| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2021 |
| Date | 2021-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 do município de Araci - Ba e dá outras providências. |
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A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos,
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
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LEI Nº 359 DE 05 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2022 DO MUNICÍPIO DE ARACI - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 359 DE 05 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 DO
MUNICÍPIO DE ARACI – ESTADO DA
BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 do Município
de Araci – Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição
Federal e em consonância com a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal e art. 135, § 6° da Lei Orgânica do município de Araci, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para
incremento da receita;
VI – as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VII - as disposições finais.
§ 1º - Os dispositivos do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias contêm orientações
específicas quanto:
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
II – aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art.
9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da LC 101/00 - LRF;
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III – aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os respectivos
limites na forma do art.31 da LC 101/00 - LRF;
IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
V – as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e a pessoas
físicas e;
VI – a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação orçamentária e
financeira municipal.
§ 2º - integram a presente Lei os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais compreendendo os
demonstrativos a seguir:
I – Riscos Fiscais e Providências;
II – Metas Fiscais;
III – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
V – Evolução do Patrimônio Líquido;
VI – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial - RPPS
VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 3º - A elaboração da Lei de Orçamento Anual para o exercício 2022 deverá levar em conta as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo de Metas Fiscais constante desta
Lei, podendo haver ajustes e alterações nas estimativas das metas fiscais e projeção da
arrecadação e despesas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2022
observando-se o comportamento da execução das receitas e despesas dos últimos exercícios.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º - Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal/88 as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão especificadas no projeto de Lei do Plano
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Plurianual 2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação das despesas.
§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2022, a que se refere o "caput" deste
artigo, poderá ser modificado caso sofra alterações até a data de encaminhamento do Projeto de
Lei do Orçamento Anual e será parte integrante da proposta;
§ 2º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste
artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2022
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 3º - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025 de que trata o §1º
do art.2º desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro-estratégias do Governo Municipal e
suas respectivas linhas programáticas – Programa de Governo que constituem as diretrizes para a
Administração.
I – Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme estabelecido no art. 9º da
LC/101-00, sempre que possível o Poder Executivo Municipal deverá ressalvar as ações que
constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização das metas e
prioridades mencionadas no art. 3º e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal, ações de
saúde, educação, assistência social; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 1º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
2022 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações que impactem na estimativa das
receitas e despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou
demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 1º e 2 º do art. 2º e 22
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da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº
101/00, observadas as alterações posteriores.
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG no 42, de 14 de abril de 1999 e
alterações.
II - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público;
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual
2022/2025;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
VII – RCL - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas
correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21
da Constituição Federal;
VIII – Despesa Total com Pessoal – o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
IX - Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria
de programação a denominação genérica que engloba função, subfunção, programa e atividade,
projeto ou operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias;
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X - Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se categoria de
despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica da despesa, grupo e
modalidade de aplicação;
XI - Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria de programação
para outra do mesmo órgão;
XII – Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total de dotação de
uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de programação para o mesmo órgão;
XIII - Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de programação para
outra, para outro órgão;
XIV - Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a Lei Orçamentária
Anualnão consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus
programas de trabalho;
XV - Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir
recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XVI – Unidade Orçamentária – O segmento da administração direta a que o orçamento do
Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre
os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da classificação institucional, agrupadas em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
XVII – Recursos Vinculados – Recursos que tem destinação de uso específica, isto é, não podem
ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram destinados. Esses recursos são
fiscalizados pelos órgãos que o repassam e caso não sejam utilizados os seus saldos são
atualizados monetariamente e devolvidos ao órgão de origem.
Art. 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sendo
estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção as quais se
vinculam;
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas
finalidades.
Art. 7º - A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando-se o regime de caixa, observando a
legislação em vigência.
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§ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º – A receita municipal será constituída:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e Federal,
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e
Internacionais;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – das cobranças de dívida ativa;
VII – da alienação de bens;
VIII – das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder
Legislativo;
IX – de Emendas Parlamentares em conformidade com a EC 86 de 17/03/2015;
X – outras rendas.
§ 1º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 163 de 04 de
maio de 2001 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores.
§ 2º - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades;
§ 3º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 9º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
I – Classificação Institucional:
a- Poder
b- Órgão
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c- Unidade Orçamentária
II – Classificação Funcional:
a - Função
b - Subfunção
c - Programa
d - Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial.
III – Natureza Econômica:
A - Categoria Econômica
b - Grupo
c - Modalidade de Aplicação
d - Fonte de Recursos
§ 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a agrupamentos de
funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos constantes do Anexo da Portaria MOG
nº 42, de 14 de abril de 1999, e os programas, mediante a utilização dos códigos constantes dos
anexos do Plano Plurianual 2022/2025 para o período abrangente desta lei;
§ 2º- A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos de despesa, a
modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão estabelecidos mediante Decreto do
Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, de cada Unidade Orçamentária que
compõem o Orçamento Analítico, em consonância com os respectivos programas de trabalho
consolidados e aprovados na Lei Orçamentária Anual;
§ 3º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, o elemento de despesa nesta situação
será intitulado “a classificar” em conformidade com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163,
de 2001 e alterações, na lei orçamentária;
§ 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação a que
se referem os §§ 2º e 3º deste artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesa,
mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos das Portarias vigentes da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN - Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e
Coordenação que tratam da matéria;
§ 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na lei
orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que
correlacionem a receita à sua destinação em conformidade com as Resoluções do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, podendo haver ajustes e alterações em decorrência da
execução orçamentária do exercício;
§ 6º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Ação: - Projeto, Atividade e
Operação Especial - o mesmo código numérico estabelecido no Plano Plurianual – 2022/2025;
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§ 7º - Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numérico estabelecido no Plano
Plurianual 2022/2025 poderá sofrer alterações sem que sejam alterados o conteúdo e a
programação deles;
§ 8º - As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes, deverão consignar
códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora;
§ 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa;
§ 10 - É facultado ao Poder Executivo e Legislativo o desdobramento dos elementos de despesas
em subelementos para fins de controles gerencias, inclusive de custos.
Art. 10 – A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada com transparência e
publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei Orçamentaria
Anual, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional básica do município
decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de
Lei à Câmara Municipal.
Art. 12 – Em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025, fica o Poder Executivo
autorizado na elaboração da Lei Orçamentaria Anual a efetuar alteração, inclusão ou exclusão de
programas e ações – Projetos e Atividades do Plano Plurianual 2022/2025 a fim de compatibilizar
a despesa orçada com a receita estimada, as mudanças sociais e econômicas, bem como
decorrentes de Convênios e Programas firmados com os governos Federal e Estadual.
Art. 13 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a análise
e votação;
SEÇÃO III
DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 14 - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder
Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos, inclusive especiais, instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal e será constituído de:
I – Mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
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V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI – informações complementares.
