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norma nº 219/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 219 / 2016
Date 2016-07-06
EmentaDispõe das Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2017, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
Estado da Bahia 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
LEI Nº 219 DE 06 DE JULHO DE 2016. 
Dispõe das Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para 
o exercício de 2017, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição 
Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas 
Alterações; 
III - a geração de despesa, e das despesas consideradas irrelevantes; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de 
arrecadação de receitas; 
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
VIII - as disposições finais. 
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CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º As metas e prioridades administrativas da gestão para o exercício 
financeiro de 2017, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no 
Plano Plurianual 2014-2017, são as constantes no Anexo I - de Metas e 
Prioridades Administrativas que integram esta Lei, as quais terão precedência 
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
Art. 3º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais será conferida 
prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. 
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇOES BÁSICAS PARA ELABORAÇAO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÒES. 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
para o exercício financeiro de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar 
a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção de 
resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais que integram a presente Lei. 
Parágrafo Único: Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo e seus respectivos custos. 
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem 
de prioridade, às seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei Complementar 
nº 101/2000; 
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em 
observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal; 
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III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou 
de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso; 
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
Parágrafo Único: As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão 
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras 
despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades 
estabelecidas neste artigo. 
Art. 6º Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas 
com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo, 
observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. 
Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e 
indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos 
arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: 
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício; 
II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 8º Para fins desta Lei entende-se por: 
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
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III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
IV – função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
V – sub função: a partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público. 
VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; 
VII - categoria de programação: a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, sub funções, programas, projetos, atividades 
e operações especiais; 
VIII – órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as 
respectivas Unidades Orçamentárias; 
IX – transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um 
órgão para outro, pelo total ou saldo; 
X – remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação 
para outra no mesmo órgão; 
XI – transferência: o deslocamento de recursos da reserva de contingência para 
a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um 
órgão para outro para atender passivos contingentes; 
XII - reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
XIII - passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; 
fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações 
de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; 
XIV - créditos adicionais: as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
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XV - crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o 
valor global dos mesmos; 
XVI - crédito adicional especial: as autorizações de despesas, mediante lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não 
contemplados na Lei Orçamentária; 
XVII - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a 
atender necessidades imprevisíveis e urgente em caso de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública; 
XVIII - unidade orçamentária: consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias 
específicas; 
XIX - unidade gestora: Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de 
Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa: a inclusão ou reforço de 
dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica 
e grupo de despesa. 
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§ 1º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e 
no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu 
art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96. 
§ 2º O Município aplicará, no mínimo 60% (sessenta por cento) das receitas 
provenientes do FUNDEB, na Remuneração dos Profissionais do Magistério, que 
atuem diretamente na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em cumprimento ao 
disposto no art. 6o
 do Ato das Disposições Transitórias da CRFB, na Emenda 
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, na Medida Provisória nº 339, 
de 28 de dezembro de 2006. 
Art. 10 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
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Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social.
§ 1º O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam 
os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, em ações e 
serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda 
Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 
2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde e Resolução 1064/05, 
de 18.05.2005 do Tribunal de Contas dos Municípios. 
§ 2º A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1º a ser 
aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos 
incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 
da Constituição Federal, é o somatório: 
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF); 
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do 
FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 - Lei 
Kandir); 
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte 
do IPVA; Quota- Parte do IPI - Exportação); e 
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, 
Multas, Juros de Mora e Correção Monetária). 
Art. 11 Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas 
com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, 
financiadas pelo município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que 
atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de 
setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: 
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e 
gratuito; 
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de 
Saúde do Município; 
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo 
com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre 
determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de 
saúde. 
Parágrafo Único: Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as 
despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser 
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financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, 
nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT. 
Art. 12 Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 
2047/2003, para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito 
da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços 
públicos de saúde às relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação 
da saúde, incluindo: 
I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; 
II - vigilância sanitária; 
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação 
alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; 
IV - educação para a saúde; 
V - saúde do trabalhador; 
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; 
VII - assistência farmacêutica; 
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas; 
IX - capacitação de recursos humanos do SUS; 
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos 
por entidades do SUS; 
XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como 
medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; 
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente 
ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível 
domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); 
XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação 
específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos 
referidos serviços; 
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência; e
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e 
indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. 
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Parágrafo Único: Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do 
percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo 
único, II do artigo 7º da Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de 
juros e amortizações, no exercício em que ocorrerem, decorrentes de operações 
de crédito contratadas a partir de 1° de janeiro de 2000, para financiar ações e 
serviços públicos de saúde. 
Art. 13 Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionadas nos arts. 11 
e 12 desta Lei, combinado com o disposto no artigo 6º Portaria 2047/2003, não 
são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para 
efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: 
I - pagamento de aposentadorias e pensões; 
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela 
fechada); 
III - merenda escolar; 
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta Lei, 
realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate 
e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela 
Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; 
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); 
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio 
ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais; 
VII - ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das 
ações e serviços referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas 
não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; 
Art. 14 A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal, cumprindo o prazo previsto na Legislação em vigor, será 
composta de: 
I – Mensagem e Texto da Lei; 
II - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
III - informações complementares, consideradas relevantes à analise da Proposta 
Orçamentária; 
Parágrafo Único: primeiro Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o 
§ 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: 
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I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; 
III – quadro discriminando a receita por fontes e respectiva legislação – Anexo 2 
da Lei 4.320/64; 
IV – quadro de Detalhamento de Despesa; 
V – quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos: 6, 7, 8 e 9 da Lei 
4320/64 
Art. 15 A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 
42/99, na Portaria nº 163 e suas alterações. 
Art. 16 Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos 
com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviços da dívida pública municipal; 
III - contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução. 
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites 
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente 
podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de 
capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades 
que visem a sua expansão. 
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de 
Execução Especial, salvo nos casos previstos em lei específica. 
Art. 17 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde e educação. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos 
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últimos cinco anos, emitida no exercício de 2017 por três autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão 
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput 
deste artigo. 
§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme 
determina o art. 116, da Lei nº 8.666/ 1993 e alterações posteriores, e a exigência 
do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 18 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser 
autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. 
Art. 19 A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na 
Portaria nº 163/2001 da STN/MF e alterações posteriores. 
Art. 20 A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos de empréstimos 
devidamente autorizados pelo Legislativo Municipal; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, 
em especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 
da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as 
determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de 
Estado da Saúde; 
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XI - de outras rendas. 
Art. 21 Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da despesa 
far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 8º, 
inciso VII, desta Lei. 
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no 
âmbito do Município, a classificação por função, sub função e programa a que se 
refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de 
Estado do Orçamento e Gestão. 
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da 
Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das 
ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta 
orçamentária, como unidades orçamentárias. 
§ 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de 
um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de 
crédito, respectivamente. 
Art. 22 A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. 
SEÇÃO III 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 23 O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 20 de Julho de 2016, ao Poder 
Executivo, sua respectiva proposta orçamentária, para efeito de sua consolidação 
na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e 
a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do 
estabelecido nesta Lei, adotará: 
I - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional nº 25/2000; 
II - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento. 
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§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício de anterior. 
I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 
e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês 
de julho projetado até dezembro de 2016. 
Art. 24 Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas 
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 31 de julho de 2016, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei 
Orçamentária. 
Art. 25 O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 20 de julho de 2016, a relação dos 
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária para o exercício de 2017, conforme determina o art. 100, § 
1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, 
discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e 
por grupos de despesa, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número e tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor a ser pago; e, 
VII - data do trânsito em julgado. 
