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norma nº 73/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2011
Date 2011-07-19
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, no município, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI N°. 073. 
Institui o Programa de Recuperação de 
Créditos – RECUP, no município, e dá 
outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos – 
RECUP, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da 
Fazenda Pública Municipal. 
Art. 2º. Os créditos de natureza tributária, retido ou não na fonte, 
que venham a ser apurados ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não 
na Dívida Ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2010, 
mesmo os que se encontra em fase de cobrança judicial ou administrativa, 
poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios: 
I - Se pago em parcela única, até a data do vencimento do ano em 
curso, terá benefício de 100% (cem por cento) de anistia na multa, juros e 
correção monetária; 
II – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFM, ou 
seja, R$ 53,00 (cinqüenta e três reais); 
III – A denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo será 
efetuada no Setor de Tributos do Município até o dia 30 de novembro de 
2011. 
Art. 3°. Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se 
beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos. 
Art. 4º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei 
ficam condicionados: 
I – Apresentação de requerimento no qual conste a relação dos 
débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício; 
II – Desistência de defesa ou recursos já interpostos em processos 
na esfera judicial ou administrativa; 
III – Pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e 
demais despesas processuais, decorrentes de processos em tramitação 
judicial. 
Art. 5º. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que 
se fizerem necessários à implementação desta lei. 
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Quarta-feira
20 de Julho de 2011
22 - Ano VII - Nº 454
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Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Art. 6º. O prazo para o contribuinte optar pelo benefício desta lei 
cessa definitivamente em 30 de novembro de 2011. 
Art. 7º. Os benefícios concedidos nesta lei não abrangem os casos de 
compensação de créditos nem de dação em pagamento. 
Art. 8º. Findo o prazo estipulado no art. 6º dessa lei, os créditos 
deverão ser acrescidos dos encargos legais e inscritos na Dívida Ativa, 
automaticamente, se assim já não estiverem. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 19 de julho de 2011. 
_____________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_____________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
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