| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2017 |
| Date | 2017-07-20 |
| Ementa | Dispõe Sobre Valores e Critérios de Concessão de Diárias de Viagens para os vereadores e servidores do Poder Legislativo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 1 LEI Nº 234 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. Dispõe Sobre Valores e Critérios de Concessão de Diárias de Viagens para os vereadores e servidores do Poder Legislativo. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Os Vereadores e Servidores que se ausentarem do Município, para outras localidades a serviço de representação do Poder Legislativo, de interesse da Câmara Municipal ou do Município, ou em cursos, seminários e eventos de caráter cívico, fará jus à diária, que lhe será paga, obedecidas as normas desta Lei. §1° - As diárias destinadas à cobertura das despesas serão autorizadas pelo Presidente da Câmara, em requerimento assinado pelo interessado, no qual deverá constar, o local da viagem, data, tempo de duração e o assunto a ser tratado. §2° - O pedido de diárias poderá ser indeferido pelo, no caso de não haver relação com o interesse do poder e do município. Art. 2°- A diária de que trata o art. 1° será paga: I – antecipadamente, quando requerida para viagem com data de saída e retorno programado, de interesse do poder, bem como participação em cursos, congressos, seminários ou outros eventos com a duração pré-determinada; II – posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo indeterminado, para atender a serviços de interesse do Legislativo. Art. 3° - A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitada através de Nota de Empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da viagem, data, autorização e, quando, for o caso, numero do ato que aprovou a despesa para o favorecido. Art. 4° - A diária aprovada nesta lei destina-se à cobertura de despesas com hospedagem e refeição, ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovante destes gastos. Art. 5° - As despesas com combustível, pedágio, estacionamento, táxi, uber, passagem aérea ou rodoviária, taxa de inscrição para a participação em cursos, congressos e seminários correrão por conta de dotação própria da Câmara Municipal, e quando realizadas pelo próprio vereador ou servidor, será o mesmo ressarcido, com apresentação dos documentos fiscais: Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 10 - Ano - Nº 2762 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 2 I – as despesas com combustível, passagens rodoviárias ou aéreas, taxi ou uber, serão comprovadas por recibos e notas fiscais; II – as despesas com taxas de inscrição serão comprovadas por documento emitido pela empresa realizadora do evento. Parágrafo Único - Os comprovantes das despesas definidos neste artigo serão entregues ao departamento competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o regresso do favorecido, devendo o mesmo arcar com os gastos, caso deixe de apresentá-los no prazo fixado. Art. 6° - O vereador ou servidor que receber diárias para participação em cursos, congressos, seminários, eventos de caráter cívico, representação e serviço de interesse do Poder, apresentará relatório pormenorizado das atividades exercidas fora do Município sob pena de devolução do valor recebido. Parágrafo Único - Deverá o Vereador e Servidor, sob pena de devolução do valor recebido ou do indeferimento do valor a ser recebido, entregar anexado ao relatório pormenorizado das atividades exercidas fora do Município, um dos seguintes documentos: I – cópia do certificado de participação e, quando possível lista de presença em curso, congresso, seminário, ou outra atividade referente; II – comprovante de presença de local quando se tratar de reuniões de cunho institucional, contatos políticos com autoridades governamentais, ou outro evento de caráter cívico, ou de interesse do Município. Art. 7º - A concessão e a prestação de contas de diárias, passarão pelo controle rígido da controladoria interna do respectivo poder, e deverão: I - Ser devolvido os valores quando não atendidos os dispositivos desta lei; II – Não será ressarcido os valores quando não atendidos os dispositivos desta lei Art. 8° - O valor da diária de viagem do Vereador e servidor são as constantes do anexo I da presente lei. Art. 9º - Os valores consignados no anexo I serão corrigidos anualmente pelo o índice oficial de inflação adotado pelo Município, através de Ato Administrativo do Presidente da Câmara Municipal. Art.10 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias dos respectivos vigentes. Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto Legislativo 01/2010. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 11 - Ano - Nº 2762 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 3 Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araci - Bahia, 20 de Setembro de 2017; 58º da Emancipação Política do Município. Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito Municipal ANEXO I DIÁRIAS DO VEREADOR E SERVIDOR DESTINO VALOR R$ 1) Em qualquer cidade dentro do Estado R$250,00 C/pernoite Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 12 - Ano - Nº 2762 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br CNPJ 14.232.086/0001-92 4 2) Capital do Estado (Salvador) R$350,00 C/pernoite 3)Outros Estados R$ 600,00 C/pernoite 4) Capital Federal (Brasília) R$ 600,00 C/pernoite Observação: A viagem sem pernoite corresponderá a metade do valor da diária inteira Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DD/ZE5FBUPTEIWPHD23YCW Quarta-feira 27 de Setembro de 2017 13 - Ano - Nº 2762