| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2016 |
| Date | 2016-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de portas giratórias com detector de metais nas agencias bancárias do Município de Araci, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Araci publica: Lei Nº 222 de 06 de Julho de 2016 - Dispõe sobre a instalação de portas giratórias com detector de metais nas agencias bancárias do Município de Araci, e dá outras providências. Gestor - Antonio Carvalho da Silva Neto / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações Praça da Conceição, 04 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K3J9IVC8B4GXQG6WU26LQW Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Araci 1 Quinta-feira • 27 de Outubro de 2016 • Ano • Nº 2257 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 222 DE 06 DE JULHO DE 2016. Dispõe sobre a instalação de portas giratórias com detector de metais nas agencias bancárias do Município de Araci, e dá outras providências. O PREFEITO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a instalação de portas giratórias com detector de metais nas agencias bancárias no Município. Art. 2º A porta giratória a que se refere o artigo anterior deverá obedecer às seguintes características técnicas: I- Ser equipada com detector de metais; II- Possuir travamento e retorno automático; III- Possuir abertura ou janela para entrega ao vigilante do material detectado; IV- Ser equipada com vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis, oriundos de armas de fogo, e suficientes para garantir a segurança e incolumidade física dos trabalhadores das agências e seus usuários. Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, para providenciarem a instalação do equipamento exigido no artigo 1º. Art. 4º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: I- Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a devida regularização da pendência em até 30 (trinta) dias úteis; II- Multa: no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), após este prazo e, em persistindo a infração, será aplicada uma segunda multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III-Interdição: depois de esgotados todos os procedimentos constantes dos incisos I e II deste artigo. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 06 de julho de 2016; 57º da Emancipação Político-Administrativa do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: K3J9IVC8B4GXQG6WU26LQW Quinta-feira 27 de Outubro de 2016 2 - Ano - Nº 2257 Leis