| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2017 |
| Date | 2017-08-07 |
| Ementa | Dispõe Sobre O Pagamento De Débitos Ou Obrigações De Pequeno Valor (RPV) Do Município De Araci, Nos Termos Do Art. 100, §§ 3º, E 4º Da Constituição Federal.-2-3 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 1 LEI Nº 233 DE 07 DE AGOSTO DE 2017. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) DO MUNICÍPIO DE ARACI, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º, E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Araci, decorrentes acordos ou decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria de Governo, Administração, Fazenda e Planejamento, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV). Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, os débitos ou obrigações correspondentes de valor igual ou inferior ao maior beneficio pago pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelecido no parágrafo 4ª do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte de forma autônoma para fins de verificação do limite a que alude o art. 2º desta Lei. Art. 3º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria de Governo, Administração, Fazenda e Planejamento. Art. 4º A Procuradoria do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no art. 2º desta Lei, para receber através de RPV. Art. 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 2º desta Lei, o pagamento far-seá sempre por meio de precatório. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z8RHY83MUYR4J2DRWW3ICG Segunda-feira 18 de Setembro de 2017 2 - Ano - Nº 2740 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 2 Art. 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 7º. A presente Lei será regulamentada no que couber através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 167 de 19 de agosto de 2014. Araci - Bahia, 07 de Agosto de 2017; 58º da Emancipação Política do Município. Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z8RHY83MUYR4J2DRWW3ICG Segunda-feira 18 de Setembro de 2017 3 - Ano - Nº 2740