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norma nº 231/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 2017
Date 2017-08-07
EmentaDispõe das Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, e dá outras providências.-2-27
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
1 
LEI Nº 231 DE 07 DE AGOSTO DE 2017. 
Dispõe das Diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2018, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição 
Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas 
Alterações; 
III - a geração de despesa, e das despesas consideradas irrelevantes; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de 
receitas; 
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º As metas e prioridades administrativas da gestão para o exercício financeiro de 
2018, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as 
constantes no Anexo I - de Metas e Prioridades Administrativas que integram esta Lei, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
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2 - Ano - Nº 2714
Leis
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Art. 3º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais será conferida 
prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. 
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇOES BÁSICAS PARA ELABORAÇAO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL E SUAS ALTERAÇÒES. 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção de resultados previstos nos anexos de 
Metas Fiscais que integram a presente Lei. 
Parágrafo Único: Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo 
e seus respectivos custos. 
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de 
prioridade, às seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei Complementar nº 
101/2000; 
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância 
às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal; 
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de 
desembolso; 
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
Parágrafo Único: As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com 
os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que 
atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. 
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as 
operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e 
restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. 
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Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, 
além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, 
observar-se-ão as seguintes regras: 
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral 
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender 
mais de um exercício; 
II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, 
econômica e financeira. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 8º - Para fins desta Lei entende-se por: 
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao 
setor público; 
V – sub função: a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público. 
VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre 
a forma de bens e serviços; 
VII - categoria de programação: a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, sub funções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais; 
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VIII – órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas 
Unidades Orçamentárias; 
IX – transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para 
outro, pelo total ou saldo; 
X – remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão; 
XI – transferência: o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para 
outro para atender passivos contingentes; 
XII - reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que 
será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos; 
XIII - passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto 
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais 
concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros 
riscos fiscais imprevistos; 
XIV - créditos adicionais: as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XV - crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar 
projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global 
dos mesmos; 
XVI - crédito adicional especial: as autorizações de despesas, mediante lei específica, 
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei 
Orçamentária; 
XVII - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a 
atender necessidades imprevisíveis e urgente em caso de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública; 
XVIII - unidade orçamentária: consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, 
para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; 
XIX - unidade gestora: Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa 
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; 
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XXI - alteração do Detalhamento da Despesa: a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de 
despesa. 
Art. 9º - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§ 1º : O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda 
Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96. 
§ 2º : O Município aplicará, no mínimo 60% (sessenta por cento) das receitas 
provenientes do FUNDEB, na Remuneração dos Profissionais do Magistério, que atuem 
diretamente na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, em cumprimento ao disposto no art. 6o
 do Ato das 
Disposições Transitórias da CRFB, na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, 
na Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006. 
Art. 10º - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e 
fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
§ 1º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 
159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, 
conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as 
determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde e 
Resolução 1064/05, de 18.05.2005 do Tribunal de Contas dos Municípios. 
§ 2º - A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1º a ser aplicado 
em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, é o somatório: 
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF); 
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM; 
Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir); 
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do 
IPVA; Quota- Parte do IPI - Exportação); e 
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, 
Multas, Juros de Mora e Correção Monetária). 
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6 - Ano - Nº 2714
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Art. 11 - Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com 
ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo município, 
relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do 
art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: 
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; 
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde 
do Município; 
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com 
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais 
e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde. 
Parágrafo Único: Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as despesas 
com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos 
alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT. 
Art. 12. Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 
2047/2003, para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito da aplicação do 
art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde às relativas à 
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: 
I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; 
II - vigilância sanitária; 
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e 
a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; 
IV - educação para a saúde; 
V - saúde do trabalhador; 
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; 
VII - assistência farmacêutica; 
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas; 
IX - capacitação de recursos humanos do SUS; 
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por 
entidades do SUS; 
XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como 
medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; 
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao 
controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, 
ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); 
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XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação 
específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos 
referidos serviços; 
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência; e
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e 
indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. 
