br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 26/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-07-20
EmentaLei Complementar Nº 026 de 20 de Setembro de 2017 - Fica instituída no âmbito do Município de Araci a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).
native_id368

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 026 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017 
Institui a Declaração Eletrônica de 
Serviços de Instituições Financeiras 
(DES-IF) e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Araci a Declaração Eletrônica de Serviços de 
Instituições Financeiras (DES-IF), documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a 
apuração do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do 
Sistema Financeiro Nacional (COSIF). 
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao 
cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, que consiste na validação e 
processamento da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF para 
entrega ao Fisco Municipal, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste regulamento. 
Art. 2º. A DES-IF é estabelecida em conformidade com o Modelo Conceitual definido pela 
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), Versão 3.1, ficando 
resguardado ao Fisco Municipal promover as adequações que entender necessárias para 
atendimento das normas e preceitos da legislação municipal. 
Parágrafo único. Caso ocorram mudanças no Modelo Conceitual definido pela Associação 
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) ou atualização na Versão 3.1, o 
poder executivo fica autorizado a promover alterações nas obrigações acessórias previstas nessa 
Lei, para adequá-las aos novos padrões. 
Art. 3º. A DES-IF é um documento fiscal, exclusivamente, digital, constituída dos seguintes 
módulos: 
I - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil, entregue semestralmente ao Fisco Municipal até o dia 20 
(vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano 
corrente e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados 
declarados no 2º semestre do ano anterior, contendo: 
a) Os Balancetes Analíticos Mensais das contas de cada dependência localizada no Município 
que compõem a contabilidade oficial levada a registro nas Juntas Comerciais; 
b) O Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis; 
II – Módulo 2 - Apuração Mensal do ISS, gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia 10 
(dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo: 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW
Quarta-feira
27 de Setembro de 2017
2 - Ano - Nº 2762
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
2
a) O Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo - 
conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil; 
b) O Demonstrativo do ISS mensal a recolher - conjunto de informações que demonstram a 
apuração do ISSQN mensal devido; 
III – Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios, entregue anualmente ao fisco até o dia 20 
(vinte) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano da ocorrência dos fatos geradores declarados, 
contendo: 
a) O Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), de todas as contas adotadas pela instituição 
com vinculação das Contas Internas à codificação do COSIF, o respectivo enquadramento na 
Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, quando se tratar de contas que incidem ISSQN 
e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos; 
b) A Tabela de Tarifas Bancárias, com vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento 
contábil, obrigatório somente para as Instituições que têm o dever de possuir tabela de tarifas, 
conforme disciplina do BACEN; 
c) A Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços de remuneração variável prestadas 
pela instituição, tabela na qual são identificados os subtítulos onde são escrituradas as receitas 
dos serviços constantes na Tabela de Serviços de Remuneração Variável prestados pela 
instituição potencial ou efetivamente, ainda que não sejam prestados no Município de Araci; 
IV – Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, gerado e entregue ao 
Fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos 
lançamentos contábeis. 
§1º. Todas as contas devem constar do balancete, o qual deve ser elaborado por CNPJ (Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas) com base nos registros das operações das unidades a ele 
vinculadas. 
§2º. Todos os contribuintes definidos no art. 1º desta Lei, portadores de CNPJ próprio, são 
obrigados a prestar, isoladamente, as informações descritas no Módulo 1 - Demonstrativo 
Contábil, salvo se estiver com atividade paralisada de acordo com as normas do Banco Central do 
Brasil.
§3º. A informação de ausência de movimento, se for o caso, deve ser prestada por dependência 
ou por instituição. 
§4º. Para declarar os serviços prestados por subtítulo contábil, é obrigatório o cadastro das contas, 
no detalhamento dos subgrupos, seu desdobramento (título e subtítulo) no nível mais analítico 
independentemente da incidência do imposto. 
§5º. Para declarar os serviços prestados, deve ser informado um registro para cada subtítulo de 
cada dependência com contabilidade própria, movimentado no período e cuja receita refere-se à 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW
Quarta-feira
27 de Setembro de 2017
3 - Ano - Nº 2762
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
3
prestação de serviços. No caso de um subtítulo conter receitas sujeitas a alíquotas diferentes, 
informar tantos registros para o subtítulo quantas forem as alíquotas incidentes. 
§6º. O PGCC deve conter todos os Grupos do COSIF independentemente da incidência do 
imposto. 
