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norma nº 355/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 355 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDispões sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20121 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202100026
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
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Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2021
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A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 24 DE MARÇO DE 2021 ANO XI Nº 01973
ANO 2021
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
LEI Nº 355 DE 24 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB
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LEI Nº 355 DE 24 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação - CACS-FUNDEB do Município de Araci -
Bahia, em conformidade com o artigo 212-A da 
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do 
art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB no 
Município de Araci - Bahia, criado nos termos da Lei Municipal nº 70/2011, fica em conformidade com a Lei 
Federal nº 14.113/2020, reestruturado de acordo com disposições desta lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º- O Conselho a que se refere o art. 1º passa a ser constituído por 14 (quatorze) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria 
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela 
entidade de estudantes secundaristas. 
g) 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 
indicado por seus pares; 
i) 02 (dois) representante organizações da sociedade civil; 
j) 01 (um) representante das escolas do campo.
§1° - Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo 
eletivo organizado para escolha do Presidente.
§ 2º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos 
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo 
previsto no § 1º.
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I - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos 
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos 
respectivos pares;
II - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva 
categoria;
§ 3º- A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer 
em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no 
mandato seguinte.
§ 4º - São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes, consangüíneos ou afins até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos 
Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo 
Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§ 5° - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar 
as reuniões do conselho com direito a voz. 
§ 6º - O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de 
ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 7º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho 
de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01(um) ano contado da data de publicação do edital; 
d) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou 
eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses 
de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
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§ 1º - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento 
definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos 
representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º - Excepcionalmente o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos 
desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único - Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de 
acompanhamento e controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado 
nomeados nos termos desta lei.
Art. 5º - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução 
para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do 
Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 6º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder 
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento 
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos 
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas 
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de 
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações 
de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses 
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder 
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de 
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. 
Parágrafo único - Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros 
designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
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Art. 8º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer 
na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser 
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10 - As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença 
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11 - O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12 - A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles 
receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do 
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o 
qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso 
do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, 
assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar as reuniões do colegiado.
Art. 14 - O Conselho do Fundeb poderá, por decisão da maioria de seus membros, sempre que julgar 
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal 
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao 
documento em sítio da internet;
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II – convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo 
a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias uteis, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo 
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que 
estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais 
ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do 
Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 70/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Araci - Bahia, 24 de Março de 2021; 61º da Emancipação Política do Município.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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