Parágrafo Único: Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual 
mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo único, II do artigo 7º da 
Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no exercício em que 
ocorrerem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1° de janeiro de 2000, para 
financiar ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionadas nos arts. 11 e 12 
desta Lei, combinado com o disposto no artigo 6º Portaria 2047/2003, não são consideradas como 
despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 
do ADCT, as relativas a: 
I - pagamento de aposentadorias e pensões; 
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela 
fechada); 
III - merenda escolar; 
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta Lei, realizado 
com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da 
Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a 
ela vinculados; 
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); 
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio 
ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais; 
VII - ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e 
serviços referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas não promovidas 
pelos órgãos de Saúde do SUS; 
Art. 14 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal, cumprindo o prazo previsto na Legislação em vigor, será composta de:
I – Mensagem e Texto da Lei; 
II - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
III - informações complementares, consideradas relevantes à analise da Proposta 
Orçamentária; 
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Parágrafo Único: 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 
2º da Lei nº 4.320/64: 
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na 
forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; 
III – quadro discriminando a receita por fontes e respectiva legislação – Anexo 2 da Lei 
4.320/64; 
IV – quadro de Detalhamento de Despesa; 
V – quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos: 6, 7, 8 e 9 da Lei 
4320/64 
Art. 15. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 42/99, na 
Portaria nº 163 e suas alterações. 
Art. 16. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução. 
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros 
custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que 
visem a sua expansão. 
§ 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de 
Execução Especial, salvo nos casos previstos em lei específica. 
Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de 
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2018 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do 
mandato de sua diretoria. 
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§ 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos 
órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. 
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme 
determina o art. 116, da Lei nº 8.666/ 1993 e alterações posteriores, e a exigência do art. 26 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 18 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme 
determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, 
atendidas as condições nela estabelecidas. 
Art. 19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na 
Portaria nº 163/2001 da STN/MF e alterações posteriores. 
Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, 
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e 
Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos de empréstimos devidamente 
autorizados pelo Legislativo Municipal; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, 
em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em 
especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da 
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as 
determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da 
Saúde; 
XI - de outras rendas. 
Art. 21. Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á 
por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 8º, inciso VII, desta Lei. 
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§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do 
Município, a classificação por função, sub função e programa a que se refere à Portaria nº 42, de 
14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. 
§ 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração 
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de 
programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias. 
§ 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou 
em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro 
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante 
a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
Art. 22. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, 
capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
SEÇÃO III 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 20 de Julho de 2017, ao Poder 
Executivo, sua respectiva proposta orçamentária, para efeito de sua consolidação na proposta de 
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos a esse respeito. 
§ 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do 
estabelecido nesta Lei, adotará: 
I - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional nº 25/2000; 
II - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento. 
§ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de anterior. 
I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de julho projetado até dezembro de 2017. 
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas 
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 
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30 de Agosto de 2017
11 - Ano - Nº 2714
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31 de julho de 2017, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de 
consolidação do projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até 20 de julho de 2017, a relação dos débitos atualizados e constantes 
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2018, 
conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 
nº 30/2000, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por 
grupos de despesa, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número e tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor a ser pago; e, 
VII - data do trânsito em julgado. 
§ 1º : Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao 
órgão do Planejamento Municipal, no prazo máximo de 31 de julho de 2017, eventuais 
divergências verificadas entre a relação recebida e os processos que originaram os processos 
recebidos. 
 § 2º. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios 
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a 
pelo menos uma das seguintes condições: 
 I – certidão de transito em julgado dos embargos à execução; e 
 II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 1º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos 
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30 de Agosto de 2017
12 - Ano - Nº 2714
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de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e 
dos respectivos subtítulos e metas. 
§ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. 
§ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de 
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária. 
 § 3º - A Lei Orçamentária destinará 1%( um por cento) da receita corrente líquida para as 
emendas individuais de iniciativas parlamentar, cuja execução é obrigatória, nos termos do art. 
139 da lei orgânica do município. 