§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, 
comunicarão ao órgão do Planejamento Municipal, no prazo máximo de 31 de 
julho de 2016, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os 
processos que originaram os processos recebidos. 
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§ 2º A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo, somente incluirá 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da 
decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 
I – certidão de transito em julgado dos embargos à execução; e 
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação 
aos respectivos cálculos. 
Art. 26 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma 
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências 
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos 
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 
§ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. 
§ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 27 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
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b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto 
de Lei Orçamentária. 
Art. 28 A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da 
proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução 
de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições 
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 29 Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por: 
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando 
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre 
um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, podem ser 
aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas ou supressivas; 
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à 
proposição principal; 
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo 
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. 
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; 
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o 
inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; 
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou 
mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com 
objetivos aproximados; 
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Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, 
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; 
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de 
parte desta, substitutiva ou aditiva; 
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à 
emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. 
§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, 
seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve 
ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os 
elementos constitutivos da estrutura do projeto. 
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua 
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata 
observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações 
mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: 
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie 
e do número da proposição a que ela se refere; 
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se ...".".".".".".", 
"Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se ao art.... a seguinte 
redação"; 
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada 
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova 
redação a determinado dispositivo; 
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a 
data de apresentação e o nome do autor; 
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a 
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e 
domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a 
ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, 
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem 
alteração proposta. 
Art. 30 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão 
Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso 
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da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo 
orçamentário. 
Art. 31 O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2017, bem como no acompanhamento e 
execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo Único: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
Art. 32 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 33 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento 
da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, 
Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa; 
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os 
projetos e atividades, consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação e o Elemento de Despesa; 
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores; 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os 
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valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
Art. 34 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, 
através de decreto, elaborará programação financeira visando compatibilizar os 
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 35 As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, 
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 26. 
Art. 36 Fica o Executivo Municipal autorizado a promover remanejamentos, 
transposições e transferências de saldo entre categorias de programação e 
órgãos previstos na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017, de 
acordo com as necessidades técnicas em virtude da eceução orçamentaria e 
financeira. 
Paragrafo Único – A autorização constante do caput deste artigo está 
consubstanciada no art 167, VI, da Constituição Federal. 
Art. 37 As despesas decorrentes da abertura de crédito autorizada por esta lei 
serão cobertas com recursos de que trata o artigo 43, da lei Federal 4.320/64, 
incluindo seus respectivos incisos e paragrafos. 
CAPÍTULO III 
DA GERAÇÃO DA DESPESA E DAS DESPESAS CONSIDERADAS 
IRRELEVANTES. 
Art. 38 Será considerada não autorizada irregular e lesiva ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos 
arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 40 e 41 desta Lei. 
Art. 39 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
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§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 
considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma 
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 39, será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizado. 
§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites 
estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, 
atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 
27.10.99, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de 
outros serviços e compras. 
§ 4º As normas do art. 39 constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da 
Constituição Federal. 
Art. 40 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para 
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste 
artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 39 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos 
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente 
de receita ou pela redução permanente de despesa. 
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§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 4º A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologias de cálculos utilizadas, sem prejuízo do exame de 
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e desta lei 
de diretrizes orçamentárias. 
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento 
que a criar ou aumentar. 
§ 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da 
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X 
do art. 37 da Constituição. 
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, 
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, 
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município 
às entidades de previdência. 
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
Art. 42 Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 
"Outras Despesas de Pessoal". 
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Parágrafo Único: Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos 
à execução indireta de atividade que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
extinto, total ou parcialmente. 
Art. 43 As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2017, 
com base na folha de pagamento de junho de 2016, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais. 
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes 
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração. 
Art. 44 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 43 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo Único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no 
excesso: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal 
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ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição 
Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Art. 45 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 43, sem prejuízo das medidas previstas no art. 44 desta Lei, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, 
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as 
providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela 
redução dos valores a eles atribuídos. 
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária. 
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o ente não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento 
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
Art. 46 Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura 
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que 
observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 47 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, 
da Constituição Federal; 
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23 - Ano - Nº 2110
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Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 43 desta Lei; 
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo Único: O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
Art. 48 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I - educação; 
II - saúde; 
III - fiscalização fazendária; 
IV - assistência à criança e ao adolescente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLITICAS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
Art. 49 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária 
municipal e incremento da receita, incluindo: 
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação Estadual e Federal; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; 
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; 
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. 
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VI – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
VII – aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 50 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a 
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar 
social. 
Art. 51 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto: 
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - à administração e gestão financeira. 
Art. 52 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 50 desta Lei: 
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e 
os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento 
de tributos, para atendê-las; 
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 56 desta Lei; 
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; 
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V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato 
do chefe do Poder Executivo; 
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações 
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e 
aplicação dos recursos públicos. 
Art. 53 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará 
relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas 
tributárias, próprias ou transferidas. 
Art. 54 Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público 
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 
17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 55 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 
29 da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, compreende o montante total apurado 
sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão 
de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude 
de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito 
para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais 
emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, 
embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no 
orçamento. 
§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, 
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de 
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, 
especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das 
concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, 
abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto no Manual de 
elaboração dos Anexos da Portaria nº 441/2003 da STN.
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§ 3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada 
deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais 
haveres financeiros. 
§ 4º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não 
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente 
Líquida, conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40 do Senado Federal. 
Art. 56 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as 
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por 
estes recursos. 
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em 
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da 
RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 57 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, 
combinado com o previsto na Portaria 2.047/02, Resolução nº 1064/05 297/96 e 
pareceres pertinentes, do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em 
Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. 
Art. 58 Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 
31 de dezembro de 2016, fica o Poder executivo autorizado a executar a 
razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes 
despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com 
financiamento especifico; 
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IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; 
V - contrapartida de Convênios Especiais. 
Parágrafo Único: Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as 
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada 
em instrumento próprio. 
Art. 59 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, 
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices 
oficiais. 
Art. 60 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da 
administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades 
privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 61 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os 
Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para 
atingir as metas fiscais previstas. 
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante 
dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas 
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder. 
§ 2º Não estarão sujeitas à limitação de empenho as seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - decorrentes de financiamentos; 
IV - decorrentes de convênios; 
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência 
social. 
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores 
financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. 
Art. 62 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento 
fiscal, em montante máximo correspondente a até 5% (Cinco por cento), 
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calculado sobre o total da Receita Corrente Líquida do Município estimada para o 
exercício de 2017. 
Art. 63 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária deverão levar 
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 64 Integrarão a presente Lei: 
I - Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2017 – ANEXO I, 
II – Anexos de Metas Fiscais: Anexos, previstos pela Portaria STN – Secretaria do 
Tesouro Nacional nº 587, de 29 de Agosto de 2005 e alterações posteriores, 
elaborado para da suprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 10, de 04 de Maio de 2000, compreendendo: 
PARTE 1: 
a) Demonstrativo I – Metas Anuais; 
b) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; 
c) Demonstrativo III – Metas fiscais atuais compradas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores; 
d) Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido; 
e) Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação 
de Ativos; 
f) Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime 
próprio de previdência dos servidores públicos; 
g) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de receita; 
h) Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado. 
PARTE 2: 
a) Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, 
resultado primário, resultado nominal e montante da divida pública; 
III – da Metas Fiscais, de acordo com Portaria STN – Secretaria do Tesouro 
Nacional nº 587, de 29 de Agosto de 2005, compreendendo: 
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a) Anexo de Riscos Fiscais. 
Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos e 
atualizados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em 
vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a 
definição das transferências constitucionais constantes dos projetos 
orçamentários da União e do Estado da Bahia. 
Art. 65 Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e 
desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de 
fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, 
Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com 
concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o 
art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 66 Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de 
afetar as contas públicas, previstos no art. 65 só poderão ser atendidos através 
da Reserva de Contingência. 
Art. 67 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer 
títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 68 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem 
baixadas por aquela unidade. 
Art. 69 Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal 
4.320/64, Resolução nº 1120/05, do Tribunal de Contas dos Municípios, as 
fiscalizações contábeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e 
suas Entidades, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do 
Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. 
Art. 70 O controle interno do Município compreende o plano de organização e 
todos os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os 
Ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos 
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas 
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30 - Ano - Nº 2110
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Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o 
cumprimento da lei. 
Art. 71 O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de 
planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de 10 dias úteis 
contados do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo 
relativas a qualquer categoria de programação, ou item de receita sobre aspectos 
quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a 
ação governamental e o cumprimento desta lei. 
Araci - Bahia, 06 de julho de 2016; 57º da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
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31 - Ano - Nº 2110
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2017 
Em Cumprimento ao Disposto no § 1º, do Art. 4º da L.C 101/00 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2017 
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS 
MEMÓRIA, METODOLOGIA DE CÁLCULO E PREMISSAS UTILIZADAS. 
(Art. 4º, § 2º , Inciso II , da Lei de Responsabilidade Fiscal Nº 101/2000). 
O Presente documento, é elaborado para dar 
cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
de 2017, sendo seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento 
do exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em 
valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado 
primário e nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício 
financeiro de 2017, e para os dois seguintes. 
A cada exercício, havendo mudanças no cenário 
macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter 
uma política fiscal responsável. 
Para sua elaboração foram observadas as orientações 
constantes do Manual aprovado pela Portaria STN nº 587, de 29-08-2005, e é 
composto dos seguintes demonstrativos: 
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32 - Ano - Nº 2110
PARTE 1: 
a) Demonstrativo I – Metas Anuais; 
b) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas do 
exercício anterior; 
c) Demonstrativo III – Metas fiscais atuais compradas com as fixadas 
nos três exercícios anteriores; 
d) Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido; 
e) Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
f) Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do 
regime próprio de previdência dos servidores públicos; 
g) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de 
receita; 
h) Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
PARTE 2: 
a) Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, 
despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da 
divida pública; 
1. METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS 
Critérios e Premissas utilizadas 
Para as definições do valor das receitas projetadas 
para o ano de 2017 e para os dois anos subseqüentes, foram utilizados 
Critérios e Premissas, sendo a metodologia e os cálculos demonstrados a 
seguir: 
◘ Projeção da inflação de acordo dados do Banco Central do Brasil, que é de 
5,6% (meta) entre 2016 a 2019, e de outros efeitos inflacionários, a exemplo do 
IGPM e IPCA; 
◘ Da estimativa da receita total para 2017, calculada conforme critérios acima 
definidos, deverá ser deduzido o valor destinado à concessão ou ampliação de 
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33 - Ano - Nº 2110
incentivo ou benefício de natureza tributaria da qual decorra renúncia de 
receita, conforme definida no § 1º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. 
No caso de os valores especificados no demonstrativo 
próprio não serem contemplados no Orçamento de 2017, mediante redução da 
previsão de receita orçamentária total, a concessão ou ampliação de incentivo 
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente 
poderá ocorrer, em 2017, desde que sejam previamente definidas as medidas 
de compensação para o mesmo período. Neste caso, deve ser demonstrado o 
valor do aumento de receita que pretende atingir por atributo e se esse 
decorrerá de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de novo tributo ou contribuição ou outra medida na área tributária. 
Dentre as medidas de compensação, poderão ser 
adotadas as seguintes: 
▪ atualização da base valores no cadastro imobiliário e fiscal do Município, 
objetivando ampliar o valor do lançamento de impostos; 
▪ revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao 
custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores; 
▪ ampliação da Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de 
obras municipais, especialmente no que se refere à pavimentação de ruas; 
▪ instituição de novos tributos;
Além disso, o Município vem atuando na melhoria da 
qualidade da tributação, no combate à sonegação, evasão e elisão fiscal, na 
redução da informalidade, no aprimoramento dos mecanismos de arrecadação 
e fiscalização, com o objetivo de aumentar o universo de contribuintes. 
2. METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS. 
Critérios e Premissas utilizadas 
O valor total fixado para as despesas deverá ficar 
limitado a 98% (noventa e oito por cento), sobre a receita total anual projetada 
podendo tal percentual oscilar ao longo do exercício. A variação percentual de 
98,0% refere-se à margem para a geração do “superávit primário” destinado 
a liquidação da dívida. 
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34 - Ano - Nº 2110
No valor projetado para a despesa total, poderá ser 
incluída uma margem para as despesas consideradas como “obrigatórias de 
caráter continuado”, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 
4-05-00, conforme especificação no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas 
Fiscais. 
3. DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
A manutenção do “superávit primário” e o 
crescimento projetado da economia nas taxas real (PIB) de 1,3% em 2016, 
1,9% em 2017, permitem a continuidade da trajetória de queda da Dívida 
Pública. 
A relação Dívida Pública Líquida/PIB, depende 
também do crescimento de passivos contingentes, que afeta o ritmo de queda 
dessa relação. Para o quadriênio 2014-2017, o considerou o maior 
reconhecimento desses passivos em relação ao que foi observado nos últimos 
anos. Ainda assim projeta-se para a Dívida Pública como com base na 
proporção do PIB um aumento de 2,4% (dois virgula um por cento). 
As metas fixadas para o quadriênio 2014-2017 
confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade 
fiscal, o que contribui para a estabilidade macroeconômica e para o 
crescimento do Município. 
A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 
1º, § 1º, III, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, compreende o 
montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive 
as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do 
Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da 
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 
(doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 
e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido 
incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 
(doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. 
São considerados no grupo da dívida consolidada todos 
os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização 
de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de 
encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os 
oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de 
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel. 
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A dívida consolidada líquida compreende a dívida 
pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações 
financeiras e os demais haveres financeiros. 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2017 
Em Cumprimento ao Disposto no § 3º, do Art. 4º da L.C 101/00 
O anexo de Riscos Fiscais tem como objetivo, servir 
como parâmetro para fixação do percentual mínimo de Reserva de 
Contingência na LDO. Avaliar e mensurar financiamento os passivos 
contingentes e os riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas. Apresentar a providências que deverão ser adotadas caso os 
passivos contingentes e/ou os riscos fiscais concretizem. 
Assim, para o exercício financeiro de 2017 o Município 
está prevendo um “superavit primário” conforme Demonstrativo I – Anexo de 
Metas Fiscais Anuais, na importância de R$ 500.000,00, que será alocado no 
Orçamento como Reserva de Contingência, para suprimento aos eventuais 
riscos fiscais, cujas medidas de providências estão relacionadas no referido 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS, conforme dispõe art. 4º, § 3º da L.C 101 de 04 
de Maio de 2000, casa as concretizem. 
