias (II) 97.372.280,00 0,061 102.583.282,40 0,064 5.211.002,40 0,003
Resultado Primário (I–II) 8.400.720,00 0,005 -618.360,78 0,000 -9.019.080,78 -0,006
Resultado Nominal - 0,000 - 0 - 0
Dívida Pública Consolidada 
48.257.218,44
0,030
49.925.095,66
0,031 1.667.877,22 0,001
Dívida Consolidada Líquida 45.845.505,48 0,029 52.260.888,95 0,033 6.415.383,47 0,004
ESPECIFICAÇÃO VALOR
R$ 274.700.000.000,00
R$ 160.581.990.888,00
 FONTE: RGF (Audiência Pública) - 3 Quadrimestre 2018, Anexo I da LDO e Anexo II, 10 e Anexo 16 ou 14 - Balanço 2018
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2018
Projeção do PIB Estadual para 2018
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2018
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas em 2018 % PIB II-Metas Realizadas em 
2018 % PIB Variação (II-I)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
EXERCICIO DE 2020
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15 de Julho de 2019
39 - Ano - Nº 3798
2017
REALIZADO
97.526.820,76
96.591.190,39
102.013.640,78
100.748.115,68
-4.156.925,29
 - 
47.026.694,68
44.614.981,72
2017
97.526.820,76
96.591.190,39
102.013.640,78
100.748.115,68
-4.156.925,29
 - 
47.026.694,68
44.614.981,72
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCICIO DE 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
LRF, art.4º, §2º, inciso II
REALIZADO ORÇADO
ESPECIFICAÇÃO 2018 % 2019 %
PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO
2020 % 2021 % 2022 %
Receitas Primárias (I) 101.964.921,62 110.922.190,00
Receita Total 102.389.044,55 112.186.000,00
116.468.299,50 122.291.714,48 128.406.300,20
117.795.300,00 123.685.065,00 129.869.318,25
Despesas Primárias (II) 102.583.282,40 111.035.869,11
Despesa Total 112.157.027,35 112.186.000,00
114.366.945,18 117.797.953,54 122.509.871,68
117.795.300,00 123.685.065,00 129.869.318,25
Resultado Nominal - 0
Resultado Primário (I - II) -618.360,78 -113.679,11
 - - - 
2.101.354,32 4.493.760,94 5.896.428,52
Dívida Consolidada Líquida 52.260.888,95 52.260.888,95
Dívida Pública Consolidada 49.925.095,66 49.925.095,66
49.647.844,50 47.661.930,72 46.232.072,80
47.428.840,88 45.531.687,24 44.165.736,62
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receitas Primárias (I) 101.964.921,62 107.927.290,87
Receita Total 102.389.044,55 109.156.978,00
112.974.250,52 118.622.963,04 124.554.111,19
114.261.441,00 119.974.513,05 - 125.973.238,70
Despesas Primárias (II) 102.583.282,40 108.037.900,64
Despesa Total 112.157.027,35 109.156.978,00
110.935.936,83 114.264.014,93 118.834.575,53
114.261.441,00 119.974.513,05 125.973.238,70
Resultado Nominal - - 
Resultado Primário (I - II) -618.360,78 -110.609,77
 - - - 
2.038.313,69 4.358.948,11 5.719.535,66
Dívida Consolidada Líquida 52.260.888,95 52.260.888,95
Dívida Pública Consolidada 49.925.095,66 49.925.095,66
49.647.844,50 47.661.930,72 46.232.072,80
47.428.840,88 45.531.687,24 44.165.736,62
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração Geral, Emissão: 10/04/2019
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15 de Julho de 2019
40 - Ano - Nº 3798
2017
2,95
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2018 2019 2020 2021 2022
3,75 2,7 3 3 3
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
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15 de Julho de 2019
41 - Ano - Nº 3798
2.4 DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
EXERCICIO DE 2020 
 
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2017 % 2018 %
Patrimônio/Capital(Saldo Patr 2.241.768,24 
 
1.747.092,76 50.755.902,69 
Reservas - 
Resultado Acumulado - - 
TOTAL 2.241.768,24 1.747.092,76 
 
50.755.902,69 
 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2017 % 2018 %
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
FONTE: Anexo 14 do Balanço Patrimonial (Patrimônio Liquido = Resultado do Saldo Patrimonial)2018 
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42 - Ano - Nº 3798
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
EXERCICIO DE 2020 
 
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2018 (a) 2017 (d) 2016 
RECEITAS DE CAPITAL - - - 
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 Alienação de Bens Móveis 
 Alienação de Bens Imóveis 
TOTAL (I) - 
 
