| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Autorização de Uso de Bens Públicos Municipais e dá outras providências. |
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Gestor - Antonio Carvalho Da Silva Neto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações Praça da Conceição, 04 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal de Araci 1 Terça-feira • 3 de Dezembro de 2019 • Ano • Nº 4080 Prefeitura Municipal de Araci publica: • Lei Nº 300 de 18 de novembro de 2019 - Dispõe sobre a Autorização de Uso de Bens Públicos Municipais e dá outras providências. • Decreto “NE” Nº 1.212 de 19 de novembro de 2019 - Reestrutura a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar no Âmbito da Administração Pública do Município de Araci Bahia e dá outras providências. • Decreto “NE” Nº 1.213 de 19 de novembro de 2019 - Dispõe sobre a utilização, manutenção e guarda de veículos oficiais no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Araci/BA, na forma que indica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 300 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a Autorização de Uso de Bens Públicos Municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder administrativamente autorização de Uso gratuito ou oneroso de bens públicos municipais . Art. 2º - A autorização de Uso de Bem Público Municipal é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública, independente de licitação, autoriza o particular a utilizar bem público de forma gratuita ou onerosa. Art. 3º O particular para solicitação da utilização privativa do Bem Público deverá assinar Termo de Autorização de Uso, o qual lhe incumbirá responsabilidade sobre o bem solicitado durante a posse, estando o mesmo responsável por quaisquer danos que porventura venha ocorrer. Art. 4º A autorização de uso será concedida a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado, neste município. Parágrafo Único - O interessado pelo bem solicitado, deverá atender as seguintes exigências: I. Pessoa Física: Realizar cadastro na Secretaria de bem pleiteado e posteriormente referendar o pedido no Setor de Patrimônio da Secretaria de Governo, Administração, Finanças e Planejamento para controle da disposição do bem; II. Pessoa Jurídica: Comprovar ser Sociedade Civil sem fins lucrativos, estando ativamente a desenvolvendo atividade fim ao qual foi instituída, além de apresentar certidões negativas junto ao requerimento com justificativa plausível para benefício social com uso do bem pleiteado. Art. 5º - A Autorização de Uso será outorgado por prazo determinado, iniciando-se sua contagem à partir da assinatura do respectivo Termo de Autorização. Art. 6º - A Administração Pública Municipal poderá revogar a qualquer tempo a autorização de uso, não gerando qualquer direito de indenização em favor do interessado. Art. 7º - Não se aplica o disposto nesta lei aos casos de permissão de uso ou concessão de uso de bens públicos municipais, os quais se submetem à legislação específica. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 2 - Ano - Nº 4080 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Araci - Bahia, 18 de novembro de 2019; 60º da Emancipação Política do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 3 - Ano - Nº 4080 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 DECRETO “NE” Nº 1.212 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019. Reestrutura a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar no Âmbito da Administração Pública do Município de Araci Bahia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Araci Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 002/2001 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci-Bahia. CONSIDERANDO o disposto no artigo 201 da citada Lei, que prevê que o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Permanente composta por 03 (três) servidores públicos estáveis de reconhecida experiência administrativa e funcional. CONSIDERANDO a necessidade da administração pública de controle e fiscalização das condutas dos Servidores Públicos. CONSIDERANDO que a reestruturação dos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar se fez necessário para cumprir com o princípio da eficiência no poder público; DECRETA: Art. 1º. Reestruturar a Comissão COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR constituída pelo Decreto “NE” nº 0525 de 22 de maio de 2007 passando a ter a seguinte composição: TITULAR SUPLENTE FERNANDA KÁRITA COSTA LEITE SARA PEREIRA DO NASCIMENTO JAIR ALVES DOS SANTOS CARLOS ALBERTO PAIXÃO ELMER CARVALHO DE OLIVEIRA RENATA PINHO MOTA Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito de Araci, Bahia, em 19 de Novembro de 2019. ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 4 - Ano - Nº 4080 Decretos PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 DECRETO “NE” Nº 1.213 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a utilização, manutenção e guarda de veículos oficiais no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Araci/BA, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição federal e pelos artigos 65, III e 66, XIII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 025, de 19 de dezembro de 2014, e ainda; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade do estabelecimento de regras claras e uniformes indispensáveis ao controle de uso dos veículos oficiais que compõem a frota da Administração Direta e Indireta do Município; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 025 de 19 de dezembro de 2014, autoriza o Poder Executivo a regulamentar a expedição de Decretos relativos aos procedimentos de controle interno de veículos, abastecimento, manutenção e normas de conduta dos motoristas. CONSIDERANDO que é dever do servidor zelar pela economia e conservação do patrimônio público que lhe é confiado, conforme o disposto no art. 160, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 02 de 19 de janeiro de 2001; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar procedimentos de controle interno e disciplinar o uso da frota de veículos do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de garantir maior segurança ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários, aos auxiliares e servidores, DECRETA: Art. 1o O uso de veículos oficiais, próprios ou objetos de contratos de locação, para a prestação de serviço público no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Araci submete-se as regras deste Decreto. Art. 2º Os veículos oficiais, próprios ou locados, deverão ser usados exclusivamente na prestação do serviço público de competência do órgão a que estejam vinculados, sendo expressamente vedado seu uso para serviços particulares. Art. 3º Denomina-se frota o conjunto de veículos oficiais e os tomados em locação, inclusive os Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 5 - Ano - Nº 4080 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 cedidos pelos governos Estadual e Federal, necessários aos serviços público do município. Art. 4º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em: I - veículos de representação; e II – veículos de serviço. § 1º Os veículos de representação são utilizados exclusivamente pelo Prefeito Municipal, VicePrefeito. § 2º Os veículos de serviço são utilizados para o transporte de pessoal em geral e de materiais durante os dias de expediente e no horário compreendido entre 6 às 22 horas; § 3º Os veículos de serviço de propriedade do Município, suas autarquias e fundações públicas deverão conter a identificação do órgão ou entidade, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla nas suas laterais. § 4º Os veículos, objeto de contratos de locação, utilizados pelo Município ou por autarquias e fundações públicas deverão conter em seus vidros traseiros a expressão "PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI e USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO" acrescido da denominação da secretaria de origem. Art. 5º Os veículos oficiais serão conduzidos preferencialmente por motorista do quadro efetivo, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade - Anexo I. (Redação dada pelo Decreto). §1º Em razão de exigências especiais de serviço ou emergência, poderão ser autorizados a conduzir veículos oficiais outros servidores do quadro, desde que devidamente habilitados pelos órgãos de transito, na forma do caput deste artigo; §2 A autorização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser expedida pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor e encaminhada para conhecimento da Diretoria Geral de patrimônio da prefeitura. Art. 6º Compete ao condutor de veículo oficial: I - observar e atentar para que a utilização do veículo seja feita sempre segundo suas características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação, atestadas mediante o preenchimento do CheckList. II - dirigir o veículo de acordo com as normas e regras previstas na legislação de trânsito; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 6 - Ano - Nº 4080 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 III - utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, no interesse do órgão ou entidade público a que pertença, sob pena de responsabilidade; IV - não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade, exceto em casos excepcionais devidamente justificados. Parágrafo único. O condutor do veículo oficial responderá administrativamente pelos atos ilícitos que porventura venha a praticar e ficará sujeito a ressarcir o Município e terceiros pelos prejuízos causados em virtude de negligência, imperícia ou imprudência; Art. 7º O condutor é responsável pelo veículo, inclusive acessórios e sobressalentes, desde o momento em que receber a chave até a devolução do mesmo ao responsável por sua guarda. Parágrafo Único: Em caso de dano, quebra ou avaria do veículo, decorrentes de negligência ou má utilização do mesmo ou ainda pelo não cumprimento das determinações acima, o FUNCIONÁRIO autoriza a PREFEITURA a proceder ao desconto do valor correspondente ao mesmo na forma do parágrafo único do artigo 63 da Lei complementar nº 02/2001, contados da data em que receber a comunicação. Art. 8º O condutor de veículo oficial próprio ou locado sujeita-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo sob sua responsabilidade por infração às regras aplicáveis à condução previstas no Código de Trânsito Brasileiro. § 1º O condutor deverá