§7º. O detalhamento da natureza das operações registradas nos subtítulos só deve ser informado 
para os subtítulos de nível mais analítico, devendo ser completo e claro o suficiente para 
identificar todos os tipos de operações vinculadas as receitas ali contabilizadas. 
§8º. Excepcionalmente, na primeira transmissão do Módulo de Apuração Mensal do ISS, de que 
trata o inc. II, do art.3º, os contribuintes devem entregar o Módulo 3 - Informações Comuns aos 
Municípios, sob pena de incorrerem na penalidade prevista na legislação tributária. 
§9º. O Fisco Municipal se reserva no direito de solicitar outros dados e informações com 
periodicidade diversa das previstas nesta lei e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, 
sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISS. 
§10. Para cumprimento dos prazos previstos neste artigo, apenas se consideram entregues as 
declarações que sejam processadas com sucesso. 
Art. 4º. As pessoas jurídicas definidas no art. 1º desta Lei ficam obrigadas ao cumprimento das 
obrigações acessórias que consistem em: 
I- geração da DES-IF na periodicidade prevista nesta lei; 
II- entrega da DES-IF ao Fisco Municipal na forma e prazo estabelecido nesta lei; 
III - guarda da DES-IF com o recibo de processamento em meio digital pelo prazo estabelecido 
na legislação tributária. 
§1º. As pessoas jurídicas que não cumprirem ou cumprirem em atraso as obrigações previstas 
nesse artigo ficarão sujeitas às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo de outras previstas na 
legislação tributária municipal. 
§2º. As pessoas jurídicas previstas nesta lei ficam obrigadas a entregar declaração retificadora de 
informações escrituradas sempre que: 
I - houver erro ou omissão na declaração original; 
II - ocorrer substituição de declaração encaminhada ao Banco Central, cujos dados tenha sido 
objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal. 
§3º. Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e 
equiparadas, bem como as empresas de consórcio, ficam desobrigadas de registrar na DES os 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW
Quarta-feira
27 de Setembro de 2017
4 - Ano - Nº 2762
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
4
dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação deverá ser 
prestada através de importação de arquivo, por meio da DES-IF. 
§4º. Os serviços tomados deverão ser declarados, por meio de aplicativo eletrônico, 
disponibilizado no link: http://www.siam.org.br/ba/araci na forma, prazo e demais condições 
estabelecidas pela Diretoria de Tributos da Secretaria Municipal de Governo, Administração, 
Finanças e Planejamento. 
Art. 5º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do 
Brasil (BACEN), e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das 
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), ficam obrigadas: 
I– A manter à disposição do Fisco Municipal: 
a) Os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; 
b) Todos os documentos relacionados aos fatos geradores do ISS. 
II – A apresentar à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF). 
Art. 6º. A transmissão, validação e processamento da DES-IF serão realizados por meio de 
sistema eletrônico, disponível aos contribuintes, através da rede mundial de computadores, no 
sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Governo, Administração, 
Finanças e Planejamento ou diretamente no endereço eletrônico: http://www.siam.org.br/ba/araci. 
§1º. No momento da transmissão da declaração, o sistema realizará uma validação inicial, 
disponibilizando ao contribuinte o protocolo de entrega provisório caso o arquivo seja validado 
com sucesso. 
§2º. O processamento definitivo da declaração será realizado de forma assíncrona e periódica, 
sendo de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do resultado do mesmo, 
fornecendo-lhe recibo de processamento em caso de sucesso. 
§3º. A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão 
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio 
e integridade das informações declaradas ao fisco. 
§4º. A primeira DES-IF deverá ser entregue, excepcionalmente, pelas instituições financeiras e 
equiparadas, em arquivo eletrônico gravado em CD-ROM, encaminhada a Diretoria de Tributos 
da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, localizada na Praça Getúlio Vargas, até o 
10º dia do mês subsequente ao fato gerador. 
Art. 7º. O sistema estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia aos contribuintes e usuários 
da DES-IF, ressalvados os períodos de manutenção ou indisponibilidade do sistema por 
problemas técnicos da Diretoria de Tributos da Secretaria Municipal da Finanças e 
Administração. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW
Quarta-feira
27 de Setembro de 2017
5 - Ano - Nº 2762
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
5
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, por problemas técnicos, da Diretoria 
de Tributos da Secretaria Municipal da Finanças e Administração de forma a ocasionar prejuízos 
aos contribuintes pela perda do prazo final para envio de quaisquer módulos da DES-IF, o Diretor 
de Tributos expedirá ato normativo prorrogando o prazo de entrega. 