DESPESAS 
LIQUIDADAS 2018 (b) 2017 (e) 2016 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS
 - - 
 DESPESAS DE CAPITAL 
 - 
 - 
 Investimentos 
 Inversões Financeiras - - 
 Amortização da Dívida - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
 Regime Geral de Previdência Social 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (II) - - 
SALDO FINANCEIRO (III) = (I–II) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) 
 - - 
FONTE: 
NADA A DECLARAR
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15 de Julho de 2019
43 - Ano - Nº 3798
2.6 DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
EXERCÍCIO 2020 
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2020 2021 2022 
RECEITAS CORRENTES 
 Receita de Contribuições 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 Outras Contribuições 
Previdenciárias 
 
 Compensação Previdenciária 
entre RGPS e RPPS 
 
 Receita Patrimonial 
 Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
 Alienação de Bens 
 Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS 
RECEBIDOS PELO RPPS 
 
 Contribuição Patronal do Exercício 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 Contribuição Patronal de 
Exercícios Anteriores 
 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
REPASSES PREVID. PARA 
COBERTURA DE DÉFICIT 
 
OUTROS APORTES AO RPPS 
TOTAL DAS RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS (I) 
 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2020 2021 2022 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Correntes 
 Compensação Previd. de 
aposent. RPPS e RGPS 
 
 Compensação Previd. de Pensões 
entre RPPS e RGPS 
 
RESERVA DO RPPS 
TOTAL DAS DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS (II) 
 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 
(I – II) 
 
