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norma nº 222/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2016
Date 2016-07-06
EmentaDispõe sobre a instalação de portas giratórias com detector de metais nas agencias bancárias do Município de Araci, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
Araci publica:
 Lei Nº 222 de 06 de Julho de 2016 - Dispõe sobre a instalação de 
portas giratórias com detector de metais nas agencias bancárias do 
Município de Araci, e dá outras providências. 
Gestor - Antonio Carvalho da Silva Neto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações
Praça da Conceição, 04
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Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Araci
1 Quinta-feira • 27 de Outubro de 2016 • Ano • Nº 2257
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
LEI Nº 222 DE 06 DE JULHO DE 2016. 
Dispõe sobre a instalação de portas 
giratórias com detector de metais nas 
agencias bancárias do Município de 
Araci, e dá outras providências. 
O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição 
Federal, a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de portas giratórias com detector de metais nas 
agencias bancárias no Município. 
Art. 2º A porta giratória a que se refere o artigo anterior deverá obedecer às seguintes 
características técnicas: 
I- Ser equipada com detector de metais; 
II- Possuir travamento e retorno automático; 
III- Possuir abertura ou janela para entrega ao vigilante do material detectado; 
IV- Ser equipada com vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis, oriundos de 
armas de fogo, e suficientes para garantir a segurança e incolumidade física dos 
trabalhadores das agências e seus usuários. 
Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da 
data da publicação desta lei, para providenciarem a instalação do equipamento exigido no 
artigo 1º. 
Art. 4º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às 
seguintes penalidades: 
I- Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a devida 
regularização da pendência em até 30 (trinta) dias úteis; 
II- Multa: no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), após este prazo e, em persistindo a 
infração, será aplicada uma segunda multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
III-Interdição: depois de esgotados todos os procedimentos constantes dos incisos I e II 
deste artigo. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em 
contrário.
Araci - Bahia, 06 de julho de 2016; 57º da Emancipação Político-Administrativa do 
Município.
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K3J9IVC8B4GXQG6WU26LQW
Quinta-feira
27 de Outubro de 2016
2 - Ano - Nº 2257
Leis

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