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norma nº 234/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2017
Date 2017-07-20
EmentaDispõe Sobre Valores e Critérios de Concessão de Diárias de Viagens para os vereadores e servidores do Poder Legislativo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
CNPJ 14.232.086/0001-92 
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LEI Nº 234 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. 
Dispõe Sobre Valores e Critérios de 
Concessão de Diárias de Viagens para 
os vereadores e servidores do Poder 
Legislativo. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os Vereadores e Servidores que se ausentarem do Município, para outras localidades a 
serviço de representação do Poder Legislativo, de interesse da Câmara Municipal ou do 
Município, ou em cursos, seminários e eventos de caráter cívico, fará jus à diária, que lhe será 
paga, obedecidas as normas desta Lei. 
§1° - As diárias destinadas à cobertura das despesas serão autorizadas pelo Presidente da Câmara, 
em requerimento assinado pelo interessado, no qual deverá constar, o local da viagem, data, 
tempo de duração e o assunto a ser tratado. 
§2° - O pedido de diárias poderá ser indeferido pelo, no caso de não haver relação com o 
interesse do poder e do município. 
Art. 2°- A diária de que trata o art. 1° será paga: 
I – antecipadamente, quando requerida para viagem com data de saída e retorno programado, de 
interesse do poder, bem como participação em cursos, congressos, seminários ou outros eventos 
com a duração pré-determinada; 
II – posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo 
indeterminado, para atender a serviços de interesse do Legislativo. 
Art. 3° - A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitada através de Nota 
de Empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da viagem, data, autorização e, 
quando, for o caso, numero do ato que aprovou a despesa para o favorecido. 
Art. 4° - A diária aprovada nesta lei destina-se à cobertura de despesas com hospedagem e 
refeição, ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovante destes gastos. 
Art. 5° - As despesas com combustível, pedágio, estacionamento, táxi, uber, passagem aérea ou 
rodoviária, taxa de inscrição para a participação em cursos, congressos e seminários correrão por 
conta de dotação própria da Câmara Municipal, e quando realizadas pelo próprio vereador ou 
servidor, será o mesmo ressarcido, com apresentação dos documentos fiscais: 
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Quarta-feira
27 de Setembro de 2017
10 - Ano - Nº 2762
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Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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I – as despesas com combustível, passagens rodoviárias ou aéreas, taxi ou uber, serão 
comprovadas por recibos e notas fiscais; 
II – as despesas com taxas de inscrição serão comprovadas por documento emitido pela empresa 
realizadora do evento. 
Parágrafo Único - Os comprovantes das despesas definidos neste artigo serão entregues ao 
departamento competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o regresso do favorecido, 
devendo o mesmo arcar com os gastos, caso deixe de apresentá-los no prazo fixado. 
Art. 6° - O vereador ou servidor que receber diárias para participação em cursos, congressos, 
seminários, eventos de caráter cívico, representação e serviço de interesse do Poder, apresentará 
relatório pormenorizado das atividades exercidas fora do Município sob pena de devolução do 
valor recebido. 
Parágrafo Único - Deverá o Vereador e Servidor, sob pena de devolução do valor recebido ou 
do indeferimento do valor a ser recebido, entregar anexado ao relatório pormenorizado das 
atividades exercidas fora do Município, um dos seguintes documentos: 
I – cópia do certificado de participação e, quando possível lista de presença em curso, congresso, 
seminário, ou outra atividade referente; 
II – comprovante de presença de local quando se tratar de reuniões de cunho institucional, 
contatos políticos com autoridades governamentais, ou outro evento de caráter cívico, ou de 
interesse do Município. 
Art. 7º - A concessão e a prestação de contas de diárias, passarão pelo controle rígido da 
controladoria interna do respectivo poder, e deverão: 
I - Ser devolvido os valores quando não atendidos os dispositivos desta lei; 
II – Não será ressarcido os valores quando não atendidos os dispositivos desta lei 
Art. 8° - O valor da diária de viagem do Vereador e servidor são as constantes do anexo I da 
presente lei. 
Art. 9º - Os valores consignados no anexo I serão corrigidos anualmente pelo o índice oficial de 
inflação adotado pelo Município, através de Ato Administrativo do Presidente da Câmara 
Municipal. 
Art.10 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias dos 
respectivos vigentes. 
Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto Legislativo 01/2010.
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Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Araci - Bahia, 20 de Setembro de 2017; 58º da Emancipação Política do Município. 
Antônio Carvalho da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
 ANEXO I 
DIÁRIAS DO VEREADOR E SERVIDOR 
 DESTINO VALOR R$ 
1) Em qualquer cidade dentro do Estado R$250,00 C/pernoite 
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2) Capital do Estado (Salvador) 
 R$350,00 C/pernoite 
3)Outros Estados 
R$ 600,00 C/pernoite 
4) Capital Federal (Brasília) R$ 600,00 C/pernoite 
Observação: A viagem sem pernoite corresponderá a metade 
do valor da diária inteira 
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