saldar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber a comunicação, as multas que lhe forem aplicadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Departamento Estadual de Rodagem - DER, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e outros Departamentos de Trânsito aqui não listados; § 2º O não pagamento da multa dentro do prazo previsto no parágrafo anterior ou a partir do indeferimento final de eventual recurso, implicará o desconto em folha de pagamento da importância devida, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório na forma do § 2º do art. 21 de Lei Complementar 025/2014. § 3º Caberá à Chefia imediata do motorista providenciar, de imediato, o expediente nos casos de desconto em folha, sob pena de responsabilidade funcional. § 4º Casos excepcionais que possam acontecer serão analisados pelo Secretário da Pasta, mediante detalhado relatório e juntada de documentos que julgar necessários. Art. 9º Todas as despesas dos veículos da frota deverão ser registradas no Sistema de Controle de Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 7 - Ano - Nº 4080 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 Frotas, pelo Departamento Municipal de Transportes ou pelos responsáveis pela gestão patrimonial nas entidades da administração Indireta. Parágrafo único. Cada Secretaria detentora de frota ficará responsável por prestar as informações das despesas a que se refere o caput, para fins de registro no Sistema de Controle de Frotas. Art. 10 Os veículos oficiais serão administrados no âmbito das respectivas Secretarias, por meio da nomeação de um gestor, cabendo-lhe, por igual, manter permanentemente atualizado o respectivo cadastro, dê que constarão os seguintes elementos Informativos: I - Marca e modelo II - Tipo e combustível utilizado; III - Ano de fabricação; IV - Número do "chassis" ou de série; V - Número de certificado de propriedade; VI - Número de placa do veículo; VII - Número de placa de patrimônio; VIII - Órgão ou servidor responsável pela sua guarda; IX - Local de sua guarda; X - Preço de aquisição; XI - Número de empenho e de requisição; XII - Despesa mensal de manutenção, quilometragem percorrida e consumo de combustível; XIII - Períodos de paralisação para reparos, manutenção e custos; XIV - Outros dados julgados necessários. Art. 11 As Secretarias Municipais detentoras de frota devem executar cada qual: o abastecimento e a manutenção de seus veículos. Art. 12 Qualquer servidor da Administração Municipal deverá comunicar por escrito à Chefia da Unidade em que estiver lotado, toda irregularidade de que eventualmente venha a ter Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 8 - Ano - Nº 4080 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 conhecimento, sobre a observância das disposições deste decreto, a fim de ser promovida a apuração de responsabilidade. Parágrafo único. A Chefia que receber a comunicação encaminhará o expediente respectivo à Unidade a que pertencer o veículo, que adotará as medidas que couberem para efeito de apuração da responsabilidade e aplicação das sanções, legais. Art. 13 Nenhum veículo oficial poderá ser cedido, emprestado ou disponibilizado à outras pessoas de direito público ou entre as secretarias e/ou departamentos da Prefeitura sem expressa comunicação ao Departamento Municipal de Transportes da Secretaria de Transportes e assinatura do respectivo Termo de Cessão Temporária de Veículos Oficiais. Art. 14 O veículo, quando em serviço, deverá ser acompanhado de relatório diário, conforme modelo adotado, na qual serão registrados obrigatoriamente: I - Ao sair da garagem, pelo despachante ou encarregado de tráfego: a) Nome do usuário; b) Nome do motorista; c) Prefixo e placa do veículo. d) Horário da saída; II - Ao retornar à garagem, pelo motorista e usuário: a) Itinerário e serviço prestado; b) Quilometragem percorrida, parciais e total; c) Horário de recolhimento final; d) Observações sobre o funcionamento do veículo; e) Anotações do usuário sobre o comportamento do motorista e outras ocorrências que julgar convenientes; f) Assinaturas do motorista e do usuário. Parágrafo único. Ao receber e ao restituir a chave, verificará o motorista a exatidão dos dados anotados e inspecionará o estado geral do veículo. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 9 - Ano - Nº 4080 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de novembro de 2019. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 10 - Ano - Nº 4080 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 TERMO DE RESPONSABILIDADE POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI. Pelo presente instrumento de TERMO DE RESPONSABILIDADE POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI, estabelecida na Praça da Matriz nº 04, Centro – Araci/Ba, inscrita no CNPJ sob n° 14.232.086/0001-92 neste ato Representado pelo Senhor ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, no final assinado, e de outro lado ________________________________________________, admitido em _____/_____/_____, exercendo a função ______________________________, portador (a) da CTPS n°___________ Série __________, do R.G n°.