§ 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV do caput deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do
Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação – Anexo 2 da lei 4.320/64;
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias do Governo Municipal e da Administração,
indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por modalidade de aplicação,
segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por atividades, projetos e
operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a
identificação das unidades orçamentárias executoras;
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
VII – legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a descrição das principais
finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VIII – o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações Especiais;
IX – demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na Proposta
Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência ao inciso I, art. 5º da LRF;
X – do quadro de pessoal, em conformidade ao § 6º, art 159, da Constituição Estadual e
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outras
importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa acompanhados das seguintes informações:
I- Os gastos, por unidade orçamentária, dos três últimos anos, sua fixação para o exercício
2021 e o programado para o exercício 2022;
II - a arrecadação da receita dos três últimos anos, a estimada para 2021 e projeção para 2022;
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§ 3º - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar
metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento
das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
§ 4º - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e
considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
I - a despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício 2022, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida;
II - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e desenvolvimento do ensino -
MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante de recursos para aplicação no FUNDEB,
previsto no art. 60 do ADCT, a EC 053/06, nos termos da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020
e outras Normas que vierem a ser editadas sobre a matéria;
§ 5º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinados aos órgãos,
entidades e autarquias da administração municipal, para atender as ações de saúde, previdência e
assistência social, com a alocação dos recursos necessários para a execução das suas atividades:
§ 6º - À aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das receitas de
Impostos e Transferências conforme definidos na EC 29 de 13 de setembro de 2000 e Lei
Complementar nº 141/12.
§ 7º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados
a preços históricos, atualizados a preços de 30 de junho de 2021 de acordo com o comportamento
da evolução da receita arrecadada compreendido pelo menos ao período de 2019 a 2020 e
levando em consideração ao comportamento da arrecadação municipal, economia estadual e
nacional em decorrência do estado de calamidade ocorrido nos últimos exercícios e estimativa
para os exercícios futuros.
Art. 15 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
II - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida do Município;
III - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 16 – Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art. 167, inciso IX
da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964,
constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um Órgão da Administração
Municipal.
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§ 1º - Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros
órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias
integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição
e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no
Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida nesta Lei, com
vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 17 – O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de 2021,
encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras para a elaboração da proposta
orçamentária da Câmara Municipal do exercício 2022, em especial as seguintes informações:
I – Demonstrativo da Receita Orçamentária – competência até junho de 2021 e estudos quanto a
projeção da arrecadação para o exercício;
Art. 18 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício 2022 de que trata a
presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração direta e indireta,
encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio de correspondência
protocolada, até 30 de agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício
2022, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a programação
constante da Lei ou Projeto de Lei do Plano Plurianual PPA – 2022/2025;
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo, pelo seu órgão
do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as propostas das unidades faltosas, e repetir o
planejamento do exercício em vigência, incluindo do Poder Legislativo.
Art. 19 - O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município, encaminhará ao órgão
responsável pelo Planejamento Municipal e aos órgãos e unidades devedores, até 30 de agosto de
2021, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta do
projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2022, conforme determina o art. 100, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 20 - O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2022 ao Poder Legislativo no prazo de até 30 de setembro de 2021.
Parágrafo único: na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo da
aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção até a data fixada na Lei Orgânica, para
o envio do Projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício seguinte, o Poder Executivo
considerará as Diretrizes e Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei – LDO 2022 e
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dos Programas e Metas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022/2025 sem prejuízo
as alterações e ajustes subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 21 – O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará os limites
de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações conforme Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o montante da
receita tributária e das receitas de transferências efetivamente arrecadada até o mês de junho e
projetado até o mês de dezembro do corrente exercício, conforme previsto no §5º do art. 153 e
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo
deverá observar os limites conforme percentuais previstos nos incisos do artigo 29-A da CF.
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual do
exercício 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade, permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º - O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a elaboração da Proposta
Orçamentária, e o Poder Legislativo durante a apreciação, podendo inclusive utilizar meios
virtuais e ou outro meio, desde que possibilite à participação da sociedade para cumprimento ao
quanto disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 e art. 44 da Lei
Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 23 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas o conjunto das dotações
fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022 ou o cálculo elaborado em
conformidade com o estabelecido artigo 29-A da CF.
Art. 24 – Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo mediante Decreto poderão:
I – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência da alteração na estrutura dos
órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, nos termos do inciso VI
e § 5º do Art. 167 da Constituição Federal;
II - realizar, mediante decreto, desdobramento de fontes, respeitando a mesma modalidade de
aplicação de um Projeto e Atividade, para atender a ações de programas especiais, convênios,
educação, saúde, assistência social e demais funções de governo.
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III – incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e modalidade de
aplicação em ações (projeto, atividades ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária
Anual e de seus créditos adicionais, respeitando os objetivos deles.
§ 1º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III deste artigo não poderá
resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, podendo haver ajuste na
classificação funcional.
§ 2° - créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam
considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos
adicionais, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, respeitada as
determinações do art. 8°, parágrafo único, da LC 101/00 – LRF.
§ 3° - verificado eventual saldo de dotação orçamentária, seja do Poder Legislativo Municipal ou
entidades Indiretas do Poder Executivo que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais
recursos, definindo especificamente sua destinação, como fonte para abertura de créditos
adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar participação em consórcios públicos nos
termos de Lei Municipal específica, Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005 e Lei Estadual
13.374 de 22 de setembro de 2015;
Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 27 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em desacordo com o
estabelecido nas Normas Legais, em especial a Lei Federal 4.320/64, LC 101-00 Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais Normas Pertinentes.
Art. 28 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a
Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos e similares.
Art. 29 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da previsão da
receita, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
168, inciso III, da Constituição Federal e observado as disposições contidas nos artigos 32 a 37
da LC 101/00 – LRF e conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e
suas Alterações.
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Art. 30 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 -
LRF, são consideradas como irrelevantes as despesas para aquisição de bens e serviços e para
realização de obras públicas ou serviços de engenharia no limite estabelecido em atos da União
que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 e 24, I e II da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
SEÇÃO II
DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações para o pagamento de precatórios desde
que, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda;
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela
unidade.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 33 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para atender, direta ou
indiretamente, despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município, ou com ações em que não haja
lei específica;
II – clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres;
III – dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas em lei
especifica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada nas áreas da saúde, assistencial social, educação e cultura de acordo com o §§ 2º e 3º,
I, do art. 12 da Lei Federal 4320/64.
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada sem fins
lucrativos deverá atender ao que dispõe a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e
alterações posteriores.
§ 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada às determinações
contidas nas Normas Legais e conforme Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia.
§ 3º - os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados mediante celebração
de convênio e/ou termo de fomento e em atendimento as Normas Legais, em especial: LC 101-00
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Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos nº 113 e 116 da Lei n.º 8.666/93 e Resoluções do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 4º - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a lei específica.