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7 de Julho de 2016
36 - Ano - Nº 2110
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2017
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
% PIB
(c / PIB)
X 100 ESPECIFICAÇÃO
Valor
Corrente
(a)
2017 2018 2019
Valor
Corrente
(b)
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
X 100
% PIB
(b / PIB)
X 100
Valor
Constante
Valor
Constante
AMF - Demonstrativo I (LRF, art 4º_, § 1º) R$ 1,00
Receita Total 124.792.500,00 119.076.812,98 47,813 46,301 131.032.000,00 119.076.699,38 137.583.731,00 119.076.812,76 46,957
Receitas Primárias (I) 124.792.500,00 119.076.812,98 47,813 46,301 131.032.000,00 119.076.699,38 137.583.731,00 119.076.812,76 46,957
Despesa Total 124.792.500,00 119.076.812,98 47,813 46,301 131.032.000,00 119.076.699,38 137.583.731,00 119.076.812,76 46,957
Despesas Primárias (II) 124.792.500,00 119.076.812,98 47,813 46,301 131.032.000,00 119.076.699,38 137.583.731,00 119.076.812,76 46,957
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Resultado Nominal 4.123.062,51 4.741.521,8 3.934.219,95 1,580 1,675 9 4.308.907,57 5.095.239,42 4.409.859,12 1,739
Dívida Pública Consolidada 0,000 0,000 0,000
Dívida Consolidada Líquida 0,000 0,000 0,000
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
VARIÁVEIS 2017 2018 2019
5,00 10,00 2,46
0,05 0,05 0,05
3,40
4,80
261.000.000,00
3,40
5,00
283.000.000,00
3,40
5,00
293.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / Valor Corrente / Valor Corrente / 
2017 2018 2019
1,0480 1,1004 1,1554
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7 de Julho de 2016
37 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2017
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas Variação
em 2015
Metas Realizadas
em 2015
(a) (b)
% PIB % PIB
Valor (c) = (b-a) % (c/a)
x 100
AMF - Demonstrativo II (LRF, art 4º, §2º , Inciso I) R$ 1,00
Receita Total 117.000.000,00 53,670 0,000 89.855.762,20 (27.144.237,80) -23,200
Receitas Primárias (I) 117.000.000,00 53,670 0,000 89.855.762,20 (27.144.237,80) -23,200
Despesa Total 117.000.000,00 53,670 0,000 102.187.318,33 (14.812.681,67) -12,660
Despesas Primárias (II) 116.125.400,00 53,269 0,000 101.432.168,10 (14.693.231,90) -12,653
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 874.600,00 (11.576.405,90 0,401 0,000 ) (12.451.005,90) -1.423,623
Resultado Nominal 0,000 0,000 3.755.066,04 0,000
Dívida Pública Consolidada 76.125.545,61 0,000 0,000 0,000
Dívida Consolidada Líquida 107.277.095,3 0,000 0,000 3 0,000
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2015
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2015
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2015
218.000.000,00
0,00
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7 de Julho de 2016
38 - Ano - Nº 2110
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2017
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
AMF - Demonstrativo III (LRF, art 4º_, § 2º, Inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2014 2015 % 2017 2016 % 2018 % % 2019 %
Receita Total 95.975.657,90 89.855.762,20 118.850.000,00 124.792.500,00 131.032.000,00 137.583.731,00 -6,38 32,27 5,00 5,00 5,00
Receitas Primárias (I) 95.975.657,90 89.855.762,20 118.850.000,00 124.792.500,00 131.032.000,00 137.583.731,00 -6,38 32,27 5,00 5,00 5,00
Despesa Total 95.975.657,90 102.187.318,33 118.850.000,00 124.792.500,00 131.032.000,00 137.583.731,00 6,47 16,31 5,00 5,00 5,00
Despesas Primárias (II) 95.164.657,90 101.432.168,10 118.850.000,00 124.792.500,00 131.032.000,00 137.583.731,00 6,59 17,17 5,00 5,00 5,00
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 811.000,00 (11.576.405,90) 0,00 0,00 0,00 0,00 .527,42 -100,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal (414.001,23) 3.755.066,04 3.755.066,04 4.123.062,51 4.741.521,89 5.095.239,42 .007,02 0,00 9,80 15,00 7,46
Dívida Pública Consolidada 76.125.545,61 76.125.545,61 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 1.497.529,93 107.277.095,33 7.063,60 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2014 2015 % 2017 2016 % 2018 % % 2019 %
Receita Total 105.209.284,00 94.168.838,79 118.850.000,00 119.076.812,98 119.076.699,38 119.076.812,76 -10,49 26,21 0,19 0,00 0,00
Receitas Primárias (I) 105.209.284,00 94.168.838,79 118.850.000,00 119.076.812,98 119.076.699,38 119.076.812,76 -10,49 26,21 0,19 0,00 0,00
Despesa Total 105.209.284,00 107.092.309,61 118.850.000,00 119.076.812,98 119.076.699,38 119.076.812,76 1,79 10,98 0,19 0,00 0,00
Despesas Primárias (II) 104.320.259,31 106.300.912,17 118.850.000,00 119.076.812,98 119.076.699,38 119.076.812,76 1,90 11,81 0,19 0,00 0,00
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) 889.024,69 (12.132.073,38) 0,00 0,00 0,00 0,00 .464,65 -100,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal (453.831,46) 3.935.309,21 3.755.066,04 3.934.219,95 4.308.907,57 4.409.859,12 -967,13 -4,58 4,77 9,52 2,34
Dívida Pública Consolidada 83.449.432,10 79.779.571,80 -4,40 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 1.641.604,29 112.426.395,91 6.748,57 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2014 2015 2016* 2017* 2018 2019
4,50 4,60 4,80 4,80 5,00 5,00
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7 de Julho de 2016
39 - Ano - Nº 2110
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2017
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
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7 de Julho de 2016
40 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Evolução do Patrimônio Líquido
2017
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Tabela IV (lrf, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2014 2013 2015 % %
PREFEITURA CONSOLIDADO
Patrimônio/Capital 0,00 0,000 0,000 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,000 0,000
Resultado Acumulado (83.163.402,45) 100,000 0,000 0,000
Total (83.163.402,45) 100% 100% 100% 0,00 0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2014 2013 2015 % %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0,000 0,000 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,000 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,000 0,000
Total 0,00 0,00 0,00 100% 100% 100%
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41 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2017
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Tabela V (lrf, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2015 2014 2013
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2015 2014 2013
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
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42 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita
2017
ANEXOS DE METAS FISCAIS
SETOR / PROGRMA / BENEFICIÁRIO
2017 2019 Tributo RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação 2018 Modalidade
AMF - Tabela VII (lrf, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 0,00 -
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7 de Julho de 2016
43 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2017
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVENTOS Valor Previsto para 2017
AMF - Tabela VIII (lrf, art. 4º, §2º, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Peermanente da Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I) + (II) 0,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 0,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 0,00
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44 - Ano - Nº 2110
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
PREFEITURA MUNICIPAL - BA
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF (R$)
ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 2017 2018 2019
(b) (c) (d) (e) (f) (g)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES ( II ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Ativo Disponível 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 ( - ) Restos a Pagar 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) - ( I - II ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Notas:
- o Cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2013(R$ 0,00)
Resultado Nominal (b - a*) (c - b) (d - c) (e - d) (f - e) (g - f)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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7 de Julho de 2016
45 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2017 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
ECONOMICO 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
RESTAURAÇÃO DOS 
ÓRGÃOS MUNICIPAIS
 Organizar equipe técnica 
para promover uma melhor 
adequação à Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
 Atender as exigências 
estabelecidas pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios.
 Modernização das instalações 
das Secretarias, melhorando as 
condições de atendimento ao 
público.
