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norma nº 373/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 373 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do município de Araci – REFIS 2021 e dá outras providências.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20121 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202100001
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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ESTADO DA BAHIA
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Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2021
Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br 
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021 ANO XI Nº 02185
ANO 2021
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do município de Araci – REFIS 
/ 2021 e dá outras providências.
LEI Nº 373 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
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LEI Nº 373 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a instituição do 
Programa de Recuperação Fiscal do 
município de Araci – REFIS / 2021 e 
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Araci –
REFIS 2021, destinando a promover a regularização de créditos tributário e créditos não tributários, 
notificados ou não notificados, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou o não, 
com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes de lançamentos de ofício ou denunciados 
espontaneamente, decorrentes de obrigação própria, ou resultantes de responsabilidade tributária ou não, 
cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 do dezembro de 2020.
Parágrafo Único. O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC- E, acumulado dos doze meses do ano imediatamente 
anterior, ou por outro índice que vier a substituir e acrescido de juros moratórios e multas, de mora ou 
por infração, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção.
Art. 2º A opção pelo REFIS implica:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos 
dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil Brasileiro;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência 
dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução 
fiscal pendentes;
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente e futuros;
VI – No pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
VII – Possuindo o sujeito passivo de mais de um débito, poderá ser emitido parcelamento único.
Art. 3º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – Através de formulário próprio;
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações 
executivas, quando existentes;
III – Assinada pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e.
IV – Instruído com:
a) Comprovante de pagamento das causas judicial e honorário, no caso de execução fiscal;
b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os 
responsáveis pela gestão da empresa;
c) Instrumento de mandato.
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Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o 
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como condição para 
valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a 
qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção 
do processo de resolução do mérito no ato da adesão do parcelamento. 
Artigo 4º. O regime de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o 
artigo 1º, se dará nos seguintes termos:
Forma de Pagamento
Descontos
Juros Multa
À vista 100% 100%
Em 02 parcelas 90% 90%
Em 03 parcelas 80% 80%
Em 04 parcelas 70% 70%
Em 05 parcelas 60% 60%
Em 06 parcelas 50% 50%
Em 07 parcelas 40% 40%
Em 08 parcelas 30% 30%
Em 09 parcelas 20% 20%
10 a 12 parcelas 10% 10%
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física;
II – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento total do débito sem parcelamento terá como 
vencimento em até 05 (cinco) dias subsequentes ao ato da adesão.
§ 3º - Para os contribuintes optantes por qualquer modalidade de parcelamento, a primeira 
parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias e as seguintes contados 30 (trinta) dias após a adesão ao 
Programa.
§ 4º - Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em 
lei.
§ 5º - Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, 
declarados espontaneamente por ocasião da opção.
§ 6º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em negociações anteriores, poderão 
aderir ao REFIS 2021, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de 
parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 7º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o 
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, 
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
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§ 8º - A opção pelo REFIS 2021 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida 
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 9º - O atraso de qualquer parcela será aplicada multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos 
por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento) sobre o valor principal corrigido monetariamente, 
juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento computando-se como mês completo qualquer 
fração dele.
Artigo 5º - Não será incluído neste REFIS débitos decorrentes de multas fixas por 
descumprimento de obrigações tributárias, e nos casos de multas variáveis decorrentes de fraude e 
sonegação fiscal.
Artigo 6º - O sujeito passivo será excluído do REFIS mediante ato fundamentado da Secretaria 
Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento, diante da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei ou de qualquer intimação ou 
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
II – Atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, ou 04 (quatro) parcelas alternadas, relativas 
aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
III – Decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – Cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a 
incorporadora permanecerem estabelecidas no Município de Araci, Estado da Bahia e assumirem 
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir, subtrair receita 
do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa 
do contribuinte e sentença transitada em julgado;
VI – Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos do REFIS 2021.
§ 1º - Com o inadimplemento do parcelamento o contribuinte estará sujeito à devida cobrança 
judicial ou o prosseguimento do processo judicial;
§ 2º - A exclusão do sujeito passivo do REFIS 2021 acarretará a exigibilidade do saldo do débito 
tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o saldo devedor devido os acréscimos legais, 
previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, excetuando-se, 
automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada à restituição de importância já 
recolhida em face do disposto nesta Lei.
§ 3º - O sujeito passivo excluído do Programa nos termos do disposto nesta Lei será notificado 
da exclusão para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer recurso administrativo à Secretaria Municipal de 
Governo, Administração, Finanças e Planejamento.
§ 4º - No caso de acolhimento do recurso, o sujeito passivo será reincluído no Programa.
§ 5º - Se o recurso for julgado improcedente, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês 
subsequente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão definitiva de sua exclusão. 
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Art. 7º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou 
compensação de importância já paga, seja a que título, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese 
alguma.
Art. 8º - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS 2021 serão recolhidos ao tesouro municipal 
através de DAM para cobrança, emitido pelo Setor de Tributos do Município de Araci, após a assinatura 
do Termos de Adesão ao Programa REFIS 2021.
Art. 9º - O prazo para adesão ao REFIS 2021 encerra-se em 28 de fevereiro de 2022.
Art. 10 - A adesão ao REFIS 2021 importa na emissão de certidão positiva com efeito negativa 
para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de 
parcelamento relativo ao contribuinte. 
Art. 11 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do 
Programa REFIS 2021, especialmente:
I – Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a execução 
do programa;
II – Prorrogação do prazo limite para a adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 9º não seja 
suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada 
a 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - Fica autorizado o Executivo Municipal, após esgotadas as possibilidades de cobrança 
amigável administrativa, mediante Parecer da Procuradoria, a proceder ao cancelamento dos créditos 
tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa e que 
estiverem prescritos na forma da legislação pertinente e aqueles cujo montante resulte de saldos, 
diferenças e/ou outros cujos valores atualizados seja igual ou menor que R$ 18,36 (dezoito reais e trinta 
e seis centavos).
§ 1º - O cancelamento dos débitos na repartição competente da Fazenda Municipal, alcançarão 
aqueles em cobrança administrativa, e judicial prescritos quando a distribuição da ação de execução 
fiscal.
§ 2º - Fica também devidamente autorizado ao Setor de Contabilidade e Finanças, por suas 
unidades administrativas, a promoverem as baixas necessárias nos respectivos registros.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS 2021 serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias do Município.
 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 03 de dezembro de 2021.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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