Art. 34 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a contrapartida de
despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros, estando identificadas por fonte
de recurso distinta.
Art. 35 - São vedados a autorização de despesas pelos Ordenadores de Despesa sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 36 – A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos somente será
permitido a título de subvenções sociais, termo de fomento contribuições e auxílios, desde que
desempenhem atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e/ou esporte
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de utilidade pública
por lei municipal.
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e seguintes da
Lei 4.320/64, artigos 25 e 26 da LC 101/00 – LRF, Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, bem
como ao disposto na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e Demais Normas pertinentes;
III – sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
IV – Sejam qualificadas como organizações sociais de Interesse Público em conformidade com a
Legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades privadas sem fins
lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de
2014.
§ 2º – O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar em seu
detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores limites destinados à cada
uma delas.
§ 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está condicionada às
observâncias dispostas nas Normas Legais e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia.
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4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que determina os artigos 113 e 116
da Lei 8666/93, art. 26 da LC 101/00 e legislações posteriores.
§ 5º - o poder executivo municipal poderá consignar em dotação específica ações para execução
de despesas para programas de apoio social e outros a título de custeio e investimento para
atender Programas e Metas estabelecidas nos Planos Plurianual 2020/2023 dos governos Federal
e Estadual que possam beneficiar o município.
SEÇÃO V
DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 37 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas
na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
Art. 38 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do
projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de que não
inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos projetos
originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando cada uma das
dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
fixados na Lei de Orçamento Anual, com indicação das fontes financiadoras e as denominações
atribuídas;
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V – quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e a
correspondência das fontes de recursos.
§ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como, em suas
alterações que anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - MDE e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de
programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº 29; e
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
§ 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as especificações
contidas neste artigo;
§ 4º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará em
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as propostas de emendas e
justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como também o veto e respectivas
razões se forem o caso.
Art. 39 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei
Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições constitucionais e esta Lei.
Art. 40 – O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela Comissão Técnica.
SEÇÃO VI
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual conterá no orçamento fiscal reserva de contingência, em
montante correspondente de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no
exercício anterior, em consonância ao artigo 5° da Lei Complementar 101/00 constituindo-se de
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dotação global sem destinação específica a determinado órgão, unidade orçamentária, programa,
categoria de programação ou grupo de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei 200/67, cujos
recursos serão utilizados como para:
I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
preferencialmente os passivos referentes às obrigações à gastos com pessoal;
II – abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei do Orçamento ou para complementação do Orçamento do Poder Legislativo caso tenha
sido estimado em valor inferior ao devido.
SEÇÃO VII
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 42 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos estabelecidos nos
artigos 40 ao 43 da Lei 4.320/64, art. 165 e 167 da Constituição Federal
Parágrafo Único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do Detalhamento
de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante Decreto do Poder
Executivo.
Art. 43 – Poderá o Poder Executivo:
I - abrir créditos suplementares por anulação total ou parcial de dotações na Lei Orçamentária
Anual 2022 em conformidade com o percentual aprovado pelo Poder Legislativo Municipal;
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação,
individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite devidamente apurado;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro,
individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite devidamente apurado conforme
Balanço Patrimonial do exercício anterior;
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite estabelecido na forma e
condições da Legislação pertinente.
Art. 44 – Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos do inciso VI, § 5º do Art.
167 da Constituição Federal poderão mediante Decreto:
I - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os títulos,
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descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos.
§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação contida no inciso
VI do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para a
execução de ações pertencente a unidade orçamentária descentralizadora.
II – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do inciso VI, § 5º do Art. 167 da
Constituição Federal;
III – realizar desdobramento de fontes no QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa,
respeitando a mesma modalidade da despesa já existente conforme aprovação da Lei
Orçamentária Anual, para atender as necessidades das ações de governo.
IV – aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações não
programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
V – incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações (projeto,
atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais,
respeitando o objetivo dos mesmos;
VI – alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa no decurso do exercício financeiro
para atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando sempre, os respectivos
grupos de despesas, as modalidades de aplicação e fonte de recursos estabelecidos na Lei
Orçamentária e seus Créditos Adicionais regularmente abertos.
Art. 45 – As aberturas de Créditos Especiais e Extraordinários, se necessários, poderão ser
efetuadas obedecendo o quanto estabelecido na Constituição Federal de 1988, Leis nº 4320/64 e
LC 101/00 - LRF.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 46 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2022 não for autografado pelo
Poder Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2021, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III – amortização e encargos da dívida;
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IV – investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação, assistência social,
saneamento básico e serviços essenciais;
V – utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas, limitado ao valor
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma de
execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos e;
VI – contrapartidas de convênios;
VII – utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
do valor orçado para as ações destinadas a manutenção básica dos serviços municipais;
VIII – em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei aprovada deverá
garantir os recursos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos na LC 101/00 –
LRF;
Art. 48 – A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipal poderá
ocorrer em conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal desde que observada a
legislação vigente e observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei
Orçamentária Anual e Legislação Federal específica em vigor;
§ 1º- A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais,
pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam condicionados conforme
disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto nos
arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da
Constituição Federal e Legislação Federal específica em vigor.
§ 2º- A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Secretários Municipais, observará o disposto no art. 37, X, da CRFB, ocorrendo sempre na
mesma data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos
municipais, respeitados os limites referidos.
Art. 49 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o III, art.20 LRF,
deverá observar os seguintes percentuais:
I - 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo;
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II – 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º- Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será a resultante da aplicação
dos percentuais definidos neste artigo.
§ 2º- A verificação do limite do índice de gastos com pessoal será realizada ao final de cada
quadrimestre em conformidade com o estabelecido nos arts. 19 e 20 da LC 101/00-LRF.
§ 3º- Os subsídios dos agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do art. 29 da Constituição
Federal, respeitados os limites com gastos totais de pessoal, definidos neste artigo.
5º- Se a despesa total com pessoal do poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos conforme
estabelece a LC 101/00, sem prejuízo as medidas legalmente previstas, fica facultado a redução
temporária da jornada de trabalho com a adequação dos vencimentos à nova carga horária, desde
que justificada pelo Chefe do Poder executivo e em atendimento a legislação federal específica
em vigor.
Art. 50 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, serão
mediante lei específica e deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como
também pelos órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças.
§1º - Na Lei Orçamentária Anual poderá constar previsão orçamentária para o pagamento de
terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos, sendo que dependerá de lei
específica para sua quitação observando o que dispõe o artigo 39, §4º, da Constituição Federal e
Parecer Normativo nº 14/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§2º - Os órgãos próprios do Poder Executivo e Legislativo assumirão em seus âmbitos as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 51 – Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de
provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento de despesa
de pessoal, somente poderão ser executadas se, cumulativamente:
I – obedecer às Normas Legais de contratação temporária;
II – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa;
§1º – Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto no art. 57, §6º, V, inciso II, da
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
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interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde
e àqueles que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§2º - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo,
nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal.