DISPONIBILIDADES 
FINANCEIRAS DO RPPS 
 
FONTE: 
NADA A DECLARAR
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15 de Julho de 2019
44 - Ano - Nº 3798
DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
EXERCÍCIO DE 2020 
 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
COMPENSAÇÃO 
Tributo/Contribuição 2020 2021 2022 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL - 
FONTE: 
OBS: O Município não está prevendo e/ou estabelecendo Renúncia de Receitas para os próximos exercícios. 
Caso venha a ser instituída serão observados os procedimentos do artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de 
Maio de 2000
. 
NADA A DECLARAR
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45 - Ano - Nº 3798
 DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCÍCIO 2020 
 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2020 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Aumento referente a transferências constitucionais 
(-) Aumento referente a transferências do FUNDEB 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (III) = (I+II) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
 Novas DOCC 
 Novas DOCC geradas por PPP's 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 
FONTE: 
NADA A DECLARAR
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46 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2020 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
PLANEJAMENTO 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
RESTAURAÇÃO DOS 
ÓRGÃOS MUNICIPAIS
 Organizar equipe técnica 
para promover uma melhor 
adequação à Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
 Atender as exigências 
estabelecidas pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios.
 Modernização das instalações 
das Secretarias, melhorando as 
condições de atendimento ao 
público.
 Dar continuidade ao processo 
de organização e informatização 
do Departamento de Patrimônio. 
 Implantação de Centro 
Administrativo, para unificação 
dos serviços da Secretaria de 
Gestão, facilitando o atendimento 
à população. 
CAPACITAÇÃO DE 
SERVIDORES 
 Valorizar os servidores 
públicos, capacitando-o para as 
tarefas atinentes a cada cargo. 
 Promover cursos de 
capacitação.
 Garantir o processo contínuo 
de capacitação e treinamento de 
funcionários, desenvolvendo 
política de recursos humanos na 
Prefeitura. 
GERAÇÃO DE EMPREGO E 
 Melhoria da renda familiar e 
vagas de emprego. 
 Implantar mecanismos 
para melhoria da geração de 
 Criar o Programa de Apoio à 
Indústria Local, de modo a 
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47 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
RENDA emprego e renda estruturar unidades fabris de baixa 
tecnologia a partir de associações 
e/ou cooperativas;
 Incentivar o registro de 
atividades de microempreendedor 
individual no município para 
trabalhadores autônomos; 
 Apresentar relatórios 
econômicos semestrais de modo a 
discutir com o setor privado 
alternativas para o fortalecimento 
da economia local. 
 Intensificar a participação do 
município em programas estaduais 
e nacionais de qualificação e 
geração de emprego e renda, em 
parceria com órgãos como o 
SENAI, SESI FIEB, CIEB, CNI, 
entre outros.
 Continuar a incentivar a 
mineração básica do município, 
como a produção de paralelepípedo, 
brita e entre outros produtos, como 
demandante e como articulador de 
benefícios junto ao governo do 
estado.
ADMINISTRAÇÃO DE 
RECEITA E DESPESAS
 Elevar o nível de 
arrecadação própria e equacionar 
as despesas para atingir um 
 Controle de despesas 
 Reestruturar receita 
 Adotar medidas para 
cumprimento dos limites e 
determinações da Lei de 
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15 de Julho de 2019
48 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
equilíbrio orçamentário e 
financeiro.
Responsabilidade Fiscal. 
 Criação da Comissão de 
Avaliação de Preços e recebimento 
de mercadorias adquiridas pelo 
município.
 Implantação de almoxarifado 
único, com controle informatizado 
de entrada e saída de mercadorias. 
 Terminal de consulta para 
fornecedores e contribuintes 
municipais, facilitando os 
pagamentos da Prefeitura. 
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15 de Julho de 2019
49 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2020 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
INFRA-ESTRUTURA E 
SERVIÇOS PÚBLICOS
 Adequar à estrutura da 
Administração Municipal para 
maior agilidade e eficiência no 
atendimento às ações 
administrativas.
 Elaborar projetos de reforma 
para atender a instalação dos 
Órgãos Municipais.
 Melhoramento da feira livre. 
 Aprimorar o programa de 
Acessibilidade de ARACI, 
garantindo o acesso a todas as 
pessoas com deficiência 
(rampas, corrimãos, entre 
outros).
 Apoio técnico às secretarias 
que desenvolvam alguma 
atividade ou ação relacionada à 
construção civil.
 Investir na capacitação de 