 Dar continuidade ao processo 
de organização e informatização 
do Departamento de Patrimônio. 
 Implantação de Centro 
Administrativo, para unificação 
dos serviços da Secretaria de 
Gestão, facilitando o atendimento 
à população. 
CAPACITAÇÃO DE 
SERVIDORES
 Valorizar os servidores 
públicos, capacitando-o para as 
tarefas atinentes a cada cargo. 
 Promover cursos de 
capacitação.
 Garantir o processo contínuo 
de capacitação e treinamento de 
funcionários, desenvolvendo 
política de recursos humanos na 
Prefeitura. 
POLÍTICA DE  Implantar política de  Subsidiar as ações da  Garantir os direitos trabalhistas 
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46 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
VALORIZAÇÃO DOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS 
valorização dos servidores 
municipais.
Administração Municipal na 
implantação de cursos de 
atualização.
dos funcionários municipais: 
férias, 13º salário, salário-família, 
insalubridade, condições de 
trabalhos e equipamentos de 
segurança;
 Garantir o acesso de 
funcionários através de concurso 
público, dando oportunidades para 
todos. 
GERAÇÃO DE EMPREGO E 
RENDA
 Melhoria da renda familiar e 
vagas de emprego.
 Implantar mecanismos 
para melhoria da geração de 
emprego e renda
 Aquisição de áreas para 
implantação de novos 
empreendimentos que possam 
gerar emprego e renda em nosso 
município (distrito industrial).
 Implantação de Centro 
Administrativo, para unificação 
dos serviços da Secretaria de 
Gestão, facilitando o atendimento 
à população.
 Trabalhar em conjunto com as 
empresas do município o 
Programa Meu Primeiro Emprego, 
que atuará a partir da agência de 
empregos/estágios do município. 

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47 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2017 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
ADMINISTRAÇÃO DE 
RECEITA E DESPESAS
 Elevar o nível de 
arrecadação própria e equacionar 
as despesas para atingir um 
equilíbrio orçamentário e 
financeiro.
 Controle de despesas 
 Reestruturar receita 
 Adotar medidas para 
cumprimento dos limites e 
determinações da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
 Criação da Comissão de 
Avaliação de Preços e recebimento 
de mercadorias adquiridas pelo 
município.
 Implantação de almoxarifado 
único, com controle informatizado 
de entrada e saída de mercadorias. 
 Terminal de consulta para 
fornecedores e contribuintes 
municipais, facilitando os 
pagamentos da Prefeitura. 
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48 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2017 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO 
INFRA-ESTRUTURA E 
SERVIÇOS PÚBLICOS 
 Adequar à estrutura da 
Administração Municipal para 
maior agilidade e eficiência no 
atendimento às ações 
administrativas.
 Elaborar projetos de reforma 
para atender a instalação dos 
Órgãos Municipais.
 Melhoramento da feira livre 
com padronização de barracas, 
limpeza, iluminação e segurança. 
 melhorar o programa de 
Acessibilidade de ARACI, 
garantindo o acesso a todas as 
pessoas com deficiência 
(rampas, corrimãos, entre 
outros).
 Cumprimento do Código de 
Obras do Município, 
preservando os espaços públicos 
e diminuindo os conflitos.
 Apoio técnico às secretarias 
que desenvolvam alguma 
atividade ou ação relacionada à 
construção civil.
 Investir na capacitação de 
funcionários que atuam na área 
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49 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
de limpeza urbana e construção 
civil.
 Cumprimento do Plano 
Diretor de ARACI, garantindo o 
desenvolvimento ordenado da 
cidade.
 Garantir equipamentos de 
segurança para os trabalhadores 
da Secretaria de Infraestrutura 
(capacetes, luvas, cintos de 
segurança, botas etc.)
ESTRUTURA URBANA  Oferecer a população que 
reside em áreas urbanas uma 
maior estrutura oferecendo 
novos equipamentos públicos 
para a melhoria da qualidade 
vida.
 Implantar fiscalização 
visando a melhoria da estrutura 
urbana.
 Priorizar investimentos em 
infraestrutura básica: 
abastecimento d´água asfalto e 
pavimentação.
 Implantação do Sistema de 
Monitoramento com câmeras de 
segurança.
 Melhoria da iluminação 
pública da cidade e distritos. 
 Revitalização das vias que 
levam aos pontos turisiticos.
 Construção da ciclovia e às 
margens da BR 116. 
MELHORIA DA MALHA 
RODOVIÁRIA
 Facilitar o escoamento da 
produção, com construção de 
novas estradas e melhorar as 
existentes.
 Implantar fiscalização 
visando à melhoria das estradas 
vicinais
 Promover a construção e a 
recuperação de estradas vicinais. 
 Realização de manutenção 
continua nas estradas da zona 
rural 
 Realizar manutenção 
especial e com maior frequência 
nas estradas que servem de 
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50 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
escoamento da produção 
agropecuária. 
SANEAMENTO BÁSICO  Melhoria de vida mais 
saudável para a população, com 
o saneamento de núcleos 
urbanos e rurais.
 Promover o levantamento 
das condições sanitárias e 
ambientais das áreas urbanas do 
Município;
 Ampliar a rede de esgoto do 
município 
URBANIZAÇÃO DE VIAS 
PÚBLICAS
 Proporcionar o 
embelezamento das áreas 
urbanas e a melhoria das 
condições de vida da população. 
 Promover o levantamento da 
situação urbanística das áreas 
urbanas.
 Pavimentação das 
proximidades da BR 116
 Criação do projeto de 
arborização.
 Urbanização e construção de 
praças públicas, jardins e 
parques infantis.
 Reformar as praças do 
Município.
LIMPEZA PÚBLICA  Manter o sistema de coleta e 
melhoria no destino do lixo, 
com aquisição de veículos e 
equipamentos.
 Orientar a população para a 
coleta seletiva.
 Proporcionar investimentos e 
programas para melhoria da 
coleta e destino do lixo e 
limpeza da cidade..
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51 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2017 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRANSPORTES 
REEQUIPAMENTO E 
MODERNIZAÇÃO DA 
FROTA MUNICIPAL
 Apoio para as ações 
administrativas.
 Manutenção dos serviços 
básicos da municipalidade.
 Ter uma frota própria de 
veículos com o objetivo de 
melhorar os serviços prestados à 
população. 
MELHORIA DA MALHA 
RODOVIÁRIA
 Facilitar o escoamento da 
produção, com construção de 
novas estradas e melhorar as 
existentes.
 Implantar fiscalização 
visando à melhoria das estradas 
vicinais
 Promover a construção e a 
recuperação de estradas vicinais. 
 Criação da patrulha 
mecanizada, garantindo 
melhores condições das estradas 
vicinais.
SEGURANÇA PÚBLICA  Melhoria da segurança 
da população
 Proporcionar a sensação de 
segurança no Município e 
garantir a ordem pública
 Criação da guarda municipal 
pacificadora.
 Levar o serviço da guarda 
municipal para mais distritos do 
município. 
 Apoio a polícia civil e 
militar no cumprimento de suas 
atividades. 
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52 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
 Uma unidade policial nos 
povoados.
 oferecer o serviço da 
guarda municipal em escolas 
com os maiores índices de 
violência e furtos na Zona Rural 
 Equipar a guarda municipal 
com carros, motos e bicicletas, 
de modo a facilitar as rondas nas 
comunidades do município. 