III – As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, de acordo com o §1º
do art. 18 da Lei Complementar 101/00, serão contabilizados como outras despesas de pessoal,
com exceção para as atividades previstas conforme Instrução TCM – BA nº 02/2018;
IV – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham
simultaneamente as seguintes condições:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes as categorias funcionais por plano de cargos e vencimentos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
c) não caracterizam relação direta de emprego.
V – Os gastos com pessoal das despesas custeadas com recursos federais decorrentes de
programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias da União, não serão
considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal dos municípios do Estado da Bahia,
por se tratarem de recursos temporários, conforme Instrução 03/2018 do TCM/BA – Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 52 – Fica facultado ao Poder Executivo a realização de contratos de terceirização de mão de
obra para a execução de serviços de limpeza, vigilância, segurança patrimonial e outros de
mesma natureza desde que não se considere como substituição de servidores.
Art. 53 – Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênios e parcerias com outros
Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive contribuir para o custeio de
sua competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual ou alterações posteriores, em
conformidade com o art. 62 da LC 101/00 – LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 54 – O Poder Executivo poderá submeter à apreciação da Câmara Municipal projetos de Lei
dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal e adequá-las às normas federais e
estaduais.
Art. 55 - Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada
até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à estimativa de receita
constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2022, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária:
§ 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização do Código
Tributário Municipal;
§ 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da máquina
fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a produtividade e evitar a
sonegação fiscal;
§ 3º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e à cobrança da
dívida ativa;
§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ato do Poder Executivo,
devidamente precedido de Parecer da Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
§ 5º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento
do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em
obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 56 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, de valores
aprovados em Lei especifica de operação de credito, bem como cadastro e/ou saldo de empenhos
de Convênios com a União e Estado.
Art. 57 – O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o aperfeiçoamento da
legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes, utilização da
tecnologia da informação como instrumento fiscal e a execução permanente de programa de
fiscalização.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com empresas
prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de contribuintes com a finalidade de
atualização do cadastro bem como para fins de inscrição de créditos tributários e não tributários
provenientes da dívida ativa municipal e demais créditos vencidos, com a consequente
negativação dos cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança,
da dívida ativa a instituições financeiras em conformidade com a Resolução nº 33 de 13/06/2006
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do Senado Federal e demais Normas vigentes, desde que respeitados os limites e condições
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e
43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 58 – O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de incentivos, concessão de
prêmios em pecúnia, brindes e benefícios de natureza tributária, dimensionados em lei específica.
Art. 59 – O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os montantes dimensionados
na referida Lei.
I - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício obedecerá ao quanto
estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/00 – LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 60 – A Lei Orçamentária garantirá dotações específicas consignadas para pagamento das
despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do Art. 29
da LC 101/00.
§ 1º - serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes
firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo
não pagamento de encargos sociais e tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias
de serviços públicos.
Art. 61 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites estabelecidos no art. 167,
inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da LC 101/00 e
conforme disposto no art. 30, II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001 do Senado Federal.
Art. 62 – as despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 63 - O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas,
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
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Parágrafo Único - O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento elaborará normas de
procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com os recursos dos orçamentos;
SEÇÃO II
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 64 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais conforme previstas nos artigos 8º e 9º da
LC 101/00 - LRF, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada
Poder do Município.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
§ 2º - O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de
movimentação e empenho.
§ 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativo
no disposto art. 65 da LC 101/00 fica o Poder Executivo dispensado do comprimento o quanto
estabelecidos nos artigos 8º e 9º da citada Lei.
SEÇÃO III
DO DUODÉCIMO
Art. 65 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e
adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado no prazo estabelecido pela
Constituição Federal, aplicando-se o percentual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas
efetivamente arrecadadas no exercício anterior, citadas no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 66 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal,
ou de vantagens autorizadas por lei a execução de despesas não previstas nos limites
estabelecidos na forma desta Lei Orçamentaria Anual, somente poderá ocorrer após a abertura de
créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 – Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária Anual, o QDD – Quadro de
Detalhamento de Despesa será aprovado mediante Decretos pelos chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo respectivamente para efeito de execução do orçamento.
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§ 1º - Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser alterados mediante Decreto pelos
chefes dos Poderes Executivo e Legislativo respectivamente, não se considerando, portanto, para
os limites dos percentuais estabelecidos de abertura de créditos adicionais suplementares
aprovados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 68 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, mediante Decreto, elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira e o
cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8
o
da LC 101/00 – LRF.
Parágrafo único – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
autorizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 69 – A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a observância de Normas
estabelecidas na Constituição Federal, Lei Complementar 101/00 e outros dispositivos legais
quanto:
I – ao endividamento público;
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III – aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV – a administração e gestão financeira.
Art. 70 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária Anual do exercício 2022 terão como
base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada sobre o período
compreendido entre janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021, podendo ser atualizados com a
utilização do índice oficial do IPCA ou PIB para o mesmo período e/ou outra metodologia
dependendo do comportamento da economia Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 71 – Ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá atender às determinações
conforme art. 16 da LC 101/00 - LRF.
Art. 72 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de
30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei
Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações e lei municipal especifica.
Art. 73 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com Ministérios,
Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Público e/ou
Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham proporcionar ao Município,
desenvolvimento econômico, educação, saúde, social, urbano ou de planejamento desde que haja
disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da
execução dos mesmos.
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Art. 74 – A programação constante de Lei Orçamentária Anual quanto a utilização de recursos
vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao valor conveniado, acordado ou
efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma financeira estabelecido em
instrumentos contratuais;
Art. 75 – poderá haver despesas com publicidade de interesse do Município que correspondam
aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem
como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou preventiva.
Art. 76 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 166,
§ 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 77 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do Projeto de Lei
Orçamentária Anual do exercício 2022, com base no qual será editada a correspondente Lei, cuja
integridade em relação aos documentos e arquivos de dados recebidos, para fins de publicação,
será de responsabilidade do Poder Executivo:
Parágrafo Único - Após o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo
enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio de processamento eletrônico, os dados e
informações relativas ao autógrafo.
Art. 78 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação e terá validade até a data de 31 de
dezembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita de Araci - BA, em 05 de Julho de 2021.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 789.647,23
Os dados constantes do Demonstrativos das Contas do Razão - Consolidado do
exercício 2021, conforme encontra-se em disponibilidade pública no site
https://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam, que se refere a
débitos trabalhistas e precatorios registrados a longo prazo no montante de R$
789.647,23. Providencias vêem sendo adotadas quanto a regularização e os
passivos já estão devidamente reconhecidos e contabilizados, para liquidação
da dívida por meio de conciliações judiciais.