funcionários que atuam na área 
de limpeza urbana e construção 
civil.
ESTRUTURA URBANA  Oferecer a população que 
reside em áreas urbanas uma 
maior estrutura oferecendo 
novos equipamentos públicos 
para a melhoria da qualidade 
de vida 
 Implantar fiscalização 
visando a melhoria da estrutura 
urbana.
 Ampliação de pavimentação 
asfáltica;
 Pavimentação de Ruas na 
comunidade de Joao Vieira; 
 Reform da Praça na 
Comunidade de Joao Vieira;
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Segunda-feira
15 de Julho de 2019
50 - Ano - Nº 3798
 Ampliação da iluminação 
pública da cidade e distritos.
 Construção de Praça com 
Parquinho nas Comunidades de 
Balaio e Ichu do Rufino;
 Construção de praças; 
 Promover estrutura de ciclovia 
na Avenida Sete de Setembro
 Buscar alternativas para a 
construção de Passarela nas 
margens da BR 116, sentido 
Bombinha/Regalinho;
MELHORIA DA MALHA 
RODOVIÁRIA
 Facilitar o escoamento da 
produção, com construção de 
novas estradas e melhorar as 
existentes.
 Implantar fiscalização 
visando à melhoria das estradas 
vicinais
 Promover a construção e a 
recuperação de estradas vicinais. 
 Realização de manutenção 
continua nas estradas da zona 
rural 
 Realizar manutenção 
especial e com maior frequência 
nas estradas que servem de 
escoamento da produção 
agropecuária. 
SANEAMENTO BÁSICO  Melhoria de vida mais 
saudável para a população, com 
o saneamento de núcleos
urbanos e rurais. 
 Promover o levantamento 
das condições sanitárias e 
ambientais das áreas urbanas do 
Município; 
 Ampliar a rede de esgoto do 
município
LIMPEZA PÚBLICA  Manter o sistema de coleta e 
melhoria no destino do lixo, 
com aquisição de veículos e 
equipamentos. 
 Orientar a população para a 
coleta seletiva.
 Proporcionar investimentos e 
programas para melhoria da 
coleta e destino do lixo e 
limpeza da cidade. 
SEGURANÇA PÚBLICA 
E TRANSITO
 Melhoria da segurança 
da população
 Proporcionar a sensação de 
segurança no Município e 
garantir a ordem pública
 Levar o serviço da guarda 
municipal para mais distritos do 
município. 
 Criar o Programa Municipal 
de Combate às Drogas, que 
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51 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
buscará, de maneira educativa, 
evitar que os jovens tenham o 
primeiro contato essas 
substâncias;
 Implantar novas placas de 
sinalização para estradas que 
ligam a povoados e distritos do 
município;
 Aprimorar a estrutura da 
guarda municipal, com novos 
veículos, novos equipamentos; 
 Ampliar, se necessário, o 
efetivo da guarda municipal
 Oferecer cursos de 
capacitação para os agentes da 
guarda municipal. 
 Ampliar e aprimorar a 
sinalização vertical e horizontal 
do trânsito na sede do município 
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52 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2020 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
MELHORIA DA REDE FÍSICA 
ESCOLA
 Criar novas vagas para 
atender a demanda da educação e 
melhorar as condições das 
unidades existentes 
 Implantar o mecanismo a 
melhoria da rede física escolar 
 Construção de novas 
unidades escolares 
 Reformar escolas na sede e 
zona rural
 Construir muros em escolas da 
Zona Rural, ampliando a 
segurança e a privacidade para 
alunos e professores 
 Estruturar áreas de lazer em 
escolas da Zona Rural
 Buscar novas quadras 
poliesportivas, a exemplo das 
quadras de Caldeirão Novo, 
Caldeirão e Jacu
UNIVERSALIZAÇÃO DO 
ENSINO
 Assegurar a oferta de vagas 
para atender a demanda escolar, 
inclusive aos deficientes, e o 
combate ao analfabetismo e 
evasão escolar.
 Desenvolvimento das Ações 
Educacionais.
 Buscar a universalização do 
acesso à educação do aluno 
portador de necessidades 
especiais
 Aprimorar ainda mais a 
Educação Especial, inclusive 
com a criação de novos centros 
como o da Barreira e da 
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15 de Julho de 2019
53 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
Bombinha 
 Oferecer apoio à pesquisa e 
extensão que possa promover a 
análise científica da conjuntura 
araciense e regional
 Dar prioridade ao programa 
de transporte escolar, garantindo 
a todos os alunos, transporte de 
qualidade e eficiente. 
 Criar projeto de incentivo aos 
estudos para as olímpiadas 
educacionais em suas áreas 
específicas, como a Olimpíada 
Brasileira de Matemática 
 Continuar a luta pela 
implantação da Universidade 
Federal do Nordeste da Bahia 
(UFNB);
 Buscar parcerias para 
implantação de faculdades 
privadas no município. 
IMPLANTAÇÃO DO CURSO 
TÉCNICO 
PROFISSIONALIZANTE
 Apoio às atividades 
profissionais do Município. 
 Atender às necessidades das 
atividades profissionais.
 Ampliar o acesso ao ensino 
médio profissionalizante.
 Buscar a implantação de 
Escola Técnica no município 
INCENTIVO À CULTURA  Resgatar os valores culturais, 
regionais, criando o gosto e 
respeito pela história e 
patrimônio do Município. 
