| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2017 |
| Date | 2017-07-20 |
| Ementa | Lei Complementar Nº 026 de 20 de Setembro de 2017 - Fica instituída no âmbito do Município de Araci a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 026 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017 Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Araci a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). Parágrafo único. Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, que consiste na validação e processamento da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF para entrega ao Fisco Municipal, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste regulamento. Art. 2º. A DES-IF é estabelecida em conformidade com o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), Versão 3.1, ficando resguardado ao Fisco Municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação municipal. Parágrafo único. Caso ocorram mudanças no Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) ou atualização na Versão 3.1, o poder executivo fica autorizado a promover alterações nas obrigações acessórias previstas nessa Lei, para adequá-las aos novos padrões. Art. 3º. A DES-IF é um documento fiscal, exclusivamente, digital, constituída dos seguintes módulos: I - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil, entregue semestralmente ao Fisco Municipal até o dia 20 (vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior, contendo: a) Os Balancetes Analíticos Mensais das contas de cada dependência localizada no Município que compõem a contabilidade oficial levada a registro nas Juntas Comerciais; b) O Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis; II – Módulo 2 - Apuração Mensal do ISS, gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 2 - Ano - Nº 2762 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 2 a) O Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo - conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil; b) O Demonstrativo do ISS mensal a recolher - conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal devido; III – Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios, entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo: a) O Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), de todas as contas adotadas pela instituição com vinculação das Contas Internas à codificação do COSIF, o respectivo enquadramento na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, quando se tratar de contas que incidem ISSQN e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos; b) A Tabela de Tarifas Bancárias, com vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento contábil, obrigatório somente para as Instituições que têm o dever de possuir tabela de tarifas, conforme disciplina do BACEN; c) A Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços de remuneração variável prestadas pela instituição, tabela na qual são identificados os subtítulos onde são escrituradas as receitas dos serviços constantes na Tabela de Serviços de Remuneração Variável prestados pela instituição potencial ou efetivamente, ainda que não sejam prestados no Município de Araci; IV – Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, gerado e entregue ao Fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis. §1º. Todas as contas devem constar do balancete, o qual deve ser elaborado por CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) com base nos registros das operações das unidades a ele vinculadas. §2º. Todos os contribuintes definidos no art. 1º desta Lei, portadores de CNPJ próprio, são obrigados a prestar, isoladamente, as informações descritas no Módulo 1 - Demonstrativo Contábil, salvo se estiver com atividade paralisada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil. §3º. A informação de ausência de movimento, se for o caso, deve ser prestada por dependência ou por instituição. §4º. Para declarar os serviços prestados por subtítulo contábil, é obrigatório o cadastro das contas, no detalhamento dos subgrupos, seu desdobramento (título e subtítulo) no nível mais analítico independentemente da incidência do imposto. §5º. Para declarar os serviços prestados, deve ser informado um registro para cada subtítulo de cada dependência com contabilidade própria, movimentado no período e cuja receita refere-se à Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 3 - Ano - Nº 2762 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 3 prestação de serviços. No caso de um subtítulo conter receitas sujeitas a alíquotas diferentes, informar tantos registros para o subtítulo quantas forem as alíquotas incidentes. §6º. O PGCC deve conter todos os Grupos do COSIF independentemente da incidência do imposto. §7º. O detalhamento da natureza das operações registradas nos subtítulos só deve ser informado para os subtítulos de nível mais analítico, devendo ser completo e claro o suficiente para identificar todos os tipos de operações vinculadas as receitas ali contabilizadas. §8º. Excepcionalmente, na primeira transmissão do Módulo de Apuração Mensal do ISS, de que trata o inc. II, do art.3º, os contribuintes devem entregar o Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios, sob pena de incorrerem na penalidade prevista na legislação tributária. §9º. O Fisco Municipal se reserva no direito de solicitar outros dados e informações com periodicidade diversa das previstas nesta lei e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISS. §10. Para cumprimento dos prazos previstos neste artigo, apenas se consideram entregues as declarações que sejam processadas com sucesso. Art. 4º. As pessoas jurídicas definidas no art. 1º desta Lei ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias que consistem em: I- geração da DES-IF na periodicidade prevista nesta lei; II- entrega da DES-IF ao Fisco Municipal na forma e prazo estabelecido nesta lei; III - guarda da DES-IF com o recibo de processamento em meio digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária. §1º. As pessoas jurídicas que não cumprirem ou cumprirem em atraso as obrigações previstas nesse artigo ficarão sujeitas às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo de outras previstas na legislação tributária municipal. §2º. As pessoas jurídicas previstas nesta lei ficam obrigadas a entregar declaração retificadora de informações escrituradas sempre que: I - houver erro ou omissão na declaração original; II - ocorrer substituição de declaração encaminhada ao Banco Central, cujos dados tenha sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal. §3º. Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, ficam desobrigadas de registrar na DES os Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 4 - Ano - Nº 2762 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 4 dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação deverá ser prestada através de importação de arquivo, por meio da DES-IF. §4º. Os serviços tomados deverão ser declarados, por meio de aplicativo eletrônico, disponibilizado no link: http://www.siam.org.br/ba/araci na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Diretoria de Tributos da Secretaria Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento. Art. 5º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), ficam obrigadas: I– A manter à disposição do Fisco Municipal: a) Os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; b) Todos os documentos relacionados aos fatos geradores do ISS. II – A apresentar à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF). Art. 6º. A transmissão, validação e processamento da DES-IF serão realizados por meio de sistema eletrônico, disponível aos contribuintes, através da rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento ou diretamente no endereço eletrônico: http://www.siam.org.br/ba/araci. §1º. No momento da transmissão da declaração, o sistema realizará uma validação inicial, disponibilizando ao contribuinte o protocolo de entrega provisório caso o arquivo seja validado com sucesso. §2º. O processamento definitivo da declaração será realizado de forma assíncrona e periódica, sendo de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do resultado do mesmo, fornecendo-lhe recibo de processamento em caso de sucesso. §3º. A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco. §4º. A primeira DES-IF deverá ser entregue, excepcionalmente, pelas instituições financeiras e equiparadas, em arquivo eletrônico gravado em CD-ROM, encaminhada a Diretoria de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, localizada na Praça Getúlio Vargas, até o 10º dia do mês subsequente ao fato gerador. Art. 7º. O sistema estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia aos contribuintes e usuários da DES-IF, ressalvados os períodos de manutenção ou indisponibilidade do sistema por problemas técnicos da Diretoria de Tributos da Secretaria Municipal da Finanças e Administração. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 5 - Ano - Nº 2762 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 5 Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, por problemas técnicos, da Diretoria de Tributos da Secretaria Municipal da Finanças e Administração de forma a ocasionar prejuízos aos contribuintes pela perda do prazo final para envio de quaisquer módulos da DES-IF, o Diretor de Tributos expedirá ato normativo prorrogando o prazo de entrega. Art. 8º. O ISS devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, independentemente da entrega da DES-IF. Art. 9º. A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo contribuinte, através da DESIF referente ao valor de ISS a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário. §1º. Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISS, na forma do caput deste artigo, e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa e/ou judicial. §2º. Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data do vencimento do crédito confessado, quando esta for posterior. Art. 10. As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas relativa a declaração já transmitida, no caso de erro ou omissões, sempre que substituída a declaração encaminhada ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a anterior. Parágrafo Único. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas na legislação tributária municipal. Art. 11. A retificação de dados ou informações constantes na DES-IF já transmitida ou apresentada é permitida somente dentro do exercício e antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido, salvo quando autorizada pelo Fisco Municipal. Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Finanças e Administração autorizada a praticar todos os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei, inclusive quanto à definição dos parâmetros previstos na estrutura de dados da Declaração, conforme item 6.6.2 do Modelo Conceitual da DES-IF na sua versão 3.1. Art. 13. Constituem documentos fiscais obrigatórios das instituições financeiras e equiparadas estabelecidas e/ou em funcionamento neste Município: I- Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) II- Recibo de processamento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF). Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 6 - Ano - Nº 2762 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 6 Parágrafo único. As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas a entregar a DES-IF, devem obedecer às configurações técnicas definidas no sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Administração e manter a guarda das declarações enviadas, acompanhada do respectivo recibo de processamento em meio digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de aplicação das multas dispostas na legislação tributária. Art. 14. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF sujeitará o contribuinte a multas, na forma descrita a seguir: a) Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: 1) por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município; 2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; 3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município; b) Módulo Demonstrativo Contábil: 1) por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município; 2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; 3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 7 - Ano - Nº 2762 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 7 para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios: 1) por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município; 2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; 3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município; d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: 1) por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município; 2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município; 3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 8 - Ano - Nº 2762 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 8 Parágrafo único. As multas tratadas neste artigo serão atualizadas anualmente por ato da Diretoria de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, segundo a tabela do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 20 de Setembro de 2017; 58º da Emancipação Política do Município. Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 9 - Ano - Nº 2762