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norma nº 363/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 363 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais e dá outras providências.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20121 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 2021000557
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
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Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br 
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 ANO XI Nº 02111
ANO 2021
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
LEI Nº 363 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo à arrecadação do
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, mediante realização de sorteios
de prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos
municipais e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
03 DE SETEMBRO DE 2021 ANO XI Nº 02111
Diário Ocial do ANO 2021 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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LEI Nº 363 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover 
campanha de estímulo à arrecadação do Imposto 
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano –
IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios, 
como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a 
arrecadação de tributos municipais e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha 
de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU,
através do Programa “IPTU Premiado”, com objetivo de estimular o pagamento de IPTU e 
reduzir o crescimento da Dívida Ativa incidente sobre a propriedade predial e territorial 
urbana, através da distribuição gratuita de prêmios, por sorteio, aos proprietários e 
legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, que 
comprovem a regularidade de suas obrigações tributárias junto à Fazenda Pública 
Municipal, em relação aos tributos de sua competência.
Art. 2º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – abrangido na competência municipal os seguintes tributos: imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbano – IPTU e a Taxa de coleta de resíduos sólidos por serem cobradas na 
mesma guia de recolhimento. 
II – situação regular, quando se comprove:
a) A inexistência de débitos referentes aos tributos mencionados no inciso I, em nome 
do contribuinte, em relação a todos os imóveis inscritos em seu nome no Cadastro Imobiliário do 
Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou em condição de ajuizamento no ato da 
retirada do prêmio; 
b) A existência de débitos parcelados, em curso de pagamento, em dia até a data 
mencionada da alínea “a” deste inciso;
c) Cujos débitos eventualmente existentes, sejam objetos de reclamações ou recurso 
em processo administrativo junto ao Município.
III – legítimo possuidor, aquele que não sendo proprietário exerce sobre o bem a posse 
com animus domini e que conste do Cadastro Imobiliário do Município como responsável pelo 
imóvel.
Art. 3º O Programa “IPTU PREMIADO” consistirá na realização de sorteio de prêmios, 
para, dentre outras finalidades, estimular a arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano –
IPTU, valorizando a atitude positiva dos munícipes regulares com as suas obrigações junto à 
Fazenda Pública Municipal, premiando os que estejam adimplentes.
Parágrafo único. Não poderá participar dos sorteios:
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03 DE SETEMBRO DE 2021 ANO XI Nº 02111
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 I – o(a) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a);
 II – os(as) Secretários(as) Municipais;
 III – os(a)Vereadores(a);
 IV – os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do Sorteio;
 V – as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas, parcial ou integralmente, do 
pagamento do IPTU, nos termos da Lei.
Art. 4º. Será destinado ao custeio do programa o equivalente até 10% (dez por cento) dos 
valores arrecadados com os tributos citados no art. 2º inciso I desta Lei, referente ao exercício 
anterior, para aquisição dos prêmios a serem sorteados. 
Parágrafo único. Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados 
provirão.
I – do Erário Municipal;
II – do setor privado, mediante doação; ou
III – de outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.
Art. 5º. Poderá participar do Programa o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel 
inscrito no Cadastro Imobiliário do Município de Araci, que:
I – comprove à Secretaria Municipal da Fazenda/Setor de Tributos, o pagamento dos 
tributos mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei até o dia do vencimento constante no artigo 
anterior;
II – comprove através de documento hábil, a propriedade, ou legitima posse do imóvel, o 
que se dará pela emissão do cupom mencionado no art. 9º, inciso I desta Lei.
Art. 6º. Para entrega dos prêmios, o contribuinte premiado terá o prazo de 30 (trinta) dias 
a contar da data do sorteio, para solicitar junto ao setor competente do Município, sua premiação.
Art. 7º. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio 
serão incorporados ao patrimônio público municipal, que serão destinados à Secretaria de 
Assistência Social, Esporte e Lazer.
Art. 8º. Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá:
I - a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização;
II - verificação de documentos;
III - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
§ 1º. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 05 (cinco) 
membros que serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
§ 2º. No ato do sorteio estarão presentes junto à Comissão de Organização da Campanha 
05 (cinco) membros, dos quais:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
c) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Araci;
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 d) 01 (um) representante de Associação de Moradores de Bairros de Araci que 
manifeste interesse em participar do sorteio, desde que a Associação esteja constituída e 
regularizada de acordo com a legislação.
Art. 9º. Os sorteios serão realizados da seguinte forma:
I – para todos os recolhimentos de IPTU dentro do prazo estipulado no art. 4º desta Lei, o 
sistema de arrecadação municipal gerará cupons na proporção de 01 (um) cupom para cada imóvel, 
cujo número de identificação corresponderá ao da matrícula do imóvel;
II – os cupons citados no inciso anterior deste artigo conterão:
a) Identificação do contribuinte;
b) Identificação do imóvel;
c) Inscrição cadastral imobiliário.
III – nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou legítimos possuidores, 
o titular da posse, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Araci, representará os 
demais para efeito do sorteio e recebimento do prêmio ou, na falta desse, aquele que estiver 
legalmente habilitado.
IV – no caso de imóvel inscrito em nome de Espólio ou na eventualidade do contribuinte 
contemplado vir a falecer, o prêmio será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu 
inventariante, mediante apresentação de documento que comprove tal condição. Não havendo 
processo de inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que 
devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável.
V – o participante que for sorteado e não puder comparecer para receber o prêmio, nomeará 
um representante, através de procuração pública, com poderes específicos.
VI – sendo o participante sorteado pessoa jurídica, a entrega do prêmio será feita ao seu 
representante legal, mediante exibição do documento de constituição da empresa e alterações, se 
houver, além do documento de identidade da pessoa física que a represente.
Art. 10. Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Organizadora da Campanha e do sorteio, nomeada pelo Poder Executivo Municipal, conforme 
prevista no art. 8ª desta Lei, cuja decisão não caberá qualquer recurso administrativo. 
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria com 
instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e popularização do 
Programa “IPTU Premiado”.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 03 de Setembro de 2021.
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita Lima da Silva

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