 Divulgar a história do 
Município e seus aspectossócios 
– político, econômico, cultural e 
geográfico.
 Promover festejos em 
comemoração à emancipação 
 Fomentar a criação de uma 
filarmônica no Município, 
garantindo sua participação em 
eventos da comunidade e 
regionais e buscar recursos para 
aquisição de instrumentos e 
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54 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
política e administrativa do 
Município.
 Organizar calendário festivo. 
fardamentos. 
 Promover e incentivar 
eventos de capoeira, dança de rua 
e hip-hop no Município. 
 Criar a Escola de Teatro de 
ARACI para crianças, 
adolescentes e adultos, formando 
e produzindo espetáculos.
 Intensificar a circulação de 
peças teatrais, gratuitas ou 
acessíveis, para os interessados 
me teatro.
 Garantir o incentivo aos 
grupos de danças culturais do 
município bem como estimular o 
surgimento de novos grupos de 
dança.
 Criar o Projeto Arte Social, que 
oferecerá aulas de artes marciais a 
crianças e adolescentes, 
proporcionando disciplina, 
educação e atividade física; 
 Incentivar a produção 
cinematográfica independente; 
 Criar projeto de cultura 
alternativa, inspirado no Projeto 
realizado em parceria com o 
Governo do Estado “O Sertão Vai 
Virar Arte”;
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15 de Julho de 2019
55 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ARTESANATO  Expansão e diversificação das 
oportunidades de emprego.
 Proporcionar a elevação de 
renda familiar.
 Fomentar a criação de 
associações de artesanatos no 
Município para que assim 
possamos garantir o sustento dos 
artesãos. Bem como participar de 
feiras artesanais no âmbito 
estadual e interestadual.
 Viabilizar junto ao SEBRAE 
palestras e cursos de 
aperfeiçoamento profissional 
para os artesãos.
 Ampliação das oficinas de 
arte na rede de ensino municipal, 
valorizando nossa cultura e 
nossos artesãos. 
FESTAS CULTURAIS  Revitalização da festa 
religiosa.
 Fortalecimento de eventos 
culturais.
 Constituir e incentivar o 
Conselho Municipal de Cultura 
de ARACI, visando fortalecer o 
processo democrático de 
participação na gestão de 
políticas e dos investimentos 
públicos na área. 
 Resgatar e fortalecer as 
quadrilhas juninas e os festejos 
juninos da sede e distritos. 
 Fortalecer as festividades do 
boi de janeiro. 
APOIO À CULTURA NAS 
ESCOLAS
 Apoio às atividades culturais 
nas escolas do município. 
visando o desenvolvimento do 
Município.
 Promoção e apoio à cultura  Promover encontros e cursos 
para equipe técnica de cultura e 
professores da rede, no intuito de 
subsidiá-los com informações na 
área. 
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15 de Julho de 2019
56 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
 Implementar uma política de 
proteção da cultura nas escolas 
da rede. 
 Implementar os programas de 
arte e cultura nas escolas, 
ampliando o atendimento a 
demanda.
 Subsidiar a escola com 
materiais pedagógicos alusivos à 
cultura popular.
 Promover e fomentar eventos 
culturais nas escolas. 
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15 de Julho de 2019
57 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2020 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
MELHORIA E AMPLIAÇÃO 
DA REDE DE SAÚDE
 Oferecer melhores 
atendimentos médicos, 
odontológicos e ambulatoriais 
aos munícipes; 
 Reduzir os índices de 
mortalidade infantil e/ou 
materna
 Fortalecer o Conselho 
Municipal de Saúde.
 Ampliação do hospital 
municipal.
 Ampliar e melhorar a rede 
Municipal de Saúde. 
 Readequação da Edificação da 
Unidade de Pronto Atendimento de 
Araci financiada com recurso do 
Fundo Nacional de Saúde, 
repassado fundo a fundo, para o 
Funcionamento do Hospital 
Municipal Nossa Senhora da 
Conceição da Conceição de acordo 
ao Decreto nº 9.380, de 22 de Maio 
de 2018.
Construir anexo ao prédio que 
era para UPA, ambientes 
necessário para tranformar o prédio 
no Hospital Municipal 
Fazer parte do consócio de saúde 
da região do sisal
 Manutenção de parcerias 
com entidades privadas. 
 Implantação de Centro de 
Radiologia de ARACI, com 
serviços de RX, e 
ultrassonografia.
Aquisição de aparelho de 
ultrassonagrafia;
 Realizar melhorias e 
ampliação na estrutura do 
HOSPITAL MUNICIPAL, já
reformado no Governo Silva Neto 
e Keinha;
 Modernizar ainda mais o 
centro cirúrgico do HOSPITAL 
 Construção do centro de 
especialidades da saúde 
(consultas com especialistas, 
fisioterapia, nutricionista, 
psicólogos, etc
Facilitar o acesso da população 
aos serviços de média e alta 
complexidade; 
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15 de Julho de 2019
58 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
 Aprimorar o serviço do centro 
de Fisioterapia e Reabilitação 
 Fortalecer educação 
permanente na atenção básica, 
bem como a nível pré-hospitalar e 
hospitalar .