 Criar a Ronda Escolar, que 
gerará observação periódica às 
escolas da sede em horários 
estratégicos
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53 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2017 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
INCENTIVO À CULTURA  Resgatar os valores culturais, 
regionais, criando o gosto e 
respeito pela história e 
patrimônio do Município.
 Divulgar a história do 
Município e seus aspectos sócios 
– político, econômico, cultural e 
geográfico.
 Promover festejos em 
comemoração à emancipação 
política e administrativa do 
Município. 
 Organizar calendário festivo. 
 Fomentar a criação de uma 
filarmônica no Município, 
garantindo sua participação em 
eventos da comunidade e 
regionais e buscar recursos para 
aquisição de instrumentos e 
fardamentos.
 Promover e incentivar 
eventos de capoeira, dança de rua 
e hip-hop no Município. 
 Criar a Escola de Teatro de 
ARACI para crianças, 
adolescentes e adultos, formando 
e produzindo espetáculos.
 Intensificar a circulação de 
peças teatrais, gratuitas ou 
acessíveis, para os interessados 
me teatro.
 Garantir o incentivo aos 
grupos de danças culturais do 
município bem como estimular o 
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54 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
surgimento de novos grupos de 
dança.
ARTESANATO  Expansão e diversificação das 
oportunidades de emprego.
 Proporcionar a elevação de 
renda familiar.
 Fomentar a criação de 
associações de artesanatos no 
Município para que assim 
possamos garantir o sustento dos 
artesãos. Bem como participar de 
feiras artesanais no âmbito 
estadual e interestadual. 
 Viabilizar junto ao SEBRAE 
palestras e cursos de 
aperfeiçoamento profissional 
para os artesãos.
 Ampliação das oficinas de 
arte na rede de ensino municipal, 
valorizando nossa cultura e 
nossos artesãos. 
FESTAS CULTURAIS  Revitalização da festa 
religiosa.
 Fortalecimento de eventos 
culturais.
 Constituir e incentivar o 
Conselho Municipal de Cultura 
de ARACI, visando fortalecer o 
processo democrático de 
participação na gestão de 
políticas e dos investimentos 
públicos na área.
 Resgatar e fortalecer as 
quadrilhas juninas e os festejos 
juninos da sede e distritos.
 Fortalecer as festividades do 
boi de janeiro. 
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7 de Julho de 2016
55 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
APOIO À CULTURA NAS 
ESCOLAS
 Apoio às atividades culturais 
nas escolas do município. 
visando o desenvolvimento do 
Município.
 Promoção e apoio à cultura  Promover encontros e cursos 
para equipe técnica de cultura e 
professores da rede, no intuito de 
subsidiá-los com informações na 
área.
 Implementar uma política de 
proteção da cultura nas escolas 
da rede.
 Implementar os programas de 
arte e cultura nas escolas, 
ampliando o atendimento a 
demanda.
 Subsidiar a escola com 
materiais pedagógicos alusivos à 
cultura popular.
 Promover e fomentar eventos 
culturais nas escolas. 
LIVRO, LEITURA E 
LITERATURA
 Apoio às atividades de leitura 
nas escolas do município. 
 Promoção e apoio à leitura e 
literatura 
 Melhorar o acervo 
bibliográfico e informatizar o 
sistema de pesquisa da 
Biblioteca Municipal 
 Promover a Feira do Livro. 
 Estimular a leitura, através 
de oficinas, palestras, 
eventos e projetos que 
promovam o gosto pela 
leitura. 
 Criar programa de ações do 
MAL (Movimento Artístico 
Literário). 
 Promover a Semana de 
Literatura, envolvendo todas 
as escolas do Município. 
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56 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2017 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
INFORMATIZAÇÃO E 
REEQUIPAMENTO DA 
EDUCAÇÃO
 Melhorar e aumentar o acesso 
do aluno do Município à 
informação e conteúdos e à 
informática. 
 Implantar mecanismos para 
melhoria das ações dos órgãos da 
educação.
 Construir auditórios e salas 
de informática, criar biblioteca 
municipal.
MELHORIA DA REDE FÍSICA 
ESCOLA
 Criar novas vagas para 
atender a demanda da educação e 
melhorar as condições das 
unidades existentes
 Implantar o mecanismo a 
melhoria da rede física escolar 
 Adequar e/ou construir 
quadras de esportes em escolas 
da rede municipal, áreas de 
lazer, 
 Construção de escolas em 
áreas mais necessitadas
 Reformar escolas na sede e 
zona rural 
UNIVERSALIZAÇÃO DO 
ENSINO
 Assegurar a oferta de vagas 
para atender a demanda escolar, 
inclusive aos deficientes, e o 
combate ao analfabetismo e 
evasão escolar.
 Desenvolvimento das Ações 
Educacionais. 
 Garantir o acesso a leituras 
diversificadas, através da 
aquisição de acervo de livros 
para as escolas e creches 
municipais.
 Implementar a reposição 
anual de equipamentos, material 
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57 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
esportivo e didáticos diversos 
que considere e valorize a 
diversidade racial, cultural e de 
pessoas com necessidades 
especiais.
 Criação de cursinho pré￾vestibular Municipal (para alunos 
carentes, que desejam ingressar 
na universidade).
 .Criar o centro integrado de 
educação, esporte e arte.
 Dar prioridade ao programa 
de transporte escolar, garantindo 
a todos os alunos, transporte de 
qualidade e eficiente.
. 
FORTALECIMENTO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE 
ENSINO.
 Melhorar as condições de 
organização e funcionamento da 
Secretaria Municipal da 
Educação. 
 Implantar o Sistema 
Municipal de Ensino. 
 Desenvolver sistema de 
informação na Secretaria da 
Educação. 
 Dotar a Secretaria da 
Educação das condições 
necessárias para o 
desenvolvimento de suas 
atividades específicas.
 Garantir o acesso do 
educador e educando portador de 
deficiência à educação 
municipal, no sentido de tornar o 
ensino um caminho para acesso 
à sociedade de forma mais justa 
e igualitária.
 Realizar testes de 
conhecimento no início e no 
final do ano em todas as séries 
do município, de modo a 
acompanhar a evolução do 
aprendizado dos alunos ao longo 
do ano. 
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58 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
IMPLANTAÇÃO DO CURSO 
TÉCNICO 
PROFISSIONALIZANTE 
 Apoio às atividades 
profissionais do Município.
 Atender às necessidades das 
atividades profissionais.
 Ampliar o acesso ao ensino 
médio profissionalizante.
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7 de Julho de 2016
59 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2017 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
MELHORIA E AMPLIAÇÃO 
DA REDE DE SAÚDE
 Oferecer melhores 
atendimentos médicos, 
odontológicos e ambulatoriais 
aos munícipes; 
 Reduzir os índices de 
mortalidade infantil e/ou 
materna
 Oferecer em Araci e 
Salvador residência para 
pacientes em tratamento e seus 
acompanhantes
 Fortalecer o Conselho 
Municipal de Saúde. 
 Criar a Linha da Saúde, 
um sistema de transporte 
eficiente e constante entre a 
sede e os principais distritos do 
município. 
 Construção de Unidades da 
Família.
 Reequipamento da Secretária 
de Saúde.
 Reforma e Ampliação das 
Unidades de Saúde;
 Reforma e Ampliação de 
Centro de Saúde.
 Reforma e ampliação do 
hospital municipal.
 Ampliar e melhorar a rede 
Municipal de Saúde. 
 Manutenção de parcerias 
com entidades privadas.
 Implantação de Centro de 
Radiologia de ARACI, com 
serviços de RX, mamografia e 
ultrassonografia.