789.647,23
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Assunção de Passivos 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Assistências Diversas 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Outros Passivos Contingentes 68.443.713,61
Os dados constantes do Demonstrativos das Contas do Razão - Consolidado do
exercício 2021, conforme encontra-se em disponibilidade pública no site
https://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam, que se refere a
crontribuições previdenciárias registradas a longo prazo no montante de R$
68.443.713,61. Providencias vêem sendo adotadas quanto a regularização e os
passivos já estão devidamente reconhecidos e contabilizados, para liquidação
da dívida por meio de parcelamento tendo como garantia percentual em função
das arrecadações via FPM do dia 10 de cada mês.
68.443.713,61
SUBTOTAL 69.233.360,84 SUBTOTAL 69.233.360,84
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 69.233.360,84 TOTAL 69.233.360,84
FONTE: Sistema Contábil, Unidade Responsável Prefeitura Municipal, Data da emissão 05/07/2021 e hora de emissão 09h e 20m
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
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Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 125.730.045,00 121.443.103,45 0,0016% 101,23% 133.902.497,93 125.271.305,01 0,0016% 101,23% 142.271.404,05 128.904.053,68 0,0017% 101,23%
Receitas Primárias (I) 125.730.045,00 121.443.103,45 0,0016% 101,23% 133.902.497,93 125.271.305,01 0,0016% 101,23% 142.271.404,05 128.904.053,68 0,0017% 101,23%
Receitas Primárias Correntes 124.206.295,00 119.971.307,83 0,0015% 100,00% 132.279.704,18 123.753.114,59 0,0015% 100,00% 140.547.185,69 127.341.837,17 0,0017% 100,00%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.403.085,00 5.218.859,27 0,0001% 4,35% 5.754.285,53 5.383.371,25 0,0001% 4,35% 6.113.928,37 5.539.483,89 0,0001% 4,35%
Contribuições 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%
Transferências Correntes 118.350.484,00 114.315.158,89 0,0015% 95,29% 126.043.265,46 117.918.669,16 0,0015% 95,29% 133.920.969,55 121.338.198,38 0,0016% 95,29%
Demais Receitas Primárias Correntes 452.726,00 437.289,67 0,0000% 0,36% 482.153,19 451.074,18 0,0000% 0,36% 512.287,77 464.154,91 0,0000% 0,36%
Receitas Primárias de Capital 1.523.750,00 1.471.795,61 0,0000% 1,23% 1.622.793,75 1.518.190,43 0,0000% 1,23% 1.724.218,36 1.562.216,51 0,0000% 1,23%
Despesa Total 124.313.037,00 120.074.410,32 0,0015% 100,09% 132.393.384,41 123.859.467,13 0,0015% 100,09% 140.667.970,93 127.451.273,83 0,0017% 100,09%
Despesas Primárias (II) 124.313.037,00 120.074.410,32 0,0015% 100,09% 132.393.384,41 123.859.467,13 0,0015% 100,09% 140.667.970,93 127.451.273,83 0,0017% 100,09%
Despesas Primárias Correntes 117.478.098,70 113.472.518,79 0,0015% 94,58% 125.114.175,12 117.049.466,85 0,0015% 94,58% 132.933.811,06 120.443.790,03 0,0016% 94,58%
Pessoal e Encargos Sociais 75.096.028,60 72.535.524,58 0,0009% 60,46% 79.977.270,46 74.822.032,43 0,0009% 60,46% 84.975.849,86 76.991.800,18 0,0010% 60,46%
Outras Despesas Correntes 42.382.070,10 40.936.994,20 0,0005% 34,12% 45.136.904,66 42.227.434,43 0,0005% 34,12% 47.957.961,20 43.451.989,85 0,0006% 34,12%
Despesas Primárias de Capital 6.834.938,30 6.601.891,53 0,0001% 5,50% 7.279.209,29 6.810.000,27 0,0001% 5,50% 7.734.159,87 7.007.483,80 0,0001% 5,50%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%
Resultado Primário (III) = (I – II) 1.417.008,00 1.368.693,13 0,0000% 1,14% 1.509.113,52 1.411.837,89 0,0000% 1,14% 1.603.433,12 1.452.779,85 0,0000% 1,14%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 108.226,00 104.535,88 0,0000% 0,09% 115.260,69 107.831,13 0,0000% 0,09% 0,00 0,0000% 0,00%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 17.808,00 17.200,81 0,0000% 0,01% 18.965,52 17.743,03 0,0000% 0,01% 0,00 0,0000% 0,00%
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 1.507.426,00 1.456.028,20 0,0000% 1,21% 1.605.408,69 1.501.925,99 0,0000% 1,21% 1.603.433,12 1.452.779,85 0,0000% 1,14%
Dívida Pública Consolidada 69.233.360,84 66.872.752,67 0,0009% 55,74% 67.816.352,84 63.444.992,83 0,0008% 51,27% 66.307.239,32 60.077.230,52 0,0008% 47,18%
Dívida Consolidada Líquida 58.313.938,85 56.325.643,63 0,0007% 46,95% 56.896.930,85 53.229.423,57 0,0007% 43,01% 55.387.817,33 50.183.761,28 0,0007% 39,41%
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022
FONTE: Sistema Contábil, Unidade Responsável Prefeitura Municipal, Data da emissão 05/07/2021 e hora de emissão 09h e 20m
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
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Metas Previstas em
2020
Metas Realizadas em
2020
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 113.000.000,00 0,037% 0,000% 118.201.249,81 0,000016 100,31% 5.201.249,81 4,60%
Receitas Primárias (I) 99.600.382,00 0,033% 0,000% 118.201.249,81 0,000016 100,31% 18.600.867,81 18,68%
Despesa Total 113.000.000,00 0,037% 0,000% 119.912.170,69 0,000016 101,76% 6.912.170,69 6,12%
Despesas Primárias (II) 92.278.215,00 0,030% 0,000% 119.912.170,69 0,000016 101,76% 27.633.955,69 29,95%
Resultado Primário (III) = (I–II) 7.322.167,00 0,002% 0,000% -1.710.920,88 0,000000 -1,45% -9.033.087,88 -123,37%
Resultado Nominal 0,00 0,000% 0,000% -1.749.276,24 0,000000 -1,48% -1.749.276,24 -100,00%
Dívida Pública Consolidada 47.194.451,96 0,000% 0,000% 69.233.360,84 0,000009 58,75% 22.038.908,88 46,70%
Dívida Consolidada Líquida 47.194.451,96 0,000% 0,000% 62.404.424,10 0,000008 52,96% 15.209.972,14 32,23%
FONTE: Sistema Contábil, Unidade Responsável Prefeitura Municipal, Data da emissão 05/07/2021 e hora de emissão 09h e 20m
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
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R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 106.767.845,57 118.201.249,81 10,71% 119.208.850,00 0,85% 125.730.045,00 5,47% 133.902.497,93 6,50% 142.271.404,05 6,25%
Receitas Primárias (I) 106.767.845,57 118.201.249,81 10,71% 119.208.850,00 0,85% 125.730.045,00 5,47% 133.902.497,93 6,50% 142.271.404,05 6,25%
Despesa Total 113.359.327,53 119.912.170,69 5,78% 117.708.850,00 -1,84% 124.313.037,00 5,61% 132.393.384,41 6,50% 140.667.970,93 6,25%
Despesas Primárias (II) 113.359.327,53 119.912.170,69 5,78% 117.708.850,00 -1,84% 124.313.037,00 5,61% 132.393.384,41 6,50% 140.667.970,93 6,25%
Resultado Primário (III) = (I - II) -6.591.481,96 -1.710.920,88 -74,04% 1.500.000,00 -187,67% 1.417.008,00 -5,53% 1.509.113,52 6,50% 1.603.433,12 6,25%
Resultado Nominal -6.738.766,49 -1.749.276,24 -74,04% 1.381.100,00 -178,95% 1.507.426,00 9,15% 1.605.408,69 6,50% 1.603.433,12 -0,12%