 Garantir o Transporte 
adequado para as pessoas que 
precisarem de Tratamento Fora 
do Município 
 Fortalecer o rastreio e 
acompanhamento de hanseníase e 
tuberculose;
 Criar programa de rastreio e 
acompanhamento de portadores 
de Doença Falciforme, bem como 
criar campanhas para quebrar os 
preconceitos ligados à doença; 
 Criar programa de rastreio, 
acompanhamento e combate às 
Infecções Sexualmente 
transmissíveis (ISTs); 
 Implantar o planejamento 
familiar de forma efetiva, 
ampliando o elenco de 
anticoncepcionais, oferecendo 
vários tipos de métodos 
contraceptivos, credenciar o 
hospital municipal para realizar 
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15 de Julho de 2019
59 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
laqueadura e vasectomia. 
 Realizar periodicamente 
Supervisão dos Agentes 
Comunitários de Saúde e garantir 
a cobertura de todas as micro 
áreas da área de abrangência das 
ESF; 
PSF (PROGRAMA DE SAÚDE 
DA FAMÍLIA)
 Prestar na unidade de saúde 
e no domicilio, assistência 
integral, continua e de boa 
qualidade, as necessidades de 
saúde da população. 
 Estimular a organização da 
comunidade para o efetivo 
exercício do controle social. 
 Implantar 
Município. 
em 100% do  Criar o Programa Municipal 
de Saúde do Adolescente a ser 
implementado pelas Unidades 
Saúde da Família em parceria 
com as escolas e com o Núcleo de 
Apoio à Saúde da Família 
(NASF) objetivando 
acompanhamento, sobretudo 
daqueles em situação de 
vulnerabilidade e educação em 
saúde;
 Incentivar a resolubilidade na 
Estratégia Saúde da Família 
(ESF) por meio da clínica 
ampliada e de um cronograma de 
atendimentos flexível pautado no 
acolhimento, no fortalecimento de 
vínculos e no atendimento às 
demandas e necessidades de 
saúde do usuário. 
 Ampliar as especialidades 
profissionais nos PSFs e Unidade 
de Saúde
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15 de Julho de 2019
60 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ATENÇÃO A SAÚDE DO 
IDOSO
 Rastear as alterações comuns 
ao envelhecimento que 
determinam ou não doenças 
específicas, com risco de 
incapacidade e de perda de 
autonomia.
 Fornecer atendimento e 
orientações terapêuticas para 
patologias mais prevalecentes ao 
idoso que podem ser tratadas a 
nível primário. 
 Acompanhar 100% das 
pessoas com mais de 65 anos. 
 Fortalecer os programas de 
hiperdia, saúde do idoso;
SAÚDE BUCAL  Garantir atendimentos 
odontológicos, ambulatoriais, 
curativos e preventivos. 
 Atender toda a população 
total do Município. 
 Ampliar a atuação do serviço 
odontológico no município;
 Ampliar ainda mais o número 
de prósteses dentárias distribuídas 
ao público;
 Buscar a implantação do 
Centro de Especialidades 
Odontológicas, com Raios-X 
odontológicos e confecção de 
prótese no próprio município.
CAPACITAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DE SAÚDE 
 Melhorar a qualidade dos 
serviços prestados pelos 
serviços de saúde. 
 Capacitar 100% dos 
profissionais.
 Capacitar periodicamente os 
funcionários da Secretaria de 
Saúde em todos os seus 
segmentos. 
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Segunda-feira
15 de Julho de 2019
61 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2020 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
APOIO AO AGRICULTOR  Apoio ao pequeno produtor.  Melhorar as condições de 
produção do pequeno produtor. 
 Aprimorar o funcionamento 
do Projeto Terra Pronta, que tem 
levado o serviço de tratores para 
aração de terras de agricultores 
familiares;
 Aprimorar o Programa 
Municipal de Assistência 
Técnica Agrícola e Veterinária. 
 Concluir o Projeto Segunda 
Água no Município e buscar 
novos recursos para o 
fortalecimento da agricultura 
familiar através dos sistemas de 
captação de água. 
 Conquistar ainda mais 
estrutura para os feirantes de 
Araci, como novas barracas 
metálicas e outros benefícios;
 Criação e fortalecimento de 
cooperativa e associações 
agrícolas.
 Suporte técnico à produção 
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Segunda-feira
15 de Julho de 2019
62 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
agropecuária; 
 Apoio a agricultura familiar, 
promovendo a geração de 
emprego e renda.
 Apoio a produção dos 
piscicultores em especial no 
distrito de Poço Grande.
 Potencializar a produção de 
milho, mandioca e derivados. 
 Dar suporte à ampliação da 
produção do Sisal e assemelhados 
 Aprimorar o funcionamento 
da Cooperativa de Catadores, 
dando suporte para ampliação da 
produção e do número de famílias 
beneficiadas;
 Implantar a Coleta Seletiva na 
sede e nos maiores povoados em 
parceria com a Cooperativa de 
Catadores. 
ESTRUTURAR A 
AGRICULTURA Explorar o potencial 
Hidrográfico do município 
Irrigação da Agricultura
 Construir Cisternas 
Residenciais; 
 Perfuração de poços 
artesianos;
 Concluir, em parceria com o 
Governo Estadual, a terceira etapa 
do Sistema de Abastecimento de 