 Disponibilização de 
ambulâncias em todos os 
distritos do Município.
 Aumentar o número de 
campanhas coordenadas pela 
Secretaria de Saúde, tais como: 
maior cobertura nas campanhas 
de vacinações, doação de 
sangue, ações de combate a 
dengue.
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7 de Julho de 2016
60 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
PSF (PROGRAMA DE SAÚDE 
DA FAMÍLIA)
 Prestar na unidade de saúde 
e no domicilio, assistência 
integral, continua e de boa 
qualidade, as necessidades de 
saúde da população.
 Estimular a organização da 
comunidade para o efetivo 
exercício do controle social. 
 Implantar em 100% do 
Município.
 Aumento do número de 
PSF`s para cobertura total do 
Município. 

ATENÇÃO A SAÚDE DO 
IDOSO
 Rastear as alterações comuns 
ao envelhecimento que 
determinam ou não doenças 
específicas, com risco de 
incapacidade e de perda de 
autonomia.
 Fornecer atendimento e 
orientações terapêuticas para 
patologias mais prevalecentes ao 
idoso que podem ser tratadas a 
nível primário.
 Orientar no encaminhamento 
para outras unidades os idosos 
com patologias que extrapolem a 
capacidade de atendimento na 
rede primaria.
 Garantir vacinação contra 
pneumonia e gripe nas pessoas 
com mais de 60 anos. 
 Acompanhar 100% das 
pessoas com mais de 65 anos. 
 Criação da Clínica de Apoio 
ao Idoso.
SAÚDE BUCAL  Garantir atendimentos 
odontológicos, ambulatoriais, 
 Atender 70% da população 
total do Município. 
 Implantação de unidades 
odontológicas em todos os 
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61 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
curativos e preventivos. 
 Realizar aplicação tópica de 
flúor nas crianças em idade 
escolar. 
PSF´s do Município. 
 Criação do Centro de 
Especialidades Odontológicas –
CEO. 
PROGRAMA DE 
ASSISTÊNCIA 
FARMACÊUTICA
 Disponibilizar para a 
população os medicamentos 
básicos e necessários para 
tratamento das doenças.
 Atender 80% das receitas 
prescritas.
 Manter parceria com o 
Governo Federal para 
manutenção da Farmácia 
Popular do Brasil.
 Manutenção e ampliação dos 
serviços de distribuição de 
medicamentos, através da 
Farmácia Básica. 
CAPACITAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DE SAÚDE 
 Melhorar a qualidade dos 
serviços prestados pelos 
serviços de saúde. 
 Capacitar 100% dos 
profissionais.
 Capacitar periodicamente os 
funcionários da Secretaria de 
Saúde em todos os seus 
segmentos. 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA  Analisar a qualidade da água 
de consumo humano.
 Inspecionar os 
estabelecimentos que 
comercializam medicamentos, 
alimentos, produtos de limpeza, 
e serviços de saúde.
 Reorganizar a concessão de 
Alvarás.
 = Atender denúncias da 
comunidade.
 = Orientar os comerciantes 
que comercializam alimentos, 
medicamentos, produtos de 
 Analisar a cada 03 meses a 
qualidade da água.
 Cadastrar e inspecionar 
100% dos estabelecimentos. 
 Atender a 100% das 
denúncias.
 Promover orientações em 
100% dos estabelecimentos 
cadastrados.
 Ampliar os serviços de 
vigilância sanitária.
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62 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
limpeza e beleza. 
VIGILÁNCIA 
EPIDEMIOLÓGICA
 Notificar as doenças 
cadastradas no Sistema 
Nacional de Agravos e 
Notificações
 Investigar os casos suspeitos 
das doenças cadastradas no 
SINAN.
 Elaborar boletins 
epidemiológicos 
trimestralmente. 
 Investigar e notificar 100% 
dos casos suspeitos.
 Aumentar o número de 
agentes do PACS e Agentes de 
Endemias.
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63 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
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 ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2017 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
APOIO AO AGRICULTOR  Apoio ao pequeno produtor.  Melhorar as condições de 
produção do pequeno produtor. 
 Facilitar o acesso ao crédito 
para o pequeno produtor rural, 
através de assessoria.
 Programa Municipal de 
Assistência Técnica Agrícola e 
Veterinária.
 Criar um programa de 
Eletrificação Rural.
 Firmar parcerias com 
entidades como SEBRAE, 
SENAR, IBAMA, CEPLAC, 
EBDA, ADBA, SINDICATOS, 
ASSOCIAÇÕES RURAIS E 
CONSELHOS, para criação do 
Programa Municipal de 
Qualificação Rural. 
 Dar continuidade e aumentar 
o número de campanhas de 
vacinação contra febre aftosa. 
 Melhoria das estradas 
vicinais da zona rural para 
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64 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
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CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
escoamento dos produtos 
agrícolas. 
 Criação e fortalecimento de 
cooperativa e associações 
agrícolas.
 Suporte técnico à produção 
agropecuária;
 Apoio a agricultura familiar, 
promovendo a geração de 
emprego e renda.
 Apoio a produção dos 
piscicultores em especial no 
distrito de Poço Grande.
 Incentivar a produção de 
mel, polpa de frutas e sequilhos, 
artesanato.
 Potencializar a produção de 
milho, mandioca e derivados. 
 Implantação de novas casas 
de farinha.
ETRUTURAR A 
AGRICULTURA Explorar o potencial 
Hidrográfico do município 
Irrigação da Agricultura
 Construir Cisternas 
Residenciais;
 Perfuração de poços 
artesianos; 
 Aperfeiçoar o 
funcionamento do Araci Norte; 
 Construir aterro sanitário 
para os Distritos de Caldeirão, 
Pedra Alta, Tapuio, entre Outros 
 Construção de barragens
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65 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
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CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2017 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
DESENVOLVIMENTO DE 
AÇÕES SOCIAS BÁSICAS 
 Promover de forma integrada 
às políticas setoriais, 
considerando as desigualdades 
sócio territorias, visando seu 
enfrentamento, à garantia dos 
mínimos sociais, ao provimento 
de condições para atender 
contingenciais sociais e a 
universalização dos direitos 
sociais. Como também 
desenvolver ações de incentivo à 
ampliação de oportunidades de 
emprego e renda
 Implantar Serviços, 
Programas, Projeto e Benefícios 
de proteção básica, para famílias, 
indivíduos ou grupo em situação 
de pobreza.
 Documentação Civil 
 Geração de emprego e renda 
Promover reciclagem e 
qualificação profissional, 
intermediação para trabalho 
visando ações voltadas para 
valorização do homem. 
 Contribuir com inclusão e a 
equidade dos usuários, 
ampliando o acesso aos bens e 
serviços sócio assistenciais 
básicos, em área urbana e rural. 
 Assegurar que as ações no 
âmbito da assistência Social 
tenham centralidade na família, e 
que garantam a convivência 
familiar e comunitária.
 Desenvolver mutirões na 
zona urbana e distritos, a fim de 
emitir documentos e prestar 
serviços sociais a comunidade. 
 Criar o programa “municipal 
de combate a violência;
 Criar a casa de recuperação 
para alcoólatras e usuários de 
droga;
 Realizar o programa de 
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distribuição de cestas básicas e 
de sopão a pessoas em situação 
de extrema pobreza e que não 
possuam nenhum benefício.
 Criar o Projeto “Nascer 
Feliz”, com a distribuição de 
enxovais a pessoas carentes e 
realização de palestras sócio￾educativas.