Dívida Pública Consolidada 51.061.073,39 69.233.360,84 35,59% 67.896.560,84 -1,93% 69.233.360,84 1,97% 67.816.352,84 -2,05% 60.077.230,52 -11,41%
Dívida Consolidada Líquida 51.061.073,39 62.404.424,10 22,22% 56.977.138,85 -8,70% 58.313.938,85 2,35% 56.896.930,85 -2,43% 50.183.761,28 -11,80%
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 117.006.049,17 123.934.010,43 5,92% 119.208.850,00 -3,81% 121.443.103,45 1,87% 125.265.767,73 3,15% 128.905.451,05 2,91%
Receitas Primárias (I) 117.006.049,17 123.934.010,43 5,92% 119.208.850,00 -3,81% 121.443.103,45 1,87% 125.265.767,73 3,15% 128.905.451,05 2,91%
Despesa Total 124.229.602,84 125.727.910,97 1,21% 117.708.850,00 -6,38% 120.074.410,32 2,01% 123.853.992,24 3,15% 127.452.655,45 2,91%
Despesas Primárias (II) 124.229.602,84 125.727.910,97 1,21% 117.708.850,00 -6,38% 120.074.410,32 2,01% 123.853.992,24 3,15% 127.452.655,45 2,91%
Resultado Primário (III) = (I - II) -7.223.553,67 -1.793.900,54 -75,17% 1.500.000,00 -183,62% 1.368.693,13 -8,75% 1.411.775,48 3,15% 1.452.795,60 2,91%
Resultado Nominal -7.384.961,63 -1.834.116,14 -75,16% 1.381.100,00 -175,30% 1.456.028,20 5,43% 1.501.859,60 3,15% 1.452.795,60 -3,27%
Dívida Pública Consolidada 55.957.432,05 72.591.178,84 29,73% 67.896.560,84 -6,47% 66.872.752,67 -1,51% 63.442.188,41 -5,13% 54.433.162,79 -14,20%
Dívida Consolidada Líquida 55.957.432,05 65.431.038,67 16,93% 56.977.138,85 -12,92% 56.325.643,63 -1,14% 53.227.070,70 -5,50% 45.469.154,02 -14,58%
FONTE: Sistema Contábil, Unidade Responsável Prefeitura Municipal, Data da emissão 05/07/2021 e hora de emissão 09h e 20m
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
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R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 45.880.025,36 100,00% 46.737.181,06 100,00% 50.755.902,69 100,00%
TOTAL 45.880.025,36 100,00% 46.737.181,06 100,00% 50.755.902,69 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQ UIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Sistema Contábil, Unidade Responsável Prefeitura Municipal, Data da emissão 05/07/2021 e hora de emissão 09h e 20m
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2020 % 2019 % 2018 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQ UIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQ UIDO
2022
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
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R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 38.355,36 85.141,59 147.284,53
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 38.355,36 85.141,59 147.284,53
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2020
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2019
(h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2018
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 270.781,48 232.426,12 147.284,53
FONTE: Sistema Contábil, Unidade Responsável Prefeitura Municipal, Data da emissão 05/07/2021 e hora de emissão 09h e 20m
2022
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2020
(a)
2019
(b)
2018
(c)
DESPESAS EXECUTADAS 2020 (d) 2019 (e) 2018
(f)
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)
2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
2018 2020
PLANO FINANCEIRO
2018 2020
2018 2020
2018 2020
2018 2020
2018 2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2018 2020
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2019
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019
DESPESAS CORRENTES (XIII)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
PLANO FINANCEIRO
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior)
+ (c)
2018 2020
2018 2020
2018 2020
2018 2020
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior)
FONTE: Sistema Contábil, Unidade Responsável Prefeitura Municipal, Data da emissão 05/07/2021 e hora de emissão 09h e 20m
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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2022 2023 2024
IPTU Isenção Fábricas/Indústrias/Outros 0,00 0,00 0,00
ISS Isenção Fábricas/Indústrias/Outros 0,00 0,00 0,00
Divida Atvia Redução Multas e Juros Contribuintes em Geral 0,00 0,000,00
Taxas Diversas Isenção Fábricas/Indústrias/Outros 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 -
FONTE: Sistema Contábil, Unidade Responsável Prefeitura Municipal, Data da emissão 05/07/2021 e hora de emissão 09h e 20m
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Lei Específica
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13 DE JULHO DE 2021 ANO XI Nº 02066
Diário Ocial do ANO 2021 BAHIA PODER EXECUTIVO
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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 6.521.195,00
(-) Transferências Constitucionais 2.842.515,00
(-) Transferências ao FUNDEB 2.818.221,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 860.459,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 860.459,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
0,00
860.459,00
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
FONTE: Sistema Contábil, Unidade Responsável Prefeitura Municipal, Data da emissão 05/07/2021 e hora de emissão 09h e 20m
EVENTOS Valor Previsto para 2022
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
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ORÇADO
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES 108.882.021,93 115.113.079,10 125.737.212,80 126.650.800,00 134.249.848,00 142.976.088,12 151.912.093,63
Receita Tributária 4.169.126,91 4.140.878,49 4.835.546,01 5.097.250,00 5.403.085,00 5.754.285,53 6.113.928,37
IPTU 125.012,09 202.386,27 152.216,92 360.000,00 381.600,00 406.404,00 431.804,25
ISS 1.791.313,74 1.393.915,36 1.068.469,42 1.120.000,00 1.187.200,00 1.264.368,00 1.343.391,00
ITBI 66.199,74 79.241,73 56.572,92 52.100,00 55.226,00 58.815,69 62.491,67
IRRF 0,00 2.164.148,06 3.404.478,62 3.250.000,00 3.445.000,00 3.668.925,00 3.898.232,81
Outras Receitas Tributárias 2.186.601,34 301.187,07 153.808,13 315.150,00 334.059,00 355.772,84 378.008,64
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 147.284,53 85.141,59 38.355,36 102.100,00 108.226,00 115.260,69 122.464,48
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 16.457,30 0,00 0,00 15.000,00 15.900,00 16.933,50 17.991,84
Transferências Correntes 104.261.382,56 110.651.734,47 120.460.706,53 121.126.450,00 128.394.037,00 136.739.649,41 145.285.877,49
Cota-Parte do FPM 33.521.093,25 36.495.429,46 34.945.129,04 40.000.000,00 42.400.000,00 45.156.000,00 47.978.250,00
Cota-Parte do ICMS 8.630.645,47 7.845.166,06 6.649.153,45 6.500.000,00 6.890.000,00 7.337.850,00 7.796.465,63
Cota-Parte do IPVA 654.660,54 745.862,43 794.419,73 800.000,00 848.000,00 903.120,00 959.565,00