Água Araci Norte 
 Construção de barragens 
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Segunda-feira
15 de Julho de 2019
63 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2020 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, ESPORTE E LAZER 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
DESENVOLVIMENTO DE 
AÇÕES SOCIAS BÁSICAS
PROTEÇÃO SOCIAL 
BÁSICA
PROJETO SECRETARIA 
DA GENTE
 Prestar atendimento às famílias e 
indivíduos que se encontram em 
situação de risco pessoal e/ou 
social, bem como prevenir situações 
de risco por meio do 
desenvolvimento de ações de 
prevenção, promoção social, acesso 
a direitos e fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários
 Implantar Serviços, 
Programas, Projeto e Benefícios 
de proteção básica, para famílias, 
indivíduos ou grupo em situação 
de pobreza.
 Documentação Civil 
 Geração de emprego e renda 
Promover reciclagem e 
qualificação profissional, 
intermediação para trabalho 
visando ações voltadas para 
valorização do homem. 
 Contribuir com inclusão e a 
equidade dos usuários, 
ampliando o acesso aos bens e 
serviços sócio assistenciais 
básicos, em área urbana e rural. 
 Assegurar que as ações no 
âmbito da assistência Social 
tenham centralidade na família, e 
que garantam a convivência 
familiar e comunitária.
 Desenvolver mutirões na 
zona urbana e distritos, a fim de 
emitir documentos e prestar 
serviços sociais a comunidade. 
 Criar o programa “municipal 
de combate a violência;
 Criar a casa de recuperação 
para alcoólatras e usuários de 
droga;
 Realizar o programa de 
distribuição de cestas básicas e 
de sopão a pessoas em situação 
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15 de Julho de 2019
64 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
de extrema pobreza e que não 
possuam nenhum benefício.
 Criar o Projeto “Nascer 
Feliz”, com a distribuição de 
enxovais a pessoas carentes e 
realização de palestras sócio￾educativas.
 Manter o efetivo 
funcionamento do Serviço de 
Convicência e Fortalecimento de 
Vínculos.
Manter a execução do 
Programa Primeira Infãncia no 
SUAS;
Manter o efetivo 
funcionamento do Serviço de 
Proteção e Atendimento Integral à 
Família, ampliando sua cobertura 
de acompanhamento familiar por 
meio dos Projetos “CRAS nas 
Comunidades, CRAS no meu 
Bairro e Café no CRAS”.
Implementar as ações do 
CAD ÚNICO e do Programa 
Bolsa família.
Estabelecer percentual de 
benefícios eventuais que poderão 
ser concedidos
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 
MÉDIA COMPLEXIDADE - PSEMC 
Prestar atendimento 
especializado a famílias e 
indivíduos que vivenciam 
violações de direitos e 
negligências 
- Redução das violações dos 
direitos socioassistenciais, seus 
agravamentos ou reincidência; 
 - Orientação e proteção social a 
Famílias e indivíduos; 
- Acesso a serviços 
1. Continuidade do Projeto 
Resgatando Vidas 
2. Campanhas de Combate a 
violência contra crianças, 
adolescentes, mulheres e 
idosos e pessoas com 
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15 de Julho de 2019
65 - Ano - Nº 3798
socioassistenciais e das políticas 
públicas setoriais; 
- Identificação de situações de 
violação de direitos 
socioassistenciais; 
- Melhoria da qualidade de vida 
das famílias 
deficiência. 
3. Fortalecer os Conselhos da 
mulher e do idoso 
4. Reimplartar a 
Coordenadoria para as 
Mulheres 
VALORIZAÇÃO E 
INTEGRAÇÃO SOCIAL DO 
IDOSO
 Promover a valorização do 
idoso, através de prestação de 
serviços para melhoria da sua 
qualidade de vida e atendimento 
as suas necessidades.
 Melhorar a qualidade de vida 
do idoso.
 Promover atividades de 
lazer, cultura, apoio nutricional e 
cursos com a finalidade de 
aumentar rendimentos e 
melhorar a qualidade de vida dos 
idosos. 
APOIO E PROTEÇÃO A 
CRIANÇA E AO 
ADOLESCENTE E 
JOVENS 
 Melhorar as condições de 
vida da criança e do adolescente 
do nosso município. 
 Conseguir que o município 
seja reconhecido (contemplado 
com os Selos)
 Criação do Conselho da 
Juventude. 
 Criação do Conselho da 
Juventude.
 Proposta para jovens, com 
oficina de capacitação para o 
Primeiro Emprego.
 Implantação do Programa de 
Combate ao uso de drogas.
 Ampliar as atividades 
esportivas para o público infanto 
juvenil
. 
 Integração com a Secretaria 
de Saúde para conscientização 
dos jovens através de palestras 
sobre educação sexual e gravidez 
na adolescência. 
 Integração com a Diretoria 
de Cultura para disponibilização 
de oficinas culturais de 
artesanato, teatro, dança, entre 
outras.
 Fortalecimento e integração 
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Segunda-feira
15 de Julho de 2019
66 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
com o Conselho Tutelar para 
ampliação das ações voltadas 
para a Criança e ao Adolescente. 
 Garantir o funcionamento do 
Fundo Municipal do Conselho 
da Criança e do Adolescente. 
 Criar o Centro de Referência 
