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norma nº 374/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre alteração do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20121 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202100026
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
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Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
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A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 20 DE DEZEMBRO DE 2021 ANO XI Nº 02199
ANO 2021
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
LEI Nº 374 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre alteração do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos 
de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos 
de origem animal e dá outras providências.
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LEI Nº 374 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre alteração do Serviço de 
Inspeção Municipal e os procedimentos de 
inspeção sanitária em estabelecimentos que 
produzam produtos de origem animal e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e § 1º do artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o 
Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Araci 
para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e 
altera o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
§ 1º - Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 
suas alterações, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e demais legislações pertinentes.
§ 2º - A inspeção, fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário 
dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos 
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, 
transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, 
depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município. 
§ 3º - O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser, preferencialmente, 
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias.
Art. 2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas 
especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional 
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento.
Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados 
pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual baiano, ou por outras 
entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o 
conteúdo dessa Lei.
Art.3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização previstas nesta Lei: 
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; 
II - o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV - os ovos e seus derivados; 
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 
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Parágrafo único - O SIM, a partir de sua implantação, realizará a inspeção e a fiscalização, em 
carácter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, cuja frequência 
será definida pela regulamentação da presente lei.
Art. 4º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o 
Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado da Bahia a ocorrência de enfermidades passíveis 
de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da 
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem 
animal destinados aos consumidores. 
§ 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e 
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de 
que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.
§ 2º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as 
autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da 
inocuidade dos produtos de origem animal. 
§ 3º - O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a 
integridade e a qualidade do produto, em que a avaliação da qualidade sanitária estará 
fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, 
respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, 
considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais 
agregados aos produtos.
§ 4º - Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas 
cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem 
matérias-primas produzidas na região.
Art. 6º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: 
I - Incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; 
II - Proteger a saúde do consumidor; 
III - Promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - Promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - Promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a 
equipe do SIM, empreendedores e consumidores. 
Art. 7º - O Município de Araci, por meio da Secretaria de Agricultura, poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com Estado e a União, bem como poderá participar de Consórcio 
Público Intermunicipal para viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –
SUASA e outro sistema de equivalência vigente no estado. 
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Parágrafo único - O Município de Araci, poderá transferir a gestão e operacionalização do 
Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente 
consorciado.
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá: 
I - a elaboração, gestão, planejamento de programas de interesse à Saúde Pública; 
II - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; 
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV - o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos: 
a) divulgação da legislação específica; 
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização 
de alimentos; 
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio; 
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para 
conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios 
de origem animal. 
Art. 9º - A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao 
processamento de produtos de origem animal; 
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou 
industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para 
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos 
das abelhas para beneficiamento ou industrialização; 
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou 
expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de 
estabelecimentos inspecionados; 
VIII - nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuem produtos de origem 
animal não comestíveis. 
Parágrafo único - O município de Araci se reserva no direito de não contemplar os serviços de 
Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido à 
complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem Inspeção 
Permanente durante as operações de abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua 
Regulamentação e Inspeção vinculadas a Serviços de Inspeção de esferas superiores – Estado 
(SIE/ADAB) ou União (SIF/MAPA)
Art. 10 - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal do Município Araci a inspeção e 
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio:
I - Municipal;
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II - Intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro 
de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à 
Sanidade Agropecuária - SUASA. 
§ 1º - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados 
em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção – SIM orientação, acompanhamento e fiscalização 
das atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta lei, e a viabilidade 
de capacitação de técnicos e auxiliares.
§ 3º - No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos inspecionados 
poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios consorciados adesos.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 11 - O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de Araci, instruído 
com os seguintes documentos: 
I - Requerimento simples solicitando o registro e a vistoria prévia do estabelecimento, conforme 
modelo próprio publicado em decreto fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal de Araci;
II - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo 
simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, 
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada 
contra insetos;
III - Memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM de Araci;
IV - No caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural 
(CCIR) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
V - No caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo, registrada no órgão 
competente;
VI - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Cópia de documento de identidade;
VIII - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria 
de Estado da Fazenda (Sefaz) ou cadastro como Microempreendedor Individual (MEI);
IX - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou dispensa de 
licenciamento ambiental. 
X - Memorial descritivo simplificado dos processos produtivos e padrão de higiene a serem 
adotados;
XI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, 
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais, e;
XII – Alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente emitido por órgão 
municipal competente.
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§ 1º - No caso de agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis 
a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural do 
Estado ou do Município.
§ 2º - Permitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental, com carência 
máxima de 12 meses. 
§ 3º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção 
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de 
esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 4° - Não será exigido pelo SIM a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional da classe, 
bem como de apresentarem responsável técnico, sendo esta obrigação de responsabilidade do 
requerente.
Art. 12 - O município poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades 
visando estabelecer ação conjunta para a realização de ações complementares do Serviço de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado da Bahia.
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas à proteção e 
defesa do consumidor, à saúde humana, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do 
setor agropecuário. 
Art. 13 – Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de 
propriedade; 
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de 
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de 
acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo 
como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; 
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde 
a recepção até a operação de sangria; 
VIII - a inspeção e re-inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem 
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de 
origem animal; 
X - o registro de rótulos e processos tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; 
XII - as análises laboratoriais; 
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; 
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; 
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XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos 
de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 14 - O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por 
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 15 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária 
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e 
ao contraditório, e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil 
cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
 I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de 
reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, 
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao 
fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados. 
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação 
ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas.
§ 1º - A interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram 
a sanção;
§ 2º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do 
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido pela 
fiscalização competente.
§ 4º - Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o 
uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 5º - As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por meio de 
decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o 
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§ 7º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na 
forma estabelecida em regulamento. 
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§ 8º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que 
motivaram a sanção. 
§ 9º - A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do 
produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§10º - As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por 
conta do infrator;
Art. 16 – Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 15, será comunicado aos órgãos competentes, 
para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município da responsabilidade da guarda e/ou 
inutilização dos produtos.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou 
irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17 - As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas por fiscais municipais 
designados pelo Órgão Executor, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou 
autoridade sanitária responsável.
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado 
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu 
regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o 
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam 
ação ou omissão imediata do infrator. 
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM, 
designados por portaria para exercer tal função. 
§ 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I - o nome e a qualificação do autuado; 
II - o local, data e hora da sua lavratura; 
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V - o prazo de defesa; 
VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; 
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da 
autuação. 
§ 2º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de 
invalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
20 DE DEZEMBRO DE 2021 ANO XI Nº 02199
Diário Ocial do ANO 2021 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal 
serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários 
do Estado da Bahia ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do 
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 21 - O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que 
produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou 
adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; 
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma 
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 22 - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os 
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou 
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 23 - Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do 
município Araci, através do SIM, ao normatizar esta lei observar e atender as características 
específicas e particulares das agroindústrias de origem animal, atendendo aos critérios culturais 
e artesanais que as definem, devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem 
inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em 
produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 24 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como 
a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da 
data de sua publicação. 
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 051 de 18 de 
novembro de 2010.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 20 de dezembro de 2021; 61º da Emancipação 
Política do Município.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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