__________________, e Carteira Nacional de Habilitação ______________________, Categoria _______, com validade até _____/_____/_____, doravante denominado Servidor Publico Municipal tem entre si, justo e contratado o que a seguir especificam: I – Do Objeto Cláusula Primeira. O presente Termo tem como objetivo regular o uso do veículo marca____________________ ano de fabricação/modelo __________, placas __________, chassi n° ______________________________________________ que o Servidor Publico Municipal acima qualificado, recebe da Prefeitura Municipal de Araci/Ba em perfeito estado de funcionamento, conforme termo de vistoria, para o exercício de suas funções. II – Das formas de utilização Cláusula Segunda – A utilização do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função. Cláusula Terceira – São expressamente vedadas: 1. A utilização do veículo por terceiros; 2. A utilização do veículo para fins particulares; 3. A concessão de carona. Cláusula Quarta – Os encargos e despesas com abastecimento, manutenção, licenciamento, seguro e pedágio ficam a encargo da Prefeitura Municipal de Araci/Ba. Cláusula Quinta – O Servidor se compromete a conferência diária da quilometragem, bem como do estado de conservação do veículo, concordando desde já em prestar contas sobre possíveis Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 11 - Ano - Nº 4080 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 8 danos, avarias e consumo excessivo, se a Prefeitura Municipal de Araci/Ba julgar necessário. Cláusula Sexta – O Servidor declara para todos e devidos fins ter recebido, nesta data, o veiculo supracitado (remissão à Cláusula Primeira – Do Objeto), comprometendo-se à: 1. Zelar pela conservação do veículo; 2. Comunicar diretamente à Prefeitura Municipal de Araci/Ba a necessidade de manutenção ou conserto do veículo, não podendo esse procedimento (conserto ou manutenção) ser feito sem prévio consentimento ou por pessoa não autorizada pela Prefeitura Municipal de Araci/Ba, excetuando-se aquelas de pequena monta, imprescindíveis à continuidade de viagens. 3. Prestar contas ou devolver o veículo por solicitação da Prefeitura Municipal de Araci/Ba, por mera liberalidade ou para troca do mesmo. 4. Comunicar imediatamente a Prefeitura Municipal de Araci/Ba qualquer ocorrência relacionada ao veículo, tais como, danos, avarias e roubo ou furto. 5. Comunicar imediatamente a Prefeitura Municipal de Araci/Ba em caso de recebimento de multa por qualquer tipo de infração de trânsito. 6. Pagar as multas decorrentes de infração de trânsito de sua responsabilidade. 7. Abastecer o veículo em postos com bandeira, considerando o combustível preferencial (álcool ou gasolina) segundo orientação da Prefeitura Municipal de Araci/Ba para cada usuário. Parágrafo Único: Em caso de danos ou avarias no veículo, decorrentes de negligência ou má utilização do mesmo, bem como o recebimento de multas por infração de trânsito ou ainda pelo não cumprimento das determinações acima, o Servidor Publico Municipal autoriza a Prefeitura Municipal de Araci/Ba a proceder a desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mesmo. Em caso de acidente, o funcionário responderá, civil e criminalmente, pelos danos eventualmente causados a terceiros, ressalvado a hipótese de culpa exclusiva de terceiro. III – Das Disposições Gerais Cláusula Sétima – As cláusulas e/ou condições ora pactuadas poderão ser revistas, suprimidas e/ou revogadas no todo ou em parte através de decreto ou Lei Municipal, mediante comunicação ao FUNCIONÁRIO. Cláusula Oitava – Nenhuma indenização será devida pela Prefeitura Municipal de Araci/Ba, durante a vigência do presente termo, ou em caso de revogação, suspensão ou extinção do mesmo. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 12 - Ano - Nº 4080 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 9 Cláusula Nona – Por não ser permitida a utilização do veículo para fins particulares, o mesmo não integrará salário para qualquer fim, seja ele previdenciário, trabalhista ou tributário. IV – Dos controles Cláusula Décima - Os controles de custos serão feitos através dos modelos emitidos pela Prefeitura Municipal de Araci/Ba. V – Da Vigência O presente Termo terá início a partir da data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, enquanto durar o vínculo, podendo ser revogado a qualquer tempo. Parágrafo Único; Dar-se-á como automaticamente extinto o presente Adendo, na ocorrência das seguintes hipóteses: mudança de função cuja utilização do veículo deixe de ser necessária; determinação ou liberalidade da Prefeitura Municipal de Araci/Ba; e extinção, cessação ou rescisão do contrato de trabalho. E por estarem de pleno acordo com todas as cláusulas e condições ora pactuadas, assinam o presente instrumento em três vias da qual teor, sendo uma delas entregue ao Servidor. Araci-BA, xx de xxxx de xxxx. ____________________________________ Servidor : Matricula nº: CPF nº : _____________________________________ Prefeitura Municipal de Araci/Ba. ______________________________________ Testemunha: ______________________________________ Testemunha: ______________________________________ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0RXQRH8ORFP8PU36BZLQTG Terça-feira 3 de Dezembro de 2019 13 - Ano - Nº 4080