Especializado de Assistência 
Social, no combate a violência 
doméstica e exploração sexual. 
 Fortalecimento do Conselho 
Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
 Incentivo às escolinhas de 
futebol de ARACI.
 Dar continuidade aos 
programas de crescimento social 
e profissional dos jovens. 
 Dar continuidade e ampliar o 
Programa de Erradicação do 
Trabalho Infantil – PETI. 
CAPACITAÇÃO E 
APERFEIÇOAMENTO 
PROFISSIONAL
 Promover a qualificação 
profissional.
 Promover reciclagem e 
qualificação profissional, 
intermediação para o trabalho 
visando ações voltadas para 
valorização profissional do 
trabalhador e geração de 
emprego e renda. 
Implementar as Ações do 
Programa ACESSUAS 
TRABALHO;
 Proporcionar o efetivo 
funcionamento do CAQC com 
cursos profissionalizantes 
VALORIZAÇÃO DO ESPORTE 
E LAZER
 Promover a inclusão social 
com ação de assistência ao 
menor através de atividades 
 Promover ações de assistência 
esportiva
 Incentivar as atividades 
esportivas na zona rural. 
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67 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
esportivas.  Manter a apoio aos torneios 
das diversas modalidades, 
envolvendo as equipes dos 
distritos e sede. 
 Valorizar os profissionais da 
área de educação física.
 Incentivar as atividades 
esportivas para portadores de 
necessidades especiais.
 Incentivar a prática de 
atividades esportivas para idosos. 
 Apoiar a seleção municipal 
de Seleção Araciense de Futebol 
 Realizar os jogos escolares 
municipais.
 Manter e ampliar as 
atividades esportivas e culturais 
para crianças e adolescentes. 
 Promover, de maneira própria, 
ou novamente em parceria com o 
Consisal, as Olimpíadas Escolares, 
torneios esportivos em diversas 
modalidades. 
QUADRAS POLI￾ESPORTIVAS
 Oferecer a população 
especialmente a juventude 
espaços para a pratica de esportes 
 Atender aos jovens em várias 
modalidades desportivas.
 Construção e revitalização 
das quadras poliesportivas na 
zona rural
Construção da quadra 
poliesportiva no Pov de Dionísio; 
 Garantir a implantação de 
áreas de esportes nas praças. 
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68 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2020 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
POLÍTICA DE 
VALORIZAÇÃO DAS 
RELAÇOES ENTE AS 
INTITIÇÕES PUBLICAS
 Desenvolver relacionamento 
com diversas instituições. 
 Subsidiar as ações da 
Administração Municipal para 
estabelecer parcerias em 
programas de sustentabilidade 
e responsabilidade social
 Identificar oportunidades de 
parcerias ;
 Garantir a organização e 
cooperação entre as instituições 
publicas parceiras.
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69 - Ano - Nº 3798
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2020 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
PROCESSO LEGISLATIVO  Exercer Função fiscalizadora 
do Poder Executivo, zelando pela 
probidade na administração 
transparente e divulgar 
informações de interesse publico, 
dos recursos do Município e 
desempenhar demais funções. 
 Avaliar a gestão do Chefe 
do Poder Executivo 
acompanhando todas as suas 
ações com relação à aplicação 
dos recursos. 
 Implantação de Serviços 
Conservação do Patrimônio; 
 Aquisição de Móveis 
Equipamentos à Câmara; 
 Aquisição de veículos; 
 Contratação de Serviços 
especializados;
 Câmara Modernizada; 
 Reforma do prédio da câmara; 
 Implantação de Ações modernas 
de Informática; 
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70 - Ano - Nº 3798
ANEXO III - Riscos Fiscais 
RISCOS FISCAIS 
(Artigo 4º, § 3º, Inciso V da L.C. 101/00) 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO/2020 
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS /2020 
 RISCOS FISCAIS 
Passivos contigentes, eventos fisciais imprevistos e outros riscos 
Valor Presumindo do 
Risco 
 
1- Setenças Judiciais que porventura poderão a ocorrer no exercicio 400.000,00 
2 - Dividas com EMBASA, FGTS, INSS PASEP 600.000,00 
3 - Despesas com Pagamento de Juros Orçado a Menor 
4 - Aumento do salário mínimo que possa causar impacto nas Despesas 
com Pessoal 500.000,00 
 
TOTAL 1.500.000,00 
 PROVIDÊNCIAS 
Providências a serem adotadas caso as situações de risco se concretizem: 
 
1- Limitação de Empenhos no Exercício 
2- Incremento das Receitas Próprias 
3- Evitar a Criação de cargo , emprego e Função independente 
do cumprimento do limite com Pessoal 
4 - Abertura de Créditos Adicionais Autorizados por Lei, a partir da Reserva 
de Contingências. 
 
TOTAL 1.500.000,00 
Exposição: 
Fica, portanto, estabelecido um Superávit Primário da ordem de R$ 1.500.000,00 
que será alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
que poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais suplementares ou es￾peciais. 
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71 - Ano - Nº 3798

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