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norma nº 304/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 304 / 2019
Date 2019-12-18
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante permissão de uso, de bem público municipal a título precário, das instalações do Mercado Municipal e seus anexos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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 LEI Nº 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
outorgar, mediante permissão de uso, de bem 
público municipal a título precário, das 
instalações do Mercado Municipal e seus 
anexos, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos 
termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar mediante permissão de uso, de bem 
público municipal a título precário, das instalações do Mercado Municipal e seus anexos. 
§ 1º Entende-se como anexo a área pública edificada com piso e cobertura, destinada às atividades 
de feira livre e permanente. 
§ 2º A permissão de uso, descrita no caput deste artigo, destinar-se-á à venda, exclusivamente a 
varejo, de produtos agropecuários, hortifrutigranjeiros, pescados, cereais, laticínios, refeições típicas 
regionais, doces, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, temperos, raízes, 
alimentação, comercialização de bebidas e similares, na forma de regulamento. 
§ 3º Outras atividades e serviços podem vir a ser aprovadas mediante ato do Poder Executivo. 
Art. 2º A permissão de uso é pessoal, com prazo de validade até 4 (quatro) anos, e pode ser 
renovada por igual período, observadas as demais condições previstas na Lei Complementar nº 
023/2014, nesta Lei e em regulamento expedido pelo Executivo, através de Decreto.
Art. 3º A solicitação do Termo de Permissão de Uso será dirigida à Secretaria de Finanças 
acompanhados dos seguintes documentos: 
a) Requerimento de Permissão de Uso; 
b) Documento de Identificação: CPF, RG OU CNPJ; 
c) Certidão de Antecedentes Criminais; 
d) Certidão Negativa de débitos Municipais; 
e) Certidão Negativa de débitos Estaduais; 
f) Certidão Negativa de débitos Federais; 
g) Carteira ou Atestado de saúde, fornecida pela autoridade competente; 
h) Declaração emitida pela entidade associativa que exerce a atividade de feirante/magarefe a mais 
de dois anos. 
Art. 4º Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento do feirante/permissionário, a 
permissão de uso poderá ser transferida a qualquer herdeiro necessário que preencha os requisitos 
previstos nesta Lei. 
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Art. 5º É admitida a transferência da permissão de uso em caso de falecimento, desaparecimento, 
invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, 
passando os benefícios aos sucessores de direito, mediante: 
I- comunicação do óbito ou da invalidez, no prazo de sessenta dias da ocorrência do fato, e 
apresentação de requerimento junto ao órgão gestor, solicitando a transferência da permissão; 
II- atendimento de todas as exigências previstas na legislação municipal para a obtenção de 
permissão de uso. 
Art. 6º Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço público, 
ou ocorrendo vacância, por quaisquer motivos, com exceção dos casos de falecimento, 
desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a 
atividade, a Administração Pública poderá determinar a realização de licitação para a outorga da 
nova permissão de uso. 
Art. 7º Extinta a permissão de uso, o espaço público será imediatamente retomado pela 
Administração Pública, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito 
de retenção. 
Art. 8º Servidor público ou empregado público não pode concorrer às vagas em feiras livres ou 
permanentes. 
Art. 9º Autoriza o Poder Executivo, firmar convênio de parceria com entidade representativa local 
com o objetivo de intermediar os pleitos entre os permissionários e o Município. 
Art. 10 Compete a Administração do Município de Araci: 
I- Organizar e manter atualizado, com o auxílio das entidades representativas locais, o cadastro de 
permissão de uso de espaço público pelos feirantes titulares/permissionários; 
II-Supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o 
cumprimento de suas finalidades; 
III- Cobrar, acompanhar e fiscalizar o pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos 
feirantes/permissionários, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança 
pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria; 
IV- Aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, em seu 
regulamento, ou no termo de permissão de uso do espaço público;
Art. 11 O ocupante de espaço, objeto da permissão, nas feiras deve pagar preço mensal de ocupação 
em valor a ser definido por Decreto Municipal. 
Parágrafo único. O recolhimento do preço público não desobriga o feirante/permissionário de pagar 
as despesas com energia elétrica, água e limpeza. 
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Art. 12 É da responsabilidade de cada feirante/permissionário a manutenção, a conservação e a 
limpeza da área de uso individual. 
§ 1º É obrigatório aos feirantes/permissionários de boxes a contratação do serviço, por empresa 
responsável, de energia elétrica, obedecidos os critérios estabelecidos no Termo de Permissão de 
Uso.