§ 4º. Ao encaminhar a proposta orçamentária, o prefeito deixará em aberto o valor 
estabelecido para emendas individuais no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida. 
Art. 28 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de 
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a 
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13 - Ano - Nº 2714
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outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei 
Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por: 
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação 
dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado 
na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. 
Conforme sua finalidade, podem ser aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas ou 
supressivas; 
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição 
principal; 
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a 
modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso 
manifesto ou erro evidente; 
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou 
o número que constitui o objeto da emenda; 
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais 
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados; 
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; 
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva; 
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal. 
§ 1º - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios 
de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de 
técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. 
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita 
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica 
legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que 
se propõe, evidenciando: 
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e 
do número da proposição a que ela se refere; 
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30 de Agosto de 2017
14 - Ano - Nº 2714
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b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se 
...".".".".".".", "Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se ao art.... a 
seguinte redação"; 
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada 
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a 
determinado dispositivo; 
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data 
de apresentação e o nome do autor; 
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a 
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e 
domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a 
ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, 
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem 
alteração proposta. 
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando 
o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada etapa do processo orçamentário. 
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação 
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, 
bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo Único: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta. 
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30 de Agosto de 2017
15 - Ano - Nº 2714
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Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos 
aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º - As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de 
Aplicação e Elemento de Despesa; 
§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os 
projetos e atividades, consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a 
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação e o 
Elemento de Despesa; 
§ 3º - Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos 
de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos. 
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através 
de decreto, elaborará programação financeira visando compatibilizar os gastos com a efetiva 
arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme 
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão 
apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo 
com o § 2º do art. 26. 
Art. 36. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover remanejamentos, 
transposições e transferências de saldo entre categorias de programação e órgãos previstos na Lei 
Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018, de acordo com as necessidades técnicas em 
virtude da eceução orçamentaria e financeira. 
Paragrafo Único – A autorização constante do caput deste artigo está consubstanciada 
no art 167, VI, da Constituição Federal. 
Art. 37. As despesas decorrentes da abertura de crédito autorizada por esta lei serão 
cobertas com recursos de que trata o artigo 43, da lei Federal 4.320/64, incluindo seus respectivos 
incisos e parágrafos. 
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30 de Agosto de 2017
16 - Ano - Nº 2714
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CAPÍTULO III 
DA GERAÇÃO DA DESPESA E DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES. 
Art. 38. Será considerada não autorizada irregular e lesiva ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar 101/00 e arts. 40 e 41 desta Lei. 
Art. 39. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e 
com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 
considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, 
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que 
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 39, será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizado. 
§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso I 
e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 
9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de 
engenharia e de outros serviços e compras. 
§ 4º As normas do art. 39 constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição 
Federal. 
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30 de Agosto de 2017
17 - Ano - Nº 2714
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Art. 40. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de 
sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 39 e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio. 
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de 
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo 
II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 4º A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas 
e metodologias de cálculos utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com 
as demais normas do plano plurianual e desta lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das 
medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem 
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 41. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo 
Município às entidades de previdência. 
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Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência. 
Art. 42. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
Parágrafo Único: Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividade que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
Art. 43. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2018, com base na folha de 
pagamento de junho de 2017, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos 
legais. 
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000: 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição 
Federal; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração. 
Art. 44. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 43 desta 
Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo Único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: 
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30 de Agosto de 2017
19 - Ano - Nº 2714
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
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I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Art. 45. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 43, sem prejuízo das medidas previstas no art. 44 desta Lei, o percentual 
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no 
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal. 
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles 
atribuídos. 
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária. 
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o ente não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
Art. 46. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 47. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição 
Federal; 
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II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 43 desta Lei; 
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo Único: O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
Art. 48. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários 
ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I - educação; 
II - saúde; 
III - fiscalização fazendária; 
IV - assistência à criança e ao adolescente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLITICAS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
Art. 49. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da 
receita, incluindo: 
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federal; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; 
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; 
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda 
incentivos ou benefícios de natureza tributária. 