Art. 8º. O ISS devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos 
na legislação tributária municipal, independentemente da entrega da DES-IF. 
Art. 9º. A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo contribuinte, através da DES￾IF referente ao valor de ISS a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário. 
§1º. Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISS, na forma do caput deste artigo, e não 
pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de 
cobrança administrativa e/ou judicial. 
§2º. Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da 
efetivação da declaração ou na data do vencimento do crédito confessado, quando esta for 
posterior. 
Art. 10. As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigados a entregar declaração 
retificadora de informações escrituradas relativa a declaração já transmitida, no caso de erro ou 
omissões, sempre que substituída a declaração encaminhada ao Banco Central, cujos dados 
tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar 
e enviar, em substituição a anterior. 
Parágrafo Único. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF feita fora do 
prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista nesta Lei, sem prejuízo 
de outras previstas na legislação tributária municipal. 
Art. 11. A retificação de dados ou informações constantes na DES-IF já transmitida ou 
apresentada é permitida somente dentro do exercício e antes do início de qualquer medida de 
fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido, salvo quando autorizada 
pelo Fisco Municipal. 
Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Finanças e Administração autorizada a praticar todos os 
atos necessários à perfeita aplicação desta Lei, inclusive quanto à definição dos parâmetros 
previstos na estrutura de dados da Declaração, conforme item 6.6.2 do Modelo Conceitual da 
DES-IF na sua versão 3.1. 
Art. 13. Constituem documentos fiscais obrigatórios das instituições financeiras e equiparadas 
estabelecidas e/ou em funcionamento neste Município: 
I- Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) 
II- Recibo de processamento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras 
(DES-IF). 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW
Quarta-feira
27 de Setembro de 2017
6 - Ano - Nº 2762
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
6
Parágrafo único. As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas a entregar a DES-IF, 
devem obedecer às configurações técnicas definidas no sistema eletrônico da Secretaria 
Municipal de Finanças e Administração e manter a guarda das declarações enviadas, 
acompanhada do respectivo recibo de processamento em meio digital, pelo prazo de 05 (cinco) 
anos, sob pena de aplicação das multas dispostas na legislação tributária. 
Art. 14. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei relativas à 
Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF sujeitará o contribuinte a 
multas, na forma descrita a seguir: 
a) Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: 
1) por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, na forma e no prazo 
previstos na legislação tributária municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração não 
transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, 
escritório de representação ou contato situados no Município; 
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou 
informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) 
por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a 
R$ 6.000,00 (seis mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa 
jurídica situados no Município; 
3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo de Apuração 
Mensal da DES-IF: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dado ou informação omitida para cada 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação 
ou contato, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração de cada um dos referidos 
estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município; 
b) Módulo Demonstrativo Contábil: 
1) por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, na forma e no prazo 
previstos na legislação tributária municipal: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração 
não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, 
escritório de representação ou contato situados no Município; 
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou 
informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) 
por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, 
limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos 
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; 
3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo 
Contábil da DES-IF: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW
Quarta-feira
27 de Setembro de 2017
7 - Ano - Nº 2762
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
7
para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de 
representação ou contato, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de 
cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; 
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios: 
1) por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, na 
forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil 
reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 
unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município; 
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou 
informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF: R$ 300,00 
(trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, 
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou 
contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos 
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; 
3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações 
Comuns aos Municípios da DES-IF: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou 
informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade 
administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil 
reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no 
Município; 
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: 
1) por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade 
fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não apresentada para cada filial, agência, posto 
de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados 
no Município; 
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou 
informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da 
DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta 
apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, 
escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração 
de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município; 
3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo 
das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por 
dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade 
administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil 
reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste 
Município. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW
Quarta-feira
27 de Setembro de 2017
8 - Ano - Nº 2762
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
8
Parágrafo único. As multas tratadas neste artigo serão atualizadas anualmente por ato da 
Diretoria de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, segundo a tabela do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. 
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário. 
 Araci - Bahia, 20 de Setembro de 2017; 58º da Emancipação Política do Município. 
Antônio Carvalho da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW
Quarta-feira
27 de Setembro de 2017
9 - Ano - Nº 2762

open original →