 Criar o programa “Sorrir 
para a vida”, que beneficia 
pessoas carentes que necessitam 
de prótese dentária
 Criar programa de 
valorização ao idoso.
CRAS - CENTRO DE 
REFERÊNCIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Implantar o CRAS, em local 
estratégico em área de maior 
índice de vulnerabilidade e risco 
social. Prestar atendimento, 
sócio assistencial e articular os 
serviços disponíveis, 
organizando a rede de proteção 
social básica inter-setorial em 
demais políticas públicas e 
sociais, buscando as melhores 
condições para família.
 Desenvolver o programa de 
atenção integral às famílias 
fortalecendo os vínculos 
familiares e comunitários.
 Promover também o 
encaminhamento da população 
para demais políticas públicas e 
sociais possibilitando o 
desenvolvimento de ações inter￾setoriais que visem a 
sustentabilidade, evitando que as 
famílias recaiam em situações de 
vulnerabilidades e riscos. 
 Priorizar as atividades do 
CRAS no Município. 
PROGRAMA DE DOAÇÃO 
VOLUNTÁRIA DE 
 Mobilizar a sociedade para 
manter uma parceria solidária, 
 Distribuição de alimentos, 
agasalhos e brinquedos as 
 Criar programa agasalhar 
para atender a população carente 
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67 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
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CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ALIMENTOS, AGASALHOS E 
BRINQUEDOS
ajudando as pessoas carentes do 
município.
famílias carentes e previamente 
cadastradas.

com distribuição de roupas, 
cobertores e colchões.
VALORIZAÇÃO E 
INTEGRAÇÃO SOCIAL DO 
IDOSO
 Promover a valorização do 
idoso, através de prestação de 
serviços para melhoria da sua 
qualidade de vida e atendimento 
as suas necessidades.
 Melhorar a qualidade de vida 
do idoso.
 Promover atividades de 
lazer, cultura, apoio nutricional e 
cursos com a finalidade de 
aumentar rendimentos e 
melhorar a qualidade de vida dos 
idosos. 
APOIO E PROTEÇÃO A 
CRIANÇA E AO 
ADOLESCENTE
 Melhorar as condições de 
vida da criança e do adolescente 
do nosso município.
 Conseguir que o município 
seja reconhecido (contemplado 
com os Selos) 
 Criação do Conselho da 
Juventude.
 Manutenção e ampliação do 
programa PROJOVEM.
 Ampliação da casa de 
passagem.
 Implantação do Núcleo de 
qualificação profissional 
continuada.
 Implantação do Programa de 
Combate ao uso de drogas.
 Integração com a Secretaria 
de Esportes para utilização do 
Núcleo Integrado de Cultura e 
Esportes e parque poliesportivo. 
 Integração com a Secretaria 
de Saúde para conscientização 
dos jovens através de palestras 
sobre educação sexual e gravidez 
na adolescência.
 Integração com a Diretoria 
de Cultura para disponibilização 
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68 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
de oficinas culturais de 
artesanato, teatro, dança, entre 
outras.
 Fortalecimento e integração 
com o Conselho Tutelar para 
ampliação das ações voltadas 
para a Criança e ao Adolescente. 
 Garantir o funcionamento do 
Fundo Municipal do Conselho 
da Criança e do Adolescente. 
 Criar o Centro de Referência 
Especializado de Assistência 
Social, no combate a violência 
doméstica e exploração sexual. 
 Fortalecimento do Conselho 
Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
 Incentivo às escolinhas de 
futebol de ARACI. 
 Dar continuidade aos 
programas de crescimento social 
e profissional dos jovens.
 Dar continuidade e ampliar o 
Programa de Erradicação do 
Trabalho Infantil – PETI. 
CAPACITAÇÃO E 
APERFEIÇOAMENTO 
PROFISSIONAL 
 Promover a qualificação 
profissional.
 Promover reciclagem e 
qualificação profissional, 
intermediação para o trabalho 
visando ações voltadas para 
valorização profissional do 
trabalhador e geração de 
emprego e renda. 
 Dar continuidade aos 
programas de capacitação das 
famílias, com o aumento de 
cursos profissionalizantes e 
palestras.
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69 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2017 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
VALORIZAÇÃO DO ESPORTE 
E LAZER
 Promover a inclusão social 
com ação de assistência ao 
menor através de atividades 
esportivas.
 Promover ações de assistência 
esportiva 
 Incentivar as atividades 
esportivas na zona rural.
 Manter a opio aos torneios 
das diversas modalidades, 
envolvendo as equipes dos 
distritos e sede.
 Criar calendário de esportes, 
favorecendo e apoiando todas as 
modalidades esportivas do 
município.
 Valorizar os profissionais da 
área de educação física.
 Incentivar as atividades 
esportivas para portadores de 
necessidades especiais.
 Incentivar a prática de 
atividades esportivas para idosos. 
 Apoiar a seleção municipal 
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70 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
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CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
de Seleção Araciense de Futebol 
 Realizar os jogos escolares 
municipais.
 Garantir o fornecimento de 
uniformes para equipes 
esportivas da cidade.
 Ampliar as possibilidades de 
utilização da praia do Poço 
Grande, com a realização de
 eventos como campeonato de 
canoagem, triátlon, entre outras 
modalidades
 Manter e ampliar as 
atividades esportivas e culturais 
para crianças e adolescentes. 
 Implantação do Programa 
Esportivo para o idoso.
 Implantar o Projeto Bom 
Viver, com o objetivo de 
promover atividades físicas não 
esportivas como caminhadas; 
 Criar o Programa Roda Viva, 
que levará a capoeira às escolas 
da cidade como mais uma prática 
esportiva a ser inserida na cultura 
jovem do município.
QUADRAS POLI￾ESPORTIVAS
 Oferecer a população 
especialmente a juventude 
espaços para a pratica de esportes 
 Atender aos jovens em várias 
modalidades desportivas.
 Construção e revitalização 
das quadras poliesportivas na 
zona rural
 Garantir a implantação de 
áreas de esportes nas praças. 
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71 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
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CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
CRIAÇÃO DO SITE DA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
 Oferecer acesso sistemático e 
de qualidade às tecnologias de 
informação e comunicação a 
comunidade (Utilizando o 
Infocentro), como também o 
acesso mundial, mostrando o 
perfil de administração pública 
do nosso município. 
 Propiciar a democratização 
de informações da administração 
pública.
 Ampliar o uso dos 
instrumentos de governo visando 
democratizar o acesso a 
informações da administração 
pública. Contribuindo para o 
exercício da cidadania.
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7 de Julho de 2016
72 - Ano - Nº 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
ESTADO DA BAHIA 
CNPJ nº 14.232.086/0001-92 
ANEXO I 
(art. 165, § 2º da CF) 
METAS E AÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2017 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES 
PROCESSO LEGISLATIVO  Exercer Função fiscalizadora 
do Poder Executivo, zelando pela 
probidade na administração 
transparente e divulgar 
informações de interesse publico, 
dos recursos do Município e 
desempenhar demais funções. 
 Avaliar a gestão do Chefe 
do Poder Executivo 
acompanhando todas as suas 
ações com relação à aplicação 
dos recursos.
 Implantação de Serviços 
Conservação do Patrimônio;
 Aquisição de Móveis 
Equipamentos à Câmara;
 Contratação de Serviço
especializados; 
 Câmara Modernizada; 
 Reforma do prédio da câmara; 
 Implantação de Ações modernas 
de Informática; 
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73 - Ano - Nº 2110

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