VI – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
VII – aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
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30 de Agosto de 2017
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 50. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 51. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto: 
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - à administração e gestão financeira. 
Art. 52. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 50 desta Lei: 
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, 
para atendê-las; 
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 56 desta Lei; 
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; 
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder 
Executivo; 
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre 
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos 
recursos públicos. 
Art. 53. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos 
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. 
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Art. 54. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 55. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei 
Complementar nº 101/00. 
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 
40/2001 do Senado Federal, compreende o montante total apurado sem duplicidade, das 
obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito 
Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da 
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos 
precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo 
inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. 
§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos 
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores 
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem 
como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia 
elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto no Manual de 
elaboração dos Anexos da Portaria nº 441/2003 da STN. 
§ 3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzida 
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 
§ 4º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder 
a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, 
III da Resolução nº 40 do Senado Federal. 
Art. 56. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos 
no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
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30 de Agosto de 2017
23 - Ano - Nº 2714
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§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme 
determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 57. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado 
com o previsto na Portaria 2.047/02, Resolução nº 1064/05 297/96 e pareceres pertinentes, do 
Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um 
órgão da Administração Municipal. 
Art. 58. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 
de dezembro de 2017, fica o Poder executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze 
avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com 
financiamento especifico; 
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e 
serviços essenciais; 
V - contrapartida de Convênios Especiais. 
Parágrafo Único: Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as 
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento 
próprio. 
Art. 59. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Art. 60. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública 
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 61. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de 
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. 
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§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", 
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder. 
§ 2º Não estarão sujeitas à limitação de empenho as seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - decorrentes de financiamentos; 
IV - decorrentes de convênios; 
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. 
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos 
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. 
Art. 62. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, 
em montante máximo correspondente a até 5% (Cinco por cento), calculado sobre o total da 
Receita Corrente Líquida do Município estimada para o exercício de 2018. 
Art. 63. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária deverão levar em 
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 64. Integrarão a presente Lei: 
I - Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2018 – ANEXO I, 
II – Anexos de Metas Fiscais: Anexos, previstos pela Portaria STN – Secretaria do 
Tesouro Nacional nº 587, de 29 de Agosto de 2005 e alterações posteriores, elaborado para da 
suprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 10, de 04 de Maio de 2000, 
compreendendo: 
PARTE 1: 
a) Demonstrativo I – Metas Anuais; 
b) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; 
c) Demonstrativo III – Metas fiscais atuais compradas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores; 
d) Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido; 
e) Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
f) Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio 
de previdência dos servidores públicos; 
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30 de Agosto de 2017
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g) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de receita; 
h) Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
PARTE 2: 
a) Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, 
resultado primário, resultado nominal e montante da divida pública; 
III – da Metas Fiscais, de acordo com Portaria STN – Secretaria do Tesouro Nacional nº 
587, de 29 de Agosto de 2005, compreendendo: 
a) Anexo de Riscos Fiscais. 
Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos e atualizados 
por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das 
receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais 
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. 
Art. 65. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta 
Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como 
precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos 
não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o 
art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 66. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as 
contas públicas, previstos no art. 65 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência. 
Art. 67. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 68. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios 
à apreciação da Assessoria Jurídica antes do atendimento da requisição judicial, observadas as 
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
Art. 69. Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal 
4.320/64, Resolução nº 1120/05, do Tribunal de Contas dos Municípios, as fiscalizações 
contábeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e suas Entidades, quanto a 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de 
Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. 
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30 de Agosto de 2017
26 - Ano - Nº 2714
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Art. 70. O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos 
os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os Ativos, desenvolver a 
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e 
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e 
assegurar o cumprimento da lei. 
Art. 71. O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de 
planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de 10 dias úteis contados do seu 
recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de 
programação, ou item de receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os 
valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta lei. 
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
 Araci - Bahia, 07 de Agosto de 2017; 58º da Emancipação Política do Município. 
Antônio Carvalho da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
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