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norma nº 233/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 2017
Date 2017-08-07
EmentaDispõe Sobre O Pagamento De Débitos Ou Obrigações De Pequeno Valor (RPV) Do Município De Araci, Nos Termos Do Art. 100, §§ 3º, E 4º Da Constituição Federal.-2-3
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
1 
LEI Nº 233 DE 07 DE AGOSTO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO 
DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES 
DE PEQUENO VALOR (RPV) DO 
MUNICÍPIO DE ARACI, NOS 
TERMOS DO ART. 100, §§ 3º, E 4º 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou 
obrigações do Município de Araci, decorrentes acordos ou decisões judiciais transitadas em 
julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição 
Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria de Governo, Administração, Fazenda e 
Planejamento, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de 
Pequeno Valor - RPV). 
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, os débitos ou 
obrigações correspondentes de valor igual ou inferior ao maior beneficio pago pelo Regime Geral 
da Previdência Social, conforme estabelecido no parágrafo 4ª do art. 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte 
de forma autônoma para fins de verificação do limite a que alude o art. 2º desta Lei. 
Art. 3º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as 
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem 
cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria de Governo, Administração, 
Fazenda e Planejamento. 
Art. 4º A Procuradoria do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos 
não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do art. 100 
da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor 
excedente ao fixado no art. 2º desta Lei, para receber através de RPV. 
Art. 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 2º desta Lei, o pagamento far-se￾á sempre por meio de precatório. 
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
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Segunda-feira
18 de Setembro de 2017
2 - Ano - Nº 2740
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
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Art. 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no 
orçamento anual. 
Art. 7º. A presente Lei será regulamentada no que couber através de Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 167 de 19 de agosto de 
2014. 
 Araci - Bahia, 07 de Agosto de 2017; 58º da Emancipação Política do Município. 
Antônio Carvalho da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
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Segunda-feira
18 de Setembro de 2017
3 - Ano - Nº 2740

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