§ 2º A limpeza e conservação da área comum será de responsabilidade do Município. 
Art. 13 É obrigatória a presença do feirante/permissionário no espaço, objeto da permissão, durante 
todo o transcorrer da feira. 
§ 1º A ausência do titular somente será admitida por motivo de doença ou força maior, devidamente 
comprovado perante a Secretaria de Finanças, exclusivamente durante o período de afastamento. 
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão justificadas as ausências do feirante/permissionário 
por motivo de doença, solicitadas e autorizadas pela Secretaria de Finanças, mediante comunicação 
prévia.
§ 3º O substituto do feirante/permissionário ausente, deverá portar Carteira de Identidade, bem como 
documento que comprove anuência da Secretaria de Finanças acerca da substituição. 
Art. 14 Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de edificação e reforma da 
área física do Mercado e seus anexos. 
Art. 15 A coordenação do espaço público das feiras é exercida pela Secretaria de Agricultura, Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos ou pelo órgão que a substituir.
Art. 16 Compete à Secretaria de Finanças: 
I- Autorizar ou permitir ao feirante/permissionários o uso de espaço público em processo próprio, 
mediante expedição do termo de permissão, na forma do Decreto Regulamentar; 
II- Analisar os recursos interpostos por feirantes/permissionários em caso de aplicação de 
penalidade;
III- Realizar o recadastramento dos feirantes/permissionários e dos espaços públicos utilizados 
sempre que necessário; 
IV- Cassar o direito de uso do feirante/permissionário por descumprimento da legislação, dos 
termos do regulamento, do edital de licitação ou do termo de permissão de uso, após apuração em 
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa; 
V-A cobrança do preço público e demais encargos devidos pelos feirantes/permissionários; 
VI- Fiscalizar e aplicar as multas pertinentes. 
Art. 17 São deveres do feirante/permissionário, além do disposto na legislação pertinente em vigor: 
I- Manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; 
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II- Acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da 
feira; 
III- Manter rigoroso asseio pessoal; 
IV- Manter registro da procedência dos produtos comercializados; 
V-Tratar com civilidade o cliente e o público em geral; 
VI- Manter balança aferida e nivelada, se for o caso; 
VII- Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca; 
VIII- Respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira; 
IX- Adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; 
X-Colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os 
documentos pertinentes à atividade; 
XI- Respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão 
competente do Poder Executivo; 
XII- Recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; 
XIII- Apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; 
XIV- Manter os dados cadastrais atualizados; 
Art. 18 A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado 
ao objeto da permissão impedirá o feirante/permissionário de atuar na respectiva feira enquanto 
estiver inadimplente, assegurado o procedimento sucessivo de: 
I – Notificação para sanar inadimplência em até 30 (trinta) dias; 
II – Suspensão das atividades e do direito de uso do objeto por 30 (trinta) dias; 
III – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 
Art. 19 O feirante/permissionário que tiver seu termo de permissão cassado fica impedido de 
participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em feiras em Araci pelo período 
de quatro anos. 
Art. 20 Os órgãos competentes podem promover eventos de capacitação para os feirantes, em 
especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar. 
Art. 21 Fica assegurada a emissão de termo de permissão de uso e o enquadramento do disposto 
nesta Lei ao feirante que: 
I – Esteja atuando regularmente na feira livre e permanente até a publicação desta Lei; 
II - Atue na banca, em boxes ou em estruturas permitidas na feira há mais de 2 (dois) anos; 
§1º O feirante deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir 
da vigência desta Lei. 
§ 2º O feirante deve estar devidamente cadastrado e regularizado junto a Secretaria de Finanças. 
Art. 22 Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial 
para os feirantes/permissionários. 
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Art. 23 Poderá a Administração Pública deferir solicitações de permuta de designações, bem como 
remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam designação. 
Art. 24 Os casos omissos nesta Lei e na Lei Complementar 023/2014, serão regulamentados por 
Decreto Municipal. 
Art. 25 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o termo de 
permissão, através de Decreto. 
Parágrafo único: A presente permissão de uso de bem público, tem respaldo legal na LOM – Lei 
Orgânica do Município de Araci no seu artigo 112, parágrafo 4º. 
Art. 26° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 18 de dezembro de 2019; 60º da Emancipação Política do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
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