Cota-Parte do ITR 11.649,16 12.687,76 15.679,63 5.250,00 5.565,00 5.926,73 6.297,15
Cota-Parte do IPI 71.619,83 61.418,36 51.376,08 50.000,00 53.000,00 56.445,00 59.972,81
Transferências da LC 87/1996 26.830,56 0,00 49.182,05 20.000,00 21.200,00 22.578,00 23.989,13
Transferências do FUNDEB 43.590.374,82 34.585.228,41 35.219.655,35 46.970.350,00 49.788.571,00 53.024.828,12 56.338.879,87
Outras Transferencias Uniao/Estado 17.754.508,93 30.905.941,99 42.736.111,20 26.780.850,00 28.387.701,00 30.232.901,57 32.122.457,91
Outras Receitas Correntes 287.770,63 235.324,55 402.604,90 310.000,00 328.600,00 349.959,00 371.831,44
RECEITAS CAPITAL 1.535.361,03 92.729,32 367.169,08 1.437.500,00 1.523.750,00 1.622.793,75 1.724.218,36
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 1.050,00 1.113,00 1.185,35 1.259,43
Transferências de Capital 1.535.361,03 92.729,32 367.169,08 1.436.450,00 1.522.637,00 1.621.608,41 1.722.958,93
Dedução para Formação do FUNDEB -8.028.338,41 -8.437.964,85 -7.903.132,07 -8.879.450,00 -10.043.553,00 -10.696.383,95 -11.364.907,94
RECEITA TOTAL >> 102.389.044,55 106.767.843,57 118.201.249,81 119.208.850,00 125.730.045,00 133.902.497,93 142.271.404,05
Especificação EXECUÇÃO PROJEÇÃO
FONTE: Sistema Contábil, Unidade Responsável Prefeitura Municipal, Data da emissão 05/07/2021 e hora de emissão 09h e 20m
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
2022
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ORÇADO
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1.965.919,88 2.806.470,82 4.741.661,03 3.516.720,00 3.727.723,20 3.970.025,21 4.218.151,78
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 63.481.739,23 61.889.779,76 59.224.719,27 53.918.840,00 56.522.634,40 60.196.605,64 63.958.893,49
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 412.473,46 495.260,65 285.067,29 3.780.200,00 4.007.012,00 4.267.467,78 4.534.184,52
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais (Pessoal e Encargos Sociais) 10.286,25 1.217.999,77 7.309.456,83 9.395.000,00 9.958.700,00 10.606.015,50 11.268.891,47
3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 1.610,92 0,00 9.100,00 9.646,00 10.272,99 10.915,05
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.076,49 423.837,45 293.234,18 821.050,00 870.313,00 926.883,35 984.813,55
3.2.90.21.00 Juros sobre a Dívida 0,00 0,00 0,00 11.550,00 12.243,00 13.038,80 13.853,72
3.2.90.25.00 Encargos sobre a Operação de Crédito 0,00 0,00 0,00 5.250,00 5.565,00 5.926,73 6.297,15
3.3.50.43.00 Subvenções 0,00 0,00 0,00 10.000,00 10.600,00 11.289,00 11.994,56
3.3.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 73.875,00 45.375,00 0,00 73.500,00 77.910,00 82.974,15 88.160,03
3.3.90.14.00 Diárias - Civil 123.410,00 239.655,00 110.715,00 264.600,00 280.476,00 298.706,94 317.376,12
3.3.90.18.00 Auxilio Financeiro a Estudantes 0,00 0,00 0,00 5.250,00 5.565,00 5.926,73 6.297,15
3.3.90.30.00 Material de Consumo 10.576.055,76 9.835.584,50 10.880.166,97 10.342.650,00 10.963.209,00 11.675.817,59 12.405.556,18
3.3.90.31.00 Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas 0,00 0,00 111.376,79 5.250,00 5.565,00 5.926,73 6.297,15
3.3.90.32.00 Material de Distribuição Gratuita 170.021,85 431.145,71 605.769,41 631.700,00 669.602,00 713.126,13 757.696,51
3.3.90.33.00 Passagem e despesas com locomoção 47.686,91 53.842,57 6.215,86 55.950,00 59.307,00 63.161,96 67.109,58
3.3.90.35.00 Serviços de Consultorias 15.350,00 0,00 0,00 158.000,00 167.480,00 178.366,20 189.514,09
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.880.188,58 3.486.869,42 3.473.882,43 3.766.405,00 3.992.389,30 4.251.894,60 4.517.638,02
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica 25.248.551,50 27.155.246,59 24.849.279,37 22.335.015,00 23.675.115,90 25.213.998,43 26.789.873,34
3.3.90.41.00 Contribuições 0,00 0,00 0,00 5.700,00 6.042,00 6.434,73 6.836,90
3.3.90.42.00 Auxílios 0,00 0,00 192.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.3.90.43.00 Subvenções 0,00 0,00 0,00 10.150,00 10.759,00 11.458,34 12.174,48
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 543.505,44 475.557,50 535.908,82 550.900,00 583.954,00 621.911,01 660.780,45
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 126.396,28 137.911,26 113.315,60 122.590,00 129.945,40 138.391,85 147.041,34
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 5.250,00 5.565,00 5.926,73 6.297,15
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 39.139,90 27.910,32 1.346.209,34 38.975,00 41.313,50 43.998,88 46.748,81
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 394.532,06 354.907,22 466.452,69 101.200,00 107.272,00 114.244,68 121.384,97
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 2.880.943,67 2.367.345,88 2.934.432,28 4.305.700,00 4.564.042,00 4.860.704,73 5.164.498,78
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 2.583.562,88 843.800,62 1.194.487,55 1.978.505,00 2.097.215,30 2.233.534,29 2.373.130,19
4.4.90.61.00 Aquisição de Bens Imóveis 23.300,00 35.000,00 25.000,00 162.800,00 172.568,00 183.784,92 195.271,48
4.4.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 1.050,00 1.113,00 1.185,35 1.259,43
4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 1.335.167,46 1.034.216,57 1.212.819,98 1.320.000,00 1.399.200,00 1.490.148,00 1.583.282,25
9.9.99.99.00 Reserva Contingencia 0,00 0,00 0,00 1.500.000,00 1.590.000,00 1.693.350,00 1.799.184,38
113.935.182,60 113.359.327,53 119.912.170,69 119.208.850,00 125.730.045,00 133.902.497,93 142.271.404,05
FONTE: Sistema Contábil, Unidade Responsável Prefeitura Municipal, Data da emissão 05/07/2021 e hora de emissão 09h e 20m
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
2022
Código Especificação da Despesa
TOTAL
EXECUÇÃO PROJEÇÃO
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NOTA EXPLICATIVA – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 – Prefeitura Municipal de Araci
INTRODUÇÃO – As projeções anuais utilizadas para determinação dos valores
ocorreram em consonância às determinações ao MDF - Manual de
Demonstrativos Fiscais – 11ª Edição versão 2 de 26/02/2021, que vislumbra
estabelecer regras de harmonização e padronização a serem observadas, de
forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo de
Riscos Fiscais (ARF), bem como do Anexo de Metas Fiscais (AMF), entre
outros.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o ARF e
o AMF, que acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e,
periodicamente, o RREO e o RGF, com o propósito de assegurar a
transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a
permanente observância dos limites fixados pela lei.
METODOLOGIA DE CÁLCULO – Foram efetuadas pesquisas de acolhimento
de dados oficiais, publicados por intermédio dos Órgãos competentes da esfera
Federal e Estadual, para embasamento das projeções, visando o
enquadramento das Finanças Municipais em conformidade ao cenário
econômico atual.
AMF – Demonstrativo 1
O demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas
fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à avaliação da política fiscal
estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, orientar a
elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance
das metas conforme planejado.
R$ 1.000,00
Variáveis 2022 2023 2024
Inflação Média (% anual)
projetada com base em índice
oficial de inflação*
3,53% 3,25% 3,25%
Variação Projeção PIB União* 2,83% 3,05% 2,69%
Projeção PIB União** 7.805.650.536 8.000.791.799 8.200.811.594
Projeção RCL Araci*** 124.206 132.280 140.547
Fonte: *Banco Central – BACEN
Fonte: **Ministério da Economia
Fonte: ***Aplicação da SELIC (6% em 2022, 6,5% em 2023 e 6,25% em 2024) em relação à
Receita Orçada 2021
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
NOTA EXPLICATIVA – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 – Prefeitura Municipal de Araci
Para expurgar os efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda e utilizar um
valor constante e comparável, foi aplicado o índice de deflação nas seguintes
fórmulas:
Ano 2022
Índice para Deflação:
{1 + (3,53% / 100)}
{1 + (3,53% / 100)} = 1,0353
Cálculo do Valor constante:
Valor corrente / Índice para Deflação
125.730.045,00 / 1,0353 = 121.443.103,45
Ano 2023
Índice para Deflação:
{1 + (3,53% / 100)} x {1 + (3,25% / 100)}
{1 + (3,53% / 100)} x {1 + (3,25% / 100)} = 1,0353 x 1,0325 = 1,0689
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
133.902.497,93 / 1,0689 = 125.271.305,01
Ano 2024
Índice para Deflação:
{1 + (3,53% / 100)} x {1 + (3,25% / 100)} x {1 + (3,25% / 100)}
{1 + (3,53% / 100)} x {1 + (3,25% / 100)} x {1 + (3,25% / 100)} = 1,0353 x
1,0325 x 1,0325 = 1,1037
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
142.271.404,05 / 1,1037 = 128.904.053,68
NOTA: Para todas os itens da coluna “especificação”, usa-se o mesmo
parâmetro de cálculo como o exemplo acima.
AMF – Demonstrativo 2
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual do PIB e da
RCL) para receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados
primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida,
para o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO.
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Os fatores do cenário macroeconômico e de inflação foram o motivo de
explanação a respeito dos resultados obtidos.
R$ 1.000,00
Variáveis 2020
Inflação Média (% anual) com base em índice oficial de inflação* 4,52%
Variação Projeção PIB União* - 4,80%
PIB União** 7.400.000.000
Projeção RCL Araci*** 117.834,08
Fonte: *Banco Central – BACEN
Fonte: **Ministério da Economia
Fonte: ***Receita Realizada no exercício 2020
AMF – Demonstrativo 3
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as
metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos dois exercícios seguintes,
para uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a
permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando
execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas
últimas.
R$ 1.000,00
Variáveis 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Inflação Média (% anual)
projetada com base em
índice oficial de inflação*
2,49% 4,52% 4,85% 3,53% 3,25% 3,25%
Variação Projeção PIB
União* 1,10% -4,52% 3,08% 2,33% 2,50% 2,50%
PIB União** 7.257.000.000 7.400.000.000 7.627.920.000 7.805.650.536 8.000.791.799 8.200.811.594
Projeção RCL Araci*** 106.675 117.834 117.771 124.206 132.280 140.547
Fonte: *Banco Central – BACEN
Fonte: **Ministério da Economia
Fonte: ***Receita Realizada no exercício 2019, 2020, Orçada em 2021 e Projetada até 2024 com base nos índices
econômicos.
2019 - Valor Corrente x 1,0959
2020 - Valor Corrente x 1,0485
2021 - Valor Corrente
2022 - Valor Corrente / 1,0353
2023 - Valor Corrente / 1,0661
2024 - Valor Corrente / 1,1007
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AMF – Demonstrativo 4
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido deve trazer em conjunto
uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL do
ente da Federação como, por exemplo, fatos que venham a causar
desequilíbrio entre as variações ativas e passivas e outros que contribuam para
o aumento ou a diminuição da situação líquida patrimonial.
NOTA: Os valores nele constante, foram extraídos dos Balanços Patrimoniais
2018, 2019 e 2020 da Prefeitura Municipal, ressaltamos que o quadro que se
refere ao Regime Previdenciário, encontra-se zerado, pois não há Regime
Próprio de Previdência Social no município, apenas o Regime Geral de
Previdência Social.
AMF – Demonstrativo 6
O Demonstrativo corresponde aos dados captados nos demonstrativos
publicados no RREO. A avaliação da situação financeira tem como base os
Anexos 4 do RREO – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicados no último
bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
A avaliação atuarial será baseada no Anexo 10 do RREO – Demonstrativo da
Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no RREO do último
bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO.
Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das
variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas
projeções.
NOTA: Os valores constantes no Demonstrativo foram extraídos do RREO 6º
Bimestre dos anos 2018, 2019 e 2020 da Prefeitura Municipal. Ressaltamos
que não há Regime Próprio de Previdência Social no município, apenas o
Regime Geral de Previdência Social.
Araci-BA, 05 de Julho de 2021.
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